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Regulamento 568/2022, de 22 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 568/2022

Sumário: Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro.

Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 11/04/2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

12 de abril de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

A gestão do serviço municipal de fornecimento e distribuição de água para consumo público e a prestação do serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas na área do concelho de Faro é atribuição e responsabilidade do Município de Faro, que a delegou, aquando da respetiva constituição, na FAGAR - Faro, Gestão de Águas e Resíduos, E. M., a quem compete atualmente assegurar as tarefas supracitadas, na qualidade de Entidade Gestora.

O presente regulamento vem substituir os anteriores Regulamentos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Faro, em vigor desde 8 de janeiro de 2002 e aprovado por referência ao serviço nesta área prestado pelos então Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Faro.

Consiste, assim, o presente regulamento numa revisão completa e atualizada face à nova realidade aplicável à gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. Por outro lado, pretende-se rever o regime jurídico de gestão dos serviços municipais prestados, visando uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, bem como acautelar a sustentabilidade económico-financeira, operacional e ao nível das infraestruturas dos sistemas municipais.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

É proposto para aprovação da Câmara Municipal de Faro o presente Projeto de Regulamento do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

O presente projeto, após aprovação da Câmara Municipal, será submetido a parecer da ERSAR e apreciação pública, devendo ser posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Índice

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1.º - Lei habilitante

Artigo 2.º - Objeto

Artigo 3.º - Âmbito

Artigo 4.º - Legislação aplicável

Artigo 5.º - Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

Artigo 6.º - Definições

Artigo 7.º - Simbologia e Unidades

Artigo 8.º - Regulamentação Técnica

Artigo 9.º - Princípios de gestão

Artigo 10.º - Disponibilização do Regulamento

Capítulo II - Direitos e Deveres

Artigo 11.º - Deveres da Entidade Gestora

Artigo 12.º - Deveres dos utilizadores

Artigo 13.º - Direito à prestação do serviço

Artigo 14.º - Direito à informação

Artigo 15.º - Atendimento ao público

Capítulo III - Sistemas de Distribuição de Água

Secção I - Condições de Fornecimento de Água

Artigo 16.º - Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

Artigo 17.º - Dispensa de ligação

Artigo 18.º - Prioridades de fornecimento

Artigo 19.º - Exclusão da responsabilidade

Artigo 20.º - Interrupção ou restrição no abastecimento de água

Artigo 21.º - Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

Artigo 22.º - Restabelecimento do fornecimento

Secção II - Qualidade da Água

Artigo 23.º - Qualidade da água

Secção III - uso eficiente da Água

Artigo 24.º - Objetivos e medidas gerais

Artigo 25.º - Rede pública de distribuição de água

Artigo 26.º - Rede de distribuição predial

Artigo 27.º - Usos em instalações residenciais e coletivas

Secção IV - Sistema Público de Distribuição de Água

Artigo 28.º - Propriedade da rede geral de distribuição

Artigo 29.º - Instalação e conservação

Artigo 30.º - Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

Secção V - Ramais de Ligação

Artigo 31.º - Propriedade

Artigo 32.º - Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

Artigo 33.º - Utilização de um ou mais ramais de ligação

Artigo 34.º - Válvula de ramal para suspensão do abastecimento

Artigo 35.º - Entrada em serviço

Secção VI - Sistemas de Distribuição Predial

Artigo 36.º - Caracterização da rede predial

Artigo 37.º - Separação dos sistemas

Artigo 38.º - Projeto da rede de distribuição predial

Artigo 39.º - Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

Artigo 40.º - Rotura nos sistemas prediais

Secção VII - Serviço de Incêndios

Artigo 41.º - Legislação aplicável

Artigo 42.º - Hidratantes

Artigo 43.º - Manobras de válvulas de ramal e outros dispositivos

Artigo 44.º - Redes de incêndios particulares

Artigo 45.º - Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

Secção VIII - Instrumentos de Medição

Artigo 46.º - Medição por contadores

Artigo 47.º - Tipo de contadores

Artigo 48.º - Localização e instalação dos contadores

Artigo 49.º - Verificação metrológica e substituição

Artigo 50.º - Responsabilidade pelo contador

Artigo 51.º - Leituras

Artigo 52.º - Avaliação dos consumos

Capítulo IV - Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Secção I - Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 53.º - Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

Artigo 54.º - Dispensa de ligação

Artigo 55.º - Exclusão de responsabilidade

Artigo 56.º - Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

Artigo 57.º - Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador

Artigo 58.º - Restabelecimento da recolha

Secção II - Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 59.º - Propriedade da rede geral de saneamento

Artigo 60.º - Lançamentos e acessos interditos

Artigo 61.º - Descargas de águas residuais industriais

Artigo 62.º - Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

Artigo 63.º - Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador

Artigo 64.º - Restabelecimento da recolha

Artigo 65.º - Instalação e conservação

Artigo 66.º - Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

Artigo 67.º - Modelo de sistemas

Secção III - Redes Pluviais

Artigo 68.º - Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

Secção IV - Ramais de Ligação

Artigo 69.º - Propriedade

Artigo 70.º - Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

Artigo 71.º - Utilização de um ou mais ramais de ligação

Artigo 72.º - Entrada em serviço

Secção V - Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 73.º - Caracterização da rede predial

Artigo 74.º - Separação dos sistemas

Artigo 75.º - Projeto da rede de drenagem predial

Artigo 76.º - Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

Artigo 77.º - Anomalia no sistema predial

Secção VI - Fossas Séticas

Artigo 78.º - Utilização de fossas séticas

Artigo 79.º - Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

Artigo 80.º - Manutenção, recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas séticas

Secção VII - Instrumentos de Medição

Artigo 81.º - Medidores de caudal

Artigo 82.º - Localização e tipo de medidores

Artigo 83.º - Manutenção e substituição

Artigo 84.º - Leituras

Artigo 85.º - Avaliação de volumes recolhidos

Capítulo V - Contratos de Fornecimento e de Recolha

Artigo 86.º - Contrato de fornecimento e de recolha

Artigo 87.º - Cláusula penal

Artigo 88.º - Contratos especiais

Artigo 89.º - Domicílio convencionado

Artigo 90.º - Vigência dos contratos

Artigo 91.º - Suspensão e reinício do contrato

Artigo 92.º - Denúncia

Artigo 93.º - Caducidade

Artigo 94.º - Caução

Artigo 95.º - Incidência

Artigo 96.º - Estrutura tarifária

Artigo 97.º - Tarifa de disponibilidade

Artigo 98.º - Tarifa variável

Artigo 99.º - Contador para usos de água que não geram águas residuais

Artigo 100.º - Água para combate a incêndios

Artigo 101.º - Tarifários especiais

Artigo 102.º - Acesso aos tarifários especiais

Artigo 103.º - Aprovação dos tarifários

Capítulo VI - Faturação

Artigo 104.º - Periodicidade e requisitos da faturação

Artigo 105.º - Prazo, forma e local de pagamento

Artigo 106.º - Prescrição e caducidade

Artigo 107.º - Arredondamento dos valores a pagar

Artigo 108.º - Acertos de faturação

Capítulo VII - Contraordenações

Artigo 109.º - Regime aplicável

Artigo 110.º - Contraordenações

Artigo 111.º - Negligência

Artigo 112.º - Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

Artigo 113.º - Produto das coimas

Capítulo VIII - Reclamações

Artigo 114.º - Direito de reclamar

Artigo 115.º - Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

Artigo 116.º - Resolução alternativa de litígios

Artigo 117.º - Julgados de paz

Capítulo IX - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 118.º - Integração de lacunas

Artigo 119.º - Entrada em vigor

Artigo 120.º - Revogação

Anexo I - Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto

Anexo II - Minuta do Termo de responsabilidade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 03 de setembro, nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço municipal de fornecimento e distribuição de água para consumo público e a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Faro.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Faro, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos municipais e prediais de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e de saneamento e das redes de distribuição e de saneamento interiores, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto;

f) Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação;

g) O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais urbanas assegurados no Município de Faro obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, da Lei 63/2019, de 16 de agosto e da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas;

h) A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 152/2017, de 7 de dezembro;

i) Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais estatuídas no presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Faro é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Faro, cabe à Entidade Gestora a conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento no que diz respeito ao serviço municipal de fornecimento e distribuição de água para consumo público, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca-de-incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

f) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

h) «Conduta»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a distribuição da água;

i) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

j) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume da água;

k) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

l) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

o) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

p) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

q) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

r) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

s) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

t) «Ramal de Abastecimento de Água»; troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre a válvula de ramal e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

u) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

v) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

w) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

x) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

y) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestor;

z) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Faro;

aa) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

bb) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

cc) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados ao abastecimento de água, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

dd) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

gg) «Válvula de ramal»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente da responsabilidade, e apenas manobrável, por pessoal da Entidade Gestora;

hh) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que diz respeito ao serviço municipal de saneamento de águas residuais urbanas, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

c) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), cujas características não sejam compatíveis com as próprias de águas residuais domésticas e que sejam suscetíveis, por esse facto, e na presença de grandes significativos, de provocar impactos, ou perturbações, nos sistemas de drenagem e tratamento;

f) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;

g) «Câmara de Ramal de Ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade, localizada na via pública e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

h) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

i) «Caudal»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;

j) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

k) «Diâmetro Nominal»: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;

l) «Efluente»: Águas residuais provenientes da rede predial, de natureza doméstica, industrial ou pluvial.

m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Fossa Sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

o) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

p) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

q) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

r) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

s) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao coletor;

t) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

u) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicias e pode incluir a reparação;

v) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

w) «Serviço»: Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Recolha e Transporte de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho de Faro;

x) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

y) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

z) «Sistema de drenagem predial» conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

aa) «Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública»: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

bb) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

cc) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

dd) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

ee) «Utilizador»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, a quem sejam assegurados os serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas, podendo classificar-se como doméstico ou não doméstico;

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do valor económico da água, tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;

i) Princípio da valorização da água como bem essencial e do seu uso racional;

j) Princípio da cobertura total do território do concelho de Faro.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados pela legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Proceder à recolha e transporte das águas residuais das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas, sem prejuízo da aplicação e cobrança das tarifas devidas em cada momento em vigor;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação das redes de distribuição e demais infraestruturas de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas e mantê-las em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento e desinfeção;

i) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

k) Fornecer, instalar e manter os contadores, os medidores, e a válvulas sempre que haja lugar à instalação de um instrumento de medição;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular;

n) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;

q) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas;

r) Prestar informação simplificada na fatura sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água;

s) Prestar informação simplificada na fatura sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas;

t) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

u) O registo na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

v) Divulgar no sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

w) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

x) Informar sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios e indicar o sítio eletrónico na internet das mesmas;

y) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Solicitar a ligação aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas sempre que os mesmos estejam disponíveis;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da Entidade Gestora, ou outros por esta acreditados, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

l) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;

m) Não efetuar descarga de águas residuais urbanas para a via pública.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento, através de redes fixas, considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das águas residuais da respetiva fossa sética individual, sem prejuízo do pagamento das tarifas devidas e em cada momento em vigor.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou através da imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) O Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovado pelo Regulamento 594/2018, de 4 de setembro;

f) Tarifários;

g) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

h) Resultados do controlo da qualidade da água;

i) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

j) Informações sobre interrupções do serviço;

k) Contactos e horários de atendimento;

l) Meios para a comunicação de leitura;

m) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente (Piquete de Águas e de Saneamento), que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de Distribuição de Água

SECÇÃO I

Condições de Fornecimento de Água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Sempre que o serviço público de distribuição de água se considere disponível, nos termos do presente Regulamento, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água, pagando o custo do ramal de ligação à rede dentro dos prazos e condições estabelecidas pela Entidade Gestora.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo de disposições contrárias enunciadas pelo presente Regulamento.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

7 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de abastecimento de água, a Entidade Gestora, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará as condições em poderá ser estabelecida a ligação àquela, sendo que as condutas construídas nos termos desta disposição serão propriedade do Município, nos termos do artigo 59.º, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Podem ser isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais devidamente licenciadas que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios com processo de expropriação ou demolição em curso.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam ser sofridos pelos utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ocorridas na rede pública de fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes, praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde pública e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, depois de decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

c) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

d) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

e) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas b), c), d), f) e g) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, contados em dias corridos, relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea a) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, tarifas para pagamento fora de prazo e, se for o caso, caução ou seu reforço.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da Água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos na verificação da qualidade da água, por aplicação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provoquem alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana;

g) Gestão adequada do fornecimento de água, devendo seguir recomendações da entidade reguladora em situações de escassez.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso Eficiente da Água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema Público de Distribuição de Água

Artigo 28.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Faro, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Entidade Gestora delegatária.

Artigo 29.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação e expansão.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - A execução de obras respeitantes a infraestruturas de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da Entidade Gestora.

4 - As obras referidas no número anterior serão, após a receção provisória, integradas no sistema público.

Artigo 30.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto - Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual bem como as normas municipais aplicáveis.

SECÇÃO V

Ramais de Ligação

Artigo 31.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Faro, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à Entidade Gestora.

Artigo 32.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - Sem prejuízo de eventuais condições impostas nos procedimentos urbanísticos, a instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários, ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - O custo de cada ramal será previamente orçamentado, devendo o proprietário ou usufrutuário custear todos os encargos inerentes à respetiva execução, sendo, para o efeito, aplicados e cobrados os valores constantes do tarifário em vigor.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 33.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 34.º

Válvula de ramal para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela, uma válvula de corte ao prédio, de modelo aprovado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de ramal só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

Artigo 35.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio satisfaçam todas as condições regulamentares.

SECÇÃO VI

Sistemas de Distribuição Predial

Artigo 36.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na válvula de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água e a válvula a montante do contador, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

Artigo 37.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água para consumo humano devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor, sob pena de interrupção do fornecimento de água e tamponamento do ramal de esgoto, quando este exista.

Artigo 38.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e respetivas pressões, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

3 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora e nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projetos da rede de distribuição predial deverão ser acompanhados por termo de responsabilidade e cartão do cidadão ou bilhete de identidade do Técnico responsável, planta de localização, memória descritiva, cálculos hidráulicos e peças desenhadas.

5 - O termo de responsabilidade do autor do projeto, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 38.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora pode acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo 30 dias.

Artigo 40.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água, em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação por parte dos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

SECÇÃO VII

Serviço de Incêndios

Artigo 41.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 42.º

Hidratantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

Artigo 43.º

Manobras de válvulas de ramal e outros dispositivos

As válvulas de ramal e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 44.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, é instalado um contador para controlo e medição de consumos.

2 - Em caso de incêndio a válvula de ramal pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 48 horas subsequentes.

3 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

Artigo 45.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

As bocas-de-incêndio e/ou marcos de água são selados e só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de Medição

Artigo 46.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 94.º do presente Regulamento.

Artigo 47.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores é fixado pela Entidade Gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 48.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores são obrigatoriamente instalados em locais de fácil acesso, de modo a permitir um trabalho regular de substituição, reparação no local, fiscalização, e leitura, obedecendo, as respetivas caixas, às dimensões e especificações indicadas pela Entidade Gestora.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço público, as caixas dos contadores devem localizar-se num único ponto, agregadamente, quer seja no exterior do edifício, ou na zona de entrada do mesmo, em área comum.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se na parte exterior do muro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal ou com utilizações independentes, devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns.

6 - Nos casos previstos no número anterior, poderá ser solicitado a jusante da válvula de corte, a instalação de um contador totalizador, cujo nível de utilização será objeto de faturação nos termos previstos no Capítulo VI do presente Regulamento, ficando a cargo do promotor/construtor ou condomínio, a execução dos trabalhos necessários para a instalação do contador.

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 49.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - Sempre que o utilizador solicitar à Entidade Gestora uma verificação extraordinária ao contador, este pagará previamente no ato do requerimento, o montante do respetivo custo da verificação, de acordo com o valor definido em tarifário.

5 - O valor referido no número anterior será restituído caso se verifique, através do respetivo boletim de ensaio, que a anomalia do contador não é imputável ao utilizador.

6 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

7 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

9 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 50.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção da deterioração resultante da prudente utilização, o utilizador responde por todos os danos, estragos ou perda/desaparecimento/furto do contador, mediante o pagamento da tarifa aplicável, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 51.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador é obrigado a facultar o acesso da Entidade Gestora, dos seus funcionários devidamente identificados ou outros, desde que devidamente credenciados para o efeito, ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele impossível, por duas vezes, o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão imediata do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais, telefone, correio eletrónico e atendimento presencial.

Artigo 52.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

SECÇÃO I

Condições de Recolha de Águas Residuais Urbanas

Artigo 53.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de saneamento, ou que venha a sê-lo, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento, pagando o custo do ramal de ligação à rede nos prazos e condições estabelecidos;

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias.

6 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a Entidade Gestora, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará as condições em poderá ser estabelecida a ligação àquela, sendo que os coletores construídos nos termos desta disposição serão propriedade do Município nos termos do artigo 59.º, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.

7 - Se forem vários os proprietários que, nas condições previstas no número anterior, requeiram determinada extensão do sistema público de drenagem de águas residuais, o custo do novo coletor será distribuído por todos os requerentes.

Artigo 54.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais, devidamente licenciadas, e que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida, devidamente fundamentada pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 55.º

Exclusão de responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam ser sofridos pelos utilizadores decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 56.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 57.º

Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas/fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 58.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, tarifas para pagamento fora de prazo e, se for o caso, caução ou seu reforço.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 59.º

Propriedade da rede geral de saneamento

A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Faro, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à entidade gestora delegatária.

Artigo 60.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Salvo autorização expressa nesse sentido, só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 61.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos pela entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento da região do Algarve.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1, cuja responsabilidade e custos de instalação, execução e operacionalidade, incluindo controlo de qualidade e manutenção, será exclusivamente dos respetivos utilizadores industriais.

6 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento urbanístico, a Entidade Gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras, de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.

Artigo 62.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social; no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, a Entidade Gestora adota, ainda, medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 63.º

Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 64.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 65.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de dano causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - A execução de obras respeitantes a infraestruturas de novos loteamentos é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da Entidade Gestora.

4 - As obras referidas no número anterior serão, após a receção provisória, integradas no sistema público.

Artigo 66.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Artigo 67.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser de tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas pluviais não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes Pluviais

Artigo 68.º

Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - A conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Entidade Gestora, deverá ser de 10 anos. Da mesma maneira, o coeficiente de escoamento não deve ser inferior a 0,9.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

5 - Em regra, a gestão do sistema de águas pluviais cabe ao Município de Faro sem prejuízo da mesma ser assegurada pela entidade gestora delegatária.

SECÇÃO IV

Ramais de Ligação

Artigo 69.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Faro, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à entidade gestora delegatária.

Artigo 70.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - Sem prejuízo de eventuais condições impostas no licenciamento urbanístico, a instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - O custo de cada ramal será previamente orçamentado, devendo o proprietário ou usufrutuário custear todos os encargos inerentes à respetiva execução, sendo, para o efeito, aplicados e cobrados os valores constantes do tarifário em vigor.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 71.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 72.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio satisfaçam todas as condições regulamentares.

SECÇÃO V

Sistemas de Drenagem Predial

Artigo 73.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade, remodelação ou reconstrução é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 74.º

Separação dos sistemas

1 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio, é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, nos termos do disposto no artigo 60.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 75.º

Projeto da rede de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade dos coletores, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os projetos da rede de drenagem predial estão sujeitos a parecer da Entidade Gestora, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

3 - Os projetos da rede de distribuição predial deverão ser acompanhados por termo de responsabilidade e cartão do cidadão ou bilhete de identidade do Técnico responsável, planta de localização, memória descritiva, cálculos hidráulicos e peças desenhadas.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

Artigo 76.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas previstas no n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora pode acompanhar os ensaios de eficiência previstas na legislação em vigor.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo 30 dias.

Artigo 77.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas Séticas

Artigo 78.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 79.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais efluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 80.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas séticas

1 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de águas residuais de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

2 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados, sem prejuízo da aplicação e cobrança das tarifas devidas em cada momento em vigor.

3 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, devendo adotar os procedimentos adequados a esse efeito, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das águas residuais produzidas.

4 - Considera-se que as águas residuais devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

5 - É interdito o lançamento das águas residuais de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública.

6 - As águas residuais recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

7 - O disposto nos números 5 e 6 não é aplicável às descargas efetuadas na rede de drenagem pública pela Entidade Gestora ou por entidades expressamente autorizadas por esta.

SECÇÃO VII

Instrumentos de Medição

Artigo 81.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, nomeadamente nos prédios que disponham de abastecimento próprio, e que estejam ligados ao sistema público de drenagem, a Entidade Gestora, ou quem esta autorizar, procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são da propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

3 - Em caso de inviabilidade técnica ou económica, o volume de águas residuais recolhidas é faturado nos termos previstos do n.º 5 do 96.º do presente Regulamento.

Artigo 82.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 83.º

Manutenção e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, mediante pagamento prévio, no ato do requerimento, do montante do respetivo custo da verificação, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao utilizador, sendo-lhe, neste caso, restituído o valor a que se refere o número anterior.

4 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.

5 - A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 84.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

Artigo 85.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Contratos de Fornecimento e de Recolha

Artigo 86.º

Contrato de fornecimento e de recolha

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato de fornecimento e de recolha celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - A celebração do contrato implica adesão dos utilizadores ao estabelecido no presente Regulamento e demais legislação vigente sobre a matéria.

3 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

4 - O contrato de fornecimento de água e de recolha é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

5 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de saneamento considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição e de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que o contrato de fornecimento e de recolha não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 92.º

8 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detenham poderes de administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água e sem prejuízo da respetiva responsabilidade, pelos débitos contratuais e regulamentares vincendos relativos ao prédio, domicílio ou fração em questão, no que se refere aos serviços prestados pela entidade gestora e até efetiva mudança de titularidade ou retirada do contador.

9 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

10 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 91.º

11 - A Entidade Gestora poderá não estabelecer o fornecimento dos serviços aos prédios ou frações em que existam débitos por regularizar, quando seja manifesto que a alteração do titular visa o não pagamento do débito.

Artigo 87.º

Cláusula penal

Sempre que, na sequência do contrato de fornecimento e de recolha celebrado com Entidade Gestora, o utilizador não proceda ao pagamento dentro da data-limite constante da fatura, será por ele devido, a título de cláusula penal, e pela simples ultrapassagem do prazo de pagamento, independentemente da duração da mora, uma penalização de valor fixo, atualizado anualmente e cuja quantificação consta do tarifário aprovado.

Artigo 88.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou no sistema público de drenagem de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas e admitidas pela Entidade Gestora, condições especiais para a contratação temporária ou sazonal do serviço de água e saneamento nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população, tais como comunidades nómadas, ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 89.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias, contados em dias corridos, após aquela comunicação.

Artigo 90.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água e o de recolha de águas residuais, quando associados nos termos do n.º 3 do artigo 86.º, produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior e desde que asseguradas as condições físicas para efetivação da ligação.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) A partir da data de entrada em funcionamento do ramal se o serviço for prestado por redes fixas;

b) A partir da data da outorga do contrato, se o serviço for prestado por meios móveis.

3 - A cessação do contrato de fornecimento de água e de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 90.º, ou caducidade, nos termos do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 86.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 91.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A interrupção do serviço prevista nos números anteriores depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação dos serviços a partir da data da interrupção.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 92.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento e de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida (incluindo tarifas para pagamento fora de prazo, tarifa de restabelecimento e caução, se aplicável) com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, contados em dias corridos, relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 93.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 88.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 78.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam e o corte do abastecimento de água.

Artigo 94.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;

b) Para os restantes utilizadores, aplica-se a mesma regra da alínea anterior ou, não existindo consumos anteriores, quatro vezes o consumo médio mensal de utilizadores com características semelhantes.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - A caução será dispensada se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, acrescido das tarifas para pagamentos fora de prazo e tarifa de restabelecimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

5 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que o utilizador proceda ulteriormente ao cancelamento da transferência bancária como forma de pagamento dos serviços, o montante da caução prevista no tarifário em vigor será incluído na primeira fatura subsequente.

6 - Acionada a caução para satisfação dos valores em dívida dos utilizadores a Entidade Gestora poderá exigir a sua reconstituição ou reforço em prazo não inferior a dez dias úteis, por escrito, de acordo com as regras definidas no n.º 2 do presente artigo.

7 - A caução e seus reforços, permanecerão válidos até à denúncia ou caducidade do contrato de fornecimento, após o que, nos termos da legislação em vigor será restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

8 - A Entidade Gestora passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação por qualquer portador para o respetivo levantamento, nos termos do número anterior.

9 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 95.º

Incidência

1 - Ficam sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - Para efeitos dos números anteriores, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento a contratação do serviço de saneamento, desde que este esteja disponível através de redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

Artigo 96.º

Estrutura tarifária

1 - Para fazer face aos encargos com a atividade desenvolvida no âmbito da exploração e gestão do sistema público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, a estrutura tarifária é composta por uma componente fixa e por uma componente variável, às quais acrescem as tarifas de serviços auxiliares, as taxas e impostos previstos, designadamente, no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e no Despacho 484/2009, de 8 de janeiro, e o Imposto sobre o Valor Acrescentado eventualmente devido, à taxa aplicável.

2 - As tarifas variáveis são diferenciadas de forma progressiva de acordo com escalões, em função dos tipos, natureza e volume dos consumos.

3 - A tarifa variável do serviço de recolha de águas residuais está indexada ao volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, exceto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 81.º e nos casos em que exista medidor de caudal instalado.

4 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Fornecimento de água, recolha e encaminhamento de águas residuais;

b) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

c) Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

d) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do instrumento de medição;

e) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

f) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

5 - Para além das tarifas de fornecimento de água e de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Montagem, desmontagem e substituição de contadores;

b) Interrupção da ligação do serviço (desmontagem do contador) a pedido do utilizador;

c) Corte de ramal de ligação por incumprimento do utilizador;

d) Restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador;

e) Verificação extraordinária de contador/medidor de caudal a pedido do utilizador (Aferição do contador);

f) Montagem de contador de substituição na sequência de furto ou desaparecimento de contador;

g) Remoção de ligação clandestina;

h) Violação de contador ou instalação;

i) Apreciação de projetos;

j) Execução de ramais de ligação;

k) Realização de vistorias, inspeção e ensaios aos sistemas prediais;

l) Leitura extraordinária do instrumento de medição;

m) Limpeza de fossas séticas;

n) Tarifa para emissão de segundas vias de pagamento;

o) Informação sobre o sistema público de abastecimento ou de saneamento em plantas de localização;

p) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

q) Outros serviços gerais ou conexos com as atividades da entidade gestora, desde que abrangidas pelo seu objeto social e constantes do tarifário aprovado.

Artigo 97.º

Tarifa de disponibilidade

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade única, expressa em euros, por cada dia.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - A tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento prestado é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada dia.

4 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado nos termos do n.º 1, exceto se o contador totalizador tiver sido instalado por opção da Entidade Gestora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, caso em que a taxa de disponibilidade não será devida.

5 - A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do instrumento de medição instalado:

a) Até 15 mm;

b) 20 mm;

c) 30 mm;

d) 40 mm,

e) 50 mm;

f) 100 mm;

g) 200 mm.

Artigo 98.º

Tarifa variável

1 - Sem prejuízo da aplicação dos tarifários especiais, a tarifa variável dos serviços de abastecimento de água aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: de 0 a 5 m3/mês;

b) 2.º escalão: de 6 a 15 m3/mês;

c) 3.º escalão: de 16 a 25 m3/mês;

d) 4.º escalão: mais de 25 m3/mês.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço de abastecimento a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

4 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

5 - A tarifa variável dos serviços de saneamento de água aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada pela aplicação de um coeficiente de custo à tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final.

6 - O valor da tarifa variável média do serviço de abastecimento é o que resulta do rácio, apurado em cada fatura, entre o somatório dos valores da componente variável do serviço faturados em cada escalão e o somatório dos volumes faturados em cada escalão, corrigidos de eventuais acertos.

7 - Quando, nos prédios que disponham de abastecimento próprio, não exista medição através de medidor de caudal, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.

Artigo 99.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais, domésticos e não domésticos, podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, designadamente rega.

2 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas fixas e variáveis de saneamento e resíduos.

Artigo 100.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 101.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 12 (doze) vezes o valor do salário mínimo nacional;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

b) Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - A Entidade Gestora, por deliberação dos respetivos órgãos estatutários, poderá definir outros casos de diferenciação de tarifas.

Artigo 102.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos devem apresentar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, ou comprovativo de isenção do mesmo, ou outro meio considerado idóneo e aprovado pela entidade gestora.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Comprovativo(s) do registo da Instituição Particular de Solidariedade Social e/ou da concessão do Estatuto de Utilidade Pública da Instituição.

Artigo 103.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de água e do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada não civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias, nos termos da legislação aplicável.

2 - A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Entidade Gestora antes da respetiva entrada em vigor.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da Internet da Entidade Gestora, do Município de Faro e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

CAPÍTULO VI

Faturação

Artigo 104.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no presente regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - As faturas contêm, ainda, a seguinte informação relativa a cada um dos serviços prestados:

a) Identificação da Entidade Gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores;

p) Quanto ao serviço de abastecimento de água:

i) Caudal permanente do contador de água instalado;

ii) Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);

iii) Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;

iv) Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;

v) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

vi) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

vii) Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;

viii) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

ix) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

x) Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;

xi) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

xii) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;

xiii) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;

xiv) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.

q) Quanto ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:

i) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;

ii) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);

iii) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

iv) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

v) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;

vi) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;

vii) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

viii) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

ix) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

x) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;

xi) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.

4 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados, bem como as taxas legalmente exigíveis, podem ser incluídos na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.

5 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

6 - A fatura é disponibilizada em papel ou em formato eletrónico, à escolha do utilizador, sem quaisquer encargos adicionais para este.

Artigo 105.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de fornecimento de água e de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, constituindo obrigação da Entidade Gestora a sua disponibilização ao utilizador em tempo para o benefício do prazo.

3 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais bem como da taxa de recursos hídricos associada.

4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, acrescidos da penalidade prevista no artigo 87.º do presente Regulamento.

6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data-limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água e de recolha de águas residuais, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

7 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora, publicitado anualmente no tarifário em vigor.

Artigo 106.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 107.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 108.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de águas e de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido;

d) Procedimento fraudulento;

e) Correção de erros de leitura ou faturação;

f) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Contraordenações

Artigo 109.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 110.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º e 53.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.

Artigo 111.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 112.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Entidade Gestora, ao Município de Faro, através dos respetivos serviços de Fiscalização Municipal, às autoridades policiais, e demais entidades com poderes de fiscalização.

2 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular a aplicação das respetivas coimas.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 113.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a entidade Titular e a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 114.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da Entidade Gestora contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes que tenham lesado os seus interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - A Entidade Gestora está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico, para os quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4 do Artigo 105.º do presente Regulamento.

Artigo 115.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 116.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 117.º

Julgados de paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre a Entidade Gestora e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 118.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 119.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 120.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Faro anteriormente aprovados.

ANEXO I

Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto

(artigo 38.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor)

(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do Cartão do Cidadão n.º ..., com validade até ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Cartão do Cidadão).

ANEXO II

Minuta do Termo de Responsabilidade

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local),... de... de...

(assinatura reconhecida).

315402606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4964220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Lei 63/2019 - Assembleia da República

    Sujeita os conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária ou mediação, e obriga à notificação da possibilidade de representação por advogado ou solicitador nesses conflitos, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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