Decreto Regulamentar Regional 20/88/A
A entrada em vigor do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, obriga a que se proceda à revisão dos actuais quadros de pessoal dos diversos departamentos e organismos da administração pública regional. Pelo presente diploma, as juntas autónomas dos portos da Região vêm dar satisfação a tal imperativo, aproveitando-se, simultaneamente, a oportunidade para reunir num só texto legal os quadros de pessoal que se encontram dispersos por vários.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores, o pessoal das juntas autónomas dos portos será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal de exploração terrestre;
i) Pessoal de exploração marítima;
j) Pessoal operário;
l) Pessoal auxiliar.
Art. 2.º O quadro de pessoal das juntas autónomas dos portos da Região é o constante dos mapas anexos ao presente diploma.
Art. 3.º As condições de ingresso e acesso do pessoal são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril, no Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 110-B/80, de 10 de Maio, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Art. 4.º O pessoal dirigente será recrutado e provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A de 5 de Abril.
Art. 5.º O ingresso na carreira de desenhador far-se-á, enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade, áreas B ou E.
Art. 6.º O recrutamento para operador de reprografia, auxiliar de limpeza e servente faz-se de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória.
Art. 7.º O ingresso na carreira de topógrafo far-se-á, enquanto não existirem cursos de formação técnico-profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos possuidores do curso de topógrafo, aprovado pela Portaria 8/82, de 16 de Março.
Art. 8.º O técnico auxiliar principal do quadro da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada transita para a carreira de oficial administrativo na categoria remunerada pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
Art. 9.º A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional dos quadros anteriores far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 10.º O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e que conte mais de três anos de serviço ininterrupto e que foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares do quadro, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Art. 11.º São revogados os quadros anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 52/80/A, de 10 de Novembro, 53/80/A, de 11 de Novembro, 56/80/A, de 20 de Novembro, 8/82/A, de 5 de Março, e 33/82/A, de 1 de Agosto.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 10 de Fevereiro de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO I
Junta Autónoma do Porto da Horta
(ver documento original)
ANEXO II
Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo
(ver documento original)
ANEXO III
Junta Autónoma do Porto da Ponta Delgada
(ver documento original)