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Edital 582/2022, de 6 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Edital 582/2022

Sumário: Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Cabeceiras de Basto.

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 25 de março de 2022, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Cabeceiras de Basto, cujo texto se encontra disponível para consulta nos Claustros do Edifício da Câmara Municipal, bem como na página oficial deste Município. No âmbito da consulta pública serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, podem ainda ser entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU), ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Projeto de Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Cabeceiras de Basto

Nota Justificativa

Considerando que, após a publicação, em 21 de janeiro de 2003, do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, ocorreram diversas alterações legislativas, decorrentes da entrada em vigor da Lei 35/2016, de 21 de novembro, diploma que veio alterar as normas da competência para o processamento das contraordenações, e aplicação de coimas, resultante da inobservância das normas de identificação e características dos táxis e, ainda, do Decreto-Lei 3/2019, de 11 de janeiro, diploma que veio consagrar a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarificar a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor, revela-se necessário proceder à sua alteração/ revisão, de forma a conformá-lo às alterações legislativas mencionadas.

De referir, ainda, que a realidade jurídico-territorial alterou-se, nos termos previstos pelo n.º 2, do artigo 9.º da Lei 22/2012, impondo, por isso, uma nova configuração dos contingentes em função do que é a previsão do n.º 2, do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, que determina que os contingentes sejam fixados por freguesia, para um conjunto de freguesias, ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, traduzindo, assim, a nova realidade jurídica existente. Deste modo, a reorganização Administrativa do território das freguesias plasmada na Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, impõe, igualmente, que a Câmara Municipal altere o Regulamento Municipal, por forma a abranger as novas realidades territoriais.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º, do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento impõe custos, designadamente pela fixação de tributos locais, de forma a salvaguardar os interesses próprios das populações potenciando uma gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis mantendo-os em adequadas condições de operabilidade e promove a harmonização do território. Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião de 28 de janeiro de 2022, e de harmonia com o estatuído no n.º 1, do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deliberou dar início ao procedimento tendente à elaboração do referido Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. No decurso do prazo estabelecido para o efeito, 03 a 14 de fevereiro de 2022, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento.

Por se tratar de um regulamento com eficácia externa procedeu-se, ainda, à consulta pública, para a recolha de sugestões, discussão e análise, em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro é aprovado o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, em reunião realizada em ... de ... de ..., sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em ... de ... de ...

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidas às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas d) e e), do n.º 2, do artigo 23.º, alíneas k) e u), do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual relação, regulamenta-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 2.º

Objeto

Constituiu objeto do presente Regulamento a atividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em táxi: o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi: o titular de alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;

d) Regime de estacionamento condicionado: aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

e) Regime de estacionamento fixo: aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes na respetiva licença.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da Atividade

A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi, nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na legislação especifica em vigor.

3 - A todos os táxis que integrem o contingente municipal, independentemente da residência ou sede do proprietário ou locatário do veículo, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade do Município de Cabeceiras de Basto e da demais legislação aplicável, com obrigatoriedade.

Artigo 6.º

Licenciamento dos Veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal para averbamento.

SECÇÃO II

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de Serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função do acordo reduzido a escrito e celebrado por prazo não inferior a 30 dias, do qual devem constar obrigatoriamente a identificação das partes, o preço acordado e o prazo de duração;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime e Locais de Estacionamento

1 - Na área do Município de Cabeceiras de Basto são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Regime de estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respetiva licença, de acordo com o indicado no Anexo I;

b) Regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados, de acordo com o indicado no Anexo I.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na Interceção da EN 206, 210 e Nó Viário, no Arco de Baúlhe, União de Freguesias de Arco de Baúlhe e Vila Nune, e na Avenida General Humberto Delgado, em Refojos de Basto, União de Freguesias de Refojos de Basto, Outeiro e Painzela, para os táxis licenciados para as mesmas e de acordo com a lotação prevista.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo, devendo também ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário para os táxis, em locais diferentes dos fixados no Anexo I, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, devendo também ser ouvidas as organizações socioprofissionais do setor.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, formada pela ordem de chegada, sendo que caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.

7 - Para cada praça e, em especial, no período noturno, a Câmara Municipal poderá definir um número mínimo de veículos disponíveis, de forma a garantir um serviço permanente à população.

8 - A disponibilidade aludida no número anterior deverá ser prestada preferencialmente através da presença dos veículos na praça respetiva podendo, em situações especiais, ser garantida através de reencaminhamento telefónico.

Artigo 9.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de táxis em atividade no município é estabelecido pelo contingente fixado no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Na fixação deste contingente, foram tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

3 - A fixação do contingente será feita com a periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do setor.

4 - Os contingentes e respetivos reajustamentos serão sempre comunicados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., aquando da sua fixação.

5 - Sempre que, por circunstâncias supervenientes, a Câmara Municipal venha a entender que o contingente fixado no Anexo I deva ser alterado, essencialmente com a criação de novos lugares, considerar-se-á aquele Anexo alterado com a aprovação e publicação do aviso de abertura de concurso público para a atribuição de licença.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Licenças

Artigo 10.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licença para o transporte em táxi é feita por concurso público, aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transporte em táxi, podem concorrer, para além das entidades e pessoas previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as devidas alterações, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 11.º

Abertura de Concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, deve ser aberto concurso para atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 12.º

Publicitação do Concurso

1 - O concurso inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes da União ou Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 20 (vinte) dias contados da publicação no Diário da República.

4 - Durante o período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e sede ou sedes das Uniões ou Juntas de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

Artigo 13.º

Programa de Concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações;

c) O endereço do local de receção das candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos necessários para admissão ao concurso, nos termos do presente Regulamento;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.º 1 e 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - Os candidatos devem apresentar comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como da Segurança Social em como não têm qualquer dívida, sob pena de não admissibilidade da candidatura.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada perante a Autoridade Tributária, os que não sejam devedores de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros ou preencham algum dos seguintes requisitos:

a) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

b) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas e não se encontre suspensa a respetiva execução.

Artigo 15.º

Apresentação de Candidatura

1 - As candidaturas e os documentos que as acompanham podem ser entregues diretamente no SAU - Serviço de Atendimento Único da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, sito na Praça da República, n.º 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto, de segunda a sexta feira, entre as 9 horas e as 17 horas ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de receção para a mesma morada, desde que a receção ocorra até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - As candidaturas que não derem entrada nos serviços municipais até ao dia limite do prazo fixado, serão consideradas excluídas.

3 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

4 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão imediata.

Artigo 16.º

Da Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Documento comprovativo da situação regularizada perante a Segurança Social;

c) Documento comprovativo da situação regularizada perante a Autoridade Tributária;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motoristas, exceto de se tratar de concorrentes individuais;

e) Documento comprovativo da residência, no caso de concorrentes individuais;

f) Documento comprovativo da residência e documento comprovativo do domicílio fiscal, no caso de empresários em nome individual;

2 - A falsidade das declarações implica a exclusão do concurso e a participação ao respetivo tribunal para a eventual aplicação de sanções penais.

Artigo 17.º

Análise das Candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1, do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

Critérios de Atribuição de Licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social ou residência em município contíguo;

e) Número de anos de atividade no setor, na área da freguesia;

f) Não ter sido contemplado nos últimos anos;

g) Outros que se revelem importantes aquando da aprovação do programa de concurso.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar a ordem de preferência das freguesias a que concorrem.

Artigo 19.º

Atribuição da Licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência dos concorrentes nos termos e para os efeitos do artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de dez dias úteis, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as pronúncias nos termos previstos no número anterior, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, cabendo a este apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime e o local de estacionamento;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º, deste Regulamento.

Artigo 20.º

Emissão da Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e), do n.º 3 do artigo anterior, o titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua redação atual.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Documento Único Automóvel (DUA) e do livrete;

d) Declaração do anterior titular da licença;

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista na Tabela constante do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Cabeceiras de Basto.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 (trinta) dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na Deliberação 585/2012, de 29 de março, do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, na sua redação atual, introduzida pela Deliberação 702/2018, de 11 de abril de 2018, do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 19 de junho de 2018.

Artigo 21.º

Caducidade da Licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. não for renovado;

c) Quando haja abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo 30.º, do presente Regulamento;

d) Quando não for dado cumprimento ao previsto no n.º 3 do artigo 11.º

2 - Em caso de morte do titular da licença no período previsto na alínea a), do n.º 1, o prazo de caducidade será contado a partir da data de óbito.

3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou o cabeça-de-casal em representação da herança ilíquida e indivisa, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data de óbito, durante o qual o herdeiro ou a herança ilíquida e indivisa deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a titular de alvará.

No caso previsto na alínea

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá requerer-se novo licenciamento do veículo, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, notificando o respetivo titular para a entregar em prazo determinado, devendo dar conhecimento deste facto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 22.º

Prova de Renovação do Alvará

Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua renovação, sob pena de incorrerem na prática de uma contraordenação, prevista e punida nos termos da alínea g), do n.º 2, do artigo 36.º

Artigo 23.º

Substituição das Licenças

1 - Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou o cabeça-de-casal em representação da herança ilíquida e indivisa, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º, do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Transmissão das Licenças

1 - A transmissão ou transferência da licença de táxi, entre titulares de alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - Num prazo de dez dias úteis após a transmissão da licença tem o interessado de proceder ao averbamento da licença de táxi.

Artigo 25.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará publicidade à concessão da licença através de:

a) Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidos;

b) Aviso a publicar num jornal de circulação regional e local.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Comando da força policial existente no concelho;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 26.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de Exploração do Serviço

Artigo 27.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Transporte de Bagagens e de Animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 29.º

Suspensão e abandono do Exercício da Atividade

1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia ao Município, por um período de até 365 dias consecutivos.

2 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo detentor da licença de táxi à Câmara Municipal.

3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.

4 - Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

5 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

Artigo 30.º

Regime de Preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de tarifas fixadas em legislação especial.

2 - A partir da data da verificação do taxímetro, os táxis deverão exibir uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.

3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros, deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como a referência de que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior. Essa afixação far-se-á, cumulativamente, no lado direito do para-brisas, e no vidro da porta traseira direita, sempre com leitura quer do interior quer do exterior.

4 - O disposto nos números 2 e 3, não se aplica aos veículos isentos de distintivo.

5 - Todos os veículos de mais de quatro passageiros, quando na situação de "livre", deverão ter sempre expostos e disponíveis para utilização, todos os lugares constantes do respetivo livrete/Documento Único.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância, o que será feito anualmente e dará lugar à entrega de um dístico pelas entidades aferidoras, a colocar na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de Táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de título profissional de motorista de táxi - CMT.

2 - O CMT para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do Motorista de Táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º, da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e demais legislação complementar, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 26.º, da Lei 6/2013, de 22 de janeiro e demais legislação complementar, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 34.º

Entidades Fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente, mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de qualquer utente.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1, do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, constituem contraordenação as seguintes infrações, puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 449,00:

a) O incumprimento de qualquer uma das disposições imperativas previstas no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência e não apresentação dos documentos a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de dez dias úteis à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será fixada entre (euro) 50,00 a (euro) 250,00;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar;

f) O abandono injustificado do veículo, em violação do disposto no n.º 1, do artigo 28.º;

g) O não cumprimento da obrigação de fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, previsto no artigo 23.º;

h) A alteração das características do veículo sem cumprimento do preceituado no n.º 3, do artigo 24.º

3 - É punível com coima de (euro) 1.247,00 a (euro) 3.740,00, a utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará.

4 - As infrações previstas nos números 2 e 3 são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso sobre o autor da infração.

5 - A tentativa e negligência são puníveis.

6 - É da competência do presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no número anterior e aplicar as respetivas coimas.

7 - A Câmara Municipal comunica ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes as infrações cometidas e respetivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 36.º

Regime Supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços constantes do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 37.º

Casos Omissos

A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo, competem à Câmara Municipal, tendo por base a aplicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.

Artigo 38.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi - Município de Cabeceiras de Basto, publicado no Diário da República n.º 17/2003, 2.ª série, de 2003/01/21, bem como outras disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Contingente e locais de estacionamento, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Automóveis Ligeiros de Passageiros



(ver documento original)

315247362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4909428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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