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Regulamento 635/2022, de 13 de Julho

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Sumário

Regulamento «Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) no Município de Amarante» - Alteração ao Código Regulamentar

Texto do documento

Regulamento 635/2022

Sumário: Regulamento «Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) no Município de Amarante» - Alteração ao Código Regulamentar.

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro;

QUE, a Assembleia Municipal de Amarante aprovou, em sessão ordinária realizada a 25 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, aprovada em reunião ordinária de 6 de junho de 2022, o Regulamento "Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)", que a seguir se transcreve, alterando o Código Regulamentar do Município de Amarante e dele fazendo parte integrante.

A presente alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

28 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento "Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) no Município de Amarante"

Nota Justificativa

O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição de um apoio às famílias nas suas despesas com as necessidades com a mobilidade para acesso ao emprego, à educação, à saúde, ao lazer e a outros serviços essenciais e ainda, no sentido de promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público, contribuindo assim para uma mobilidade mais sustentável, através de um mecanismo de subsidiação da população em geral que realiza viagens regulares no município de Amarante, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e a coesão económica e social.

A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 («LOE 2019»), criou, no respetivo artigo 234.º, um montante de financiamento designado Programa de Apoio à Redução Tarifária («PART») para o ano de 2019.

Pelo Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao PART para além do ano de 2020, estabelecendo-se num regime legal duradouro as regras completas para a aplicação de políticas de redução tarifária, nomeadamente quanto à escolha das medidas segundo uma tipologia específica (cf. artigo 3.º) e quanto ao financiamento do Programa (artigos 4.º e seguintes).

O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação das autoridades de transportes de acordo com a repartição e regras estabelecidas no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro. Por outro lado, as verbas do PART são destinadas a apoiar a redução tarifária de uma ou mais das seguintes tipologias fixadas no seu artigo 3.º:

a) «Apoio à redução tarifária a todos os utilizadores;

b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos, incluindo pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiusos;

c) Apoio à criação de «passes família»;

d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alteração de sistemas tarifários.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

O Regime Jurídico Serviço Público de Transporte de Passageiros («RJSPTP»), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, define de forma clara as responsabilidades dos vários níveis da Administração no que se refere à regulação do serviço público de transporte de passageiros, descentralizando a figura de Autoridade de Transportes, atribuindo aos Municípios e às CIM's um papel central no planeamento, gestão e monitorização, informação e divulgação do sistema de transporte público de passageiros.

Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea f), e 40.ª do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para determinar e aprovar os regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros. E nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.

A implementação do sistema de subsídios aos passageiros nos termos do presente Regulamento deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros.

Essa preocupação revela-se, em particular, na metodologia eleita pelo presente Regulamento para realizar a subsidiação dos passageiros, que será feita diretamente no preço de venda ao público, mediante a sua redução e pagamento pelo município de Amarante da diferença.

Assim, ao invés de criar um mecanismo de pagamento de subsídio direto a cada um dos passageiros, que seria de enorme complexidade técnica e geraria elevados encargos administrativos, o município de Amarante opta por realizar esses subsídios diretamente na fonte, reduzindo o preço de venda ao público e entregando aos operadores de transportes o valor de diferença de preço de venda ao público dos títulos de transporte efetivamente vendidos. Os operadores não são, portanto, os destinatários de um subsídio; eles são, sim, um veículo de prestação de um subsídio dado pelo município de Amarante aos residentes na sua área geográfica.

Adota-se, por isso, uma metodologia através da qual o cálculo e o pagamento dos subsídios aos passageiros não redunda em financiamento líquido aos operadores de transportes, em violação do artigo 24.º do RJSPTP, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto. O pagamento a realizar aos operadores não irá exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas pelo presente Regulamento (cf. artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e 24.º do RJSPTP).

Essa metodologia inclui ainda um mecanismo de regularização de pagamentos efetuados por defeito ou por excesso, conforme prevê o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

No que concerne à ponderação de custos e benefícios, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, recordamos aqui o preâmbulo do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, onde se refere que «O XXII Governo Constitucional reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 55 % até 2030, em relação com as emissões de 2005, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho. O setor dos transportes, que em Portugal é responsável por 24 % do valor total de emissões de GEE, deverá contribuir com uma redução de 40 % das suas emissões até 2030, o que, designadamente, implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público.

Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta, sobretudo, na utilização de veículos particulares em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de gerar graves consequências em termos ambientais.

Por outro lado, constata-se que os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros são, com frequência, muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social, nomeadamente nas áreas metropolitanas onde se observam as maiores desigualdades.

Neste contexto, nos termos do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, previu-se o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia.

Deste modo, o PART visa atrair passageiros para o transporte coletivo, apoiando as autoridades de transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

O PART prevê uma ação de avaliação anual do impacto das medidas de redução tarifária e aumento de oferta no sistema nacional de transportes coletivos passageiros e de mobilidade, que constituirá um documento de reflexão com potencial para contribuir para o aperfeiçoamento das futuras formulações deste programa. Esta verba anual tem origem no adicionamento sobre as emissões de carbono dos combustíveis fósseis, a qual é, através do PART, aplicada em fins que permitem consagrar na prática os princípios de uma transição justa, apoiando um transporte público mais acessível para todos.»

Face ao exposto, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao município de Amarante.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, no artigo 11.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento 273/2021, de 23 de março, no artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, e, bem assim, no exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito municipal, nos termos do artigo 6.º do RJSPTP, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais previsto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, é aprovado pela Câmara Municipal de Amarante o projeto de Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) no município de Amarante, fixando as regras gerais para a sua implementação com a seguinte redação integral, o qual, e porque não houve constituição de interessados e aplicando o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, à contrário, dispensando-se assim a realização de consulta pública, vai ser remetido à Assembleia Municipal para efeitos de apreciação e votação.

Alteração ao Código Regulamentar do Município do Amarante - Parte B

Livro V - Aditamento Capítulo XII

Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART)

Artigo 1.º

Aditamento ao Livro V da Parte B ao Código Regulamentar do Município de Amarante

Ao Livro V da Parte B do Código Regulamentar do Município de Amarante é aditado o Capítulo XII, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO XII

Programa de Apoio à Redução Tarifária

Artigo V/193.º

Objeto

1 - O presente Capítulo define e regula os apoios, doravante designados «Descontos PART», a atribuir aos passageiros de serviços públicos de transportes rodoviários municipais, bem como as regras relativas à realização do respetivo pagamento.

2 - O presente Capítulo constitui a implementação no município de Amarante do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), aprovado através do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, relativo ao ano 2022 e subsequentes.

Artigo V/194.º

Competência

1 - A Câmara Municipal de Amarante é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização dos Descontos PART previstos no presente Capítulo, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes de descontos a realizar, bem como realizar os procedimentos de liquidação e pagamento dos mesmos.

2 - Os atos da competência do Município de Amarante previstos no presente Capítulo são praticados pelo órgão executivo, com faculdade de delegação no seu presidente, e, em matéria operativa, pelos serviços municipais com competência na matéria.

Artigo V/195.º

Elegibilidade e âmbito

1 - Têm direito aos Descontos PART os passageiros que adquiram um título de transporte tipo «passe mensal» ou bilhetes simples urbanos, para os serviços de transporte público abrangidos pelos Descontos, no território do município de Amarante, nos termos do número seguinte.

2 - Os títulos de transporte do tipo «passe mensal» abrangidos pelo presente Capítulo são os de âmbito municipal, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens/estações/apeadeiros com início e termo, ambos localizados no território do município de Amarante: serviços de transporte público rodoviário e ferroviário de passageiros;

3 - Sobre os passes mensais com Descontos PART previstos no presente Capítulo podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp ou outros em vigor, os quais são também abrangidos pelo presente Capítulo, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.

4 - Exclui-se também do âmbito do presente Capítulo os Passes Estudante, no âmbito dos Transportes Escolares, da responsabilidade do Município de Amarante.

5 - O presente Capítulo aplica-se a todos os títulos de transporte abrangidos pelo mesmo comercializados no ano 2022 e seguintes.

6 - Todos os restantes títulos de transporte não indicados no presente Capítulo não são abrangidos pelos Descontos PART.

Artigo V/196.º

Descontos PART

1 - Os Descontos PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público do título de transporte «passe normal», atribuída aos passageiros dos serviços de transporte rodoviário de âmbito municipal com incidência na área geográfica do município de Amarante e «bilhete simples» nas linhas urbanas.

2 - Para o ano de 2022, os valores de comparticipação aos passageiros são as constantes do Anexo V/4 ao presente Código e que dele faz parte integrante.

3 - Para os anos subsequentes, os valores de comparticipação aos passageiros constantes do Anexo V/4 ao presente Código, e que dele faz parte integrante, poderão ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal de Amarante.

4 - Os novos preços de venda ao público resultantes da aplicação dos números anteriores são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.

5 - Os descontos a que se referem os n.os 1 a 4 incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos.

6 - Os preços de venda ao público resultante da aplicação dos n.os 1 a 4 incluem IVA à taxa legal em vigor.

7 - As receitas da venda dos títulos previstos no presente Capítulo são da titularidade dos operadores de serviço público respetivos.

Artigo V/197.º

Obrigações gerais dos Operadores

1 - Sobre os Operadores de serviços públicos de transportes rodoviários de passageiros que vendam os títulos previstos no presente Capítulo incide a obrigação de disponibilização da sua venda com os Descontos PART previstos no presente Capítulo.

2 - Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos com Descontos PART previstos no presente Capítulo:

a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de atribuição e utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte.

b) A venda ao público dos títulos com Desconto PART válidos nos serviços de transporte que prestem.

c) Quando existente, a manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos, bem como o reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável.

d) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor.

e) A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;

f) O cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização dos Descontos PART, os Operadores devem fornecer ao Município de Amarante, ou entidade por este indicada, bem como a todas as entidades públicas com funções de regulação, auditoria e fiscalização, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.

4 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos Operadores ao Município de Amarante por via eletrónica e em formato editável.

5 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação do Município de Amarante ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

6 - A obtenção de comparticipações relativas às bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp ou outros em vigor, realizam-se diretamente pelos Operadores, junto das entidades responsáveis pelo pagamento de compensações respeitantes a tais bonificações e descontos tarifários adicionais.

Artigo V/198.º

Pagamentos

1 - As comparticipações dos títulos de transporte previstos no presente Capítulo são pagas pelo Município de Amarante mediante transferência para os respetivos Operadores, sendo o respetivo valor total calculado nos termos previstos no Anexo V/5 ao presente Código, e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 8 do mês subsequente, devendo o Município de Amarante realizar a respetiva liquidação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção para a conta bancária que o Operador indicar.

3 - Juntamente com a fatura, o Operador remete ao Município de Amarante o cálculo do valor de comparticipações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a seguinte informação desagregada:

a) Listagem uninominal de todos os títulos comercializados durante o mês, identificados por:

a) Código uninominal de identificação do cartão de suporte;

b) Origem e Destino;

c) Âmbito do título (Municipal, Intermunicipal ou Inter-regional);

d) Tipo de Título (Passe Mensal normal, Passe 4_18, Sub_23, outro);

e) Preço de Venda ao Público original;

f) Preço de Venda ao Público após aplicação do Desconto PART;

g) Montante de comparticipação a atribuir por Título pelo município de Amarante;

h) Montante de comparticipação a atribuir por Título, por outras entidades (designadamente pelo IMT, no âmbito dos Passes 4_18, Sub23 ou outros).

4 - O Operador fornece ainda ao Município de Amarante, juntamente com a fatura, os dados de cálculo do valor apurado nos termos do Anexo V/5 ao presente Código.

5 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética são transmitidos pelo Operador ao Município de Amarante.

6 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação do Município de Amarante ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

7 - Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter ao Município de Amarante documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.

8 - Caso o Município de Amarante solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte, com exceção do disposto no número seguinte.

9 - Relativamente aos pagamentos do mês de dezembro, os eventuais acertos a que haja lugar com objeto de correção, serão realizados através da emissão de nota de crédito.

10 - O valor apurado nos termos dos números anteriores inclui o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

11 - Os montantes podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelo Município de Amarante ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada.

12 - Nos casos em que a aplicação dos Descontos PART previstos no presente Capítulo seja objeto de outras compensações por parte do Município de Amarante ou de outras entidades públicos ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de comparticipação a atribuir ao abrigo do presente Capítulo.

Artigo V/199.º

Acordos de implementação

O Município de Amarante pode celebrar com os Operadores abrangidos pelo presente Capítulo acordos de implementação e operacionalização da sua execução.

Artigo V/200.º

Informação ao público e reclamações

1 - O Município de Amarante, os Operadores e outras Autoridades de Transportes garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Capítulo.

2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Capítulo e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pelo Município de Amarante, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte do Município de Amarante.

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas ao Município de Amarante.

4 - Os Operadores obrigam-se a divulgar os Descontos PART em campanha promocional, mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.

Artigo V/201.º

Supervisão e fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, o Município de Amarante supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente Capítulo compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os Operadores facultarão ao Município de Amarante acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Capítulo e prestarão todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados.

4 - Os Operadores devem ainda facultar ao Município de Amarante toda a informação e dados por esta solicitados tendo em vista a elaboração do relatório previsto no anexo 1 do Regulamento 273/2021, de 23 de março, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Artigo V/202.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo do Município de Amarante, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação ao município de Amarante, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo do Município de Amarante.

3 - Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo V/198.º, são retomados os pagamentos a cargo do Município de Amarante, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.

4 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Capítulo constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.

Artigo V/203.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Capítulo são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Amarante.

Artigo 2.º

Produção de Efeitos

A presente alteração ao Código Regulamentar do Município de Amarante produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

ANEXO V/4

(Comparticipação designada "Desconto PART")

1) A aquisição de passes mensais e bilhetes simples urbanos pelos passageiros abrangidos pelo Capítulo XII, no Livro V, do presente Código será objeto de financiamento pelo Município de Amarante, que consiste no pagamento de uma comparticipação do seu custo. O valor da comparticipação corresponde à diferença entre o preço de venda ao público do título em causa, de acordo com o tarifário aprovado pela respetiva Autoridade de Transportes, e o respetivo preço de venda ao público, suportado pelo passageiro, após a aplicação do Desconto PART:

A - Transporte Público Rodoviário



(ver documento original)

2) Os Passes Bonificados (sub23@escola.tp, 4_18@escola.tp ou outros) têm como preço de referência as tarifas de venda ao público dos passes normais com desconto PART, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.

ANEXO V/5

(Cálculo da transferência mensal por conta das comparticipações)

O montante de transferência a realizar a cada Operador, em cada mês, é calculado de acordo com a fórmula seguinte:



(ver documento original)

315462109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4991292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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