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Regulamento 686/2022, de 21 de Julho

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Sumário

Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar

Texto do documento

Regulamento 686/2022

Sumário: Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar.

No uso da competência prevista na Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público que na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 22 de junho de 2022 e na Sessão da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 29 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar, que a seguir se transcreve:

Regulamento de Contraordenações da Freguesia do Lumiar

Nota Justificativa

Na sequência da Reorganização Administrativa de Lisboa (aprovada pela Lei 56/2012, de 08 de novembro, com a última alteração conferida pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro) e subsequente aprovação do Regime Jurídico das Autarquias Locais (criado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro), o presente Regulamento visa regular o ilícito de mera ordenação social praticado na respetiva circunscrição territorial da Freguesia do Lumiar. Nestes termos, o presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 9.º, alínea k) do n.º 1, e 12.º, n.º 2, ambos da Lei 56/2012, de 8 de novembro, bem como, com o disposto nos artigos 9.º, alínea f) do n.º 1, 16.º, alínea h) do n.º 1 e n.º 3, e 132.º, n.º 2, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, nos termos das disposições normativas previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, e no artigo 9.º, alínea f) do n.º 1 e n.º 2, e 18.º, alínea p) do n.º 1, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 12.º, n.º 2, da Lei 56/2012, de 8 de novembro e visa regular a execução da competência de processamento de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias pela Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os processos de contraordenação a instruir após a sua aprovação, independentemente do momento da prática do facto ilícito, na circunscrição territorial própria da Junta de Freguesia do Lumiar, conforme definida no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1, da Lei 56/2012, de 08 de novembro.

Artigo 3.º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, com a faculdade de delegação em qualquer dos membros do Executivo, a coordenação e a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar é auxiliado por Técnicos da mesma, com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - No exercício da sua competência para a instrução de processos de contraordenação, o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar designa Instrutores, com formação adequada, a quem incumbe a realização das diligências de investigação, instrução e apresentação de proposta de decisão final.

4 - A decisão final é da competência do Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 4.º

Normas Prevalentes e Direito Subsidiário

1 - A legislação especial vigente e cujo teor preveja o procedimento contraordenacional específico a aplicar, nomeadamente, em matéria de licenciamento, prevalece sobre o presente Regulamento, salvo disposto no número seguinte.

2 - O presente Regulamento prevalece sobre a mesma legislação especial em matéria de prazos caso a sua aplicação seja mais favorável ao infrator/arguido.

3 - Ao presente Regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto na aludida legislação especial, o Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro) e, nos termos deste último, o Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de fevereiro).

TÍTULO II

Do ilícito contraordenacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade

Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado como passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 6.º

Aplicação no Espaço

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se contraordenação o ilícito típico de mera ordenação social e censurável, praticado na circunscrição territorial própria da Junta de Freguesia do Lumiar, conforme definida no artigo 9.º, alínea k) do n.º 1, da Lei 56/2012, de 08 de novembro.

Artigo 7.º

Aplicação no Tempo

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.

3 - Quando a lei vigora para um determinado período de tempo, continua a ser punível a contraordenação praticada durante esse período.

Artigo 8.º

Forma dos Atos

1 - Os atos que, ao abrigo do presente Regulamento, tiverem que praticar-se sob a forma escrita são redigidos em língua portuguesa, de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas e rubricadas.

2 - Deve utilizar-se, preferencialmente, processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.

3 - Deve igualmente utilizar-se, preferencialmente, formulários pré-impressos e em suporte eletrónico, disponibilizados e publicados pela Junta de Freguesia do Lumiar, a completar com o texto respetivo.

4 - Caso o interessado não disponha de meios funcionais para apresentação do requerimento mencionado nos números anteriores, poderá apresentar requerimento verbal, o qual será redigido por Técnico da Junta de Freguesia e assinado pelo reclamante/participante, após confirmação do respetivo teor.

5 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respetiva transcrição dactilográfica.

6 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco, e ter uma primeira menção por extenso.

7 - As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das coimas, sanções acessórias, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.

8 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do ato, bem como, do facto ilícito em apreço pelo mesmo e, ainda, tratando-se de ato da Freguesia do Lumiar que afete direitos do arguido/infrator, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respetivo início e conclusão.

9 - O lugar da prática do ato deve igualmente ser indicado.

CAPÍTULO II

Da contraordenação

Artigo 9.º

Prática do Facto

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, constituem factos típicos e censuráveis todos os atos que preencham um tipo legal correspondente à violação dos quadros normativos relativos às atribuições e competências da Junta de Freguesia do Lumiar, nomeadamente respeitantes aos regimes de licenciamento abrangidos pelo artigo 16.º, n.º 3, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo artigo 12.º da Lei 56/2012, de 08 de novembro, e para o qual se comine a aplicação de uma coima.

2 - Salvo legislação especial em contrário, e que preveja cominação de ato negligente, o facto ilícito considera-se praticado, quando o agente atue dolosamente, isto é, quando:

a) Representando um facto que preenche um tipo de contraordenação atue com a intenção de a realizar, ou;

b) Atue com a consciência de que a sua realização é consequência necessária da sua conduta, ou;

c) Sabendo que a sua realização é consequência possível da sua conduta e com a mesma se conforma.

3 - Considera-se ainda praticada a contraordenação, na forma tentada, e nos termos do número anterior, quando a lei especial o preveja e caso o agente haja praticado os atos de execução seguintes:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contraordenação;

b) Os que, por si mesmo, produzem o resultado típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

4 - A tentativa não é punível quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da contraordenação, ou impede a sua consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da contraordenação.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - São responsáveis pelas contraordenações as pessoas que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei especial e do artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro).

Artigo 11.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação, mesmo que da ilicitude ou do grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 12.º

Coima

1 - No que ao presente Regulamento respeita, a coima constitui uma sanção de natureza administrativa, aplicável pela Junta de Freguesia do Lumiar, com o sentido punitivo ou dissuasor de uma advertência social.

2 - O valor da coima encontra-se nos respetivos regimes jurídicos setoriais, nomeadamente, em matéria de licenciamento.

3 - Se o contrário não resultar de lei especial, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 3.740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).

4 - Se o contrário não resultar de lei especial, o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas é de (euro) 44.891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).

5 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei especial, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respetivamente, de (euro) 1.870,49 (mil, oitocentos e setenta euros e quarenta e nove cêntimos) e de (euro) 22.445,91 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos).

6 - Em qualquer caso, se a lei especial, relativamente ao montante máximo, não distinguir a coima aplicável ao comportamento doloso e negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

7 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita da Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 13.º

Concurso de Contraordenações

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações, executando vários factos, de forma reiterada ou permanente, em violação do mesmo bem jurídico, é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 - É igualmente punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, quando o infrator, praticando um só ato, viola bens jurídicos distintos.

3 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.

4 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando o mesmo infrator, praticando vários atos, viola bens jurídicos divergentes.

6 - O disposto no presente artigo não é igualmente aplicável quando o facto praticado pelo infrator constituir simultaneamente contraordenação e crime, caso em que, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

Artigo 14.º

Determinação da Medida da Coima

1 - A medida da coima é determinada em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 15.º

Sanção Acessória

1 - Salvo legislação especial em contrário, poderá determinar-se simultaneamente com a coima, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação das sanções acessórias seguintes:

a) Perda de objetos pertencentes ao arguido, quando os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública, se o arguido praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Deve dar-se publicidade à punição por contraordenação, caso lei especial o preveja.

4 - À perda dos objetos ou correspondente valor a favor da Freguesia do Lumiar, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 22.º a 26.º do RGCO (Regime Geral das Contraordenações), salvo legislação especial em contrário.

Artigo 16.º

Prescrição da Coima e da Sanção Acessória

1 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem nos prazos seguintes:

a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo de (euro) 3.740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos);

b) Um ano, nos restantes casos.

2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - A contagem dos aludidos prazos é suspensa e interrompida nos termos do disposto nos artigos 30.º e 30.º-A, respetivamente, do Regime Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro).

CAPÍTULO III

Da notícia da prática do ilícito

Artigo 17.º

Autuação

1 - Os Técnicos dos serviços de fiscalização da Junta de Freguesia do Lumiar, no exercício das suas funções, têm competência para, na respetiva circunscrição territorial, autuar o infrator nos termos do Regulamento de Fiscalização da Freguesia do Lumiar.

2 - Os mesmos Técnicos têm competência para apreender objetos da prática do ilícito, nos termos do mesmo Regulamento.

Artigo 18.º

Participação

1 - Quando a infração seja noticiada verbalmente por particular, deve a respetiva Participação ser reduzida a escrito, por Técnico da Junta de Freguesia do Lumiar, em formulário próprio, e assinada pelo respetivo participante após verificação do respetivo teor.

2 - A Participação por particular preenchida em formulário próprio poderá igualmente ser submetida através do correio eletrónico e remetida para info@jf-lumiar.pt

3 - O participante que declare factos falsos, tendo conhecimento da aludida falsidade, fica sujeito a responsabilidade civil e/ou criminal, nos termos gerais do Direito.

4 - Qualquer infração noticiada por particular, e por este não devidamente comprovada, deve ser alvo de averiguação pelos serviços de licenciamento e fiscalização da Junta de Freguesia do Lumiar, com a intervenção dos meios técnicos e humanos necessários, e tendo em consideração o disposto no artigo anterior.

Artigo 19.º

Recurso à Colaboração de Autoridades Policiais

O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, por si ou por intermédio dos Técnicos dos serviços de fiscalização ou dos Instrutores por si designados, pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à referida intervenção.

TÍTULO III

Do processo de contraordenação

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 20.º

Notícia da Contraordenação e Início do Procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, e em conformidade com o disposto no Regulamento de Fiscalização da Freguesia do Lumiar, lavrado e registado o Auto de Notícia pelos Técnicos da Junta, é emitido parecer pelo Núcleo Jurídico e de Contratação Pública para efeitos de apreciação da necessidade de instauração de procedimento contraordenacional.

2 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar decidir sobre a necessidade de instauração do aludido procedimento, concordando ou discordando, do parecer mencionado no número anterior.

3 - Caso se verifique a necessidade de instauração de processo contraordenacional, o Presidente da Junta designa Instrutor do processo contraordenacional mediante despacho.

Artigo 21.º

Início do Procedimento

1 - A instrução do processo contraordenacional inicia-se no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação ao Instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, só podendo ser excedido este prazo por despacho do Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, sob proposta fundamentada do Instrutor, nos casos de excecional complexidade

2 - Sempre que repute por necessária a análise dos elementos probatórios apreendidos, o Instrutor deverá registar cabalmente o ato, bem como selar novamente e depositar o objeto ou documento logo que dos mesmos não necessite, por forma a assegurar a sua integridade até ao fim do processo contraordenacional.

Artigo 22.º

Prova

1 - Consideram-se provados os factos materiais constantes do Auto de Notícia levantado nos termos do artigo 20.º enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem, fundadamente, colocadas em causa.

2 - Compete ao Instrutor do processo, caso repute por necessário, solicitar aos Técnicos dos serviços do licenciamento e fiscalização a realização de diligências a posteriores para obtenção de prova.

3 - O arguido deve, de boa-fé, juntar toda a prova documental pertinente ao exercício do seu direito de defesa.

4 - Salvo especial complexidade do processo, o arguido pode indicar até 20 (vinte) testemunhas, aquando do exercício do seu direito de defesa, as quais:

a) Devem ser apresentadas pelo arguido na data, na hora e no local indicados pelo Instrutor do processo e cujos depoimentos podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.

b) Devem ter conhecimento direto sobre os factos imputados ao arguido/infrator, salvo, até ao limite de 5 (cinco) testemunhas a depor sobre o carácter e circunstâncias socioeconómicas do mesmo;

c) Não são ajuramentadas, sem prejuízo do disposto no artigo 348-A do Código Penal.

5 - As testemunhas e os peritos são obrigados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo, sempre que solicitado pela Junta de Freguesia do Lumiar.

6 - Em caso de recusa injustificada, poderá a Junta de Freguesia do Lumiar aplicar sanções pecuniárias até (euro) 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.

7 - À falta de comparência é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 117.º do Código de Processo Penal.

Artigo 23.º

Meios de Obtenção de Prova

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelos Técnicos dos serviços de licenciamento e fiscalização os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, mediante despacho do Instrutor do processo, salvo tais objetos sejam suscetíveis de ser declarados perdidos a favor da Junta de Freguesia do Lumiar, nos termos legais.

3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, mediante despacho do Instrutor do processo, salvo tenham sido declarados perdidos a favor da Junta de Freguesia do Lumiar, nos termos legais.

4 - Quando, no decurso da instrução, se decidir apreender qualquer objeto, nos termos dos números anteriores, os titulares de direitos afetados pela apreensão devem ser notificados da decisão, instruindo, se necessário, processo especial e apenso aos autos de contraordenação.

5 - Caso repute por necessário para o bom andamento da causa, o Instrutor pode declarar suspenso o processo de contraordenação, até que seja proferida decisão judicial respeitante à impugnação judicial da apreensão.

Artigo 24.º

Forma dos Atos na Instrução

1 - Todos os atos instrutórios são reduzidos a escrito através de Auto.

2 - O Auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como, a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

3 - O Auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se Ata e rege-se complementarmente pelas disposições legais que o presente Regulamento manda aplicar.

4 - A Ata contém, além dos requisitos previstos no presente Regulamento para os atos escritos, a menção dos elementos seguintes:

a) Identificação das pessoas que intervieram no ato;

b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no ato estava prevista;

c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, incluindo, quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual, à consignação do início e termo de cada declaração, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;

d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do ato.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal.

Artigo 25.º

Comunicação das Decisões

1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pela Junta de Freguesia do Lumiar serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.

2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

Artigo 26.º

Recurso das Medidas da Junta de Freguesia do Lumiar

1 - As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela Junta de Freguesia do Lumiar no decurso do processo contraordenacional são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou de aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.

3 - É competente para decidir do recurso o tribunal judicial identificado no artigo 61.º do Regulamento Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro), que decidirá em última instância.

Artigo 27.º

Modo de Contagem dos Prazos

Salvo legislação especial em contrário, a contagem dos prazos suspende-se aos fins de semana e feriados, sendo aplicável os demais termos do artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro) quanto ao modo de contagem dos prazos indicados no Capítulo II do presente Título.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 28.º

Instrução

1 - O Instrutor designado para o processo de contraordenação procederá à sua investigação e instrução, finda a qual, será arquivado o processo ou aplicada uma coima.

2 - Não pode intervir no processo contraordenacional, o Instrutor que se encontre em alguma das situações seguintes:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quanto tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;

f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

3 - É dever geral do Instrutor, atuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional e nas relações com os fregueses, assim como, com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção.

4 - O Instrutor pode confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como, solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

5 - Sempre que o Instrutor julgar existirem indícios suficientes da prática do ilícito de mera ordenação social, notifica o arguido nos termos do disposto no artigo seguinte.

6 - Sempre que haja suspeita da prática de um crime no âmbito do processo que lhe foi confiado, deve o Instrutor apresentar, perante o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, proposta de remessa do processo para o Ministério Público, bem como de suspensão do procedimento contraordenacional em curso na Junta.

7 - O Presidente decide, mediante despacho, cujo fundamento poderá traduzir-se na mera remissão para a proposta do Instrutor, seguindo-se, se for o caso, os ulteriores trâmites previstos no disposto nos artigos 38.º, 56.º e 57.º do Regime Geral das Contraordenações.

8 - Em caso de devolução do processo pelo Ministério Público à Freguesia do Lumiar, deverá o Presidente da Junta declarar o processo de contraordenação reaberto e ordenar a prossecução da instrução.

Artigo 29.º

Notificação ao Arguido

1 - A notificação será dirigida ao arguido, mediante carta registada com aviso de receção e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.

2 - Caso o arguido tenha constituído mandatário ou lhe tenha sido nomeado defensor, a notificação será dirigida ao mesmo.

3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.

4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 113.º a 115.º do Código de Processo Penal.

Artigo 30.º

Defensor do Arguido

1 - O arguido da prática de uma contraordenação tem o direito de se fazer acompanhar por advogado, escolhido em qualquer fase do processo.

2 - Em caso de insuficiência económica, o arguido que pretenda encontrar-se representado deverá requerer, nos termos do artigo 17.º da Lei sobre Apoio Judiciário (aprovada pela Lei 34/2004, de 29 de julho), a nomeação de defensor.

3 - No caso previsto no número anterior, e em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei sobre Apoio Judiciário, deverá o arguido juntar o comprovativo do requerimento apresentado perante os serviços da Segurança Social, e requerer, caso pretenda, a interrupção do prazo previsto no artigo 31.º, n.º 2, do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Pagamento Voluntário da Coima

1 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da Decisão Final do Presidente, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:

a) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado no prazo fixado para o exercício do direito de defesa, a coima é liquidada pelo valor mínimo fixado na notificação ao arguido e sem custas processuais;

b) Em caso de pagamento voluntário da coima efetuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da Decisão Final, a coima é liquidada pelo valor mínimo fixado na notificação ao arguido e serão devidas custas processuais.

2 - O arguido poderá ainda solicitar, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, comprovando a sua insuficiência económica, o pagamento voluntário da coima em prestações.

3 - O pagamento voluntário da coima nos termos do n.º 1 equivale à condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação, salvo se o arguido proceder ao pagamento da coima a título de depósito e, concomitantemente, exercer o seu direito de defesa ou, ainda, se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o arguido preencher e entregar ou enviar o formulário próprio, disponível no sítio da internet da Junta de Freguesia do Lumiar e na sua sede e, se for o caso, indicando expressamente se efetuou o pagamento da coima e a que título foi realizado.

Artigo 32.º

Exercício do Direito de Defesa

1 - O arguido tem direito a pronunciar-se, por escrito, sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre, antes da Decisão Final.

2 - Salvo legislação especial em contrário, e mais favorável ao arguido, o prazo para o exercício do direito de defesa, por escrito, é de 15 (quinze) dias úteis.

3 - O arguido poderá requerer, aquando da apresentação da Defesa Escrita, a sua audição oral e arrolar testemunhas, até ao limite de 20 (vinte), em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do presente Regulamento, devendo identificar os factos articulados sobre os quais cada uma irá depor.

4 - O exercício do direito de defesa a que se alude no presente artigo deve ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Instrutor do processo e redigido nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

5 - Após a apresentação da Defesa Escrita, e caso o arguido indique testemunhas, o Instrutor notifica o arguido e as testemunhas arroladas para audição, prévia à Decisão Final, em data que repute por conveniente e oportuna.

6 - O não exercício do direito de defesa escrita não é equiparável à confissão dos factos pelo arguido mas não obsta à prossecução do procedimento e subsequente condenação.

Artigo 33.º

Da Audiência

1 - Quando se repute por necessária a realização de audiência oral, esta realiza-se presencialmente.

2 - A falta de comparência do arguido não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao dia fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.

3 - No caso de se verificar o adiamento a que se refere o número anterior, o instrutor do processo deve tentar chegar a acordo com o interessado sobre a nova data da audiência, que, em qualquer caso, se deve realizar dentro dos 20 (vinte) dias seguintes, salvo situações excecionais de impedimento dos serviços da Junta.

4 - A falta de comparência das testemunhas na aludida audiência não importa o agendamento de nova data para o efeito, nem tão pouco, prejudica a emissão de Decisão Final.

5 - Finda a audiência é lavrada Ata da qual consta o extrato das inquirições e das alegações feitas pelo arguido, devendo ser redigida nos termos do disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.

6 - A aludida Ata deverá ser assinada pelo Instrutor e intervenientes após leitura em voz alta pelo Instrutor do respetivo teor.

7 - O arguido pode requerer, até ao encerramento da audiência, a junção aos autos das suas alegações por escrito, as quais podem ser entregues durante a diligência ou no prazo de 10 (dez) dias úteis imediatamente posteriores à data da audiência.

Artigo 34.º

Da Dispensa de Audiência

1 - O instrutor pode não realizar a audiência prévia quando:

a) A decisão seja urgente;

b) O arguido tenha solicitado o adiamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e, por facto imputável a este, não tenha sido possível fixar-se nova data nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;

d) O arguido já se tenha pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas no requerimento apresentado para exercício do direito de defesa;

e) Os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável ao arguido.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a proposta de decisão final do Instrutor deve indicar as razões da não realização da audiência.

Artigo 35.º

Diligências Complementares

1 - Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou mediante pedido devidamente fundamentado e apresentado pelo arguido, as diligências complementares que se mostrem convenientes.

2 - O Instrutor deve decidir, fundamentadamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis sobre o pedido formulado pelo arguido, o qual deve ser notificado da mesma decisão nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Proposta de Decisão Final

1 - Após a produção de prova, deve o Instrutor emitir Proposta de Decisão Final, devidamente fundamentada e no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a qual, a final, determinará o arquivamento do processo ou, reputando por provada a prática de contraordenação, a condenação do arguido.

2 - A Proposta de Decisão Final que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infração;

b) A síntese do conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência, quando esta não haja ocorrido;

c) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;

d) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão, nomeadamente, no que respeita ao grau de culpa do agente considerado para efeitos de determinação do valor da coima, bem como, se for o caso, da sanção acessória a aplicar;

e) A coima e as sanções acessórias abstrata e concretamente aplicáveis;

f) As custas processuais.

3 - Da Proposta de Decisão Final, consta também a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infração, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.

4 - A Proposta de Decisão Final contém ainda a ordem de pagamento da coima e custas processuais no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da Decisão.

5 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão pode ser feita por simples remissão para o Auto de Notícia ou para a Participação.

Artigo 37.º

Decisão Final

1 - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar deve proferir Decisão Final no âmbito do processo contraordenacional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados após a receção da Proposta.

2 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos expostos na Proposta de Decisão Final do Instrutor, a qual fará parte integrante da mesma Decisão.

Artigo 38.º

Custas Processuais

1 - A Decisão Final deverá fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.

2 - As custas abrangem, nos termos gerais, os encargos administrativos resultantes do processo.

3 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória.

4 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a Decisão Final relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.

Artigo 39.º

Pagamento da Coima e Custas Processuais

1 - Após a Decisão Final, o arguido pode proceder ao pagamento da coima no prazo fixado no artigo 39.º do presente Regulamento.

2 - O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão

3 - O arguido poderá, ainda, requerer, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, nomeadamente, comprovando a sua insuficiência económica, o pagamento voluntário da coima em prestações.

4 - Quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecido podem ser prorrogados, pelo período máximo ao dobro do período inicialmente definido.

5 - No caso referido no número anterior, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.

6 - Dentro dos limites referidos nos n.os 4 e 5, a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverá o arguido preencher e entregar ou enviar o formulário próprio, o qual é remetido com a notificação da Decisão Final descrita no artigo 37.º do presente Regulamento.

8 - Se o requerimento referido no n.º 3 for apresentado após o prazo referido no n.º 1 mas antes da execução da Decisão Final, serão igualmente devidos juros pela mora do devedor/arguido, os quais são calculados desde a data do trânsito da Decisão até à data da última prestação proposta para o plano de pagamentos.

Artigo 40.º

Impugnação Judicial

1 - A Decisão Final é suscetível de impugnação judicial.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto, pelo arguido ou pelo seu defensor por escrito e apresentado perante o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.

3 - Após receção do aludido recurso, deverá o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante correio registado com aviso de receção, enviar aos autos ao Ministério Público.

4 - Até ao envio dos autos, e na sequência da apreciação do recurso, poderá o Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar retificar ou revogar a sua decisão e substituí-la por outra, nos termos do disposto nos artigos 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro).

5 - Ao modo de contagem do prazo, aplica-se o disposto no artigo 87.º do mesmo Código.

6 - Salvo disposição normativa especial em contrário, o recurso a autoridade judiciária rege-se pelo disposto nos artigos 59.º e seguintes do Regulamento Geral das Contraordenações (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro).

Artigo 41.º

Prescrição do Procedimento

1 - Salvo legislação especial em contrário, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);

b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) e inferior a (euro) 49.879,79 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);

c) Um ano, nos restantes casos.

2 - A contagem dos aludidos prazos é suspensa e interrompida nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º, respetivamente, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 42.º

Execução da Decisão Condenatória

1 - O não pagamento da coima, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores dará lugar à execução da Decisão, nos termos do disposto nos artigos 88.º e seguintes do Regime Geral das Contraordenações.

2 - A Decisão condenatória, transitada em julgado, deve ser remetida pelo Instrutor do processo ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente, para a promoção do respetivo processo executivo.

3 - À execução das contraordenações previstas no presente Regulamento aplicam-se, igualmente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa.

Artigo 43.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as normas previstas nos diversos regulamentos de âmbito semelhante existentes na Junta de Freguesia do Lumiar.

Artigo 44.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar, Dr. Ricardo Filipe Barreiros Mexia.

315501459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5002290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

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