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Aviso 8930/2022, de 3 de Maio

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz

Texto do documento

Aviso 8930/2022

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz.

Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz

Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 30 de março de 2022.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz, na Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz, sita no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos.monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengosmonsaraz.pt.

30 de março de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates.

Projeto de Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz

Preâmbulo

O Centro Náutico de Monsaraz é uma infraestrutura de apoio ao recreio náutico e à fruição do plano de água, prevista no Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, denominado pelo acrónimo POAAP, cujo regulamento foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2006, integrada na rede fundamental de apoio à navegação e na correspetiva área de utilização recreativa e de lazer, nível 2, ali consignada.

É com o Plano de Intervenção no Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz, denominado pelo acrónimo PIERCNM, cujo Regulamento foi aprovado pelo Regulamento 565/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2008, que são definidas as regras de implantação e execução do equipamento público de utilização coletiva previstos no POAAP, estabelecendo-se, designadamente, as infraestruturas e serviços que devem ser asseguradas pelo Centro Náutico.

Ao longo destes anos tem sido constatável a presença de embarcações de recreio no Centro Náutico de Monsaraz, sendo, no entanto, inexistente uma estrutura de amarrações em poita, que permita o desenvolvimento da náutica de recreio, e que simultaneamente contribua para o desenvolvimento económico do concelho de Reguengos de Monsaraz.

Torna-se, assim, necessário, instalar os equipamentos necessários que visem garantir capacidade de acostagem, de amarração e o ordenamento da água da albufeira na área do Centro Náutico de Monsaraz, em colaboração com outras entidades, como a APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo (APA, I. P./ARH-A), estabelecendo-se ainda regras de funcionamento e gestão das respetivas infraestruturas, equipamentos e serviços de apoio.

Estes equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio, em conjugação com as atividades económicas existentes no concelho, permitirão dar uma maior notoriedade e reconhecimento ao Centro Náutico de Monsaraz, enquanto destino náutico.

Por outro lado, a Praia Fluvial de Monsaraz, inaugurada no dia 1 de junho de 2017, está inserida no Centro Náutico de Monsaraz e constitui um marco indelével na vivência e no turismo do concelho de Reguengos de Monsaraz, não só pelo conjunto de infraestruturas e equipamentos que coloca ao dispor dos seus visitantes e utentes, mas também pela sua localização e paisagens únicas, pela qualidade e temperatura da água, proporcionando momentos de lazer a todos a que a visitam.

De acordo com a Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, competência esta que foi concretizada através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro. A competência transferida para os municípios inclui a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização; outrossim, a competência para assegurar a atividade de assistência a banhistas. Compete ainda aos órgãos municipais concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências; outrossim, instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

Torna-se, assim, fulcral definir regras que permitam compatibilizar os vários usos e atividades, com a preservação da qualidade da água, a proteção e valorização dos ecossistemas, bem como o bem-estar dos utilizadores da praia e do Centro Náutico.

Em referência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas no presente ato normativo, verifica-se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer no Centro Náutico e na Praia fluvial são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados.

A regulamentação da utilização e gestão do espaço beneficiará a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas, a proteção dos recursos hídricos, assim como contribuirá para dinamizar a competitividade económica.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), d n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Portaria 783/98, de 19 de setembro, na redação da Portaria 127/2006, de 13 de fevereiro, que prova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, do Regime de Proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e de lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2006 e do Plano de Intervenção no Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz (PIERCNM), aprovado pelo Regulamento 565/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2008.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e gestão do Centro Náutico de Monsaraz, nomeadamente no que respeita às condições gerais de acesso, frequência e utilização dos equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio.

2 - O presente Regulamento visa ainda estabelecer as normas de conduta a observar pelos utentes da Praia Fluvial de Monsaraz, integrada no Centro Náutico de Monsaraz.

3 - São ainda estabelecidas as normas de acesso e utilização do plano de água.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, bem como às embarcações, viaturas e outros equipamentos que se encontrem, a qualquer título, dentro do perímetro geográfico do Centro Náutico de Monsaraz, constante do Anexo I.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O Centro Náutico de Monsaraz é uma infraestrutura de apoio ao recreio náutico e à fruição do plano de água, prevista no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 04 de agosto, integrada na rede fundamental de apoio à navegação e na correspetiva área de utilização recreativa e de lazer, nível 2, ali consignada.

2 - O regime de utilização e ocupação do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz tem como objetivos:

a) A saúde e a segurança dos banhistas e dos utentes do Centro Náutico;

b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;

c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;

d) A fruição das instalações e serviços do Centro Náutico e a qualificação dos serviços prestados;

e) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;

f) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais e patrimoniais, em especial os hídricos;

g) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.

Artigo 5.º

Definições:

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Acesso viário pavimentado» acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

b) «Acesso viário regularizado» acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

c) «Acesso viário não regularizado» acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

d) «Acostagem» ato de atracar em cais de acostagem ou de braço dado com outra embarcação;

e) «Alimentação artificial de praias» operação de colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;

f) «Amarração» ato de amarrar em poita ou em fundeadouro;

g) «Apoio Balnear» conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

h) «Apoio de praia» o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável. São ainda considerados apoio de praia as instalações com caráter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares;

i) «Apoios à prática desportiva e recreativa» as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

j) «Área útil balnear» área disponível para uso balnear na zona de apoio balnear;

k) «Atividades marítimo-turísticas» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;

l) «Areal» zona de fraco declive, contígua à margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;

m) «Áreas interníveis» faixas do leito das albufeiras situadas entre o NPA e o nível do plano de água em determinado momento;

n) «Assistência a banhistas» o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;

o) «Cais de acostagem» equipamento flutuante atracado a uma ponte-cais, que permite a acostagem e atracagem de embarcações;

p) «Concessão ou licença de utilização» autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias;

q) «Embarcação marítimo-turística» a embarcação auxiliar classificada para o exercício da atividade marítimo-turística, definida como os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;

r) «Embarcação de recreio» embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização nos desportos náuticos ou em simples lazer, sem fins lucrativos;

s) «Época balnear» o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

t) «Equipamentos» os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos e de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;

u) «Estacionamento regularizado» área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;

v) «Frente de praia» linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

w) «Fundeadouro» conjunto de postos de fundeio, estabilizadas com poitas de fixação, a cujos elos se fixam boias de amarração, com distâncias calculadas de acordo com as tipologias das embarcações;

x) «Ilha» toda a área do terreno, rodeada de água, situada acima da cota do NPA;

y)«Instalação com caráter temporário e amovível» instalação com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

z) «Leito» terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito das albufeiras é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

aa) «Licença ou concessão balnear» autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

bb) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

cc) «Meios náuticos» todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;

dd) «Plano de água» totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;

ee) «Poita» amarração fixa no plano de água, com boia de sinalização, de cariz particular e fabricada por processo ambientalmente sustentável, de acordo com o tamanho e o peso da embarcação, tendo por finalidade exclusiva a amarração de embarcações;

ff) «Rampa varadouro» infraestrutura formada pelo plano inclinado de acesso à água e pelo terrapleno horizontal adjacente, utilizada para colocar e retirar as embarcações da água;

gg) «Recreio e lazer» conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;

hh) «Recreio náutico» conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;

ii) «Uso balnear» conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

jj) «Zona balnear» As zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontre a maioria dos banhistas;

kk) «Zona de navegação livre» é a zona do plano de água, situada para além de 50 metros do seu limite, variável consoante o nível de armazenamento de água na albufeira, que não inclui as zonas de navegação interdita e de navegação restrita, na qual é permitido navegar desde que não existam perigos para a navegação devidamente assinalados e onde o limite máximo de velocidade é de 25 nós;

ll) «Zona vigiada» correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.

Artigo 6.º

Gestão

1 - Compete ao Município de Reguengos de Monsaraz a gestão do Centro Náutico de Monsaraz e da praia fluvial, nomeadamente a manutenção e conservação de equipamentos e infraestruturas, com exceção daqueles que são propriedade e/ou concessão ou exploração de terceiros, podendo estabelecer protocolos, acordos ou outros negócios jurídicos, assim como delegar e/ou concessionar, total ou parcialmente, a sua gestão e manutenção.

2 - No âmbito da gestão referida no número anterior, no que concerne à praia fluvial de Monsaraz, compete, designadamente, ao Município de Reguengos de Monsaraz:

a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;

b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

c) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;

d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos à água;

e) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.

3 - Pode ficar excecionada da alínea a) do número anterior, a zona concessionada ao explorador do restaurante, bar e esplanada do Centro Náutico, competindo-lhe, nesse caso, assegurar, a expensas suas, a limpeza da área concessionada, bem como a recolha dos resíduos decorrentes de consumos no estabelecimento e a limpeza das papeleiras, na área concessionada.

Artigo 7.º

Acesso e Horário de funcionamento

1 - O Centro Náutico de Monsaraz é de livre acesso a todas as pessoas e funciona durante todo o ano.

2 - Terão livre acesso à utilização das infraestruturas do Centro Náutico de Monsaraz as embarcações autorizadas a navegar na albufeira de Alqueva.

3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.

4 - Toda a frente de praia encontra-se sob a vigilância de nadadores salvadores, durante a época balnear, em horário a afixar no local.

CAPÍTULO II

Regimes de utilização do plano de água

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Atividades e utilizações permitidas

1 - No plano de água do Centro Náutico de Monsaraz são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes atividades e utilizações:

a) Navegação recreativa e de embarcações marítimo-turísticas, nos termos do presente Regulamento e da legislação vigente;

b) Amarração fixa de embarcações;

c) Provas desportivas e de competição;

d) Prática de atividades balneares na área classificada como zona balnear;

e) Atividades de estudo e investigação científica.

2 - Em qualquer das zonas dos planos de água é permitida a circulação de embarcações de socorro, vigilância, fiscalização ou relacionadas com atividades de investigação científica.

3 - O acesso das embarcações de recreio aos planos de água só é permitido a partir das infraestruturas de apoio ao recreio náutico e nas condições previstas no presente Regulamento.

4 - O estacionamento de qualquer tipo de embarcação de recreio só é permitido nos termos definidos no presente Regulamento.

5 - A instalação de infraestruturas de suporte às atividades e à fruição do plano de água e das margens rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.

6 - Poderá ser determinada, em qualquer altura, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão das atividades, sempre que a qualidade da água ou questões de segurança o justifiquem e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Atividades interditas

1 - No plano de água do Centro Náutico de Monsaraz é interdita a prática dos seguintes atos ou atividades:

a) A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

b) A rejeição de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes sob qualquer forma, bem como misturas destes;

c) A rejeição de quaisquer objetos ou substâncias de qualquer natureza;

d) A realização de atividades subaquáticas recreativas;

e) A pesca;

f) A caça, incluindo nas ilhas existentes no plano de água;

g) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboque;

h) A navegação de recreio com motas de água, bem como das embarcações que não se enquadrem na legislação em vigor;

i) O estacionamento de embarcações com abandono das mesmas, excluindo paragens temporárias realizadas no decurso da atividade de navegação de recreio, fora dos locais devidamente identificados e sinalizados para o efeito;

j) O estacionamento de embarcações fora das áreas destinadas a esse fim previstas no Regulamento;

k) A lavagem e o abandono de embarcações;

l) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à agua, com exceção dos devidamente autorizados;

m) Atividades que impliquem o recurso a regas intensivas;

n) Atividades passíveis de conduzir o aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

o) A execução de operações urbanísticas nas ilhas existentes no plano de água;

p) A execução de atividades agrícolas nas ilhas existentes no plano de água;

q) A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei da Água e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;

r) A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos;

s) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, em incumprimento da legislação em vigor;

t) O abeberamento direto de gado;

u) A instalação de aquiculturas e pisciculturas;

v) As captações de água de abastecimento para consumo humano quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;

w) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem e desde que devidamente autorizadas, não podendo em qualquer circunstância ter caráter permanente.

2 - Consideram-se abandonadas as embarcações de recreio estacionadas no plano de água ou nas margens nas quais seja patente a sua degradação por imobilidade prolongada.

Artigo 10.º

Atividades condicionadas

1 - Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, a realização de outras atividades no plano de água do Centro Náutico, não especificamente previstas no presente Regulamento, só pode ocorrer nas zonas de utilização livre e mediante parecer prévio favorável da Autoridade Nacional da Água.

2 - A navegação de recreio no plano de água está condicionada ao cumprimento do disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria 783/98, de 19 de setembro, alterada pela Portaria 127/2006, de 13 de fevereiro.

Artigo 11.º

Canal de acesso

1 - O acesso ao plano de água pelas embarcações é efetuado a partir do canal de acesso, devidamente sinalizado com boias, de acordo com a Planta constante do Anexo II, com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens.

2 - O acesso ao plano de água através do canal de acesso é exclusivo para embarcações sem motor, sendo somente permitido navegar a velocidade mínima possível e necessária governo da embarcação.

3 - O canal de acesso serve somente para a recolha ou entrega de bens e pessoas, não sendo possível às embarcações permanecer por mais de 10 minutos.

4 - Sempre que seja utilizada uma embarcação, será obrigatório o uso de colete salva-vidas, sem excluir as constantes em legislação específica de utilização.

5 - As embarcações que não respeitem as regras previstas no presente artigo, podem ficar interditas de utilizar o canal de acesso.

SECÇÃO II

Navegação

Artigo 12.º

Navegação, fundeação e amarração

1 - À exceção das motas de água e jet-ski, o plano de água do Centro Náutico Monsaraz permite a utilização de embarcações motorizadas e não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, standup paddle, windsurf e kyte surf, sob condição das mesmas não ultrapassarem as áreas delimitadas para o efeito.

2 - É interdita a fundeação de qualquer tipo de embarcação fora do local designado para o efeito.

3 - A zona para instalação de boias de amarração de meios náuticos e recreio, para apoio à navegação, corresponde à área do plano de água onde é permitida a acostagem e a amarração de embarcações, através da utilização exclusiva de poitas, sendo sujeita a título de utilização por parte da entidade competente.

SECÇÃO III

Amarração

Artigo 13.º

Zona de amarração

1 - A zona estabelecida para a colocação de poitas ocupa a área no plano de água, definida no Anexo III.

2 - A zona para instalação de boias de amarração pode funcionar em regime de concessão.

3 - É interdita a colocação de poitas ou qualquer outro tipo de amarração fora dos locais destinados a este efeito.

4 - Salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas, apenas é permitida a amarração de uma embarcação por poita.

5 - O titular da licença de utilização é o único responsável pela colocação, recolocação e remoção das poitas.

6 - A permanência de embarcações atracadas na zona de amarração do Centro Náutico será pelo tempo concedido pela licença respetiva.

7 - O Município será o único responsável pela colocação de um cais de embarque e desembarque ao serviço da zona de Arração.

8 - Neste cais de embarque, a paragem será pelo tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de pessoas.

9 - Para além da liquidação da taxa de recursos hídricos a que haja lugar nos termos da lei, a atracação temporária em equipamentos municipais poderá estar sujeita ao prévio pagamento das taxas estabelecidas no Regulamento respetivo.

Artigo 14.º

Validade do estacionamento

1 - O estacionamento na zona de amarração é válido apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

2 - É vedado ao titular do direito ao estacionamento, a utilização da poita na zona de amarração que lhe esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais embarcações sejam sua propriedade, bem como a utilização de poita diferente, sem autorização prévia do Município de Reguengos de Monsaraz ou da entidade concessionada.

Artigo 15.º

Condições das embarcações

As embarcações que estacionem na zona de amarração devem previamente mostrar a licença emitida para utilização do domínio público hídrico à pessoa ou serviço do Município ou ao concessionário determinado para o efeito e permanecer devidamente amarradas de forma a não prejudicar ou pôr em risco outras embarcações ali estacionadas, bem como, de modo a não dificultar ou impedir a normal circulação dos operadores de outras carreiras.

Artigo 16.º

Deveres do proprietário das embarcações

1 - Durante a permanência no Centro Náutico de Monsaraz, os proprietários ou representantes das embarcações devem:

a) Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total segurança na entrada e saída de pessoas;

b) Manter as embarcações em bom estado de limpeza e arrumação;

c) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança;

d) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações.

2 - A reparação de estragos nas obras, equipamento ou utensílios do cais provocados pelas embarcações ou seus passageiros, bem como, a limpeza de detritos será efetuada pelos proprietários, seus representantes ou funcionários que se encontrem ao seu serviço, dentro do prazo que lhes for fixado pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 17.º

Interdições

Durante a permanência das embarcações no Centro Náutico de Monsaraz é especialmente interdito:

a) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos no plano de água ou no cais, bem como, nas zonas confinantes fora dos locais apropriados para o efeito;

b) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos que possam causar danos ou incómodos aos demais utentes;

c) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;

d) Executar trabalhos de reparação, exceto em casos de avaria urgente que impeça a deslocação da embarcação para local apropriado;

e) Banhar-se ou praticar natação e mergulho nas águas do cais;

f) Pescar, praticar caça submarina ou outra atividade subaquática nas águas do cais;

g) Proceder à limpeza das embarcações e de outros utensílios afetos à embarcação;

h) Navegar a velocidade superior a dois nós na aproximação e na saída do cais e da rampa ou causando ondulação que possa prejudicar a manobra de outros utilizadores.

Artigo 18.º

Mudança de amarração e remoção

1 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou condições climatéricas o exijam, poderá ser ordenada a mudança temporária ou definitiva de amarração, ou se for caso disso para terra.

2 - Quando a ordem de mudança a que se refere o número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não acate prontamente, poderá a remoção ser efetuada pelos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação, não se responsabilizando o Município de Reguengos de Monsaraz por eventuais danos causados à embarcação consequentes da remoção.

3 - Constituem ainda causas de remoção de embarcações ou objetos estacionados no plano de água ou terra, incluindo automóveis ou atrelados, a verificação das seguintes situações:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento que prejudique o normal funcionamento do Centro Náutico;

c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do Centro Náutico;

d) A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

e) A violação das normas do presente Regulamento;

f) O não pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados ou pela atribuição da poita de amarração.

4 - Nos casos previsto no n.º 1 do presente artigo, a remoção da embarcação não confere ao proprietário/titular da mesma o direito ao pagamento de qualquer indemnização.

SECÇÃO IV

Provas desportivas e de competição

Artigo 19.º

Desportos

1 - A prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio só é permitida na zona de navegação livre e desde que dessa prática não resultem prejuízos para pessoas e bens.

2 - Na prática de esqui náutico ou de outras atividades em que os praticantes são rebocados pela embarcação devem ser observadas as seguintes condições:

a) A bordo da embarcação devem encontrar-se, no mínimo, dois tripulantes, devendo um deles vigiar constantemente os praticantes;

b) O cabo de reboque deve ser fixado na embarcação em local que permita a sua manobra em todas as circunstâncias;

c) Os praticantes terão de usar colete de salvação ou ajuda flutuante apropriada.

3 - Nos troços das albufeiras sujeitos a atravessamentos aéreos, os responsáveis por embarcações de recreio à vela deverão assegurar-se da existência de condições de navegabilidade.

Artigo 20.º

Competições desportivas

1 - A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da APA, I. P./ARH-A, nos termos da Lei da Água, em conjugação com o disposto no Regulamento da Navegação em Albufeiras, aprovado pela Portaria 783/98, de 19 de setembro.

2 - A autorização prevista no número anterior só poderá ser emitida desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A competição seja organizada por federação desportiva, associação ou clube náutico credenciado na modalidade em causa;

b) A realização da competição não envolva inconvenientes para a albufeira e sua zona de proteção ou para atividades que pressuponham o seu uso.

3 - Em competições desportivas as embarcações podem ser dispensadas pela APA, I. P./ARH-A do cumprimento do presente Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta fundamentada da entidade organizadora da prova.

4 - Sempre que a dispensa mencionada no número anterior incida sobre características técnicas ou o registo das embarcações, a APA, I. P./ARH-A deverá obter o parecer prévio da Direção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

SECÇÃO V

Zona balnear

Artigo 21.º

Zona Balnear

1 - A Zona Balnear é a que se encontra delimitada no Anexo IV do presente Regulamento.

2 - A Zona Balnear contempla:

a) Zona vigiada;

b) Acesso viário e pedonal;

c) Parque de estacionamento para veículos para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;

d) Zona de apoio balnear;

e) Areal e relvado;

f) Zona de toldos e chapéus de sol;

g) Área de recreio e lazer no areal;

h) Zona de apoio ao recreio náutico;

i) Estabelecimento de restauração e bebidas.

2 - A Zona de apoio balnear contempla:

a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

b) Instalações sanitárias para ambos os sexos;

c) Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;

d) Chuveiros exteriores;

e) Posto de Primeiros Socorros;

f) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;

g) Informação aos utentes;

h) Recolha de lixo;

i) Limpeza da praia.

3 - A Praia Fluvial de Monsaraz contempla ainda uma zona destinada a atividades de recreio náutico, delimitada no Anexo V ao presente Regulamento.

4 - São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilho anfíbio e canadianas anfíbias, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.

Artigo 22.º

Utilização da Zona Balnear

1 - Os utentes da Zona Balnear da Praia Fluvial de Monsaraz deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.

2 - Não é permitida a permanência de utentes que:

a) Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Perturbem o ambiente, outros utentes que se comportem de forma contrária às disposições do presente regulamento;

c) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.

3 - Os utentes que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.

4 - A zona de banho encontra-se delimitada por boias, não devendo o utente ultrapassá-la.

5 - Os utentes são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos nadadores salvadores, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.

Artigo 23.º

Condutas proibidas

É expressamente proibido em toda a Praia Fluvial:

a) A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;

b) Faltar ao respeito aos utentes da praia fluvial e ao pessoal de serviço, incluindo os nadadores-salvadores;

c) Ultrapassar a zona de banho que se encontre delimitada;

d) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;

e) Danificar o relvado e espaços de sombra existentes, as estruturas e/ou qualquer outro equipamento da Zona Balnear;

f) Poluir o plano de água;

g) Provocar e/ou participar em comportamentos que desrespeitem os outros utentes ou pessoal de serviço;

h) Transportar qualquer tipo de comida, bebida ou respetivos recipientes para a zona de banhos;

i) Utilizar produtos de higiene pessoal dentro da zona de banhos;

j) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utentes, tais como equipamentos rígidos ou adornos pessoais;

k) Desrespeitar os limites de velocidade estabelecidos;

l) A circulação com veículos motorizados, com exceção das viaturas para carga e descarga e meios de socorro;

m) A utilização de motos de água e jet-ski;

n) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;

o) A lavagem e o abandono de embarcações;

p) O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;

q) A circulação e/ou permanência de animais de companhia no espaço da Zona Balnear, com exceção dos cães-guia, desde que:

i) Possuam o respetivo boletim sanitário devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;

ii) Não representem perigo para os utentes da Praia Fluvial;

iii) Todos os animais circulem com os meios de contenção, vulgo trela, acrescidos dos que forem determinados por legislação especial;

iv) No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, devem circular com os meios de contenção referidos na alínea anterior e os que forem determinados por legislação especial;

v) Os utentes que os acompanhem recolham os seus dejetos e os coloquem no lixo;

r) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, salvo com autorização prévia e expressa do Município ou qualquer outra entidade competente;

s) A afixação, por qualquer que seja a forma, de cartazes, anúncios ou outro material similar, na zona da Praia Fluvial;

t) Foguear;

u) O uso de fogo-de-artifício e explosivos;

v) Pescar;

w) Acampar;

x) O comércio, a prestação de serviços e a realização de eventos sem que exista licenciamento prévio devidamente autorizado;

y) O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento.

Artigo 24.º

Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores

Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus de sol, tapas-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.

CAPÍTULO III

Equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio

SECÇÃO I

Equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio do Centro Náutico

Artigo 25.º

Equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio

O Centro Náutico de Monsaraz é constituído pelos seguintes equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio:

a) Cais de acostagem de embarcações;

b) Zona de amarração;

c) Cais de apoio à Zona de amarração;

d) Rampa varadouro;

e) Acesso viário e pedonal;

f) Estabelecimento de restauração e esplanada;

g) Instalações sanitárias;

h) Parque de estacionamento;

i) Parqueamento coletivo para embarcações;

j) Parque de merendas;

k) Parque infantil;

l) Energia e abastecimento de água;

m) Recolha de lixo;

n) Sistema de segurança contra incêndios.

Artigo 26.º

Cais de acostagem de embarcações

1 - O cais de acostagem de embarcações dispõe de uma zona de estacionamento, com dez lugares, e uma zona de embarque e desembarque, conforme Anexo VI.

2 - O tempo máximo permitido para o estacionamento, na zona de estacionamento, é de 8 horas.

3 - Na zona de embarque e desembarque é expressamente proibido o estacionamento de embarcações.

Artigo 27.º

Embarque e desembarque de passageiros e tripulantes no cais de acostagem

1 - O embarque e/ou desembarque de passageiros e tripulantes será sempre feito com um tripulante a bordo, e em obediência às regras de segurança, devendo todas as embarcações assegurar que os seus tripulantes estão devidamente habilitados e inscritos no rol de tripulação da embarcação.

2 - As embarcações que pretendam embarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendam desembarcar.

3 - Na aproximação ao cais, as embarcações são obrigadas a manter a velocidade mínima possível e necessária ao seu governo, a fim de não prejudicar o embarque e/ou desembarque e a estabilidade do cais, bem como a dar resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam embarcar passageiros.

4 - As embarcações que acostem no cais deverão estar providas com defensas adequadas a não danificarem o cais, sendo responsáveis por avarias causadas neste, por falta de meios ou equipamento adequados ou manobras perigosas.

5 - Para a amarração, as embarcações deverão utilizar apenas os cunhos destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos do cais.

6 - A paragem será pelo período de tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de passageiros, nunca superior a 30 minutos.

Artigo 28.º

Obrigações dos utilizadores do cais de acostagem

1 - Os utilizadores do cais de acostagem estão ainda obrigados a:

a) Não praticar atos contrários à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

b) Respeitar as regras de sinalização marítima e os avisos à navegação em vigor;

c) Cumprir as normais regras de boa conduta, higiene e segurança;

d) Cumprir as instruções dadas pelos elementos que asseguram, em nome do Município, a gestão, segurança, manutenção e conservação do Cais de acostagem;

e) Não manobrar as embarcações sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

f) Não efetuar quaisquer operações de assistência, manutenção e reparação nas embarcações, exceto as estritamente necessárias para permitir que a embarcação desimpeça o Cais de acostagem;

g) Manobrar as embarcações com a diligência e a destreza necessária para evitar quaisquer situações de acidente;

h) Não praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite ou dificulte a utilização do Cais de acostagem por parte dos restantes utilizadores.

2 - É expressamente proibido mergulhar do Cais de acostagem de embarcações e nadar na zona envolvente ao mesmo.

Artigo 29.º

Rampa Varadouro

1 - Os veículos de transporte das embarcações não deverão permanecer na rampa, para além do tempo estritamente necessário para a colocação ou remoção das embarcações.

2 - Na rampa varadouro não é permitido o vazamento de quaisquer matérias poluentes e/ou desperdícios.

3 - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que as embarcações venham, eventualmente, a sofrer, na rampa varadouro.

Artigo 30.º

Estabelecimento de restauração e bebidas

A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concessão através de procedimento de concurso público, devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Instalações sanitárias

1 - O Centro Náutico encontra-se equipado com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, que estão abertas ao público durante todo o ano.

2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.

3 - As instalações sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utente o respeito pelas boas condições de higiene.

Artigo 32.º

Parque de estacionamento

1 - O Centro Náutico de Monsaraz dispõe de parque de estacionamento, devidamente identificado na Planta constante do Anexo VII.

2 - É expressamente proibido utilizar o parque de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de atividades económicas, sem expressa autorização do Município para o efeito.

3 - É ainda proibido utilizar o parque de estacionamento para campismo ou caravanismo.

SECÇÃO II

Equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio da Praia Fluvial

Artigo 33.º

Instalações sanitárias

1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, que estão abertas ao público durante toa a época balnear.

2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.

3 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias são da responsabilidade do Município.

4 - As instalações sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utente o respeito pelas boas condições de higiene.

Artigo 34.º

Área de recreio e lazer

1 - No areal da praia fluvial existe um campo de voleibol devidamente delimitado, que é de utilização livre.

2 - No areal da praia fluvial existe ainda um espaço com a área de ocupação de 10.00 m2, para prestação de serviços de massagens ou outros relacionados com a saúde e bem-estar, cuja atribuição em cada época balnear, está sujeita a procedimento público, a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente regulamentado e publicado.

3 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação do espaço referido no número anterior fica sujeito ao cumprimento e respeito do presente Regulamento, bem como das Normas constantes do respetivo procedimento.

4 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação que não respeite o limite do espaço que lhe foi destinado incorre em contraordenação.

Artigo 35.º

Zona destinada a atividades de recreio náutico

1 - Na zona destinada a atividades de recreio náutico prevista no ANEXO V será estabelecida, em cada época balnear, pela Câmara Municipal, o número de espaços destinados às atividades de recreio náutico, até ao limite máximo de quatro, cuja atribuição e ocupação, está sujeita, em cada época balnear, a procedimento público devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal, e devidamente publicitado.

2 - Apenas na zona destinada a atividades de recreio náutico, é admissível a colocação de toldos ou similares ou chapéus de sol previamente autorizados pelo Município e é permitida a publicidade e a venda de bilhetes ou similares referentes às atividades prestadas, pelos titulares do direito à sua ocupação.

3 - Quaisquer outras regras, poderão ser aprovadas pela Câmara Municipal, aquando da aprovação das Normas de atribuição e ocupação dos espaços destinados a atividades de recreio náutico.

4 - Nesta zona é expressamente proibida a colocação de chapéus de sol e ou de toalhas para os banhistas ali permanecerem.

5 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito do presente Regulamento, bem como das Normas constantes do respetivo procedimento.

6 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação que não respeite o limite do espaço que lhe foi destinado ou não respeite o disposto no n.º 2 do presente artigo incorre em contraordenação.

Artigo 36.º

Outros apoios de praia ou destinados ao recreio náutico

1 - O Município pode concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, designadamente toldos e chapéus de sol e espreguiçadeiras.

2 - A Zona balnear pode albergar, sempre que possível, no acesso pedonal à Praia Fluvial de Monsaraz apoios de praia para atividades ou prestação de serviços que a Câmara Municipal aprovar em cada época balnear.

3 - A concessão dos apoios de praia, em cada época balnear, está sujeita a procedimento público, a aprovar pela Câmara Municipal, devidamente regulamentado e publicado.

4 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito do presente Regulamento, bem como das Normas constantes do respetivo procedimento.

Artigo 37.º

Lugares de estacionamento

1 - A Praia Fluvial de Monsaraz dispõe de lugares de estacionamento, devidamente identificado na Planta constante do Anexo IV, para veículos de pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro.

2 - É expressamente proibido utilizar o parque de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de atividades económicas, sem expressa autorização do Município para o efeito.

3 - É ainda proibido utilizar o parque de estacionamento para campismo ou caravanismo.

CAPÍTULO IV

Títulos de utilização privativa de recursos hídricos

Artigo 38.º

Licenciamento

1 - O direito de utilização privativa de domínio público hídrico só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

2 - As utilizações dos recursos hídricos do domínio público, designadamente as competições desportivas e a navegação, bem como as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio são tituladas por Licenças, a emitir pela APA - ARH Alentejo.

3 - Qualquer interessado pode apresentar junto da APA - ARH Alentejo, um Pedido de Informação Prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

4 - Os pedidos de emissão de títulos de utilização do domínio público hídrico previstos no presente Regulamento seguem o procedimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e devem preencher os requisitos e ser acompanhados dos elementos instrutores previstos na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro.

Artigo 39.º

Termo da utilização ou ocupação

1 - No termo da utilização ou ocupação, independentemente da causa de extinção do título, o respetivo titular deve, dentro do prazo que para tal lhe seja fixado:

a) Repor a situação que existia no momento anterior ao do início da sua utilização;

b) Devolver a área objeto do título livre de pessoas e bens.

2 - Caso o titular não cumpra o disposto no número anterior, o Município recorrerá aos meios necessários para reassumir a posse administrativa do domínio público, podendo apreender quaisquer mercadorias, máquinas, móveis ou outros produtos ou equipamentos que o titular tenha deixado, notificando-o para o efeito do seu levantamento no prazo máximo de 30 dias úteis, mediante o pagamento das despesas que tenha resultado do seu transporte e depósito.

3 - Após o termo do prazo fixado sem que o titular tenha reclamado os seus bens, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município.

4 - Os bens perecíveis que eventualmente sejam deixados são imediatamente entregues, pelo Município, a instituições de solidariedade social ou, caso o seu aproveitamento não seja possível, tratados como resíduos a dispor nos termos habituais, sem qualquer dever de depósito.

Artigo 40.º

Incumprimento

Verificando-se o incumprimento das normas previstas no presente regulamento, o Município de Reguengos de Monsaraz comunica à Entidade licenciadora para efeitos de revogação das licenças de utilização dos bens do domínio municipal, ouvido o interessado.

CAPÍTULO V

Outras utilizações e ocupações

Artigo 41.º

Outras formas de ocupação

1 - Estão sujeitas a licença municipal e ao pagamento das respetivas taxas respetivas, as demais formas de ocupação não expressamente previstas na legislação especificamente aplicável aos recursos hídricos, designadamente com publicidade, venda ambulante, eventos e demais atividades de iniciativa particular a exercer nas praias e respetivos acessos.

2 - Os direitos de ocupação devem ser exercidos pelos titulares nos precisos termos em que foram autorizados, devendo qualquer alteração ou utilização diversa ser previamente submetida a apreciação municipal, sob pena de revogação do título.

3 - As licenças emitidas pelo Município não dispensam o titular do cumprimento integral das normas legais e regulamentares que incidam sobre a ocupação ou atividade em causa, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.

4 - O titular da ocupação será responsável por quaisquer danos ocorridos durante ou em resultado dessa ocupação.

5 - Qualquer ocupação não titulada ou abusiva será sancionada na sequência do respetivo procedimento de contraordenação, nos termos e ao abrigo das normas aplicáveis.

Artigo 42.º

Eventos, cerimónias e filmagens

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos, cerimónias e filmagens na Praia Fluvial de Monsaraz está condicionado à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades e é assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do Município e ou da difusão da cultura, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho de Reguengos de Monsaraz.

2 - Por regra, os eventos são organizados pelo Município de Reguengos de Monsaraz ou pelo concessionário do estabelecimento de restauração de bebidas sito na Zona Balnear, podendo, contudo, ser o espaço cedido a entidades externas, a título excecional e temporário, desde que seja solicitada a competente licença mediante comunicação por escrito até quinze dias antes do início da utilização pretendida.

3 - A cedência do espaço terá que obedecer aos princípios definidos no n.º 1 do presente artigo e poderá estar sujeito ao pagamento de taxas.

4 - A segurança dos eventos, dos seus participantes e dos bens e equipamentos existentes no local, é da responsabilidade do respetivo promotor, o qual deve apresentar ao Município em momento prévio ao do início desse evento, o comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito.

Artigo 43.º

Venda ambulante

1 - A venda ambulante na praia apenas pode ser autorizada durante a época balnear e após adjudicação da candidatura, após procedimento público aprovado pela Câmara Municipal e publicitado mediante Edital.

2 - A licença para venda de produtos alimentares não contempla a venda de produtos alimentares pré-confecionados, gelados, água e refrigerantes.

3 - A venda de bebidas alcoólicas não está considerada para efeitos do estabelecido nas presentes normas.

4 - Aplica-se em qualquer caso a legislação em vigor no que respeita à venda ambulante.

Artigo 44.º

Outros pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem no presente Regulamento deverão ser alvo de análise pela Câmara Municipal.

2 - A instalação de estruturas e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada à obtenção de licença, não obstante a necessidade das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

Artigo 45.º

Publicidade

1 - O titular de uma licença de utilização ou ocupação não pode efetuar publicidade a qualquer marca, produto ou serviço, salvo nos casos em que seja emitida licença prévia municipal para esse efeito, nos termos do presente Regulamento e mediante o pagamento das taxas que sejam devidas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior o nome ou insígnia associados ao próprio estabelecimento ou estrutura de apoio e as mensagens de caráter meramente informativo.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 46.º

Pessoal de serviço

1 - O pessoal de serviço, constituído por auxiliares de limpeza e nadadores salvadores, deve:

a) Manter a área envolvente da Praia Fluvial, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo a que esteja garantido o seu normal funcionamento;

b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando qualquer anomalia detetada;

c) Zelar pela segurança dos utilizadores da Praia Fluvial;

d) Cumprir e fazer cumprir as presentes Normas, alertando o utilizador, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nelas contidas;

e) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;

f) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;

g) Exercer as suas funções com um uniforme próprio, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;

h) Zelar para que sejam observadas pelos utilizadores, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.

2 - Os nadadores salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, o seguinte:

a) Zelar pela segurança dos utilizadores da piscina;

b) Vigiar atentamente os utilizadores para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;

c) Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.

3 - A afixação de informação no espaço da praia só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Reguengos de Monsaraz e aos nadadores salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 47.º

Fiscalização

1 - O cumprimento do disposto no presente Regulamento é objeto de fiscalização pelo Serviço de Fiscalização Municipal e pelas autoridades policiais, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na lei.

2 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções.

Artigo 48.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, emergente dos factos praticados, constituem contraordenação ao presente regulamento:

a) A infração ao disposto no artigo 9.º;

b) A infração ao disposto no artigo 11.º;

c) A infração ao disposto no artigo 12.º;

d) A infração ao disposto no artigo 16.º;

e) A infração ao disposto no artigo 17.º;

f) O não acatamento da ordem de mudança de amarração ou de remoção da embarcação, conforme previsto no artigo 18.º;

g) Quaisquer condutas por parte dos utilizadores da praia fluvial em violação ao disposto nos artigos 23.º e 24.º;

h) Ultrapassar o tempo máximo permitido de estacionamento das embarcações previsto no artigo 26.º, n.º 2;

i) Estacionar a embarcação na zona de embarque e desembarque, em violação do disposto no artigo 26.º, n.º 3;

j) A infração ao disposto nos artigos 27.º, 28.º e 29.º;

k) A infração ao disposto no artigo 34.º, n.º 4;

l) Qualquer infração ao disposto no artigo 35, n.º 6;

m) Qualquer utilização ou ocupação sem licença municipal em violação do disposto nos artigos 41.º a 45.º, sem prejuízo da aplicação de regime contraordenacional previsto em legislação específica.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), f) e m), do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.740,00 e de (euro) 1.500,00 a (euro) 44.890,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas h) e i), do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00 e de (euro) 500,00 a (euro) 44.890,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas g), j), k) e l), do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro) 250,00 e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

5 - A contraordenação prevista na alínea a), do n.º 1 por infração ao disposto no artigo 9.º do presente Regulamento que estão previstas no Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, são punidas com as coimas previstas neste diploma legal.

6 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes máximos previstos nos números anteriores reduzidos a metade.

Artigo 49.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração ao presente regulamento com dolo depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.

2 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas primeiras infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os valores mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro.

Artigo 50.º

Sanções Acessórias

Além das sanções acessórias previstas na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação e no Regime Geral das Contraordenações, podem ser aplicadas ao infrator, simultaneamente com a coima, sempre que a gravidade da infração o justifique, sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 51.º

Suspensão e remoção

1 - Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, a Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão imediata de qualquer ato que consubstancie infração ao presente regulamento.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, a Câmara Municipal ordena, ouvido o interessado, a revogação das licenças cuja emissão é da sua competência.

3 - Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder voluntariamente à remoção da embarcação ou de outros objetos ou estruturas, no prazo de 8 dias contados respetivamente, da notificação do ato de revogação ou da caducidade da licença.

4 - O Município poderá ordenar a remoção de qualquer embarcação ou de outros objetos ou estruturas que se encontrem em infração ao disposto no presente regulamento.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notificará o infrator, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para proceder à remoção da embarcação ou dos objetos e ou estruturas identificadas em infração.

6 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção, efetuará previamente uma caraterização do estado de conservação da embarcação ou dos bens, com registo em auto de remoção e os infratores serão responsáveis pelas despesas causadas por estes.

Artigo 52.º

Depósito

1 - Quando a Câmara Municipal proceder à remoção das embarcações ou de outros bens nos termos previstos no presente regulamento, os respetivos interessados na sua devolução dispõem de 10 dias para os levantar, após terem sido notificados para o efeito e mediante o pagamento das despesas incorridas pelo Município com a remoção.

2 - Será aplicada uma compensação diária de 20,00 (euro) a título de depósito.

3 - Se os proprietários não procederem ao levantamento das embarcações ou dos bens no prazo global de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, estas consideram-se perdidas a favor do Município.

4 - As embarcações e os bens serão entregues após comprovativo do pagamento das despesas incorridas com a remoção das embarcações e da compensação devida a título de depósito.

Artigo 53.º

Processo contraordenacional

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a instauração, a instrução e decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas previstas no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.

2 - As infrações cometidas no plano de água ao Regime de Utilização dos Recursos Hídricos serão sancionadas a título de contraordenação, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na redação atualizada, competindo à APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo a instauração, a instrução e a decisão dos correspondentes processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias e proceder a apreensões cautelares.

3 - As infrações ao disposto no Regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, na redação atual, e previstas no presente Regulamento serão sancionadas, a título de contraordenação, de acordo com o estabelecido no citado diploma legal, competindo à APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARH Alentejo - Administração da Região Hidrográfica do Alentejo a instauração, a instrução e a decisão dos correspondentes processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias e proceder a apreensões cautelares.

4 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

5 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 54.º

Responsabilidade

1 - O Município declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utilizadores do Centro Náutico de Monsaraz e aos utentes da Praia Fluvial, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.

2 - O Município de Reguengos de Monsaraz não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram nas embarcações, devendo os seus proprietários tomar as medidas adequadas por forma a evitarem qualquer destes eventos.

3 - Os utilizadores do Centro Náutico e os utentes da Praia Fluvial são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes na Praia, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.

4 - Não poderão ser imputadas responsabilidade ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.

Artigo 55.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as Normas de Utilização da Praia Fluvial de Monsaraz, aprovadas pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz em 15 de maio de 2019, bem como todas as posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente Regulamento existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos:

Anexo I - Área geográfica do Centro Náutico de Monsaraz;

Anexo II - Canal de Acesso;

Anexo III - Zona de Amarração para Embarcações;

Anexo IV - Zona Balnear e restantes Zona de Apoio;

Anexo V - Zona destinada a Atividades de Recreio Náutico;

Anexo VI - Cais de Acostagem de Embarcações;

Anexo VII - Parque de Estacionamento.

315181103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4903750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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