Despacho 7244/2022, de 6 de Junho
- Corpo emitente: Município de Montemor-o-Novo
- Fonte: Diário da República n.º 109/2022, Série II de 2022-06-06
- Data: 2022-06-06
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo.
De acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, e em cumprimento do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, torna-se público que a Câmara Municipal, em reunião 18 de maio de 2022, sob proposta da Presidente da Câmara deliberou aprovar a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 105, a 31 de maio de 2019, que a seguir se publica na íntegra.
25 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Olímpio Manuel Vidigal Galvão.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo
Preâmbulo
A entrada de um novo executivo obrigou a uma análise da Organização dos Serviços até então vigente que, após ponderação e avaliação por parte da Vereação, resultou na conclusão da necessidade de uma alteração da estrutura de organização dos serviços municipais que procure, em termos gerais, tornar os serviços municipais mais eficientes, com o reforço das chefias intermédias, a criar ou a reforçar. Esta reorganização visa também responder às implicações da Lei 50/2018, de 16 agosto, que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
O presente Regulamento visa reforçar a eficiência dos serviços municipais, beneficiando a desburocratização e a transparência, sem deixar de considerar, naturalmente, as regras relativas ao equilíbrio financeiro a que todos os municípios estão obrigados. O Município de Montemor-o-Novo tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal, bem como a valorização dos seus trabalhadores, que considera elementos fundamentais para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.
O Município de Montemor-o-Novo prossegue, com o presente Regulamento, a promoção de uma administração municipal mais eficiente e modernizada, contribuindo para a melhoria das condições de exercício e das suas atribuições, visando atingir os seguintes objetivos gerais: reforçar uma cultura organizacional de serviço público, democrática, aberta, transparente, de qualidade, visando o interesse público; melhorar qualitativamente a prestação de serviços aos munícipes; e adequar os serviços municipais às novas responsabilidades do município.
Assim, o presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com as disposições constantes no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto na sua atual redação.
Nota justificativa
Efetuada a necessária ponderação e, sendo certo que o Município tem por missão definir planos e delinear estratégias com vista ao desenvolvimento sustentável do Concelho, bem como ao incremento da qualidade de vida dos seus munícipes, ao abrigo do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, decidiu proceder à adequação da sua estrutura orgânica, balizado por um propósito claro de gestão e cultura orientada para a eficiência, desburocratização, modernização e qualidade, no âmbito de uma administração aberta e participativa com racionalização e otimização dos meios humanos e materiais disponíveis.
Resultado da mencionada ponderação e fruto de um processo participativo de recolha de sugestões das diferentes áreas de intervenção municipal bem como fruto de significativas alterações legislativas com reflexo nas atribuições municipais, a reestruturação que agora se preconiza prevê a alteração substancial de alguns serviços existentes, permitindo enfatizar determinadas áreas que se consideram fundamentais da atividade municipal, tendo em conta, nomeadamente, o atual contexto socioeconómico, o número de serviços disponibilizados à população e as alterações legislativas que dominam, nesta fase, a transferência de competências.
Neste novo enquadramento organizacional mantêm-se o necessário equilíbrio na distribuição de funções, a concentração de meios em funções de suporte, com o necessário recurso crescente a novas tecnologias, bem como é o resultado de uma nova visão e foco que se pretendem imprimir quer em áreas de expansão quer em áreas de interesse estratégico do Município.
Missão
1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Novo tem por missão a prestação do serviço público com excelência, qualidade, eficiência e eficácia, numa ótica de responsabilidade e compromisso com esse mesmo serviço.
2 - No cumprimento desta missão, utiliza critérios de rigor, transparência e integridade, tendo em vista o desenvolvimento do Concelho e a satisfação dos munícipes, colaboradores e funcionários da Câmara Municipal, suportada nos seguintes valores:
a) O sentido público de serviço à população e aos cidadãos;
b) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes protegidos por lei;
c) A transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interação com as populações;
d) A qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras, capazes de permitir a racionalização e desburocratização, assim como o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;
e) A qualidade de gestão assente em critérios técnicos, humanos, económicos e financeiros eficazes.
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios de atuação
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e Objeto
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento. O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
1) Execução das ações definidas pelos órgãos municipais, no sentido de assegurar o desenvolvimento sustentável do Concelho;
2) Elevação dos padrões de qualidade dos serviços prestados à população, através da melhoria contínua dos mesmos;
3) Rentabilização dos recursos disponíveis;
4) Promoção da participação organizada dos agentes sociais e económicos bem como da população em geral nas atividades municipais;
5) Valorização e dignificação da atividade municipal.
Artigo 3.º
Princípios gerais
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
1) Princípio da legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
2) Princípio do respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;
3) Princípio da transparência e proximidade nas relações com os munícipes;
4) Princípio da unidade e eficácia da ação;
5) Princípio da desburocratização;
6) Princípio da racionalização de meios e eficiência na afetação de recursos públicos.
Artigo 4.º
Superintendência
A superintendência da gestão de todas as atividades desenvolvidas pelos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, bem como aos vereadores com competências delegadas.
Artigo 5.º
Deontologia profissional
Os trabalhadores municipais no exercício da sua atividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da Administração Pública.
Artigo 6.º
Delegação de competências
A delegação de competências é entendida e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, com vista a criar maior eficiência e rapidez nas decisões.
Artigo 7.º
Hierarquia
A distribuição de tarefas pelos diversos Serviços é da competência dos Dirigentes, sob a orientação dos respetivos superiores hierárquicos.
Artigo 8.º
Afetação de pessoal e distribuição de tarefas
1 - Compete ao Presidente da Câmara, no âmbito das suas competências, proceder à afetação de pessoal aos Serviços Municipais.
2 - A distribuição do pessoal dentro de cada Unidade Orgânica ou Serviço são da competência da respetiva chefia, após autorização prévia do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pela respetiva chefia, a quem caberá estabelecer a calendarização correspondente aos vários postos de trabalho.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica e dirigentes
Artigo 9.º
Modelo de Estrutura orgânica
1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os Serviços Municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e de acordo com deliberação da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, reunida a 19 de abril de 2022.
2 - A estrutura orgânica é composta por um número máximo de vinte e quatro unidades orgânicas flexíveis, conforme a seguir se discrimina:
2.1 - Nove unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau:
a) Divisão de Administração Geral e Financeira;
b) Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico;
c) Divisão de Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais;
d) Divisão de Planeamento Urbano e Ambiental;
e) Divisão de Gestão Urbanística;
f) Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento;
g) Divisão de Serviços Urbanos;
h) Divisão Sociocultural;
i) Divisão de Educação, Saúde e Ação Social.
2.2 - Doze unidades municipais, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:
a) Gabinete das Associações;
b) Unidade de Administração Geral;
c) Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira;
d) Unidade de Gestão de Pessoal;
e) Unidade de Turismo;
f) Unidade de Águas e Saneamento;
g) Unidade Operacional;
h) Unidade de Desporto e Juventude;
i) Unidade de Cultura e Arte;
j) Unidade de Património Cultural;
k) Unidade de Educação;
l) Unidade de Saúde e Ação Social.
2.3 - Uma unidade municipal, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 4.º grau:
a) Gabinete de Modernização, Organização e Informática.
2.4 - Uma unidade municipal, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 5.º grau:
a) Gabinete de Empreendedorismo Juvenil.
3 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas com um número máximo de doze, coordenadas por um coordenador técnico ou encarregado operacional.
4 - Com vista ao aumento da flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara, equipas de projeto temporárias destinadas à prossecução de objetivos determinados do Município e tendo em conta o número máximo de duas.
5 - Sob coordenação e orientação direta do executivo municipal, funcionam os seguintes gabinetes e serviços de apoio aos órgãos municipais:
a) Gabinete de Apoio a Presidência e Vereação;
b) Gabinete de Apoio às Freguesias;
c) Gabinete Jurídico;
d) Serviço Municipal de Veterinária;
e) Serviço Municipal de Proteção Civil;
f) Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem.
Artigo 10.º
Organograma
A organização interna dos Serviços Municipais está representada num Organograma constante do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Área e Recrutamento dos Cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau
1 - Os cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados nos termos do artigo 12.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.
2 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, como se encontra caracterizado na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas.
3 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
Artigo 12.º
Área e Requisitos de Recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, no mínimo, três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Artigo 13.º
Competências dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau
São competências genéricas do Dirigente Intermédio de 3.º Grau:
a) Coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida, para a prossecução da qual se demonstra indispensável a existência deste nível de direção;
b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no seu núcleo organizacional e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
c) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
d) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
e) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa.
Artigo 14.º
Competências Genéricas dos Coordenadores Técnicos
São competências genéricas dos Coordenadores Técnicos:
a) Dirigir e orientar o pessoal da subunidade orgânica a seu cargo, mantendo a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respetivo;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira a que todo ele tenha andamento e se efetue nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Entregar ao chefe de divisão/dirigente intermédio os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores com competências delegadas, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou a reunião camarária;
d) Apresentar ao chefe de divisão/dirigente intermédio as sugestões que julgarem convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
e) Fornecer aos outros serviços municipais, as informações e esclarecimentos que necessitem para o bom andamento de todos os serviços;
f) Organizar, atualizar e difundir as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem à respetiva subunidade orgânica;
g) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da respetiva subunidade orgânica;
h) Participar ao chefe de divisão/dirigente intermédio as faltas ou infrações disciplinares do pessoal da respetiva subunidade orgânica;
i) Informar regularmente o chefe de divisão/dirigente intermédio sobre o andamento dos serviços da respetiva subunidade orgânica;
j) Distribuir pelos funcionários da respetiva subunidade orgânica os processos para informação e recolher os mesmos, posteriormente;
k) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;
l) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da subunidade orgânica;
m) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à subunidade orgânica.
Artigo 15.º
Estatuto Remuneratório dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau
1 - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
2 - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau corresponde à 3.ª posição remuneratória da categoria de coordenador técnico, da carreira geral de assistente técnico.
3 - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 5.º grau corresponde à 7.ª posição remuneratória da categoria de assistente técnico, da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 16.º
Princípios de atuação e competências comuns aos dirigentes
1 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:
a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;
c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efetivamente as metas e objetivos estabelecidos;
d) Organizar as atividades do Serviço de acordo com as Opções do Plano e Orçamento definidos e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
e) Distribuir pelos trabalhadores as tarefas inerentes às funções do respetivo Serviço;
f) Promover a dignificação e valorização profissional dos trabalhadores que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
g) Emitir as instruções necessárias à perfeita realização das tarefas;
h) Coordenar as relações de Serviço entre os diversos setores à sua responsabilidade;
i) Exercer o poder disciplinar sobre o Pessoal do seu Serviço;
j) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e demais instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
k) Coordenar o controlo físico e financeiro das atividades da divisão;
l) Manter interna e externamente as relações necessárias ao bom desempenho da sua função;
m) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos Órgãos Autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
n) Promover a qualificação do Pessoal afeto à unidade orgânica pela qual é responsável;
o) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
p) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
q) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do Serviço a seu cargo;
s) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia;
t) Manter estreita colaboração com os restantes Serviços do Município com vista a um mais eficaz desempenho das atividades gerais e do respetivo setor;
u) Elaborar relatórios referentes à atividade da Unidade Orgânica;
v) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada;
w) Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo recheio e cadastro dos bens;
x) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, no âmbito das atribuições da Unidade Orgânica;
y) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica;
z) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respetiva competência;
aa) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada;
bb) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 17.º
Nomeação em substituição
1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e é deferida pela seguinte ordem.
3 - Titular de cargo dirigente de grau e nível imediatamente inferior na escala hierárquica.
4 - Trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.
5 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, pode ser dispensado o requisito do módulo de tempo de experiência profissional legalmente exigido, em caso de manifesta inexistência de trabalhador que reúna todos os requisitos legais para o provimento do cargo.
6 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
7 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
8 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
9 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.
CAPÍTULO III
Atribuições e competências dos serviços
Artigo 18.º
Atribuições e competências comuns
Constituem competências comuns às diferentes Unidades Orgânicas, Gabinetes e Serviços Municipais:
a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade;
b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da respetiva atividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;
c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
d) Programar a atuação dos serviços em consonância com as Opções do Plano e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Atividade;
e) Dirigir a atividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;
f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetados;
g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;
h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;
i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;
j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;
k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.
Artigo 19.º
Atribuições e competências das unidades orgânicas
O conjunto de atribuições e competências das diversas unidades orgânicas, adiante designadas, constitui o quadro de referência da respetiva atividade, podendo ser ampliadas ou modificadas por deliberação da Câmara Municipal, sobre proposta do Presidente da Câmara, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
CAPÍTULO IV
Atribuições e Competências dos Serviços de Assessoria e Apoio
Artigo 20.º
Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação é composto por Chefe de Gabinete, Adjunto e Secretários, nomeados nos termos da lei, e por outros trabalhadores que o Presidente da Câmara entenda determinar que constituem o Secretariado.
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação é dirigido por Chefe de Gabinete diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.
3 - São atribuições do Chefe de Gabinete, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do Gabinete exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado no Gabinete;
c) Dirigir gabinetes ou serviços mediante delegação de competências do Presidente da Câmara;
d) Assegurar o relacionamento protocolar com entidades exteriores.
4 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação compete, nomeadamente:
a) Prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara e à Vereação;
b) Garantir o atendimento dos munícipes, pelos Eleitos;
c) Superintender a elaboração das atas das reuniões da Câmara Municipal;
d) Gerir e acompanhar as ações de âmbito protocolar;
e) Prestar assessoria ao Presidente e à Mesa da Assembleia Municipal;
f) Assegurar os atos necessários à representação do Presidente da Câmara nos atos públicos e deslocações programadas e preparar contactos exteriores do Presidente;
g) Praticar atos de administração ordinária mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal;
h) Preparar processos de apoio à decisão;
i) Assegurar o cumprimento de outras funções específicas de assessoria, representação e apoio que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal;
j) Coordenar as atividades de relações públicas do Município;
k) Assegurar o cumprimento das regras gerais relativas à colocação da Bandeira Nacional;
l) Elaborar informação de divulgação da atividade politica e institucional da Autarquia.
5 - Ao Secretariado compete, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Presidente da Câmara, Vereadores e Assembleia Municipal;
b) Providenciar o atendimento de munícipes destinados ao Presidente da Câmara e Vereadores e preparar documentação necessária;
c) Assegurar as ligações entre a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal;
d) Recolher e distribuir os elementos necessários à realização das reuniões de Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;
e) Elaborar as atas das reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;
f) Providenciar o encaminhamento das deliberações tomadas em reunião da Câmara Municipal e Assembleia Municipal para os Serviços e entidades competentes.
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio às Freguesias
O Gabinete de Apoio às Freguesias está na direta dependência do Presidente da Câmara ou de Vereador com o Pelouro das Freguesias e incumbe-lhe, designadamente:
a) Colaborar com o Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação nas ligações com os órgãos autárquicos das Freguesias do concelho;
b) Acompanhar e apoiar, quando solicitado pelas Juntas de Freguesia e determinado pelo Eleito do Pelouro, ações das Opções do Plano das Freguesias;
c) Preparar e acompanhar a execução, em articulação com os respetivos Serviços, dos diferentes protocolos estabelecidos com as Freguesias do concelho;
d) Articular com os diversos Serviços o seguimento a dar às solicitações das Freguesias, após despacho favorável do Eleito do Pelouro;
e) Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre o Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
f) Acompanhar a organização das deslocações da Vereação às Freguesias, em articulação com os órgãos locais;
g) Acompanhar as diligências das Freguesias, desde que por estas seja solicitado, junto de entidades terceiras;
h) Preparar e acompanhar a execução, em articulação com os respetivos serviços municipais, dos diferentes contratos e acordos de execução estabelecidos com as Juntas de Freguesia do Concelho.
Artigo 22.º
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico depende do Presidente da Câmara e assegura a área jurídica.
2 - São atribuições do Gabinete Jurídico, designadamente:
a) Assegurar o desempenho das funções de oficial público;
b) Prestar apoio jurídico aos órgãos representativos do Município bem como aos serviços municipais;
c) Assegurar o apoio jurídico nos procedimentos relacionados com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e concessões, incluindo a organização e acompanhamento de processos que se destinam a visto prévio do Tribunal de Contas;
d) Prestar apoio instrumental aos serviços municipais, obtendo previamente e sempre que necessário os elementos e esclarecimentos essenciais para o efeito;
e) Dar parecer sobre reclamações ou recursos graciosos e contenciosos bem como petições e exposições no âmbito dos procedimentos;
f) Apoiar os órgãos municipais na participação a que estes forem chamados em processos legislativos ou regulamentares;
g) Assegurar o acompanhamento de processos com vista à aquisição, alienação ou permuta de bens do património imobiliário municipal;
h) Elaborar estudos e pareceres sobre as matérias submetidas à apreciação pelos órgãos e serviços municipais;
i) Promover averiguações, instruir inquéritos e processos disciplinares por determinação superior;
j) Instruir processos de contraordenação e proceder, nos termos legais, a todos os atos e formalidades processuais correspondentes;
k) Dar conhecimento aos órgãos municipais e serviços das normas legais e regulamentares, e respetivas alterações, com interesse para as atividades respetivas;
l) Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados por tribunais, bem como acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte;
m) Preparar, instruir e acompanhar os processos de expropriação por utilidade pública;
n) Participar na elaboração, quanto à estrutura e enquadramento jurídico, de posturas, regulamentos municipais, protocolos e ordens de serviço, assegurando a sua divulgação ou publicação;
o) Obter, a solicitação do executivo municipal, os pareceres jurídicos externos em situações entendidas por necessárias;
p) Propor, quando se entenda por aconselhável, a reanálise de atos impugnados, sugerindo reformulação, alteração, revogação ou substituição dos mesmos;
q) Emitir sugestões e ou recomendações de procedimentos impostos à Câmara Municipal por sentenças judiciais;
r) Proceder à elaboração de inquéritos administrativos;
s) Acompanhar, colaborando no âmbito das suas competências, nos processos de aquisição, alteração ou permuta de bens imóveis.
Artigo 23.º
Serviço Municipal de Veterinária
O Serviço Municipal de Veterinária depende diretamente do Presidente da Câmara ou de Vereador com competências delegadas e têm como atribuições e competências, designadamente:
a) Colaborar na execução de tarefas de inspeção e controlo higiosanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Prestar apoio técnico de especialidade aos diversos serviços municipais, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiosanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
d) Emitir orientações técnicas de especialidade, como suporte à atividade de outros serviços municipais com intervenção na área da higiene e saúdes públicas;
e) Atuar conjuntamente com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito da segurança alimentar;
f) Colaborar com as autoridades de saúde do concelho nas medidas que forem adotadas para a defesa da saúde pública;
g) Efetuar vistorias a veículos de transporte de produtos alimentares, unidades móveis de venda, quiosques e rulotes;
h) Assegurar campanhas de vacinação e outras medidas profiláticas;
i) Assegurar medidas de controlo de populações animais e de pragas que constituam risco ambiental para a saúde ou para o património;
j) Assegurar a recolha de canídeos, felídeos e outros animais errantes;
k) Promover programas de adoção de canídeos, felídeos e outros animais abandonados;
l) Efetuar vistorias técnicas sempre que esteja em causa a saúde e bem-estar animal;
m) Assegurar a destruição de cadáveres de cães e gatos, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambiental;
n) Assegurar o funcionamento do canil/gatil;
o) Assegurar, na área geográfica do concelho, o cumprimento de todas as demais competências atribuídas por lei ao Veterinário Municipal.
Artigo 24.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil funciona na direta dependência do Presidente da Câmara ou de Vereador com competências delegadas, assegurando o Serviço Municipal de Proteção Civil e o Gabinete Técnico Florestal.
2 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, nos termos da Lei.
2.1 - O Coordenador Municipal de Proteção Civil, tem como atribuições:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do SMPC - Serviço Municipal de Proteção Civil, exercendo as competências legais e as que lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal;
b) Assegurar a gestão do pessoal integrado no Serviço;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das Opções do Plano e do Orçamento referentes ao Serviço;
e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que ao Serviço digam respeito;
f) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção do Serviço;
g) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
h) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
i) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
j) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
k) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
l) Convocar e coordenar o CCOM - Centro de Coordenação Operacional Municipal, nos termos previstos no SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
m) Manter uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
n) Apoiar a equipa de intervenção permanente das Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Montemor-o-Novo;
o) Coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal;
p) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
3 - É competência do Serviço Municipal de Proteção Civil:
a) Desempenhar funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo em matéria de proteção civil, nos termos do disposto na legislação em vigor, relativa à constituição da estrutura de proteção civil e ao enquadramento institucional e operacional;
b) Prestar apoio ao funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, do Conselho Municipal de Segurança, da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como de outros órgãos consultivos municipais relacionados com o domínio de intervenção do serviço;
c) Prestar apoio ao Conselho Municipal de Segurança nas suas modalidades, alargada e restrita;
d) Planear e promover a execução de ações locais de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
e) Acompanhar as ações previstas, considerando a intervenção municipal, na legislação em matéria do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
f) De acordo com determinações superiores, assegurar o relacionamento do Município com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Montemor-o-Novo;
g) Assegurar o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Municipal;
h) Promover a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de emergência de proteção civil;
i) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
4 - É competência do Gabinete Técnico Florestal:
a) Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com a legislação em vigor, no que respeita ao âmbito de intervenção das autarquias locais, sob coordenação do Serviço Municipal de Proteção Civil;
b) Apoiar a comissão de gestão integrada de fogos rurais no desenvolvimento da sua atividade;
c) Elaborar e implementar o programa municipal de gestão integrada de fogos rurais;
d) Acompanhar das políticas de fomento florestal;
e) Apoio técnico na aplicação de fitofármacos;
f) Gestão Florestal da Herdade da Adua;
g) Executar e implementar o Plano de ação para vigilância e controlo da vespa asiática no concelho;
h) Elaborar, sob coordenação do Serviço Municipal de Proteção Civil, candidaturas aos apoios nacionais no âmbito da gestão integrada de fogos rurais e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários nesta matéria;
i) Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
j) Emitir pareceres sobre as ações de arborização e rearborização de acordo com o estabelecido no regime jurídico, em vigor, a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais (RJAAR);
k) Prestar apoio e/ou emitir pareceres no âmbito da tramitação dos processos urbanísticos no âmbito do SGIFR;
l) Sensibilizar os munícipes para as melhores práticas de prevenção e de autoproteção;
m) Implementar os programas de proteção de aglomerados populacionais e sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, em articulação com a ANEPC;
n) Promover a emissão e difundir, à escala local, comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social;
o) Apoiar o socorro à população, incluindo os animais de companhia;
p) Atuar na reposição de serviços;
q) Recolher, registar e reportar à CCDR territorialmente competente os danos apurados em gestão de fogo rural e em proteção contra incêndios rurais que não envolvam recursos operacionais;
r) Fornecer informação de apoio à decisão e apoio logístico ao comandante operacional Distrital bem como às demais entidades com competências nesta matéria;
s) Executar, à escala municipal, as intervenções da sua responsabilidade definidas nos programas sub-regionais de ação;
t) Inserir na planta de condicionantes dos planos territoriais as áreas de perigosidade «alta e «muito alta» constantes na carta de perigosidade de incêndio rural e as servidões administrativas que sejam estabelecidas no âmbito do SGIFR e divulgar as Áreas de Prioritárias de Prevenção e Segurança e as redes de faixas de gestão de combustível localizadas nos respetivos concelhos;
u) Atualizar, de acordo com a legislação em vigor, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo;
v) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 25.º
Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem
O Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem está na direta dependência do Presidente da Câmara ou de Vereador com Pelouros e tem como atribuições, designadamente:
a) Promover a imagem da Cidade e do Concelho;
b) Desenvolver e coordenar ações de marketing institucional;
c) Proceder à elaboração da informação para a divulgação pública da atividade municipal;
d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
e) Gerir os suportes públicos de informação municipal;
f) Editar publicações periódicas municipais;
g) Elaborar e divulgar documentos;
h) Efetuar estudos de opinião e imagem sobre a atividade do Município e dos serviços municipais;
i) Organizar ou colaborar na organização de exposições, mostras e outras apresentações públicas;
j) Realizar ou promover a realização de trabalhos de vídeo, fotografia, som e projeção de audiovisuais;
k) Assegurar os conteúdos informativos e respetiva atualização dos vários suportes informativos digitais da Câmara, nomeadamente a página oficial na internet, redes sociais e outras plataformas de marketing digital;
l) Assegurar as funções de conceção gráfica, necessários aos serviços municipais ou em apoio a entidades externas;
m) Assegurar os serviços de produção gráfica necessários aos serviços municipais ou em apoio a entidades externas;
n) Gerir os serviços de reprografia;
o) Coordenar as atividades de relações públicas;
p) Assegurar a logística inerente ao Protocolo Municipal.
CAPÍTULO V
Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas
Artigo 26.º
Gabinete de Modernização, Organização e Informática
1 - O Gabinete de Modernização, Organização e Informática está na direta dependência do Presidente da Câmara ou de Vereador com competências delegadas.
2 - O Gabinete é dirigido por um dirigente intermédio de 4.º grau, a quem cabe, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do Gabinete, levando à prática as orientações definidas pelo executivo;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos ao Gabinete de Modernização, Organização e Informática;
c) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
d) Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
e) Propor medidas que visem melhorar a eficácia do Gabinete;
f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente definidas;
3 - Compete, ao Gabinete de Modernização, Organização e Informática, designadamente:
a) Coordenar toda a área de modernização administrativa, desmaterialização e operação do sistema de gestão documental em colaboração com os serviços municipais;
b) Contribuir para o aperfeiçoamento e modernização continuada e sistemática do funcionamento do Município;
c) Conceber, analisar, desenvolver e manter estruturas organizacionais;
d) Conceber, desenvolver e manter sistemas, fluxos e métodos de trabalho;
e) Conceber e desenvolver formulários de suporte aos sistemas, fluxos e métodos de trabalho;
f) Elaborar e manter atualizado o manual de procedimentos dos serviços municipais;
g) Conceber, analisar e desenvolver aplicações informáticas e tecnológicas de suporte a sistemas de informação;
h) Adquirir, instalar, configurar, manter e reparar equipamentos e dispositivos de hardware;
i) Adquirir, instalar, configurar, conceber, analisar, desenvolver e manter software;
j) Conceber, analisar, desenvolver, instalar, configurar, gerir e manter redes informáticas;
k) Promover a segurança informática, monitorizando e controlando equipamentos, sistemas e redes informáticas;
l) Implementar dispositivos ativos e passivos de segurança;
m) Estabelecer normas de utilização e de segurança;
n) Supervisionar a aquisição e a utilização de sistemas e recursos informáticos;
o) Conceber, analisar, desenvolver e manter sistemas de informação e comunicação suportados em sistemas de bases de dados;
p) Conceber, desenvolver e manter interfaces entre sistemas informáticos e de informação de outras entidades;
q) Promover, participar e coordenar projetos no domínio das tecnologias de informação, da comunicação e do conhecimento, em parceria com outras entidades;
r) Assegurar a formação, apoio e assistência presencial e remota aos utilizadores de sistemas de informação, informática e comunicação voz;
s) Promover, coordenar e colaborar em eventos no domínio da informática e das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento;
t) Assegurar, em conjunto com o serviço municipal com atribuições no domínio da ação socioeducativa, o apoio tecnológico municipal socioeducativo externo.
Artigo 27.º
Gabinete de Empreendedorismo Juvenil
1 - O Gabinete de Empreendedorismo Juvenil depende diretamente do Presidente ou do Vereador com Pelouro da Juventude.
2 - O Gabinete é dirigido por um dirigente intermédio de 5.º grau, a quem cabe, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do Gabinete, levando à prática as orientações definidas pelo executivo;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos Gabinete de Empreendedorismo Jovem;
c) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
d) Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
e) Propor medidas que visem melhorar a eficácia do Gabinete;
f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente definidas;
3 - Compete, ao Gabinete de Empreendedorismo Juvenil, designadamente:
a) Promover junto da comunidade jovem, ações e formações de incentivo a práticas de empreendedorismo;
b) Intervir no seio da comunidade estudantil, com iniciativas fomentadoras do espírito empreendedor;
c) Educar para a participação cívica e fomentar relação de proximidade entre a comunidade e o Município;
d) Apoiar e promover a relação entre a comunidade juvenil e a sociedade civil do concelho;
e) Fomentar e apoiar a constituição e funcionamento de grupos informais e associações de jovens;
f) Efetuar atendimento técnico, acompanhamento encaminhando e apoiando as iniciativas da comunidade;
g) Gerir e divulgar informações úteis e o calendário de atividades;
h) Criar e gerir um espaço de coworking inserido no contexto do Gabinete de Empreendedorismo Juvenil;
i) Recolher e divulgar informação, realizar ações de formação, seminários, fóruns, conferências, sessões de esclarecimento e edição de publicações;
4 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente;
a) Assegurar o apoio administrativo ao Gabinete de Empreendedorismo Juvenil;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo do Gabinete;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais, cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal do Gabinete e informar a Unidade de Gestão de Pessoal.
Artigo 28.º
Gabinete das Associações
1 - O Gabinete das Associações depende diretamente do Presidente da Câmara ou de Vereador com Pelouros.
2 - O Gabinete é dirigido por um dirigente intermédio de 3.º grau, a quem cabe, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade do Gabinete, levando à prática as orientações definidas pelo Presidente da Câmara ou por Vereador com Pelouros;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
c) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
d) Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
e) Propor medidas que visem melhorar a eficácia da unidade;
f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente definidas;
3 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente;
a) Assegurar o apoio administrativo ao Gabinete das Associações;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo do Gabinete;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal do Gabinete e informar a Unidade de Gestão de Pessoal;
4 - Compete, ao Gabinete das Associações, designadamente;
a) Acompanhar o movimento associativo do concelho de Montemor-o-Novo, no âmbito do Regulamento de Apoio ao Movimento Associativo (RAMA);
b) Gerir a aplicabilidade do RAMA e elaborar propostas para melhorar a sua eficácia;
c) Apoiar a constituição e funcionamento de associações;
d) Efetuar atendimento técnico, acompanhamento e encaminhamento de processos;
e) Comunicar oportunidades de financiamento e apoio na definição de candidaturas;
f) Gerir e divulgar o calendário de atividades;
g) Manter informação atualizada sobre a atividade das associações locais no Portal das Associações;
h) Recolher e divulgar informação, realizar ações de formação, seminários, fóruns, conferências, sessões de esclarecimento e edição de publicações.
Artigo 29.º
Divisão de Administração Geral e Financeira
1 - A Divisão de Administração Geral e Financeira (DAGF) assegura as áreas administrativa e de atendimento geral, gestão de pessoal, contabilidade e gestão financeira, aprovisionamento e património e tesouraria.
2 - A DAGF é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros, a quem incumbe, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;
c) Apoiar a elaboração e participar no controlo de execução das Opções do Plano e Orçamento;
d) Apresentar periodicamente informação sobre a situação económica e financeira da Câmara Municipal;
e) Apoiar a elaboração do Relatório de Atividades e Conta de Gerência;
f) Preparar as modificações orçamentais nos termos superiormente definidos;
g) Autenticar todos os documentos e atos oficiais inerentes às atribuições da Divisão;
h) Garantir a contratação dos bens e serviços necessários à atividade do Município, de acordo com o plano de atividades aprovado anualmente pelos Órgãos Municipais;
i) Zelar pelo cumprimento do Regulamento do Sistema de Controlo Interno em vigor e promover a avaliação da sua adequação e eficácia, propondo eventuais ajustamentos;
j) Garantir a gestão do parque habitacional do Município, designadamente no que respeita à arrecadação de receitas de arrendamento;
k) Fornecer às entidades oficiais as informações legais solicitadas;
l) Definir e desenvolver procedimentos inerentes às funções das unidades e subunidades da Divisão;
m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativos à Divisão.
3 - Para cumprimento das suas atribuições, a DAGF integra as seguintes Unidades Municipais:
a) Unidade de Administração Geral;
b) Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira;
c) Unidade de Gestão de Pessoal.
Artigo 30.º
Unidade de Administração Geral
1 - Na dependência da Divisão de Administração Geral e Financeira, a Unidade de Administração Geral é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.
2 - São atribuições do dirigente intermédio de 3.º grau, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Chefe de Divisão;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente definidas;
3 - Compete, designadamente, à Unidade de Administração Geral:
a) Gerir os procedimentos de obtenção/expedição, registo, transmissão, circulação interna, cópia e arquivo dos documentos recebidos e expedidos a partir do atendimento geral;
b) Gerir o atendimento geral aos munícipes;
c) Assegurar o atendimento geral, à exceção do atendimento técnico e atendimento dos eleitos, seja ele realizado presencial, mediado, online ou por telefone;
d) Preparar os requerimentos e processos recebidos dos serviços e encaminhá-los para os fluxos organizacionais;
e) Assegurar o expediente geral e o arquivo corrente, a preparação deste para a desmaterialização e a preparação para envio ao arquivo intermédio para suporte físico;
f) Encaminhar todas as solicitações dos munícipes às quais não for possível dar resposta imediata, para os respetivos serviços municipais;
g) Gerir os sistemas de atendimento e encaminhamento telefónico;
h) Gerir o expediente e a logística inerente aos processos eleitorais, nos termos da lei;
i) Proceder ao registo de cidadãos comunitários em plataforma do SEF;
j) Proceder à organização e manutenção do arquivo do Município quanto aos documentos originais rececionados no serviço;
k) Atender os pedidos de execução de ramais de abastecimento e de saneamento bem como os pedidos de vistorias, ligações e cortes de água e conservação dos equipamentos e encaminhamento para o respetivo Serviço;
l) Assegurar a abertura e encerramento do Edifício dos Paços do Concelho, bem como a colocação de bandeiras;
m) Coordenar os serviços de vigilância dos estaleiros municipais;
n) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
o) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;
p) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
q) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o serviço de Gestão do Pessoal;
r) Assegurar as requisições, para toda a Divisão, de matérias ao exterior e ao armazém;
s) Emitir e controlar documentos de receita.
Artigo 31.º
Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira
1 - Na dependência da Divisão de Administração Geral e Financeira, a Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.
2 - São atribuições do dirigente intermédio de 3.º grau, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Chefe de Divisão;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente definidas;
3 - Compete, designadamente, à Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira;
a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, princípios e regras contabilísticas em vigor, documentos previsionais e documentos de prestação de contas;
b) Garantir, em colaboração com os órgãos autárquicos, a elaboração do orçamento, do plano plurianual de investimentos, das grandes opções do plano e dos restantes documentos contabilísticos previsionais;
c) Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos; e os registos inerentes à sua execução;
d) Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos;
e) Garantir a execução orçamental relativa à unidade orgânica da qual existe dependência, assim como a execução orçamental das operações relativas aos ativos e passivos financeiros municipais;
f) Identificar e preparar as modificações orçamentais dos documentos previsionais, nos termos em que forem definidas;
g) Assegurar a elaboração, organização e publicidade dos mapas de execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos, dos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório de gestão municipal;
h) Efetuar a arrecadação de receita indicativa extraordinária com os devidos registos contabilísticos;
i) Controlar e efetuar o cálculo do mapa de Fundos Disponíveis e todas as regras estabelecidas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA);
j) Rececionar as faturas registadas em condições de processamento, para proceder à sua liquidação;
k) Submeter a autorização superior os pagamentos a efetuar no cumprimento dos pagamentos em atraso, para posterior emissão das ordens de pagamento e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos;
l) Elaborar as reconciliações bancárias mensais necessárias para manter atualizadas as contas correntes das instituições financeiras;
m) Promover a verificação permanente dos movimentos de valores de Tesouraria, incluindo os documentos de receita e despesa tratados diariamente, diligenciando os necessários balanços à tesouraria;
n) Rececionar as transferências e efetuar os registos dos vencimentos do pessoal, provenientes na Unidade Orgânica de Gestão de Pessoal, para proceder à emissão das ordens de pagamentos respetivas e à sua liquidação;
o) Efetuar a instrução e acompanhamento de processos para obtenção de créditos junto das instituições financeiras, contabilização de amortizações e liquidação dos respetivos encargos, incluindo locação financeira, visando a salvaguarda do estrito cumprimento do regime jurídico aplicável, nomeadamente o relativo à capacidade de endividamento do Município;
p) Prestar a informação sobre a situação financeira do Município às diversas entidades competentes;
q) Promover a realização dos procedimentos conducentes ao envio de informação dos procedimentos sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas;
r) Assegurar o controlo, gestão e registo das garantias prestadas quer por terceiros a favor do Município, quer pelo Município a terceiros, no âmbito de contratos estabelecidos;
s) Assegurar a gestão adequada do relacionamento do Município com terceiros, procedendo à análise da dívida municipal registada nas contas correntes com empreiteiros, fornecedores, instituições;
t) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da atividade desenvolvida pelo Município;
u) Assegurar o acompanhamento e disponibilização dos elementos necessários aos auditores e assessores;
v) Promover a abertura, o acompanhamento sistemático e o encerramento das ordens de serviço exigidas pelo eficaz funcionamento do sistema de análise de custos do Município;
w) Promover a recolha atempada de todos os elementos de análise de custos, nomeadamente mão-de-obra, existências consumidas, máquinas e viaturas e aquisição de bens e serviços do Município;
x) Calcular os custos mensais e acumulados, por unidades orgânicas e funcionais, por projetos, iniciativas e ações realizadas pelo Município;
y) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente e de acordo com o estipulado legalmente;
z) Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 32.º
Unidade de Gestão de Pessoal
1 - Na dependência da Divisão de Administração Geral e Financeira, a Unidade de Gestão de Pessoal é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.
2 - São atribuições do dirigente intermédio de 3.º grau, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Chefe de Divisão;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente definidas;
3 - Compete, designadamente, à Unidade de Gestão de Pessoal;
a) Assegurar o atendimento interno relacionado com as competências do serviço;
b) Proceder à análise, estudo e elaboração de propostas de normas, regulamentos e políticas de pessoal;
c) Elaborar, analisar e reportar periodicamente informação às entidades competentes;
d) Elaborar o balanço social;
e) Elaborar a proposta anual do mapa de pessoal;
f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal;
g) Assegurar os procedimentos de admissão, revalorização remuneratória, progressão e promoção dos trabalhadores;
h) Desenvolver e acompanhar os procedimentos de mobilidade interna e externa;
i) Efetuar inscrições, reinscrições e cancelamentos de inscrições nos sistemas de proteção social;
j) Assegurar a organização e atualização dos processos individuais;
k) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, comparticipações, descontos e de administração processual dos trabalhadores;
l) Elaborar os mapas relativos aos descontos obrigatórios e facultativos dos trabalhadores;
m) Desenvolver os procedimentos relacionados com aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;
n) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho;
o) Gerir o sistema de controlo da assiduidade;
p) Coordenar a recolha dos registos do controlo de assiduidade, pontualidade, trabalho extraordinário e ajudas de custo dos trabalhadores;
q) Assegurar a ligação do Município aos serviços sociais dos trabalhadores do Município;
r) Coordenar as atividades de formação profissional dos trabalhadores do Município;
s) Assegurar as atividades de higiene, saúde e segurança no trabalho, nomeadamente a ligação do Município com as entidades prestadoras dos serviços.
Artigo 33.º
Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico
1 - A Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico (DPADE) é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e assegura as áreas de Desenvolvimento Económico, Turismo e Planeamento.
2 - O Chefe de Divisão tem como atribuições principais, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade, exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com Pelouros;
b) Assegurar a gestão do pessoal integrado na unidade;
c) Coordenar a elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades contando com a colaboração dos Chefes de Divisão e outros Responsáveis de Serviços;
d) Colaborar na elaboração do Orçamento e Conta de Gerência;
e) Propor programas e ações municipais para o desenvolvimento económico e sustentado do Concelho;
f) Propor a realização de estudos no âmbito de atuação da unidade;
g) Administrar e/ou propor formas de gestão das infraestruturas económicas municipais;
h) Assegurar a programação e gestão de mercados e feiras e venda ambulante;
3 - A Área do Desenvolvimento Económico tem como atribuições principais:
a) Propor a realização de ações tendentes a promover o desenvolvimento económico do concelho;
b) Participar em projetos de desenvolvimento promovidos por outras entidades no domínio económico;
c) Apoiar e acompanhar projetos de investimento potenciadores do desenvolvimento económico do concelho;
d) Apoiar e acompanhar iniciativas que contribuam para o aproveitamento e valorização de recursos locais, o desenvolvimento e a sustentabilidade de atividades e produtos enraizados na tradição e culturas locais, nomeadamente o artesanato e a gastronomia;
e) Promover atividades económicas geradoras de emprego e melhoria do ambiente e da qualidade de vida no concelho;
f) Divulgar recursos, potencialidades e atividades do concelho;
g) Cooperar com entidades regionais, nacionais ou outras, que tenham intervenção no desenvolvimento socioeconómico do concelho, participando em projetos do domínio económico promovidos por essas entidades;
h) Promover as atividades municipais de desenvolvimento económico do concelho, articulando, nomeadamente, com as agências, associações de desenvolvimento e empresas de participação municipal;
i) Promover a dinamização do investimento e das potencialidades do concelho no âmbito do desenvolvimento rural;
j) Promover a dinamização das potencialidades das atividades comerciais, industriais, logísticas e de serviços do concelho;
k) Apoiar e acompanhar iniciativas que visem a promoção do emprego, empreendedorismo e inovação, entre as quais, as relacionadas com formação profissional;
l) Criar e manter um sistema de informação sobre as atividades no âmbito da promoção do desenvolvimento económico do Concelho, em cooperação com outras entidades;
m) Promover e/ou apoiar ações para o desenvolvimento da base económica instalada;
n) Colaborar na dinamização das ações municipais que envolvam infraestruturas que tenham incidência no desenvolvimento do concelho.
3.1 - No âmbito do Gabinete de Apoio ao Investidor assegurar as seguintes atribuições:
a) Promover e/ou apoiar ações para captação de novos investimentos e apoiar a instalação de novas empresas;
b) Apoiar potenciais investidores, em articulação com os diversos serviços municipais com vista a agilizar os procedimentos administrativos;
c) Garantir informação atualizada sobre incentivos à criação, modernização e revitalização do tecido económico local;
d) Identificar e acompanhar projetos de investimento potenciadores do desenvolvimento económico do concelho;
e) Promover o concelho junto dos agentes económicos e dos organismos governamentais que tutelam as áreas económicas, divulgando os recursos e potencialidades do concelho;
f) Dinamizar e divulgar as potencialidades das zonas de atividades económicas do concelho, a nível nacional e internacional;
g) Dinamizar, administrar e participar no licenciamento dos mercados municipais, mercados mensais, feiras e venda ambulante;
h) Participar no licenciamento do exercício e da fiscalização de atividades diversas no domínio da promoção da atividade económica no Concelho;
i) Assegurar a gestão direta ou indireta das infraestruturas municipais de cariz económico como a Área Empresarial da Adua, o Parque de Exposições Municipal, o Mercado Municipal e a Incubadora de Empresas startUP Montemor-o-Novo;
j) Desenvolver atividades, no âmbito de defesa do consumidor, com as entidades públicas e privadas que se ocupem desta problemática, designadamente através da divulgação de informações.
3.2 - No âmbito do Gabinete do Produtor Agrícola assegurar as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico à instalação de novos produtores e aos produtores já existentes no concelho;
b) Trabalhar em articulação com o Grupo de Trabalho SMEA e outros parceiros da SMEA;
c) Divulgar programas de apoio aos produtores locais;
d) Estudar e propor novos mecanismos de circuitos curtos aos pequenos produtores do concelho para a produção e excedentes;
e) Gestão das Hortas Comunitárias;
f) Organizar cadeias de valor de produções locais;
g) Recuperar e formar os produtores locais de formas tradicionais de produção sem recurso à utilização de agroquímicos, permitindo a transição para o modelo agroecológico de produção;
h) Criação e Gestão do Banco de Sementes;
i) Promover as boas práticas do uso do solo e da água;
j) Aplicar os indicadores de sustentabilidade definidos, no sentido da transição agroecologica, aos produtores do concelho;
k) Colaborar com os serviços municipais na gestão dos recursos naturais da Herdade da Adua e outras propriedades do Município.
4 - A Área do Planeamento tem como principais atribuições:
a) Coordenar a implementação da revisão da Carta Estratégica do concelho;
b) Elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento, bem como efetuar o acompanhamento de iniciativas e estudos, promovidos pela administração central e regional, bem como por outros municípios ou freguesias do Concelho, que tenham incidência no desenvolvimento concelhio;
c) Realizar estudos e diagnósticos de situação da realidade concelhia, no domínio do desenvolvimento económico, incluindo a elaboração de estatísticas e a extração de indicadores, com vista à análise da atualidade e à identificação de tendências, considerando dimensões tais como desenvolvimento, prosperidade e inovação;
d) Elaborar, com a colaboração dos órgãos autárquicos e em articulação com a DAGF, o plano de atividades, compatibilizando as diversas propostas dos serviços municipais;
e) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos municipais referidos anteriormente, propondo a adoção das consequentes medidas de reajuste;
f) Participar na Elaboração do Relatório de Gestão Anual;
g) Apoiar e informar os órgãos municipais na coordenação geral da atividade municipal;
h) Acompanhar a evolução global do Concelho, nomeadamente a nível demográfico, económico e social;
i) Acompanhar o desenvolvimento dos grandes projetos da Administração Central, com incidência no Concelho;
j) Colaborar no lançamento dos projetos estruturantes de iniciativa municipal;
k) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos privados, a que a Assembleia Municipal reconheça interesse estratégico;
l) Coordenação operacional de candidaturas para financiamento de projetos municipais estruturantes;
m) Assegurar o apoio aos diversos serviços municipais para a obtenção de financiamento externo, gerindo todo o expediente processual que lhe está associado, tendo em conta também a prestação de informação neste domínio;
n) Coordenar a intervenção municipal na elaboração dos Censos e toda a atividade de recolha, tratamento e divulgação de informação estatística.
5 - São atribuições principais do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da unidade;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da unidade e informar a Gestão de Pessoal.
Artigo 34.º
Unidade de Turismo
1 - Na dependência da Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico, a Unidade Turismo é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.
2 - São atribuições do dirigente intermédio de 3.º grau, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Chefe de Divisão;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente definidas.
3 - Compete, designadamente, à Unidade de Turismo:
a) Efetuar o planeamento e programação da atividade municipal no domínio do turismo;
b) Promover e desenvolver as ações aprovadas pelo Município no domínio do turismo;
c) Elaborar diagnósticos de situação, nomeadamente sobre a extensão e localização do património municipal no domínio do turismo;
d) Recolher, divulgar e informar sobre as atividades, oferta e procura de serviços de natureza turística do concelho;
e) Assegurar a compatibilização entre iniciativas do Município e dos diversos agentes no sentido de um desenvolvimento integrado da atividade turística no concelho;
f) Colaborar com entidades regionais na elaboração dos planos de promoção turística da cidade e do concelho;
g) Cooperar com os órgãos regionais e nacionais de turismo na definição das políticas de turismo;
h) Promover e acompanhar as atividades e iniciativas que contribuam para a preservação, qualificação e divulgação da gastronomia, vinhos, produtos locais e património;
i) Promover a elaboração dos estudos e diagnósticos da situação, identificando tendências de desenvolvimento turístico;
j) Criar e manter uma base de dados sobre a atividade e procura turística no concelho;
k) Dinamizar as potencialidades turísticas da cidade e do concelho;
l) Gerir, qualificar e monitorizar o atendimento público de turistas e visitantes, em particular a partir do Posto de Turismo Municipal;
m) Promover e coordenar a intervenção Municipal nos domínios da promoção e acolhimento turístico.
Artigo 35.º
Divisão de Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais
1 - A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e assegura as áreas de Projeto e Propostas de Intervenção Municipal, o Serviço de Topografia, a Gestão de Procedimentos e apoio à Contratação Pública na vertente do projeto, apoio a Candidaturas e Financiamento.
2 - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as demais que no âmbito das competências da Divisão lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das ações decorrentes das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;
e) Dirigir e programar a atividade da Divisão;
f) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Divisão;
g) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;
h) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão;
i) Exercer as demais competências que lhe estejam superiormente definidas;
3 - A Divisão de Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais compete, nomeadamente;
a) Desenvolver programas base, estudos e propostas de intervenção municipal;
b) Elaborar projetos de arquitetura e especialidades nas vertentes do edificado, do projeto urbano, das infraestruturas, dos espaços de utilização coletiva, dos espaços de jogo e recreio e outros;
c) Apoiar o procedimento de contratação pública realizando consultas preliminares ao mercado, preparando os respetivos cadernos de encargos e elaborando propostas de adjudicação;
d) Assegurar a gestão de procedimentos de aquisição de serviços ao exterior acompanhando a execução dos projetos em todas as fases;
e) Assegurar a tramitação dos projetos na consulta a entidades externas para obtenção de pareceres vinculativos;
f) Colaborar com a Divisão de Planeamento Apoio ao Desenvolvimento Económico (DPADE) na participação em procedimentos de candidatura e na concretização de programas de financiamento;
g) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística (DGU) no suporte técnico a ações de vistoria e fiscalização, quando necessário.
3.1 - Na área de topografia:
a) Executar levantamentos e implantações topográficas;
b) Verificar cotas de soleira e alinhamentos para a implantação de construções;
c) Proceder à delimitação de lotes e parcelas;
d) Proceder à marcação de arruamentos, caminhos e estradas.
4 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o serviço de Gestão do Pessoal;
e) Assegurar, em colaboração com o Serviço de Atendimento Geral, o atendimento técnico destinado à divisão.
Artigo 36.º
Divisão de Planeamento Urbano e Ambiental
1 - A Divisão de Planeamento Urbano e Ambiental é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e assegura as áreas de Planeamento Urbano e Mobilidade, Planeamento Ambiental, Ordenamento do Território e Habitação e Reabilitação Urbana.
2 - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as demais que no âmbito das competências da Divisão lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das ações decorrentes das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;
e) Dirigir e programar a atividade da Divisão;
f) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Divisão;
g) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;
h) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão;
i) Exercer as demais competências que lhe estejam superiormente definidas;
3 - À área do Planeamento Urbano e Mobilidade compete;
a) Elaborar e/ou promover a elaboração, e gerir, os planos definidores do quadro estratégico de desenvolvimento territorial do município e as suas diretrizes programáticas, e respetiva incidência espacial, em articulação com as políticas nacionais, regionais e intermunicipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições do município, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação da assembleia municipal;
c) Elaborar e/ou promover a elaboração, e gerir, de planos que estabelecem opções e ações concretas em matéria de planeamento e organização do território bem como definem o uso do solo;
d) Elaborar e/ou promover a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade, tendo em vista a implementação de um sistema sustentável, orientado para a proteção do ambiente e eficiência energética;
e) Participar na elaboração de regulamentos, planos e estudos de mobilidade, circulação e trânsito;
f) Participar na elaboração de estudos ou planos de organização de transportes coletivos;
g) Emitir pareceres sobre propostas de ordenamento de circulação e estacionamento;
h) Coordenar a segurança Rodoviária, em articulação com a DAOOAS;
i) Assegurar, no âmbito do Decreto-Lei 100/2018, de 28 de novembro, na sua atual redação, a gestão dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, incluindo o subsolo, localizados nos perímetros urbanos, bem como dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços substituídos por variantes, em articulação com a DAOOAS.
4 - A área do Planeamento Ambiental tem como atribuições, designadamente:
a) Promover e acompanhar a elaboração de projetos com vista à promoção da qualidade ambiental, da biodiversidade, e defesa dos recursos naturais do concelho;
b) Promover, desenvolver e acompanhar projetos, ações e atividades educativas junto da comunidade e da população em geral, alertando para a importância de uma sociedade responsável e mais solidária na utilização sustentável dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente;
c) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de informação ambiental referente ao concelho;
d) Promover uma Educação para o Desenvolvimento Sustentável, através da oferta de um conjunto de atividades teóricas e práticas, desenvolvidas em concordância com as metas curriculares definidas;
e) Valorizar os diversos espaços naturais e equipamentos de Educação Ambiental existentes no Município, designadamente o Núcleo de Interpretação Ambiental dos Sítios de Cabrela e Monfurado, em articulação com os outros serviços do Município;
f) Participar no processo de análise de Avaliação de Impacte Ambiental de projetos públicos ou privados com impacto no concelho;
g) Participar na elaboração/revisão de planos territoriais de âmbito municipal;
h) Promover a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no município;
i) Propor medidas no sentido da utilização racional da energia, no âmbito da Estratégia Municipal de Eficiência Energética, promovendo a sua implementação nas diferentes áreas de atuação municipal e atividades socioeconómicas, em articulação com os diferentes serviços, com o objetivo de promover um uso sustentável dos recursos energéticos;
j) Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas e promover a sua implementação, na área do município, através da realização e dinamização de ações de gestão preventiva e adaptativa;
k) Elaborar e implementar o Plano Municipal de Ação Climática nas diferentes áreas de atuação municipal, em articulação com os diferentes serviços;
l) Colaborar na implementação de projetos inovadores no âmbito da utilização racional da energia;
m) Emitir pareceres nas diferentes áreas ambientais;
n) Colaborar na implementação e revisão da Agenda 21 do Concelho;
o) Gerir reclamações e pedidos diversos na área ambiental;
p) Promover medições de ruído;
q) Elaborar estratégias e promover a implementação de políticas de valorização do património natural e paisagístico mais relevantes do concelho.
5 - A área do Ordenamento do Território e Sistemas de Informação Geográfica (SIG) tem como atribuições, designadamente:
a) Promover a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal;
b) Elaborar os termos de referência e cadernos de encargos necessários aos processos de elaboração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal, quando adjudicados exteriormente;
c) Efetuar o tratamento estatístico dos dados decorrentes da informação elaborada no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Elaborar o relatório do estado do ordenamento do território;
e) Gerir o Sistema de Informação Geográfica Municipal da base de dados territorial, coordenando a disponibilização interna e o fornecimento externo da informação;
f) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de bases de dados de informação geográfica e estatística de âmbito municipal e promoção da sua divulgação;
g) Garantir a interação do/a munícipe com o município no domínio da informação geográfica/espacial nomeadamente através de plataformas Web, que permitam a consulta de informação externa;
h) Colaborar com os restantes serviços na criação e apoio à atualização da informação geográfica produzida no âmbito das suas competências;
i) Promover a resposta atempada e eficiente a pedidos de informação geográfica/estatística tanto internamente, como ao/à munícipe;
j) Assegurar a emissão de plantas de localização e de cedência de informação geográfica/estatística;
k) Coordenar a criação e manutenção de um cadastro predial do município e atualização da cartografia de base;
l) Propor e promover a aquisição de solo e de imóveis de acordo com os planos territoriais de âmbito municipal e decorrente programação municipal;
m) Gerir o cadastro urbano, em colaboração com a DAGF no processo de cadastro e controlo da bolsa de terrenos pertencentes ao Município, tendo em vista a sua utilização de acordo com os usos estabelecidos nos planos municipais de ordenamento do território;
n) Acompanhamento dos projetos supramunicipais na área da informação geográfica;
o) Assegurar o serviço de atribuição de números de policia, mantendo atualizada a respetiva base de dados;
p) Apoiar tecnicamente a Comissão de Toponímia;
q) Elaborar e manter atualizado o cadastro da sinalização municipal;
r) Elaborar e manter atualizado o cadastro da rede viária da responsabilidade do Município;
s) Reavaliar e elaborar propostas de classificação ou desclassificação da rede viária municipal;
t) Apreciar em sede de localização e viabilidade técnico-económica, no âmbito de colaboração com a Divisão responsável, os pedidos de novos pontos de luz;
u) Gerir os processos de produção/oferta de solo urbanizado;
v) Emitir pareceres técnicos;
w) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
6 - À área de Habitação e Reabilitação Urbana compete:
a) Promover a reabilitação urbana;
b) Promover a elaboração de estudos e projetos destinados à preservação ou reabilitação do património construído e, em especial, elaborar propostas de intervenção no Centro Histórico da Cidade, Áreas de Reabilitação Urbana e Núcleos de Interesse Cultural do Concelho;
c) Identificar e propor medidas emergentes de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico nacional ou concelhio em risco de perda ou deterioração;
d) Propor medidas, de acordo com a lei em vigor, para estímulo dos particulares à conservação e reabilitação do património construído e habitação, designadamente nos domínios da informação, apoio técnico ou financeiro;
e) Promover a definição e implementação da Política Municipal de Habitação;
f) Apoiar as ações de promoção de habitação em que o Município intervenha direta ou indiretamente;
g) Colaborar com a DAGF na gestão do parque habitacional municipal;
h) Propor a adesão do Município a programas nacionais de recuperação do edificado e reabilitação urbana;
i) Gerir e implementar programas de apoio à melhoria das condições de habitabilidade;
j) Propor a delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana e lançamento das subsequentes Operações de Reabilitação Urbana, nos termos previstos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
k) Estudar e propor medidas de intervenção e apoio à recuperação de imóveis degradados;
l) Identificar e propor a classificação de imóveis, nomeadamente tendo em conta o regime definido pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais;
m) Identificar e propor medidas de incentivo à conservação e reabilitação de imóveis no âmbito do Código do IMI;
n) Assegurar a elaboração de pareceres de enquadramento nas Estratégias de Reabilitação Urbana municipais, para as quais está prevista a intervenção dos municípios;
o) Assegurar a realização das vistorias de Avaliação do Estado de Conservação, em articulação com outras Divisões;
p) Assegurar a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em articulação com a Divisão de Educação, Saúde e Ação Social.
7 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o serviço de Gestão do Pessoal;
e) Assegurar, em colaboração com o Serviço de Atendimento Geral, o atendimento técnico destinado à divisão.
Artigo 37.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 - A Divisão de Gestão Urbanística é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e assegura as áreas de Licenciamento, Fiscalização, Vistorias e Inspeções Técnicas.
2 - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão, exercendo as competências legais e as demais que no âmbito das competências da Divisão lhe forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das ações decorrentes das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;
e) Praticar os atos necessários à conceção, promoção, definição e regulamentação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, sua articulação e implementação;
f) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;
g) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão.
3 - A Área de Licenciamento e Gestão Urbanística tem como atribuições, nomeadamente:
a) Apreciar e submeter a decisão os pedidos relativos a operações urbanísticas no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação;
b) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de intervenção em espaço público, por parte de operadoras de serviços de energia, infraestruturas e telecomunicações;
c) Zelar pelo cumprimento das deliberações ou despachos que sobre os diversos requerimentos tenham recaído;
d) Zelar pelo cumprimento dos planos, regulamentos e legislação urbanística aplicável;
e) Analisar as reclamações referentes a operações urbanísticas ou outras;
f) Promover, em colaboração com outros serviços municipais, ações informativas e preventivas, necessárias à sensibilização dos munícipes;
g) Propor medidas de caráter regulamentar de apoio à gestão urbanística;
h) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de ocupação do espaço público;
i) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de atividades ocasionais no espaço público;
j) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de licença especial de ruído para obras, de ruído, recintos itinerantes, recintos improvisados e acampamentos ocasionais, e de atividades e manifestações desportivas;
k) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de instalação de antenas de telecomunicações;
l) Apreciar e submeter a decisão os pedidos de armazenamento de petróleo, combustíveis e GPL;
m) Assegurar as competências administrativas no domínio das inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
n) Apreciar projetos e medidas de autoproteção relativas a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
o) Assegurar a realização de vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil.
4 - A área da Fiscalização, Vistorias e Inspeções Técnicas tem como atribuições, designadamente:
a) Garantir o acompanhamento das atribuições impostas em matéria de fiscalização nos processos do Licenciamento Zero;
b) Assegurar a fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e demais normativos cujas tarefas de fiscalização estejam cometidas ao Município e elaborar os respetivos autos, participações e informações;
c) Elaborar autos, participações e informações e prestar apoio à instauração e desenvolvimento instrutório em sede de contraordenações e em outros procedimentos e atos do foro jurídico;
d) Apoiar os serviços municipais que, no normal desempenho das suas atividades, necessitem de atos de fiscalização, de notificação ou de informação do exterior;
e) Colaborar na implementação de rotinas de organização e de controlo do território Municipal que sirva uma política de prevenção;
f) Desenvolver em autonomia e em articulação estreita com os serviços municipais respetivos, as tarefas de fiscalização e controlo de normas urbanísticas, ambiente, ocupação do espaço público, limpeza de terrenos e gestão de combustível;
g) Prestar esclarecimentos e informações sobre normas que imponham comportamentos e restrições aos particulares, nas áreas de competência municipal, bem como difundir a regulamentação em vigor;
h) Promover e participar em campanhas e ações de divulgação e de esclarecimento aos cidadãos;
i) Promover um relacionamento de articulação operativa com as forças policiais e entidades de fiscalização da administração central;
j) Colaborar com outros serviços municipais na recolha de informação necessária e decorrente de diligências processuais;
k) Assegurar quaisquer outras competências ou tarefas, da esfera da atividade fiscalizadora, que se tornem necessárias e venham a ser definidas pelo Presidente da Câmara Municipal;
l) Participar, quando necessário ou determinado, em comissões de vistoria, ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, Decreto-Lei 203/2015 de 17 setembro e Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março.
5 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o serviço de Gestão do Pessoal;
e) Assegurar, em colaboração com o Serviço de Atendimento Geral, o atendimento técnico destinado à divisão.
Artigo 38.º
Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento
1 - A Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento (DAOAS) assegura as áreas de gestão operacional, de gestão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, de gestão da rede viária, de direção e fiscalização de empreitadas de obras públicas, de gestão de cadastro de infraestruturas e de coordenação de segurança e saúde do trabalho.
2 - Para cumprimento das suas atribuições, a DAOAS integra as seguintes Unidades Municipais:
a) Unidade de Águas e Saneamento;
b) Unidade Operacional.
3 - A DAOAS é dirigida por um Chefe de Divisão, a quem incumbe, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com Pelouros;
b) Assegurar a gestão do pessoal integrado na Divisão;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das ações decorrentes das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;
e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;
f) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão.
4 - O Gabinete de Engenharia tem como atribuições, nomeadamente:
a) Integrar júris nos procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras publicas ou de aquisição de bens e de serviços;
b) Desenvolver todas as tarefas inerentes à fase de execução de contratos de empreitadas de obras públicas, nomeadamente as correspondentes ao cargo de Diretor de Fiscalização;
c) Integrar comissões de vistoria para efeitos de receções provisórias e definitivas de empreitadas de obras públicas;
d) Desenvolver todas as tarefas integradas no acompanhamento da execução de contratos de aquisição de bens e de serviços;
e) Planear, organizar, acompanhar e fiscalizar as obras por administração direta;
f) Elaborar pareceres a estudos prévios e projetos de execução de infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, drenagens e arruamentos desenvolvidos interna ou externamente;
g) Elaborar pareceres quanto aos projetos de infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, drenagens e arruamentos de loteamentos particulares de iniciativa privada;
h) Proceder ao acompanhamento da execução de infraestruturas de abastecimento, saneamento, drenagens e arruamentos dos loteamentos particulares;
i) Proceder ao acompanhamento da execução de infraestruturas de distribuição de energia elétrica, de iluminação pública e de telecomunicações;
j) Integrar comissões de vistoria;
k) Integrar grupos de trabalho;
l) Conceber, implementar e manter um Programa de Manutenção, visando a manutenção de um estado de conservação adequado dos edifícios municipais, bem como, a implementação eficiente e atempada das medidas preventivas e corretivas que se mostrem necessárias;
m) Gerir e integrar no Programa de Manutenção os pedidos dos serviços/utilizadores de cada instalação, responsáveis, em primeira linha, pela identificação de problemas e necessidades de intervenção;
n) Avaliar e gerir as necessidades de manutenção e conservação do património em espaço público, nomeadamente, mobiliário urbano;
o) Emitir pareceres no âmbito de situações de insalubridade ou utilizações inadequadas de abastecimento e saneamento;
p) Contribuir para a atualização do cadastro, através de telas finais das redes intervencionadas no âmbito das obras realizadas, e colaborar com os diferentes serviços municipais no âmbito dos Sistemas de Informação Geográfica.
5 - O Gabinete de Fiscalização tem como atribuições, nomeadamente:
a) Apoiar e acompanhar o Diretor de Fiscalização na execução das empreitadas de obras públicas;
b) Apoiar e acompanhar as obras municipais por administração direta;
c) Analisar condicionantes para avaliação da viabilidade de ligações às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento;
d) Acompanhar e fiscalizar as ligações às redes públicas de saneamento;
e) Integrar comissões de vistoria;
f) Contribuir para a atualização do cadastro, através de telas finais das redes intervencionadas no âmbito das obras realizadas, e colaborar com os restantes serviços municipais no âmbito do Sistema de Informação Geográfica Municipal.
6 - O Serviço de Cadastro de Infraestruturas (SIG) tem como atribuições, nomeadamente:
a) Atualizar e completar o cadastro e estado de conservação dos ativos, inerentes às infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e outros sistemas de informação da autarquia;
b) Colaborar na gestão do Sistema de Informação Geográfica Municipal em articulação com o serviço responsável;
c) Elaborar e gerir sistemas de informação geográfica em aplicação web para gestão de infraestruturas, fornecimento de água à população e recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas individuais;
d) Preparar, compilar e gerir informação geográfica para prestação de informação do Sistema de Abastecimento de Água, e do Sistema de Saneamento, para reportes necessários à entidade reguladora;
e) Assegurar a emissão de plantas de localização e de cedência de cartografia em suporte de papel e em suporte digital;
f) Proceder à georreferenciação dos processos de obras por administração direta e de empreitadas de obras públicas, para atualização do cadastro das infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais;
g) Organizar os processos e seu arquivo.
7 - O Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho tem como atribuições, nomeadamente:
a) Desenvolver funções de investigação e estudo no âmbito da segurança do trabalho;
b) Desenvolver processos de avaliação de riscos profissionais, conceber, programar e desenvolver medidas de prevenção e de proteção desta área funcional;
c) Assegurar a organização da documentação necessária à gestão da prevenção;
d) Acompanhamento dos processos de aquisição e distribuição dos materiais e equipamentos para cumprimento das normas de segurança e outras tarefas inerentes no âmbito da higiene e segurança do trabalho;
e) Promover a informação e a formação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho da divisão;
f) Apreciação de Planos de Segurança na fase de obra;
g) Acompanhamento da execução de obras, a serem designadas, por administração direta, garantindo todos os processos de prevenção de riscos profissionais;
h) Exercer funções de Coordenação de Segurança em obra, quando nomeado, a executar por empreitada, assegurando o exercício da mesma e as funções que lhe forem designadas, de acordo com o DL 273/2003 de 29/10.
8 - O Gestor do Contrato tem como atribuições, nomeadamente:
a) Integrar júris nos procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras publicas ou de aquisição de bens e de serviços;
b) Desenvolver todas as tarefas inerentes à fase de execução de contratos de empreitadas de obras públicas, nomeadamente as correspondentes ao cargo de Gestor do Contrato;
c) Comunicar ao órgão competente desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que se revelem adequadas.
Artigo 39.º
Unidade de Águas e Saneamento
1 - Na dependência da Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento, a Unidade de Águas e Saneamento é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.
2 - São atribuições do dirigente intermédio de 3.º grau, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade, exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Chefe de Divisão;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das ações decorrentes das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Unidade;
e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Unidade digam respeito;
f) Zelar pelo cumprimento dos planos, regulamentos e legislação aplicável;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente definidas.
3 - Compete, designadamente, à Unidade de Águas e Saneamento:
a) A gestão dos sistemas municipais de captação, tratamento, elevação, adução e reserva para distribuição pública de água, bem como a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano;
b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais domésticas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas individuais;
c) Acompanhar a operação dos sistemas em alta cuja competência está delegada na entidade gestora da parceria pública;
d) Definir objetivos a atingir e as medidas que se propõe implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam avaliar o seu funcionamento;
e) Dispor de informação sobre a situação atual das infraestruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;
f) Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
g) Obter as autorizações ambientais necessárias, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos e as licenças relativas às operações de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável;
h) Zelar pelo cumprimento das obrigações do Município, enquanto entidade gestora, respeitando a legislação em vigor e os instrumentos de gestão, nomeadamente emanados pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) e ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos);
i) Promover, em colaboração com outros serviços municipais, ações informativas e preventivas, necessárias à informação e sensibilização dos munícipes;
j) Integrar júris nos procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras publicas ou de aquisição de bens e de serviços;
k) Desenvolver todas as tarefas integradas no acompanhamento da execução de contratos de aquisição de bens e de serviços;
l) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 40.º
Unidade Operacional
1 - Na dependência da Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento, a Unidade Operacional é dirigida por dirigente intermédio de 3.º grau.
2 - São atribuições do dirigente intermédio de 3.º grau, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade, exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Chefe de Divisão;
b) Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das ações decorrentes das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Unidade;
e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Unidade digam respeito;
f) Zelar pelo cumprimento dos planos, regulamentos e legislação aplicável;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente definidas.
3 - Compete, designadamente, à Unidade Operacional:
a) Coordenar as subunidades operacionais de Apoio Operacional, de Gestão de Frota e de Manutenção do Património Municipal;
b) Articular a atividade da Unidade de Águas e Saneamento, nomeadamente as suas necessidades operacionais, com os meios disponíveis;
c) Definir prioridades na distribuição de máquinas e viaturas e respetivo pessoal, respondendo aos pedidos formulados pelos serviços;
d) Reportar, quando identificadas, ocorrências que constituam situações de perigo na rede rodoviária compreendida na área administrativa do município;
e) Dispor de informação sobre a situação atual das infraestruturas da rede viária, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;
f) Definir objetivos a atingir e as medidas que se propõe implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam avaliar o seu funcionamento;
g) Integrar júris nos procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras publicas ou de aquisição de bens e de serviços;
h) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 41.º
Divisão de Serviços Urbanos
1 - A Divisão de Serviços Urbanos é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com Pelouros e integra um Gabinete Técnico e as áreas de Gestão e Valorização de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública, Jardins e Espaços Verdes em meio urbano, Cemitérios e Crematórios.
2 - São atribuições principais do Chefe de Divisão, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade, exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com Pelouros;
b) Assegurar a gestão do pessoal integrado na Divisão;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das ações decorrentes das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;
e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;
f) Administrar recursos, infraestruturas e equipamentos sob a gestão direta da Divisão;
g) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão.
3 - O Gabinete Técnico tem como atribuições principais:
a) Zelar pelo cumprimento das obrigações do Município na área de resíduos, higiene e limpeza pública, jardins e espaços verdes em meio urbano, garantindo informação atualizada sobre o funcionamento e estado de conservação dos equipamentos e infraestruturas afetas aos serviços;
b) Acompanhar os trabalhos e prestar apoio técnico às subunidades orgânicas;
c) Elaborar estudos e propostas para novas soluções, maior eficiência e modernização dos serviços;
d) Elaborar/apoiar candidaturas a programas de financiamento nas áreas de atuação;
e) Propor e acompanhar processos de aquisição de equipamentos, serviços e estudos contratados ao exterior, para suprir necessidades da unidade;
f) Realizar ações de sensibilização/informação/fiscalização nas áreas de atuação;
g) Participar em planos/projetos locais, regionais e nacionais nas áreas da Divisão;
h) Propor indicadores e metas para os serviços, tratar e reportar dados de produção e gestão de resíduos e outros dados estatísticos relevantes nas áreas da Divisão;
i) Assegurar a ligação com o Sistema Intermunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Urbanos do Distrito de Évora;
j) Implementação e/ou revisão do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos ou outros aplicáveis à Divisão;
k) Gerir as reclamações na área de resíduos, higiene e limpeza e espaços verdes;
l) Elaborar/implementar o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos;
m) Emitir pareceres nas áreas da Divisão;
n) Participar nas ações, planos, programas e estratégias municipais;
o) Gerir os parques de jogo e recreio da responsabilidade municipal, em coordenação com a unidade responsável pelo parque escolar e a unidade operacional;
p) Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
4 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar o serviço de Gestão do Pessoal;
e) Assegurar, em colaboração com o Serviço de Atendimento Geral, o atendimento técnico destinado à divisão.
Artigo 42.º
Divisão Sociocultural
1 - A Divisão Sociocultural é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada e assegura as áreas de Desporto e Juventude, Cultura e Arte, e Património Cultural.
2 - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;
e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;
f) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão;
3 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar a Gestão de Pessoal;
e) Organizar os processos e assegurar o secretariado das comissões adstritas à área de ação da Divisão.
Artigo 43.º
Unidade Orgânica Desporto e Juventude
1 - A Unidade Orgânica Desporto e Juventude, integrada na Divisão Sociocultural, é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau a quem cabe, nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar, levando à prática as orientações definidas pelo Chefe de Divisão, a atividade dos serviços de Desporto e de Juventude, integrados na presente Unidade Orgânica;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Unidade Orgânica;
c) Assegurar a gestão dos Equipamentos Municipais integrados na Unidade Orgânica;
d) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
e) Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
f) Propor medidas que visem melhorar a eficácia da unidade.
2 - A Área de Desporto tem como atribuições principais:
a) Assegurar a gestão e coordenação das iniciativas municipais destinadas ao desporto;
b) Executar o plano de atividades e orçamento;
c) Assegurar o funcionamento e gestão de equipamentos municipais nas áreas do desporto, nomeadamente Parque Desportivo, Pavilhão Gimnodesportivo, Piscina Coberta, Piscina Recreativa, Ecopista, Zona Desportiva do Parque Urbano, Aeródromo Municipal e demais equipamentos que venham a ser afetos à área do Desporto;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas desportivas e manter contacto regular com associações e entidades ligadas ao desporto;
e) Colaborar na elaboração de projetos de criação de espaços e equipamentos destinados a atividades desportivas;
f) Planear e estabelecer acordos de cooperação com as escolas dos diferentes níveis para o apoio ao desporto em idade escolar;
g) Elaborar e atualizar a Carta Desportiva do Concelho;
h) Participar nos processos de apoio às atividades do movimento associativo desportivo e recreativo;
i) Planear e apoiar a rentabilização, recuperação e construção de equipamentos desportivos nas áreas do desporto, em articulação com outros serviços municipais e agentes do concelho;
j) Apoiar as iniciativas desportivas de interesse concelhio e regional, em articulação com os serviços municipais e agentes do concelho.
3 - A Área de Juventude tem como atribuições principais:
a) Assegurar a gestão e coordenação das iniciativas municipais destinadas à juventude;
b) Executar o plano de atividades e orçamento;
c) Assegurar o funcionamento e gestão de equipamentos municipais nas áreas da juventude, nomeadamente do centro juvenil demais equipamentos que venham a ser afetos à área da Juventude;
d) Incentivar e Apoiar as iniciativas juvenis e manter contacto regular com associações de jovens e entidades ligadas à juventude;
e) Contribuir para a prevenção e resolução de situações de marginalidade e outras situações de risco;
f) Colaborar na elaboração de projetos de criação de espaços e equipamentos destinados a atividades juvenis;
g) Participar nos processos de apoio às atividades do movimento associativo juvenil, desportivo e recreativo;
h) Planear e apoiar a rentabilização, recuperação e construção de equipamentos para a juventude, em articulação com outros serviços municipais e agentes do concelho;
i) Apoiar as iniciativas juvenis de interesse concelhio e regional, em articulação com os serviços municipais e agentes do concelho;
j) Garantir o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude;
k) Proceder à recolha e divulgação de informação;
l) Planear e realizar ações de formação;
m) Colaborar e programar atividades com e para a comunidade escolar.
Artigo 44.º
Unidade Orgânica de Cultura e Arte
1 - A Unidade Orgânica de Cultura e Arte, integrada na Divisão Sociocultural, é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau, a quem cabe nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar, levando à prática as orientações definidas pelo Chefe de Divisão, a atividade dos serviços Cultura e Arte, Biblioteca Municipal e Animação Socioeducativa, integrados na presente Unidade Orgânica;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Unidade orgânica;
c) Assegurar a gestão dos Equipamentos Municipais integrados na Unidade Orgânica;
d) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
e) Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
f) Propor medidas que visem melhorar a eficácia da unidade.
2 - A Área de Cultura e Arte tem como atribuições principais:
a) Propor, acompanhar e dinamizar as políticas municipais nos domínios cultural e artístico;
b) Executar o plano de atividades e orçamento no que refere à área de cultura e arte;
c) Coordenar o desenvolvimento de estudos, programas, projetos e ações, designadamente de incentivo à criação artística e educação pela arte;
d) Planear, coordenar e executar a programação cultural e as atividades promovidas pelo Município;
e) Assegurar o funcionamento e gestão de equipamentos culturais municipais, nomeadamente do Cineteatro Curvo Semedo, Galeria Municipal e demais equipamentos que venham a ser afetos à responsabilidade da Unidade de Cultura e Arte;
f) Prestar apoio técnico, organizativo e logístico, quando superiormente aprovado, às iniciativas dos agentes culturais locais;
g) Desenvolver e dinamizar projetos educativos inovadores em parceria com os agentes educativos locais;
h) Apoiar e dinamizar atividades de Educação não formal e informal;
i) Elaborar regularmente informação de gestão, destinada ao Coordenador da Unidade.
3 - A Biblioteca Municipal tem como atribuições principais:
a) Garantir uma adequada gestão, organização e funcionamento da Biblioteca Municipal e respetivos polos;
b) Fomentar a cooperação com as outras bibliotecas, públicas ou privadas, e com outros serviços que visem a promoção das bibliotecas, da leitura e do livro;
c) Assegurar a todos os interessados o acesso ao fundo documental da Biblioteca Municipal, de acordo com o regulamento interno;
d) Propor o desenvolvimento de ações de animação no âmbito da promoção de leitura;
e) Manter contactos regulares com os estabelecimentos de ensino, propondo ações de colaboração a submeter a decisão superior;
f) Colaborar em projetos de criação de bibliotecas e de espaços dedicados à leitura;
g) Propor a aquisição regular de fundos documentais;
h) Assegurar contactos com outras entidades no sentido de obter, em regime de aquisição, depósito ou empréstimo, fundos documentais com interesse histórico;
i) Garantir a realização de exposições temporárias;
j) Elaborar regularmente informação de gestão, destinada ao Coordenador da Unidade.
4 - A Área de Animação Socioeducativa tem como atribuições principais:
a) Propor, acompanhar e dinamizar as políticas municipais na área da animação socioeducativa;
b) Executar o plano de atividades e orçamento;
c) Coordenar o desenvolvimento de estudos, programas, projetos e ações, designadamente de incentivo à criação artística e educação pela arte;
d) Coordenar e executar a programação e as atividades de animação socioeducativa promovidas pelo Município;
e) Assegurar o funcionamento dos equipamentos socioeducativos municipais, nomeadamente da Oficina da Criança e demais equipamentos que venham a ser afetos à presente área de animação socioeducativa;
f) Prestar apoio técnico, organizativo e logístico, quando superiormente aprovado, às iniciativas dos agentes locais;
g) Desenvolver e dinamizar projetos educativos inovadores em parceria com os agentes educativos locais;
h) Apoiar e dinamizar atividades de Educação não formal e informal;
i) Elaborar regularmente informação de gestão, destinada ao Coordenador da Unidade.
Artigo 45.º
Unidade Orgânica de Património Cultural
1 - A Unidade Orgânica de Património Cultural, integrada na Divisão Sociocultural, é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau a quem cabe nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar, levando à prática as orientações definidas pelo Chefe de Divisão, a atividade dos serviços de Património Cultural e Arquivo Municipal, integrados na presente Unidade Orgânica;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Unidade orgânica;
c) Assegurar a gestão dos Equipamentos Municipais integrados na Unidade Orgânica;
d) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
e) Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
f) Propor medidas que visem melhorar a eficácia da unidade.
2 - A Área de Património Cultural tem como atribuições principais:
a) Salvaguardar e promover o património cultural imóvel, móvel e imaterial concelhio, promovendo a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, proteção e divulgação do mesmo;
b) Executar o plano de atividades e orçamento;
c) Acompanhar as obras municipais suscetíveis de interferirem com vestígios arqueológicos e patrimoniais;
d) Propor e promover estratégias e ações de sensibilização sobre património, nomeadamente com a comunidade escolar;
e) Promover e assegurar o estudo e investigação científica do concelho, em articulação com os demais serviços municipais;
f) Promover ações de desenvolvimento e apoio à criação de museus e núcleos museológicos;
g) Propor ações e acompanhar trabalhos no âmbito do Património e da Arqueologia;
h) Assegurar o funcionamento dos equipamentos integrados no Património Cultural, nomeadamente do Castelo, Convento da Saudação e demais equipamentos que venham a ser afetos à responsabilidade da Unidade de Património Cultural;
i) Coordenar os processos de atribuição de topónimos e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia;
j) Prestar apoio técnico, organizativo e logístico, quando superiormente aprovado, às iniciativas dos agentes culturais locais;
k) Elaborar regularmente informação de gestão, destinada ao Coordenador da Unidade.
3 - A área de Arquivo Municipal que tem como atribuições principais:
a) Garantir uma adequada gestão, organização e funcionamento do Arquivo Municipal;
b) Assegurar o atendimento público na sala de leitura e o acesso aos fundos documentais, de acordo com o regulamento interno;
c) Planear, programar, coordenar e executar ações de deteção, inventariação, conservação e organização de fundos documentais com interesse histórico existentes e referentes ao concelho;
d) Assegurar o arquivo do Município em coordenação com os demais Serviços Municipais;
e) Elaborar propostas de apoio a outras entidades, destinados à conservação e organização de fundos documentais com interesse histórico localizados no concelho;
f) Assegurar a divulgação regular de informação sobre os fundos documentais, municipais ou privados, localizados no concelho;
g) Propor e promover ações de sensibilização sobre património documental dirigidas à comunidade em geral e escolar;
h) Elaborar regularmente informação de gestão, destinada ao Coordenador da Unidade.
Artigo 46.º
Divisão de Educação Saúde e Ação Social
1 - A Divisão Educação, Saúde e Ação Social é dirigida por um Chefe de Divisão, depende do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador com competência delegada e assegura as áreas de Educação, Saúde e Ação Social.
2 - São atribuições do Chefe de Divisão, nomeadamente:
a) Dirigir, programar e coordenar a atividade da Divisão exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Divisão;
c) Colaborar na elaboração da proposta de Opções do Plano e Relatório de Atividades;
d) Assegurar a execução das Opções do Plano e do Orçamento referentes à Divisão;
e) Zelar pelo cumprimento dos preceitos do Regulamento do Sistema de Controlo Interno que à Divisão digam respeito;
f) Elaborar e manter atualizados relatórios sobre as diferentes áreas de intervenção da Divisão.
3 - São atribuições do Apoio Administrativo desta área funcional, nomeadamente:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão e aos serviços dele dependentes;
b) Assegurar o expediente, guarda e organização do arquivo da Divisão;
c) Garantir as ligações administrativas com os outros serviços municipais e cidadãos e entidades exteriores;
d) Assegurar, nomeadamente, o registo do controlo de assiduidade, pontualidade e trabalho extraordinário do pessoal da Divisão e informar a Gestão de Pessoal;
e) Organizar os processos e assegurar o secretariado das comissões adstritas à área de ação da Divisão.
Artigo 47.º
Unidade de Educação
1 - A unidade orgânica de Educação, integrada na Divisão Educação, Saúde e Ação Social, é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau a quem cabe nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar, levando à prática as orientações definidas pelo Chefe de Divisão, a atividade do serviço de Educação, integrado na presente Unidade Orgânica;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Unidade Orgânica;
c) Assegurar a gestão dos Equipamentos Municipais integrados na Unidade Orgânica;
d) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
e) Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
f) Propor medidas que visem melhorar a eficácia da unidade.
2 - A Área da Educação tem como atribuições principais:
a) Executar o plano de atividades e orçamento no que se refere à área de educação;
b) Assegurar o funcionamento do parque escolar municipal, participando no planeamento e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, bem como coordenar a sua manutenção;
c) Produzir estudos e implementar metodologias de trabalho que permitam um permanente observatório da realidade social e educativa do concelho;
d) Assegurar o funcionamento das salas de refeições e refeitórios escolares;
e) Elaborar o plano de transportes escolares e assegurar o seu cumprimento;
f) Assegurar as competências municipais na área da ação social escolar, designadamente as relacionadas com os auxílios económicos diretos (livros e material escolar);
g) Elaborar e monitorizar a Carta Educativa do concelho;
h) Garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
i) Assegurar a participação da Autarquia nos órgãos de gestão das escolas/agrupamentos;
j) Apoiar os projetos educativos de todos os estabelecimentos de educação e ensino do concelho;
k) Apoiar as iniciativas dos agentes educativos, nomeadamente associações de pais e outros parceiros;
l) Apoiar e incentivar projetos que promovam a atividade física e desportiva regular nas várias faixas etárias;
m) Apoiar e Dinamizar atividades de Educação não formal e informal;
n) Desenvolver e dinamizar projetos educativos inovadores em parceria com os agentes educativos locais;
o) Gerir as atividades de animação e apoio à família na educação pré-escolar da rede pública, designadamente o fornecimento de refeições, a componente de apoio à família (prolongamento de horário no 1.º ciclo do ensino básico) e as atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
p) Propor a atribuição de bolsas de estudo aos alunos do concelho, para frequência do ensino superior.
Artigo 48.º
Unidade de Saúde e Ação Social
1 - A unidade orgânica de Saúde e Ação Social, integrada na Divisão de Educação, Saúde e Ação Social, é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau a quem cabe nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar, levando à prática as orientações definidas pelo Chefe de Divisão, a atividade dos serviços de Saúde e de Ação Social, integrados na presente Unidade Orgânica;
b) Assegurar a gestão do Pessoal integrado na Unidade Orgânica;
c) Assegurar a gestão dos Equipamentos Municipais integrados na Unidade Orgânica;
d) Colaborar na elaboração das Opções do Plano e Orçamento e no Relatório de Atividades e outros documentos previsionais e de prestação de contas;
e) Elaborar regularmente relatórios de atividade e informação de gestão;
f) Propor medidas que visem melhorar a eficácia da unidade.
2 - A Área de Saúde e Ação Social tem como atribuições principais:
a) Promover a elaboração e monitorização do Diagnóstico Social, Plano de Desenvolvimento Social e Carta Social Municipal;
b) Garantir o regular funcionamento do Conselho Local de Ação Social;
c) Participar no planeamento da rede de equipamentos sociais concelhios;
d) Coordenar ou garantir o regular funcionamento do Núcleo Local de Inserção e assegurar a elaboração de contratos de inserção e acompanhamento dos beneficiários de RSI;
e) Coordenar o Contrato Local de Desenvolvimento Social;
f) Dinamizar e assegurar a cooperação com as instituições de solidariedade social e a administração central, em programas e projetos de âmbito municipal, no sentido de assegurar uma intervenção social integrada;
g) Assegurar o atendimento e acompanhamento dos munícipes e agentes sociais, bem como efetuar o encaminhamento dos problemas sociais, sempre que se justifique, para os recursos locais existentes;
h) Participar em ações ou projetos de âmbito municipal ou intermunicipal que promovam a reinserção social dos jovens e adultos na comunidade;
i) Definir ações ou projetos de prevenção e combate à violência doméstica e de proteção e assistência das suas vítimas;
j) Desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes;
k) Promover a criação e funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
l) Apoiar as atividades das associações e agentes de cariz social do concelho, de acordo com o regulamento municipal;
m) Colaborar na gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em articulação com a Divisão de Planeamento Urbano e Ambiental;
n) Assegurar a avaliação de candidaturas à atribuição de habitação municipal;
o) Garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
p) Assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde municipais, participando no planeamento e apetrechamento dos estabelecimentos, bem como coordenar a sua manutenção;
q) Promover a saúde pública, comunitária, vida saudável e envelhecimento ativo;
r) Executar o plano de atividades e orçamento no que se refere à área de saúde e social;
s) Assegurar a gestão e coordenação das iniciativas municipais de âmbito social e da saúde;
t) Apoiar as iniciativas sociais e de saúde de interesse concelhio ou regional, em articulação com os demais serviços e instituições.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Criação e implementação dos Serviços
1 - Ficam criados os Serviços que integram a presente estrutura orgânica.
2 - A implementação da orgânica e o preenchimento das correspondentes unidades e subunidades orgânicas será efetuada progressivamente e à medida das necessidades e objetivos do Município, sendo respeitados em cada ano os limites de despesas com o Pessoal previstos na Lei.
Artigo 50.º
Alterações de atribuições e competências
As atribuições e competências das diversas Unidades Orgânicas flexíveis da presente estrutura orgânica são alteradas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara sempre que razões de eficácia, eficiência e rentabilidade o justifiquem.
Artigo 51.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 105, a 31 de maio de 2019.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
315367429
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4947282.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
-
2008-03-07 -
Decreto-Lei
39/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
-
2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-08-29 -
Decreto-Lei
128/2014 -
Ministério da Economia
Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
-
2015-09-17 -
Decreto-Lei
203/2015 -
Ministério da Economia
Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-11-28 -
Decreto-Lei
100/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4947282/despacho-7244-2022-de-6-de-junho