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Aviso 10111/2022, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Figueiró dos Vinhos e organograma

Texto do documento

Aviso 10111/2022

Sumário: Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Figueiró dos Vinhos e organograma.

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, o seguinte:

1 - A Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos aprovou em sessão de 28 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, tomada na sua reunião de 9 de fevereiro de 2022, a 2.ª alteração à Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, nos seguintes termos: Manter o modelo de estrutura hierarquizada; Alterar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sendo que as Unidades Orgânicas chefiadas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dos serviços do Município, mantem o número máximo de duas e as Unidades orgânicas chefiadas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau dos serviços do Município, foi alterado de uma para quarto, num total de seis unidades orgânicas flexíveis; Foi também alterado o número máximo de subunidades orgânicas de catorze para vinte.

2 - Em reunião da Câmara Municipal de 09/03/2022 foi deliberado: Manter o nome, as atribuições e competências da Divisão Administrativa e Financeira, apenas com alguns ajustes; Alterar a Divisão de Obras Municipais, Ambiente e Floresta para Divisão de Obras Municipais e Ambiente e respetivas atribuições e competências; Criar a Unidade de Conservação de Infraestruturas e Equipamentos e respetivas atribuições e competências; Manter a Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo e respetivas atribuições e competências; Criar a Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento e respetivas atribuições e competências; Criar a Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sociocultural e respetivas atribuições e competências.

3 - Por Despacho 26/2022, proferido em 7 de abril de 2022, procedeu-se à conformação da estrutura interna relativa à quinta alteração dos serviços do Município de Figueiró dos Vinhos - Subunidades Orgânicas e Gabinetes.

4 - Em reunião da Câmara Municipal de 14/04/2022 foi deliberado aprovar o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Figueiró dos Vinhos, em anexo, e respetivo Organograma.

4 de maio de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Figueiró dos Vinhos

Quinta alteração

Nota justificativa

O Município de Figueiró dos Vinhos pretende efetuar um reajustamento da sua estrutura organizacional em função da experiência adquirida, visando sempre a otimização dos meios humanos e materiais disponíveis e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, bem como dispor de uma lógica de racionalização dos serviços e de estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, tendo em conta as atribuições e competências que estão conferidas aos Municípios.

Muitas foram as áreas de trabalho que sofreram alterações legais e desenvolvimento interno nos últimos anos e, apesar da estrutura orgânica ser um documento delineado com visão futura, o seu uso como ferramenta de gestão por excelência, deve contemplar o momento presente e a envolvente que lhe está subjacente, nomeadamente, por força das suas opções estratégicas de desenvolvimento e pela transferência de competências já concretizada na Lei 50/2018, de 16 de agosto, tendo que se preparar a Autarquia para o processo de descentralização administrativa já em curso.

Neste contexto, a presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios básicos das estruturas que têm vindo a ser aprovadas e implementadas e é orientada para a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos, tendo como objetivo implementar políticas eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população.

Considera-se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, contribuindo para uma gestão mais próxima dos cidadãos e dos munícipes, tendo sempre presente que a principal missão das autarquias locais é a prestação de serviços de modo a satisfazer os interesses próprios das populações respetivas.

Tal missão deve ser prosseguida através de uma gestão equilibrada e sustentável dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos de que dispõe, assim como, da implementação de políticas públicas locais que promovam o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental.

Assim, face ao novo enquadramento legal e considerando os objetivos do Município, consubstanciados na qualificação e eficácia dos serviços prestados aos cidadãos, procede-se à reorganização dos serviços municipais, atendendo à deliberação da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, tomada na sua sessão de 28 de fevereiro de 2022, das deliberações da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, tomadas nas suas reuniões de 9 de fevereiro de 2022 e de 9 de março de 2022 e o Despacho 26/2022, proferido em 7 de abril de 2022, relativas à quinta alteração dos serviços do Município de Figueiró dos Vinhos - Estrutura flexível, Unidades Orgânicas, Unidades, Subunidades Orgânicas e Gabinetes e consequente conformação da estrutura interna (e organograma), respetivamente, em anexo;

E atendendo também ao enquadramento jurídico-legal previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas m) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual versão, tornando-se agora necessário uniformizar esses diferentes níveis de competências da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e da Vice-Presidente da Câmara, por delegação de competências, com a apresentação de um novo Regulamento dos Serviços Municipais.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objetivos, a organização, as competências e as atribuições/funções dos serviços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, bem como os princípios que os regem, estabelecendo os níveis de direção e de hierarquia que articulam o seu funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento de Organização dos Serviços do Município de Figueiró dos Vinhos é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica, as atribuições/funções e competências de cada uma das unidades e subunidades orgânicas, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, nas suas redações atualizadas.

Artigo 3.º

Missão

O Município de Figueiró dos Vinhos tem como missão promover, no âmbito das suas atribuições, a qualidade de vida dos seus munícipes através da adoção de políticas públicas, assentes na gestão sustentável dos recursos, na qualificação dos trabalhadores municipais e na prestação de um serviço público de qualidade.

Artigo 4.º

Visão e valores

1 - O Município de Figueiró dos Vinhos orienta a sua ação no sentido da excelência no âmbito do serviço público, tendo por referência as melhores práticas e a criteriosa aplicação dos recursos disponíveis, para assim poder garantir a satisfação plena das necessidades, expetativas e aspirações dos cidadãos/munícipes, fazendo do Município um referencial na área da coesão e inclusão social, mas também um território preparado para os desafios da competitividade, da inovação e da modernidade, no quadro de um desenvolvimento sustentável.

2 - Para prosseguir esta visão, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos orienta a sua ação pelos seguintes valores:

a) Valorização das pessoas: A principal riqueza do Município é a sua população enquanto fonte de solidariedade, criatividade, inovação e competitividade. É esta riqueza social que pode constituir-se como um fator de inovação em todas as políticas municipais;

b) Competitividade territorial: Desenvolver políticas de ordenamento, planeamento e gestão territorial, coerentes e sustentadas, que sejam fatores de competitividade para atração de empresas e de emprego, bem como promover a reabilitação urbana e a qualificação das pessoas e das condições de desempenho de todos os parceiros locais;

c) Sustentabilidade ambiental: Gestão dos recursos públicos em obediência aos princípios da sustentabilidade e do respeito pelas gerações vindouras, valorizando a dinamização de processos de responsabilização social e estimulando práticas amigas do ambiente em todos os domínios municipais;

d) Qualidade: Gestão orientada para as pessoas, através da melhoria contínua dos serviços prestados, adotando processos de simplificação da vida das pessoas, das famílias, das organizações e de todos os parceiros locais, através do investimento na modernização dos serviços municipais;

e) Eficiência: Gestão rigorosa e eficiente dos recursos disponíveis através do controlo da despesa pública, no quadro de uma gestão por resultados e do aumento da produtividade dos serviços;

f) Transparência: Gestão aberta, com processos transparentes e relações de escrutínio claras e simples para os cidadãos e cidadãs, através de mais informação e prestação de contas, monitorização e avaliação do desempenho, quer pelo controlo externo quer pela ação dos cidadãos e cidadãs;

g) Participação ativa: Mobilização de todos os segmentos sociais, numa lógica de democracia participativa, promovendo e acolhendo a constituição de parcerias com atores públicos e privados e apostando em processos e redes colaborativas que permitam rentabilizar recursos e otimizar resultados, aferidos através da adoção de bons indicadores de desenvolvimento humano.

Artigo 5.º

Princípios gerais da atividade municipal

1 - O Município de Figueiró dos Vinhos e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes.

2 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais, na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, orientam-se, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços ao cidadão, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, sendo de salientar os princípios de organização e ação administrativa, nomeadamente os seguintes:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do Município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficácia e eficiência, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação;

d) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, assegurando a articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores municipais e dos interessados, na conceção, coordenação e execução das decisões municipais;

f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores municipais, estimulando o seu desempenho e formação profissional, promovendo a melhoria das condições de trabalho e assegurando mecanismos adequados de acesso ao conhecimento das decisões tomadas pelos órgãos municipais;

g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades municipais ao quadro jurídico-legal e regulamentar aplicável à administração local;

h) Da imparcialidade, igualdade e transparência de tratamento de todos os cidadãos, conduzindo todas as atividades pelos mais elevados padrões éticos;

i) Os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.

Artigo 6.º

Metodologias do planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre presente a necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações do município e o respetivo desenvolvimento económico, social e cultural.

2 - Esses planos servirão ao estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

4 - De entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

a) Plano Estratégico do Concelho de Figueiró dos Vinhos;

b) Plano Diretor Municipal;

c) Planos de Pormenor e de Urbanização em vigor;

d) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

e) Orçamentos anuais ou plurianuais;

f) Planos de organização, modernização e de qualidade.

5 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado de acordo com as respetivas áreas funcionais.

Artigo 7.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios e valores consignados na lei ou regulamento, designadamente, prescritos pela Carta Ética da Administração Pública, pelo Plano de Prevenção de Gestão de Riscos, incluindo de Corrupção e Infrações Conexas, pelo Código de Conduta Código de Conduta dos Eleitos Locais, dos Membros dos Gabinetes de Apoio e dos Titulares de Cargos Dirigentes do Município de Figueiró dos Vinhos, pelo Código de Conduta dos Trabalhadores e Colaboradores da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos e pelo Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.

Artigo 8.º

Do controlo interno e da eficiência dos serviços municipais

1 - De acordo com as linhas globais de enquadramento do sistema de controlo interno, definidas pelos órgãos do município, compete aos serviços e em especial aos dirigentes, o desenvolvimento e a manutenção dos procedimentos que contribuam para assegurar a condução ordenada e eficiente das atividades, incluindo o cumprimento das leis e regulamentos, a adesão às políticas estabelecidas, a salvaguarda dos ativos, a prevenção e a deteção de irregularidades, o rigor e a plenitude dos registos contabilísticos e a preparação tempestiva de informação de gestão, financeira e operacional consistente

2 - São princípios fundamentais da gestão municipal, a eficiência dos serviços municipais e a auditoria ao seu desempenho, a concretizar através do seguinte:

a) Gestão por objetivos;

b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a exercer de forma permanente;

c) Desburocratização e simplificação administrativa de processos e procedimentos, através de um sistema de gestão com suporte informático que permita a sua monitorização e acompanhamento;

d) Flexibilização organizacional e dos recursos humanos em função das tarefas a realizar;

e) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta os objetivos da eficácia, eficiência, economia e qualidade;

f) Transparência administrativa e aproximação ao munícipe.

Artigo 9.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de poderes será utilizada como a forma privilegiada de desconcentração de decisões, com vista à desburocratização e racionalização de meios.

2 - Os titulares dos cargos de direção exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela Lei e nas formas por ela previstas.

Artigo 10.º

Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas

Aos titulares dos cargos de direção intermédia, de coordenação técnica ou de gestão funcional são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade, subunidade orgânica ou gabinete, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 11.º

Direção Intermédia e Coordenação

1 - As unidades orgânicas são dirigidas por pessoal dirigente intermédio provido pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei dos dirigentes, do regulamento para os cargos de direção intermédia aprovado pela Assembleia Municipal e do presente regulamento.

2 - Os cargos de coordenador técnico serão exercidos por titulares da respetiva categoria, nos termos da lei.

3 - A gestão funcional de subunidades orgânicas e gabinetes podem ser asseguradas por um trabalhador da respetiva subunidade orgânica ou gabinete, da carreira técnico-superior, designado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 12.º

Dever de informação e de respeito

Todos os trabalhadores deverão, entre outros, assumir os seguintes deveres:

a) Conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, competindo aos titulares dos cargos de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às suas deliberações e decisões;

b) Respeitar a cadeia hierárquica, impondo-se a participação dos titulares dos cargos de direção e chefia nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 13.º

Trabalhadores

1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.

TÍTULO II

Modelo de estrutura orgânica

Artigo 14.º

Estrutura orgânica

O modelo de organização interna dos serviços do Município de Figueiró dos Vinhos, aprovado pela Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada na reunião de 9 de fevereiro de 2022, obedece ao modelo da estrutura hierarquizada, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, constituída por unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e gabinetes, a saber:

a) Divisão - unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental de gestão de áreas específicas de atuação do Município, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau, designado por Chefe de Divisão;

b) Unidade - unidade orgânica flexível, com atribuições de âmbito operativo e instrumental, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau, designado por Chefe de Unidade;

c) Secção - Subunidade orgânica de prossecução de funções de natureza executiva e de atividades instrumentais, coordenada por um coordenador técnico ou um técnico superior designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada;

d) Gabinete - unidade de apoio e assessoria aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica ou política, que não concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo de dirigente;

e) Setor e Serviço - unidade de caráter funcional que agrega atividades operativas e instrumentais.

Artigo 15.º

Estrutura flexível dos serviços do Município

Para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas aos correspondentes órgãos e de acordo com as unidades orgânicas flexíveis criadas pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua reunião de 9 de março de 2022, dentro do número máximo de 6 definido pela Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2022, os serviços organizam-se da seguinte forma:

1 - Unidades orgânicas chefiadas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dos serviços do Município:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Obras Municipais e Ambiente.

2 - Unidades orgânicas chefiadas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau dos serviços do Município:

a) Unidade Conservação de Infraestruturas e Equipamentos;

b) Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo;

c) Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento;

d) Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sociocultural

3 - Em termos funcionais mantem-se a diferenciação dos serviços nos seguintes termos:

a) em serviços instrumentais que é o caso da Divisão Administrativa e Financeira, da Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo, da Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento e da Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sociocultural pois estão direcionados para assegurar a dinâmica interna dos serviços municipais, eventualmente, assegurando o contacto direto com o Munícipe e assegurando funções essencialmente administrativas;

b) em serviços operativos que é o caso da Divisão de Obras Municipais e Ambiente e a Unidade Conservação de Infraestruturas e Equipamentos pois estão direcionados para assegurar a execução das competências quer seja a nível de especificidade técnica ou simplesmente de execução indiferenciada ou sem qualificação desde que a ação final seja percetível no terreno ainda que envolva algum trabalho administrativo no decorrer do procedimento.

Artigo 16.º

Subunidades orgânicas dos serviços do Município

Para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas aos correspondentes órgãos e de acordo com as subunidades orgânicas criadas pela Vice-Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, por Despacho 26/2022 proferido em 7 de abril de 2022, dentro do número máximo de 20 definido pela Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2022, os serviços organizam-se da seguinte forma:

1 - Divisão Administrativa e Financeira:

a) Secção Administrativa

b) Secção Financeira

c) Secção de Recursos Humanos

2 - Divisão de Obras Municipais e Ambiente

a) Secção de Obras Públicas e Infraestruturas

b) Secção de Energia

c) Secção de Ambiente, Salubridade e Serviços Urbanos

3 - Unidade Conservação de Infraestruturas e Equipamentos

a) Secção de Obras por Administração Direta

b) Secção de Gestão e Manutenção de Viaturas e Equipamentos Técnicos

4 - Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo

a) Secção de Gestão Urbanística

b) Secção de Planeamento

5 - Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento

a) Centro Investe

b) Secção de Comunicação, Imagem e Eventos

6 - Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sócio-Cultural

a) Secção de Cultura e Turismo

b) Secção de Desporto e Juventude

c) Secção de Educação, Ação Social e Saúde

Artigo 17.º

Gabinetes dos serviços do Município

Para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas aos correspondentes órgãos e de acordo com os Gabinetes criados ou estruturados por Despacho 26/2022 proferido em 7 de abril de 2022, pela Vice-Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, os serviços organizam-se da seguinte forma:

1 - Gabinetes enquadrados por legislação específica

a) Gabinete de Apoio à Presidência

b) Gabinete de Apoio à Vereação

c) Gabinete de Veterinária e Saúde Pública

d) Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas

2 - Gabinetes de natureza técnica específica

a) Gabinete de Planeamento Estratégico e Investimento

b) Gabinete Jurídico

c) Gabinete de Fiscalização Municipal

d) Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

e) Gabinete de Informática

3 - Em termos funcionais mantem-se a diferenciação dos serviços nos seguintes termos: em unidades de apoio que é o caso dos Gabinetes enquadrados por legislação específica e Gabinetes de natureza técnica específica, alguns direcionados para apoiar o órgão executivo na prossecução dos objetivos estratégicos do Município, outros para apoio transversal aos diversos serviços municipais ou para desenvolvimento de competências específicas;

4 - Em ambos os casos, unidades de apoio ou unidades operativas fica assegurada a especificidade e o grau de complexidade técnica e/ou funcional decorrentes das atribuições e competências sendo possível desta forma assegurar a manutenção da individualidade já existente através de despacho designando um Técnico Superior como responsável/coordenador por cada gabinete específico em termos exatos do que já existe a funcionar atualmente em termos de estrutura orgânica que não prevê nestes gabinetes nível hierárquico de chefia nem equiparação a Unidade Orgânica.

TÍTULO III

Competências

Artigo 18.º

Competências dos serviços do Município

As competências das unidades orgânicas flexíveis, das subunidades e dos Gabinetes referidas no Título que antecede e respetivamente definidas pela Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua sessão de 28 de fevereiro de 2022, das deliberações da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, tomadas nas suas reuniões de 9 de fevereiro de 2022 e 9 de março de 2022 e o Despacho 26/2022, proferido em 7 de abril de 2022, são as seguintes:

CAPÍTULO I

Gabinetes

SECÇÃO I

Gabinetes enquadrados por legislação específica

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência rege-se pelo disposto nos artigos 42.º e 43.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e bem assim, em algumas matérias, o regime aplicável aos Gabinetes dos Membros do Governo, por força da remissão operada pelo n.º 5 do artigo 43.º do referido diploma legal.

2 - O Gabinete de Apoio à Presidência tem por atribuição prestar apoio ao Presidente da Câmara, reportando-lhe diretamente.

3 - O Gabinete de Apoio à Presidência integra um chefe do gabinete e um secretário, nomeados nos termos da legislação aplicável em vigor.

4 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado necessário ao adequado funcionamento da Presidência;

b) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e documentação a isso necessária;

c) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional ou do Executivo Municipal;

d) Prestar assessoria no domínio das Relações Públicas;

e) Assessorar a interligação entre o Presidente da Câmara e os órgãos e estruturas do poder central, instituições públicas e privadas, outros municípios e associações de municípios, bem como com os órgãos colegiais do Município e as Juntas de Freguesia.

f) Assegurar a preparação e organização da agenda, dos pedidos de audiência e encaminhamento de todo o expediente do Presidente da Câmara;

g) Assegurar a representação do Presidente da Câmara nos atos que este determinar;

h) Apoiar e secretariar as reuniões em que participe o Presidente da Câmara;

i) Executar todas as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município e supervisionar todos os mecanismos de atendimento, comunicação e interatuação com o público de forma a valorizar a imagem do município e órgãos autárquicos, em ligação estreita com o GAP e com o GAV;

j) Prestar assessoria na área das relações internacionais, nomeadamente gerir e executar as iniciativas nascidas no âmbito dos protocolos de geminação e de outras parcerias;

k) Organizar e acompanhar as receções promovidas pelos órgãos autárquicos e a estada de convidados oficiais do Município;

l) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais;

m) Supervisionar, em articulação com as unidades orgânicas, o envio da correspondência oficial, nomeadamente convites, ofícios-convite, cartões de agradecimento, cartões-de-visita e outros suportes, no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;

n) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara em articulação com os serviços municipais;

o) Garantir o normal desenvolvimento e respetivo controlo, de todos os processos relativos à gestão documental;

p) Gerir os espaços e salas de reuniões envolventes à área da Presidência bem como a respetiva reserva, e prestar apoio aos eventos aí realizados;

q) Gerir e manter organizado o Arquivo da Presidência;

r) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 20.º

Gabinete de Apoio à Vereação

1 - O Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) rege-se pelo disposto nos artigos 42.º e 43.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e bem assim, em algumas matérias, o regime aplicável aos Gabinetes dos Membros do Governo, por força da remissão operada pelo n.º 5 do artigo 43.º do referido diploma legal.

2 - O GAV tem por atribuição prestar apoio aos Vereadores com pelouros atribuídos.

3 - O GAV pode integrar um secretário, nomeado nos termos da legislação aplicável em vigor.

4 - Ao GAV incumbe:

a) Assessorar os Vereadores nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

b) Assegurar o apoio administrativo e as atividades de secretariado necessárias ao desempenho da atividade da Vereação;

c) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito de competências delegadas ou subdelegadas em Vereadores, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais os Vereadores tenham assento por atribuição legal ou representação institucional, nomeadamente nos casos em que tais tarefas não estejam acometidas a uma das unidades orgânicas existentes;

d) Promover contactos e estar em permanente articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência;

e) Organizar a agenda dos Vereadores;

f) Preparar propostas políticas, apoiar na preparação de reuniões e garantir o atendimento de casos de rotina ou outros que lhe sejam determinados pelo Vereador;

g) Articular processos e procedimentos com os serviços de forma a agilizar, simplificar e apoiar o desenvolvimento do trabalho do Vereador;

h) Gerir e manter organizado o Arquivo da Vereação.

i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 21.º

Gabinete de Veterinária e Saúde Pública

1 - Compete ao Gabinete de Veterinária e Saúde Pública atuar no sentido de dar cumprimento aos normativos legais vigentes, designadamente nas seguintes áreas funcionais: no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de companhia; no domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de produção e no domínio da segurança dos alimentos.

2 - O Gabinete de Veterinária e Saúde Pública depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo Médico Veterinário Municipal.

3 - Compete ao Gabinete de Veterinária e Saúde Pública, designadamente:

3.1 - No domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de companhia:

a) Receber a comunicação prévia relativa aos centros de recolha e alojamento para hospedagem de animais de companhia prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro que deverá ser transmitida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia;

b) Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos da sua regulamentação própria;

c) Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

d) Autorizar a detenção de animais de companhia em prédios urbanos em número superior a três cães e quatro gatos adultos por cada fogo, e até ao máximo de seis animais adultos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro;

e) Determinar a realização de ações ou campanhas públicas de profilaxia médica e sanitária, destinadas a manter a vigilância sanitária e combate a zoonoses;

f) Instruir os processos de contraordenação, incluindo a aplicação de sanções acessórias, relativos às infrações e sanções previstas.

3.2 - No domínio da proteção e saúde animal, relativamente aos animais de produção:

a) Exercer as competências da entidade coordenadora, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, instrução e apreciação dos procedimentos previsto no regime da atividade pecuária, competindo-lhe a instrução, coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos;

b) Emitir e proceder ao registo e a sua alteração no âmbito da classe 3 do regime de exercício da atividade pecuária, previsto no artigo 3.º e no anexo I do Decreto-Lei 81/2013;

c) Proceder ao registo da detenção caseira de espécies pecuárias;

d) Assegurar o controlo do cumprimento dos requisitos da atividade referida na alínea a) e da detenção caseira referida na alínea c) do presente número, designadamente nos termos dos artigos 37.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;

e) Assegurar o controlo do bem-estar e sanidade animal dos efetivos ou populações da classe 3 e detenção caseira, nos termos, designadamente, do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual.

3.3 - No domínio da segurança dos alimentos:

a) Atribuir o registo ou a aprovação, expressos no número de controlo ou número de identificação individual, a estabelecimentos industriais que explorem atividade agroalimentar que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, no quadro da aplicação do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto;

b) Ordenar a execução dos controlos destinados a verificar a manutenção das condições da respetiva atribuição, sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora do procedimento;

c) Executar os planos de controlo oficiais referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual, nos estabelecimentos de transformação de géneros alimentícios, em que a câmara municipal seja entidade coordenadora no âmbito do SIR;

d) Vistoriar a manutenção das condições hígio-sanitárias nos estabelecimentos cujo regime de exercício da atividade esteja sujeito a parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

e) Executar os controlos aos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos, previstos no Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo das competências atribuídas à ASAE no âmbito desse diploma;

f) Executar os controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora ao abrigo do regime de exercício de atividade;

g) Proceder à inspeção sanitária prevista no capítulo II, secção I, do anexo I do Regulamento 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, nos estabelecimentos de abate de animais destinados à produção de carne para alimentação humana, em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora ao abrigo do regime de exercício da atividade, nos termos do anexo III do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

h) Autorizar o fornecimento de pequenas quantidades de ovos, mel e produtos da pesca e aquacultura a fornecer pelo produtor primários,

i) Controlar os fornecimentos de leite de vaca cru, bem como carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, exceto avestruzes, abatidas na exploração a fornecer pelo produtor primaries.

3.4 - Compete, ainda, ao Gabinete de Veterinária e Saúde Pública:

a) Participar no licenciamento dos estabelecimentos de transformação, armazenamento, confeção e venda de géneros alimentícios de origem animal, de clínicas veterinárias e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais, de veículos de transporte de animais vivos, entre outros;

b) Participar, colaborar e dinamizar ações de sensibilização na área do Setor alimentar, assim como, nas campanhas de sensibilização sobre bem-estar animal e saúde pública;

c) Colaborar na elaboração de projeto de vigilância e controlo da qualidade e segurança alimentar nos estabelecimentos de restauração e de bebidas;

d) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia da Raiva e outras zoonoses;

e) Zelar pela vigilância Epidemiológica de outras zoonoses;

f) Promover e dirigir campanha de Identificação eletrónica de canídeos;

g) Assegurar a vigilância epidemiológica das explorações pecuárias;

h) Assegurar a direção técnica e a captura e alojamento de animais errantes;

i) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

j) Fiscalizar e controlar a venda de carne, peixe e outros animais nos vários estabelecimentos e mercados municipais;

k) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respetivas atribuições, nomeadamente, através da avaliação e resolução de problemas de incomodidade e ou insalubridade provocadas por animais;

l) Entregar, com a periodicidade a determinar pelo Presidente da Câmara, um relatório das atividades desenvolvidas no concelho, bem como relatório das situações irregulares detetadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adotar nessas situações;

m) Como autoridade sanitária veterinária concelhia, deverá articular a sua atividade com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das atividades económicas;

n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 22.º

Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas

1 - O Gabinete Municipal de Proteção Civil e Florestas integra:

1) O Serviço Municipal de Proteção Civil

2) O Gabinete Técnico Florestal

1.1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais, nomeadamente: Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades; Planeamento e apoio às operações; Logística e comunicações; Sensibilização e informação pública.

1.2 - O SMPC depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.

1.3 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

1.4 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC, designadamente:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

1.5 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC, designadamente:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta.

1.6 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC, designadamente:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A do Decreto-Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua versão atualizada.

1.7 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC, designadamente:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

1.8 - Compete, ainda, ao Serviço Municipal de Proteção Civil designadamente:

a) Colaborar com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no estudo, preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;

b) Analisar e estudar as situações de grave risco coletivo, tendo em vista a adoção de medidas de prevenção;

c) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à ação do homem ou à natureza;

d) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

e) Elaborar planos municipais de emergência, nomeadamente, através de:

f) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;

g) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

h) Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;

i) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;

j) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos;

k) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios, em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

l) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com os serviços de Ação Social do Município.

m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

2 - No âmbito da Floresta:

a) Supervisionar o funcionamento do gabinete técnico florestal responsável pela prossecução das atividades de preservação e conservação dos recursos florestais no âmbito municipal;

b) Promover a elaboração de Planos de Ordenamento, Gestão e de Intervenção de âmbito Florestal;

c) Efetuar o acompanhamento das políticas de fomento florestal, no âmbito do licenciamento florestal e mobilização de solos em espaço rural, bem como pareceres vinculativos ao ICNF;

d) Promover políticas e ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

e) Colaborar com a Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

f) Promover a elaboração do Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, de acordo com as prioridades definidas no programa Sub-regional de ação, submeter a parecer da respectiva comissão sub-regional antes da sua aprovação pela Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos rurais;

g) Promover a sensibilização dos munícipes para a preservação da floresta;

Artigo 23.º

Gabinete Técnico Florestal

Compete ao Gabinete Técnico Florestal, designadamente:

a) Propor e executar medidas de proteção da floresta e profilaxia dos incêndios florestais;

b) Apoio na elaboração, coordenação, execução e revisão do programa municipal de execução de gestão integrada de fogos rurais e do plano municipal de emergência de proteção civil;

c) Definir e fiscalizar as faixas de segurança de corte e limpeza da rede viária municipal, e dos aglomerados urbanos, nos termos da lei.

d) Emitir pareceres e informações relativos a processos de (re) arborização florestal no concelho;

e) Emitir pareceres e informações relativos a processos de mobilizações de solo para fins não agrícolas;

f) Promover e colaborar na elaboração de candidaturas na área da floresta e mundo rural, aos programas comunitários e nacionais em vigor;

g) Desenvolver campanhas de informação e sensibilização junto da comunidade escolar e população em geral;

h) Propor o ordenamento das áreas florestais, de acordo com a utilização e classificação dos espaços, consagrado no plano diretor municipal;

i) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e conservação dos solos;

j) Promover a valorização do aproveitamento da biomassa florestal do concelho;

k) Colaborar com as Associações Florestais do Concelho;

l) Prestar apoio e colaboração na construção de circuitos pedestres, caminhos rurais, florestais e pontos de água no âmbito da Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

m) Colaborar com outras entidades no planeamento e ordenamento das áreas do município, pertencentes à reserva agrícola e ecológica nacional;

n) Promover a valorização da atividade agrícola e dos produtos endógenos;

o) Valorização e conservação do sistema de regadio em espaços agrícolas;

p) Promover a gestão e valorização dos recursos cinegéticos, piscícolas e florestais;

q) Propor a otimização da rede de vigilância fixa do concelho e limítrofes;

r) Propor a otimização da rede de vigilância móvel do concelho;

s) Promover ações de sensibilização e informação no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR);

t) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afetos ao Gabinete;

u) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO II

Gabinetes de natureza técnica específica

Artigo 24.º

Gabinete de Planeamento Estratégico e Investimento

Compete ao Gabinete de Planeamento Estratégico e Investimento, designadamente:

a) Apoiar o Executivo Municipal na definição e no estabelecimento da missão, da visão e da estratégia do Município e dos serviços municipais;

b) Promover as ações necessárias para o planeamento estratégico integrado do Município, incluindo todas as vertentes a ele associadas;

c) Promover e acompanhar estudos que desenvolvam objetivos estratégicos ou operacionais com base em orientações políticas definidas pelos órgãos municipais;

d) Avaliar e acompanhar os planos/estudos realizados pelos serviços municipais, contribuindo para a definição fundamentada dos objetivos de desenvolvimento, e decisões de planeamento estratégico do concelho;

e) Promover a cooperação com outras entidades em matéria de planeamento da estratégia de desenvolvimento, reforçando a articulação com entidades externas, nas quais o Município esteja representado, tendo em vista o estabelecimento de redes ou outras plataformas de realização de projetos comuns;

f) Promover a interligação entre o Município, a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o Governo Português, entre outras entidades públicas;

g) Promover o alinhamento com os processos de planeamento externo, nomeadamente os planos nacionais de desenvolvimento estratégico, planos regionais e especiais de ordenamento do território, planos supramunicipais, projetos e investimentos de infraestruturas supramunicipais, garantindo a articulação com as diferentes tutelas envolvidas;

h) Contribuir para a definição de candidaturas aos fundos comunitários e estruturais cujos programas se encontrem em vigor e sejam aplicáveis ao Município;

i) Promover o conhecimento das atividades económicas locais e definir uma estratégia de atração de investimento para o Concelho;

j) Desenvolver ações que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem do Concelho e da Câmara Municipal;

k) Articular com a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, no que diz respeito à captação de investimento através de Fundos Europeus e Nacionais;

l) Avaliar e acompanhar os processos de candidaturas a Fundos Comunitários e Fundos Nacionais em articulação com os demais serviços municipais;

m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 25.º

Gabinete Jurídico

Compete ao Gabinete Jurídico exercer funções de assessoria jurídica a todos os serviços da Câmara Municipal e de apoio aos órgãos autárquicos, designadamente:

a) Promover o suporte jurídico e a legalidade na atuação do Município;

b) Efetuar estudos, informações e pareceres de caráter jurídico aos órgãos do Município e aos serviços municipais;

c) Exercer funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a tomada de decisão e o correto funcionamento dos serviços municipais;

d) Promover a preparação dos atos notariais em que o Município seja parte e apoiar a formalização dos contratos, protocolos e outros documentos vinculativos em que o Município seja parte;

e) Elaborar ou participar na elaboração de regulamentos, normas e demais disposições da competência do Município, bem como as respetivas alterações ou revisões em coordenação com os serviços municipais;

f) Tomar as medidas necessárias para garantir a implementação de princípios de transparência e integridade públicas;

g) Promover e colaborar na implementação e execução da legislação em vigor relativa a Proteção de Dados Pessoais;

h) Realizar as ações necessárias para implementar, rever e controlar o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Figueiró dos Vinhos;

i) Colaborar na implementação do Julgado de Paz e coordenar a sua atividade;

j) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respetivos processos de expropriação ou de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus ou restrição que sejam consentidos por lei para o desempenho regular das atribuições do Município;

k) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público do Município;

l) Garantir a organização do processo de desafetação de parcelas de terreno do domínio público Municipal para o domínio privado;

m) Instruir e tramitar o processo conducente à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística em coordenação com os serviços municipais;

n) Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa, designadamente acompanhar o desenvolvimento dos processos judiciais, cujo patrocínio seja assegurado por mandatário exterior à autarquia, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários e existentes nos serviços municipais;

o) Supervisionar a representação forense do Município e dos órgãos municipais, bem como dos respetivos titulares e dos trabalhadores por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências funções e por força destes, no interesse do Município;

p) Instruir processos de averiguação, inquérito, sindicância ou disciplinares e assegurar os atos processuais correspondentes;

q) Instruir processos de responsabilidade civil extracontratual e de danos em património municipal e assegurar os atos processuais correspondentes;

r) Instruir processos de contraordenação e assegurar os atos processuais correspondentes;

s) Instruir processos de execução fiscal e assegurar os atos processuais correspondentes;

t) Instruir processos de cobrança coerciva/contenciosa e assegurar os atos processuais correspondentes;

u) Elaborar certidões de dívidas para apresentação nos tribunais e reclamações de créditos;

v) Apoiar os serviços municipais na organização e resposta jurídica aos pedidos realizados pelo Tribunal de Contas, Provedoria de Justiça, Inspeções Gerais e demais órgãos tutelares ou jurisdicionais;

w) Efetuar as comunicações e publicações previstas em lei relativas à sua área de atuação;

x) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 26.º

Gabinete de Fiscalização Municipal

Compete ao Gabinete de Fiscalização, designadamente:

a) Proceder à fiscalização da observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável, nomeadamente, ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações e à ocupação da via pública por motivo de obras; à instalação de toldos, esplanadas e de publicidade duradoura; da legislação vigente aplicável à gestão ambiental, nomeadamente no âmbito dos depósitos de sucata e de entulhos e outros resíduos equiparados, do ruído e das explorações de inertes;

b) Fiscalizar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimento dos respetivos projetos aprovados;

c) Proceder à autuação e embargo das operações urbanísticas que estejam a ser efetuadas sem licença camarária ou em desconformidade com a respetiva licença e obras que estejam a decorrer sem ter sido efetuada a comunicação prévia;

d) Proceder à elaboração dos respetivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes;

e) Participar todas as situações de incumprimento, nomeadamente para efeitos contraordenacionais;

f) Proceder a todas as notificações e citações que se tornem necessárias a qualquer serviço municipal ou a pedido de outros serviços oficiais;

g) Proceder à fiscalização no âmbito do Licenciamento Zero;

h) Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença, autorização de utilização de edifícios ou suas frações e estabelecimentos de alojamento local;

i) Participar nas vistorias necessárias à receção provisória e definitiva de obras de urbanização;

j) Participar nas vistorias necessárias para efeitos de utilização e conservação do edificado;

k) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a operações de fiscalização;

l) Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas e regulamentos em vigor, designadamente em matéria de fiscalização de urbanização e edificação;

m) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de urbanização e edificação;

n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 27.º

Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho

Compete ao Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, designadamente:

a) Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e, para o conjunto das atividades municipais, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;

c) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção de sinalização de segurança;

d) Desenvolver atividades na promoção da saúde;

e) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;

f) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da Câmara Municipal;

g) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

h) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalhador ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

i) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;

j) Recolher, organizar e manter atualizados elementos relativos à segurança e a saúde no trabalho;

k) Assegurar o cumprimento das normas de segurança e saúde em obras por administração direta;

l) Elaborar o plano de segurança e saúde em projeto de obras a realizar por empreitada;

m) Avaliar o cumprimento do PSS e das prescrições legais por parte dos intervenientes na execução das obras por empreitadas;

n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO II

Unidades orgânicas flexíveis

SECÇÃO I

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 28.º

Descrição

1 - Divisão Administrativa e Financeira:

1.1 - Secção Administrativa

1.1.1 - Setor de Apoio Administrativo

1.1.2 - Setor de Atendimento e Apoio ao Munícipe

1.1.3 - Setor de Arquivo Municipal

1.1.4 - Espaço do Cidadão (Setor)

1.2 - Secção Financeira

1.2.1 - Setor Financeiro

1.2.1.1 - Serviço de Contabilidade

1.2.1.2 - Serviço de Tesouraria

1.2.1.3 - Serviço de Património

1.2.2 - Setor de Contratação Pública

1.2.3 - Setor de Armazém

1.3 - Secção de Recursos Humanos

1.4 - Gabinete de Informática

Artigo 29.º

Divisão Administrativa e Financeira (2.º grau)

1 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um(a) Chefe de Divisão (direção intermédia de 2.º grau), está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas administrativas e financeiras, em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.

2 - Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Garantir o planeamento, a coordenação e a gestão da atividade administrativa, financeira e patrimonial;

b) Garantir a gestão do aprovisionamento, o controlo das receitas municipais e da efetivação da despesa, acompanhando a respetiva execução orçamental;

c) Assegurar os procedimentos necessários à cobrança de taxas e impostos municipais, bem como à emissão das diversas licenças da responsabilidade da Divisão;

d) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como assegurar toda a tramitação administrativa e comunicações inerentes às deliberações daqueles órgãos autárquicos;

e) Gerir todo o ciclo de vida da correspondência;

f) Desenvolver as ações de fiscalização necessárias à verificação da legalidade e do cumprimento das diferentes normas regulamentares;

g) Assegurar a adequada gestão dos recursos humanos do Município;

h) Supervisionar os processos de Contratação Pública;

i) Assegurar a preparação, bem como coordenar todas as concessões de serviço público que vierem a ocorrer com entidades terceiras;

j) Supervisionar a rede de julgados de paz, cuja competência seja municipal;

k) Supervisionar a instalação, gestão e funcionamento do Espaço do Cidadão;

l) Supervisionar a gestão e funcionamento dos diversos serviços de atendimento ao Munícipe;

m) Supervisionar a instalação, gestão e funcionamento dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes;

n) Supervisionar a gestão e funcionamento do Gabinete de Informática;

3 - São ainda competências genéricas:

a) Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Divisão;

b) Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nas secções, setores e gabinetes na sua dependência;

c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Divisão que chefia.

SUBSECÇÃO I

Artigo 30.º

Secção Administrativa

Compete à Secção Administrativa, designadamente:

a) Promover o apoio administrativo aos diversos serviços do Município;

b) Gerir o sistema de informação e controlo de processos administrativos, no que respeita ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;

c) Promover a melhoria dos serviços de atendimento ao público, através da implementação de processos, considerando as técnicas e o software informático disponível;

d) Informar os processos administrativos a cargo da secção;

e) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais diretivas de caráter genérico;

f) Superintender no serviço de telefone, de reprografia, de arquivo e da limpeza das instalações;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 31.º

Setor de Apoio Administrativo

1 - Compete ao Setor de Apoio Administrativo, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo aos diversos serviços do Município;

b) Informar os processos administrativos a cargo da secção;

c) Proceder ao registo físico ou em suporte informático de toda a documentação do serviço;

d) Executar diariamente as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência de todos os serviços municipais;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço da autarquia, quando estas não sejam objeto de arquivo específico noutra unidade orgânica;

f) Assegurar todas as tarefas de caráter administrativo inerentes aos processos de contraordenação;

2 - Assegurar o apoio administrativo à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal, designadamente:

a) Proceder ao fiel registo do que de essencial se passar nas reuniões da Câmara Municipal, nos termos do disposto na lei;

b) Proceder ao registo dos eventos em que a Câmara ou o Presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

c) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e, sempre que lhe for determinado, das instâncias em que o Município participe;

d) Apresentar, para aprovação, as atas que dela carecerem;

e) Proceder ao tratamento e arquivo das atas, de forma a facilitar a sua consulta e rápida a identificação das deliberações e, em especial, assegurar a atempada difusão, pelos serviços, das deliberações tomadas pela Câmara;

f) Proceder à emissão das certidões de atas;

3 - Assegurar o apoio administrativo aos Processos Eleitorais, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos processuais de preparação dos atos eleitorais, nomeadamente editais, avisos, ofícios, reuniões e preparação de documentação para as mesas de votos;

b) Assegurar os procedimentos processuais posteriores aos atos eleitorais, nomeadamente receção e distribuição da documentação de suporte ao ato eleitoral e preparação de atas de instalação dos órgãos;

c) Proceder ao registo informático de todo o processo;

d) Elaborar e preencher mapas estatísticos;

e) Promover e assegurar a interligação das diversas entidades envolvidas no processo;

f) Prestar apoio às Juntas de Freguesia no âmbito do recenseamento eleitoral;

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 32.º

Setor de Atendimento e Apoio ao Munícipe

Compete ao Setor de Atendimento e Apoio ao Munícipe, designadamente:

a) Proceder ao registo físico ou em suporte informático de toda a documentação do serviço;

b) Assegurar o sistema de informação e controlo de processos administrativos, no que respeita ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;

c) Informar os processos administrativos a cargo da secção;

d) Proceder ao registo físico ou em suporte informático de toda a documentação do serviço;

e) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal e organizar os ficheiros e demais registos;

f) Executar tarefas administrativas inerentes às inumações, exumações, transladações nos cemitérios municipais, bem como manter atualizados os respetivos registos;

g) Liquidar taxas e demais rendimentos do município, emitir e registar as respetivas licenças, guias e faturas, bem como proceder ao arquivo dos documentos de receita;

h) Expedir avisos e editais para pagamento de taxas, licenças e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outros setores;

i) Emitir faturas de rendas de prédios municipais;

j) Emitir licenças e organizar os processos relativos ao licenciamento de táxis, máquinas de diversão, acampamentos, espetáculos, queimadas e outras;

k) Promover o reembolso das despesas e cobranças indevidas aos particulares;

l) Elaborar e preencher mapas estatísticos relativos ao setor;

m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 33.º

Setor de Arquivo Municipal

Compete ao Setor de Arquivo Municipal, designadamente:

a) Recolher, selecionar, tratar e difundir a documentação de natureza administrativa proveniente dos demais serviços municipais;

b) Avaliar, selecionar e eliminar a documentação de acordo com instrumentos de gestão documental, elaborados mediante orientações técnicas da Direção-Geral de Arquivos e legislação em vigor e depois de consultados os respetivos serviços;

c) Organizar e apoiar tecnicamente, sempre que solicitado, o serviço de consulta à documentação;

d) Providenciar a instalação do espólio arquivístico municipal em condições adequadas;

e) Assegurar em boas condições físicas a documentação em arquivo;

f) Facultar, mediante requisição, a documentação necessária aos serviços;

g) Elaborar estudos e medidas de simplificação dos procedimentos de arquivo por forma a agilizar o acesso e conservação da documentação proveniente dos serviços municipais;

h) Colaborar em ações de formação que visem melhorar métodos e técnicas de gestão arquivística;

i) Zelar pelo cumprimento das normas de circulação da documentação;

j) Estabelecer, em consonância com os serviços, prazos de conservação da documentação.

k) Incentivar a desmaterialização de processos, simplificação de procedimentos e interoperabilidade de sistemas, em prol de uma gestão mais eficiente e transparente;

l) Assegurar a digitalização de todos os processos que administra, em função da metodologia que considere mais eficaz;

m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 34.º

Espaço do Cidadão

Compete ao Setor do Espaço do Cidadão, designadamente:

a) Cooperar com a ACT Autoridade para as Condições de Trabalho: Registo de contrato de trabalhadores estrangeiros;Queixas e denúncias (encaminhamento das mesmas para o serviço desconcentrado mais próximo); Aquisição de livros e publicações à ACT; Formulários, minutas, simulações e pedidos de esclarecimentos e dúvidas;

b) Cooperar com a ADSE-DIRETA Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários Públicos e Agentes da Administração Pública: Dados pessoais; Consulta de conta corrente; Alteração de Nome/Nib/Morada; Entrega de documentos de despesa online;

c) Cooperar com a AMA-Agência para a Modernização Administrativa-Portal do Cidadão /ePortugal: Renovação do Cartão de Cidadão online (maior que) 25 anos Serviço Mediado; Alteração de Morada no Cartão de Cidadão; Confirmação de alteração de morada no Cartão de Cidadão; Chave móvel digital (CMD) - Registo; Chave móvel digital (CMD) - Cancelamento;

d) Cooperar com a CGA-Direta - Caixa Geral de Aposentações: Alteração de dados Pessoais; Pedido de reembolso de pensão de despesas de funeral; Pedido de subsidio por morte; Requerimento de Pensão de Sobrevivência; Requerimento de subsídio de funeral; Requerimento de subsídio por assistência de terceira pessoa e de subsídio mensal vitalício; Requerimento de aposentação de ex- subscritor; Requerimento de contagem de tempo de ex- subscritor; Requerimento para pagamento de cotas de subscritores na situação de licença sem vencimento e situações equiparadas;

e) Cooperar com a DGS - Direção-Geral de Saúde: Pedido de Certificado de vacinação Certificado digital COVID-19 da EU; Pedido de agendamento de vacina COVID-19;

f) Cooperar com o IHRU-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana: Porta 65-Submissão de Candidatura-Mediada;

g) Cooperar com o IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes: Renovação da Carta de Condução; Segunda Via (duplicado) e Substituição da carta de condução; Averbamento do grupo 2 (restrição 997) na carta de condução; Substituição da carta de condução - Alteração de nome, mau estado, elementos ou restrições;

h) Cooperar com o SPMS/Ministério da Saúde Serviços Partilhados (Farmácias, Hospitais, Entidades, SNS, entre outros aderentes): Benefícios SNS; Direitos e deveres do utente; Isenção de taxas moderadoras - pedidos, cancelamentos, alterações, históricos e reclamações; Marcação de consultas e historico; Cancelamento de consultas; Pesquisa de prestadores de serviços (Farmácias, Hospitais, entidades do SNS, entre outros); Registo de informação clínica de utentes para partilha no SNS;

i) Cooperar com o SEF-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: Registo de contrato de trabalhadores estrangeiros; Certificado de Residência permanente para cidadãos da UE; Alteração de morada no Certificado de Residência para cidadãos da UE; Marcação de renovação da autorização de residência; Marcação de renovação do Cartão de Residência (para Cidadãos da União Europeia e seus familiares); Marcação de prorrogação de permanência (para cidadãos titulares de visto de trânsito, curta duração ou estada temporária); SAPA-Pré-Agendamento de atendimento dos cidadãos que pretendem entrar, permanecer, sair ou estejam em situação que implique afastamento do território nacional;

j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO II

Artigo 35.º

Secção Financeira

Compete à Secção Financeira, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos de atividades e orçamentos do Município e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos e garantindo todo o expediente necessário à sua aprovação e execução;

b) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório e contas;

c) Estudar e propor medidas conducentes à otimização da gestão financeira em todos os serviços;

d) Controlar a capacidade financeira do município;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 36.º

Setor Financeiro

Compete ao Setor Financeiro, designadamente:

a) Superintender as atividades relacionadas com o Serviço de Contabilidade;

b) Superintender as atividades relacionadas com o Serviço de Tesouraria;

c) Superintender as atividades relacionadas com o Serviço de Património;

d) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 37.º

Serviço de Contabilidade

Compete ao Serviço de Contabilidade, designadamente:

a) Coordenar e controlar a atividade financeira através do cabimento de verbas;

b) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

c) Providenciar dentro dos prazos legalmente definidos, a recolha e o envio, da informação económico-financeira do Município, à administração central;

d) Conferir a exatidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos, efetuadas pela Tesouraria;

e) Conferir os balanços mensais bem como outros julgados necessários e submete-los a visto;

f) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilização de empréstimos;

g) Proceder ao cabimento, compromisso e emissão de ordens de pagamento e respetiva liquidação das despesas autorizadas;

h) Promover diretamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos;

i) Controlar as contas bancárias do município e emitir ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

j) Liquidar os vencimentos ou outros abonos de pessoal mediante relações de transferência ou notas de despesas a fornecer pela Secção de Recursos Humanos;

k) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

l) Tratar do expediente e do arquivo de toda a documentação do serviço, remetendo aos serviços competentes os documentos, livros e processos destinados ao arquivo geral;

m) Proceder à realização de despesas nos termos da legislação em vigor;

n) Ordenar e arquivar os documentos de despesas segundo as rubricas orçamentais;

o) Conferir diariamente os documentos relacionados com o registo e cobrança de todas as receitas do município, resultantes de operações orçamentais e de tesouraria;

p) Proceder ao processamento da documentação relativa aos fundos de operações de tesouraria arrecadados, providenciando a sua entrega junto das entidades competentes dentro dos prazos legalmente definidos;

q) Proceder ao registo informático de todas as operações;

r) Proceder à anulação das receitas eventuais nos termos da legislação em vigor;

s) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 38.º

Serviço de Tesouraria

Compete ao Serviço de Tesouraria, designadamente:

a) Arrecadar receitas da Tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Efetuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Proceder às entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

f) Elaborar e entregar no serviço de contabilidade, em duplicado, o diário de tesouraria e, bem assim, o respetivo resumo e documentos;

g) Entregar, referente ao respetivo dia, ao chefe da DAF, balancetes diários da caixa, acompanhados de toda a documentação;

h) Proceder à guarda dos fundos do município;

i) Manter devidamente escriturados os livros e fichas da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 39.º

Serviço de Património

Compete ao Serviço de Património, designadamente:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis do município e respetivos ficheiros;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços;

c) Tratar de toda a documentação relativa às máquinas e viaturas municipais;

d) Garantir o controlo de todos os bens existentes nos estabelecimentos de ensino e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

e) Tratar de todo o tipo de seguros, nomeadamente os afetos ao património municipal;

f) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentos de todos os bens patrimoniais do Município;

g) Organizar em relação a cada prédio que faça parte de bens imóveis, num processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos atos e operação, identificação e utilização dos prédios;

h) Proceder ao empréstimo de bens móveis, quando superiormente autorizado e controlar o seu estado de conservação no momento da restituição;

i) Executar as ações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

j) Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros de caução, garantias bancárias e outros, emitidas a favor do município;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 40.º

Setor de Contratação Pública

Compete ao Setor de Contratação Pública, designadamente:

a) Realizar prospeções do mercado, na ótica de qualidade/preço de bens e serviços que se tornem necessárias ao adequado funcionamento dos serviços ou à prossecução da sua atividade;

b) Efetuar análises sobre os fornecedores, designadamente no que respeita às suas capacidades e condições de fornecimento, procedendo à atualização do respetivo registo;

c) Receber informações internas, de propostas de aquisição para elaboração de requisição de compra, conforme estipulado no Sistema de Controlo Interno do Município de Figueiró dos Vinhos, promovendo, em colaboração com o Serviço de Contabilidade, a sua cabimentação;

d) Elaborar as notas de encomenda, procedendo, em colaboração com a Serviço de Contabilidade, ao seu compromisso;

e) Proceder ao controlo das compras ou contratos, nomeadamente através da vigilância de prazos e verificação de quantidades e qualidades, com base na consulta aos dados disponíveis no serviço de armazém;

f) Controlar os prazos de entrega dos bens e serviços, avisando os fornecedores em caso de atraso na entrega;

g) Colaborar na apreciação das propostas de fornecimento;

h) Receber as faturas relativas aos fornecimentos executados e garantir a sua conferência com o processo de despesa promovido pelo serviço e posterior envio da fatura para conferência junto dos respetivos serviços requisitantes;

i) Receção de faturas conferidas pelos serviços requisitantes, promovendo o envio do processo completo de despesa (informação de cabimento, requisição externa e fatura) para o Serviço de Contabilidade para liquidação;

j) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

k) Participar na preparação de Programas de Concurso e Cadernos de Encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

l) Desencadear os procedimentos de concursos e consultas adequados às aquisições, respeitando a legislação em vigor;

m) Assegurar a receção e registo das propostas relativas aos concursos e consultas;

n) Assegurar o esclarecimento do público nos assuntos relacionados com a atividade do setor;

o) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 41.º

Setor de Armazém

Compete ao Setor de Armazém, designadamente:

a) Manter atualizado o registo das existências, entradas e saídas de materiais, requisitantes e destino finais por obras e ou setores;

b) Proceder à conferência das entradas de materiais e verificação das quantidades e características dos mesmos de acordo com o contrato de aquisição e requisitos exigidos no caderno de encargos do fornecimento;

c) Elaboração de mapas periódicos das necessidades de aquisição de bens e serviços a fornecer ao Setor de Contratação Pública;

d) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais, equipamentos e instalações afetas ao setor;

e) Cumprir as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

f) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO III

Artigo 42.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos de recrutamento, seleção, admissão, mobilidade e administração de recursos humanos;

b) Assegurar a articulação e o secretariado dos júris dos procedimentos concursais;

c) Elaborar e instruir os processos de aposentação;

d) Organizar e instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Serviços de Segurança Social e seguros de acidentes pessoais em serviço;

e) Assegurar e manter atualizado e organizado o cadastro do pessoal;

f) Proceder ao controlo da assiduidade e promover os necessários procedimentos junto dos serviços respetivos;

g) Elaborar anualmente o balanço social e mapa de férias;

h) Assegurar o atendimento do pessoal;

i) Promover a elaboração do mapa de pessoal da Câmara Municipal e respetivas alterações;

j) Colaborar na gestão do mapa de pessoal e assegurar todos os procedimentos daí decorrentes;

k) Processar os vencimentos, abonos e comparticipações de pessoal;

l) Promover e assegurar a aplicação do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho;

m) Assegurar a organização e atualização dos processos individuais dos trabalhadores e dos respetivos registos/aplicação informativa;

n) Assegurar o expediente, registo e arquivo de toda a documentação inerente à secção;

o) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, transferências, progressões, licenças, aposentações e exonerações dos trabalhadores;

p) Prestar o apoio administrativo e colaborar nos processos de inquérito e disciplinar;

q) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, nas respetivas inscrições e posterior registo informático;

r) Assegurar a concretização dos Programas Ocupacionais, de Reabilitação Profissional e de Apoio ao Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

s) Assegurar os procedimentos relativos a estágios curriculares, garantindo os contactos com entidades exteriores e o cumprimento de eventuais protocolos existentes;

t) Assegurar a concretização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local;

u) Propor, acompanhar e apoiar as ações necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.

v) Organizar e manter atualizados os processos clínicos individuais e as fichas de aptidão de cada trabalhador;

w) Providenciar dentro dos prazos legalmente definidos, a recolha e o envio da informação relativa aos recursos humanos do Município, à administração central;

x) Prestar informações e assegurar as demais tarefas inerentes à secção;

y) Assegurar a divulgação das normas com interesse para os trabalhadores;

z) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 43.º

Gabinete de Informática

Compete ao Gabinete de Informática, designadamente:

a) Associar a inovação e a tecnologia aos critérios de eficiência, acessibilidade e transparência nos serviços procurados pelos cidadãos;

b) Elaborar estudos de suporte à decisão de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação (TIC) bem como da capacidade técnica de empresas de prestação de serviços de informática;

c) Desenvolver as arquiteturas de comunicação existentes e acompanhar a implementação de soluções de sistemas e tecnologias de informação e de telecomunicações, garantindo a sua gestão e continua adequação aos objetivos do Município de Figueiró dos Vinhos;

d) Articular com as diversas unidades orgânicas o redimensionamento dos sistemas informáticos;

e) Instalar e configurar hardware e software, designadamente, sistemas operativos, sistemas de gestão de redes de comunicação, sistemas de gestão de base de dados, softwares de produtividade, periféricos e todas as aplicações de uso genérico que asseguram o normal funcionamento e operacionalidade dos equipamentos e dos serviços;

f) Gerir e administrar os recursos dos sistemas tecnológicos e aplicacionais existentes, de forma a otimizar a utilização e partilha das infraestruturas e capacidades existentes;

g) Resolver os incidentes motivados por avarias técnicas ou eventual má utilização de aplicações e ou equipamentos informáticos;

h) Participar na elaboração de normas de utilização e promover a formação e o apoio aos utilizadores sobre os sistemas de informação existentes;

i) Definir padrões de qualidade e avaliação nos sistemas de informáticos garantindo a normalização e fiabilidade da informação;

j) Organizar e manter disponíveis recursos informáticos, capacitados para serem introduzidos na estrutura tecnológica existente sempre que necessários;

k) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;

l) Planear e desenvolver projetos de infraestruturas tecnológicas, designadamente, sistemas servidores de dados, de aplicações e de recursos, redes e controladores de comunicações e dispositivos de segurança das instalações, assegurando a respetiva gestão e manutenção;

m) Analisar o impacto dos sistemas informáticos na organização do trabalho e no sistema organizacional, sugerindo medidas adequadas para a introdução de melhorias e inovações no funcionamento dos serviços;

n) Realizar e analisar estudos técnicos e financeiros com objetivo à seleção e aquisição de equipamentos informáticos e de comunicação, objetivando a relação qualidade/preço;

o) Apoiar os utilizadores na operação e manuseamento dos equipamentos de processamento e de comunicação de dados;

p) Definir procedimentos de utilização genérica, necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;

q) Gerar, organizar e documentar as configurações dos manuais de instalação, operação e utilização dos sistemas tecnológicos;

r) Elaborar rotinas e programas utilitários necessários a uma fácil e correta utilização dos sistemas informáticos instalados, definindo procedimentos de utilização;

s) Promover e intensificar a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente a Internet, Intranet, correio eletrónico e aplicações de software livre;

t) Prestar apoio técnico às escolas do primeiro ciclo do ensino básico;

u) Projetar, conceber, desenvolver e atualizar os sites internet sob alçada do Município;

v) Desenvolver serviços online que fomentem a comunicação e eficiência entre os serviços da autarquia e os cidadãos, nomeadamente requisições, pedidos de aquisição e pagamentos de serviços prestados pela autarquia;

w) Disponibilizar e assegurar a operacionalidade de recursos e serviços de informática de e entre as diversas unidades orgânicas;

x) Gerir todos os serviços internet, bem como apoiar a implementação de novos serviços;

y) Conceber e implementar medidas eficazes à manutenção de meios e condições para proteção dos sistemas e da informação (Backup's), definindo níveis de confidencialidade e segurança dos dados;

z) Coordenar e manter o funcionamento dos servidores de correio eletrónico (e respetivas caixas de correio);

aa) Gerir os servidores da rede administrativa, adequadamente dimensionados, administrados e com elevada taxa de disponibilidade, para assegurarem os serviços de apoio às atividades;

bb) Participar em grupos e trabalho no âmbito do RGPD, gerar condições técnicas necessárias à correta implementação e verificação do mesmo;

cc) Elaborar um plano de segurança, inventariar ativos essenciais, notificar a existência de incidentes e elaborar um relatório anual no âmbito do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço.

SECÇÃO II

Divisão de Obras Municipais e Ambiente

Artigo 44.º

Descrição

1 - Divisão de Obras Municipais e Ambiente

1.1 - Secção de Obras Públicas e Infraestruturas

1.1.1 - Serviço de Apoio Técnico

1.1.2 - Setor de Fiscalização de Obras Públicas

1.1.3 - Setor de Mobilidade, Segurança e Trânsito

1.1.4 - Serviço de Infraestruturas

1.2 - Secção de Energia

1.3 - Secção de Ambiente, Salubridade e Serviços Urbanos

1.3.1 - Setor de Ambiente e Salubridade

1.3.1.1 - Serviço de Limpeza e Manutenção

1.3.1.2 - Serviço de Jardins e Espaços Verdes

1.3.1.3 - Serviço de Cemitério

1.3.2 - Setor de serviços Urbanos

1.3.2.1 - Serviço de Mercado e Feiras

1.3.2.2 - Serviço de Transportes

Artigo 45.º

Divisão de Obras Municipais e Ambiente (2.º grau)

1 - A Divisão de Obras Municipais e Ambiente é dirigida por um(a) Chefe de Divisão (direção intermédia de 2.º grau), está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de obras municipais e ambiente em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.

2 - Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Divisão de Obras Municipais e Ambiente:

2.1 - No âmbito da Obras Municipais:

a) Promover o lançamento e dirigir todas as obras e empreendimentos municipais constantes das Grandes Opções do Plano e que a Câmara Municipal pretenda levar a efeito por empreitada;

b) Colaborar e coordenar todas as atividades com as empresas concessionárias de energia elétrica, de telecomunicações, de gás natural ou outras que exerçam atividade no Município, nos casos de interferência com as infraestruturas rodoviárias e património municipal;

c) Promover a execução de planos, programas, estudos e projetos de intervenção nas áreas do trânsito e do ordenamento de circulação rodoviária;

d) Promover a elaboração de estudos para a beneficiação e preservação dos recursos naturais, dos arranjos paisagísticos, dos espaços verdes e o acompanhamento e fiscalização da sua implementação no âmbito das obras por empreitadas;

e) Promover a execução de atividades concernentes à elaboração dos projetos de infraestruturas designadamente viárias, elétricas, telecomunicações e outras de obras da iniciativa municipal;

f) Coordenar e assegurar o apoio técnico e demais estudos, no âmbito das suas competências, às secções e setores que integram a Divisão.

g) Assegurar o planeamento, coordenação e monitorização de todas as obras municipais;

h) Coordenar as atividades relacionadas com a elaboração de peças procedimentais no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de empreitadas de obras públicas;

i) Coordenar todas as ações relacionadas com a execução dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como de aquisição de bens e serviços da sua responsabilidade;

j) Coordenar a execução e fiscalização dos projetos e obras municipais;

k) Assegurar o planeamento e monitorização de qualquer competência ou atribuição que venha a ser transferida para entidades externas públicas ou privadas, nomeadamente ao nível dos serviços de água, saneamento e resíduos, mesmo para além da sua constituição;

l) Colaborar na manutenção, controlo e operacionalidade das máquinas, viaturas e equipamentos afetos aos diversos serviços municipais;

2.2 - No âmbito do Ambiente:

a) Garantir a limpeza do domínio público e privado municipal;

b) Garantir a recolha e transporte de resíduos urbanos e limpeza urbana, assegurando a organização e funcionamento dos sistemas, bem como a manutenção dos equipamentos de deposição de resíduos integrados no sistema;

c) Coordenar o planeamento, a organização e a monitorização do serviço de limpeza urbana, em espaço público ou privado de utilização pública, designadamente, a varredura manual e mecânica, lavagem de arruamentos e controlo de ervas infestantes em passeios e vias de comunicação;

d) Colaborar no planeamento, a organização, a execução e monitorização do serviço de desmatações em terrenos do domínio público e ou domínio privado municipal;

e) Garantir o apoio aos eventos e iniciativas de caracter festivo, dinamizadas pelos serviços municipais, quer na disponibilidade de equipamentos de limpeza quer em meios humanos;

3 - São ainda competências genéricas:

a) Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Divisão;

b) Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nas secções e setores na sua dependência;

c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Divisão que chefia.

SUBSECÇÃO I

Artigo 46.º

Secção de Obras Públicas e Infraestruturas

Compete à Secção de Obras Públicas e Infraestruturas, designadamente:

a) Superintender as atividades relacionadas com o Serviço de Apoio Técnico;

b) Superintender as atividades relacionadas com o Setor de Fiscalização de Obras Públicas;

c) Superintender as atividades relacionadas com o Setor de Mobilidade, Segurança e Trânsito;

d) Superintender as atividades relacionadas com o Serviço de Infraestruturas;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior

Artigo 47.º

Serviço de Apoio Técnico

Compete ao Serviço de Apoio Técnico, designadamente:

a) Elaborar os estudos e projetos necessários à unidade orgânica e aos demais órgãos e serviços municipais;

b) Prestar informações e elaborar pareceres técnicos que lhe sejam solicitados pela Unidade Orgânica e demais órgãos e serviços municipais;

c) Prestar apoio na elaboração dos documentos técnicos necessários ao lançamento dos concursos de obras por empreitada ou de prestação de serviços;

d) Prestar apoio técnico ao júri dos concursos sempre que solicitado;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 48.º

Setor de Fiscalização de Obras Públicas

Compete ao Setor de Fiscalização de Obras Públicas, designadamente:

a) Prestar acompanhamento técnico e verificação do cumprimento dos projetos e suas alterações, do contrato e do caderno de encargos relativos às obras por empreitada;

b) Exercer o permanente controlo físico-financeiro da empreitada;

c) Prestar acompanhamento técnico e verificação do cumprimento do contrato e do caderno de encargos relativos a prestação de serviços, sempre que solicitado;

d) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 49.º

Setor de Mobilidade, Segurança e Trânsito

Compete ao Setor de Mobilidade, Segurança e Trânsito, na área da rede viária, designadamente:

a) Elaborar e analisar propostas de ordenamento e planeamento do desenvolvimento rodoviário municipal;

b) Elaborar e analisar propostas para melhoria das condições de mobilidade de pessoas e segurança rodoviária;

c) Elaborar e analisar propostas para a aplicação de sinalização de trânsito e de instrumentos redutores de velocidade;

d) Cooperar com entidades ou organismos externos em matéria de planeamento, mobilidade e segurança rodoviária;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 50.º

Serviço de Infraestuturas

Compete ao Serviço de Infraestruturas, designadamente:

a) Gerir o património construído e infraestruturas afetas ou na posse do Município em articulação com outros serviços competentes;

b) Executar com o apoio do Setor de Apoio Técnico relatório anual do estado dos Equipamentos e Infraestruturas;

c) Propor intervenções de manutenção;

d) Controlo do cumprimento dos contratos de manutenção por entidades externas ao município;

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO II

Artigo 51.º

Secção de Energia

Compete à Secção de Energia, designadamente:

a) Elaboração do plano anual de manutenção de equipamentos de climatização, águas quentes e outros;

b) Manter atualizado o cadastro das manutenções efetuadas;

c) Assegurar o cumprimento dos contratos de controlo ou manutenção com entidades externas ao Município;

d) Propor intervenções de manutenção;

e) Propor ampliações de redes de baixa tensão e iluminação pública;

f) Fiscalizar as obras efetuadas pelo Concessionário das redes de baixa tensão;

g) Assegurar o controlo dos consumos energéticos municipais e respetiva faturação;

h) Propor medidas para a redução dos consumos energéticos municipais;

i) Propor medidas para a sustentabilidade e eficiência energética;

j) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afetos à Secção;

k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO III

Artigo 52.º

Secção de Ambiente, Salubridade e Serviços Urbanos

Compete à Secção de Ambiente, Salubridade e Serviços Urbanos, designadamente:

a) Executar as medidas programadas no plano de atividades, ou outras mandadas executar no setor de tratamento e aproveitamento de resíduos e em toda a área da salubridade pública;

b) Dinamizar e coordenar as ações de planeamento e programação dos sistemas de limpeza e higiene urbana;

c) Providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

d) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes promovendo e propondo atualizações e revisões dos respetivos regulamentos;

e) Assegurar a elaboração dos PPGRCD - Planos de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição em projetos de obras a realizar por empreitada;

f) Assegurar a avaliação do cumprimento do PPGRCD em obra;

g) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afetos ao Serviço;

h) Cumprir as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 53.º

Setor de Ambiente e Salubridade

Compete ao Setor de Ambiente e Salubridade, designadamente:

a) Promover e coordenar os serviços de limpeza pública;

b) Aplicar os dispositivos das leis, portarias, regulamentos, ordens de serviço e instruções no que se refere à higiene e limpeza públicas;

c) Promover a conservação dos parques e jardins da competência do município;

d) Coordenar os cemitérios sob a administração Municipal;

e) Prestar serviços de gestão no cemitério municipal acometidos pelo respetivo regulamento;

f) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 54.º

Serviço de Limpeza e Manutenção

1 - Compete ao Serviço de Limpeza e Manutenção, na área da limpeza urbana, designadamente:

a) Promover a desinfeção dos esgotos e demais locais onde a mesma se revele necessária;

b) Promover a eliminação de vegetação herbácea e infestante em ruas, espaços públicos e demais locais onde a mesma se revele necessária com aplicação controlada produtos certificados;

2 - Compete ao Serviço de Limpeza e Manutenção, na área de limpeza não urbana, designadamente:

a) Propor e executar os trabalhos de limpeza das faixas de proteção contra incêndios na rede viária municipal e nas envolventes aos aglomerados urbanos, espaços verdes, desportivos, de recreio, lazer e outros;

b) Promover a eliminação de vegetação herbácea e infestante em ruas, espaços públicos e demais locais onde a mesma se revele necessária com aplicação controlada de produtos certificados;

c) Propor e executar trabalhos de manutenção e conservação da rede de Pontos de Água do Concelho;

d) Realização periódica de reunião entre o responsável da Divisão e o responsável pela Secção e/ou Setor para priorizar a execução das obras;

e) Executar e cumprir o plano de trabalhos semanal aprovado;

f) Apoio com os recursos humanos e materiais nas atividades ou ações promovidas, da responsabilidade do Serviço Municipal de Proteção Civil.

g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 55.º

Serviço de Jardins e Espaços Verdes

Compete ao Serviço de Jardins e Espaços Verdes, designadamente:

a) Promover a arborização de avenidas, praças, jardins e demais logradouros públicos, recorrendo ao plantio e seleção de espécies que melhor se adaptam às condições locais;

b) Promover a manutenção e gestão os viveiros, servindo de suporte à reposição e substituição de plantas em jardins e espaços verdes;

c) Promover o combate a pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

d) Promover o serviço de manutenção e conservação dos parques, jardins e praças públicas existentes, bem como o serviço de limpeza respetivo;

e) Promover a manutenção e tratamento dos jardins e espaços verdes através de sementeiras, transplantes, mobilização de solos e tratamentos fitossanitários;

f) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 56.º

Serviço de Cemitério

Compete ao Serviço de Cemitério, designadamente:

a) Assegurar a limpeza e conservação das respetivas dependências;

b) Assegurar a gestão da concessão de terrenos no cemitério municipal;

c) Controlar a execução de jazigos e outras obras de construção civil;

d) Elaborar estudos permanentes sobre as disponibilidades dos atuais cemitérios, bem como o dimensionamento das necessidades futuras;

e) Organizar os processos para concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, gavetões e ossários, mantendo atualizado o respetivo registo e emissão dos respetivos alvarás;

f) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 57.º

Setor de Serviços Urbanos

Compete ao Setor de Serviços Urbanos, designadamente:

a) Organizar o funcionamento do mercado municipal no que respeita à sua exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

b) Tomar as providências necessárias à realização de feiras e mercados de rua;

c) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços, dentro de recintos dos mercados e feiras;

d) Organizar, manter e desenvolver em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e as empresas transportadoras, a rede de transportes escolares, assegurando a respetiva gestão;

e) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afetos ao Serviço;

f) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 58.º

Serviço de Mercado e Feiras

Compete ao Serviço de Mercado e Feiras, designadamente:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças respeitantes ao Serviço;

b) Assegurar a implantação das feiras, bem como a marcação de terrenos e distribuição dos feirantes ou vendedores;

c) Assegurar a limpeza e conservação de feiras e mercados;

d) Conferir os mapas de cobrança e as senhas das taxas de mercado e feiras, bem como emitir as respetivas guias de receita.

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 59.º

Serviço de Transportes

Compete ao Serviço de Transportes, designadamente:

a) Assegurar a adequada prestação de serviços dos transportes, verificando designadamente, o cumprimento dos horários acordados;

b) Assegurar a gestão de transportes de natureza diversa na relação com outros serviços do município;

c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO III

Unidade Conservação de Infraestruturas e Equipamentos

Artigo 60.º

Descrição

1 - Unidade Conservação de Infraestruturas e Equipamentos

1.1 - Secção de Obras por Administração Direta

1.2 - Secção de Gestão e Manutenção de Viaturas e Equipamentos Técnicos

Artigo 61.º

Unidade Conservação de Infraestruturas e Equipamentos (3.º grau)

1 - A Unidade Conservação de Infraestruturas e Equipamentos é dirigida por um(a) Chefe de Unidade (direção intermédia de 3.º grau), está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de obras municipais, manutenção de viaturas e equipamentos técnicos, em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.

2 - Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Unidade Conservação de Infraestruturas e Equipamentos:

a) Programar as atividades de execução de obras, tendo em vista as necessidades a suprir e a correta utilização dos meios disponíveis;

b) Propor a forma de execução das obras, tendo em conta a disponibilidade de recursos humanos e materiais;

c) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram, nas áreas em a unidade orgânica disponha valências;

d) Assegurar a conservação e manutenção de Edifícios, Equipamentos, Vias e Infraestruturas Municipais;

e) Assegurar a gestão das oficinas e do parque de viaturas e máquinas afetos aos diversos serviços municipais.

3 - São ainda competências genéricas:

a) Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Unidade;

b) Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nas secções e setores na sua dependência;

c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Unidade que chefia.

SUBSECÇÃO I

Artigo 62.º

Secção de Obras por Administração Direta

Compete à Secção de Obras por Administração Direta, designadamente:

a) Realizar as obras de interesse municipal, nos domínios dos edifícios, infraestruturas, espaço público e dos equipamentos coletivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município;

b) Assegurar a gestão das equipas de trabalho e equipamentos afetos à unidade orgânica, acompanhando e impondo o respetivo planeamento semanal dos trabalhos, tendo em consideração as necessidades de materiais para uma correta execução das obras;

c) Executar instalações e infraestruturas, em colaboração com outros Serviços na realização de eventos de natureza sociocultural e desportiva, de acordo com as deliberações do Executivo Municipal;

d) Prestar apoio às coletividades e outras instituições designadas pelo Executivo Municipal;

e) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança das obras municipais, cumprindo as regras de segurança no trabalho;

f) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO II

Artigo 63.º

Secção de Gestão e Manutenção de Viaturas e Equipamentos Técnicos

Compete à Secção de Gestão e Manutenção de Viaturas e Equipamentos Técnicos, designadamente:

a) Gerir e planear os trabalhos a executar nas Oficinas Municipais no que diz respeito à área da mecânica e serralharia civil visando a reparação, conservação e manutenção das viaturas, máquinas e outros equipamentos integrados no património Municipal;

b) Efetuar as operações de conservação, manutenção e reparação dos equipamentos e viaturas municipais mediante planeamento e procedimentos operacionais adequados diligenciando para que sempre se encontrem em perfeitas condições de operacionalidade;

c) Gerir o parque de viaturas e máquinas, distribuindo-as pelos serviços e trabalhadores de acordo com as necessidades e determinações superiores;

d) Promover a gestão e a manutenção dos equipamentos propriedade do Município, incluindo Elevadores, Sistemas de Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado, bem como os de responsabilidade municipal;

e) Monitorizar o controlo técnico e assegurar a manutenção dos diversos equipamentos propriedade ou sob responsabilidade municipal;

f) Garantir o cumprimento dos contratos de controlo técnico ou de manutenção com entidades externas ao Município;

g) Promover todos os procedimentos conducentes à prevenção e segurança nas intervenções efetuadas pelo serviço de oficina e serralharia, cumprindo as regras de segurança no trabalho;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO IV

Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo

Artigo 64.º

Descrição

1 - Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo

1.1 - Secção de Gestão Urbanística

1.1.1 - Serviço de Apoio Administrativo

1.2 - Secção de Planeamento

1.2.1 - Serviço de Apoio Técnico

1.3 - Setor de Reabilitação Urbana e Habitação

1.3.1 - Serviço de Apoio Técnico e Administrativo

Artigo 65.º

Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo (3.º grau)

1 - A Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um(a) Chefe de Unidade (direção intermédia de 3.º grau), está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de planeamento e gestão urbanística, em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.

2 - Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo:

a) Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística;

b) Praticar os atos que permitam aos Órgãos Municipais exercer as suas competências em matéria de planeamento, urbanização e edificação e reabilitação urbana;

c) Propor a elaboração e assegurar a gestão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal;

d) Desenvolver estudos, planos e projetos na área de urbanismo de âmbito municipal;

e) Emitir pareceres/informações relativos às competências da Unidade ou solicitados por outros serviços do Município ou entidades externas, no âmbito das atribuições da Unidade;

f) Assegurar a articulação com entidades externas no âmbito das atribuições da Unidade;

g) Garantir critérios de uniformização e de transparência na aplicação e cumprimento da legislação e regulamentação aplicável nos diversos procedimentos a realizar no âmbito das competências da Unidade;

3 - São ainda competências genéricas:

a) Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Unidade;

b) Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nas secções e setores na sua dependência;

c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Unidade que chefia.

SUBSECÇÃO I

Artigo 66.º

Secção de Gestão Urbanística

Compete à Secção de Gestão Urbanística, designadamente:

a) Na área do urbanismo executar todas as funções, de modo a garantir a conformidade com a legislação e regulamentação aplicável, designadamente as relativas ao saneamento e apreciação de projetos e pedidos de licença de utilização;

b) Apreciar, informar e instruir, os pedidos de operações urbanísticas sujeitas a Comunicação Prévia e Licenciamento de obras de edificação particulares;

c) Apreciar, informar e instruir, os pedidos de operações urbanísticas sujeitas a Comunicação Prévia e Licenciamento de obras de edificação particulares que se enquadrem no regime de reabilitação urbana;

d) Apreciar, informar e instruir os pedidos de Informação Prévia de obras de edificação particulares;

e) Preparar a fundamentação dos atos de licenciamento ou de indeferimento dos respetivos pedidos;

f) Proceder ao licenciamento e demais procedimentos dos pedidos e registos dos estabelecimentos, industriais, de serviços, comercio, turísticos, de alojamento local e de restauração e bebidas e equipamentos, bem como a licenciamentos afins como ruído e ocupação da via pública por motivo de obras e demais licenciamentos de natureza urbanística;

g) Promover o aconselhamento técnico a particulares no âmbito dos procedimentos que lhe compete apreciar;

h) Promover o aconselhamento técnico a outras divisões e setores internos no âmbito dos procedimentos que lhe compete apreciar e informar;

i) Apreciar, informar e instruir ou autorizar os processos relativos à autorização de infraestruturas de telecomunicações móveis, depósitos e armazenamento de combustíveis e espaços de recreio à exceção dos temporários;

j) Proceder à harmonização do licenciamento municipal com os licenciamentos especiais, designadamente turismo, industria, comércio, prestação de serviços, recursos geológicos, instalações e armazenamento de produtos de petróleo, postos de abastecimentos de combustível e redes de ramais de distribuição de gás;

k) Promover a realização de vistorias e demais ações tendentes à autorização de utilização, receção das obras de urbanização e resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas, no âmbito do código de imposto municipal sobre imóveis e no âmbito do registo de alojamento local ou outras tendo em vista o cumprimento das disposições legais e regulamentares;

l) Cooperar com as ações de fiscalização preventiva e reativa no âmbito das suas competências tomando as medidas previstas na lei tendo em vista o cumprimento das disposições legais e regulamentares;

m) Elaboração de regulamentos municipais em matérias incluídas no âmbito da unidade orgânica;

n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 67.º

Serviço de Apoio Administrativo

Compete ao Serviço de Apoio Administrativo, designadamente:

a) Gerir, o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, no que respeita ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;

b) Promover a melhoria dos serviços de atendimento ao público, através da implementação de processos, considerando as técnicas e o software informático disponível;

c) Assegurar o controlo prévio municipal com o preparo dos respetivos atos administrativos aos procedimentos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do código do procedimento administrativo;

d) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, no que respeita ao atendimento e informação ao público, à receção, instrução preliminar e encaminhamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respetivo arquivo;

e) Promover a melhoria dos serviços de atendimento ao público, através da implementação de processos, considerando as técnicas e o software informático disponível;

f) Assegurar o controlo prévio municipal com o preparo dos respetivos atos administrativos aos procedimentos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do código do procedimento administrativo;

g) Organizar e manter atualizado em arquivo, todos os processos e demais documentos associados;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO II

Artigo 68.º

Secção de Planeamento

Compete à Secção de Planeamento, designadamente:

a) Coordenar, orientar e promover a atividade do Município no que respeita ao planeamento urbanístico e ordenamento do território;

b) Coordenar, promover e acompanhar a elaboração, alteração ou revisão de Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) Promover a elaboração de estudos urbanísticos para projetos de iniciativa municipal e de reabilitação urbana sobre dinâmicas territoriais e possíveis cenários de desenvolvimento para o Município;

d) Apreciar, informar e instruir, os pedidos de operações urbanísticas promovidas pelo município;

e) Cooperar com o setor de Sistema de Informação Geográfica no sentido de desenvolverem e registarem a informação necessária à utilização georreferenciada;

f) Promover, em articulação com entidades da administração central, local e regional a resolução de problemas que possibilitem a concretização das operações urbanísticas e projetos de âmbito Municipal;

g) Participar, acompanhar e instruir os pedidos Municipais para apoio no âmbito de candidaturas;

h) Cooperar na elaboração de regulamentos municipais em matérias incluídas no âmbito da unidade orgânica;

i) Coordenar e acompanhar a elaboração de estudos ou relatórios sobre e no âmbito das normas técnicas de acessibilidade;

j) Cooperar com o Setor de Desporto no sentido de registarem a conformidade legal dos espaços de jogo e recreio existentes no concelho;

k) Preparar e organizar os processos técnicos de Toponímia;

l) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 69.º

Serviço de Apoio Técnico

Compete ao Serviço de Apoio Técnico, designadamente:

a) Apoio em desenho técnico na elaboração de projetos e assegurar a organização dos mesmos e outros incluídos no âmbito da unidade orgânica;

b) Preparar e organizar os processos técnicos de estudos e projetos;

c) Organizar e manter atualizado em arquivo, todos os processos e demais documentos associados;

d) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO III

Artigo 70.º

Setor de Reabilitação Urbana e Habitação

Compete ao Setor de Reabilitação Urbana e Habitação, designadamente:

a) Promover a requalificação e revitalização urbana, assegurando as estratégias aprovadas na Área de Reabilitação Urbana da Vila de Figueiró dos Vinhos e respetivos instrumentos complementares;

b) Elaborar os estudos e projetos necessários à promoção e reabilitação de edifícios, equipamentos ou espaços públicos;

c) Promover, em articulação com entidades da administração central, local e regional a resolução de problemas habitacionais do município, bem como promover contratos de desenvolvimento da habitação e reabilitação ou instrumentos convencionais que possibilitem financiamento e a promoção de construção a custos controlados;

d) Colaborar com o respetivo setor social no levantamento e registo das carências habitacionais e núcleos de habitação degradada no concelho, bem como na definição dos locais de construção da habitação municipal;

e) Coordenar o planeamento das operações de reabilitação urbana e a avaliação da execução das respetivas operações;

f) Colaborar na elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território de grau inferior ao Plano Diretor Municipal no âmbito de medidas preventivas ou normas provisórias e proceder à sua alteração ou revisão, sempre que necessário e determinado superiormente, no domínio desta Unidade Orgânica;

g) Promover a elaboração de estudos técnicos necessários ao desenvolvimento das operações de preservação, recuperação ou reabilitação do património construído e elaborar as propostas de planos de ordenamento e intervenção nos núcleos de formação histórica do município, visando a manutenção das suas identidades e memórias;

h) Propor, promover e colaborar na execução de projetos, ações e candidaturas a programas de financiamento que tenham por finalidade a reabilitação do espaço público e de edifícios degradados, em conjugação com outras unidades orgânicas e setores;

i) Apreciar, informar e promover o procedimento de classificação de imóveis de interesse municipal.

j) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 71.º

Serviço de Apoio Técnico e Administrativo

Compete ao Serviço de Apoio Técnico e Administrativo, designadamente:

a) Apoio em desenho técnico na elaboração de projetos e assegurar a organização dos mesmos e outros incluídos no âmbito da Unidade;

b) Preparar e organizar os processos técnicos de estudos e projetos;

c) Organizar e manter atualizado em arquivo, todos os processos e demais documentos associados;

d) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO V

Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento

Artigo 72.º

Descrição

1 - Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento

1.1 - Centro Investe (Secção)

1.2 - Secção de Comunicação, Imagem e Eventos

1.3 - Setor de Modernização Administrativa

1.4 - Setor de SIG - Sistemas de Informação Geográfica

Artigo 73.º

Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento (3.º grau)

1 - A Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento é dirigida por um(a) Chefe de Unidade (direção intermédia de 3.º grau), está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de Gestão estratégica e Planeamento, em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.

2 - Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Unidade de Gestão Estratégica e Planeamento:

1) No âmbito do Centro Investe:

a) Promover projetos de candidaturas com recurso a fontes de financiamento nacionais e/ou comunitários, promovidas pelo município ou outras entidades designadamente no âmbito do PORTUGAL2030, PRR- Plano de Recuperação e Resiliência ou outros;

b) Promover o desenvolvimento empresarial do Concelho, de forma ativa e participativa;

c) Promover o desenvolvimento de novas oportunidades de negócio, disseminando a cultura do empreendedorismo e da inovação;

d) Promover a interligação entre o município e a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;

e) Apoiar o executivo municipal no âmbito dos estudos e projetos a desenvolver pelo Gabinete de Planeamento Estratégico e Investimento;

2) No âmbito da Comunicação, Imagem e Eventos:

1 - Setor Comunicação e Imagem

a) Promover e gerir a comunicação, garantindo a eficaz divulgação pública das iniciativas da autarquia e contribuindo para a consolidação e manutenção da imagem da Autarquia enquanto instituição ao serviço da comunidade;

b) Promover a atividade municipal, turística e dos eventos através de suportes digitais e físicos tais como sites, redes sociais, newsletter e agenda bimestral.

c) Assegurar a gestão da Marca do Município/Arte Viva, bem como o cumprimento do manual de normas do mesmo;

d) Promover a conceção, desenvolvimento e acompanhamento das campanhas de comunicação e imagem, de suporte às iniciativas desenvolvidas pelo município;

2 - Setor de Eventos

a) Articular com as entidades externas ao município o Plano Anual de Eventos, promovendo atividades adequadas ao território, cultura e população;

b) Coordenar os Eventos planeados com os serviços internos, ao nível do agendamento, orçamentação, organização e divulgação;

c) Planear, organizar, acompanhar e apoiar a logística dos Eventos municipais, incluindo os que se realizam em parceria com outras entidades, respeitando a previsão de custos;

3) No âmbito da Modernização Administrativa:

a) Promover, em estreita colaboração com os serviços do município, a estratégia de desmaterialização documental na autarquia, mediante a reengenharia de processos e (re)desenho de workflows;

b) Colaborar, em articulação com o serviço responsável pela formação aos trabalhadores, na formação dos utilizadores e equipa de helpdesk sobre os procedimentos adotados e boas práticas de utilização dos sistemas informáticos envolvidos;

c) Satisfazer as necessidades dos utilizadores que interagem com o município, melhorando e simplificando a prestação do serviço e conduzindo a uma maior eficiência interna;

d) Assegurar a criação de formulários eletrónicos associados aos processos e procedimentos objeto de desmaterialização;

e) Assegurar a normalização dos processos associados a serviços online, libertando ações de atendimento presencial mediado e evitando deslocações físicas dos munícipes;

f) Reduzir os custos de contexto através do reforço da disponibilidade e fomento da utilização de serviços em rede da Câmara Municipal e melhorar a sua eficiência;

g) Coordenar a implementação de plataformas de Business Intelligence e colaborar na criação de indicadores de gestão (KPI) nas diferentes áreas (financeira, recursos humanos, documental, urbanística, etc.) para a construção de dashboards de monitorização da atividade do Município em tempo real e apoio à decisão;

h) Promover candidaturas a programas nacionais e europeus;

4) No âmbito do SIG - Sistemas de Informação Geográfica:

a) Promover a execução e atualização da cartografia e do cadastro do território municipal, incluindo o sistema de informação cadastral simplificado (BUPI);

b) Promover a atualização da base de dados geográficos caracterizadores do concelho;

c) Promover o acompanhamento aos projetos e candidaturas de interesse municipal que envolvam informação geográfica;

d) Garantir a colaboração com os diversos serviços municipais;

e) Contribuir para a resolução célebre e eficaz das questões apresentadas pelos munícipes mediante a aplicação de métodos de processamento de informação geográfica.

5) São ainda competências genéricas:

a) Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Unidade;

b) Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nas secções e setores na sua dependência;

c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Unidade que chefia.

SUBSECÇÃO I

Artigo 74.º

Centro Investe

Compete ao Centro Investe, designadamente:

a) Propor, desenvolver, acompanhar e monitorizar a execução fisica e financeira de candidaturas com recurso a fontes de financiamento nacionais e/ou comunitários, promovidas pelo Município ou outras entidades, designadamente no âmbito do PORTUGAL2030, PRR - Plano de Recuperação e Resiliência ou outros;

b) Promover o desenvolvimento do Município de forma ativa e participativa;

c) Gerir as áreas empresariais e os espaços de instalação concelhias, procurando novas áreas de atuação e diversificação dos espaços a disponibilizar (lotes, pavilhões, espaço tipo gabinete, cowork, etc)

d) Apoiar as iniciativas municipais e privadas tendentes à implantação no Município de empresas contribuindo para uma estratégia global de desenvolvimento;

e) Apoio à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME) ou microempresas, apoiando-as na fase inicial de laboração, concedendo apoio logístico e técnico designadamente prestando informação de carácter empresarial, com enfase no investimento e financiamento das empresas e em espaços de localização empresarial;

f) Promover o desenvolvimento de novas oportunidades de negócio, disseminando a cultura do empreendedorismo e da inovação;

g) Mediar as relações entre o Município, o setor empresarial e potenciais investidores, disponibilizando a informação e acompanhamento necessários como suporte para a tomada de decisão, bem como acompanhar o processo de instalação, promovendo a eficiência e eficácia dos serviços, em prol do desenvolvimento empresarial;

h) Apoiar e acompanhar as empresas no seu relacionamento com entidades públicas, assumindo um papel de parceria;

i) Promover a interligação entre o Município, a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria e a Comissão de Coordenação Regional do Centro, no âmbito dos projetos em desenvolvimento e outras entidades públicas;

j) Apoiar o Executivo Municipal no âmbito dos estudos e projetos a desenvolver pelo Gabinete de Planeamento Estratégico e Investimento;

k) Identificar a necessidade de elaborar programas especiais de desenvolvimento;

l) Inventariar e proceder à prospeção sistemática de oportunidades de financiamento e de investimentos com impacto estratégico;

m) Organizar e manter um sistema de informação atualizado sobre os apoios ao desenvolvimento de projetos privados e públicos;

n) Estabelecer ligação com os órgãos e institutos da administração central e comunitários, de forma a beneficiar de informação correta e atempada sobre todos os assuntos nacionais e comunitários que revelem interesse para a Câmara Municipal;

o) Acompanhar e apoiar os projetos e investimentos de impacto estratégico para o desenvolvimento do Concelho;

p) Promover a criação de incentivos ao empreendedorismo e de medidas de apoio ao investimento e a implementação de políticas ativas para a criação de empresas e clusters de mercado;

q) Realizar e apoiar estudos e ações destinadas à revitalização do comércio tradicional;

r) Promover o Município junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas, no sentido da captação de investimento público e privado;

s) Promover a realização e organização de conferências, seminários e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local;

t) Apoiar as diversas áreas do tecido económico local (comércio, indústria, agricultura, pesca, serviços e outros), incentivando à sua revitalização e modernização, colaborando ainda na apresentação de candidaturas a financiamentos comunitários e da administração central;

u) Impulsionar a diversificação do tecido económico existente, através do lançamento de infraestruturas e equipamentos de apoio inovadores;

v) Desenvolver um sistema de disponibilização periódica de informação atualizada, que garanta transparência perante todos aqueles que se relacionam com a autarquia, designadamente através de consulta ao site do Município;

w) Promover a melhoria da qualidade da informação estatística produzida no Município;

x) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO II

Artigo 75.º

Secção de Comunicação, Imagem e Eventos

Compete à Secção de Comunicação, Imagem e Eventos, designadamente:

1 - Na Comunicação e Imagem:

a) Promover e gerir a comunicação, garantindo a eficaz divulgação pública das iniciativas da autarquia e contribuindo para a consolidação e manutenção da imagem da Autarquia enquanto instituição ao serviço da comunidade;

b) Conceber, executar e acompanhar o plano de comunicação e promoção global do município;

c) Assegurar as atividades de informação, design, marketing, publicidade e protocolo, em estreita articulação com as demais unidades orgânicas;

d) Estabelecer relações de colaboração e intercâmbio informativo com os meios de comunicação social em geral, em especial com os de âmbito local e regional, procedendo à recolha, análise, produção e divulgação de notas de imprensa;

e) Acompanhar os órgãos de comunicação social de expansão nacional e regional, nomeadamente no respeitante a questões de interesse municipal e concelhio;

f) Assegurar a cobertura fotográfica e vídeo de todos os eventos com importância para a divulgação do Município.

g) Coordenar e assegurar a manutenção e atualização o site institucional do Município, bem como dos mini-sites;

h) Promover a atividade municipal, turística e dos eventos através de suportes digitais e físicos tais como sites, redes sociais, newsletter e agenda bimestral.

i) Assegurar a gestão da Marca do Município/Arte Viva, bem como o cumprimento do manual de normas do mesmo;

j) Promover a conceção, desenvolvimento e acompanhamento das campanhas de comunicação e imagem, de suporte às iniciativas desenvolvidas pelo município;

k) Concretizar a edição de publicações de caráter informativo/editorial, regular ou não, que visem a promoção e divulgação das atividades no concelho, tal como a Revista Municipal EmFoco, as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos através do Boletim Municipal ou outro;

l) Criar e assegurar a produção dos materiais gráficos necessários à realização dos eventos que ocorram no concelho;

m) Desenvolver projetos de design para diferentes espaços públicos e atividades no concelho.

n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

2 - Nos Eventos

a) Articular com as entidades externas ao município o Plano Anual de Eventos, promovendo atividades adequadas ao território, cultura e população;

b) Coordenar os Eventos planeados com os serviços internos, ao nível do agendamento, orçamentação, organização e divulgação;

c) Planear, organizar, acompanhar e apoiar a logística dos Eventos municipais, incluindo os que se realizam em parceria com outras entidades, respeitando a previsão de custos;

d) Avaliar os Eventos concretizados, com vista à sua melhoria e adequabilidade aos públicos-alvo.

e) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO III

Artigo 76.º

Setor de Modernização Administrativa

Compete ao Setor de Modernização Administrativa, designadamente:

a) Assegurar, em estreita colaboração com os serviços do município, a estratégia de desmaterialização documental na autarquia, mediante a reengenharia de processos e (re)desenho de workflows;

b) Colaborar, em articulação com o serviço responsável pela formação aos trabalhadores, na formação dos utilizadores e equipa de helpdesk sobre os procedimentos adotados e boas práticas de utilização dos sistemas informáticos envolvidos;

c) Colaborar na satisfação das necessidades dos utilizadores que interagem com o município, melhorando e simplificando a prestação do serviço e conduzindo a uma maior eficiência interna;

d) Colaborar na criação de formulários eletrónicos associados aos processos e procedimentos objeto de desmaterialização;

e) Colaborar na normalização dos processos associados a serviços online, libertando ações de atendimento presencial mediado e evitando deslocações físicas dos munícipes;

f) Assegurar a redução os custos de contexto através do reforço da disponibilidade e fomento da utilização de serviços em rede da Câmara Municipal e melhorar a sua eficiência;

g) Assegurar a implementação de plataformas de Business Intelligence e colaborar na criação de indicadores de gestão (KPI) nas diferentes áreas (financeira, recursos humanos, documental, urbanística, etc.) para a construção de dashboards de monitorização da atividade do Município em tempo real e apoio à decisão;

h) Colaborar na apresentação de candidaturas a programas nacionais e europeus;

i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 77.º

Setor de SIG - Sistemas de Informação Geográfica

Compete ao Gabinete de SIG, designadamente:

a) Promover a execução e atualização da cartografia e do cadastro do território municipal, incluindo o sistema de informação cadastral simplificado (BUPi);

b) Executar, organizar e manter atualizada a base de dados geográficos caracterizadores do concelho;

c) Colaborar com a Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo, na elaboração de cartografia e análise geográfica em matérias da competência do serviço;

d) Elaborar, rever e monitorizar a cartografia a integrar os instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa e os instrumentos de gestão do território;

e) Elaborar plantas que sirvam de base ao desenvolvimento e apoio de interesse municipal e promover a resposta atempada e eficiente a pedidos de informação geográfica/estatística tanto às demais unidades orgânicas como ao munícipe;

f) Garantir o apoio técnico à Comissão Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia;

g) Prestar apoio e acompanhamento aos projetos e candidaturas de interesse municipal que envolvam informação geográfica;

h) Colaborar com o Gabinete Técnico Florestal na produção de cartografia a integrar no Plano Operacional Municipal e Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios; na definição das faixas de gestão de combustível; nos pareceres relativos a ações de arborização e rearborização;

i) Colaborar com a Associação de Produtores Agro Florestais do concelho de Figueiró dos Vinhos na produção de cartografia a integrar os relatórios de atividades;

j) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil na produção de Cartografia a integrar o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil; Planos Setoriais de Emergência ao nível do município; prestar apoio aos estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e mistos;

k) Contribuir para a resolução célebre e eficaz das questões apresentadas pelos munícipes mediante a aplicação de métodos de processamento de informação geográfica;

l) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO VI

Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sócio-Cultural

Artigo 78.º

Descrição

1 - Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sociocultural

1.1 - Secção de Cultura e Turismo

1.1.1 - Setor de Cultura

1.1.1.1 - Serviço de Biblioteca Municipal

1.1.1.2 - Serviço de Casa da Cultura

1.1.1.3 - Serviço de Museu e Centro de Artes

1.1.2 - Setor de Turismo

1.2 - Secção de Desporto e Juventude

1.3 - Secção de Educação, Ação Social e Saúde

1.3.1 - Setor de Educação

1.3.2 - Setor de Ação Social

1.3.3 - Setor de Saúde

Artigo 79.º

Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sociocultural (3.º grau)

1 - A Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sociocultural é dirigida por um(a) Chefe de Unidade (direção intermédia de 3.º grau), está diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal e tem como missão supervisionar as áreas de Educação, Ação Social, Saúde, Cultura e Turismo, Desporto e Juventude, em todas as suas vertentes e gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais que lhe estão associados.

2 - Para além das competências genéricas dos dirigentes previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, são ainda competências da Unidade de Educação, Saúde e Desenvolvimento Sociocultural:

2.1 - No âmbito da Educação:

a) Organizar e gerir a rede educativa;

b) Gerir o parque escolar ao nível da construção, conservação, manutenção e apetrechamento dos estabelecimentos escolares;

c) Apoiar e acompanhar a gestão do pessoal não docente a exercer funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública;

d) Promover a qualidade nas áreas e serviços de maior ligação e proximidade aos cidadãos e realizar o plano estratégico para a área da Educação;

e) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;

f) Supervisionar e planear a gestão das atividades escolares do Município, na gestão dos recursos educativos e na implementação das políticas municipais nesse âmbito;

g) Colaborar e cooperar com outras entidades públicas e privadas, em iniciativas, projetos e atividades educativas;

h) Promover o intercâmbio de alunos com outros países, no âmbito das geminações existentes ou outros;

i) Propor programas de divulgação e formação nas áreas científica e tecnológicas;

j) Gerir todo o processo inerente ao desenvolvimento e implementação de medidas de apoio à família que garantam uma Escola a tempo inteiro, nomeadamente das AEC, CAF e ATL nas Escolas;

k) Organizar e coordenar o fornecimento de refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino;

l) Organizar e controlar o funcionamento dos transportes escolares;

m) Monitorizar, divulgar e colaborar no projeto do Programa Eco-Escolas e outros projetos e iniciativas educativas;

2.2 - No âmbito da Ação Social:

a) Acompanhar o plano estratégico de ação social;

b) Gerir a intervenção social municipal;

c) Gerir a rede de equipamentos sociais de âmbito municipal, e o parque habitacional de arrendamento social;

d) Acompanhar e ou implementar medidas e projetos no âmbito da ação social, saúde pública, eliminação de carências sociais, combate à pobreza e exclusão social e de outros problemas sociais;

e) Elaborar projetos de candidatura a programas nacionais ou comunitários que deem resposta às necessidades detetadas e acompanhar a sua execução;

f) Promover parcerias com entidades públicas e privadas, Instituições e Serviços;

2.3 - No âmbito da Saúde:

a) Promover o aumento da literacia em saúde da população;

b) Colaborar e cooperar com outras entidades públicas ou privadas, em iniciativas, projetos e atividades com vista à promoção da saúde nas várias faixas etárias;

c) Promover e articular com outros setores, iniciativas que contribuam para o bem-estar da população ao nível da atividade física, alimentação saudável e saúde mental;

d) Implementar as iniciativas necessárias à transferência de competências na área da saúde ao nível de infraestruturas e equipamentos;

e) Propor e promover a realização de colóquios, congressos e demais atividades de interesse cientifico-pedagógico;

f) Elaborar projetos de candidatura a programas nacionais ou comunitários que deem resposta às necessidades detetadas e acompanhar a sua execução;

2.4 - No âmbito da Cultura e Turismo:

a) Assegurar a gestão das atividades culturais e turísticas do Município, assim como planear as políticas municipais nesse âmbito;

b) Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades locais;

c) Salvaguardar e promover o património cultural e natural, promovendo a sua inventariação, estudo e classificação;

d) Garantir a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos municipais e bens culturais sob a sua alçada;

e) Colaborar com organismos intermunicipais, regionais, nacionais e internacionais que fomentem a Cultura e o Turismo;

f) Gerir, dinamizar e implementar a execução/implementação de candidaturas aprovadas na área da Cultura e Turismo;

2.6 - No âmbito do Desporto e Juventude:

a) Promover o intercâmbio, a mobilidade e a cooperação entre os jovens;

b) Integrar a atividade desportiva do Concelho nos objetivos comuns da educação pelo desporto, de hábitos de vida saudáveis e de solidariedade coletiva;

c) Promover a formação desportiva, desde a idade pré-escolar e escolar, com igual oportunidade de acesso, a toda a população do Concelho;

d) Sistematizar e disponibilizar informação sobre programas, projetos e iniciativas para a juventude;

e) Promover parcerias com entidades públicas e privadas, Instituições e Serviços;

f) Apoiar projetos de ocupação dos jovens nos tempos livres, designadamente nas férias escolares;

g) Gerir as instalações desportivas municipais;

3 - São ainda competências genéricas:

a) Superintender toda a atividade desenvolvida pelos serviços sob a alçada da Unidade;

b) Organizar, elaborar e submeter a apreciação/despacho superior todas as atividades desenvolvidas nas secções e setores na sua dependência;

c) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior relativas à Unidade que chefia.

SUBSECÇÃO I

Artigo 80.º

Secção de Cultura e Turismo

Compete à Secção de Cultura e Turismo, designadamente:

a) Promover a elaboração do Plano de Atividades da Secção de Cultura e Turismo;

b) Superintender as atividades relacionadas com o Setor da Cultura e a respetiva programação;

c) Superintender as atividades relacionadas com a Casa da Cultura e a respetiva programação;

d) Superintender as atividades relacionadas com o Museu e Centro de Artes e a respetiva programação;

e) Superintender as atividades relacionadas com a Biblioteca Municipal e a respetiva programação;

f) Superintender as atividades relacionadas com o Setor de Turismo;

g) Garantir a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos municipais e bens culturais sob a sua alçada;

h) Colaborar com organismos intermunicipais, regionais, nacionais e internacionais que fomentem a Cultura e o Turismo;

i) Gerir, dinamizar e implementar a execução de candidaturas aprovadas na área da Cultura e Turismo;

j) Potenciar os recursos endógenos do Concelho suscetíveis de gerar uma oferta diferenciadora, revalorizando a oferta cultural e turística.

k) Promover, gerir e monitorizar, bem como propor a expansão dos Percursos Pedestres do Município;

l) Implementação da transferência de competências no domínio da Cultura, nomeadamente as meras comunicações prévias e fiscalização de espetáculos de natureza artística;

m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 81.º

Setor de Cultura

Compete ao Setor de Cultura, designadamente:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades da Secção de Cultura e Turismo e executá-lo na parte que lhe diz respeito;

b) Assegurar a gestão das atividades culturais do Município, assim como planear as políticas municipais nesse âmbito;

c) Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações, em convergência com a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades locais;

d) Dinamizar, coordenar e programar a atividade cultural do Município, através de iniciativas municipais ou do apoio a ações dos agentes locais ou externos;

e) Dinamizar e gerir as atividades do Município efetuadas em património natural, cultural, espaços e edifícios públicos ou privados;

f) Salvaguardar e promover o património cultural e natural, promovendo a sua inventariação, estudo e classificação;

g) Propor ou apoiar a publicação de obras ou outros suportes de difusão dos valores culturais do Município;

h) Promover, gerir e monitorizar, bem como propor a expansão dos Percursos Pedestres do Município;

i) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 82.º

Serviço de Biblioteca Municipal

Compete ao Serviço de Biblioteca Municipal, designadamente:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades da Secção de Cultura e Turismo e executá-lo na parte que lhe diz respeito;

b) Ser um espaço de encontro para toda a comunidade, conjugando o acesso à cultura, informação e lazer;

c) Ser um agente educativo, promovendo o livro e estimulando o gosto pela leitura, desde a primeira infância, através da cooperação com as instituições de ensino locais;

d) Permitir à população do concelho a consulta e empréstimo de livros ou de outros materiais e recursos de informação, em diversos suportes devidamente organizados;

e) Disponibilizar um fundo documental atualizado e relevante para a comunidade, pautado pela diversidade de temas e autores;

f) Garantir e coordenar as atividades de registo, carimbagem, colocação de alarme, catalogação, indexação, classificação, localização física do acervo colocado à disposição do público na Biblioteca Municipal;

g) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, desenvolvendo a capacidade crítica do indivíduo;

h) Recolher, conservar, valorizar e difundir o património escrito, sobretudo o património relativo ao fundo local, contribuindo para fortalecer a identidade cultural da comunidade;

i) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis com vista a uma melhor integração dos cidadãos na sociedade;

j) Difundir informação útil e atualizada, em diversos suportes e tecnologias;

k) Fornecer recursos e serviços em diversos suportes, de modo a ir ao encontro das necessidades individuais ou coletivas, no domínio da educação, informação e desenvolvimento pessoal;

l) Promover a inclusão digital facilitando o acesso à internet e o desenvolvimento de competências na utilização das tecnologias de informação e comunicação por parte da comunidade local;

m) Promover programas de dinamização cultural, como atividades de animação infantil, ateliers, exposições, conferências, sessões de leitura, concursos, ações de formação e outras atividades de âmbito cultural;

n) Promover atividades de cooperação com outras bibliotecas, entidades e organismos culturais em especial a nível local e regional;

o) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural imaterial manifestado nos domínios das tradições orais, das práticas sociais e dos acontecimentos festivos;

p) Construir-se como lugar de encontro e fórum de debate aberto a todos, estimulando a liberdade de expressão, a partilha de ideias e a inclusão social;

q) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 83.º

Serviço de Casa da Cultura

Compete ao Serviço de Casa da Cultura, designadamente:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades da Secção de Cultura e Turismo e executá-lo na parte que lhe diz respeito;

b) Gerir as atividades culturais e as parcerias culturais do Município, e executar as políticas municipais nesse âmbito;

c) Promover e incentivar a criação e a difusão da cultura nas suas diversas manifestações;

d) Apoiar e coordenar a ação dos agentes culturais, incentivando o associativismo, no âmbito da difusão e da defesa do património cultural e das atividades ou eventos estratégicos para o município;

e) Promover atividades de dinamização culturais e artísticas no espaço público;

f) Salvaguardar e promover o património cultural e natural, efetuando a sua inventariação, estudo e classificação;

g) Pesquisar e recolher testemunhos, documentação e investigação científica que documentem a história e património nacional e local;

h) Promover o estudo, a conservação, a salvaguardar e a divulgação de todos os objetos históricos e do património cultural móvel e imóvel do concelho de Figueiró dos Vinhos, enquanto fator de identidade e fonte de investigação;

i) Promover a salvaguarda e a conservação do património arquitetónico de interesse relevante no concelho, classificado ou não, isolado ou integrado em conjuntos edificados, em meio urbano ou rural;

j) Gerir a documentação dos espólios e conjuntos documentais com interesse histórico, patrimonial, arquivístico ou informativo;

k) Dinamizar atividades de âmbito cultural, informativo e educativo através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projetos socioculturais;

l) Garantir a articulação com outras estruturas do Município, com vista à realização, acompanhamento e divulgação das atividades, ações e iniciativas municipais, associações e instituições externas;

m) Apoiar e coordenar a ação dos agentes culturais, incentivando o associativismo, no âmbito da difusão e da defesa do património cultural e das atividades ou eventos estratégicos para o município;

n) Planear, estruturar e coordenar os projetos editoriais do município e promover a venda das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência a Figueiró dos Vinhos;

o) Apoiar a elaboração de planos de intervenção, salvaguarda e valorização de zonas históricas da vila, e respetiva regulamentação, bem como do património edificado;

p) Propor ações tendentes à conservação e restauro do património histórico e ações de sensibilização no seio da comunidade;

q) Apoiar a recuperação e valorização das atividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

r) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 84.º

Serviço de Museu e Centro de Artes

Compete ao Serviço de Museu e Centro de Artes, designadamente:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades da Secção de Cultura e Turismo e executá-lo na parte que lhe diz respeito;

b) Organizar, classificar, conservar, estudar e investigar os bens municipais;

c) Conceber, desenvolver, organizar e monitorizar exposições, promover programas de educação e dinamização das exposições patentes;

d) Efetuar visitas guiadas às exposições dos diferentes espaços e/ou a locais de interesse patrimonial ou temático;

e) Promover parcerias com as entidades competentes a fim de proceder ao levantamento do património de arte sacra existente no concelho;

f) Assegurar a gestão, a conservação, investigação, dinamização e segurança de todos os bens culturais sob sua alçada;

g) Inventariar e documentar todo o património móvel e imóvel pertencente ao Município de Figueiró dos Vinhos;

h) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação nas áreas da história, da história da arte, da antropologia, da arqueologia, arqueologia industrial, museologia, museografia e do património etnográfico;

i) Estudar, salvaguardar e divulgar todas as coleções museológicas, nomeadamente realizando proposta de intervenções de conservação e restauro;

j) Propor parcerias com outras instituições tendo em vista o apoio e a colaboração na salvaguarda, estudo e divulgação do património cultural móvel e imóvel e implementação de estratégias de valorização da memória coletiva, reforçando a identidade local através da valorização e da dinamização social;

k) Divulgar o património histórico e cultural aos diferentes públicos através de exposições de longa duração e temporárias, edições do Museu; sessões exteriores de divulgação; dinamização de ateliers, oficinas educativas e outras atividades lúdico pedagógicas;

l) Captar e diversificar o maior número de públicos para o Museu, desenvolvendo ações de estudo, documentação, transmissão, sensibilização, educação e divulgação;

m) Propor a aquisição criteriosa de bens de interesse cultural para o município;

n) Gerir os espaços que lhe estejam afetos e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;

o) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 85.º

Setor de Turismo

Compete ao Setor de Turismo, designadamente:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Atividades da Secção de Cultura e Turismo e executá-lo na parte que lhe diz respeito;

b) Gerir as atividades promovidas direcionadas ao Turismo, e as parcerias do Município, executando as politicas municipais nesse âmbito;

c) Assegurar a gestão do atendimento turístico;

d) Acompanhar as concessões do município na área turística e balnear;

e) Organizar e divulgar informação turística relativa ao concelho a todos os visitantes e turistas, divulgando alojamentos, restauração, atrações e serviços, bem como fornecendo publicações, folhetos, mapas e outro material promocional do Município;

f) Planear e/ou implementar ações de promoção e desenvolvimento turístico, com o objetivo de consolidar a imagem externa do concelho;

g) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

h) Colaborar com organismos regionais, nacionais e internacionais que fomentem o turismo;

i) Garantir o apoio logístico e administrativo relativo à realização de eventos vocacionados para a promoção do turismo;

j) Apoiar o planeamento e a definição de estratégias inerentes à atividade turística, mediante a realização de estudos ou outros trabalhos conducentes à definição e concretização das políticas do Município na área do Turismo;

k) Organizar/colaborar na organização e no apoio a eventos de natureza turística que visem promover o turismo no Concelho e as atividades que lhe estão interligadas;

l) Propor e desenvolver ações de acolhimento a visitantes e turistas, nomeadamente na definição de visitas guiadas, rotas temáticas e circuitos de interesse cultural, ambiental, percursos pedestres e turismo natureza;

m) Assegurar o acompanhamento/visitas guiadas de grupos, na Vila e Concelho;

n) Recolher, tratar e difundir a informação turística necessária à promoção do concelho, tendo em vista a atualização permanente dos dados turísticos;

o) Informar e dar pareceres de carácter técnico sobre matérias relacionadas com o turismo;

p) Proceder à venda de material turístico e publicações;

q) Elaborar estatísticas de movimentos, de ações, de atendimento e outras, bem como analisar e compilar documentação o técnica de turismo, no sentido de congregar e sistematizar informação relevante para dar cumprimento às opções estratégicas no âmbito do turismo;

r) Programar e executar ações de desenvolvimento, promoção e animação turística;

s) Promover a inventariação e divulgação das potencialidades turísticas do município;

t) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO II

Artigo 86.º

Secção de Desporto e Juventude

Compete à Secção de Desporto e Juventude, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento da cidadania nos jovens do concelho permitindo-lhes desempenhar de forma concertada um papel ativo na sociedade;

b) Promover o intercâmbio, a mobilidade e a cooperação entre os jovens;

c) Integrar a atividade desportiva do Concelho nos objetivos comuns da educação pelo desporto, de hábitos de vida saudáveis e de solidariedade coletiva;

d) Reforçar as boas práticas de gestão desportiva, realçando a existência de formação, a promoção de boa conduta desportiva e recusa da violência;

e) Promover a formação desportiva, desde a idade pré-escolar e escolar, com igual oportunidade de acesso, a toda a população do Concelho;

f) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e modernização de estruturas juvenis locais;

g) Estimular a integração dos jovens no seio das atividades locais;

h) Desenvolver ações no campo da multimédia e com vista à realização de concursos de imagem, fotografia, vídeo de interesse para os jovens;

i) Incentivar o uso das novas tecnologias junto dos jovens;

j) Efetuar o levantamento e estudo dos principais problemas e necessidades que afetam as camadas mais jovens do concelho;

k) Propor e operacionalizar atividades de apoio, informação e encaminhamento escolar e profissional dos jovens, interagindo de modo eficaz com outras instituições de forma a criar os mecanismos necessários;

l) Sistematizar e disponibilizar informação sobre programas, projetos e iniciativas para a juventude;

m) Promover a articulação das atividades desportivas do Concelho, fomentando a participação das associações, organizações e coletividades;

n) Promover e articular com outros setores, iniciativas que contribuam para o bem-estar da população ao nível da atividade física;

o) Promover parcerias com entidades públicas e privadas, Instituições e Serviços;

p) Apoiar projetos de ocupação dos jovens nos tempos livres, designadamente nas férias escolares;

q) Fomentar a utilização pública das instalações desportivas existentes, promovendo protocolos com as associações, organizações e coletividades;

r) Apoiar o associativismo desportivo no concelho;

s) Elaborar o plano anual de atividades desportivas;

t) Apoiar tecnicamente as associações, organizações e coletividades;

u) Gerir as instalações desportivas municipais;

v) Elaborar relatórios das deficiências ou intervenções a realizar nas instalações desportivas;

w) Elaborar propostas de atividades a desenvolver nas várias instalações desportivas;

x) Realizar parcerias com escolas e empresas para o apoio às atividades desportivas;

y) Promover ações de formação na área desportiva e de instalações desportivas;

z) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBSECÇÃO III

Artigo 87.º

Secção de Educação, Ação Social e Saúde

Compete à Secção de Educação, Ação Social e Saúde, designadamente:

a) Promover a elaboração do Plano de Atividades da Secção Educação, Ação Social e Saúde;

b) Superintender as atividades relacionadas com o Setor de Educação e a respetiva programação;

c) Superintender as atividades relacionadas com o Setor de Acção Social e a respetiva programação;

d) Superintender as atividades relacionadas com o Setor da Saúde e a respetiva programação;

e) Garantir a gestão, conservação e segurança das instalações e equipamentos municipais sob a sua alçada;

f) Colaborar com organismos municipais, intermunicipais, regionais, nacionais e internacionais que fomentem a Educação, a Ação Social e a Saúde;

g) Gerir, dinamizar e implementar a execução de candidaturas aprovadas nas áreas da Educação, Ação Social e Saúde;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 88.º

Setor de Educação

Compete ao Setor de Educação, designadamente:

a) Organizar e gerir a rede educativa;

b) Gerir o parque escolar ao nível da construção, conservação, manutenção e apetrechamento dos estabelecimentos escolares;

c) Efetuar o levantamento e manter atualizado o inventário dos equipamentos nos estabelecimentos escolares pelos quais o Município é responsável;

d) Promover a realização de inventários e a recolha de informação de modo a adequar a rede escolar às necessidades das populações;

e) Assegurar o fornecimento e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos;

f) Apoiar e acompanhar a gestão do pessoal não docente a exercer funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública;

g) Organizar a vigilância e segurança dos equipamentos educativos, designadamente do edificado, respetivo recheio e espaços exteriores incluídos no seu perímetro, em articulação com as forças de segurança e com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas;

h) Promover a articulação entre a Autarquia e os demais intervenientes no processo educativo municipal, nomeadamente professores, alunos, pais e encarregados de educação e instituições;

i) Promover a qualidade nas áreas e serviços de maior ligação e proximidade aos cidadãos e realizar o plano estratégico para a área da Educação;

j) Promover medidas de integração social, nomeadamente por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;

k) Supervisionar e planear a gestão das atividades escolares do Município, na gestão dos recursos educativos e na implementação das políticas municipais nesse âmbito;

l) Superintender nas atividades educativas desenvolvidas pelo Município e apoiar as atividades prosseguidas por outras entidades;

m) Colaborar nos projetos educativos das escolas e apoiar a operacionalização, dos respetivos planos de atividades, privilegiando a articulação com projetos/ações desenvolvidas pela Autarquia;

n) Desenvolver esforços no sentido de apoiar e dinamizar as atividades das escolas, designadamente, as atividades no âmbito do Projeto de Promoção do Sucesso Escolar da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria (CIMRL);

o) Colaborar e cooperar com outras entidades públicas e privadas, em iniciativas, projetos e atividades educativas;

p) Promover o intercâmbio de alunos com outros países, no âmbito das geminações existentes ou outros;

q) Propor programas de divulgação e formação nas áreas científica e tecnológicas;

r) Gerir todo o processo inerente ao desenvolvimento e implementação de medidas de apoio à família que garantam uma Escola a tempo inteiro, nomeadamente das AAAF, CAF, AEC e ATL nas Escolas;

s) Coordenar e avaliar o pessoal adstrito AAAF, CAF, AEC e ATL;

t) Organizar e coordenar o fornecimento de refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino;

u) Promover as medidas de Ação Social Escolar, em articulação com os estabelecimentos de ensino, aos alunos mais carenciados, em função das candidaturas aos apoios no âmbito da ação social escolar para aquisição de livros, material didático, transporte e alimentação;

v) Elaborar o Plano Anual de Transportes Escolares;

w) Organizar e controlar o funcionamento dos transportes escolares;

x) Assegurar a presença e participar nas reuniões do Conselho Geral de Educação e no Conselho Eco-escolas;

y) Presidir, dinamizar e facultar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

z) Elaborar e manter atualizada a Carta Educativa do Concelho em estreita colaboração com o Conselho Municipal de Educação e com a Assembleia Municipal;

aa) Colaborar e apoiar as ações de educação básica de adultos;

bb) Criar e dinamizar atividades de ensino, culturais, recreativas e de convívio para Seniores;

cc) Apoiar a Associação de Pais nas suas iniciativas de apoio às escolas, designadamente atividades sócioeducativas, no âmbito da componente de apoio à família, em horário prolongado;

dd) Monitorizar, divulgar e colaborar na projeto do Programa Eco-Escolas e outros projetos e iniciativas educativas;

ee) Integrar a Equipa do Gabinete de apoio ao Aluno é à Família (GAAF);

ff) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 89.º

Setor de Ação Social

Compete ao Setor de Ação Social, designadamente:

1 - No âmbito da SAAS - Serviço de atendimento e de acompanhamento Social:

a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social ou contratualizar, através da celebração de acordo específico, com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equiparadas;

b) Elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social;

c) Acompanhar as condições de organização e de funcionamento do SAAS, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados;

d) Aprovar o Regulamento Interno do SAAS.

2 - No âmbito do RSI:

a) Coordenar e integrar o NLI;

b) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção através do técnico gestor de processo, ou contratualizar o exercício da competência, através da celebração de protocolo específico com instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas que prossigam fins de solidariedade social, designadamente, que desenvolvam ações de acompanhamento dos titulares do RS;

c) Celebrar protocolos específicos com instituições particulares de solidariedade social, ou entidades equiparadas, que prossigam idêntico fim, com vista ao desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional, dando conhecimento ao NLI.

3 - No âmbito dos CLDS:

a) Coordenar a execução do programa de contratos locais de desenvolvimento social (CLDS), em articulação com os conselhos locais de ação social;

b) Selecionar uma ECLP, mediante parecer obrigatório do CLAS, de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, associações de desenvolvimento local (ADL) e organizações não-governamentais (ONG) sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar;

c) Acordar com a ECLP a designação de um coordenador técnico para o respetivo CLDS;

d) Aprovar o plano de ação do CLDS, após parecer do CLAS, tendo em consideração:

1) A verificação da pertinência da intervenção face aos objetivos do CLDS;

2) A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento municipais ou supramunicipais e com o diagnóstico social e o plano de desenvolvimento social;

3) Os objetivos, as metas, as ações propostas e os recursos a afetar ao CLDS.

4 - No âmbito da Carta Social Municipal:

a) Elaborar, atualizar e divulgar a Carta Social Municipal, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais;

b) Assegurar a articulação entre as cartas sociais municipais e as prioridades definidas a nível nacional e regional;

c) Emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais financiados através de programas de investimento com apoios públicos, após aprovação da Carta Social Municipal pela Assembleia Municipal e em conformidade e articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional.

5 - No âmbito da Rede Social:

a) Promover e dinamizar a Rede Social no concelho e assegurar o respetivo acompanhamento técnico;

b) Presidir o CLAS - Conselho Local de Ação Social.

6 - No âmbito da Habitação:

a) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de gestão dos programas temáticos, nomeadamente no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação;

b) Acompanhar a operacionalização do Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas ou outros regulamentos ou programas para o mesmo fim;

c) Promover a elaboração de projetos de candidatura a programas nacionais ou comunitários que deem resposta às necessidades detetadas neste âmbito e acompanhar a sua execução;

d) Promover a elaboração, aprovação, alteração e implementação da Estratégia Local de Habitação;

7 - Noutros âmbitos:

a) Apoiar a população idosa residente no Concelho através da atribuição do Cartão Sénior+;

b) Atribuir apoios sociais em matéria de apoio à família através do Regulamento Municipal de Apoio à Família - Figueiró Cuida+;

c) Apoiar todas as pessoas com deficiência ou incapacidade e suas famílias através do atendimento qualificado, informação e encaminhamento para outros serviços ou entidades, facultado pelo Balcão da Inclusão;

d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar que correspondam à Componente de Apoio à Família;

e) Assegurar o fornecimento de refeições e o apoio ao prolongamento de horário da Componente de Apoio à Família para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar da rede pública;

f) Integrar e representar o Município em órgãos e comissões nos termos da Lei (CPCJ, Intervenção Precoce, etc);

g) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos;

h) Apresentar candidaturas a programas, projetos e medidas de apoio financiados por fundos comunitários, designadamente fundos europeus estruturais e de investimento, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

i) Promover parcerias com Instituições e Serviços;

j) Colaborar e cooperar com outras entidades públicas e privadas, em iniciativas, projetos e atividades educativas, culturais e recreativas preventivas da pobreza infantil e de combate ao isolamento da população idosa;

k) Colaborar, incentivar e acompanhar as iniciativas sociais das associações ou das instituições privadas de solidariedade social concelhias;

l) Diagnosticar e propor ações e medidas concretas que visem melhorar as condições de vida dos cidadãos carenciados, integrando-os na comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

m) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 90.º

Setor de Saúde

Compete ao setor da Saúde, designadamente:

a) Participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;

b) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES no Concelho;

d) Ser parceiro estratégico nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo;

e) Promover a elaboração, aprovação ou atualização da Estratégia Municipal de Saúde, devidamente enquadrada e alinhada com o Plano Nacional de Saúde e os Planos Regionais e Municipais de Saúde;

f) Criar e presidir o Conselho Municipal de Saúde;

g) Promover a elaboração e aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Saúde;

h) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 91.º

Regulamentos internos

Para além das competências e atribuições atrás enumeradas, a Câmara Municipal poderá elaborar regulamentos internos para cada serviço e manuais de procedimentos, os quais, em estrita observância ao disposto no presente regulamento interno de Organização de Serviços, pormenorizarão as respetivas tarefas e responsabilidades. O regulamento de controlo interno observará o presente regulamento.

Artigo 92.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura orgânica adotada e o provimento dos respetivos cargos de Direção Intermédia serão implementados por fases e de acordo com as necessidades e conveniências de serviço da Câmara Municipal.

Artigo 93.º

Cargos dirigentes de unidades orgânicas atualmente providas

Em conformidade com a alínea c) do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e por razões de operacionalidade dos serviços e racionalização dos meios, na Divisão Administrativa e Financeira, na Divisão de Obras Municipais e Ambiente e na Unidade Ordenamento do Território e Urbanismo, mantém-se em vigor as comissões de serviço dos respetivos titulares.

Artigo 94.º

Da afetação, distribuição e mobilidade do pessoal

1 - A afetação do pessoal aos serviços será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas.

2 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

Artigo 95.º

Unidades, subunidades orgânicas e gabinetes

1 - Ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas e de gabinetes, nos termos da lei.

2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar, alterar ou extinguir unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 96.º

Organograma dos serviços

O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 97.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 98.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente regulamento fica expressamente revogado o anterior regulamento, publicado no Diário da República, n.º 139, 2.ª série, em 23 de julho de 2019.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma



(ver documento original)

315289256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4926802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 65/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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