de 24 de Maio
Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, previstas no n.° 4 do artigo 3.° do citado diploma.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.°
Natureza
1 - As direcções regionais do ambiente e recursos naturais, abreviadamente designadas por DRARN, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN) dotados de autonomia administrativa, aos quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.2 - As DRARN dependem directamente do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e são as seguintes:
a) DRARN Norte, com sede no Porto;
b) DRARN Centro, com sede em Coimbra;
c) DRARN Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
d) DRARN Alentejo, com sede em Évora;
e) DRARN Algarve, com sede em Faro;
3 - O âmbito territorial em que as DRARN desenvolvem a sua actividade coincide com o das comissões de coordenação regional, definido no Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.°
Atribuições
1 - São atribuições das DRARN:a) Promover a execução a nível regional da política e objectivos nacionais do ambiente, recursos naturais e consumidor;
b) Promover a execução de medidas com vista à correcta utilização e aproveitamento dos recursos;
c) Assegurar, em estreita colaboração com as comissões de coordenação regional da área, bem como com os serviços de outros ministérios, a articulação a nível regional entre as políticas de ambiente e recursos naturais e as políticas sectoriais;
d) Colaborar com os municípios no âmbito das atribuições do MARN;
e) Coordenar a nível regional a recolha de informações necessárias aos serviços centrais e institutos do Ministério, com vista, designadamente, ao acompanhamento e avaliação da política de ambiente;
f) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do consumidor, e divulgar as orientações dos serviços centrais e institutos sobre esta matéria.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.°
Estrutura geral
1 - As DRARN compreendem os seguintes órgãos e serviços:1) Órgãos:
a) O director regional;
b) O conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo;
a) O Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico;
b) O Gabinete de Apoio Jurídico;
c) A Repartição Administrativa e Financeira;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
a) A Direcção de Serviços da Água;
b) A Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos;
c) A Direcção de Serviços da Natureza, Educação Ambiental e Consumo;
2 - As DRARN compreendem serviços desconcentrados a nível sub-regional, cuja sede e área de actuação, a fixar de acordo com o nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos, são objecto de portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.°
Director regional
1 - As DRARN são dirigidas por um director regional, equiparado a subdirector-geral, sem prejuízo de lhe caberem as competências legalmente fixadas para os dirigentes máximos da Administração Pública.2 - O director regional designa, por despacho, o director de serviço que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.
3 - Ao director regional do ambiente e recursos naturais compete:
a) Representar a respectiva DRARN, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços centrais e institutos do Ministério e outras entidades nacionais e estrangeiras;
b) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRARN;
c) Definir, de acordo com os princípios da política ambiental e no quadro das orientações emanadas a nível central, os objectivos e linhas de orientação estratégica para os serviços da DRARN;
d) Assegurar a ligação da DRARN com os serviços regionais dependentes de outros ministérios e com as autarquias locais;
e) Solicitar aos serviços centrais e institutos as orientações necessárias;
f) Fornecer aos serviços centrais os dados e informação de natureza estatística e técnica, de forma a contribuir para a preparação da política de ambiente;
g) Submeter a despacho ministerial o respectivo projecto de orçamento geral, o plano anual de actividades da DRARN e o correspondente relatório de execução;
h) Deslocar e afectar pessoal dentro da área da DRARN, com observância das disposições legais em vigor;
i) Nomear instrutor e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRARN;
j) Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da DRARN respectiva;
l) Outorgar, em nome da DRARN respectiva, os contratos em que esta for parte;
m) Dirigir a actividade dos serviços, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis, bem como das deliberações dos respectivos órgãos.
Artigo 5.°
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director regional, que preside;
b) O chefe da Repartição Administrativa e Financeira;
c) O coordenador do Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico;
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito a voto.
4 - Ao conselho administrativo compete:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRARN;
b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração do orçamento da DRARN e propor as alterações consideradas necessárias;
d) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
e) Verificar a legalidade e eficiência das despesas;
f) Autorizar a realização e pagamento de despesas;
g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
i) Aprovar a constituição de fundo de maneio para os serviços locais;
j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósitos;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo director regional;
5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - A DRARN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
7 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário das DRARN.
8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.° 4, fixando-lhe os respectivos limites.
9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.
SECÇÃO III
Serviços
Artigo 6.°
Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico
Ao Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico, dirigido por um director de serviços, compete:
a) Coordenar, em estreita ligação com os outros serviços da DRARN, a preparação dos planos anuais e plurianuais de actividades, bem como acompanhar de forma sistemática a sua execução e promover a sua avaliação;
b) Coordenar a elaboração do relatório anual de execução das actividades da DRARN;
c) Executar medidas com vista à integração da componente ambiental nos planos e projectos de desenvolvimento regional;
d) Assegurar, a nível regional, a compatibilização dos objectivos globais e sectoriais de ambiente, recursos naturais e consumidor;
e) Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessário à elaboração dos indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente da região e à formulação das políticas e objectivos da DRARN, assegurando, de acordo com as directrizes e orientações do serviço central ou instituto competente, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas;
f) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração oportuna e sistemática de indicadores conjunturais, bem como os referentes às actividades desenvolvidas pelos serviços e sua distribuição;
g) Proceder à instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental de projectos nos termos da legislação em vigor;
h) Analisar, dar parecer e participar na aprovação de projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários;
i) Analisar e dar parecer nos planos e projectos com intervenção na área do ambiente, nomeadamente planos directores municipais e planos regionais de ordenamento do território;
j) Participar no processo de licenciamento e fiscalização de actividades com repercussão no ambiente, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a pedreiras e estabelecimentos industriais afins;
l) Promover a avaliação de prejuízos causados por fenómenos naturais e propor as medidas consideradas adequadas no âmbito das atribuições da DRARN;
m) Promover a elaboração de relatórios periódicos de execução.
Artigo 7.°
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:a) Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo director regional;
b) Elaborar e colaborar na elaboração de estudos legislativos com incidência na organização e actividade da DRARN, a solicitação do director regional;
c) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou similares de que seja incumbido;
d) Promover a instrução de processos de contra-ordenações por infracção à legislação em vigor em matéria de ambiente e consumidor ocorridos na área geográfica e funcional de intervenção da DRARN.
Artigo 8.°
Repartição Administrativa e Financeira
1 - O apoio administrativo e financeiro às DRARN é assegurado por uma Repartição Administrativa e Financeira (RAF), que exerce as suas competências nas áreas de gestão e controlo orçamental, gestão patrimonial, administração do pessoal, arquivo e expediente.
2 - A RAF compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção de Contabilidade e Património;
3 - A RAF exerce as suas competências sob orientação e em estreita colaboração com a Secretaria-Geral do MARN.
4 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à DRARN;
b) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à DRARN;
c) Assegurar as acções relativas à administração e mobilidade do pessoal afecto à DRARN;
d) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
e) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRARN;
f) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, e apoiar os órgãos e serviços da DRARN que necessitem de o consultar;
5 - À Secção de Contabilidade e Património compete:
a) Assegurar a elaboração dos orçamentos da DRARN;
b) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à DRARN;
c) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;
d) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DRARN;
e) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
f) Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;
g) Informar os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento da verba;
h) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
i) Assegurar a gestão e inventariação do património afecto à DRARN;
j) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;
l) Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.
Artigo 9.°
Direcção de Serviços da Água
1 - A Direcção de Serviços da Água (DSA) assegura as competências executivas relativas a todas as funções de gestão dos recursos hídricos dentro da sua área de jurisdição, nomeadamente nas áreas da informação, planeamento e gestão do domínio hídrico, incluindo a vigilância e fiscalização e promoção de infra-estruturas.2 - A DSA compreende as seguintes divisões:
a) Divisão dos Recursos Hídricos;
b) Divisão de Utilização do Domínio Hídrico;
c) Divisão de Projectos e Obras;
3 - À Divisão de Recursos Hídricos compete:
a) Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos ao clima, hidrologia, sedimentologia, piezometria e qualidade da água e dos sedimentos;
b) Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as águas superficiais, interiores e costeiras e sobre as águas subterrâneas;
c) Aplicar e validar a nível regional modelos e metodologias desenvolvidas pelo Instituto da Água (INAG) com vista a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos regionais numa óptica quantitativa e qualitativa;
4 - À Divisão de Utilização do Domínio Hídrico compete:
a) Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;
b) Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;
c) Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido, degradação das margens e leitos de cheias;
d) Apoiar o INAG na delimitação e classificação do domínio hídrico sob sua jurisdição;
e) Elaborar ou acompanhar a elaboração de planos de ordenamento na óptica da preservação dos recursos hídricos e sustentabilidade dos seus usos;
f) Promover a elaboração de estudos de impacte ambiental e participar no processo de avaliação de impactes ambientais de obras e projectos no domínio dos recursos hídricos;
g) Emitir, nos termos da lei, licenças de utilização do domínio hídrico e fiscalizar o seu cumprimento;
h) Promover a conservação e valorização da rede hidrográfica e da zona costeira;
5 - À Divisão de Projectos e Obras compete:
a) Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico existentes;
b) Apoiar o INAG na elaboração dos planos gerais de empreendimentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico;
c) Promover e avaliar estudos e projectos, assim como assegurar a construção, fiscalização e recepção de obras da sua responsabilidade;
d) Promover a pós-avaliação de projectos, por forma a assegurar uma informação actualizada sobre a operacionalidade dos sistemas;
e) Colaborar com o INAG no controlo da segurança dos empreendimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;
f) Prestar apoio técnico aos utilizadores, nomeadamente na identificação de origens de água para abastecimento e na optimização dos sistemas;
g) Apoiar a preparação e o acompanhamento de contratos-programa na sua área de competência;
h) Apoiar a preparação e o acompanhamento de contratos de concessão na sua área de competência.
Artigo 10.°
Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos
1 - A Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos (DSARR) assegura as competências relativas à meteorologia, ar, ruído e resíduos sólidos.
2 - A DSARR compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído;
b) Divisão de Resíduos Sólidos;
3 - À Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído compete:
a) Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera e controlar e validar os dados recolhidos;
b) Efectuar medições de parâmetros meteorológicos e da qualidade do ar em colaboração com o Instituto de Meteorologia;
c) Colaborar na optimização e manutenção do equipamento de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera;
d) Assegurar o funcionamento das comissões de gestão do ar;
e) Participar no licenciamento e fiscalização de actividades com implicações ao nível da poluição sonora;
f) Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometida aos serviços centrais do MARN, no âmbito da legislação em vigor sobre ar e ruído;
g) Dar parecer no processo de licenciamento de pedreiras e estabelecimentos industriais afins;
h) Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental na área da sua competência;
4 - À Divisão de Resíduos Sólidos compete:
a) Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;
b) Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro de fontes poluidoras;
c) Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;
d) Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;
e) Proceder ao controlo de produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;
f) Promover e executar programas de valorização dos resíduos sólidos urbanos e industriais;
g) Exercer ao nível da região as funções de fiscalização cometida aos serviços centrais do MARN no âmbito da legislação em vigor sobre resíduos sólidos;
h) Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental na área da sua competência.
Artigo 11.°
Direcção de Serviços da Natureza, Educação Ambiental e Consumo
1 - A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza, Educação Ambiental e Consumo (DSCEC) assegura as competências relativas à componente da conservação da natureza, à educação ambiental e à defesa do consumidor.
2 - À DSCEC compete:
a) Colaborar na promoção a nível da região do plano de conservação da natureza;
b) Apoiar o Instituto da Conservação da Natureza na elaboração de estudos e inventariação da flora e fauna selvagens da região, bem como dos respectivos biótopos e ecossistemas e na execução das medidas necessárias à sua preservação;
c) Assegurar a gestão das áreas protegidas que lhe for cometida nos termos da legislação em vigor;
d) Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre conservação da natureza;
e) Exercer, em articulação com os restantes serviços, as competências cometidas à DRARN no âmbito da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
f) Propor e executar, em colaboração com os restantes serviços, medidas de protecção e valorização do litoral;
g) Executar acções de informação e divulgação no domínio do ambiente e do consumidor;
h) Executar projectos especiais de educação ambiental, de defesa do ambiente e do consumidor, em colaboração com as autarquias, serviços regionais de outros departamentos da administração central e quaisquer instituições públicas ou privadas;
i) Prestar apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente e do consumidor que desenvolvam acções na região abrangida pela DRARN;
j) Prestar informações e encaminhar as sugestões e reclamações dos cidadãos;
l) Assegurar a gestão da biblioteca e arquivos documentais da DRARN e a oferta e venda de publicações especializadas em matéria de ambiente e consumidor;
m) Assegurar a articulação com os centros de informação e apoio aos consumidores;
n) Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental e assegurar a consulta pública no processo de avaliação de projectos da sua competência.
Artigo 12.°
Divisões sub-regionais
1 - As divisões sub-regionais, criadas nos termos do n.° 4 do artigo 3.°, são dirigidas por um chefe de divisão, que depende hierarquicamente do director de serviços da Água e que funcionalmente se articula com os diversos serviços da DRARN, no âmbito das respectivas competências.2 - As divisões sub-regionais, com uma composição e organização interna que podem variar de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação, desenvolverão as suas actividades, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Coordenação operacional das actividades de apoio ao planeamento e gestão do domínio hídrico a nível local;
b) Recolha de informação para cadastros e inventários;
c) Apoio operacional na delimitação e classificação do domínio hídrico;
d) Emissão de licenças e concessões para utilização do domínio hídrico, dentro da sua área de intervenção e nos termos da lei;
e) Vigilância e fiscalização das águas, bem como controlo do cumprimento das condições das licenças e concessões emitidas;
f) Apoio operacional na promoção da conservação e valorização da rede hidrográfica;
g) Realização ou acompanhamento das actividades da DRARN;
h) Atendimento, sensibilização e apoio ao público em geral e aos utilizadores de recursos naturais em particular.
CAPÍTULO III
Funcionamento e gestão financeira
Artigo 13.°
Instrumentos de gestão e controlo
A gestão das DRARN é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:a) Planos anual e plurianual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
Artigo 14.°
1 - São receitas das DRARN:a) As dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado;
b) O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
c) O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenações;
d) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração a seu cargo;
f) O produto da venda de publicações e impressos;
g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas;
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas das DRARN mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.°
Quadro
1 - As DRARN dispõem do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro do restante pessoal das DRARN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.°
Afectação de património
1 - Será afecto à gestão das DRARN todo o património mobiliário ou imobiliário actualmente gerido pelos serviços centrais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar às DRARN, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 17.°
Sucessão
Consideram-se feitas às DRARN todas as referências feitas em lei ou em contrato às direcções regionais de ambiente e recursos naturais, criadas no âmbito das comissões de coordenação regional pelo Decreto-Lei n.° 260/89, de 17 de Agosto, bem como às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, criadas pelo Decreto-Lei n.° 294/91, de 13 de Agosto, bem como as feitas às administrações de recursos hídricos, na parte que releva das atribuições e competências das DRARN.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Pessoal dirigente
(Ver quadro no documento original) (*) Equiparado a subdirector-geral