Portaria 694/2022, de 27 de Setembro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 187/2022, Série II de 2022-09-27
- Data: 2022-09-27
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Marinha a proceder à repartição dos encargos plurianuais e a realizar a despesa com a aquisição de bens e serviços para edificação e implementação do Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval e delega no Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada a competência para a prática de todos os atos e formalidades a realizar na concretização da despesa autorizada.
Considerando que a Marinha é beneficiária direta do Investimento TC-C-10-i03.01 «Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval: Pilar I, Plataforma Naval Multifuncional, e Pilar II, Centro de Operações», exclusivamente financiado por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inscritas e a inscrever no orçamento da Marinha;
Considerando que a despesa relativa à implementação do Pilar I - aquisição da plataforma naval foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2022, de 24 de maio, e que cabe também à Marinha a responsabilidade de desenvolver o Pilar II do referido investimento, onde se insere a edificação e implementação do Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval, através de seis subprojetos: aquisição de embarcações; veículos de projeção operacional com grua; construção de edifício para edificação do projeto; veículos autónomos; dotação da infraestrutura de meios de comunicação e informação (TIC) e laboratório dos veículos autónomos;
Considerando que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua execução carece de prévia autorização de repartição de encargos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
Considerando igualmente que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, a assunção de encargos plurianuais por parte dos beneficiários diretos, associados à execução de projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, exclusivamente financiados por este, e com contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro na sua redação atual, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, também na sua redação atual;
Considerando ainda que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, a competência para autorizar a despesa e a assunção de encargos plurianuais, in casu, é do membro do Governo responsável pela área setorial da defesa nacional;
Uma vez que os encargos a assumir com os contratos que se pretendem celebrar configuram encargos plurianuais, procede-se à repartição dos mesmos pelos anos económicos de 2022 a 2024.
Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - Autorizar a Marinha a proceder à repartição dos encargos orçamentais resultantes da aquisição de bens e serviços referentes à edificação e implementação do Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval, até ao montante de 5 332 000 EUR (cinco milhões trezentos e trinta e dois mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a Marinha a realizar a despesa relativa à aquisição de bens e serviços acima referida.
3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução dos respetivos contratos de aquisição não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
(ver documento original)
4 - O montante máximo fixado, por subprojeto, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que o antecede.
5 - Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados através das verbas do PRR, inscritas e a inscrever no Orçamento da Marinha.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, a competência para a prática de todos ao atos e formalidades a realizar na concretização da despesa autorizada, nomeadamente, procedimentos pré-contratuais e contratos deles consequentes até à sua completa execução.
7 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
19 de setembro de 2022. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
315708933
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5072158.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2021-06-23 -
Decreto-Lei
53-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5072158/portaria-694-2022-de-27-de-setembro