Regulamento 788/2022, de 12 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de Oleiros - Amieira
- Fonte: Diário da República n.º 156/2022, Série II de 2022-08-12
- Data: 2022-08-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de regulamento dos cemitérios e casa mortuária da Freguesia de Oleiros -Amieira.
Projeto de Regulamento dos cemitérios e casa mortuária da Freguesia de Oleiros-Amieira
Fernando do Carmo Dias, presidente da Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de regulamento dos cemitérios e casa mortuária da Freguesia de Oleiros-Amieira, adiante transcrito, aprovado pelo executivo na sua reunião ordinária de 6 de abril de 2022, conforme consta do edital datado de 7 de abril de 2022. Mais se informa que o presente Projeto está disponível para consulta na sede da Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, sita na Rua Dr. José de Carvalho n.º 9, durante o horário de expediente e na página eletrónica da Freguesia, www.oleirosamieira.pt. As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, podendo ser apresentadas nos serviços administrativos da Freguesia, ou enviadas por correio para a Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, Rua Dr. José de Carvalho n.º 9, 6160-421 Oleiros.
14 de julho de 2022. - O Presidente da Junta, Fernando do Carmo Dias.
Projeto de Regulamento dos cemitérios e casa mortuária da freguesia de Oleiros-Amieira
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração dos cemitérios, pertença da Freguesia de Oleiros - Amieira, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Deve esta matéria ser objeto de regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (art. 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e dispersa. O DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e Lei 14/2016, de 9 de junho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.
Capítulo I - Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º Âmbito
Artigo 2.º Horário de Funcionamento
Artigo 3.º Receção e Inumação de Cadáveres
Artigo 4.º Procedimento
Artigo 5.º Serviços de Registo e Expediente
Capítulo II - Das inumações
Artigo 6.º Inumação no Cemitério
Artigo 7.º Locais de Inumação
Artigo 8.º Prazo para a Inumação
Artigo 9.º Procedimento
Artigo 10.º Taxas
Capítulo III - Das exumações
Artigo 11.º Noção
Artigo 12.º Procedimento
Artigo 13.º Nova Exumação
Capítulo IV - Das trasladações
Artigo 14.º Noção
Artigo 15.º Processo
Artigo 16.º Requerimento
Artigo 17.º Averbamento
Capítulo V - Da concessão de terrenos
Artigo 18.º Requerimento
Artigo 19.º Escolha e demarcação
Artigo 20.º Alvará
Artigo 21.º Construção
Artigo 22.º Autorização dos Atos
Artigo 23.º Trasladação pelo Concessionário
Artigo 24.º Trasladação de Jazigo
Capítulo VI - Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 25.º Transmissão
Artigo 26.º Transmissão por morte
Artigo 27.º Transmissão por ato entre vivos
Artigo 28.º Autorização
Artigo 29.º Averbamento
Artigo 30.º Abandono de jazigo ou sepultura
Capítulo VII - Das construções funerárias
Secção I - Das obras
Artigo 31.º Licença
Artigo 32.º Projeto
Artigo 33.º Sepulturas
Artigo 34.º Revestimento de Sepulturas
Artigo 35.º Jazigos
Artigo 36.º Caixões deteriorados
Artigo 37.º Ossários
Artigo 38.º Manutenção
Artigo 39.º Trabalhos no Cemitério
Secção II - Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 40.º Noção
Capítulo VIII - Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 41.º(1) Concessionários Desconhecidos
Artigo 42.º(2) Desinteresse dos Concessionários
Artigo 43.º Declaração de Prescrição
Artigo 44.º Destino dos Restos Mortais
Capítulo IX - Casa mortuária da amieira
Artigo 45.º Condições de utilização
Capítulo X - Disposições finais
Artigo 46.º Proibições no Recinto do Cemitério
Artigo 47.º Entrada de viaturas no Cemitério
Artigo 48.º Realização de Cerimónias
Artigo 49.º Sanções
Artigo 50.º Omissões
Artigo 51.º Entrada em Vigor
Capítulo I
Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Os cemitérios de Amieira e de Sardeiras de Baixo, geridos pela Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos nessas áreas da freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios da freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horário de Funcionamento
1 - Os cemitérios funcionam uma hora antes e depois dos funerais.
2 - Fora do horário estabelecido, podem ainda funcionar, a pedido dos interessados à Junta de Freguesia.
3 - As chaves dos cemitérios e casa mortuária da Amieira, estarão disponíveis na sede da junta de freguesia e, em cada uma das localidades, a cargo de habitantes que se disponibilizem para o efeito.
Artigo 3.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 - A receção e a inumação de cadáveres estão a cargo dos assistentes operacionais destacados para esse serviço, (adiante designados por coveiros).
3 - Compete ainda aos coveiros:
a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e dos equipamentos da autarquia;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento(3) ou boletim de óbito(4), que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.
2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei(5) e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Junta de Freguesia, são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas e licenças da autarquia.
Artigo 5.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe para o efeito, de livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro ou a um elemento do executivo, receber o requerimento, assento ou boletim de óbito.
3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos respetivos documentos, sendo cobrada à entidade respetiva, a taxa referida no artigo anterior.
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos nos respetivos livros.
Capítulo II
Das inumações
Artigo 6.º
Inumação no Cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados(6).
Artigo 7.º
Locais de Inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos(7)/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
5 - Nos jazigos, só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm(8).
Artigo 8.º
Prazo para a Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º
2 - A inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei(9).
Artigo 9.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitida guia pelos serviços da secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao coveiro, procedendo-se então à inumação.
2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o assento de óbito e realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 10.º
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas em vigor, a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, emitindo-se o recibo em conformidade com o disposto no art. 5.º
Capítulo III
Das exumações
Artigo 11.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos(10), salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 12.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará notificar(11) os interessados, convidando-os a acordarem, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 13.º
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Capítulo IV
Das trasladações
Artigo 14.º
Noção(12)
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 15.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos(13).
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 16.º
Requerimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio(14), que consta do Anexo II deste Regulamento.
2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o trabalho.
Artigo 17.º
Averbamento
1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas em vigor.
Capítulo V
Da concessão de terrenos
Artigo 18.º
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.
Artigo 19.º
Escolha e demarcação
1 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de, na falta de comparência, caducidade da deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a tabela de taxas em vigor, é de 30 dias a partir da atribuição referida no número anterior.
3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 20.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 21.º
Construção
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da passagem do alvará de construção.
2 - Poderá o presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 22.º
Autorização dos Atos
1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 23.º
Trasladação pelo Concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 24.º
Trasladação de Jazigo
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
CAPÍTULO VI
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 25.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 26.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - Para o efeito devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:
a) Escritura de habilitação de herdeiros ou relação de bens, onde conste a identificação de todos os herdeiros;
b) Sentença judicial de partilhas;
c) Escritura notarial de partilhas;
d) Testamento.
Artigo 27.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - Não são permitidas transmissões de concessões de sepulturas, jazigos ou ossários por ato entre vivos.
2 - Excetuam-se do estipulado no número anterior, as transmissões por ato entre vivos, realizadas entre familiares até ao 3.º grau da linha reta e 3.º grau da linha collateral, devendo esse parentesco ser indicado, sob compromisso de honra, pelo concessionário.
3 - Nas situações previstas no n.º anterior o requerimento é feito ao Presidente da Junta, acompanhado do alvará de concessão, ao qual será averbada a transmissão contra o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 28.º
Autorização
Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 29.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 30.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter ou preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Capítulo VII
Das construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 31.º
Licença
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, instruído com o projeto da obra elaborado por técnico devidamente habilitado.
2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
Artigo 32.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior, devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura e de estabilidade, acompanhado de documento que comprove a habilitação profissional para a realização do projeto.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - Os projetos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.
Artigo 33.º
Sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos
i) Comprimento - 2 metros
ii) Largura - 0,65 metros
iii) Profundidade - 1,15 metros
b) Para crianças
i) Comprimento - 1 metro
ii) Largura - 0,55 metros
iii) Profundidade - 1 metro
2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 34.º
Revestimento de Sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 metros.
2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 35.º
Jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
a) Comprimento - 2 metros
b) Largura - 0,75 metros
c) Altura - 0,55 metros
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 metros de fundo.
Artigo 36.º
Caixões deteriorados
1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 37.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
a) Comprimento - 0,80 metros
b) Largura - 0,50 metros
c) Altura - 0,40 metros
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
Artigo 38.º
Manutenção
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 39.º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas
Artigo 40.º
Noção
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Capítulo VIII
Das sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 41.º(15)
Concessionários Desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais, sendo um deles, obrigatoriamente, a entrada da Junta de Freguesia, no último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido, e no sítio eletrónico da Freguesia, ou por meio de anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho, e no sítio eletrónico da Freguesia.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 42.º(16)
Desinteresse dos Concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 43.º
Declaração de Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto ou após a notificação judicial do previstos no artigo 35.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art. 35.º n.º 1.
Artigo 44.º
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO IX
Casa mortuária de Amieira
Artigo 45.º
Condições de utilização
1 - A Casa Mortuária da Amieira é propriedade da Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, a quem compete a sua gestão e conservação.
2 - A casa Mortuária é cedida a todos os familiares diretos dos defuntos a sepultar no cemitério da Amieira, durante o velório.
3 - Os pedidos devem ser feitos nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, ou a qualquer membro do executivo.
4 - O presidente da Junta de Freguesia entregará um conjunto de chaves da Casa Mortuária a um habitante da Amieira que voluntariamente, proceda à sua abertura e encerramento sempre que necessário.
5 - A utilização da Casa Mortuária está sujeita ao pagamento de uma taxa, constante da Tabela de Taxas e Licenças da freguesia.
Capítulo X
Disposições finais
Artigo 46.º
Proibições no Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 47.º
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
a) Carros funerários para transporte de urnas;
b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;
c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 48.º
Realização de Cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 49.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros(17).
Artigo 50.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 51.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia, e a devida publicação, em Diário da Républica.
(1) Esta norma tem de ser articulada com o artigo 16.º, nº 1, alínea ll) do RJAL e 42.º e seguintes do Decreto 48770, designadamente quanto à necessidade de se recorrer em certos casos à notificação judicial. Tem também de conjugar-se com as normas relativas à forma da notificação presentes no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
(2) Artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) do RJAL
(3) Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil
(4) Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro)
(5) Artigo 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro
(6) Artigo 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro
(7) Artigo 21.º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro
(7) Por vezes, a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade
(9) Nos termos do art. 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro
(10) Período legal de inumação - art. 21.º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro
(11) Artigo 112.º do CPA2015 - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro
(12) Consta do artigo 27.º § único do Modelo de Regulamento dos cemitérios paroquiais (Decreto 48770, que estabelecia o prazo de 5 anos). Há que ter em conta que os artigos 27.º a 32.º do Modelo foram revogados pelo artigo 36.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei 274/82, de 14 de julho. Se é certo que este diploma foi revogado pelo artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a verdade é que a as normas revogadas não foram repristinadas, pelo que julgamos não se pode supor a reposição em vigor das normas revogadas pelo simples facto de ter sido revogado o diploma que as revogara. Por outro lado, julgamos que a conjugação dos artigos 21.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro não colmata esta lacuna evidente. Todavia, considerando que à data da elaboração desta Minuta de Regulamento (2006) ainda foi mantida a norma, deixamos a sua utilização à consideração do destinatário.
(13) Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro (art. 22.º, n.º 2)
(14) Artigo 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 109/2010, de 14 de outubro
(15) Esta norma tem de ser articulada com o artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) do RJAL e 42.º e seguintes do Decreto 48770, designadamente quanto à necessidade se recorrer em certos casos à notificação judicial. Tem também de conjugar-se com as normas relativas à forma da notificação presentes no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
(16) Artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) do RJAL
(17) Artigo 18.º, n.º 1, alínea p) do RJAL / Ver ainda os artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e o regime próprio das Contraordenações - Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e alterações posteriores.
ANEXO I
Requerimento para inumação
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para trasladação
(ver documento original)
ANEXO III
Requerimento para concessão de terreno
(ver documento original)
315558557
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5031379.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna
Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
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2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
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2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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