Regulamento 746/2022, de 3 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Peniche
- Fonte: Diário da República n.º 149/2022, Série II de 2022-08-03
- Data: 2022-08-03
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Peniche.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Peniche
Nota justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas
Com a publicação do Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que, entretanto, republicou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, foram redefinidos alguns dos princípios gerais referentes, entre outros, ao Regime de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», para além de definir um conjunto de regras que visam a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores; define ou aponta, ainda, a necessidade de desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, vindo, desta forma, a simplificar e, em muitas situações até, a eliminar os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.
Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril no Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e a criação do «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011, de 4 de abril, vieram evidenciar a necessidade de adaptação do anterior Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços em vigor no Município de Peniche, às novas exigências legais.
Poucos anos volvidos, o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, por forma a estabelecer uma liberalização do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o objetivo desta alteração legislativa foi "[...] revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza" com vista a "potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência" e a "adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores". Visou ainda esta alteração promover "a adaptação do mercado à crescente procura turística que tem vindo a verificar-se em Portugal" e dar "uma resposta adequada por parte do mercado ao desafio do comércio eletrónico".
Na medida em que tal liberalização não é sinónimo de desregulamentação, mas sim, nas palavras do legislador, de descentralização, as Câmaras Municipais mantêm, nos termos desta lei, a faculdade de, se assim o entenderem, restringir a liberdade do horário de funcionamento legalmente consagrada para os estabelecimentos acima identificados, o que terá de ser feito por via regulamentar, sendo certo que tal restrição só poderá fundamentar-se em razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
No Município de Peniche, de facto, entende-se ser necessário estabelecer algumas limitações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, e bem ainda outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, a que ainda acrescem os estabelecimentos situados em determinadas zonas, que, em razão da localização, merecem um tratamento particular.
Ademais, a experiência até agora registada no Município de Peniche, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença para que possa ser adequado tem, forçosamente, de ter um diploma regulador. Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, associada à sua localização junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, in limine, da qualidade de vida dos munícipes. Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente em Peniche, mas um pouco por todas as cidades do país. Impõe-se, por isso, fixar restrições que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.
Tendo o Município o dever de defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que não pode abdicar, impõe-se fixar limitações que procurem garantir mecanismos de equilíbrio adequados à conciliação dos interesses empresariais e de recreio, com o direito ao descanso dos moradores nas proximidades desses estabelecimentos.
No termo desta ponderação chegou-se à conclusão que a anterior estruturação dos estabelecimentos por grupos A a D não era a mais adequada, uma vez que se deve apenas prever a limitação de horários aos estabelecimentos que, em face das suas incidências normais ou da área em que se localizem (próximo de zonas habitacionais) tenham um impacto efetivo nas condições de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos. Deste ponto de vista nada haverá a opor que uma loja de pronto a vestir, um ginásio ou um clube de vídeo possam estar abertos em permanência, devendo as restrições ao funcionamento fundar-se na perspetiva do seu proprietário e nas necessidades e dinâmicas de mercado, mais do que em regulamentações da Administração Pública. Deste modo, procedeu-se a um exercício de simplificação regulamentar, de modo a ajustá-lo em maior medida com os ditames legais.
Dada a natureza da ocupação urbanística do Município de Peniche, julgou-se adequado não prever uma diferenciação geográfica das condições de funcionamento dos estabelecimentos, procedendo apenas a uma aferição pontualizada e concreta daqueles que se incluam junto de usos habitacionais.
Na fase de elaboração do presente Regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia consultou como interessados, como tal identificados ope legis, as seguintes entidades: UGT - União Geral de Trabalhadores, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia, bem como, a Associação Comercial e Industrial de Peniche.
O respetivo projeto foi ainda objeto de apreciação pública, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O presente Regulamento encontra-se sistematizado em Cinco Capítulos.
No Capítulo I integram-se as disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional) e a identificação do seu objeto, contendo ainda regras sobre o Mapa dos Horários por ser matéria transversal a todo o Regulamento.
No Capítulo II regulam-se as questões diretamente relacionadas com os horários de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos, estando este capítulo dividido em quatro Secções. A primeira, referente ao regime geral dos horários de abertura e de funcionamento (Secção I). Isto sem descurar que, a par do regime geral de horários, existem regimes especiais: é o que se regula na Secção II. Não ignorando também que os horários de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos consubstanciam um elemento fundamental da etapa do evento de vida em que se materializa e desenvolve cada atividade económica, e por forma a ir ao encontro das necessidades decorrentes da realidade, a Secção III trata da dinâmica dos horários, prevendo, em duas subsecções a possibilidade do seu alargamento, da sua restrição e da sua alteração (Subsecção I e II).
Porque um dos contextos mais importantes da matéria relacionada com os horários de funcionamento tem a ver com os períodos de encerramento, esta é especialmente tratada no Capítulo III.
Segue-se o Capítulo IV sobre fiscalização e sanções. Termina a presente proposta de regulamento com um Capítulo (o Capítulo V) com as disposições finais.
Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro, pelo que grande parte das vantagens deste Regulamento permitem concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos.
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não obstante se criarem novos procedimentos, os custos novos associados à tramitação e à adaptação aos mesmos são superados pelas vantagens a que acresce, ademais, a suficiente dotação dos recursos humanos existentes.
Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a caracterização do Município de Peniche como um município sustentável e dotado de qualidade de vida, que concilia os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores e de segurança dos munícipes em geral.
Em consequência, é elaborada a presente proposta de Regulamento Municipal de horários de funcionamento, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação operada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro, e a ser publicada na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser posta à discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados a par das entidades acima identificadas.
Findo o prazo de consulta, supramencionado, serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redação final do presente Regulamento.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes e enquadramento legal
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda com base no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 216/96, de 20 de Novembro, 92/2010, de 26 de Julho, 111/2010 de 15 de Outubro e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Peniche, doravante designados por estabelecimentos.
2 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a sua última redação.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos estabelecimentos estão abrangidos todos os fogos, lojas ou quiosques ou quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem bens ou serviços ao público.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As disposições constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, na área do concelho de Peniche.
2 - Consideram-se abrangidos no número anterior, todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, designadamente o respetivo pessoal, alunos, associados e seus acompanhantes, independentemente da sua natureza jurídica, seja sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.
Artigo 4.º
Mapa de horário
1 - O modelo de mapa de horário de funcionamento, conforme Anexo, é disponibilizado no «Balcão do Empreendedor».
2 - Os interessados poderão adotar outro tipo de mapa de horário de funcionamento, desde que contenha as menções referidas no Anexo.
3 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior especificando no mesmo e de forma legível as horas de abertura e de encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.
4 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
Capítulo II
Horários
Secção I
Regime Geral
Artigo 5.º
Horário geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro ou de diploma que o venha a substituir, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de vending automático, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.
Artigo 6.º
Horários especiais de funcionamento
1 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior do presente Regulamento os seguintes estabelecimentos, que ficam sujeitos ao regime especial de horário de funcionamento a seguir especificado:
a) Restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, cafetarias, cervejarias, casas de chá, bares, casa de pasto, geladarias, pastelarias, padarias, confeitarias, pizarias, croissanterias e marisqueiras e estabelecimentos afins podem estar abertos entre as 06:00h e as 02:00h todos os dias da semana e até às 04:00h nos fins de semana e véspera de feriados;
b) Os estabelecimentos designados como salas de dança e recintos de dança, nomeadamente clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos (discotecas, bares e pubs), cinemas, teatros, salas de espetáculos, galerias e congéneres, casas de bilhares e de jogos diversos podem estar abertos entre as 8:00 h e as 04:00 horas todos os dias da semana.
2 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e de encerramento dos mesmos, sem prejuízo de, caso tenham entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticar o horário de funcionamento correspondente à atividade exercida.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, o horário aplicável às esplanadas acompanha o horário dos respetivos estabelecimentos, podendo ser aplicada uma restrição ao horário da esplanada quando devidamente justificado e nos termos dos artigos 6.º e 17.º do presente Regulamento sobre restrição de horários, não abrangendo essa restrição o horário do estabelecimento.
4 - Os estabelecimentos podem adotar quaisquer horários de funcionamento compreendidos entre os limites mínimos e máximos previstos no presente Regulamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, por fim de semana, entende-se as noites de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo.
Artigo 7.º
Regras de funcionamento específicas
1 - A Câmara Municipal pode estabelecer um regime de horário específico para venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, para a totalidade ou para zonas específicas do município.
2 - A pedido da Junta de Freguesia, ouvidas as Associações representantes dos moradores e dos comerciantes, a Câmara pode definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00.
3 - Os estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Colocação de limitador de som com registo;
c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído;
d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechadas.
4 - Os limitadores de som indicados na alínea b) do número anterior e os equipamentos instalados no exterior de estabelecimentos, em espaço público ou privado, ou em espaços abertos no seu interior, devem ser aprovados pelo Município, previamente à sua instalação, e obedecer aos seguintes requisitos técnicos:
a) Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos;
b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;
c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;
f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de «abafamento» do microfone;
g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de 1 mês;
h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real, utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do Município;
j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos;
k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana - com diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;
l) O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio dos dados registados para o Município.
5 - Verificada a violação do disposto do número anterior, as entidades de fiscalização devem apreender, nos termos legais, os equipamentos em causa, de modo a evitar a continuação da sua utilização.
Secção II
Regimes Extravagantes
Artigo 8.º
Estabelecimentos de carácter não sedentário
Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, consoante a sua localização provisória e a respetiva atividade.
Artigo 9.º
Grandes superfícies e centros comerciais
Os hipermercados, supermercados, e os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços neles inseridos podem estar abertos entre as 08h00 e as 24h00.
Artigo 10.º
Lojas de conveniência
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se loja de conveniência, o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) Possua uma área útil igual ou inferior a 150 m2;
b) Tenha um horário de funcionamento de, pelo menos, dezoito horas por dia;
c) Distribua a sua oferta, de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários;
d) Não seja exclusivamente automática.
2 - As lojas de conveniência podem estar abertas todos os dias da semana entre as 06:00h e as 04:00h, independentemente da sua localização.
Artigo 11.º
Estabelecimentos de comércio mistos
1 - Os estabelecimentos de comércio misto, como tal definidos no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, observam o regime de horário mais restrito que lhes seja aplicável nos termos deste Regulamento.
2 - Qualquer tipo de estabelecimento misto sem comunicação interior é considerado como estabelecimento autónomo.
Artigo 12.º
Feirantes e vendedores ambulantes
Os feirantes, os vendedores ambulantes e os que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária, só podem exercer as respetivas atividades durante os períodos e nos termos previstos nos regulamentos municipais que lhes sejam aplicáveis.
Secção III
Dinâmica dos horários
Subsecção I
Disposições Comuns
Artigo 13.º
Disposições Gerais
1 - A câmara municipal pode, no caso dos estabelecimentos previstos nos artigos 6.º e 7.º:
a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem e desde que se observe um dos requisitos seguintes:
i) Os estabelecimentos que se situarem em zonas onde os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo, ao desporto, a zonas de espetáculos e ou animação cultural ou outros devidamente fundamentados, que o justifiquem;
ii) O alargamento de horário contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou pretenda contrariar tendências de desertificação da área em questão;
iii) O alargamento do horário venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.
2 - Em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o carnaval, a Páscoa, as festas de Santos Populares e ainda naquelas em que se realizem no concelho eventos de relevante interesse concelhio.
3 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre sem prévia audiência das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos 5 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
Artigo 14.º
Procedimento
1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento envolve a audição das seguintes entidades:
a) Os sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores do espaço em causa;
b) As associações representativas dos consumidores em geral;
c) As associações de empregadores do setor que representem os interesses do explorador do espaço;
d) As forças de segurança;
e) A Junta de Freguesia onde o espaço se situe, bem como a Junta de Freguesia confinante, nos casos em que o espaço se situe em rua de fronteira, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respetiva área;
f) Outras entidades e serviços municipais que se considere pertinente, quando a especificidade do caso o justifique.
2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização completa e correta do pedido, sob pena de a não pronúncia dentro do prazo se considerar como parecer favorável ao pedido.
3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.
4 - Recolhidos os pareceres referidos no presente artigo, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com propostas de decisão.
5 - A decisão deve ser proferida em 15 dias úteis e está sujeita a audiência de interessados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - A competência para a decisão de alargamento e de restrição dos horários de funcionamento é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos Vereadores, salvo nos casos em que não haja concordância com o parecer da Junta ou da força de segurança territorialmente competente é da Câmara Municipal.
Subsecção II
Do alargamento, da redução e da alteração dos horários de funcionamento
Artigo 15.º
Do alargamento dos horários de funcionamento
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, podem os titulares da exploração dos estabelecimentos requerer, por escrito, o alargamento dos períodos de horários de funcionamento aplicáveis.
2 - Do requerimento mencionado no número anterior devem constar:
a) A fundamentação por referência aos motivos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
b) A duração;
c) O cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no presente Regulamento nomeadamente em sede de localização.
3 - Para os efeitos no n.º 2 do artigo 7.º, o pedido deve ser instruído com:
a) A ata da reunião de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;
b) A declaração de não oposição dos moradores do edifício em causa e dos confinantes que tenham usos habitacionais, num raio de 50 metros;
c) A declaração de não oposição da Junta de Freguesia;
d) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento e, ainda, as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas.
4 - O deferimento do pedido de alargamento de horário depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) Os estabelecimentos que se situarem em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;
c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;
d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes, em particular e da população em geral, à tranquilidade, repouso e segurança;
e) Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste Regulamento, quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de alargamento de horário prevista no presente artigo pode a qualquer momento ser revogada, nomeadamente por motivos de interesse público ou quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a sua concessão.
6 - O alargamento de horário concedido caduca automaticamente com a modificação de titular de exploração ou ramo de atividade.
7 - O horário alargado e a respetiva duração devem ser refletidos no mapa de horário nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Alargamento pontual de horário de funcionamento
1 - O Presidente ou o Vereador com competência delegada pode, pontualmente e a requerimento dos interessados, alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos para a realização de eventos específicos, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior, gozando neste caso e na ausência de normas jurídicas injuntivas, o responsável, pela direção do procedimento, de discricionariedade na respetiva estruturação.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado, sob pena de rejeição liminar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento.
3 - O alargamento previsto no presente artigo, para cada evento, tem um limite máximo anual de dez pedidos de alteração pontual de horário de funcionamento.
4 - Em épocas festivas o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, pode, oficiosamente, autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.
Artigo 17.º
Da redução dos horários de funcionamento
1 - No exercício da competência prevista no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas regendo-se para o efeito pelos seguintes princípios básicos:
a) A gravidade da infração;
b) O universo das pessoas lesadas;
c) A regularidade/repetição das ocorrências;
d) A conduta anterior aos fatos ofensivos do direito ao repouso;
e) A existência de prévia admoestação e o seu incumprimento reiterado ou não;
f) A dimensão do lucro cessante do estabelecimento comercial, por força da redução do respetivo horário de funcionamento.
2 - O regime de redução do horário previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser progressivo e com a seguinte configuração:
a) Da primeira vez, por um período de 3 meses;
b) Caso ocorram queixas, devidamente comprovadas, nomeadamente da autoridade policial durante o período fixado na alínea anterior e no primeiro caso de reincidência após esgotado o período sancionatório fixado: 6 meses;
c) Em qualquer outra situação de reincidência subsequente: 1 ano.
3 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior é comunicada, pelos serviços municipais, com carácter de urgência, às autoridades policiais competentes, para efeitos de fiscalização.
4 - A medida de redução do horário de funcionamento pode, ainda, ser revogada a pedido do interessado, desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
5 - É aplicável o n.º 2 do presente artigo à determinação do encerramento imediato do estabelecimento nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua última redação, como medida provisória que é.
6 - Havendo urgência na decisão, a entidade competente poderá dispensar a observância dos procedimentos previstos no artigo 14.º
Artigo 18.º
Da alteração dos horários de funcionamento
Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar livremente o respetivo horário dentro dos limites fixados para o efeito desde que reflitam a alteração no mapa de horário, nos termos previsto no presente Regulamento, pelo menos no dia anterior à alteração pretendida.
Artigo 19.º
Intervalos de funcionamento
Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar e desde que o reflitam no mapa de horário, nos termos previstos no presente Regulamento.
Capítulo III
Período de encerramento
Artigo 20.º
Período de encerramento
1 - As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade musical, caso exista.
2 - Decorridos 30 minutos após o horário de encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.
3 - Para efeito do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não tenha clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços, dentro ou fora do estabelecimento, seja removido o respetivo mobiliário do espaço público e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a utilização do estabelecimento, durante o período de uma hora, imediatamente antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento do estabelecimento e fecho de caixa, manutenção e limpeza sem a permanência de clientes.
5 - No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
6 - Aquando do encerramento da esplanada, independentemente do encerramento do estabelecimento, deve ser removido do espaço público o respetivo mobiliário.
Artigo 21.º
Período de trabalho
As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária de trabalho, regime de turnos, horário de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devida.
Capítulo IV
Fiscalização e sanções
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete às entidades policiais, GNR e PSP, à ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
2 - As autoridades de fiscalização podem determinar o imediato encerramento do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 23.º
Coimas
1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, contraordenação punível com coima:
a) De (euro)150,00 a (euro)450,00, para pessoas singulares, e de (euro)450,00 a (euro)1500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) De (euro)250,00 a (euro)3740,00, para pessoas singulares, e de (euro)2500,00 a (euro)25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Conselho de Acompanhamento
Artigo 24.º
Composição do Conselho de Acompanhamento
1 - Com vista a acompanhar a execução do presente Regulamento e das várias matérias conexas associadas à necessária compatibilização do equilíbrio da cidade em função da vida noturna, é criado o Conselho de Acompanhamento dos horários de funcionamento.
2 - O Conselho referido no número anterior integra as seguintes entidades:
a) O Presidente da Câmara ou, caso a competência respeitante aos horários de funcionamento esteja delegada, o Vereador com competência delegada, que preside;
b) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
c) Um representante da Polícia de Segurança Pública, da GNR, da Polícia Marítima e o Coordenador da Proteção Civil.
Artigo 25.º
Funcionamento do Conselho de Acompanhamento
1 - O Conselho de Acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
2 - O Conselho de Acompanhamento terá acesso aos procedimentos relativos aos horários de funcionamento, com respeito pela regulamentação de proteção dos dados pessoais, existentes no Município.
3 - O Conselho de Acompanhamento após reunir elabora um relatório anual de execução do presente Regulamento, do qual será dado conhecimento à Câmara Municipal de Peniche.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 26.º
Legislação Posterior
Todas as referências feitas, pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.
Artigo 27.º
Norma Transitória
O disposto no presente Regulamento quanto ao alargamento e restrição de horários de funcionamento aplica-se aos processos que se iniciem após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Integração de Lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 29.º
Norma Revogatória
São revogadas as normas previstas em outros regulamentos municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.
Artigo 30.º
Publicidade
O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Municipal e na página eletrónica do Município.
Artigo 31.º
Atualizações
O Presidente da Câmara Municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento, tabelas de equiparação e de atualização da legislação legal e regulamentar enunciada.
Artigo 32.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor primeiro dia útil imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
15 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Henrique Bertino Batista Antunes.
ANEXO
Mapa de Horário
Estabelecimento Comercial
(ver documento original)
315530173
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5017777.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia
Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
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2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.
-
2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
Aviso
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