Regulamento 755/2022, de 5 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de Cela
- Fonte: Diário da República n.º 151/2022, Série II de 2022-08-05
- Data: 2022-08-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Freguesia de Cela.
Regulamento de Tabela de Taxas e Preços
Nota Justificativa
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Junta de Freguesia de Cela.
Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 03 de março).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.
3 - As utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia que resultem da atribuição legal de competências ou da celebração de contratos de delegação de competências entre o Município de Alcobaça e a Freguesia de Cela após aprovação do presente regulamento, ficam sujeitas ao presente regulamento e, em tudo o que nele for omisso, nos termos do regulamento geral de taxas, preços e outras receitas do Município de Alcobaça e da tabela de taxas municipais e tabela de preços e outras receitas municipais.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Junta de Freguesia de Cela, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta Freguesia.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas e Preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados, declarações e Outros Documentos);
b) Registo e licenciamento de cães e gatos;
c) Certificação de fotocópias;
d) Fotocópias;
e) Cemitérios (inumações, Ossada, transladações e concessões de terrenos e gavetão, Licenças para assentamentos de campa e jazigo, horas extras e saqueta de concentrado de pó para os corpos);
f) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
g) Licenciamento de arrumador de automóveis;
h) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário;
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta de Freguesia são os constantes no anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia de Cela será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - A Junta de Freguesia de Cela poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
3 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia de Cela pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
4 - Sempre que, nos termos do presente regulamento, seja de aplicar a tabela de taxas ou a tabela de preços e outras receitas municipais do Município de Alcobaça, aplicam-se ainda as respetivas isenções ou reduções previstas no regulamento geral de taxas preços outras receitas do Município de Alcobaça.
Artigo 11.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de dois dias (48 horas).
2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até um dia (24 horas) após o seu requerimento.
3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 25 % ao valor normal do valor devido.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, no momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 369/2021, de 07 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 4,705 %.
3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Junta de Freguesia de Cela, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A Junta de Freguesia de Cela poderá propor à Assembleia de Freguesia da Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Publicidade
A Junta de Freguesia de Cela disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito da Junta de Freguesia de Cela de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à Junta de Freguesia de Cela prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Cela, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta Junta de Freguesia de Cela, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na Junta de Freguesia de Cela.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação em edital, a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia após aprovação pela Assembleia de Freguesia.
24 de junho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Cela, Paulo Nuno da Silva Eusébio.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Artigo 1.º
Emissão de documentos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:
Taxa de Emissão de documentos = tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 22 minutos
b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) / 22 dias / 7 horas
= (847,67 + 70,64 + 70,64 + 94,40 + 86,29 + 255,37 + 91,73) / 22 / 7 = 9,85(euro)
c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal + consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos + consumo de comunicações médio mensal) / 22 dias / 7 horas)
= (6,90 + 121,17 + 270,63 + 27,42) / 22 / 7) = 2,78
d) ct= custo total (custo médio de consumíveis)
2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, declarações e outros documentos) para os requerentes recenseados na Freguesia de Cela, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03 = 4,83 (euro) (aproximadamente) 5,00 (euro)
3 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na Freguesia de Cela, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,30 x (9,85 + 2,78) + 0,03 = 3,81 (euro) (aproximadamente) 4,00 (euro)
4 - Para a concessão de Licenças Especiais de Ruído de Caráter Temporário são os previstos, no Regime Geral do Ruído, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, para os requerentes recenseados na Freguesia de Cela, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos = ((tme x vhtn + vhie) + ct) x nh
Tedos = (1 x (9,85 + 2,78) + 0,03) x 4 = 50,64 (euro) (aproximadamente) 50,00 (euro)
em que,
Nh = número de horas da atividade. Sendo que o valor mínimo a pagar são 4 horas.
5 - No caso dos requerentes não recenseados na Freguesia de Cela, a emissão de documentos com diversos fins (atestados, declarações e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
= (0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03) x 1,3 = 3,25 (euro)
6 - A taxa de urgência para a emissão de documentos associa-se ao valor calculado no ponto 2:
= valor do ponto 2 x 25 % = 5,00 x 0,25 = 1,25 (euro)
Artigo 2.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia e Uniões a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º
do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):
a) Até 4 páginas, inclusive = (100 % x 18,00) = 18,00 (euro);
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150 (euro).
Artigo 3.º
Outros serviços administrativos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo, e em alguns casos, associada a critérios de desincentivo:
Tedos (Fotocópias) = tme x (vhtn + vhie) + ct
1.1 - Fotocópias:
a) A cores A4, por página:
Tedos = 0,038 x (9,85 + 2,78) + 0,03 (aproximadamente) 0,50 (euro)
b) A cores A4, frente e verso, por página:
Tedos = 0,058 x (9,85 + 2,78) + 0,03 (aproximadamente) 0,75 (euro)
c) A preto e branco A4, por página:
= 1/5 da alínea a) = 0,20 x 0,50 (aproximadamente) 0,10 (euro)
d) A preto e branco A4, frente e verso:
= 1/5 da alínea a) = 0,20 x 0,75 (aproximadamente) 0,15 (euro)
e) A cores A3, por página:
Tedos = 0,058 x (9,85 + 2,78) + 0,03 (aproximadamente) 0,75 (euro)
f) A preto A3, por página:
= 1/4 da alínea e) = 0,25 x 0,75 (aproximadamente) 0,20 (euro)
g) A preto A3, frente e verso:
= 1/3 da alínea e) = 0,33 x 0,75 (aproximadamente) 0,25 (euro)
Artigo 4.º
Licenciamento de cães e gatos
1 - De acordo com Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).
1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
a) Licenças
Categoria A (cão de companhia) = 100 % da taxa N de profilaxia médica
= 1 x 5,00 (euro) = 4,40 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct tedos = 0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03 = 4,82 (euro) (aproximadamente) 5,00 (euro) = 100 % da taxa N
Categoria B (cão com fins económicos) = 160 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,60 x 5,00 (euro) = 8,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct tedos = 0,63 x (9,85 + 2,78) + 0,03 = 7,98 (euro) (aproximadamente) 8,00 (euro) = 160 % da taxa N
Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
Categoria D (cão para investigação científica) - isento de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
Categoria E (cão de caça) = 100 % da taxa N de profilaxia médica
= 1 x 5,00 (euro) = 5,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = (tme x (vhtn + vhie)) + ct tedos = 0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03 = 4,82(euro) (aproximadamente) 5,00 (euro) = 100 % da taxa N
Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com a alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 160 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,60 x 5,00 (euro) = 8,00 (euro)
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd tedos = (0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03) x 187 % = 8,00 (euro) = 120 % da taxa N
Categoria H (cão perigoso) = 264 % da taxa N de profilaxia médica
= 2,64 x 5,00 (euro) = 13,20 (euro)
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd tedos = (0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03) x 274 % = 13,20 (euro) = 264 % da taxa N
Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica
= 1 x 5,00 (euro) = 5,00 (euro)
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = (tme x (vhtn + vhie)) + ct tedos = 0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03 = 4,82(euro) (aproximadamente) 5,00 (euro) = 100 % da taxa N
b) De acordo com n.º8 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
Artigo 5.º
Concessões no cemitério
1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, columbários, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor médio de construção por metro quadrado, que no ano de elaboração deste documento se situa nos 512,00(euro), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos.
2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme x (vhtn + vhie) + ct tedos = 0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03 = 4,84 (euro) (aproximadamente) 5,00 (euro)
2.1 - Concessão de terreno:
a) Concessão de Terreno para Criança:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (512,00 x 2 m2 x 0,30) + 5,00 = 312,20 (aproximadamente) 300,00(euro)
b) Concessão de terreno para adulto (cemitério velho):
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (512,00 x 2 m2 x 0,73) + 5,00 = 752,52 (aproximadamente) 750,00(euro)
c) Concessão de terreno para adulto (cemitério novo):
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (512,00 x 2 m2 x 1,20) + 5,00 = 1233,80 (aproximadamente) 1.200,00(euro)
d) Concessão de terreno para jazigo:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos =
= (512,00 x 2 m2 x 4,35) + 5,00 = 4.459,40 (aproximadamente) 4.500,00(euro)
2.2 - Concessão de Gavetão:
= (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedos
= (512,00 x 0,5 m2 x 10) + 5,00 = 2.565,00 (aproximadamente) 2.500,00 (euro)
Artigo 6.º
Serviços cemiteriais
1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, e em alguns casos, critérios de incentivo e desincentivo, consoante a atividade e o que a mesma implica. Sendo aplicada uma taxa extraordinária (te) de 25 % nos casos dos serviços serem prestados fora do horário laboral.
2 - Fórmula de cálculo:
Serviços Cemiteriais (SC) = (valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos serviços cemiteriais x n.º de horas despendidas) + (custo de água) = (8,52 x 7h) + 0,29 (euro) = 59,93 (euro)
3 - Inumação:
a) Inumação para coval de criança:
= (sc x tme)+ tedos
= (59,93 x 1,25) + 5,00 = 79,91 (euro) (aproximadamente) 80,00 (euro)
b) Inumação para coval normal:
= (sc x tme)+ tedos
= (59,93 x 2,90) + 5,00 = 178,79 (euro) (aproximadamente) 180,00 (euro)
c) Inumação para coval mais fundo:
= (sc x tme)+ tedos
= (59,93 x 3,25) + 5,00 = 199,77 (euro) (aproximadamente) 200,00 (euro)
d) Inumação para jazigo:
= (sc x tme) + tedos
= (59,93 x 1,25) + 5,00 = 79,91(euro) (aproximadamente) 80,00 (euro)
e) Ossadas para o mesmo coval:
= (sc x tme) + tedos
= (59,93 x 1,20) + 5,00 = 76,91 (euro) (aproximadamente) 75,00 (euro)
f) Ossada para outro coval:
= (sc x tme) + tedos
= (59,93 x 1,42) + 5,00 = 90,10 (euro) (aproximadamente) 90,00 (euro)
g) Transladação:
= (sc x tme) + tedos
= (59,93 x 0,75) + 5,00 = 49,94 (euro) (aproximadamente) 50,00(euro)
4 - Licenças:
a) Licença para assentamento de campa:
= (sc x tme) + (tedos x tme)
= (59,93 x 0,58) + (5,00 x 3) = 49,76 (euro) (aproximadamente) 50,00(euro)
b) Licença para assentamento de jazigo:
= (sc x tme) + (tedos x tme)
= (59,93 x 2,25) + (5,00 x 3) = 149,84 (euro) (aproximadamente) 150,00(euro)
5 - Outros serviços:
a) Horas extra:
valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos serviços cemiteriais = 8,52 (euro)/hora
b) Saqueta de concentrado de pó para os corpos = 25,00 (euro)
Artigo 7.º
Publicidade
Nos assuntos relacionados com a publicidade, aplicam-se as taxas do Município de Alcobaça, em Painéis, chapas, tabuletas, placas, cartazes, mupis e semelhantes, ocupando a via publica, por m2:
a) Por mês = 2,70 (euro)
b) Por ano = 20,00 (euro)
c) Por ano e multável = 80,00 (euro)
Artigo 8.º
Utilização de instalações
1 - A fórmula de cálculo para a utilização da casa mortuária da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais suportadas com as mesmas e a critério desincentivo.
1.1 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,38 x (9,85 + 2,78) + 0,03 = 4,86 (euro) (aproximadamente) 5,00 (euro)
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações) =8,52 (euro) /h
1.2 - Utilização da casa mortuária:
Tedos (CM) = Tedos + SMCI x tme + CTcm
Tedos (CM) = 5,00 + (8,52 x 5h) + 3,58 (euro) = 51,18 (aproximadamente) (euro) 50,00 (euro)
em que,
CTcm = (custo de água estimado/dia) + (custo de eletricidade estimado/dia) + (custo dos consumíveis de higiene e limpeza/dia)
CTcm = 0,05 (euro) + 0,83 (euro) + 2,70 (euro) = 3,58 (euro)
ANEXO II
Tabelas de Taxas e Preços
(ver documento original)
315527014
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5021419.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2000-03-13 -
Decreto-Lei
28/2000 -
Ministério da Justiça
Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2002-12-16 -
Decreto-Lei
309/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
-
2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
-
2007-12-31 -
Lei
67/2007 -
Assembleia da República
Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-12-29 -
Lei
117/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2011-11-30 -
Lei Orgânica
1/2011 -
Assembleia da República
Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
-
2012-08-29 -
Decreto-Lei
204/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 -
Decreto-Lei
82/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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