Portaria 468/93
de 4 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 8 de Outubro de 1991, o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação, da 1.ª Circular Sul (Jugeiros) e da Zona do Novo Hospital, em Viseu;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região Centro, pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pela Direcção Regional da Indústria e Energia do Centro, pela Direcção Regional de Educação do Centro, pela Direcção de Serviços Regionais das Instalações e Equipamentos de Saúde do Centro, pela Direcção de Serviços Regionais de Estradas de Viseu, pela TELECOM, pelo Centro Regional de Segurança Social de Viseu e pela Direcção-Geral dos Desportos;
Considerando que se verificou a conformidade formal do referido Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação, da 1.ª Circular Sul (Jugeiros) e da Zona do Novo Hospital, no município de Viseu.
2.º É excluída de ratificação a cércea superior a 23 m para os edifícios previstos nos lotes n.os 91 e 92, dado que interfere com a servidão radioeléctrica criada pelo Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 25 de Março de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
QUADRO DE SÍNTESE
Mapa de índices urbanísticos e especificações do projecto
(ver documento original)