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Despacho 7870-D/2022, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões a aplicar a partir de 1 de julho, relativamente aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Despacho 7870-D/2022

Sumário: Aprova a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões a aplicar a partir de 1 de julho, relativamente aos rendimentos de pensões auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores.

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, foram aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do IRS, pelo Despacho 874-A/2022, de 18 de janeiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 14, de 20 de janeiro, com a Declaração de Retificação n.º 56.º-A/2022, de 24 de janeiro, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 16, de 24 de janeiro, e pelo Despacho 2390-A/2022, de 23 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 38, de 23 de fevereiro.

Considerando que a Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), prevê no seu artigo 63.º uma atualização extraordinária das pensões, a definir através de decreto regulamentar, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a qual será efetuada pelo valor de (euro) 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo o valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, incorporado no valor da atualização extraordinária, importa a correspondente atualização da tabela de retenção na fonte de IRS relativa ao pagamento de pensões.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o Secretário de Estado Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 - É aprovada a tabela de retenção na fonte n.º vii sobre pensões, em euros, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS, a qual substitui, a partir de 1 de julho de 2022, a tabela de retenção na fonte n.º vii sobre pensões aprovada pelo Despacho 874-A/2022, de 18 de janeiro, com a Declaração de Retificação n.º 56.º-A/2022, de 24 de janeiro.

2 - A tabela de retenção a que se refere o número anterior, aprovada pelo presente despacho, aplica-se às pensões, pagas ou colocadas à disposição, a partir de 1 de julho, inclusive, a titulares residentes na Região Autónoma dos Açores.

3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações face ao agora aprovado pelo presente despacho, os pontos 2 a 10 do Despacho 874-A/2022, de 18 de janeiro, com a Declaração de Retificação n.º 56.º-A/2022, de 24 de janeiro, já mencionado no n.º 1.

4 - Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no artigo 63.º da Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de junho de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores - 2022

Tabela VII - Pensões



(ver documento original)

315460992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4970631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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