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Regulamento 432/2022, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavos

Texto do documento

Regulamento 432/2022

Sumário: Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavos.

Regulamento Taxas e Licenças

José Coelho Henriques da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Lavos, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia aprovou, na sessão ordinária realizada em 12 de abril de 2022, sob proposta da Junta de Freguesia de Lavos, o regulamento de Taxas e Licenças.

Preâmbulo

As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das mesmas, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua versão atualizada, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma, assim como os dispostos dos artigos 4.º e 14.º da Lei 26/2016 de 22 de agosto.

Nestes termos, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Sob pena de nulidade, o presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento a prestações.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste Regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias, e posteriormente submetido à Assembleia de Freguesia para a respetiva deliberação

Regulamento de Taxas e Licenças

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais n.º 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei 73/2013 de 03 de setembro e a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Lavos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua versão atualizada, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias dos concelhos vizinhos de Lavos ao abrigo do artigo n.º 14 da Lei 26/2016, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Lavos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Ficam sujeitas a isenção de pagamento de taxas:

a) Atestados por insuficiência económica,

b) Vítimas de violência doméstica e as respetivas associações representativas, como tal qualificadas nos termos da lei,

c) Atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza militar, eleitoral,

d) Autorizações para a realização de espetáculos promovidos pelo circo,

e) Declarações para a EDP no âmbito da realização das festas,

f) Declaração para transporte de produtos agrícolas (produção própria) e os demais previstos por lei.

g) Licenciamentos para construção e manutenção de jazigos como medida de incentivo, às inumações de indigentes e manutenção de sepulturas quando o terreno abate.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes particulares mediante pedido, sejam, comprovadamente de fracos recursos financeiros.

4 - A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente, as associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem à prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional ou outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades, de manifesto interesse coletivo para a Freguesia de Lavos.

5 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

Artigo 4.º

Regulamentos específicos

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 5.º

Incidência

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

I - Serviços administrativos:

a) Atestados, declarações e restantes documentos com termos lavrados;

b) Atestados e dissoluções de União de facto;

c) Termos de identidade, justificação administrativa e outras declarações de natureza mais complexa, não contempladas nas alíneas anteriores;

d) Certificação de fotocópias em conformidade com o documento original;

e) Fotocópias.

II - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos:

a) Licenças da categoria A;

b) Licenças da categoria B, G, H;

c) Licenças da Categoria E;

d) Licença de outros Animais potencialmente perigosos;

e) Licença dos cães classificados nas categorias C, D e F;

f) Licença no âmbito das campanhas promocionais, adoções através do canil municipal e/ou Associação Protetora dos Animais devidamente registada.

III - Cemitérios:

a) Concessão de terreno para efeitos de sepultura (2 m2);

b) Concessão de terreno para efeitos de jazigo 6 m2: área mínima de implantação);

c) Concessão de terreno com jazigo edificado;

d) Concessão de columbários por 5 ou 10 anos (concessão renovável);

e) Concessão de columbários vitalício;

f) Taxa de Inumação de cadáver/ossadas/cinzas em sepultura/jazigo/columbário;

g) Taxa de abertura de covatos, exumações e trasladações aos sábados, domingos e feriados;

h) Taxa de exumação e trasladação de cadáver, cinzas e ossadas, dentro e fora do cemitério, com ou sem mandato judicial;

i) Transferência de titularidade sepultura, jazigo e/ou columbário;

j) Alvarás e 2.ª vias de alvarás referentes a concessão de terrenos para sepultura e/ou construção de jazigo, aluguer e/ou concessão de columbário.

IV - Outras prestações de serviço referentes aos serviços cemiteriais (preços praticados pelo Coveiro externo):

a) Abertura de cova simples em dias úteis (ossadas e cadáver);

b) Abertura de cova dupla em dias úteis (ossadas e cadáver);

c) Serviço de Exumação e Trasladação de cadáver, cinzas e/ou ossadas dentro e fora do cemitério;

d) Abertura de covatos, exumações e trasladações aos sábados, domingos e feriados.

V - Licenciamento de atividades diversas:

1 - Utilização e Aproveitamento de bens do Domínio Público e/ou Ocupação da Via Pública

a) Pavilhões roulottes bancas e similares;

b) Esplanadas fechadas e abertas;

c) Postes ou mastros para suporte;

d) Tubos condutas, cabos condutores e semelhantes;

e) Instalações provisórias para divertimentos públicos;

f) Instalações de toldos, guarda ventos e estrados, vitrinas, expositores e suportes publicitários, arcas e máquinas de gelados.

Nota: A todos os valores apurados é aplicado o critério de arredondamento à décima

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

Taxas referentes aos Serviços Administrativos

1 - As taxas referentes aos serviços administrativos constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos diretos (materiais e outros consumíveis, atendimento, registo, produção, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, programas, etc.).

2 - Fórmula de cálculo para as Taxas dos Serviços Administrativos:

TSA = (Tme x VhA + (Ct/N) + Bp(elevado a 1)) x I50

Bp(elevado a 1) e I50 = quando aplicável

TSA = Taxa dos Serviços Administrativos;

Tme = Tempo médio de execução;

VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica);

Ct = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo;

N = 3 591 habitantes pelos Censos INE 2021;

Bp(elevado a 1) = benefício próprio, quando aplicável. É aplicado um valor suplementar quando se verifica que o documento obtido confere um benefício próprio acrescido ao requerente;

sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:

a) 20 min (1/3 hora x VhA) + (Ct/N), para atestados, declarações e restantes documentos com termos lavrados;

b) 10 min (1/6 x VhA) + (Ct/N), para atestados, em impressos fornecidos pelo requerente.

c) Atestados e dissoluções de União de facto, de acordo com o valor praticado para o pedido online de uma certidão de casamento através do Portal do Cidadão;

d) 120 min (2 x VhA) + (Ct/N), para termos de identidade, justificação administrativa e outras declarações de natureza mais complexa, não contempladas nas alíneas anteriores, como sejam as declarações de construção anteriores a 1951 tendo em conta que: cabe à Junta de Freguesia reunir a prova documental e testemunhal que permite aos cidadãos fazer prova desse facto; que o documento substitui a licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contração de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos.

3 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribuiu às Juntas de Freguesia competências para a extração e conferência de fotocópias, sendo que as fotocópias assim conferidas têm o valor probatório dos originais e cabendo às entidades fixar o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não podem exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.

As taxas previstas são atualizadas conforme o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

a) Certificação de fotocópias até 4 páginas inclusive, de acordo com o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;

b) Certificação de fotocópias, a partir da 5.ª Página, de acordo com o preço estabelecido na tabela em vigor dos cartórios;

4 - Fotocópias A4 e A3, preto/branco e a cores, de acordo com o valor médio praticado no mercado [de acordo com a alínea a) do ponto 1 do artigo 14.º da Lei 26/2016, de 22 de agosto].

5 - Envio e receção de emails/fax

6 - A Fundamentação económica encontra-se para consulta no final deste regulamento.

7 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de 50 %.

Artigo 7.º

Taxas referentes ao Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - O registo e licenciamento de Canídeos e Gatídeos e outros animais perigosos ou potencialmente perigosos baseiam-se na legislação em vigor, na sua versão atualizada, nomeadamente:

a) Decreto-Lei 82/2019, de 27/06, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);

b) Decreto-Lei 314/2003 de 17 de dezembro aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ);

c) Lei 69/2014, de 29 de agosto, criminaliza os maus tratos (pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias) e o abandono de animais de companhia (pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias), em vigor desde de 1 de outubro de 2014;

d) Lei 2/2020 de 31 de março, cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual.

2 - As taxas de registo e licenças de Canídeos e Gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

a) Taxa N (normal) - 5,00 Euros;

b) Taxa N (especial) - 10,00 Euros.

3 - Categorias de cães:

a) Categoria A: Cão de companhia;

b) Categoria B: Cão com fins económicos (onde se inclui o cão de guarda e o cão de pastor);

c) Categoria C: Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) Categoria D: Cão para investigação científica

e) Categoria E: Cão de caça;

f) Categoria F: Cão-guia;

g) Categoria G: Cão potencialmente perigoso;

h) Categoria H: Cão perigoso;

i) Categoria I: Gatos

j) Detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 46/2013 de 4 julho.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho 6756/2012 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio de 2012, até à sua revisão nos termos da dita Portaria 264/2013 de 16 de agosto:

5 - Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência (taxa N de profilaxia médica), a opção foi a de dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo e taxas máximas, respetivamente aos potencialmente perigosos e aos perigosos.

Sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Registo no âmbito das campanhas promocionais, adoções através do canil municipal e/ou Associação Protetora dos Animais devidamente registada: Isento de taxa;

c) Licenças da categoria A e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da categoria B, G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças das categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa;

g) Licenças dos Outros Animais potencialmente perigosos: 300 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica) de acordo com artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro de 2009, com as alterações introduzidas pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007 de 31 agosto.

Artigo 8.º

Taxas e prestações de serviço referentes à concessão de terreno, jazigo, ossários, columbário serviços cemiteriais, e serviços fúnebres (praticados pelo Coveiro)

Serviços de cemitério

As taxas devidas pela concessão de terreno destinando-se a sepultura e ou jazigo, ossários, columbário, serviços cemiteriais e serviços fúnebres previstas no Anexo III, têm como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo, os custos diretos (materiais e outros consumíveis, atendimento, registo, produção, manutenção, limpeza, investimento, obras no cemitério, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, programas, etc.), critérios de desincentivos e benefícios próprios aumentando as referidas taxas na proporção do benefício auferido pelo requerente ou pelo prejuízo causado a terceiros, assim como incentivos na prática de determinados pedidos.

1 - Taxas referentes a serviços cemiteriais

As taxas referentes aos serviços de Inumação, Exumação e transladação de cadáver, ossadas ou cinzas, tem por base de cálculo o tempo médio de execução do processo administrativo, tempo médio de execução serviço fúnebre, os custos com bens e serviços consumidos no processo de forma direta e indireta.

A fórmula para o cálculo é a seguinte:

TSC = (Tme x VhO) + Ctc/N + (Tme x VhA) + Cta/ N + d

em que:

TSC = Taxa dos Serviços Cemiteriais

Tme = Tempo médio de execução

VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica)

Cta = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo

VhO = Valor/Hora do Operacional

CtO = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Operacional

N = 3 591 habitantes pelos Censos INE 2021

Nos custos totais unitários operacionais foram considerados o material necessário para a realização do serviço, como ferramentas, vestuário, material de higiene, encargos com as instalações, assim como outros custos indiretos imputáveis ao serviço prestado no cemitério.

Os tempos utilizados tem por base de cálculo os tempos médios de execução do processo administrativo, no caso operacional é considerado o tempo médio para abertura, inumação, registo e receção do cadáver, ossadas, cinzas.

Os tempos médios administrativos considerados são Tme = 120min

a) 8.30h para inumações em sepultura;

b) 6h inumações em jazigos;

c) 3h inumações de cinzas;

d) 6h exumação de ossadas inclui limpeza e transladação;

e) 7h exumação de ossadas, com limpeza e transladação em sepulturas refundadas.

2 - Concessão de Terrenos

a) Para a concessão de terreno para sepultura perpétua, jazigo ou nicho do columbário utilizou-se a fórmula:

TCT = (a x i x Ct x d) + CC

em que:

TCT - taxa de concessão de terreno

a - área do terreno em m2; 2 m2 para sepultura e 6 m2 para jazigo

i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado

Ct - custo de m2 considerado

d - Critério de desincentivo à concessão

CC - custo total necessário para a execução das fundações e tratamento da zona envolvente

b) No caso dos nichos do columbário a concessão pode ser por 5 anos, 10 anos ou perpétua, tem por base de cálculo a fórmula:

TCN = (Cunit/ n) x d

sendo que:

TCT - taxa de concessão de nicho no columbário

Cunit - custo unitário do nicho

n - Número de anos de concessão, são permitidos concessão de 5 anos, 10 anos ou perpétua

Considera-se o período máximo de 10 anos no caso de concessão temporária, sendo que após esse período, o usufruto do nicho do columbário reverte para a Junta de Freguesia, existindo a possibilidade da concessão ser renovada por pessoa legítima.

Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um Alvará de titularidade.

3 - Averbamentos em alvará, licença de obras e outras licenças

Estas taxas têm por base de cálculo as fórmulas:

TSA = (Tme x VhA) + (Ct/N) + (Ctc/N) + (Tme x VhO)(elevado a 1) + (A)(elevado a 1) + (De)(elevado a 2) + (Bp)(elevado a 1)

(A)(elevado a 1), (De)(elevado a 2), (Bp)(elevado a 1) = quando aplicável

em que:

TSA - taxa do serviço

Tme = Tempo médio de execução;

VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica);

VhO = Valor/Hora do Operacional (Nível I - Categoria Assistente Operacional);

Ct = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo;

Ctc = Custos Diretos e Indiretos do Cemitério;

N = 3591 habitantes pelos Censos INE 2021;

Bp(elevado a 1) = benefício próprio, quando aplicável. É aplicado um valor suplementar quando se verifica que o documento obtido confere um benefício próprio acrescido ao requerente;

sendo:

a) 3,00 horas x VhA + (Ct/N) + (Ctc/N) + Bp(elevado a 1), para Transferência de titularidade sepultura, jazigo e/ou ossário;

b) Bp(elevado a 1)/8, para a utilização de água e corrente elétrica para trabalhos de manutenção ou construção de jazigo (por dia) pelo sujeito passivo;

c) 0,30 horas x VhO + (Ct/N) + (Ctc/N) + TxR(elevado a 1), para Remoção da pedra mármore aquando das inumações quando não assumida pelos familiares;

d) (0,10 hora x VhO) + (Ctc/N), para limpezas de campas

4 - Acrescem 50 % aos valores praticados, no âmbito de abertura de covatos, exumações e trasladações aos sábados, domingos e feriados, assim como fora do horário de trabalho.

5 - A Fundamentação económica encontra-se para consulta no final deste regulamento.

6 - As prestações de serviço executadas por terceiros e respetivos valores, constantes no Anexo III, e devidamente autorizadas pelos serviços da Junta de Freguesia no Cemitério de Lavos são as praticadas pelo Coveiro, designadamente, abertura de covato (cova simples e/ou dupla), exumação e trasladação e não revertem à Junta.

Aos serviços praticados nos sábados, domingos e feriados nacionais, acrescem 50 % aos valores base praticados pelo coveiro referenciados no referido anexo.

Artigo 9.º

Taxa Referente à Cedência da Casa Mortuária dos Carvalhais

De acordo com o Artigo 60.º do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos e da Casa Mortuária dos Carvalhais, é fixada uma taxa de cedência das instalações.

A taxa foi determinada de modo a minimizar os custos que a Autarquia tem com os gastos de água, luz, e produtos de limpeza assim como custos com a conservação das instalações e edifício.

Artigo 10.º

Taxas referentes ao Licenciamento de Atividade Diversas

1 - As taxas devidas pelo licenciamento das atividades diversas, têm como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo, o benefício auferido pelo particular (quando for caso disso), os custos diretos (materiais e outros consumíveis, atendimento, registo, produção, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, programas, etc.), e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído no caso do licenciamento das atividades ruidosas) e o benefício próprio pela atividade desempenhada.

2 - Fórmula de cálculo para o licenciamento das Atividades Diversas:

TAD1 = Tme x VhA + (Ct/N) + De(elevado a 1) + Bp(elevado a 1)

De(elevado a 1) e Bp(elevado a 1) = quando aplicável

TAD1/TAD2 = Taxa das Atividades Diversas;

Tme = Tempo médio de execução;

VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica);

Ct = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo;

N = 3 591 habitantes pelos Censos INE 2021;

Bp(elevado a 1) = benefício próprio, quando aplicável. É aplicado um valor suplementar quando se verifica que o documento obtido confere um benefício próprio acrescido ao requerente;

De(elevado a 1) = Critério de desincentivo motivado pelo ruído (quando aplicável).

sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:

a) 3 horas x VhA + (Ct/N) + De(elevado a 1), para a Licença de atividade ruidosa;

b) Taxa x N.º dias, para as situações de licenciamento de atividade ruidosa - acréscimo/dia;

c) 3 horas x VhA + (Ct/N) + Bp(elevado a 1), Licença de vendedores de lotaria e arrumador de automóveis;

d) 3 horas x VhA + (Ct/N), Emissão do Cartão de Vendedor ambulante e arrumador de carros.

3 - Fórmula de cálculo para os arrumadores e vendedores de lotaria é a seguinte:

TAD2 = Tme x VhA + (Ct/N) + Bp(elevado a 1)

Bp(elevado a 1) = quando aplicável

sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:

a) 3 horas x VhA + (Ct/N) + De(elevado a 1): licença de atividade ruidosa;

b) Sendo que a taxa para as situações de licenciamento de atividade ruidosa acresce, por dia, através da aplicação da seguinte fórmula: Taxa x n.º dias;

c) 3 horas x VhA + (Ct/N) + Bp(elevado a 1): licença de vendedores de lotaria e arrumador de automóveis;

d) 3 horas x VhA + (Ct/N): Emissão do Cartão de Vendedor ambulante e arrumador de carros.

4 - A Fundamentação económica encontra-se para consulta no final deste regulamento.

Artigo 11.º

Taxas referentes às Competências transferidas pelo Município da Figueira da Foz

1 - O auto de competência tem por objetivo a transferência de recursos para a Freguesia de Lavos, com vista ao exercício das competências do município da figueira da foz, referentes a:

a) Utilização e ocupação da via pública;

b) Licenciamento da afixação de publicidade de natureza comercial;

c) Autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão;

d) Autorização de colocação de recintos improvisados;

e) Autorização da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública;

f) Autorização da realização de acampamentos ocasionais.

2 - Os valores das taxas relativas ao número anterior estão devidamente fixados no regulamento de taxas e licenças do Município da Figueira da Foz, fazendo parte integrante deste regulamento - Anexo IV

Artigo 12.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação.

2 - Independentemente da atualização prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 13.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Execução, Liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 14.º

Forma do Pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, em formulário próprio para o efeito, fornecido pelos serviços, ou online, através dos meios disponibilizados.

Artigo 15.º

Prazo de execução

Os documentos solicitados, que não tenham a classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de 3 dias úteis, salvo por motivos de ordem excecional.

Artigo 16.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 17.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou multibanco, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

5 - A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia enviar documentos mediante o pagamento dos portes da correspondência.

6 - As taxas de aluguer de columbários são anuais, devendo ser pagas nos meses de janeiro a fevereiro;

a) Acresce uma sobretaxa de 25 % caso o pagamento seja posterior.

b) Quando o início do aluguer decorre nos meses de setembro a dezembro, a taxa a pagar corresponderá a 50 % do valor para o ano em curso.

Artigo 18.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 10 de cada mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

[(quantia em dívida x 5,535 %)/365] x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 21.º

Extinção da obrigação tributária

A obrigação tributária resultante da aplicação do presente regulamento extingue-se:

a) Pelo cumprimento do pagamento da taxa;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do facto gerador da correspondente obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição da dívida tributária;

e) Por qualquer outra forma expressamente prevista na lei.

Artigo 22.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima ou até mesmo arredondar para valores inferiores, de modo a facilitar os trocos durante o expediente da Junta.

Artigo 23.º

Contraordenações

De acordo com os pontos n.º 1 e n.º 3 do artigo 90.º-B do DL 73/2013 de 3 de setembro, alterado pelo DL 51/2018 de 16 de agosto:

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contraordenação do mesmo tipo.

Artigo 24.º

Legislação Subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Licenciamento Zero (D.L. 48/2011, de 01.04), designadamente o constante do seu capítulo III, na Lei do regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, na Lei geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 25.º

Disposição Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas da Freguesia de Lavos e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 26.º

Remissões

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam, consideram-se os novos valores de taxas constantes desses novos diplomas legais

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Coelho.

ANEXO I

Taxas de Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Taxas Licenciamento de Canídeos Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Taxas Cemiteriais

(ver documento original)

ANEXO IV

Taxas relativas às competências transferidas pelo Município da Figueira da Foz

(ver documento original)

Licenciamento Zero Comercial

Ocupação de espaço público - Instalação de equipamento (artigo 12.º do DL 48/2011 de 1 de abril)

(ver documento original)

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial

(ver documento original)

ANEXO V

Fundamentação económico-financeira

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009 de 29 da dezembro, veio estabelecer regras e princípios que presidem à fixação das taxas a cobrar pelas Autarquias Locais.

No artigo 8.º da referida Lei, estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo Órgão deliberativo respetivo, a Assembleia de Freguesia. Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros.

Este regulamento deverá ainda indicar o valor das taxas ou fórmula de cálculo do valor a cobrar, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Metodologia e determinação das taxas

O conceito de custo da atividade pública local é a soma dos custos diretos e indiretos associados a cada atividade, incluindo todos os custos que de forma direta ou indireta se podem imputar às diversas atividades autárquicas.

Genericamente o valor da taxa obtido tem por base a fórmula:

Taxa = Custos Diretos + Custos Indiretos + fator corretivo da atividade (quando aplicável)

O Fator corretivo da atividade pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado quando se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupões a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelo órgão autárquico.

Custo dos Recursos Humanos

Os apuramentos dos custos definiram-se tempos padrão em minutos para cada uma das taxas a introduzir, que correspondem a um tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades taxadas, de acordo com os dados fornecidos pelos serviços.

O custo/hora dos trabalhadores foi apurado com base nos encargos anuais com a remuneração base atualizado de administrativos e ou operacionais com a seguinte fórmula:

Vh = ((Rem x 14) + (Subs.Ref. x 11) + (Encargos sociais x 12))/n.º horas trabalho anual

em que:

Vh - valor hora do trabalhador

Rem - Valor da remuneração ilíquida por setor, nível mais baixo, atualizada

Subs. Ref. - valor do subsídio de refeição atribuído pela função pública

Encargos Sociais - valor pago anualmente pela instituição com base na remuneração considerada

N.º horas de trabalho dos colaboradores considerando:

7 horas diárias, 5 dias por semana e 52 semanas por ano esse valor é de 1820

Custos Totais

Para cada tipo de taxa foram determinados os Custos Totais, que resultam da soma dos custos diretos e indiretos referentes a cada atividade. O valor utilizado no cálculo das taxas resulta do valor suportado por cada freguês, ou seja, resultante de:

Ca = Ct/N

Ca - custo atividade

Ct - custo total

N - n.º habitantes na freguesia referente aos censos 2021 = 3 591

Custos cemiteriais

No caso dos custos cemiteriais consideram-se os tempos médios de execução, administrativos operacionais, de cada serviço, os materiais necessários, vestuário, ferramentas, materiais de limpeza, entre outros.

Foi também considerado o tempo necessário para a manutenção de todo o cemitério e envolvente, assim como todos os fatores e componentes necessários ao regular funcionamento do mesmo.

Transmissão de Competências do Município da Figueira da Foz

Os valores aplicados neste caso são os determinados pelo Regulamento do Município, atualizado, atendendo a que estas taxas são determinadas pelo mesmo, tendo a Freguesia de Lavos o direito a receber as respetivas taxas, de acordo com o artigo 8.º, 9.º e 10.º constante do Auto de Transferência de Competências.

Isenções e Reduções de Taxas

O Regulamento de taxas e licenças prevê no artigo 3.º, redução e isenção de taxas em algumas situações.

As isenções de taxas são concedidas a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutário, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área da Freguesia e, ainda, às associações religiosas.

No caso de pessoas singulares, prevê-se a atribuição de isenções nos casos de insuficiência económica comprovada, isto é, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, em vigor em cada ano, pode ainda ser atribuída isenção no caso do rendimento ilíquido declarado per capita ser superior ao valor do IAS, mas inferior ou igual a duas vezes esse valor. Em ambos, os casos, é atribuída isenção desde que o benefício seja exclusivo do próprio.

A situação anterior aplica-se também a portadores de deficiência ou doença mental que beneficiem de isenção de IRS, desde que o benefício seja exclusivo do próprio.

Para além destes casos, a isenção é também concedida às entidades a quem alei expressamente confira tal isenção.

Conclusão

A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, para a criação das taxas das autarquias.

Relativamente a algumas taxas, optou-se por praticar taxas sem correspondência direta com os custos, por um lado porque a Junta não possui uma contabilidade que possibilite atribuição de centros de custos específicos e inequívocos para contabilizar os custos diretos associados a cada tarefa, por outro lado, manteve-se valores próximos dos atualmente em vigor, tendo também em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiadamente os utentes dos serviços, pois de outra forma, o custo real da prestação do serviço ia traduzir-se num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço.

Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

Para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivos a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

Em conclusão, o valor fixado para cada uma das taxas aplicadas não é o determinado pela fundamentação apresentado nos anexos ao presente relatório, considerando que compete aos decisores políticos fixar os valores das taxas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, de acordo com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro e o artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15 de janeiro.

12 de abril de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Coelho.

315244762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4910726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

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