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Regulamento 565/2008, de 3 de Novembro

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Sumário

Plano de Intervenção em Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz

Texto do documento

Regulamento 565/2008

Victor Manuel Barão Martelo, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 104/2007, de 6 de Novembro, que a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz deliberou por unanimidade, na sua reunião de 29 de Setembro de 2008, aprovar o Plano de Pormenor do Centro Náutico de Monsaraz, na modalidade específica de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIERCNM).

Mais se torna público que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, na sessão ordinária de 30 de Setembro de 2008, deliberou, por unanimidade, aprovar o sobredito Plano de Pormenor.

24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Victor Manuel Barão Martelo.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz

Preâmbulo

Inegavelmente, o turismo e as actividades relacionadas com o lazer e a vilegiatura constituem um dos principais sectores da economia portuguesa, tendo o seu peso na economia vindo a crescer nos últimos anos (11 % do PIB em 2004); uma verdadeira área estratégica prioritária para o desenvolvimento sustentável a nível ambiental, económico e social.

Imbuído desta certeza, o XVII Governo Constitucional, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 04 de Abril, aprovou o Plano Estratégico Nacional de Turismo, preconizando, entre outros objectivos e principais linhas de desenvolvimento, a criação do pólo turístico de Alqueva; opção naturalmente justificada pela presença de diversos elementos diferenciadores, como o sejam o maior espelho de água artificial da Europa, a proximidade de Évora, cidade património mundial, ou a medieval Vila de Monsaraz - verdadeira "janela de Alqueva" - , sobremaneira, justa e justificadamente, reconhecida pela SS. Ex.ª

O espelho de água da albufeira de Alqueva, até pela sua imensidão, detém condições ímpares para induzir e proporcionar a realização de um conjunto muito amplo de actividades náuticas, de recreio e de lazer; muito naturalmente, procurando acautelar a conservação da natureza, promovendo a protecção e a valorização dos recursos ambientais e a necessária compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações de um empreendimento de fins múltiplos.

Nesta senda, o Município de Reguengos de Monsaraz, a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e a GESTALQUEVA - Sociedade de Aproveitamento das Potencialidades das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, S. A., estabeleceram uma relação de colaboração, cooperação e parceria tendo por objecto a execução do Centro Náutico de Monsaraz; infra-estrutura de apoio ao recreio náutico e à fruição do plano de água, prevista no Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, adiante designado pelo acrónimo "POAAP", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 04 de Agosto, integrada na rede fundamental de apoio à navegação e na correspectiva área de utilização recreativa e de lazer, nível 2, ali consignada.

Atendendo à escala de elaboração do Centro Náutico de Monsaraz, verificou-se a necessidade de, numa aproximação de detalhe, pormenorizar a respectiva proposta; na senda, aliás, da solução técnica proposta pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Alentejo, preconizando a elaboração, por parte do Município de Reguengos de Monsaraz, de um plano de pormenor, na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural (PIER).

Na realidade, o presente plano de intervenção no espaço rural do Centro Náutico de Monsaraz, adiante designado pelo acrónimo "PIERCNM", vem, assim, desenvolver e concretizar o desenho e estabelecer as regras de implantação e execução do equipamento público de utilização colectiva, em causa; abrangendo uma área de intervenção diminuta, com 6,4ha, definida a partir da primeira linha de cumeada em relação ao plano de água, em consonância com o modelo de ordenamento definido, a este propósito, no POAAP, em ordem à prossecução, nomeadamente, dos seguintes objectivos:

a) Aplicar as vigentes disposições legais e regulamentares e os princípios gerais do ordenamento do território, do urbanismo, de salvaguarda e valorização do património ambiental e cultural;

b) Articular com os demais planos, programas e projectos de âmbito supramunicipal e/ ou municipal, aplicáveis;

c) Materializar, detalhar e desenvolver as premissas do POAAP, aplicando as normas de ocupação e de utilização ali consubstanciadas;

d) Induzir as sinergias positivas nas áreas envolventes, nos núcleos urbanos mais próximos e, de modo particular, na medieval Vila de Monsaraz;

e) Propiciar os usos, os costumes e as práticas reiteradas rurais associados ao lazer, que sempre tiveram lugar na proximidade da área de intervenção, mais precisamente no, agora submerso, "Moinho do Gato";

f) Definir e caracterizar a área de intervenção respectiva, dotada de características de localização privilegiadas;

g) Estabelecer o desenho, a implantação, as regras urbanísticas e de funcionamento e o sistema de execução desta infra-estrutura pública, nomeadamente no que diz respeito ao acesso ao plano de água, à circulação de veículos, pessoas e animais e à ocupação e gestão da mesma.

Nestes exactos termos, e em ordem ao preceituado, designadamente, no n.º 1, do artigo 79.º, e na alínea a), do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 91.º-A, ambos, artigos, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, é aprovado o Plano de Intervenção no Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz, constituído pela planta de condicionantes, pela planta de implantação e pelo presente regulamento administrativo.

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

O PIERCNM define com detalhe a ocupação da área do território municipal delimitada na planta de implantação e estabelece regras sobre o desenho dos espaços de utilização colectiva, a forma de edificação e a disciplina da integração na paisagem do Centro Náutico de Monsaraz.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O PIERCNM é constituído por:

a) Regulamento administrativo;

b) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento; e,

c) Planta de implantação, que representa o regime de uso, ocupação e transformação da área de intervenção.

2 - O PIERCNM é acompanhado por:

a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no instrumento de gestão territorial, suportada na identificação e caracterização objectiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;

b) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção do PIERCNM é regulada por três planos de ordenamento do território, sendo um de âmbito Regional (PROT), de eficácia intra-subjectiva, um de âmbito Especial (PEOT) e um de âmbito Municipal (PMOT), ambos, de eficácia pluri-subjectiva, cujas implicações se descrevem da seguinte forma:

a) O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA) classifica a área do PIERCNM no sistema de protecção e valorização ambiental, especificamente em outras áreas de elevado valor ambiental;

b) O Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrogão (POOAP) classifica a área do PIERCNM na categoria áreas de protecção e valorização de recursos e valores específicos, especificamente em áreas de conservação ecológica e áreas agrícolas e áreas florestais e ainda na categoria áreas de utilização recreativa e de lazer, nível 2;

c) O Plano Director Municipal de Reguengos de Monsaraz (PDMRM) classifica a área do PIERCNM na categoria de espaço de protecção e valorização ambiental.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do regulamento do PIERCNM, são aplicáveis as seguintes definições e conceitos:

a) «Acesso pedonal público consolidado», espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

b) «Acesso pedonal público construído», espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

c) «Acesso viário público pavimentado», acesso limitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos.

d) «Acesso viário público regularizado», acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

e) «Acesso viário público não regularizado», acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

f) «Área de construção», valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;

g) «Construção amovível e ligeira», construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulares que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

h) «Construção mista», construção ligeira, integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio a plataforma;

i) «Domínio público hídrico», diz respeito às águas públicas, encontrando-se integrado no domínio público (hídrico) do Estado os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado;

j) «Edificação», actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

k) «Estacionamento não regularizado», área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

l) «Estacionamento regularizado», área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semi-permeável com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;

m) «Leito», terrenos cobertos pelas águas quando não influenciados por cheias extraordinárias ou inundações. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; o leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural, habitualmente enxuto;

n) «Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das albufeiras tem uma largura de 30 m, contada a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;

o) «Nível de pleno armazenamento (NPA)», cota máxima a que pode regularizar-se o armazenamento de água na Albufeira (152 m);

p) «Plano de água», totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;

q) «Rampa ou varadouro», infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;

r) «Recreio e lazer», conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do Homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;

s) «Recreio náutico», conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;

t) «Zona reservada da albufeira», zona marginal da albufeira, com uma largura máxima de 50 metros a partir da linha do NPA, na qual não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira, contadas (e medidos na horizontal) a partir do NPA.

Secção II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Identificação

As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, regem-se pela legislação aplicável respeitante designadamente:

a) À reserva ecológica nacional (REN);

b) Ao domínio público hídrico;

c) À zona reservada da albufeira (ZRA).

Artigo 6.º

Reserva ecológica nacional

A área abrangida pela reserva ecológica nacional, no âmbito do PIERCNM, integra os seguintes sistemas:

a) Áreas com risco de erosão;

b) Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento.

Artigo 7.º

Domínio público hídrico

A área abrangida pelo domínio público hídrico, no âmbito do PIERCNM, integra as seguintes faixas de protecção:

a) Margem da albufeira;

b) Leitos e margens dos cursos de água.

Artigo 8.º

Zona reservada da albufeira (ZRA)

A zona de protecção da albufeira tem a largura de 50 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), na qual não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessa albufeira, podendo, contudo, essa largura vir a ser ajustada, ao longo da albufeira, se tal for considerado conveniente de acordo com o ordenamento territorial da zona de protecção.

Secção III

Uso do Solo e Infra-estrutura de Apoio ao Recreio Náutico

Subsecção I

Uso do solo

Artigo 9.º

Categorias de espaço

O perímetro de intervenção do PIERCNM encerra duas categorias fundamentais de espaços:

a) Área de utilização recreativa e de lazer;

b) Área de valorização ambiental e paisagística.

Artigo 10.º

Área de utilização recreativa e de lazer

1 - A área de utilização recreativa e de lazer está sujeita a título de utilização nos termos da legislação em vigor, devendo o titular garantir as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso viário público regularizado, que terminará em áreas de estacionamento, regularizado ou não regularizado, ou de retorno, que permita a circulação de veículos de emergência;

b) Acesso pedonal público consolidado ou não consolidado entre o estacionamento e o plano de água;

c) Instalações sanitárias, em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 25 m2;

d) Comunicação de emergência;

e) Equipamento mobiliário amovível;

f) Recolha de lixo e limpeza da área.

2 - A área de utilização recreativa e de lazer dispõe, ainda, de um equipamento de apoio, tal como um estabelecimento de restauração e de bebidas ou outro equipamento de apoio às actividades secundárias adequado à zona onde se insere, desde que seja uma construção amovível e ligeira ou mista e se integre correctamente na paisagem, com uma área de construção máxima de 150 m2 e um piso máximo acima da cota natural do terreno.

Artigo 11.º

Área de valorização ambiental e paisagística

1 - Na área de valorização ambiental e paisagística a rede viária e os acessos ficam sujeitas às regras gerais prescritas no artigo 23.º, do regulamento do POAAP.

2 - A área de valorização ambiental e paisagística fica, ainda, sujeita às seguintes disposições:

a) Os novos povoamentos florestais terão obrigatoriamente de ser constituídos por espécies autóctones, preferencialmente por folhosas autóctones, devendo ser privilegiado o aproveitamento da regeneração natural;

b) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;

c) É interdita a aplicação de efluentes da pecuária ou de lamas.

Subsecção II

Infra-estrutura de Apoio ao Recreio Náutico

Artigo 12.º

Centro Náutico de Monsaraz

1 - O Centro Náutico de Monsaraz deve assegurar as seguintes infra-estruturas e serviços:

a) Acesso das embarcações ao plano de água através de meios mecânicos de alagem ou rampa de varadouro;

b) Acesso pedonal público construído ou consolidado;

c) Acesso viário público pavimentado, regularizado ou não regularizado para veículos automóveis;

d) Estacionamento automóvel, embarcações a atrelados regularizado ou não regularizado, fora da zona reservada da albufeira;

e) Capacidade de acostagem simultânea de pelo menos uma embarcação marítimo-turística e de seis embarcações de recreio;

f) Parqueamento colectivo permanente para embarcações de recreio, definido em função do local, constituído por estruturas flutuantes com passadiço de ligação à margem;

g) Sistema de segurança contra incêndios;

h) Posto de socorros e vigilância/comunicações;

i) Instalações sanitárias, balneários e vestiários em construção amovível e ligeira, com uma área de construção máxima de 50 m2;

j) Recolha de lixos.

2 - O Centro Náutico de Monsaraz poderá, ainda, ter um posto de combustíveis de abastecimento público em área confinada, desde que assegurem as disposições e as condições exigidas na legislação específica.

Secção IV

Execução do Plano

Artigo 13.º

Sistema de execução

1 - A iniciativa de execução do PIERCNM pertence ao Município de Reguengos de Monsaraz, com a eventual colaboração de entidades públicas e privadas, de acordo com as prioridades estabelecidas e recorrendo aos meios previstos na lei.

2 - A coordenação e execução programada do PIER determina para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades nele estabelecidas.

Artigo 14.º

Perequação compensatória dos benefícios e encargos

Atento o sistema de execução adoptado, ao PIERCNM não se lhe aplica a perequação compensatória de benefícios e encargos.

Secção V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Prazo de vigência

O PIERCNM permanece eficaz até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.

Artigo 16.º

Integração e aplicação

As dúvidas e/ ou omissões suscitadas na interpretação e/ ou aplicação do presente regulamento do PIERCNM serão dirimidas e/ ou integradas mediante deliberação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O PIERCNM entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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