Despacho 6359/2022, de 20 de Maio
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
- Fonte: Diário da República n.º 98/2022, Série II de 2022-05-20
- Data: 2022-05-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências no superintendente do Pessoal, Vice-Almirante Aníbal Júlio Maurício Soares Ribeiro.
1 - Ao abrigo do disposto no Despacho 5315/2022, de 20 de abril de 2022, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2022, subdelego no Superintendente do Pessoal, Vice-almirante Aníbal Júlio Maurício Soares Ribeiro, com a faculdade de subdelegar, a competência que me é delegada para, no âmbito das direções e outros órgãos da Superintendência do Pessoal, autorizar:
a) Despesas com locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 750 000,00;
b) Despesas com empreitadas de obras públicas até (euro) 99 759,58;
c) De acordo com os procedimentos estabelecidos, as deslocações em missão oficial ao estrangeiro previstas no Plano de Deslocações ao Estrangeiro e a inerente realização da despesa até (euro) 100 000,00.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 185/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Marinha, delego no Superintendente do Pessoal, Vice-almirante Aníbal Júlio Maurício Soares Ribeiro, a competência que por lei me é atribuída para a prática dos seguintes atos:
a) No âmbito da justiça e disciplina:
i) Decidir sobre processos por lesão ou doença, com exceção de oficiais generais;
ii) Conceder medalhas comemorativas das campanhas e das comissões de serviço especiais, com exceção de oficiais generais, com faculdade de subdelegar.
b) No âmbito das juntas de saúde:
i) Homologar os pareceres formulados pela Junta de Saúde Naval (JSN) sobre a apreciação da aptidão psíquica e física dos militares, dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) ou voluntariado (RV), na efetividade de serviço, dos militares alunos dos cursos de formação para ingresso nos QP, do pessoal do Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM) e do pessoal do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM), com faculdade de subdelegar;
ii) Homologar os pareceres formulados pela JSN sobre a aptidão física e psíquica dos militares da Marinha para a efetividade de serviço;
iii) Homologar os pareceres formulados pelas juntas de saúde dos comandos (JSC) quando destes possam resultar despesas de caráter eventual;
iv) Determinar a submissão à Junta Médica de Revisão da Armada dos pareceres da Junta de Recrutamento e Classificação, da JSN e da JSC.
c) No âmbito da carreira naval e admissões de pessoal militar, militarizado e civil:
i) Decidir sobre a contagem de tempo de navegação para tirocínios de oficiais e sargentos, com faculdade de subdelegar;
ii) Decidir sobre a contagem do tempo de serviço, com faculdade de subdelegar;
iii) Decidir sobre requerimentos relativos a contagem de tempo de serviço, com faculdade de subdelegar;
iv) Decidir a prorrogação da prestação de serviço de militares em RC e RV, com faculdade de subdelegar;
v) Decidir sobre a rescisão dos contratos para prestação de serviço em RC e RV, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 264.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, com faculdade de subdelegar;
vi) Autorizar o adiamento ou antecipação de incorporação, com faculdade de subdelegar;
vii) Decidir sobre as justificações apresentadas por cidadãos quanto a faltas às provas de classificação e seleção ou reclassificação e não apresentação à incorporação, nos termos dos artigos 21.º e 35.º da Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual;
viii) Autorizar a inspeção de recrutas afetos à Marinha, no caso de alteração psicofísica devidamente comprovada, com faculdade de subdelegar;
ix) Autorizar a transferência para incorporação noutro ramo de recrutas afetos à Marinha, nos termos do artigo 22.º da LSM, com faculdade de subdelegar;
x) Homologar as listas de candidatos a admitir aos QP, RC e RV nas diversas categorias de militares, com faculdade de subdelegar nas categorias de sargentos e praças;
xi) Decidir sobre requerimentos para a mudança de classe de militares RC e RV;
xii) Decidir sobre as datas de realização dos atos para a eleição dos membros dos conselhos de classes;
xiii) Nomear júris para a seleção dos candidatos a admitir por concurso aos QP nas diversas categorias de militares;
xiv) Decidir sobre a candidatura aos RC e RV nas diversas categorias de militares, com faculdade de subdelegar;
xv) Autorizar a celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RC e para o exercício de funções militares em RV, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria 418/2002, de 19 de abril, com faculdade de subdelegar;
xvi) Autorizar os militares em RC, RV e na reserva de disponibilidade, bem como os sargentos e praças dos QP a concorrerem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, QPMM e MPCM e restantes mapas de pessoal civil da Marinha, com faculdade de subdelegar;
xvii) Autorizar o abate aos QP, com passagem ao Exército, Força Aérea, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, QPMM e MPCM e restantes mapas de pessoal civil da Marinha, com faculdade de subdelegar;
xviii) Autorizar o abate aos QP e ao QPMM de militares e militarizados, respetivamente, antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo estabelecido pelo EMFAR e fixar a respetiva indemnização, com faculdade de subdelegar;
xix) Conceder abate aos QP e ao QPMM, a militares e militarizados, respetivamente, após terem cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo estabelecido pelo EMFAR, com faculdade de subdelegar;
xx) Autorizar ou deferir, conforme aplicável, a passagem à situação de reserva ou reforma de militares dos QP, exceto oficiais generais, nos termos dos artigos 153.º e 161.º do EMFAR, com faculdade de subdelegar nas categorias de sargentos e praças;
xxi) Autorizar a apresentação de candidaturas a lugares vagos e a concurso, com faculdade de subdelegar;
xxii) Reconhecer o direito a ser remunerado por posto superior;
xxiii) Decidir sobre requerimentos relativos à concessão de licença registada a militares e pessoal do QPMM, com faculdade de subdelegar;
xxiv) Conceder licença ilimitada a militares, exceto oficiais generais, e a pessoal militarizado do QPMM, com faculdade de subdelegar no que respeita a sargentos, praças e pessoal militarizado do QPMM;
xxv) Conceder licença para estudos a militares e a pessoal do QPMM, com faculdade de subdelegar no que respeita a sargentos, praças, pessoal militarizado e equiparado;
xxvi) Conceder licenças especiais para eleições a militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, exceto a oficiais generais, e a pessoal do QPMM, com faculdade de subdelegar;
xxvii) Autorizar a prestação de serviço efetivo a militares, exceto oficiais generais, na reserva fora da efetividade do serviço, dentro dos condicionalismos previstos na lei, bem como a sua permanência na efetividade de serviço após passagem à reserva, com faculdade de subdelegar;
xxviii) Decidir sobre requerimentos para a antecipação de licenciamento aos militares da reserva na efetividade do serviço, exceto oficiais generais, com faculdade de subdelegar;
xxix) Autorizar a consulta de processos individuais, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 71.º do EMFAR, com faculdade de subdelegar;
xxx) Autorizar a concessão de licenças sem remuneração ao pessoal do MPCM, bem como autorização para o seu regresso à atividade, com faculdade de subdelegar;
xxxi) Autorizar a passagem de segundas vias das cartas patentes dos oficiais, diplomas de encarte dos sargentos e certificados de encarte das praças, com faculdade de subdelegar;
xxxii) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e de concursos de ingresso e de acesso ao MPCM, e de concursos de ingresso e de promoção ao QPMM, bem como a constituição dos júris respetivos e a prática de todos os atos subsequentes, com faculdade de subdelegar;
xxxiii) Nomear o pessoal e prover o QPMM, com faculdade de subdelegar;
xxxiv) Autorizar a celebração e cessação de contratos de trabalho em funções públicas de pessoal do MPCM, com faculdade de subdelegar;
xxxv) Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de prestação de serviços e contratos de trabalho em funções públicas de pessoal civil, com faculdade de subdelegar;
xxxvi) Decidir sobre a conclusão do período experimental do pessoal do MPCM, com faculdade de subdelegar;
xxxvii) Decidir sobre as várias modalidades de mobilidade do pessoal do MPCM;
xxxviii) Decidir sobre a prorrogação do prazo de posse do pessoal do QPMM, com faculdade de subdelegar;
xxxix) Autorizar a submissão a exame médico para efeitos de aposentação ao pessoal do MPCM, com faculdade de subdelegar;
xl) Autorizar a passagem à aposentação do pessoal do QPMM e do MPCM, com faculdade de subdelegar;
xli) Autorizar a acumulação de férias ao pessoal do MPCM, com faculdade de subdelegar;
xlii) Conceder o regime de trabalhador-estudante aos militares da Marinha, ao pessoal do QPMM e ao pessoal do MPCM, com faculdade de subdelegar;
xliii) Prorrogar o prazo máximo de ausência por motivo de doença prolongada do pessoal do MPCM, com faculdade de subdelegar;
xliv) Promover e graduar, mediante despacho, sargentos e praças, com faculdade de subdelegar;
xlv) Promover, mediante despacho, os militarizados do QPMM, com faculdade de subdelegar;
xlvi) Autorizar a prorrogação das comissões de nomeação por escolha aos militares, exceto oficiais generais, até ao limite estabelecido na regulamentação aplicável, com faculdade de subdelegar nas categorias de sargentos e praças;
xlvii) Efetuar a nomeação e indigitação por escolha de militares, exceto oficiais generais, capitães-de-mar-e-guerra, comandantes de agrupamentos, de forças e de unidades, chefes de brigadas hidrográficas, capitães de portos e oficiais do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, com faculdade de subdelegar a nomeação e indigitação, por escolha, de sargentos e praças;
xlviii) Autorizar os militares em RC e RV e os sargentos e praças dos QP a concorrerem à Escola Naval e aos demais estabelecimentos militares de ensino superior, com faculdade de subdelegar;
xlix) Autorizar o adiamento da frequência de cursos de promoção, exceto para o curso de promoção a oficial-general;
l) Autorizar a prorrogação da frequência de cursos de formação pós-graduada;
li) Atribuir graduações aos militares Deficientes das Forças Armadas, com faculdade de subdelegar;
lii) Decidir sobre requerimentos de condicionamento temporário do embarque, com faculdade de subdelegar.
d) No âmbito da formação:
i) Aprovar alterações ao plano anual de atividades de formação básica e de carreira realizados na Marinha (Plano Anual de Formação da Marinha, parte I), sem impacte ao nível da execução dos planos de aquisição de pessoal, com faculdade de subdelegar;
ii) Aprovar o plano anual de atividades de formação contínua, de aperfeiçoamento e de atualização realizados na Marinha (Plano Anual de Formação da Marinha, parte II), com faculdade de subdelegar as alterações a este plano;
iii) Aprovar alterações aos planos anuais de atividades de formação da Marinha, executados em território nacional e no estrangeiro, que não tenham impacte negativo nos tetos orçamentais atribuídos a cada um;
iv) Aprovar os planos de estudo relativos aos cursos ministrados nas escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha, com faculdade de subdelegar a aprovação dos planos de estudo relativos a cursos de formação básica e de carreira, especialização, conversão, aperfeiçoamento e atualização que não envolvam modificação profunda da natureza das matérias escolares ou da duração do respetivo curso;
v) Nomear militares para frequência de ações de formação, exceto para o curso de promoção a oficial general, com faculdade de subdelegar;
vi) Nomear militares para ciclos de estudos pós-graduados, conferentes ou não de grau académico, com faculdade de subdelegar;
vii) Homologar os resultados dos cursos de formação de oficiais que habilitem ao ingresso nos QP e no RC;
viii) Homologar os resultados dos cursos de formação básica e de carreira, de especialização e reclassificação, ministrados nas escolas e centros de formação da Marinha, com faculdade de subdelegar;
ix) Homologar os resultados dos cursos de aperfeiçoamento e atualização, com faculdade de subdelegar;
x) Homologar as classificações obtidas em ciclos de estudos pós-graduados, conferentes ou não de grau académico, com faculdade de subdelegar;
xi) Autorizar a inscrição e participação em estágios, congressos, seminários, colóquios ou outras iniciativas similares, sem prejuízo para o serviço, com faculdade de subdelegar;
xii) Decidir sobre requerimentos para a repetição/desistência da frequência dos cursos de promoção, exceto do Curso de Promoção a Oficial General, e dos cursos de formação que habilitem ao ingresso nos QP, RC e RV, com faculdade de subdelegar para os cursos de formação que habilitem ao ingresso nos QP, RC e RV nas categorias de sargentos e de praças;
xiii) Aprovar as normas de seleção e admissão aos cursos de especialização, de acordo com os princípios estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA);
xiv) Aprovar a participação individual ou por equipas, em representação da Marinha, em eventos e competições de natureza desportiva, com faculdade de subdelegar;
xv) Aprovar o calendário anual das competições desportivas a realizar e/ou participar, no âmbito da Marinha e das Forças Armadas e no âmbito civil, incluindo o desporto federado, com a faculdade de subdelegar a aprovação das alterações ao calendário;
xvi) Conceder licenças de mérito por participação honrosa de delegações da Marinha em campeonatos desportivos, com faculdade de subdelegar;
xvii) Admitir, por despacho, formandos de nacionalidade estrangeira aos cursos ministrados nas escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha, ao abrigo de acordos de cooperação;
xviii) Autorizar a frequência de cursos e estágios em órgãos da Marinha por pessoal a ela estranho, exceto em relação a cursos cuja duração seja igual ou superior a um ano letivo, com faculdade de subdelegar.
e) Relativamente à proteção na parentalidade e assistência à família:
i) Quanto a todos os militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, a militarizados do QPMM e a trabalhadores do MPCM, decidir sobre requerimentos relativos à:
(1) Concessão de licença para assistência a filho, nos termos do disposto no artigo 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
(2) Concessão de licença para assistência a filho com deficiência, ou doença crónica ou doença oncológica;
(3) Autorização de faltas para assistência a deficientes ou doentes crónicos;
(4) Concessão de licença parental complementar em qualquer das modalidades;
(5) Autorização para trabalho em tempo parcial ou em regime de horário flexível.
ii) Quanto aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, a pessoal do QPMM e a trabalhadores do MPCM a prestar serviço na Superintendência do Pessoal e órgãos na sua dependência, com faculdade de subdelegar, decidir sobre requerimentos relativos à:
(1) Concessão de licença parental em qualquer das modalidades;
(2) Concessão de licença por risco clínico durante a gravidez;
(3) Concessão de licença por interrupção de gravidez;
(4) Concessão de licença por adoção;
(5) Concessão de dispensas para consulta pré-natal, amamentação, aleitação e para avaliação para adoção;
(6) Autorização para assistência inadiável e imprescindível a filho, nos termos do artigo 49.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
(7) Autorização para assistência a neto;
(8) Concessão de dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
(9) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
(10) Autorização para assistência a membro do agregado familiar.
f) Relativamente a assuntos diversos:
i) Aprovar as lotações de todas as unidades, exceto unidades navais, estabelecimentos e órgãos da Marinha, assim como as propostas de alteração;
ii) Autorizar pedidos de transporte sempre que a natureza e urgência da deslocação aconselhem a adoção de transporte que não seja o mais económico, nos termos do n.º 3 do Despacho do CEMA n.º 53/87, de 3 de setembro, com faculdade de subdelegar;
iii) Autorizar pedidos de transporte de familiares, de bagagem e de mobília, nos termos do n.º 9 do Despacho do CEMA n.º 53/87, de 3 de setembro, com faculdade de subdelegar;
iv) Autorizar dispensas de serviço para participação em provas desportivas em território nacional ou no estrangeiro, no âmbito do desporto federado, com faculdade de subdelegar;
v) Autorizar o pessoal militar, exceto oficiais generais, do MPCM e do QPMM a exercer ou a participar em atividades de caráter cívico, humanitário, cultural, científico, técnico, recreativo ou desportivo, sem prejuízo para o serviço, com faculdade de subdelegar;
vi) Autorizar o pessoal militar, exceto oficiais generais, e do QPMM a exercer atividades profissionais por conta própria ou outros cargos, remunerados ou não, sem prejuízo para o serviço e no cumprimento das disposições estabelecidas no EMFAR;
vii) Autorizar o pessoal do MPCM a exercer atividades privadas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, sem prejuízo para o serviço, com faculdade de subdelegar;
viii) Autorizar a concessão do subsídio de aposentação às costureiras externas da extinta Fábrica Nacional de Cordoaria, com faculdade de subdelegar;
ix) Decidir sobre qualificação de amparo, com faculdade de subdelegar;
x) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço, com faculdade de subdelegar;
xi) Autorizar deslocações normais em território nacional por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo e a inerente autorização para o processamento da despesa até (euro) 10 000,00, com faculdade de subdelegar;
xii) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha por pessoal militar, com faculdade de subdelegar;
xiii) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha por pessoal pertencente ao QPMM dos grupos 2, 4, 5 e 6, com faculdade de subdelegar;
xiv) Autorizar a condução de viaturas da Marinha ao pessoal militar e do MPCM não pertencente à carreira de assistente operacional da atividade de motorista, com faculdade de subdelegar;
xv) Dispensar do cumprimento dos deveres militares os cidadãos e os militares pertencentes aos corpos de bombeiros colocados nas reservas de recrutamento e de disponibilidade, com faculdade de subdelegar;
xvi) Autorizar, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência, a transferência, o abate e a alienação do património afeto, incluindo a venda de material considerado inútil ou desnecessário, nos termos do regime jurídico dos bens móveis do domínio privado do Estado e demais normativo em vigor;
xvii) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o disposto nas instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia aprovadas pelo Tribunal de Contas;
xviii) Autorizar a cobrança e arrecadação de receitas, e quando aplicável, aprovar os preçários relativos a vendas de bens e serviços associados, com a faculdade de subdelegar;
xix) Autorizar a aquisição de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e de apoio, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 9.º do Estatuto do Laboratório do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei 13/2021, de 10 de fevereiro, com faculdade de subdelegar;
xx) Nomear os responsáveis pelos registos na plataforma eletrónica disponibilizada pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 194/2018, de 4 de julho;
xxi) Autorizar a realização de trabalho suplementar ao pessoal do MPCM âmbito das entidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência;
xxii) Autorizar, no âmbito do pessoal civil da Marinha, as despesas referentes a processos por lesão ou doença, que sejam qualificados como acidentes em serviço ou doença profissional;
xxiii) Autorizar, no âmbito do pessoal militar e militarizado da Marinha, as despesas referentes a processos por lesão ou doença, que sejam qualificados como em serviço que não sejam da responsabilidade de outras entidades;
xxiv) Autorizar a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com a faculdade de subdelegar.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de março de 2022, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Superintendente do Pessoal que se incluam no âmbito desta subdelegação e delegação de competências.
4 - É revogado o Despacho 1169/2022, de 21 de janeiro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 28 de janeiro de 2022.
12-05-2022. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.
315329456
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
-
1999-09-21 -
Lei
174/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei do Serviço Militar.
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2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2015-05-29 -
Decreto-Lei
90/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
-
2021-02-10 -
Decreto-Lei
13/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os termos da criação do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos
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