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Regulamento 604/2022, de 5 de Julho

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Sumário

Projeto de regulamento interno da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro

Texto do documento

Regulamento 604/2022

Sumário: Projeto de regulamento interno da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

Projeto de regulamento interno da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 23/05/2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

25 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento Interno da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro

Nota Justificativa

A origem da Corporação remonta a 29 de novembro de 1882, data em que foi criada a Associação dos Bombeiros Voluntários de Faro, como começou por se designar.

A 26 de outubro de 1921, em sessão extraordinária da Câmara Municipal, passou a designar-se Corporação de Bombeiros Municipais de Faro.

Na sequência de alterações posteriores introduzidas ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e correspondentes organograma e quadro de pessoal, foi criado, em 14 de dezembro de 2009, o Quadro de Comando Profissional do Corpo de Bombeiros Municipais de Faro, organizado de acordo com o princípio da hierarquia e da unidade de comando, com o objetivo de obter a máxima eficiência de coordenação técnico-operacional no desempenho das suas funções.

Ao longo da sua existência, esta Corporação teve vários modelos organizacionais e regulamentares. Neste último caso, o anterior regulamento interno, denominado "Regulamento do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro", data de 2012 encontrando-se desatualizado, face às alterações entretanto ocorridas em sede do regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, regulado pelo Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei 103/2018 de 29/11, e do Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local, instituído pelo Decreto-Lei 106/2002 de 13 de abril, na sua atual versão conferida pelo Decreto-Lei 86/2019 de 2 de julho.

A adequação aos novos diplomas revela-se, pois, fundamental no âmbito da organização e funcionamento dos bombeiros, essenciais ao eficaz cumprimento da sua missão, com vista a garantir a melhoria da qualidade da prestação do socorro às populações e das ações de proteção civil, justificando-se assim a elaboração do presente Regulamento.

O Regulamento apresenta-se como um conjunto de normas e de orientações, por sua vez, exequíveis de auxiliarem no funcionamento regular da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e de particularizarem as suas atuações, sendo de importância crucial na vida organizacional da Companhia de Sapadores Bombeiros deve ser perspetivado como um complemento das orientações estipuladas a nível legislativo para os funcionários da autarquia que desempenham funções na Companhia de Sapadores Bombeiros.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril com a republicação do Decreto-Lei 86/2019, no Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei 103/2018 de 29 de novembro, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro na redação atual conferida pela Lei 71/2018 de 31 de dezembro, elabora-se o presente Projeto de Regulamento Interno da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, que após aprovação pelos órgãos municipais competentes deverá ser levado ao conhecimento da Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos termos do n.º 3, do artigo 6.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho.

O presente projeto de Regulamento será submetido a audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, mais devendo ser consultadas e ouvidas as entidades representativas dos interesses afetados, nomeadamente a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais (ANBP), o Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais (SNBP), e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), e submetido a apreciação pública, ao abrigo e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Índice

Capítulo I - Disposições preliminares

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Caracterização

Capítulo II - Estrutura, organização e funcionamento interno

Secção I - Estrutura e organização

Secção II - Princípios, deveres e direitos

Secção III - Funcionamento interno

Capítulo III - Atividade operacional

Secção I - Serviços operacionais

Secção II - Ordens de serviço, normas de execução permanente e escalas de serviço

Capítulo IV - Pessoal e instrução

Secção I - Recrutamento

Secção II - Faltas, férias, licenças, trocas e dispensas

Secção III - Estatuto remuneratório

Secção IV - Estatuto disciplinar e avaliação

Secção V - Instrução e formação

Secção VI - Formatura e revistas

Secção VII - Atavio e apresentação

Secção VIII - Registo e recenseamento

Capítulo V - Infraestruturas e equipamentos

Secção I - Disposições gerais

Secção II - Disposições específicas

Capítulo VI - Tradições e cerimónias

Capítulo VII - Atividades culturais e recreativas

Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/201, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual conferida pela Lei 71/2018 de 31 de dezembro, do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, e do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho alterado pelo Decreto-Lei 103/2018 de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento Interno aplica-se à Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e estabelece a sua organização, funcionamento e estatuto de pessoal.

SECÇÃO II

Caracterização

Artigo 3.º

Companhia de Sapadores Bombeiros

1 - A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro enquanto agente de proteção civil é uma unidade operacional e um corpo especial de funcionários especializados que integram o mapa de pessoal da Câmara Municipal de Faro, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável, de acordo com as suas atribuições próprias.

2 - A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro tem as seguintes características:

a) É criada, detida e mantida na dependência direta da Câmara Municipal de Faro;

b) É exclusivamente integrada por elementos profissionais pertencentes à Câmara Municipal de Faro;

c) Designa-se Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, Sapadores Faro ou Sapadores Bombeiros Faro.

Artigo 4.º

Missão

1 - As missões da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro são as definidas no Regulamento Interno da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Faro e no presente Regulamento Interno, além das previstas na lei, designadamente:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;

e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras;

i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

2 - O exercício da atividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos Corpos de Bombeiros e demais agentes de proteção civil.

3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal e, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, são designados funcionários da carreira técnica superior para a execução da missão da alínea e), do n.º 1, cumprindo com o disposto na legislação de segurança contra incêndios em edifícios.

4 - Podem ser afetos à Companhia de Sapadores Bombeiros, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, funcionários da Câmara Municipal para apoiar, colaborar, cooperar e assegurar o cumprimento das missões estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Área de atuação

1 - A área de atuação da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro corresponde à totalidade da área do território do Município de Faro.

2 - A responsabilidade de atuação prioritária e o comando das operações na área de atuação definida no número anterior, cabe à Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de outros Corpos de Bombeiros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro.

Artigo 6.º

Dependência administrativa

A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro depende, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, do Presidente da Câmara Municipal de Faro, ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 7.º

Tutela e dever de cooperação

1 - Ressalvando a autonomia da entidade detentora da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, e sem prejuízo na legislação em vigor, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil exerce a tutela sobre a Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro nos seguintes termos:

a) Definição da área de atuação;

b) Coordenação, inspeção técnica e comando operacional integrado, no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS);

c) Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das características técnicas de veículos e equipamentos;

d) Definição dos programas de formação.

2 - A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, enquanto agente de proteção civil, tem o dever especial de colaborar com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Estrutura, organização e funcionamento interno

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 8.º

Estrutura e Organização

Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro compreende, de acordo com o legalmente definido, uma estrutura de comando e uma estrutura operacional.

SUBSECÇÃO I

Estrutura de comando

Artigo 9.º

Quadro de Comando

1 - O quadro de comando da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.

2 - O quadro de comando da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é composto por:

a) Comandante;

b) Segundo Comandante;

c) Adjuntos Técnicos.

Artigo 10.º

Comandante

1 - Ao Comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e é o primeiro responsável pelo desempenho do corpo e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas.

2 - O Comandante exerce a sua autoridade sobre todos os serviços e atividades da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, tendo por objetivo principal a preparação técnica, física e moral do seu pessoal para as missões que competem à Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

3 - A responsabilidade do Comandante comporta uma autoridade que deve ser exercida plenamente com a firmeza indispensável à conduta de um serviço com as características inerentes à atividade dos bombeiros, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação ativa dos seus subordinados.

4 - O Comandante poderá delegar competências, mas nunca responsabilidades.

5 - O Comandante é o primeiro responsável pela disciplina e instrução de todo o pessoal, pela administração e direção dos serviços da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e pelo cumprimento das deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes, respeitantes à Companhia.

6 - O Comandante tem, para efeitos do disposto no número anterior, a máxima autoridade sobre os seus subordinados e a máxima responsabilidade perante a Câmara Municipal e o seu Presidente.

7 - O Comandante tem as competências que a seguir se especificam, além das previstas na lei, no Regulamento Interno da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Faro e no presente Regulamento Interno, ou outras que lhe venham a ser conferidas:

a) Assegurar a disciplina e o correto cumprimento dos deveres funcionais pelo pessoal sob o seu comando;

b) Assegurar a gestão da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e dirigir a organização do serviço, quer interno, quer externo;

c) Assegurar na sua área de atuação, o comando e controlo das situações que pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver requeiram a sua intervenção;

d) Assumir o comando das operações nos locais de sinistro, sempre que, em face da situação, o achar indispensável;

e) Garantir a unidade e a prontidão operacional da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

f) Propor a aquisição de materiais julgados necessários para o desempenho das missões, de modo a acompanhar as evoluções técnicas e as necessidades de segurança da zona e do pessoal;

g) Instruir ou mandar instruir os seus subordinados, preparando-os para o bom desempenho das suas funções, desenvolvendo-lhes o espírito de solidariedade e de corpo e procurando conservar-lhes, sempre vivos, o sentimento de honra, do dever e a dedicação pelo seu semelhante;

h) Desenvolver o espírito de iniciativa dos seus subordinados, exigindo-lhes o completo conhecimento e o bom desempenho das suas funções;

i) Assegurar a perfeita utilização e conservação dos meios materiais distribuídos;

j) Propor alterações aos regulamentos e instruções em vigor;

k) Propor a abertura dos concursos de ingresso, acesso e promoção que se mostrem necessários;

l) Assinar a correspondência da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, bem como corresponder-se com todas as autoridades civis e militares ou com quaisquer corpos de bombeiros sobre matéria que diga respeito à boa ordem e desempenho dos serviços confiados à Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

m) Integrar comissões, grupos de trabalho ou órgãos coletivos por inerência legal ou por nomeação da Câmara Municipal ou do seu Presidente;

n) Participar em reuniões, colóquios, seminários e em todas as atividades ligadas ao serviço de bombeiros e à proteção civil;

o) Representar a Companhia de Sapadores Bombeiros em cerimónias, atos oficiais e outras ocasiões de representação;

p) Representar o Presidente da Câmara Municipal sempre que este o determine nos termos legais;

q) Promover reuniões, sempre que o achar conveniente, com os graduados da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro para analisar situações existentes e definir orientações;

r) Assegurar toda a colaboração e articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais autoridades e serviços na prossecução das atividades de socorro e assistência;

s) Propor os louvores e as condecorações do pessoal sob o seu comando;

t) Velar continuamente, junto aos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições dos regulamentos sobre uniformes, distintivos, honras e continências dos bombeiros, procedendo no sentido de serem corrigidas as infrações que note ou de que tome conhecimento;

u) Dirigir as relações públicas da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, sob orientação do Presidente da Câmara Municipal;

v) Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal todos os assuntos que dele dependam.

8 - O Comandante é coadjuvado nas suas funções pelo Segundo Comandante e pelos Adjuntos Técnicos.

9 - O Comandante é substituído, na sua ausência ou impedimentos, nos termos legalmente previstos.

Artigo 11.º

Segundo Comandante

Ao Segundo Comandante compete:

a) Coadjuvar o Comandante nas suas funções e exercer competências que por este lhe sejam delegadas nos termos legalmente previstos;

b) Substituir o Comandante nas suas faltas ou impedimentos nos termos legalmente previstos;

c) Zelar pelo bom estado das instalações e do material, conferindo as respetivas cargas, se for caso disso;

d) Zelar pela conservação, asseio e arrumo das dependências do quartel, bem como pelo asseio, aparência e aprumo do pessoal;

e) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, ordens de serviço e demais disposições aplicáveis;

f) Fiscalizar a observância das escalas de serviço;

g) Fiscalizar o serviço de instrução e a manutenção da disciplina dentro do quartel;

h) Informar os documentos a submeter a despacho do Comandante;

i) Propor ao Comandante as medidas que julgar necessárias para o melhor funcionamento dos serviços;

j) Comparecer nos sinistros importantes assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso;

k) Participar na avaliação do pessoal.

Artigo 12.º

Adjuntos Técnicos

Aos adjuntos técnicos compete:

a) Coadjuvar o Comandante e o Segundo Comandante nas suas funções e exercer as competências que por estes lhes sejam delegadas;

b) Substituir o Segundo Comandante nas suas faltas ou impedimentos;

c) Zelar pelo bom estado das instalações, viaturas e do material, conferindo as respetivas cargas, se for caso disso;

d) Informar os documentos a submeter a despacho do Comandante;

e) Comparecer nos sinistros importantes assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso;

f) Estar sempre apto a assegurar a continuidade do serviço, mantendo-se permanentemente informado acerca dos objetivos fixados para o cumprimento da missão Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

g) Propor as medidas que entender necessárias para o correto funcionamento das diversas atividades da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

SUBSECÇÃO II

Estrutura operacional

Artigo 13.º

Quadro de Ativo

O quadro ativo é constituído pelos bombeiros profissionais da carreira de bombeiro sapador aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em brigadas, em cumprimento das ordens que lhe são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

Artigo 14.º

Estrutura hierárquica da carreira

1 - A carreira de bombeiro sapador encontra-se estruturada hierarquicamente, de acordo com as seguintes categoriais previstas no Decreto-Lei 106/2002 de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 86/2019 de 2 de julho:

a) Chefe principal;

b) Chefe de 1.ª classe;

c) Chefe de 2.ª classe;

d) Subchefe principal;

e) Subchefe de 1.ª classe;

f) Subchefe de 2.ª classe;

g) Sapador bombeiro;

h) Sapador bombeiro recruta.

2 - A estrutura hierárquica definida no número anterior não permite a criação de unidades orgânicas dentro da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro a que não estejam previstas no Regulamento Interno da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Faro.

3 - Não estando ocupadas as categorias hierarquicamente acima posicionados, poderá o Comandante atribuir as funções respetivas a categorias inferiores.

4 - A distribuição de funções operada nos termos do presente Regulamento Interno obedece ao previsto na lei e mapa de pessoal da Câmara de Faro.

Artigo 15.º

Chefe Principal

O Chefe principal tem as funções que se seguem, para além de outras que lhe sejam designadas pelo Comandante:

a) O exato e imediato cumprimento das disposições legais e regulamentares e de todas as ordens de serviço de que for encarregado pelos seus legítimos superiores;

b) Estar sempre apto a assegurar a continuidade do serviço, mantendo-se permanentemente informado acerca dos objetivos fixados para o cumprimento das missões;

c) Desempenhar tarefas específicas que se revistam carentes de elevada responsabilidade;

d) Estabelecer a ligação entre o comando e os vários órgãos de execução;

e) Propor medidas que entender necessárias para o correto funcionamento das diversas atividades da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

f) Abrir e ler a correspondência da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, apresentar a despacho do comandante, fazer a sua distribuição e dar as instruções necessárias ao seu conveniente tratamento;

Artigo 16.º

Chefe de 1.ª Classe

1 - O chefe de 1.ª classe tem as funções que se seguem, para além de outras previstas no presente Regulamento Interno, designadamente:

a) Assumir a chefia da unidade funcional interna;

b) Garantir a disciplina, exigindo o cumprimento da lei, dos regulamentos e de outras normas em vigor;

c) Acionar as atividades da Companhia de acordo com a programação e as determinações aprovadas pelo comando;

d) Desenvolver e orientar os conhecimentos técnicos do pessoal, procurando formular juízos corretos quanto aos seus méritos e aptidões especiais e prestar-lhe apoio nas dificuldades que denote;

e) Apresentar ao comando relatórios sobre funções ou tarefas específicas, quando solicitado ou por iniciativa própria;

f) Passar revistas ao fardamento, viaturas equipamentos e demais material;

g) Comparecer em todo os sinistros para que seja solicitado;

h) Providenciar a manutenção da higiene e salubridade das instalações;

i) Desempenhar funções de chefe de assistência e prevenção;

j) Escriturar a documentação relativa aos serviços que dirigir.

2 - O chefe de 1.ª classe de maior antiguidade na categoria participa do comando e substitui o chefe principal nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 17.º

Chefe de 2.ª Classe

1 - O chefe de 2.ª classe tem as funções, para além de outras previstas no presente Regulamento Interno, designadamente:

a) Desempenhar na estrutura interna as funções de direção para que seja nomeado pelo Comando;

b) Comparecer em todos os sinistros para que seja solicitado;

c) Ministrar instrução, dirigir exercícios e comandar formações;

d) Propor ao comando as medidas que entender convenientes para a melhoria da qualidade do serviço prestado;

e) Escriturar a documentação relativa aos serviços que dirigir.

2 - O chefe de 2.ª classe de maior antiguidade na categoria substitui o chefe de 1.ª classe nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 18.º

Subchefe Principal

1 - O subchefe principal tem as seguintes funções, para além de outras previstas no presente Regulamento interno, designadamente:

a) Desempenhar na estrutura interna as funções de direção para que seja nomeado pelo Comando;

b) Comparecer em todos os sinistros para que seja solicitado;

c) Comandar formações, dirigir exercícios e ministrar instrução;

d) Propor as medidas que entender convenientes para a melhoria da qualidade do serviço prestado;

e) Escriturar a documentação relativa aos serviços que dirigir.

2 - O subchefe principal de maior antiguidade na categoria substitui o chefe de 2.ª classe nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 19.º

Subchefe de 1.ª Classe

1 - O subchefe de 1.ª classe tem como função genérica garantir a disciplina e regular atuação das guarnições operacionais, instruindo individual e coletivamente os seus subordinados.

2 - Tem ainda como funções específicas, para além de outras previstas no presente Regulamento Interno, as seguintes, designadamente:

a) Desempenhar na estrutura interna as funções para que seja nomeado pelo Comando;

b) Chefiar guarnições de viaturas do serviço de incêndios e outros sinistros;

c) Chefiar serviços de prevenção;

d) Zelar pela disciplina do pessoal que chefia;

e) Agir com presteza, rigor e serenidade em todos os serviços;

f) Prestar guarda de honra;

g) Escriturar a documentação relativa aos serviços que dirigir;

h) Propor medidas que entender convenientes para a melhoria do serviço prestado.

3 - O subchefe de 1.ª classe de maior antiguidade na categoria substitui o subchefe principal nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 20.º

Subchefe de 2.ª Classe

1 - O subchefe de 2.ª classe tem como funções específicas, para além de outras previstas no presente Regulamento Interno, as inerentes à sua formação para operações de salvamento e combate a incêndios e as seguintes, designadamente:

a) Desempenhar na estrutura interna as funções para que seja nomeado pelo Comando;

b) Chefiar guarnições de viaturas do serviço sempre que a situação o justifique;

c) Integrar ou chefiar serviços de prevenção;

d) Zelar pela disciplina do pessoal que dirigir;

e) Prestar guardas de honra;

f) Escriturar a documentação relativa aos serviços que efetuar ou dirigir;

g) Efetuar a manutenção e limpeza de material, equipamentos e sempre que necessário as instalações;

h) Propor as medidas que entender convenientes para a melhoria da qualidade do serviço prestado.

2 - O subchefe de 2.ª classe de maior antiguidade na categoria substitui o subchefe de 1.ª classe nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 21.º

Sapador Bombeiro

1 - O Sapador Bombeiro tem como função genérica, para além das descritas no mapa de pessoal, executar operações de salvamento de pessoas, animais e bens, combatendo e prevenindo incêndios ou outros sinistros, segundo os procedimentos para os quais recebe formação.

2 - Tem ainda como funções específicas, para além de outras previstas no presente Regulamento Interno, as seguintes:

a) Desempenhar na estrutura interna as funções para que seja nomeado;

b) Integrar os serviços de prevenção;

c) Prestar guardas de honra;

d) Agir em todas as situações de forma disciplinada, serena e prudente;

e) Efetuar a manutenção e limpeza de material, de equipamentos e das instalações;

f) Escriturar a documentação relativa aos serviços da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

g) Chefiar guarnições de viaturas do serviço sempre que a situação o justifique;

h) Propor medidas que entender convenientes para a melhoria da qualidade do serviço prestado.

3 - O sapador bombeiro de maior antiguidade na categoria substitui o Subchefe de 2.ª Classe nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 22.º

Sapador Bombeiro Recruta

1 - O Sapador Bombeiro Recruta tem como principal objetivo conhecer o funcionamento e integrar-se progressivamente na vida da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e nas missões e tradições, bem como assimilar os conhecimentos, métodos de trabalho e técnicas que lhe forem sendo transmitidos.

2 - O Sapador Bombeiro Recruta tem como deveres, para além de outros previstos na lei e no presente Regulamento Interno, designadamente:

a) Participar empenhadamente em todas as ações de formação e do estágio;

b) Executar todas as tarefas que lhe forem cometidas;

c) Ter bom aproveitamento em todos os módulos da formação;

d) Promover um bom relacionamento e usar de urbanidade e respeito para com os superiores e camaradas;

e) Comparecer em todos os sinistros para que seja solicitado;

f) Ser assíduo e pontual;

g) Desempenhar a função de instruendo de dia, conforme determinações em vigor.

SECÇÃO II

Princípios, deveres e direitos

SUBSECÇÃO I

Princípios

Artigo 23.º

Princípios gerais de conduta

1 - Em todos os seus atos os elementos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro devem manifestar dotes de caráter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e o capacitem para zelar ativamente pelo respeito das leis e pela proteção de pessoas, bens, através do cumprimento das mais diversificadas missões de proteção e socorro, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado.

2 - Devotados ao serviço, os elementos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro obrigam-se a nortear a sua atuação em conformidade com os códigos de conduta e demais deveres estatutários e disciplinares.

3 - Os elementos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro devem providenciar no sentido de se manterem permanentemente contactáveis.

Artigo 24.º

Princípios gerais de comando

1 - Os princípios gerais de comando definem os conceitos em que se devem basear as normas para alcançar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orientação geral que visa atingir os objetivos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

2 - A disciplina manifesta-se pela exata observância das leis e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de bombeiro sapador.

3 - A condição de bombeiro impõe também o respeito e a adesão a um conjunto de normas específicas, baseadas no princípio da legalidade, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre no respeito e observância do princípio da imparcialidade, como garantias de coesão e eficiência da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

4 - A iniciativa deve ser desenvolvida e incentivada em todos os graus hierárquicos, atribuindo aos comandantes atos decisivos para o cumprimento da missão e cometendo aos subordinados a obrigatoriedade de colocar em prática as intenções do comando.

5 - Todo aquele que comanda tem o dever de assumir quando decide ou atua, devendo dar as ordens para que as responsabilidades fiquem claramente definidas e exigir a aplicação deste conceito a todos os graduados subordinados.

6 - Aos superiores cumpre incentivar a atualização de conhecimentos aos seus subordinados e a sua valorização profissional, bem como a preocupação permanente pelos bens do património municipal, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilização e emprego lhes sejam confiados.

7 - Para além do que estiver regulamentado ou determinado de forma legal, o comando deve difundir ordens e formular diretivas para a coordenação e execução das várias atividades pelas quais é responsável, tendo em vista, fundamentalmente, a utilização mais rendível dos meios humanos e materiais de que dispõe.

8 - O superior tem o indeclinável dever de assegurar o cumprimento exato das suas ordens.

9 - Todas as ordens e diretivas são transmitidas pela cadeia de comando, exceto em casos extraordinários e urgentes, situação em que os que as recebem devem informar, logo que possível, o seu superior imediato da receção e, bem assim, da sua execução ou do procedimento adotado, independentemente da mesma ação ser tomada por quem deu a referida ordem ou missão.

SUBSECÇÃO II

Deveres

Artigo 25.º

Deveres

1 - Todos os elementos que integram a Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, e legislação específica aplicável.

2 - Os bombeiros sapadores asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de proteção civil.

3 - São deveres do bombeiro dos quadros de comando e ativo:

a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;

b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;

c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;

d) Cumprir as normas de higiene e segurança;

e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;

f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;

g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe;

Artigo 26.º

Deveres especiais do quadro de comando

1 - São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:

a) Garantir a unidade de todos os elementos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

b) Velar e garantir a prontidão operacional;

c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;

d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respetivo serviço municipal de proteção civil;

e) Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;

f) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;

g) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, bem como as estatísticas operacionais;

h) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre a Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do Corpo de Bombeiros e pelos fins da mesma entidade.

2 - O Comandante não poderá ausentar-se da área territorial do distrito sem prévio conhecimento do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O Segundo Comandante não poderá ausentar-se da área territorial do distrito sem prévio conhecimento do Comandante, ou do Presidente da Câmara Municipal quando substitua o Comandante na sua ausência ou impedimentos.

4 - Os Adjuntos Técnicos não poderão ausentar-se da área territorial do distrito sem prévio conhecimento do Comandante, ou do Presidente da Câmara Municipal quando substitua o Comandante na sua ausência ou impedimentos.

Artigo 27.º

Deveres especiais do quadro ativo

1 - São deveres especiais dos bombeiros do quadro ativo:

a) Cumprir completa e prontamente, conforme lhe for determinado, as ordens legítimas dos superiores hierárquicos relativos ao serviço;

b) Respeitar os seus superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele, tendo para eles as deferências de uso corrente entre pessoas de boa educação, correspondendo às que pelos mesmos forem dispensadas e usando de expressões que denotam consideração quando a eles se refiram verbalmente ou por escrito;

c) Cumprir as instruções, ordens de serviço e normas de execução permanente;

d) Manter a sua melhor forma física e psíquica para executar a sua missão com níveis de excelência e máximo profissionalismo;

e) Apresentar-se sempre com pontualidade nos lugares onde deva comparecer;

f) Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização;

g) Ser asseado e cuidar da limpeza e do arranjo do fardamento, equipamento, veículos e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu cargo;

h) Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço;

i) Manter nas formaturas e no trabalho atitude firme e correta;

j) Mostrar, mesmo nas emergências mais graves, o espírito de dedicação e sacrifício que é apanágio da sua qualidade de bombeiro;

k) Não praticar, no serviço ou fora dele, atos contrários à lei, à moral pública, ao brio e decoro da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

l) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de um superior hierárquico para daí retirar qualquer benefício, lucro ou vantagem, para si ou para outrem;

m) Respeitar as autoridades civis, administrativas, judiciais, eclesiásticas, policiais e militares, tratando com urbanidade os respetivos agentes ou titulares;

n) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando a todo o custo qualquer ato imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física e intelectual;

o) Participar, sem demora, à autoridade competente a existência de algum crime que descubra ou de que tenha conhecimento;

p) Procurar impedir, da melhor forma possível, qualquer delito de que tenha conhecimento;

q) Não intervir no serviço de qualquer autoridade, prestando, no entanto, o auxílio necessário aos seus agentes, sempre que estes o solicitem;

r) Usar de toda a correção e urbanidade nas relações com o público em geral, tratando todas as pessoas, sem distinção, com o devido respeito;

s) Informar, sempre com verdade, isenção, imparcialidade e escrúpulo os seus superiores hierárquicos;

t) Não revelar as ordens de serviço que haja de cumprir, quando não se destinem ao conhecimento geral da Companhia;

u) Não disponibilizar informação interna sem autorização expressa do Comando;

v) Opor-se com decisão a todas as tentativas ou atos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro do serviço;

w) Comparecer assídua e pontualmente nos atos ou solenidades oficiais para que tenha sido convidado pelos seus superiores hierárquicos;

x) Acorrer prontamente às chamadas de socorro, apresentando-se no local do sinistro ao graduado que estiver a comandar as operações;

y) Prestar, em todas as circunstâncias, o auxílio que lhe for solicitado.

2 - É proibido a qualquer bombeiro apresentar-se ou permanecer ao serviço sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas.

3 - Apenas é permitido fumar nas zonas assinaladas para o efeito.

4 - Não é permitido consumir bebidas alcoólicas no interior do quartel, nem durante o período de serviço.

5 - São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 28.º

Residência obrigatória

1 - Todos os bombeiros devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções, ou nos concelhos limítrofes.

2 - Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente, e rápida deslocação para o exercício de funções, podem ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal a residir em concelho diferente.

3 - Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do concelho de Faro.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar os elementos do quadro de comando a residirem fora da área do concelho previsto no número anterior, desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efetivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.

SUBSECÇÃO III

Direitos

Artigo 29.º

Direitos

1 - Os elementos do quadro de comando e os bombeiros da carreira de bombeiro sapador gozam dos direitos e regalias previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, e em legislação específica aplicável.

2 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo:

a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;

b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;

c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;

d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;

f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;

g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;

h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;

i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;

j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro;

k) Os demais constantes de lei ou regulamento aplicável.

Artigo 30.º

Patrocínio judiciário

1 - Os bombeiros sapadores têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

2 - O direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

SUBSECÇÃO IV

Seguros

Artigo 31.º

Acidentes em Serviço e Doenças Profissionais

Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais aplica-se aos bombeiros sapadores a legislação em vigor.

Artigo 32.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - O município suporta o encargo com o seguro de acidentes pessoal dos elementos do quadro de comando e quadro ativo, previsto na alínea f), do n.º 2, do artigo 29.º do presente Regulamento.

2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são as fixadas na Portaria 123/2014, de 19 de junho.

3 - O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 33.º

Informação

A Câmara Municipal presta, por via informática, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil os elementos de informação necessários à manutenção de relação permanentemente atualizada de beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

SECÇÃO III

Funcionamento interno

SUBSECÇÃO I

Estrutura interna de funcionamento

Artigo 34.º

Núcleos funcionais

O Serviço e as atividades da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro desenvolvem-se, nomeadamente, de acordo com as seguintes núcleos funcionais, que não correspondem, para todos os efeitos legais, a unidades orgânicas municipais:

a) Comando;

b) Secretaria;

c) Arquivo;

d) Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais;

e) Núcleo de Apoio ao Estado-Maior.

Artigo 35.º

Comando

O comando é constituído em conformidade com o disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento Interno e tem as competências decorrentes do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 36.º

Secretaria

1 - A secretaria é dirigida pelo Comandante, apoia o Comando e faz o atendimento ao público.

2 - A secretaria da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro depende diretamente do Comando e tem como funções principais, as seguintes:

a) Assegurar atempadamente o expediente geral da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

b) Proceder ao registo, tratamento e arquivamento da documentação que produz e recebe, nos termos da regulamentação sobre secretarias e arquivo da Câmara Municipal;

c) Proceder ao registo de assiduidade e escriturar toda a documentação relativa ao pessoal;

d) Efetuar o recebimento e a escrituração das verbas provenientes de serviços prestados pela Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

e) Escriturar a documentação relativa ao fundo de maneio;

f) Garantir a ligação administrativa entre a Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e os restantes serviços municipais.

Artigo 37.º

Arquivo

1 - O arquivo visa a ordenação e classificação de toda a documentação já trabalhada, de acordo com o Plano de Classificação de Documentos.

2 - O arquivamento obedece ao disposto em legislação e regulamentação específica aplicável.

Artigo 38.º

Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais (CCGMO)

1 - O Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais é um serviço de elevada responsabilidade cujo correto funcionamento tem uma importância fundamental na pronta e eficaz prestação de socorros, razão pela qual se torna imprescindível na cabal prestação do serviço público a cargo da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

2 - O Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais depende diretamente do Comando e é coordenado por um bombeiro profissional designado pelo Comandante.

3 - O Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais tem por missão genérica:

a) Assegurar as comunicações entre os diversos intervenientes nas missões da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

b) Iniciar o reconhecimento de todas as solicitações, competindo-lhe ainda as comunicações de coordenação operacional.

4 - O serviço prestado no Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais é de rendição individual não podendo, em caso algum, ser permitida a saída do operador cessante sem a passagem do serviço ao operador que o rende.

5 - O Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais é uma área reservada à qual só é permitido exclusivamente o acesso ao pessoal que ali se encontra em serviço.

6 - As regras de funcionamento do Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais serão objeto de NEP.

Artigo 39.º

Núcleo de Apoio ao Estado-Maior (NAEM)

1 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior é dirigido pelo comando, a quem presta apoio nas atividades administrativas, logísticas e de formação e instrução, bem com no apoio à decisão.

2 - O Núcleo de Apoio e Estado-Maior poderá compreender as seguintes Áreas Funcionais:

a) Área de Planeamento, Operações e Informações;

b) Área de Equipamentos Operacionais;

c) Área de Equipas e Equipamentos Especiais;

d) Área de Instalações e Manutenções;

e) Área de Comunicações e Informática;

f) Área de Formação e Instrução;

g) Área de Atividade Física.

3 - As normas de funcionamento específicas de cada área, serão objeto de NEP.

Artigo 40.º

Chefe de Permanência às Operações (CPO)

1 - O Chefe de Permanência às Operações é o elemento que exerce em permanência, funções de chefia e controlo, em apoio direto ao comando da Companhia de Sapadores Bombeiros, prestando o serviço em situação de alerta ou presencial de acordo com as necessidades operacionais.

2 - As funções específicas do CPO serão definidas em NEP.

Artigo 41.º

Chefe e Subchefe de Serviço

1 - O Chefe e o Subchefe de Serviço são nomeados em ordem de serviço pelo Comandante da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, de entre as categorias hierarquicamente acima posicionadas.

2 - Assume a função de Subchefe de Serviço o segundo elemento mais graduado do pessoal escalado.

3 - O Subchefe de Serviço coadjuva ou substitui o Chefe de Serviço nos seus impedimentos e ausências, devendo garantir o cumprimento das atividades estipuladas.

4 - As funções específicas do Chefe e Subchefe de Serviço serão definidas em NEP.

Artigo 42.º

Brigadas Operacionais

1 - As brigadas operacionais da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro são compostas por um conjunto de bombeiros, com formações de base de áreas diversas.

2 - As brigadas operacionais são chefiadas pelo Chefe de Serviço ou seu substituto.

3 - Integram equipas operacionais com vista ao cumprimento das missões de proteção e socorro da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

Artigo 43.º

Equipas Operacionais

1 - As equipas operacionais estão devidamente integradas nas brigadas operacionais que constituem o efetivo da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

2 - São compostas pelo efetivo destacado para responder a determinada missão de proteção e socorro.

Artigo 44.º

Funções gerais e excecionais

1 - Para além das funções inerentes a cada uma das categorias da carreira de sapador bombeiro, todos os bombeiros podem, sem prejuízo daquelas, ser designados ocasionalmente em algumas funções necessárias à atividade da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, assim como da manutenção das suas instalações e equipamentos, desde que estejam para elas habilitados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são funções excecionais a assegurar pelos elementos que para tal forem designados as seguintes:

a) Motorista;

b) Operador de comunicações;

c) Responsável de material/equipamento;

d) Formador/instrutor;

e) Secretariado;

f) Mecânico;

g) Eletricista;

h) Pintor;

i) Pedreiro;

j) Carpinteiro;

k) Canalizador;

l) Serralheiro;

m) Serviço de arrumos e limpeza;

n) Informática.

3 - A designação ocasional pode ser feita por qualquer superior hierárquico direto do designado, comunicada imediatamente ao chefe de serviço e registada no seu relatório.

Artigo 45.º

Exercício da função de motorista

São funções do motorista:

a) Conduzir os veículos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro nas missões atribuídas, observando as regras dispostas no Código da Estrada e demais legislação aplicável;

b) Proceder ao transporte de diversos equipamentos tendo em conta o fim a que se destinam e o tipo de missão a cumprir;

c) Operar no sinistro a bomba do seu veículo e outros equipamentos motorizados;

d) Manter o veículo em perfeito estado de conservação e limpeza;

e) Verificar, ao entrar de serviço, os níveis de combustível, óleo, água, óleo de travões, valvulinas e embraiagem e detetar eventuais fugas e avarias;

f) Abastecer o veículo de combustível e entrega ao Chefe de Serviço o respetivo talão de abastecimento;

g) Verificar o equipamento, instrumentos, suspensão, direção, pressão dos pneus, tensão de correias, baterias e falhas de funcionamento, se necessário através de uma pequena rodagem;

h) Comunicar por escrito ao chefe de serviço as deficiências que encontrar;

i) Executar pequenas reparações, tomando, em caso de avarias maiores ou acidentes, as providências necessárias com vista à regularização dessas situações, apresentando, para esse efeito, uma participação da ocorrência ao chefe de serviço;

j) O motorista deverá usar o respetivo equipamento de proteção individual, quando aplicável.

Artigo 46.º

Condução de Veículos Oficiais

1 - A condução de veículos oficiais da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro pelos trabalhadores do Serviço carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A autorização referida no número anterior pode ser concedida:

a) Caso a caso, cujo despacho deverá mencionar o nome e a categoria do funcionário, o percurso da deslocação, seu início e seu termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do domicílio profissional, designadamente para a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior;

b) Por permissão genérica de condução aos trabalhadores da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, através de proposta do dirigente do serviço, neste caso pelo Comandante, devidamente fundamentada.

3 - A condução apenas é autorizada a trabalhadores da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, habilitados com carta de condução válida e respetivos averbamentos para a categoria do veículo a utilizar, não sendo exigida carta profissional.

4 - Os trabalhadores devidamente autorizados à condução de veículos oficiais, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmo termos que os trabalhadores com a área funcional de motorista.

5 - Nos casos em que seja o Município a suportar os custos inerentes à habilitação legal para condução de veículos ou embarcações, fica o trabalhador obrigado ao exercício dessa função por um período não inferior a 3 anos, sob pena de devolução do valor investido pelo Município.

Artigo 47.º

Não atribuição de subsídio, abono ou suplemento

A condução de veículos, nos termos referidos no artigo 45.º do presente Regulamento, não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.

Artigo 48.º

Operador de comunicações

O Operador de comunicações tem os seguintes deveres, além dos que venham a ser consagrados em NEP:

a) Conhecer pormenorizadamente o funcionamento, capacidade e utilização de todos os materiais e equipamentos existentes no Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais;

b) Manusear com destreza e segurança os equipamentos em uso no Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais;

c) Utilizar as tecnologias de informação e ferramentas disponíveis;

d) Conhecer profundamente as características da zona de intervenção, particularmente as condições de trânsito, condicionamentos eventualmente existentes quanto ao acesso dos veículos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e outros fatores que possam prejudicar a rápida intervenção do socorro;

e) Permanecer vigilante durante o seu turno de serviço;

f) Receber e registar os pedidos de serviço, procurando colher as informações necessárias para o bom desempenho do serviço;

g) Acionar a saída do material, através de alarme ou de comunicação interna, em caso de intervenção, indicando imediatamente o local e outras particularidades que facilitem a preparação do plano de ação estabelecido ou a estabelecer pelo chefe de serviço;

h) Responder a todas as chamadas com clareza e correção;

i) Efetuar com rapidez todas as comunicações necessárias e regulamentares;

j) Manter-se permanentemente em escuta sempre que se encontrem veículos em serviço exterior, informando o superior hierárquico do evoluir da situação;

k) Proceder ao registo de todos os movimentos, através dos meios e da documentação estabelecidos;

l) Não permitir a entrada no Centro de Comunicações de qualquer pessoa não autorizada;

m) Manter em perfeito estado de conservação e limpeza todos os materiais, equipamentos e dependências do Centro de Comunicações;

n) Comunicar ao superior hierárquico todas as deficiências verificadas.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento e gestão do pessoal

Artigo 49.º

Período de Funcionamento

1 - A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro funciona de modo permanente e total durante vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.

2 - Os operacionais da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro prestam serviço de caráter permanente e obrigatório.

3 - Os operacionais da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro asseguram, obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais e impreteríveis no âmbito das suas missões.

Artigo 50.º

Duração e horário de trabalho

1 - A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro está sujeito ao regime de duração e horário de trabalho previsto na Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação conferida pela Lei 2/2020 de 31 de março, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas, sempre que o serviço assim o justifique e desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril na sua atual redação.

2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O horário com as escalas de serviço mensais deve ser elaborado pelo Comandante e enviado à Divisão de Valorização e Recursos Humanos até ao dia 10 do mês anterior a que respeita para verificação e envio para homologação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com as competências delegadas.

4 - As escalas aprovadas devem ser devolvidas até ao dia 20 do mês anterior a que respeitam.

Artigo 51.º

Horário das atividades

O horário das atividades será objeto de NEP e dele constam, designadamente os respeitantes a:

a) Alvorada;

b) Rendição do serviço;

c) Período de verificação e revista ao material/equipamento;

d) Período de instrução;

e) Refeições;

f) Serviços administrativos;

g) Içar e arrear das bandeiras;

h) Silêncio.

Artigo 52.º

Alvorada

1 - A alvorada é o momento a partir do qual se reinicia a atividade normal da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

2 - À hora da alvorada todo o pessoal que pernoite no quartel levanta-se, dando início ao arejamento e arrumo das camaratas e aos cuidados de higiene pessoal.

3 - Far-se-á uma formatura, 15 minutos após a alvorada, caso o chefe de serviço, tenha informações a transmitir.

4 - A hora da alvorada constará em NEP.

Artigo 53.º

Recolher

1 - À hora determinada para o recolher, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) São fechados os portões;

b) Reduz-se a iluminação do edifício;

c) Far-se-á uma formatura caso o chefe de serviço tenha instruções a transmitir.

2 - A hora do recolher constará do horário dos serviços a determinar pelo comando.

3 - Em condições excecionais e por autorização expressa do chefe de serviço, pode ser prolongada a hora do recolher, devendo tal autorização e motivos constarem do relatório de serviço.

Artigo 54.º

Silêncio

1 - O silêncio é um período durante o qual está proibido qualquer barulho, conversa ou atividade que possa alterar o sossego do quartel.

2 - O início do silêncio é assinalado meia hora depois do recolher.

3 - Durante o período de silêncio apenas funciona o Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais.

4 - O silêncio é interrompido em caso de sinistro que implique a saída de pessoal e material.

5 - No caso da ocorrência prevista no número anterior, o silêncio voltará a ser observado apenas após o regresso dos veículos, reposição de cargas, abastecimento de tanques e limpeza de material.

6 - Não é permitida a permanência de bombeiros que não se encontrem de serviço, nem visitas no quartel durante o período de silêncio.

Artigo 55.º

Continuidade de Serviço

1 - O serviço no quartel da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é contínuo e acionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:

a) A cadeia normal de comando;

b) A substituta e delegada da anterior, constituída pelo pessoal nomeado para o turno de serviço.

2 - A continuidade do serviço é garantida pela apresentação dos graduados substitutos àqueles que são substituídos.

3 - Nenhum bombeiro pode abandonar o serviço sem fazer a entrega do mesmo ao seu sucessor.

Artigo 56.º

Substituições

As substituições na cadeia de comando são sempre asseguradas, automaticamente, pelo titular da graduação imediatamente inferior.

Artigo 57.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço do pessoal da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é de caráter permanente e obrigatório, devendo os trabalhadores assegurar o serviço quando convocados pela entidade competente.

2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, nomeadamente:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica.

CAPÍTULO III

Atividade operacional

SECÇÃO I

Serviços operacionais

Artigo 58.º

Classificação dos serviços

O serviço a cometer aos bombeiros que constituem o efetivo da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro classifica-se segundo uma das seguintes formas:

a) Serviço operacional, objeto de escala de serviço;

b) Serviço interno, objeto de ordem de serviço;

Artigo 59.º

Serviço Operacional

1 - O serviço operacional compreende todas as atividades com vista ao cumprimento dos seguintes serviços:

a) Serviço de socorro;

b) Serviço de prevenção;

c) Serviços especiais;

d) Serviços gerais;

e) Formação, instrução e treino.

2 - Podem ser criados pelo comando novos serviços específicos nas brigadas operacionais, tendo em conta as necessidades e riscos da zona de intervenção, o grau de formação adquirido pelo pessoal e os recursos materiais da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

3 - A criação de novos serviços operacionais é feita através de NEP.

Artigo 60.º

Serviços Internos

O serviço interno compreende todas as ações que interessam ao aquartelamento, com vista à operacionalidade de intervenção em qualquer tipo de sinistro.

Artigo 61.º

Requisição de Serviços

1 - Os serviços de socorro podem ser requisitados por qualquer meio e são canalizados de imediato para o Centro de Coordenação e Gestão de Meios Operacionais.

2 - Os serviços de prevenção especiais são requisitados por escrito pelos interessados, com a antecedência mínima de 8 dias úteis.

3 - As guardas de honra podem, ainda, ser determinadas excecionalmente pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - A título excecional, os serviços podem ser executados por pedido telefónico do interessado, sem prejuízo da posterior confirmação por escrito e avaliação das condições de realização do mesmo.

Artigo 62.º

Serviços de prevenção

1 - Os serviços de prevenção destinam-se a fazer observar, nos locais a que sejam atribuídos, os preceitos gerais de segurança ou outros com o mesmo fim.

2 - Os serviços de prevenção têm um efetivo variável, de acordo com o risco, destinando-se, em especial, à proteção contra incêndios, bem como à prevenção de acidentes ou incidentes.

3 - Constituem deveres do responsável pelos serviços de prevenção:

a) Apresentar-se, com pontualidade, ao chefe de serviço recebendo deste as indicações relativas ao serviço a efetuar;

b) Proceder à revista de pessoal e verificação do seu atavio;

c) Verificar todo o material e equipamento necessário à prevenção;

d) Proceder ao reconhecimento do local onde se realize determinado evento;

e) Dar conhecimento ao promotor de determinado evento de qualquer anomalia detetada e assegurar que a mesma seja colmatada;

f) Comunicar ao chefe de serviço qualquer ocorrência extraordinária;

4 - Informar o chefe de serviço da conclusão dos trabalhos e da retirada dos meios.

Artigo 63.º

Prevenção a eventos

Consoante a dimensão do evento o Comandante pode determinar a elaboração de uma Ordem de Operações.

SUBSECÇÃO I

Direção de operações de proteção e socorro

Artigo 64.º

Direção de operações de proteção e socorro

No Município de Faro cabe à Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro a responsabilidade prioritária de assegurar em tempo útil, na sua área de atuação, a intervenção e o comando operacional em todas as missões para que forem solicitados e para as quais esteja apto.

Artigo 65.º

Deveres de quem dirige os trabalhos de socorro

Constituem deveres de quem dirige os trabalhos de socorro:

a) Fazer o reconhecimento do sinistro;

b) Estabelecer o plano de ação e ordenar tarefas necessárias à sua implementação;

c) Receber a apresentação dos chefes de viaturas que ao local ocorram e ordenar-lhes com precisão os trabalhos que pretende de cada guarnição;

d) Manter estreita ligação com os chefes das viaturas presentes para deles tomar conhecimento da forma como os trabalhos decorrem e determinar-lhes o que julgue necessário;

e) Estabelecer as comunicações com o Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais (CCGMO) dos elementos colhidos no reconhecimento e, periodicamente, os pontos de situação;

f) Certificar-se de que as orientações foram perfeitamente compreendidas por todos os elementos;

g) Fazer observar no decurso dos trabalhos a maior disciplina, minimizando os riscos e levando o pessoal ao rápido e perfeito cumprimento das ordens dadas;

h) Solicitar a autoridade policial para o local, não permitindo que nos trabalhos colaborem terceiros, salvo em condições excecionais;

i) Informar o Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais (CCGMO) da conclusão dos trabalhos, fornecendo o resumo do sinistro;

j) Fazer retirar o pessoal para o quartel depois de findos os trabalhos e recolhido o material, e de ter efetuado o controlo do pessoal e material;

k) Elaborar o relatório de ocorrência devidamente preenchido;

l) Entregar a direção dos trabalhos ao superior que compareça no local, pondo-o rapidamente ao corrente do reconhecimento, plano estabelecido e trabalhos já realizados.

SECÇÃO II

Ordens de serviço, normas de execução permanente e escalas de serviço

Artigo 66.º

Ordem de serviço

1 - A Ordem de Serviço é um documento que tem por objetivo a transmissão de ordens e diretivas de aplicação a todo o pessoal, assim como nomeações e a divulgação de factos e ocorrências com interesse geral.

2 - A periodicidade de publicação das Ordens de Serviço efetuar-se-á de acordo com as necessidades e as alterações de serviço.

3 - A Ordem de Serviço é elaborada na Secretaria sob a direção do Comandante, ou de quem o substitui, e dela far-se-ão as cópias necessárias à sua adequada divulgação.

4 - A Ordem de Serviço é assinada pelo Comandante, ou por quem o substitui.

5 - A cópia da Ordem de Serviço será de imediato afixada em local próprio e de fácil acesso a todos os bombeiros, enquanto o original ficará arquivado na secretaria.

6 - Nenhuma falta é justificável com o pretexto de não se ter conhecimento do disposto na Ordem de Serviço.

Artigo 67.º

Normas de Execução Permanente

1 - As NEP são documentos de tipo regulamentar que têm por finalidade a divulgação de diretivas de aplicação restrita e concreta, de caráter duradouro, consequência e necessidade da prática do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro e da aplicação da lei e do presente Regulamento.

2 - As NEP são documentos autónomos e não necessitam de publicação em Ordem de Serviço, embora nela possam ser referenciadas.

3 - As NEP são escrituradas em impresso especialmente concebido para esse fim e delas far-se-ão as cópias necessárias à sua adequada divulgação.

4 - As NEP são divulgadas principalmente através da sua afixação no quartel, em lugar próprio e de fácil acesso a todos os bombeiros, durante um período de tempo não inferior a duas semanas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser adotadas.

5 - As NEP não têm periodicidade estabelecida podendo ser publicadas sempre que o comando entenda necessário.

6 - As NEP são obrigatoriamente numeradas, datadas e assinadas pelo Comandante.

7 - No Corpo de Bombeiros Profissional de Faro existirá uma pasta com cópias da totalidade das NEP em vigor, que se destina a consulta pelos interessados.

8 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de não se ter conhecimento do disposto numa NEP, se cometida mais de 24 horas depois da data da sua publicação.

9 - Serão regulados através de NEP todas as disposições referentes a matérias que digam respeito à administração de recursos humanos e materiais que não se encontrem definidas no presente Regulamento.

Artigo 68.º

Escalas de Serviço

1 - Através da escala de serviço é efetuada a nomeação de pessoal para o serviço operacional da Companhia.

2 - A escala de serviço é afixada com pelo menos 24 horas de antecedência sobre o início do serviço, salvo situações devidamente justificadas.

CAPÍTULO IV

Pessoal e instrução

SECÇÃO I

Recrutamento

SUBSECÇÃO I

Concursos para os cargos de comando

Artigo 69.º

Concursos para cargos de comando

O recrutamento para os cargos de comando da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é feito de acordo com o disposto no Decreto-Lei 106/2002 de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 86/2019 de 2 de julho.

Artigo 70.º

Posse do Comandante

1 - A mudança de Comandante verifica-se quando aquele que exerce deixa definitivamente esse exercício por quaisquer motivos.

2 - A entrega do Comando ao novo Comandante é feita pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A posse do Comandante é efetuada perante a formatura geral de todos os bombeiros.

4 - Perante a formatura prevista no número anterior, será lido o despacho do Presidente da Câmara que determina o ato.

5 - O novo Comandante deve, no prazo de 30 dias úteis, elaborar um relatório sobre o estado do Corpo de Bombeiros, denominado "Relatório de Posse de Comando", e remetê-lo ao Presidente da Câmara Municipal.

6 - O relatório previsto no número anterior deve conter obrigatoriamente:

a) Caracterização do ambiente interno e externo;

b) Recursos humanos e materiais;

c) Propostas de orientação a curto e médio prazo e respetivas prioridades.

SUBSECÇÃO II

Concursos para o quadro ativo

Artigo 71.º

Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador

1 - A carreira de bombeiro sapador é, nos termos do artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, uma carreira subsistente.

2 - O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros sapadores obedece ao disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho.

SECÇÃO II

Faltas, férias, licenças, trocas e dispensas

Artigo 72.º

Faltas, férias e licenças

1 - Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública.

2 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as férias, faltas e licenças dos Comandantes ser comunicadas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

3 - A marcação de férias dos bombeiros sapadores é realizada nos termos a definir por despacho do Presidente ou do Vereador do pelouro dos Recursos Humanos.

Artigo 73.º

Trocas de Serviço

1 - As trocas de serviço são um procedimento habitual embora pontual, que tem como único objetivo facultar a ausência ao serviço de qualquer elemento para o período em que se encontrava escalado, fazendo-se substituir por um outro elemento sem que daí haja prejuízo para nenhuma das partes envolvidas, e sem que o normal funcionamento do serviço seja afetado, nomeadamente quanto às especialidades existentes.

2 - O procedimento para as trocas de serviço é determinado em NEP.

Artigo 74.º

Dispensas de serviço de escala

1 - Sempre que algum bombeiro tiver que desempenhar serviços que, no todo ou em parte, sejam incompatíveis com os de escala, o Comandante pode dispensá-lo, transitoriamente, do serviço de escala.

2 - O pessoal dispensado do serviço de escala pode, contudo, ser nomeado ocasionalmente para funções especiais e excecionais.

3 - O procedimento para as dispensas de serviço é determinado em NEP.

Artigo 75.º

Apresentações

1 - Nenhum bombeiro inicia funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores.

2 - É dever de todo o bombeiro apresentar-se após o cumprimento das missões em que participou, assim como nas seguintes situações:

a) Regresso ao quartel depois de serviço de duração superior a 48 horas;

b) Curso de promoção;

c) Licença de férias;

d) Faltas;

e) Outras licenças;

f) Cursos de formação;

g) Cumprimento de pena disciplinar.

3 - Devem apresentar-se:

a) O Comandante - ao Presidente da Câmara Municipal;

b) O Segundo Comandante, Adjunto técnico e Chefes - ao Comandante;

c) Restante Pessoal - ao superior hierárquico presente.

4 - A apresentação deve efetuar-se logo que se dê a causa que a motiva.

5 - O disposto neste artigo não prejudica outras apresentações previstas na lei ou no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Estatuto remuneratório

Artigo 76.º

Escalas salariais

1 - Os bombeiros da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro auferem pela tabela remuneratória aplicável aos bombeiros sapadores, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho.

2 - A escala salarial dos bombeiros sapadores integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.

Artigo 77.º

Promoção

A promoção na carreira dos bombeiros sapadores faz-se de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho.

Artigo 78.º

Progressão

A progressão na carreira dos bombeiros sapadores faz-se de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho.

Artigo 79.º

Suplementos

Com a aplicação do disposto no artigo 27.º não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.

SECÇÃO IV

Estatuto disciplinar e avaliação

Artigo 80.º

Estatuto disciplinar

1 - Aos elementos do quadro de comando e aos bombeiros do quadro ativo aplica-se o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e demais legislação aplicável.

2 - Além do definido no estatuto, a pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:

a) O não exercício do cargo ou função;

b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do Comandante;

c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena.

Artigo 81.º

Avaliação

1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo são sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.

2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais competentes.

3 - À Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro aplica-se o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

SECÇÃO V

Instrução e formação

Artigo 82.º

Instrução

1 - A instrução do pessoal da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é sempre acompanhada pelos graduados designados para o efeito, e tem por objetivo a sua formação e motivação para o desempenho das suas missões.

2 - A instrução do pessoal da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é ministrada sob direção do Comandante, dividindo-se nas seguintes modalidades:

a) Instrução inicial, destinada a habilitar os bombeiros recruta para o ingresso na carreira de bombeiro sapador;

b) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos da carreira de bombeiro sapador, necessária à progressão na respetiva carreira;

c) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.

3 - O Comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte.

Artigo 83.º

Formação

1 - É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.

2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelo município, bem como pelas seguintes entidades:

a) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

b) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

c) Escola Nacional de Bombeiros;

d) Escola do Regimento Sapadores Bombeiros de Lisboa;

e) O Instituto de Socorros a Náufragos;

3 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de proteção e socorro.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelo comando, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efetivos.

5 - O pessoal do quadro ativo tem direito à formação adequada e à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.

SECÇÃO VI

Formatura e revistas

Artigo 84.º

Formaturas

1 - Para controlo do pessoal e equipamento, transmitir missões e ordens, iniciar atividades ou comemorar tradições, far-se-ão as formaturas previstas no presente Regulamento.

2 - São formaturas normais:

a) A formatura de início de serviço;

b) A formatura de revista semanal;

c) A formatura do dia do Corpo de Bombeiros;

d) A formatura do Dia da Cidade.

São formaturas eventuais:

a) Formatura do Compromisso de Honra;

b) Formatura para Guardas de Honra;

c) Formatura para serviço exterior;

d) Outras, quando determinadas.

3 - O enquadramento das formaturas será sempre claramente definido e a sua duração o mais curta possível, de forma a favorecer a necessária compostura.

4 - O pessoal em formatura deve manter uma atitude firme e correta.

5 - Para que o Comandante possa inteirar-se do equipamento e outro material, atavio do pessoal e estado do quartel, deve passar as revistas que julgue necessárias e pode ordenar as formaturas necessárias e convenientes.

6 - O local da realização das diversas formaturas, bem como o uniforme a envergar, será determinado em NEP.

Artigo 85.º

Formatura de início de serviço

1 - A formatura de início de serviço é realizada pelo chefe de serviço e tem como objetivo sensibilizar o pessoal que nela toma parte para a responsabilidade do serviço que vai desempenhar, distribuir tarefas, fazer substituições e, de uma maneira geral, dar as primeiras missões relativas ao turno, que têm por base as informações recebidas pelo chefe de serviço que foi rendido.

2 - A formatura de início de serviço é anunciada por sinal sonoro de clarim e realiza-se à hora determinada no horário.

3 - Comparece à formatura todo o pessoal que integra o turno de serviço que vai entrar.

4 - Todo o pessoal formará em uniforme de trabalho e deve apresentar-se de forma digna, designadamente:

a) Farda e restante material irrepreensivelmente limpos;

b) Botas bem engraxadas;

c) Rosto bem barbeado;

d) Cabelo com corte apropriado e penteado.

Artigo 86.º

Revistas

1 - Sempre que for feita uma formatura ser-lhe-á passada revista pelo graduado que fez a chamada e depois pelo que assume o comando;

2 - Nas revistas gerais serão observados os seguintes procedimentos:

a) Todas as dependências deverão estar, à hora determinada, abertas e em perfeito estado de arrumação e limpeza;

b) Os veículos, em perfeito estado de limpeza, estando o motorista presente;

3 - A revista a uma formatura tem por objetivo verificar:

a) A correção do uso do uniforme;

b) O estado de higiene e atavio do pessoal;

SECÇÃO VII

Atavio e apresentação

Artigo 87.º

Fardamento

1 - Os bombeiros dispõem de fardamento próprio.

2 - Os elementos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro prestam os seus serviços fardados.

3 - O uniforme a ser usado nas diversas situações de serviço é determinado em Ordem de Serviço.

4 - Os uniformes e as peças que o constituem têm um período de duração e distribuição determinado em NEP.

5 - Não é permitido o uso de qualquer peça do fardamento fora do horário de serviço.

Artigo 88.º

Limpeza e engomadoria do fardamento

A limpeza, conservação e engomadoria do fardamento individual é da responsabilidade de cada bombeiro, não podendo para o efeito ser utilizados os recursos materiais nem humanos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, à exceção da limpeza dos equipamentos de proteção individual que são lavados nas instalações da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

Artigo 89.º

Cabelo, barba e adornos

1 - O corte de cabelo, o talhe de barba e adornos devem favorecer a apresentação pessoal e o atavio, contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem do Corpo de Bombeiros Profissional.

2 - O uso de adornos não deve por em risco o serviço e a segurança, nem conter símbolos de qualquer natureza ofensiva ou que ponham em causa a ordem, a disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem do Corpo de Bombeiros.

3 - O Comando pode autorizar o uso de emblemas, em casos especiais, se existir relação direta ou indireta entre o emblema, a farda ou o serviço.

Artigo 90.º

Artigos de higiene pessoal

1 - Todo o Bombeiro tem a seu cargo a aquisição, limpeza e conservação dos seus artigos de higiene pessoal.

2 - São considerados artigos de higiene pessoal escovas de dentes, pentes, pastas dentífricas, cremes, champô, gel de banho, sabonetes, toalhas e afins.

SECÇÃO VIII

Registo e recenseamento

Artigo 91.º

Processos individuais

A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro dispõe de um processo individual de cada bombeiro, do qual consta os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.

Artigo 92.º

Recenseamento nacional

1 - Compete à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil criar e manter os dados dos bombeiros no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

2 - A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro deve manter permanentemente atualizada, por via informática, a informação sobre o seu quadro ativo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

CAPÍTULO V

Infraestruturas e equipamentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 93.º

Espaços públicos contíguos ao quartel

1 - Não é permitida a permanência dos bombeiros em serviço no espaço público exterior ao quartel, nomeadamente em frente às portas e portões de acesso.

2 - Os bombeiros em serviço devem utilizar os recintos exteriores, localizados no interior do quartel, de forma a dignificar a imagem dos bombeiros profissionais.

Artigo 94.º

Permanência no quartel fora da hora de serviço e visitas

1 - Fora do período de silêncio é permitido aos bombeiros profissionais que não se encontram de serviço permanecer no quartel, desde que não prejudiquem o normal funcionamento do mesmo e com conhecimento do chefe de serviço.

2 - Se houver necessidade de um bombeiro receber uma pessoa a título particular, deverá solicitar autorização ao chefe de serviço, e sem comprometer o serviço.

Artigo 95.º

Veículos e equipamentos

Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pela Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro estão definidos por regulamento da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros e homologados por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 96.º

Equipamentos de Proteção Individual

1 - É obrigatória a utilização de Equipamentos de Proteção Individual nos serviços operacionais e nos serviços internos com determinados riscos associados.

2 - As normas definidoras do tipo, características e modo de utilização dos EPI constam Plano de Uniformes da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

3 - Os processos de aquisição ou recondicionamento dos EPI em uso na Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro terão de ser validados com caráter vinculativo pelo Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho da CMF.

Artigo 97.º

Respeito pelos bens

De modo a que todos os bombeiros ganhem hábitos de respeito pelo esforço que o Estado faz para custear as forças de proteção e socorro, é recomendável que, sempre que possível, seja dado a conhecer, de forma prática, o preço dos materiais que se utilizam e consomem, bem como as medidas de economia preconizadas.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 98.º

Áreas reservadas

1 - São consideradas áreas reservadas no quartel da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro aquelas a que, pelas suas características, apenas pode ter acesso o pessoal que ali presta serviço, designadamente:

a) Todo o primeiro andar, no qual se localizam:

i) Os gabinetes de comando;

ii) Sala de servidores

b) No rés-do-chão, são reservadas as seguintes áreas:

i) O Centro de Comunicações e Gestão de Meios Operacionais;

ii) A sala de crise;

iii) As arrecadações;

iv) A secretaria;

v) O Gabinete do Serviço de Sanidade Animal e Alimentar;

vi) O Gabinete do Chefe de Serviço;

2 - As arrecadações da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro que se localizam na Rua José de Matos Cartuxo, Bloco D - Cave.

3 - As arrecadações da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro que se localizam na Rua Tenente Coronel António Palermo Oliveira, Lote n.º 84 - Cave.

4 - As áreas reservadas são identificadas com um dístico adequado, facilmente compreensível, a fim de evitar o acesso a pessoas não autorizadas.

5 - O comando pode definir novas áreas reservadas através de NEP.

CAPÍTULO VI

Tradições e cerimónias

Artigo 99.º

Tradições

1 - A Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro tem a sua identidade histórica e as suas tradições.

2 - A Corporação foi criada a 29 de novembro de 1882 e municipalizada a 26 de outubro de 1921.

3 - A participação da Corporação na Procissão do Enterro do Senhor uma tradição da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e no Dia do Município e outras cerimónias associadas ao Município.

Artigo 100.º

História da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro

1 - O culto das tradições não pode ser limitado à admissão e ao conhecimento dos factos passados, devendo ser ativo e procurar contribuir para a história futura, pelo que será feito um registo das ocorrências importantes.

2 - Anualmente será feito um extrato desse registo, que servirá de base à elaboração do anuário da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

3 - Para esta tarefa serão nomeados pelo Comandante elementos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

Artigo 101.º

Sala de Honra

1 - Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias e outros que se relacionem ou tenham interesse para a história ou tradições da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro são devidamente arrolados, guardados e expostos na Sala de Honra.

2 - Os troféus respeitantes a atividades desportivas não têm lugar na Sala de Honra.

Artigo 102.º

Símbolos

1 - Os símbolos têm largas implicações, tanto no vincular das tradições, como na execução das cerimónias.

2 - Devem ser guardados com absoluto respeito pelo que está preceituado sobre heráldica, simbologia e Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.

3 - São símbolos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro:

a) O Estandarte, que é o símbolo representativo do Município e, simultaneamente, da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro;

b) O Guião, que é o símbolo de identificação da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro, podendo usar-se em todas as solenidades em que esteja representada;

c) O Emblema, que é o símbolo que personaliza individualmente a Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro e é utilizado no uniforme do sapador bombeiro assim como nos veículos da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

Artigo 103.º

Içar e arriar das bandeiras no quartel

1 - Em ocasiões solenes e sempre que o efetivo presente o permita, a cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.

2 - O içar e arriar das bandeiras é realizado por dois ou mais bombeiros sapadores devidamente fardados.

Artigo 104.º

Continências

1 - A continência é a saudação tradicional prestada pelo pessoal da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

2 - A continência simboliza entendimento, respeito mútuo e disciplina.

3 - O direito à continência consta do Regulamento de Honras e Continências da ANPEC.

4 - A entrada no quartel do Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, deve ser anunciada por sinal sonoro de clarim e com apresentação de formatura pelo Chefe de serviço.

Artigo 105.º

Dia da Companhia dos Sapadores Bombeiros de Faro

1 - O Dia da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é festejado a 29 de novembro;

2 - O Dia da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro é um dia festivo.

3 - O programa a realizar deve dar realce ao dia histórico que se comemora e evidenciar figuras e feitos que prestigiem a Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

4 - Nas cerimónias do Dia da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro será observado, no mínimo, o seguinte programa:

a) Içar da Bandeira à hora estabelecida;

b) Formatura geral com estandarte ou guião;

c) Imposição de condecorações;

d) Exposição do quartel e do material;

e) Arriar da Bandeira à hora estabelecida.

5 - Nas cerimónias do Dia da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro poderá ser desenvolvida uma atividade demonstrativa da capacidade operacional da Companhia.

Artigo 106.º

Guarda de Honra

1 - Os serviços de Guarda de Honra são determinados pela Câmara Municipal, através de ofício ou comunicação interna, com uma antecedência mínima de 5 dias.

2 - As Guardas de Honra poderão, ainda, ser determinadas excecionalmente pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 107.º

Compromisso de Honra

1 - O compromisso de Honra é um ato público através do qual os novos bombeiros profissionais se inserem de forma solene na vida, tradições e espírito da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro.

2 - O compromisso de Honra é feito em formatura, perante o estandarte da Câmara Municipal e tem a seguinte forma:

«Juro!

Como sapador bombeiro, cumprir com lealdade e dedicação, as missões que me forem confiadas.

Juro!

Como sapador bombeiro estar sempre pronto a servir e socorrer o meu semelhante, sem quaisquer distinções, mesmo com o sacrifício da própria vida»

Artigo 108.º

Ordem unida, honra e continências

A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de Regulamento.

Artigo 109.º

Protocolo

Por forma a garantir a indispensável solenidade e distinção dos atos solenes da Companhia de Sapadores Bombeiros de Faro aplicam-se as disposições constantes no "Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências para os Corpos de Bombeiros", bem como no "Guia de Protocolo em Cerimónias de Bombeiros", elaborado conjuntamente pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e Liga dos Bombeiros Portugueses.

CAPÍTULO VII

Atividades culturais e recreativas

Artigo 110.º

Atividades culturais, recreativas e desportivas

1 - O comando promoverá e apoiará o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, com vista à valorização do pessoal.

2 - As atividades serão desenvolvidas de modo a que:

a) Aproveitem as aptidões do pessoal;

b) Contribuam para o desenvolvimento físico, com interesse para o serviço;

c) Elevem a cultura geral, sobretudo o conhecimento de valores históricos e sociais da região;

d) Promovam a ocupação de tempos livres;

e) Estreitem os laços de camaradagem.

3 - O pessoal desempenhará as atividades em acumulação e sem prejuízo para o serviço.

4 - As atividades desportivas são, para efeitos do cumprimento, consideradas atividades de serviço e poderão ser programadas de acordo com a instrução.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 111.º

Legislação subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, são subsidiariamente aplicáveis ao presente Regulamento:

Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho que estabelece o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local;

Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio que institui o Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiros Portugueses no Território Nacional;

Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 103/2018, de 29 de novembro que define a Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros;

Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei 80/2015, de 03 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil;

Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 01 de abril que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal;

Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

Lei 35/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, relativamente a normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º

Artigo 112.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Corpo de Bombeiros Profissional de Faro, aprovado a 04 de julho de 2012.

Artigo 113.º

Entrada vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

315369065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4981244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 103/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

  • Tem documento Em vigor 2019-07-02 - Decreto-Lei 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

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