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Resolução do Conselho de Ministros 97/98, de 3 de Agosto

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Sumário

Cria uma nova estrutura de dinamização e acompanhamento do Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/98
Por despacho de 31 de Julho de 1996, os Secretários de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, do Desenvolvimento Regional, do Comércio e Turismo e dos Recursos Naturais determinaram a criação de um grupo de trabalho que procedesse à revisão do Plano Regional de Turismo do Algarve, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/95, de 9 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 11 de Março de 1995, e à reformulação da sua estrutura de dinamização e acompanhamento.

Face às conclusões apresentadas pelo grupo de trabalho, importa relançar o Plano Regional de Turismo do Algarve, dotando-o da necessária componente dinâmica, de modo a acompanhar a evolução do mercado e as alterações de apetências dos consumidores.

Assim:
Considerando a adequação dos objectivos operacionais que integram o Plano Regional de Turismo do Algarve aos objectivos da política de turismo definida para o País;

Considerando a importância do turismo na economia do Algarve e a capacidade mobilizadora dos seus factores produtivos;

Considerando que o Algarve é o principal destino turístico do País, tanto para nacionais como para estrangeiros;

Considerando que o Plano Regional de Turismo do Algarve não tem tido a concretização pretendida, encontrando-se em execução apenas um terço das medidas preconizadas;

Considerando que é possível priorizar a actuação num número restrito de medidas do Plano Regional de Turismo do Algarve, as quais representam cerca de 93% do investimento total previsto no Plano;

Considerando que as medidas prioritárias pressupõem o reforço do envolvimento das câmaras municipais na maioria dos projectos, como entidades executoras ou intervenientes;

Considerando que a falta de implementação do Plano Regional de Turismo do Algarve não deriva dos princípios e conteúdo do mesmo, mas sim da falência do seu modelo de dinamização e acompanhamento;

Considerando que a manutenção das soluções actualmente consagradas pode potenciar o risco de distanciamento progressivo das entidades envolvidas, com a consequente não execução do Plano em áreas consideradas essenciais;

Considerando ser necessária a introdução de ajustamentos que reforcem o envolvimento das entidades intervenientes, nomeadamente as câmaras municipais, e dinamizem a implementação do Plano:

Assim, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo, reunido em Conselho de Ministros, resolveu:

1 - Consagrar uma nova estrutura de dinamização e acompanhamento do Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA), constituída pelo conselho do Plano e pela comissão executiva do Plano.

2 - O conselho do Plano é composto pelo presidente da Região de Turismo do Algarve, que preside, e ainda pelo director-geral do Turismo, presidente do Fundo de Turismo, director do Instituto Nacional de Formação Turística, director regional do Ambiente do Algarve, presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve e presidente da Associação dos Municípios do Algarve.

2.1 - O director-geral do Turismo, o presidente do Fundo de Turismo e o director do Instituto Nacional de Formação Turística podem fazer-se representar nas reuniões do conselho pelo director da Delegação Regional do Ministério da Economia, nos termos a definir em regimento.

2.2 - O conselho do Plano tem as seguintes competências:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento e notificar o respectivo conteúdo ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo;

b) Aprovar todas as medidas necessárias à prossecução dos objectivos consagrados no Plano;

c) Aprovar o plano anual de actividades e submetê-lo à apreciação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, até 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, para efeitos de homologação;

d) Aprovar a proposta de orçamento no quadro das dotações que para o efeito lhe vierem a ser atribuídas;

e) Aprovar o relatório anual sobre a actividade desenvolvida com vista à prossecução dos objectivos delineados, a realização efectiva das acções previstas e os fundos financeiros mobilizados;

f) Promover a sensibilização dos agentes do sector e da população em geral para a dinamização do Plano, de modo a criar um clima de maior disponibilidade e participação de todas as entidades envolvidas na respectiva execução;

g) Acompanhar a execução das medidas inscritas no PRTA da responsabilidade de cada entidade.

2.3 - O membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelos sectores do ambiente, do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, pode recusar a ratificação do regimento do conselho no prazo de 60 dias após a notificação mencionada no número anterior.

2.4 - O conselho deverá ouvir a Comissão Regional de Turismo do Algarve sempre que estiverem em causa matérias previstas no Decreto-Lei 161/93, de 6 de Maio.

3 - A comissão executiva do Plano é composta por um representante da Região de Turismo do Algarve, que presidirá, da Delegação Regional do Ministério da Economia, da Direcção Regional do Ambiente do Algarve, da Associação de Municípios do Algarve, da Comissão de Coordenação da Região do Algarve e do Parque Natural da Ria Formosa.

3.1 - A comissão poderá convidar representantes de outras entidades directamente relacionadas com a execução do Plano a participarem nas suas reuniões, nos termos a definir pelo conselho, mediante proposta da comissão.

3.2 - A comissão executiva do Plano tem as seguintes competências:
a) Apresentar propostas ao conselho sobre as medidas tendentes à prossecução dos objectivos consagrados no Plano;

b) Elaborar a proposta do plano anual e respectivo orçamento a submeter ao conselho;

c) Elaborar a proposta de relatório anual sobre a actividade desenvolvida a submeter ao conselho;

d) Assegurar a execução das decisões do conselho;
e) Assegurar o apoio técnico à execução de programas específicos que eventualmente sejam criados no âmbito do PRTA;

f) Classificar as medidas consagradas no Plano, estabelecendo as respectivas prioridade e inter-relação no quadro do planeamento global;

g) Dinamizar o funcionamento dos grupos de trabalho previstos no Plano, nomeadamente pela coordenação de actividade dos mesmos com as orientações do conselho.

3.3 - As entidades mencionadas no n.º 3 devem proceder à nomeação dos seus representantes na comissão nos 30 dias imediatos à entrada em vigor da presente resolução.

4 - A comissão executiva do PRTA é assistida a título permanente por uma estrutura de apoio técnico, chefiada por um chefe de projecto nomeado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do conselho do Plano.

4.1 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Região de Turismo do Algarve e tem a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

4.2 - Esta estrutura integrará um máximo de quatro elementos, sendo três técnicos superiores e um técnico.

4.3 - Para efeitos remuneratórios, o chefe de projecto é equiparado a director de serviços.

4.4 - Os elementos que integram a estrutura de apoio técnico são designados nos seguintes termos:

a) Em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, quando vinculados à função pública;

b) Em regime de contrato a termo certo, quando não vinculados à função pública;

4.5 - Os contratos referidos na alínea b) do número anterior regem-se pela lei geral do trabalho.

5 - A Região de Turismo do Algarve disponibilizará as instalações e assegurará o restante apoio logístico necessário ao conselho do Plano e à comissão executiva para exercício das suas funções.

5.1 - O financiamento das estruturas de dinamização e acompanhamento do PRTA, que agora se criam, será suportado pelos orçamentos das entidades representadas no conselho e pelas verbas do Fundo de Turismo consignadas para esse fim de acordo com o orçamento anual previsto na alínea d) do n.º 2.2. por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

6 - São revogados os n.os 2 a 6 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/95, de 9 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 161/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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