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Despacho 10440/2022, de 26 de Agosto

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Sumário

Delegações e subdelegações de competências do diretor de Finanças de Bragança, Carlos Alberto Morais

Texto do documento

Despacho 10440/2022

Sumário: Delegações e subdelegações de competências do diretor de Finanças de Bragança, Carlos Alberto Morais.

Delegações e Subdelegações de Competências

Ao abrigo:

Do artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Do artigo 150.º n.º 5.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto;

Do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

Do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 setembro;

Dos artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

E ainda dos Despachos:

Despacho 8984/2021, de 10 de setembro, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no DR, 2.ª série n.º 177, de 10 setembro de 2021;

Despacho 6463/2016, de 22 abril, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no DR, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2016;

procedo à delegação e subdelegação das seguintes competências:

I - Competências próprias:

1 - No Chefe de Divisão, Lic. Fernando Santos Preto Ferreira e no Chefe de Equipa Licenciado Fernando Dias Pires, no âmbito das competências, respetivamente da Divisão de Inspeção Tributária e da Divisão de Tributação e Justiça Tributária:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças, bem como o apoio aos mesmos Serviços, diretamente ou através de solicitação superior, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores da respetiva Divisão ou por sujeitos passivos, dirigidas a esta Direção de Finanças ou a entidades de nível hierárquico superior;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas, mapas e mails, que não se destine às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - Elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva divisão;

1.5 - Autorizar o início das férias e o seu gozo de acordo com o plano de férias aprovado, relativamente aos trabalhadores da respetiva Divisão;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do RCPITA;

2 - No Chefe de Divisão, Lic. Fernando Santos Preto Ferreira

2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária (DIT), prevista na alínea a) n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro;

2.2 - A gestão, supervisão, utilização, manutenção, conservação e organização do acervo documental desta Direção de Finanças;

2.3 - A proposta de constituição de equipas de inspeção previstas no artigo 45.º do RCPITA;

2.4 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços regionais, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco em conformidade com o que estabelece o artigo 27.º do RCPITA;

2.5 - A prática de atos necessários à credenciação dos trabalhadores para a realização das ações externas, proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas equipas de inspeção da respetiva divisão, nos termos do artigo 46.º do RCPITA, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento nos termos previstas nos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma;

2.6 - A notificação prévia do início do procedimento externo de inspeção a que se refere o artigo 49.º do RCPITA;

2.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.8 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nos casos em que haja intervenção dos serviços de inspeção, até ao limite de 100 000(euro) por exercício;

2.9 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável dos sujeitos passivos enquadrados nos regimes simplificados de tributação em sede de IRS e de IRC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 28.º do código do IRS e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos previstos no n.º 10 do artigo 86.º-B do código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações;

2.10 - A prática dos atos previstos no n.os 3, 4, 5, 6 e 10 do artigo 91.º da LGT bem como a elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas deles resultantes;

2.11 - A autorização para a emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção, relativamente aos processos tramitados ou produzidos em consequência das ações inspetivas;

2.12 - As competências previstas no artigo 65.º n.º 5 do Código do IRS, no artigo 59.º do Código do IRC, n.º 2 do artigo 90.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 9.º e artigo 18.º do CIS e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária;

2.13 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram na respetiva divisão, até ao limite de 100 000,00(euro) por cada exercício;

2.14 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, em conformidade com o disposto nos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram na respetiva divisão, até ao limite de 100 000,00(euro) matéria coletável, por cada exercício;

2.15 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do Código do IVA e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, nos processos que corram na respetiva divisão, até ao limite de 50 000,00(euro), por cada exercício;

2.16 - A apreciação de todos os relatórios das ações de inspeção, e das informações produzidas na respetiva Divisão;

2.17 - O sancionamento dos relatórios das ações de inspeção em conformidade com o disposto no artigo 62.º, n.º 6 do RCPITA, que envolvam correções à matéria tributável até 200 000,00(euro) e imposto em falta até 100 000,00(euro) por exercício;

2.18 - A apreciação dos pedidos de reembolso de IVA às igrejas, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social (IPSS) com sede ou domicílio fiscal na área de jurisdição desta Direção de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 20/90, de 13 de janeiro, com a redação dada pelo DL n.º 238/2006, de 20 de dezembro;

2.19 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10;

2.20 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9/8;

2.21 - A autorização da aceitação da desvalorização excecional/perda por imparidade prevista nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do Código do IRC;

2.22 - A elaboração do Plano Regional de Atividades da Inspeção Tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPITA;

3 - No Chefe de Equipa Licenciado, Fernando Dias Pires:

3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária (DTJT), prevista na alínea a) n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 dezembro;

3.2 - A direção e a supervisão da Contabilidade, do Serviço de Cadastro Geométrico e do Centro de Atendimento Telefónico;

3.3 - A fixação do rendimento tributável sujeito a IRS, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 e 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária, até ao limite de 50 000(euro) por exercício;

3.4 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

3.5 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações, nos termos do 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;

3.6 - A autorização para desbloquear o sistema de análise de listas de IR, para prosseguimento de reembolsos ou notas de cobrança;

3.7 - A nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS

3.8 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do CIMI;

3.9 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;

3.10 - O assegurar da contabilização das receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

3.11 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS;

3.12 - O despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de bens, conforme n.º 7 artigo 17.º do Decreto-Lei 147/03, de 11/7;

3.13 - A nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

3.14 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA), que, de acordo com a alínea b) artigo 52.º e n.º 1 artigo 76.º deste diploma, sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima, conforme artigo 32.º, quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º, e a extinção do procedimento de contraordenação, conforme artigo 61.º, todos os artigos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA);

3.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a pagamentos por conta ou especiais por conta declarados, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do IRC, nos casos em que não tenha havido intervenção dos Serviços de Inspeção Tributária, até ao limite de 50 000(euro) por cada exercício;

3.16 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão dos atos tributários, em conformidade com o que dispõe o artigo 78.º da LGT;

3.17 - Validar e determinar a recolha de documentos de correção e declarações oficiosas, elaborados para execução de decisão de processos cuja decisão seja da sua competência delegada ou subdelegada, bem assim como nos casos de decisão da competência de órgãos iguais ou superiores a Diretores de Serviço, quando os processos sejam devolvidos ao órgão periférico regional para a sua execução;

3.18 - Validar e determinar a recolha dos documentos de correção elaborados para cumprimento imediato de decisões judiciais ou arbitrais, nos termos determinados na proposta 5 do "Projeto 24 Cumprimento imediato das decisões judiciais" aprovada por Despacho do Diretor Geral da AT, de 07.07.2010, e a determinação e promoção do pagamento dos juros indemnizatórios devidos e reconhecidos judicialmente ou pelo Centro de Arbitragem;

3.19 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, e registo em livro próprio dos respetivos documentos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras, os artigos 67.º e 70.º da lei geral tributária e o n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

3.20 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cujo valor do processo não exceda 10 vezes o valor da alçada do tribunal tributário;

3.21 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.22 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial conforme artigos 75.º, 111.º e 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

4 - No Mestre, Carlos Manuel Gonçalves Ferreira, no Lic. Rui Manuel Marrão, na Lic. Maria Manuela Alves Vieira Fontes e no Lic. Artur Nascimento Sousa Branco, a orientação e controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos atos de inquérito, em conformidade com o que dispõem os n.º 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) n.º 1 do artigo 41.º do RGITA; emitir pareceres conforme n.º 3 artigo 42.º, do mesmo diploma, e pronunciarem-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º, incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente e, sempre que se justifique, a elaboração do pedido de indemnização civil;

5 - Nos Chefes de Finanças do Distrito de Bragança:

5.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa conforme artigo 75.º do CPPT, relativamente ao IMI, IMT, às verbas 1.1. e 1.2. do IS, ao IUC, ao ISV e aos impostos já abolidos, bem como as que se peticiona a anulação total ou parcial das declarações de retenções na fonte e as reclamações das deduções à coleta apresentadas nos termos do artigo 78.º-B do Código do IRS (CIRS), respeitantes aos Artigo 78.º-B, Artigo 78.º-C, Artigo 78.º-D, Artigo 78.º-E, Artigo 78.º-F e Artigo 84.º, todos do CIRS, cujo processo não excede o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância;

5.2 - A prática de atos de alteração dos rendimentos e valores declarados nas declarações modelo 3 de IRS pelos sujeitos passivos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, resultantes das situações de divergência dos elementos declarados com os conhecidos pela administração fiscal;

5.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, cuja decisão seja de sua competência delegada, conforme ponto 5.1. supra;

5.4 - A definição dos prazos para audição prévia e à prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

5.5 - Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro;

5.6 - Justificação ou injustificação de faltas, férias ou licenças dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica;

6 - No Chefe de Finanças Carlos Alberto Sevivas Alves do Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros:

6.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito do processo de execução fiscal instaurados na área de jurisdição da direção de finanças de Bragança, nos casos em que o valor da divida exequenda não exceda quatro vezes o valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância;

7 - Na assistente técnica Maria Matias Martins:

7.1 - A gestão do serviço de apoio administrativo;

7.2 - A organização dos processos de despesa a cargo da Direção de Finanças de Bragança, em conformidade com as normas legais aplicáveis;

7.3 - A gestão e controlo dos bens de consumo corrente de forma a assegurar o necessário aprovisionamento ao normal funcionamento dos serviços;

7.4 - A organização física e aplicacional dos processos individuais dos trabalhadores colocados, destacados ou em comissão de serviço nas unidades orgânicas do distrito de Bragança;

7.5 - Zelar pelo cadastro, inventário, estado de funcionamento, segurança e conforto dos bens e equipamentos existentes na Direção de Finanças;

II - Competências subdelegadas

1 - No Chefe de Divisão, Lic. Fernando Santos Preto Ferreira e no Chefe de Equipa, Lic. Fernando Dias Pires:

1.1 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos trabalhadores das respetivas divisões;

2 - No Chefe de Divisão Lic. Fernando Santos Preto Ferreira:

2.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

2.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do código do IVA;

2.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

2.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

2.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

2.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade, conforme n.º 4 artigo 60.º do Código do IVA;

2.7 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, nos casos de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;

2.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

2.9 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista, vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência, nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

2.10 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

3 - No Chefe de Equipa, Lic. Fernando Dias Pires

3.1 - Autorizar a ratificação dos conhecimentos de imposto municipal de SISA, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

3.2 - A sancionar as atualizações de rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzam nas meras aplicações dos coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos e de Gestão e Recursos Financeiros;

4 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:

4.1 - Autorizar a ratificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando a mesma não resulte de liquidação adicional;

4.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;

5 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças (Chefes de Finanças e Adjuntos dos Chefes de Finanças da Secção de Cobrança), as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

III - Suplência

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Chefe de Divisão de Inspeção, Lic. Fernando Santos Preto Ferreira e, nas suas ausências, o Chefe de Equipa Fernando Dias Pires.

IV - Produção de Efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2022, exceto quanto às competências delegadas no Lic. Fernando Dias Pires, que produzem efeitos a partir de 1 agosto 2022, ficando por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

V - Autorização para subdelegar

Autorizo o Chefe de Finanças referido em 6 capitulo I, a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.

VI - Outros

1 - Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

2 - Na presente delegação e subdelegação de competências, as referências feitas a normativos legais atualmente vigentes abrangem e devem ser lidas considerando os eventuais futuros normativos que os substituam, por renumeração ou nova redação.

3 - Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

4 - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação e subdelegação de competências

1 de agosto de 2022. - O Diretor de Finanças de Bragança, Carlos Alberto Morais.

315623729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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