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Decreto Legislativo Regional 6/93/A, de 12 de Março

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Sumário

Repõe em vigor o art. 4º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, que estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional dos Açores, com a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/93/A
Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional
O decreto legislativo regional que aprovou as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992, no seu artigo 4.º, veio revogar o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro, que alterava na íntegra a redacção do artigo 4.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, este definindo as bases e princípios fundamentais da composição orgânica dos departamentos do Governo Regional e indevidamente identificado como Decreto Legislativo Regional 30/88/A, de 28 de Outubro.

Em princípio, a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara, conforme determina o n.º 4 do artigo 7.º do Código Civil, mas nada obsta a que tenha esse efeito, se for essa, como é no caso, a sua manifesta intenção.

Todavia, em prol da segurança e da certeza jurídica e ainda por razões de oportunidade, importa aclarar e especificar o sentido da revogação do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 6/92/A, de 28 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, com a alteração introduzida pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, voltou a vigorar e a entender-se com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Os secretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por um chefe de gabinete, dois adjuntos e um secretário particular.

2 - Os subsecretários regionais serão apoiados, no exercício das suas funções, por um gabinete composto por dois adjuntos e um secretário particular.

Art. 2.º O presente diploma produz os seus efeitos à mesma data da produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional 30/92/A, de 31 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto Legislativo Regional 30/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-28 - Decreto Legislativo Regional 36/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições relativas a estrutura orgânica do Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-28 - Decreto Legislativo Regional 6/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1992 e os programas do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto Legislativo Regional 30/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1992, bem como ao conjunto dos programas de investimento de cada departamento governamental, para o ano de 1992.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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