Victor Manuel Barão Martelo, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 104/2007, de 6 de Novembro, que a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz deliberou por unanimidade, na sua reunião de 29 de Setembro de 2008, aprovar o Plano de Pormenor do Centro Náutico de Monsaraz, na modalidade específica de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIERCNM).
Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar o sobredito Plano de Pormenor.
24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.
Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz
Preâmbulo
Inegavelmente, o turismo e as actividades relacionadas com o lazer e a vilegiatura constituem um dos principais sectores da economia portuguesa, tendo o seu peso na economia vindo a crescer nos últimos anos (11 % do PIB em 2004); uma verdadeira área estratégica prioritária para o desenvolvimento sustentável a nível ambiental, económico e social.
Imbuído desta certeza, o XVII Governo Constitucional, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 04 de Abril, aprovou o Plano Estratégico Nacional de Turismo, preconizando, entre outros objectivos e principais linhas de desenvolvimento, a criação do pólo turístico de Alqueva; opção naturalmente justificada pela presença de diversos elementos diferenciadores, como o sejam o maior espelho de água artificial da Europa, a proximidade de Évora, cidade património mundial, ou a medieval Vila de Monsaraz - verdadeira "janela de Alqueva" - , sobremaneira, justa e justificadamente, reconhecida pela SS. Ex.ª
O espelho de água da albufeira de Alqueva, até pela sua imensidão, detém condições ímpares para induzir e proporcionar a realização de um conjunto muito amplo de actividades náuticas, de recreio e de lazer; muito naturalmente, procurando acautelar a conservação da natureza, promovendo a protecção e a valorização dos recursos ambientais e a necessária compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações de um empreendimento de fins múltiplos.
Nesta senda, o Município de Reguengos de Monsaraz, a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e a GESTALQUEVA - Sociedade de Aproveitamento das Potencialidades das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, S. A., estabeleceram uma relação de colaboração, cooperação e parceria tendo por objecto a execução do Centro Náutico de Monsaraz; infra-estrutura de apoio ao recreio náutico e à fruição do plano de água, prevista no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, adiante designado pelo acrónimo "POAAP", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 04 de Agosto, integrada na rede fundamental de apoio à navegação e na correspectiva área de utilização recreativa e de lazer, nível 2, ali consignada.
Atendendo à escala de elaboração do Centro Náutico de Monsaraz, verificou-se a necessidade de, numa aproximação de detalhe, pormenorizar a respectiva proposta; na senda, aliás, da solução técnica proposta pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Alentejo, preconizando a elaboração, por parte do Município de Reguengos de Monsaraz, de um plano de pormenor, na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural (PIER).
Na realidade, o presente plano de intervenção no espaço rural do Centro Náutico de Monsaraz, adiante designado pelo acrónimo "PIERCNM", vem, assim, desenvolver e concretizar o desenho e estabelecer as regras de implantação e execução do equipamento público de utilização colectiva, em causa; abrangendo uma área de intervenção diminuta, com 6,4ha, definida a partir da primeira linha de cumeada em relação ao plano de água, em consonância com o modelo de ordenamento definido, a este propósito, no POAAP, em ordem à prossecução, nomeadamente, dos seguintes objectivos:
a) Aplicar as vigentes disposições legais e regulamentares e os princípios gerais do ordenamento do território, do urbanismo, de salvaguarda e valorização do património ambiental e cultural;
b) Articular com os demais planos, programas e projectos de âmbito supramunicipal e/ ou municipal, aplicáveis;
c) Materializar, detalhar e desenvolver as premissas do POAAP, aplicando as normas de ocupação e de utilização ali consubstanciadas;
d) Induzir as sinergias positivas nas áreas envolventes, nos núcleos urbanos mais próximos e, de modo particular, na medieval Vila de Monsaraz;
e) Propiciar os usos, os costumes e as práticas reiteradas rurais associados ao lazer, que sempre tiveram lugar na proximidade da área de intervenção, mais precisamente no, agora submerso, "Moinho do Gato";
f) Definir e caracterizar a área de intervenção respectiva, dotada de características de localização privilegiadas;
g) Estabelecer o desenho, a implantação, as regras urbanísticas e de funcionamento e o sistema de execução desta infra-estrutura pública, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao plano de água, à circulação de veículos, pessoas e animais e à ocupação e gestão da mesma.
Nestes exactos termos, e em ordem ao preceituado, designadamente, no n.º 1, do artigo 79.º, e na alínea a), do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 91.º-A, ambos, artigos, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, é aprovado o Plano de Intervenção no Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz, constituído pela planta de condicionantes, pela planta de implantação e pelo presente regulamento administrativo.
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O PIERCNM define com detalhe a ocupação da área do território municipal delimitada na planta de implantação e estabelece regras sobre o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da integração na paisagem do Centro Náutico de Monsaraz.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O PIERCNM é constituído por:
a) Regulamento administrativo;
b) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento; e,
c) Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção.
2 - O PIERCNM é acompanhado por:
a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no instrumento de gestão territorial, suportada na identificação e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
b) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
Artigo 3.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
A área de intervenção do PIERCNM é regulada por três planos de ordenamento do território, sendo um de âmbito Regional (PROT), de eficácia intra-subjectiva, um de âmbito Especial (PEOT) e um de âmbito Municipal (PMOT), ambos, de eficácia pluri-subjectiva, cujas implicações se descrevem da seguinte forma:
a) O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA) classifica a área do PIERCNM no sistema de protecção e valorização ambiental, especificamente em outras áreas de elevado valor ambiental;
b) O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão (POOAP) classifica a área do PIERCNM na categoria áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, especificamente em áreas de conservação ecológica e áreas agrícolas e áreas florestais e ainda na categoria áreas de utilização recreativa e de lazer, nível 2;
c) O Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz (PDMRM) classifica a área do PIERCNM na categoria de espaço de protecção e valorização ambiental.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do regulamento do PIERCNM, são aplicáveis as seguintes definições e conceitos:
a) «Acesso pedonal público consolidado», espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
b) «Acesso pedonal público construído», espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso viário público pavimentado», acesso limitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos.
d) «Acesso viário público regularizado», acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
e) «Acesso viário público não regularizado», acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
f) «Área de construção», valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
g) «Construção amovível e ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulares que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
h) «Construção mista», construção ligeira, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio a plataforma;
i) «Domínio público hídrico», diz respeito às águas públicas, encontrando-se integrado no domínio público (hídrico) do Estado os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado;
j) «Edificação», actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
k) «Estacionamento não regularizado», área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
l) «Estacionamento regularizado», área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semi-permeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
m) «Leito», terrenos cobertos pelas águas quando não influenciados por cheias extraordinárias ou inundações. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;
n) «Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das albufeiras tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
o) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode regularizar-se o armazenamento de água na Albufeira (152 m);
p) «Plano de água», totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;
q) «Rampa ou varadouro», infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
r) «Recreio e lazer», conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do Homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
s) «Recreio náutico», conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
t) «Zona reservada da albufeira», zona marginal da albufeira, com uma largura máxima de 50 metros a partir da linha do NPA, na qual não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, contadas (e medidos na horizontal) a partir do NPA.
Secção II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 5.º
Identificação
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, regem-se pela legislação aplicável respeitante designadamente:
a) À reserva ecológica nacional (REN);
b) Ao domínio público hídrico;
c) À zona reservada da albufeira (ZRA).
Artigo 6.º
Reserva ecológica nacional
A área abrangida pela reserva ecológica nacional, no âmbito do PIERCNM, integra os seguintes sistemas:
a) Áreas com risco de erosão;
b) Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento.
Artigo 7.º
Domínio público hídrico
A área abrangida pelo domínio público hídrico, no âmbito do PIERCNM, integra as seguintes faixas de protecção:
a) Margem da albufeira;
b) Leitos e margens dos cursos de água.
Artigo 8.º
Zona reservada da albufeira (ZRA)
A zona de protecção da albufeira tem a largura de 50 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), na qual não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessa albufeira, podendo, contudo, essa largura vir a ser ajustada, ao longo da albufeira, se tal for considerado conveniente de acordo com o ordenamento territorial da zona de protecção.
Secção III
Uso do Solo e Infra-estrutura de Apoio ao Recreio Náutico
Subsecção I
Uso do solo
Artigo 9.º
Categorias de espaço
O perímetro de intervenção do PIERCNM encerra duas categorias fundamentais de espaços:
a) Área de utilização recreativa e de lazer;
b) Área de valorização ambiental e paisagística.
Artigo 10.º
Área de utilização recreativa e de lazer
1 - A área de utilização recreativa e de lazer está sujeita a título de utilização nos termos da legislação em vigor, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:
a) Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;
b) Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;
c) Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;
d) Comunicação de emergência;
e) Equipamento mobiliário amovível;
f) Recolha de lixo e limpeza da área.
2 - A área de utilização recreativa e de lazer dispõe, ainda, de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 150 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.
Artigo 11.º
Área de valorização ambiental e paisagística
1 - Na área de valorização ambiental e paisagística a rede viária e os acessos ficam sujeitas às regras gerais prescritas no artigo 23.º, do regulamento do POAAP.
2 - A área de valorização ambiental e paisagística fica, ainda, sujeita às seguintes disposições:
a) Os novos povoamentos florestais terão obrigatoriamente de ser constituídos por espécies autóctones, preferencialmente por folhosas autóctones, devendo ser privilegiado o aproveitamento da regeneração natural;
b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
c) É interdita a aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas.
Subsecção II
Infra-estrutura de Apoio ao Recreio Náutico
Artigo 12.º
Centro Náutico de Monsaraz
1 - O Centro Náutico de Monsaraz deve assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:
a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;
b) Acesso pedonal público construído ou consolidado;
c) Acesso viário público pavimentado, regularizado ou não regularizado para veículos automóveis;
d) Estacionamento automóvel, embarcações a atrelados regularizado ou não regularizado, fora da zona reservada da albufeira;
e) Capacidade de acostagem simultânea de pelo menos uma embarcação marítimo-turística e de seis embarcações de recreio;
f) Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;
g) Sistema de segurança contra incêndios;
h) Posto de socorros e vigilância/comunicações;
i) Instalações sanitárias, balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2;
j) Recolha de lixos.
2 - O Centro Náutico de Monsaraz poderá, ainda, ter um posto de combustíveis de abastecimento público em área confinada, desde que assegurem as disposições e as condições exigidas na legislação específica.
Secção IV
Execução do Plano
Artigo 13.º
Sistema de execução
1 - A iniciativa de execução do PIERCNM pertence ao Município de Reguengos de Monsaraz, com a eventual colaboração de entidades públicas e privadas, de acordo com as prioridades estabelecidas e recorrendo aos meios previstos na lei.
2 - A coordenação e execução programada do PIER determina para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades nele estabelecidas.
Artigo 14.º
Perequação compensatória dos benefícios e encargos
Atento o sistema de execução adoptado, ao PIERCNM não se lhe aplica a perequação compensatória de benefícios e encargos.
Secção V
Disposições Finais
Artigo 15.º
Prazo de vigência
O PIERCNM permanece eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
Artigo 16.º
Integração e aplicação
As dúvidas e/ ou omissões suscitadas na interpretação e/ ou aplicação do presente regulamento do PIERCNM serão dirimidas e/ ou integradas mediante deliberação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O PIERCNM entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)