Portaria 308/93
de 17 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal de Borba aprovou, em 30 de Abril de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba;
Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando que a área em questão se encontra abrangida pelo Plano Geral de Urbanização de Borba, de 7 de Março de 1973, que este Plano de Pormenor vem alterar;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Conselho Nacional da Reserva Agrícola, EDP, Direcção-Geral dos Recursos Naturais, Direcção Regional de Indústria e Energia do Alentejo, Direcção-Geral de Geologia e Minas e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, no município de Borba.
2.º É alterado o Plano Geral de Urbanização de Borba na área abrangida pelo presente plano de pormenor e nos seus precisos termos.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Regulamento
Artigo 1.º O presente regulamento tem por objectivo caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização da área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba, cujos limites são definidos nas respectivas peças desenhadas.
Art. 2.º A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Borba está dividida em três zonas: zona de edificações preexistentes, zona a edificar e zona verde de protecção.
Art. 3.º A cada zona definida no artigo anterior correspondem características urbanísticas diferenciadas, que são definidas no presente regulamento.
Art. 4.º Na zona de edificações preexistentes não será permitida qualque ampliação nem em superfície nem em altura, apenas sendo permitidas obras que tenham por objectivo a conservação dos imóveis, a beneficiação das condições de trabalho ou a melhoria do aspecto arquitectónico.
Art. 5.º Na zona verde de protecção apenas se permite a instalação de uma cortina vegetal devidamente dimensionada para exercer a sua função de protecção, não sendo permitida qualquer outra utilização nesta zona, e será objecto de um estudo paisagístico adequado.
Art. 6.º Nos lotes previstos na zona a edificar instalar-se-ão edifícios de características industriais, que, preferencialmente, serão pequenas oficinas de mecânica ligeira, metalomecânica, armazéns ou pequenas unidades transformadoras ou de manufactura.
Art. 7.º Os edifícios a construir implantar-se-ão nos lotes, respeitando os alinhamentos, distâncias e cotas definidos nas peças desenhadas do Plano de Pormenor, não podendo ocupar uma área superior a 60% da área do lote nem possuir uma volumetria superior a dois pisos ou uma cota de beirado superior a 7 m.
Art. 8.º Os edifícios a construir deverão ter um acabamento exterior das paredes em que predomine a cor branca, podendo admitir-se a existência de faixas ou molduras em cores tradicionais da região. Nas caixilharias dos vãos exteriores não poderá ser utilizado alumínio anodizado na cor natural. Nas coberturas não será permitido a utilização de chapas metálicas brilhantes.
Art. 9.º Nos lotes que prevejam a existência de muro de vedação confinante com arruamento, o muro terá uma altura máxima de 1 m e será pintado a branco, podendo a sua altura total ir a 1,5 m, sendo o último troço em grelhagem metálica ou sebe viva.
Art. 10.º As vedações entre lotes confinantes poderão constituir-se em alvenaria ou malha de arame, sendo, em qualquer dos casos, a sua altura mínima de 1,5 m.
Art. 11.º Os edifícios a construir são exclusivamente para uso industrial, embora, a título excepcional e em casos devidamente justificados, se possa admitir a construção de habitação para o guarda das instalações, habitação esta que terá que ficar integrada no perímetro do edifício, não sendo permitida a construção de anexos.
Art. 12.º Os projectos de instalação de unidades industriais serão instruídos nos termos da legislação em vigor e, consoante a sua classificação e tipo de indústria a instalar, terão, quando exigível, de obter previamente o licenciamento junto da direcção-geral competente.
Art. 13.º - 1 - As instalações, alterações e ampliações dos estabelecimentos industriais que possam provocar poluição ambiente por emissão de poeiras, fumos, vapores e cheiros, rejeição de efluentes líquidos ou produção de resíduos sólidos só serão autorizadas desde que estes poluentes não excedam os limites que vierem a ser fixados pela entidade coordenadora a quem compete o licenciamento.
2 - Para os estabelecimentos industriais das classes A, B e C, a Câmara Municipal, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, não concederá licença para obras sem que tenha sido efectuado pela entidade coordenadora competente o respectivo licenciamento.
Art. 14.º As indústrias a instalar que provoquem a emissão de poluentes atmosféricos deverão tomar medidas para minimizar aquela emissão, não ultrapassando os limites fixados no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, ou os fixados pela direcção-geral a quem compete o respectivo licenciamento.
Art. 15.º - 1 - As indústrias a instalar são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos das águas residuais, devendo indicar, nos respectivos projectos, qual o destino que lhes darão.
2 - Não é permitida a evacuação de óleos e gorduras nas redes de esgotos, devendo as indústrias a instalar armazenar aqueles produtos para posterior tratamento nos termos da legislação em vigor.
3 - As águas residuais industriais a descarregar no colector municipal deverão cumprir os valores indicados no anexo XXVIII ao Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
Art. 16.º As indústrias a instalar serão responsáveis por dar destino adequado aos resíduos que produzam, devendo, no seu processo de licenciamento, dar cumprimento ao disposto na Portaria 374/87, de 4 de Maio.
Art. 17.º As indústrias a instalar deverão considerar nos seus processos de licenciamento as disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído.
Art. 18.º No caso de nas indústrias a instalar serem utilizadas substâncias perigosas, terão de cumprir o disposto no Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho.
(ver documento original)