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Edital 1037/2022, de 20 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras

Texto do documento

Edital 1037/2022

Sumário: Alteração do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.

Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a alteração ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 17 de junho de 2022, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A alteração ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

1 de julho de 2022. - O Presidente, Nuno Alexandre Martins da Fonseca.

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o artigo 8.º do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.

Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização.

O artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2015 veio ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o "Balcão do Empreendedor" e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades.

Nesta conformidade, impõe-se, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, impõe-se ainda proceder à revisão da fundamentação das isenções ou reduções previstas no presente regulamento.

As isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 11.º do presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho da Felgueiras.

A presente alteração do Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, são alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 11.º e 23.º, e aditado o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e demais receitas do Município de Felgueiras, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas ao Município, bem como das demais receitas que ao Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.

2 - As disposições do presente Regulamento respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento, aplicam-se a todas as taxas a arrecadar no âmbito de regulamentos municipais específicos, excetuando-se o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ao qual se aplicam as regras específicas dele constantes.

3 - Igualmente se aplicam as mesmas regras, devidamente adaptadas, à liquidação, cobrança e pagamento de preços, devidos por serviços prestados pelo Município.

Artigo 4.º

Incidência objetiva das taxas e demais receitas

1 - É devido o pagamento de taxas e demais receitas pelos factos previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira cujo documento fica anexo, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

2 - Os valores das taxas e demais receitas são os que se encontram fixados na tabela a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva das taxas e demais receitas

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas referidos no artigo anterior é o Município de Felgueiras.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação, indicados nas tabelas de taxas e demais receitas a que se refere o artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 7.º-A

Liquidação automática

No caso das pretensões administrativas submetidas via "Balcão do Empreendedor", nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.

CAPÍTULO III

Isenções ou Reduções

Artigo 11.º

Isenções ou Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades beneficiárias em face da lei em vigor;

b) As Empresas Municipais cujo capital seja detido na totalidade pelo Município.

2 - Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, precedido de despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada:

a) As entidades ou particulares que beneficiem de regulamentação municipal específica em vigor, nomeadamente a aplicável aos portadores de cartões municipais;

b) As entidades ou particulares que celebrem acordo específico para o efeito com o Município de Felgueiras.

3 - Poderão ser isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente, precedido de deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do presente artigo:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, declaradas de utilidade pública, nomeadamente as instituições de solidariedade social;

b) As associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

c) Os particulares, cujas condições excecionais de precariedade económica, devidamente comprovadas, possam ser objeto de tratamento específico pela Câmara.

4 - Para poder beneficiar da isenção, os interessados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, devem instruir o pedido devidamente fundamentado, juntando a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, designadamente, sobre a sua natureza jurídica e fins estatutários.

5 - No que respeita às isenções previstas na alínea c) do n.º 3, o pedido deve ser acompanhado da última declaração de rendimentos e declaração da entidade empregadora dos rendimentos auferidos. Estes casos serão previamente à deliberação de Câmara apreciados pelos serviços da Ação Social Municipal.

6 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, decide os pedidos instruídos ao abrigo do n.º 3 do presente artigo, cuja percentagem de redução não seja superior a 50 % e não ultrapasse 5.000 (euro).

7 - Além das isenções ou reduções previstas nos números anteriores a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, conceder outras isenções totais ou parciais, designadamente em sede de regulamentação municipal específica, de acordo e nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 23.º

Atualização do montante das taxas e outras receitas municipais

1 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, à exceção das taxas de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das taxas do Parque de estacionamento subterrâneo da Praça Dr. Machado de Matos, serão atualizadas, ordinária e anualmente, por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (Continente, sem habitação), relativo ao mês de outubro, publicado em novembro de cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística, entrando em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

2 - A atualização a que alude o número anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.»

Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras

(Republicação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e demais receitas do Município de Felgueiras, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas ao Município, bem como das demais receitas que ao Município cumpre arrecadar, para a prossecução das suas atribuições.

2 - As disposições do presente Regulamento respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento, aplicam-se a todos os regulamentos municipais que prevejam o pagamento de taxas.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação ao qual se aplicam as regras específicas dele constantes.

Artigo 3.º

Noção de taxa

Para efeitos do presente regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Incidência objetiva das taxas e demais receitas

1 - É devido o pagamento de taxas e demais receitas pelos factos previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira cujo documento fica anexo, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.

2 - Os valores das taxas e demais receitas são os que se encontram fixados na tabela a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva das taxas e demais receitas

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas e demais receitas referidos no artigo anterior é o Município de Felgueiras.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação, indicados nas tabelas de taxas e demais receitas a que se refere o artigo anterior.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento e dos elementos fornecidos pelos interessados.

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento nas Tabelas das Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 7.º-A

Liquidação automática

No caso das pretensões administrativas submetidas via "Balcão do Empreendedor", nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.

Artigo 8.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória, nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 9.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de Execução Fiscal.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo 10.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO III

Isenções ou Reduções

Artigo 11.º

Isenções ou Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades beneficiárias em face da lei em vigor;

b) As Empresas Municipais cujo capital seja detido na totalidade pelo Município.

2 - Estão isentas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, precedido de despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada:

a) As entidades ou particulares que beneficiem de regulamentação municipal específica em vigor, nomeadamente a aplicável aos portadores de cartões municipais;

b) As entidades ou particulares que celebrem acordo específico para o efeito com o Município de Felgueiras.

3 - Poderão ser isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente, precedido de deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do presente artigo:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, declaradas de utilidade pública, nomeadamente as instituições de solidariedade social;

b) As associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

c) Os particulares, cujas condições excecionais de precariedade económica, devidamente comprovadas, possam ser objeto de tratamento específico pela Câmara.

4 - Para poder beneficiar da isenção, os interessados referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, devem instruir o pedido devidamente fundamentado, juntando a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, designadamente, sobre a sua natureza jurídica e fins estatutários.

5 - No que respeita às isenções previstas na alínea c) do n.º 3, o pedido deve ser acompanhado da última declaração de rendimentos e declaração da entidade empregadora dos rendimentos auferidos. Estes casos serão previamente à deliberação de Câmara apreciados pelos serviços da Ação Social Municipal.

6 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, decide os pedidos instruídos ao abrigo do n.º 3 do presente artigo, cuja percentagem de redução não seja superior a 50 % e não ultrapasse 5.000 (euro).

7 - Além das isenções ou reduções previstas nos números anteriores a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, conceder outras isenções totais ou parciais, designadamente em sede de regulamentação municipal específica, de acordo e nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabelas de Taxas em anexo, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas nas Tabelas poderão ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 14.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, efetuada pelos serviços municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 16.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, nos meses de novembro e dezembro do ano anterior ao que disser respeito.

b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês.

c) O não pagamento nos termos do disposto na alínea a) poderá ainda ser efetuado nos primeiros 20 dias de janeiro do ano a que disser respeito a licença, desde que o requerente proceda ao pagamento em dobro do montante em dívida.

2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 17.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Felgueiras, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 18.º

Extinção da obrigação fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Não pagamento

Artigo 19.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 20.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 21.º

Consequências do não pagamento de taxas

Salvo se foi deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado da autarquia.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 22.º

Garantias fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Atualização do montante das taxas e outras receitas municipais

1 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, à exceção das taxas de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das taxas dos Parques de Estacionamento subterrâneo, serão atualizadas, ordinária e anualmente, por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (Continente, sem habitação), relativo ao mês de outubro, publicado em novembro de cada ano pelo Instituto Nacional de Estatística, entrando em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

2 - A atualização a que alude o número anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.

Artigo 24.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Com a entrada em vigor das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento ficam revogadas as taxas constantes dos regulamentos correspondentes.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação em edital da deliberação de aprovação do Regulamento pela Assembleia Municipal.

Tabela de taxas e preços

Taxas:

Artigo 1.º - Prestação de serviços e concessão de documentos;

Artigo 2.º - Atividades Diversas;

Artigo 3.º - Publicidade;

Artigo 4.º - Ocupação do Espaço Pública;

Artigo 5.º - Mercados Municipais;

Artigo 6.º - Feiras;

Artigo 7.º - Centro de Recolha Oficial (Municipal) de Felgueiras;

Artigo 8.º - Vistorias, Inspeções Sanitárias e Pareceres;

Artigo 9.º - Cemitério Municipal;

Artigo 10.º - Licenciamento de Táxis;

Artigo 11.º - Atividades de Animação e de Apoio à Família e Componente de Apoio à Família;

Artigo 12.º - Biblioteca Municipal e Polos;

Artigo 13.º - Parque de Campismo - Época Baixa (período não abrangido pela época alta);

Artigo 14.º - Parque de Campismo - Época Alta (01 de junho a 15 de setembro);

Artigo 15.º - Desporto;

Artigo 16.º - Prestação de Outros Serviços Desportivos;

Artigo 17.º - Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;

Artigo 18.º - Taxas de Estacionamento nos Parques de Estacionamento subterrâneos;

Artigo 19.º - Museu Casa do Assento/Centro Interpretativo Villa Romana de Sendim;

Artigo 20.º - Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar;

Artigo 21.º - Espetáculos de Natureza Artística;

Artigo 22.º - Ações de Arborização e rearborização;

Artigo 23.º - Segurança Contra Incêndios;

Artigo 24.º - Recintos itinerantes e improvisados.

Preços:

Artigo 1.º - Oficina de Restauro;

Artigo 2.º - Casa do Risco;

Artigo 3.º - Piscinas Municipais;

Artigo 4.º - Cedência de Viaturas Municipais;

Artigo 5.º - Destroçador.



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Tabela de preços



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Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras

Anexo II - Relatório de fundamentação económica e financeira [em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]

Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Felgueiras

O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

A - Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:



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Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.



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O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:



(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.

B - Enquadramento Metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:



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C - CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:



(ver documento original)

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B.CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E.CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.

C - Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

Mera Comunicação Prévia

A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.

Pedido de Autorização

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Autorização" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.

Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município.

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Licenciamentos Diversos

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.

A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.

Cemitérios e Serviços Conexos

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação,

2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município

Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:

A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;

A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;

A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.

Publicidade

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

ANEXO I

Demonstração da fundamentação

(indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:



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ANEXO II

Tabelas de suporte à fundamentação

TABELA I

Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário



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TABELA II

Expediente médio por prestação tributável



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TABELA III

Custos de liquidação e cobrança



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TABELA IV

Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)



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315478667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5000298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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