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Decreto-lei 161/93, de 6 de Maio

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Sumário

APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 161/93

de 6 de Maio

O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs no n.° 1 do artigo 38.° que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Para tal fim, ficou determinado nesse diploma que os presidentes das regiões de turismo deveriam apresentar a proposta de alterações até 9 de Novembro de 1991, sem o que o membro do Governo da tutela poderia promover a alteração legal.

Expirado o prazo para que a Região de Turismo do Algarve apresentasse uma proposta juridicamente válida de alteração dos seus estatutos, e porque nenhuma região de turismo pode continuar a regular-se por um corpo normativo que se mostra desconforme com o quadro legal vigente, vem o Ministro do Comércio e Turismo usar a faculdade conferida pelo Decreto-Lei n.° 287/91.

Neste sentido, pelo presente decreto-lei procede-se à adaptação dos Estatutos da Região de Turismo do Algarve ao novo enquadramento jurídico.

Não obstante tratar-se de uma mera adaptação, as alterações são numerosas, pelo que se justifica a publicação na íntegra dos Estatutos desta Região de Turismo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo do Algarve, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.º É revogada a Portaria 471/83, de 22 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatutos da Região de Turismo de Algarve

CAPÍTULO I

Da personalidade jurídica

Artigo 1.º

Personalidade jurídica

A Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

CAPÍTULO II

Da área, sede, delegações e postos de turismo

Artigo 2.º

Área da Região de Turismo

1 - A Região de Turismo do Algarve abrange as áreas dos seguintes municípios:

a) Albufeira;

b) Alcoutim;

c) Aljezur;

d) Castro Marim;

e) Faro;

f) Lagoa;

g) Lagos;

h) Loulé;

i) Monchique;

j) Olhão;

l) Portimão;

m) São Brás de Alportel;

n) Silves;

o) Tavira;

p) Vila do Bispo;

q) Vila Real de Santo António.

Artigo 3.°

Sede da Região

A Região de Turismo do Algarve tem a sua sede na cidade de Faro.

Artigo 4.°

Delegações da Região

1 - Sob proposta da comissão executiva, a comissão regional poderá criar delegações em localidades sitas na área da Região cujo interesse para o turismo o justifique.

2 - A criação dependerá de deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços do número legal dos membros da comissão regional.

3 - As delegações serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que, caso a caso, a comissão regional fixe, sob proposta da comissão executiva.

4 - O cargo de delegado será exercido por um funcionário do quadro do pessoal da Região de Turismo, ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela comissão regional, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas, tendo neste caso direito a remuneração mensal, a fixar pela comissão regional.

Artigo 5.°

Forma de funcionamento da delegação

O delegado representa a comissão executiva na área da delegação e coordenará o seu funcionamento com os restantes serviços e órgãos da Região e dos municípios abrangidos.

CAPÍTULO III

Das atribuições da Região

Artigo 6.°

Atribuições

1 - À Região de Turismo incumbe, prioritariamente, a valorização turística do Algarve, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios abrangidos.

2 - São atribuições da Região de Turismo do Algarve:

a) Elaborar os planos de acção turística da Região;

b) Realizar estudos de caracterização do Algarve sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;

c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões;

d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional;

f) Colaborar com os órgãos centrais e com autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo;

3 - A prossecução das atribuições das regiões de turismo será feita através de planos de actividade anuais ou plurianuais.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos, sua composição, competência e funcionamento

Artigo 7.°

Órgãos

São órgãos da Região de Turismo do Algarve:

a) A comissão regional;

b) A comissão executiva.

SECÇÃO I

Da comissão regional

Artigo 8.°

Composição

1 - A comissão regional terá a seguinte composição:

a) O presidente da Região de Turismo;

b) Um representante de cada câmara municipal dos municípios que integrem a Região;

c) Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;

d) Um representante do membro do Governo com tutela sobre a saúde;

e) Um representante do membro do Governo com tutela sobre os transportes;

f) Um representante do membro do Governo com tutela sobre o ambiente e recursos naturais;

g) Um representante da Delegação da Secretaria de Estado da Cultura no Algarve;

h) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Algarve;

i) Um representante das companhias aéreas nacionais;

j) Um representante da Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve;

l) Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil;

m) Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;

n) Um representante dos estabelecimentos similares dos hoteleiros na Região;

o) Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;

p) Um representante da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Ligeiros sem Condutor;

q) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Hoteleira e Similar do Distrito de Faro;

r) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas;

s) Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística;

2 - Os vogais representantes dos organismos oficiais deverão ser designados de entre pessoas que exerçam funções na Região.

3 - Os mandatos dos vogais da comissão regional têm a duração de quatro anos, podendo estes ser reconduzidos por uma ou mais vezes, sem prejuízo de poderem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os elegeram ou designaram.

4 - Se um membro da comissão regional for eleito presidente da Região de Turismo ou vogal da comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

5 - Os membros da comissão regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 9.°

Competência

À comissão regional compete:

a) Eleger o presidente da Região de Turismo e os restantes membros da comissão executiva, em lista única, nos termos do n.° 1 do artigo 17.° destes Estatutos, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

b) Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da Região, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo;

c) Deliberar sobre a comparticipação da Região em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de interesse para o desenvolvimento do turismo na Região com actividade na respectiva área;

d) Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens pertencentes à Região, bem como sobre a devolução de bens às autarquias;

e) Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Região e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela comissão executiva;

f) Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento e as alterações dos respectivos estatutos, a propor ao membro do Governo da tutela;

g) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

h) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;

i) Deliberar sobre a criação de delegações, serviços e postos de informação e turismo para atendimento ao público, sob proposta da comissão executiva;

j) Deliberar sobre a mudança da sede da Região;

l) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral e em especial nos domínios do acolhimento e informação de turistas e visitantes na área da Região;

m) Pronunciar-se sobre o alargamento da Região, eventual saída dos municípios e sobre a fusão com outra ou outras regiões;

n) Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da Região de Turismo e consequente marcação da data da eleição de novos presidente e comissão executiva;

o) Fixar, por proposta do presidente da Região de Turismo, o número de vogais da comissão executiva que exercerão as suas funções em regime de permanência;

p) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

q) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

Artigo 10.°

Reuniões da comissão regional

1 - As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias e serão efectuadas em local a designar pelo presidente, mas sempre dentro da área da Região.

2 - As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre os planos de actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - A comissão regional reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou seu substituto, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

4 - As reuniões da comissão regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

5 - As reuniões serão secretariadas por um funcionário para o efeito designado pelo presidente, ao qual competirá elaborar a acta das mesmas e dar andamento a todo o expediente.

6 - Podem tomar parte das reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades para o efeito convidadas.

Artigo 11.°

Funcionamento da comissão regional

1 - A comissão regional funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo então a comissão regional deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a três.

3 - As deliberações da comissão regional serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.

4 - Das reuniões será lavrada acta, em livro próprio, que será assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 12.°

Da perda do mandato

Perdem o mandato os vogais que injustificadamente faltem a mais de três reuniões seguidas, sendo este facto comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.

Artigo 13.°

Remunerações

1 - A remuneração do presidente da Região de Turismo será fixada por deliberação da comissão regional, não podendo em caso algum ultrapassar o montante fixado para o vencimento base do presidente da câmara municipal da sede da Região ou 50% desse vencimento base, se exercer funções em regime de tempo parcial.

2 - Os vogais da comissão regional terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de permanência.

SECÇÃO II

Da comissão executiva

Artigo 14.°

Composição

1 - A comissão executiva é composta pelo presidente da Região de Turismo e quatro vogais e será eleita pela comissão regional, em lista única, de que constarão substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.

2 - A comissão regional fixará, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções.

3 - Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais que dois vogais da comissão executiva.

4 - Todos os membros da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional, reconhecida como ligada ao turismo, na Região.

Artigo 15.°

Do mandato dos vogais da comissão executiva

1 - O mandato dos vogais da comissão executiva terá a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto neste artigo e no n.° 4 do artigo 19.° 2 - O mandato dos vogais pode ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da comissão executiva.

3 - Perdem o mandato os vogais que injustificadamente faltem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas no período de um ano, sendo tal facto comunicado pelo presidente à comissão regional, que procederá à sua substituição na sua primeira reunião ordinária ou extraordinária.

Artigo 16.°

Competência

1 - Compete à comissão executiva:

a) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos e revisões orçamentais a submeter à comissão regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência e submetê-los à apreciação da comissão regional;

c) Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento e a construção e melhoria do alojamento turístico da Região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento turístico;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da Região;

e) Acompanhar as actividades turísticas da Região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

f) Colaborar com os órgãos centrais competentes, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

g) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

h) Colaborar com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado devido pelo exercício de actividades turísticas na Região;

i) Remeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o relatório anual de gerência de actividades;

j) Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;

l) Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Submeter à aprovação da comissão regional o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei;

2 - Compete ainda à comissão executiva:

a) Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da Região, após aprovação do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

b) Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem e após prévia deliberação da comissão regional;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Organizar e manter actualizado o registo de alojamento turístico disponível nos termos da legislação aplicável;

e) Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;

f) Elaborar calendários de manifestações turísticas da Região, designadamente mostras de artesanato, festivais de folclore, festas, feiras, romarias e eventos desportivos;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;

h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

i) Inventariar e divulgar o património natural da Região, nomeadamente as espécies mais significativas da fauna e da flora;

j) Criar e manter serviços e postos de informações e turismo, para atendimento público;

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, se o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal não se pronunciar sobre os projectos de publicações no prazo de 30 dias contados da data da apresentação dos mesmos nos seus serviços, aqueles considerar-se-ão aprovados.

4 - A comissão executiva poderá delegar no seu presidente ou nos seus vogais, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.

Artigo 17.°

Funcionamento

1 - As reuniões da comissão executiva serão ordinárias e extraordinárias.

2 - A comissão executiva reunirá ordinária ou extraordinariamente, nas condições a fixar em regulamento interno.

3 - As deliberações da comissão executiva serão tomadas por maioria simples.

Artigo 18.°

Remunerações

1 - As remunerações dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de tempo inteiro não poderão exceder 80% da remuneração do presidente nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.

2 - O presidente e os vogais da comissão executiva que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro, se eram titulares de algum cargo num órgão de soberania ou pertenciam à administração pública central, regional ou local ou à administração ou ao quadro de qualquer pessoa colectiva de direito público, instituto ou empresa pública, terão a faculdade de receber a remuneração correspondente, sem prejuízo dos limites impostos no n.° 1 do presente artigo e no n.° 1 do artigo 13.° 3 - Os membros da comissão executiva que não recebam remuneração terão direito a receber uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária, a que compareçam, cujo quantitativo será fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração do vogal em regime de tempo inteiro.

CAPÍTULO V

Do presidente da Região de Turismo

Artigo 19.°

Do presidente da Região de Turismo

1 - O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.

2 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - O mandato do presidente pode ser revogado a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, em reunião convocada por pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto e com a antecedência mínima de 10 dias.

4 - Revogado o mandato do presidente nos termos do número anterior, cessa simultaneamente o mandato dos membros da comissão executiva.

5 - A posse do presidente da Região de Turismo será conferida pelo membro do Governo da tutela.

6 - O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de tempo inteiro ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão executiva que para o efeito designar.

7 - Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo deverá a comissão regional proceder a novas eleições, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 14.° dos Estatutos, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.

Artigo 20.°

Competência do presidente da Região de Turismo

1 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão regional:

a) Representar a Região de Turismo em juízo e perante quaisquer entidades da administração central ou autárquica e entidades privadas;

b) Convocar e presidir às reuniões da comissão regional, dirigindo os seus trabalhos;

c) Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;

d) Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;

e) Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional;

f) Designar o seu substituto, nas suas faltas ou impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva;

2 - Compete ao presidente da Região de Turismo, como presidente da comissão executiva:

a) Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;

b) Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de funções entre os vogais;

c) Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, em conformidade com os planos, orçamentos e revisões orçamentais aprovados;

d) Presidir às reuniões e dirigir os trabalhos da comissão executiva;

e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de harmonia com as deliberações da comissão executiva, devendo os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da região conter obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra de um dos vogais da comissão executiva;

f) Executar e fazer executar as deliberações da comissão executiva;

g) Superintender no pessoal e serviços da Região;

h) Dar posse aos vogais da comissão executiva;

i) Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;

j) Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região.

CAPÍTULO VI Das receitas

Artigo 21.°

Origem das receitas

Constituem receitas da Região de Turismo do Algarve:

a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;

b) As comparticipações e subsídios do Estado ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) As participações em lucros e rendas fixas;

e) As participações atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo ou resultantes da lei relativamente a quaisquer jogos de fortuna e azar;

f) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo;

g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

h) Os subsídios permanentes;

i) O produto da prestação de serviços;

j) Os donativos;

l) As heranças, legados e doações que lhe forem feitas, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

m) O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

n) O produto de empréstimos;

o) Os saldos verificados na gerência anterior;

p) O produto da venda de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais;

q) A percentagem legalmente fixada do produto da venda do selo de garantia de artesanato;

r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região que por lei lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

Artigo 22.°

Serviços e quadros

1 - A Região de Turismo terá serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da Região e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.

2 - São aplicáveis à organização dos serviços da Região de Turismo e respectivos quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal em tudo o que não contrariem o disposto no Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou na legislação vigente ao tempo.

3 - A admissão de pessoal na Região de Turismo e o respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

4 - O preenchimento das vagas do quadro de pessoal poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite estabelecido no artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 23.°

Da transição de funcionários

Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.° na mesma categoria, carreira e escalão.

Artigo 24.°

Transição de agentes e do pessoal em situação irregular

1 - Os agentes ao serviço da Região de Turismo mantêm a situação jurídico-funcional de que são titulares;

2 - O pessoal sem título jurídico adequado, bem como o pessoal contratado a termo, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, conte mais de três anos de exercício de funções, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, é contratado em regime de contrato administrativo de provimento.

3 - O contrato administrativo de provimento faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas.

4 - Ao pessoal contratado nos termos dos números 2 e 3 anteriores é exigida a posse dos requisitos habilitacionais requeridos ao tempo do início do exercício das suas funções.

5 - Ao pessoal referido nos números anteriores que não possua os requisitos habilitacionais requeridos é concedido o prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do diploma que aprova os presentes Estatutos para os adquirir, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 - Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo de provimento, nos termos do n.° 3, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - O pessoal referido nos números anteriores que não adquira os requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso da carreira correspondente às funções que vinha desempenhando até ao termo do prazo fixado no n.° 5 será contratado na categoria de ingresso da carreira para que possua habilitações.

Artigo 25.°

Transição do restante pessoal

O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, vinha exercendo funções na Região de Turismo e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.

Artigo 26.°

Concursos

1 - O pessoal contemplado no artigo 24.° é obrigatoriamente candidato ao primeiro concurso interno aberto para a sua categoria para o preenchimento de lugares do quadro referido no artigo 22.° 2 - É dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido o pessoal aprovado no concurso a que se refere o número anterior.

3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal aprovado no mencionado concurso releva na categoria de ingresso em que seja contratado, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.

4 - A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal e as das carreiras em que pretenda ingressar é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.

Artigo 27.°

Instrumentos de mobilidade

Ao pessoal do quadro da Região de Turismo é aplicável o regime geral relativo aos instrumentos de mobilidade.

Artigo 28.°

Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente da Região de Turismo ou de vogal da comissão executiva poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como por requisição a empresas públicas ou privadas.

2 - Os titulares de cargos da Região de Turismo do Algarve, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 29.°

Fiscalização

1 - Aos funcionários da Região de Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, nos empreendimentos de animação turística ou noutros cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes esteja cometida.

2 - Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.°

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos poderão ser alterados pela comissão regional, por proposta subscrita por, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As alterações devem ser aprovadas por maioria de dois terços da totalidade dos membros da comissão regional.

Artigo 31.°

Legislação supletiva

A todas as matérias não directamente reguladas pelos presentes Estatutos aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/06/plain-50474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-18 - Decreto-Lei 114/70 - Presidência do Conselho e Ministério das Obras Públicas

    Cria a região de turismo do Algarve constituída pela área de todos os concelhos pertencentes ao distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Portaria 471/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica os estatutos da Região de Turismo do Algarve.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-03 - Resolução do Conselho de Ministros 97/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma nova estrutura de dinamização e acompanhamento do Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 382/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, que aprova os Estatutos da Região de Turismo do Algarve, procedendo à alteração da composição da respectiva comissão regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

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