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Despacho 4672/2022, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento de Creditações da Academia Militar

Texto do documento

Despacho 4672/2022

Sumário: Regulamento de Creditações da Academia Militar.

Regulamento de Creditações da Academia Militar

Tendo em conta que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprovou as linhas de orientação para a execução da reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020», e o Despacho 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho, que estabeleceram novas linhas de ação para a reforma do ensino superior militar, tendo, consequentemente, sido implementado o Instituto Universitário Militar, através do Decreto-Lei 249/2015, publicado no Diário da República n.º 211/2015, Série I de 2015-10-28, que integra a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea, com base num modelo de ensino superior militar plenamente inserido no sistema de ensino superior português.

Atento a que, através do Despacho 3873/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de março de 2020, foi aprovado o Regulamento de Creditação, de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Universitário Militar e que este diploma estabelece, no seu o artigo 2.º, que as unidades orgânicas autónomas desenvolverão os seus próprios regulamentos de creditação.

Considerando que o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Academia Militar, aprovado por despacho de 17 de novembro de 2015, do Comandante da Academia Militar e publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 110 - 8 de junho de 2016, com a referência Despacho 7653-H/2016, se encontra desatualizado, face às alterações entretanto ocorridas na legislação do ensino superior, nomeadamente as novas redações do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, na redação dada pelo DL 65/2018, de 16 de agosto, que levaram inclusivamente à revogação da Recomendação 01/2011/CRUP, onde se previa que os diplomados que tivessem terminado as suas licenciaturas ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha, que tivessem mais de 5 anos de experiência profissional relevante, poderiam obter o grau de Mestre inscrevendo-se num ciclo de estudos de mestrado da especialidade, solicitando a creditação da formação adquirida na respetiva licenciatura e apresentando, em alternativa à dissertação, um relatório detalhado sobre a sua atividade profissional.

Mantém-se a exclusão, do âmbito de aplicação do regime de creditações, dos ciclos de estudo de formação de oficiais destinados aos quadros permanentes do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR), tal como constava no anterior regulamento, tendo em conta que a formação comportamental e a preparação física que devem ser associadas à formação científica dos alunos, para que possam integrar os quadros das Forças Armadas e da GNR não permite que os alunos obtenham créditos académicos através de formação adquirida noutro qualquer estabelecimento de ensino ou da creditação da experiência profissional, com a exceção dos programas de mobilidade da AM ou das mudanças de curso previstas no Regulamento da AM.

Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 47.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, n.º 65/2018, de 16 de agosto, conjugado com a alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º, com o n.º 5, do artigo 7.º e com a alínea a), do n.º 1, do artigo 11.º do Regulamento da Academia Militar, e após consulta do Conselho Científico da Academia Militar, aprovo o Regulamento de Creditações da Academia Militar, em anexo ao presente despacho.

22 de março de 2022. - O Comandante da Academia Militar, João Carlos Cabral de Almeida Loureiro Magalhães, Major-General.

ANEXO

Regulamento de Creditações da Academia Militar

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a que obedece a creditação pela Academia Militar (AM) da formação e da experiência de competências adquiridas, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos cursos e ciclos de estudo ministrados na AM, com a exceção prevista no número seguinte.

2 - O presente regulamento não se aplica aos ciclos de estudo de formação de oficiais destinados aos quadros permanentes do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR), salvo o disposto nos capítulos IV e V e no que se refere às mudanças de curso tipificadas no Regulamento da Academia Militar.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, assim como os conceitos e definições contantes no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 10/2008, de 25 de junho, diploma que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Sistema Europeu de Transferência de Créditos

1 - O presente regulamento assenta no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos do qual a formação académica e a experiência profissional são convertidas em unidades de crédito designadas por créditos ECTS.

2 - Os créditos ECTS materializam o número de horas de trabalho do estudante, sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

3 - Para efeitos de creditação de créditos ECTS, considera-se como «ano curricular» um período entre as 1500 e as 1680 horas, cumpridas num prazo temporal entre as 36 e as 40 semanas, a que correspondem 60 créditos.

4 - Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular de 36 semanas.

5 - Fixa-se em 25 o número de horas de trabalho equivalente a 1 ECTS.

Artigo 5.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a AM:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento noutras unidades curriculares ministradas pela AM, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, não podendo ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 6.º

Ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre ou doutor

1 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre não é possível aplicar os mecanismos de creditação à dissertação de natureza científica ou ao trabalho de projeto especialmente realizado, ou ao estágio de natureza profissional objeto de relatório final.

2 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor não é possível aplicar os mecanismos de creditação à necessidade se proceder à elaboração de uma tese original adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

Artigo 7.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 8.º

Proibição da dupla creditação

A creditação de formação superior tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.

Artigo 9.º

Nulidades

São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d), do artigo 5.º, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Órgãos competentes

Artigo 10.º

Departamento dos Serviços Académicos

1 - O Departamento dos Serviços Académicos, da Direção de Ensino, da AM (DSA), é a entidade responsável pela gestão dos requerimentos de creditação, competindo-lhe organizar os processos, apoiar administrativamente a Comissão de Creditação e os júris no exercício das suas funções, assim como proceder às comunicações, publicações e arquivo das deliberações respeitantes aos processos de creditação.

2 - No exercício das suas funções o DSA deve pautar-se especialmente pelo princípio da colaboração com os particulares, convidando os requerentes a suprir as deficiências dos requerimentos, caso estes não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

3 - Ao DSA compete iniciar anualmente o procedimento de designação da Comissão de Creditação.

Artigo 11.º

Comissão de Creditação

1 - Em cada ano letivo o Comandante da AM designa, sob proposta do Diretor de Ensino, uma Comissão de Creditação (CC), constituída por três elementos, militares ou civis do quadro da AM, tendo necessariamente um deles o grau de doutor.

2 - O elemento de maior grau académico, ou antiguidade, é o presidente da CC.

3 - À CC compete examinar os requerimentos de creditação e redigir os correspondentes relatórios, nos termos do presente regulamento, podendo solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais aos requerentes, realizar entrevistas, bem como efetuar provas que considere adequadas com vista à fundamentação das propostas de atribuição da creditação.

4 - A CC pode solicitar ao Diretor de Ensino a colaboração de docentes para se pronunciarem sobre a relevância científica ou a experiência profissional dos requerentes, bem como sobre as competências que devam ser reconhecidas e creditadas.

5 - Caso a complexidade de determinado requerimento assim o exija, a Comissão de Creditação pode propor ao Diretor de Ensino a designação de um júri ad hoc para proceder ao exame do requerimento.

6 - O júri a que se refere o ponto anterior tem as mesmas competências e obrigações que a CC no procedimento que lhe for atribuído.

7 - Os relatórios da CC, ou do júri designado para o efeito, são submetidos ao Conselho Científico da AM.

Artigo 12.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico da AM é o órgão que delibera sobre os relatórios da CC, ou do júri designado para o efeito, podendo:

a) Submeter os relatórios para homologação ao Comandante da AM;

b) Devolver os relatórios ao órgão que os elaborou, para aperfeiçoamento;

c) Propor ao Comandante da AM o arquivamento dos requerimentos de creditação, quando fundamentadamente considere que os pedidos são para indeferir.

2 - No caso previsto na alínea c) do ponto anterior, há sempre lugar à audiência dos interessados, conforme estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Comandante da Academia Militar

1 - Compete ao Comandante homologar, ou não, os relatórios da CC, ou do júri designado para o efeito, submetidos pelo Conselho Científico.

2 - Compete igualmente ao Comandante homologar as propostas de arquivamento, submetidas pelo Conselho Científico.

3 - A recusa de homologação da deliberação do Conselho Científico é devidamente fundamentada e o processo devolvido ao Conselho Científico para agir em conformidade.

4 - Da recusa de homologação cabe recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior do Exército.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 14.º

Requerimento

1 - Os pedidos de creditação são dirigidos ao Comandante da AM, em modelo próprio, até quinze dias após o início das aulas do curso ou ciclo de estudos a que se reporta o pedido, acompanhados dos documentos referidos nos artigos seguintes, conforme o caso.

2 - Os pedidos são organizados pelo DSA, instruídos pelo CC e submetidos ao Conselho Científico para parecer, nos termos previstos no presente regulamento.

3 - O Conselho Científico, em reunião extraordinária, delibera sobre os relatórios da CC, ou dos júris designados para o efeito, e submete-os ao Comandante para homologação.

4 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de taxas, não reembolsáveis, estabelecidas por despacho do Comandante.

5 - Os pedidos de creditação não podem ser solicitados após ter sido obtida aprovação na unidade curricular, ou unidades, a que se referem os requerimentos.

6 - Com exceção do regime previsto no Capítulo V, só podem efetuar pedidos de creditação os estudantes matriculados nos cursos ou ciclos de estudos para os quais são requeridas as creditações.

7 - É obrigatória a indicação no requerimento de um endereço de correio eletrónico do requerente, assim como a referência ao consentimento para que as comunicações respeitantes ao procedimento de creditação processem-se preferencialmente por este meio.

Artigo 15.º

Creditação de formação superior

1 - Quando a creditação diga respeito a formação obtida em estabelecimento de ensino superior, o requerimento é obrigatoriamente acompanhado de:

a) Cópia da certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;

b) Programa e carga horária das unidades curriculares;

c) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas as unidades curriculares.

2 - O requerente pode anexar ao requerimento outros documentos que considere pertinentes para a apreciação das candidaturas.

3 - No processo de creditação deve constar:

a) Número de créditos creditados;

b) Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;

c) Classificação considerada em sede de creditação.

4 - Em relação ao estipulado na alínea c), do número anterior, a decisão pode contemplar:

a) A transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional, quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira;

b) A atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;

c) A não atribuição fundamentada de qualquer classificação.

5 - Para a creditação tem-se em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.

6 - No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

7 - No caso de mudança de instituição ou curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.

Artigo 16.º

Creditação de cursos de especialização tecnológica e de cursos técnicos superiores profissionais

1 - A formação realizada em cursos de especialização tecnológica ou em cursos técnicos superiores profissionais é creditada no âmbito do curso em que o requerente, titular do diploma, foi admitido, independentemente da via de acesso que utilizou, nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

2 - Não são creditáveis em cursos superiores os créditos obtidos em cursos de especialização tecnológica ou em cursos técnicos superiores profissionais que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do ensino secundário.

Artigo 17.º

Outras competências

1 - No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.

2 - O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

a) Curriculum vitae, preferencialmente elaborado de acordo com o modelo europeu;

b) Descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;

c) Cópias das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;

d) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;

e) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados ou referências profissionais concretas).

3 - Quando considerado conveniente a CC, ou o júri designado para o efeito, pode decidir sobre a necessidade de realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escritas ou orais.

4 - As componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.

5 - Nos processos de creditação efetuados à luz do presente artigo, considera-se que 1 crédito ECTS corresponde a ações cuja duração se situe entre as 25 horas e as 40 horas de atividade e considera-se que à experiência profissional dos requerentes devem ser atribuídos créditos ECTS por cada ano de trabalho, num intervalo de 0,5 a 2 créditos ECTS, consoante a relevância da experiência profissional e o seu contexto.

6 - À creditação conferida ao abrigo do presente artigo não é atribuída qualquer classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do curso ou ciclo de estudos.

CAPÍTULO V

Programas de mobilidade

Artigo 18.º

Formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade

1 - A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe a existência de um «contrato de estudos» e de um «boletim de registo académico».

2 - A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.

Artigo 19.º

Procedimento de creditação

1 - Estão isentos de requerimento e do pagamento de taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o estudante se encontra matriculado.

2 - O procedimento de creditação é iniciado oficiosamente pelo DSA, no termo da respetiva mobilidade.

3 - Cabe aos coordenadores institucionais de mobilidade, ou à entidade competente para a definição dos contratos de estudos, a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação, tendo como base o boletim de registo académico.

4 - Cabe ao Comandante homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade, ouvido o Conselho Científico.

CAPÍTULO VI

Licenciados pré-Bolonha pela Academia Militar

Artigo 20.º

Prosseguimento dos estudos

1 - Os oficiais do Exército e da GNR que tenham concluído uma licenciatura na AM, com pelo menos cinco anos de duração, antes do ano letivo da entrada em funcionamento da reorganização dos cursos decorrente do Processo de Bolonha, podem candidatar-se ao procedimento especial de prosseguimento dos estudos para a obtenção de grau de Mestre, nos ciclos de estudo ministrados pela AM e na especialidade correspondente à área da licenciatura Pré-Bolonha, mediante a creditação, no âmbito do curso de especialização, denominado curso de mestrado, da formação adquirida e da experiência profissional.

2 - Decorrente do Decreto-Lei 249/2015, a Academia Militar constitui-se como Unidade Orgânica do Instituto Universitário Militar, que ministra cursos de pós-graduação no âmbito das Ciências Militares, aos quais atribui ECTS, que devem ser contabilizados para efeitos de obtenção do grau de Mestre em Ciências Militares, nomeadamente:

a) Curso de Promoção a Oficial Superior ministrado até ao ano letivo 2017-2018 (36 semanas/881 TE) 60 ECTS.

b) Curso de Promoção a Oficial Superior ministrado a partir do ano letivo 2018-2019 (20 semanas/560 TE) 31 ECTS.

c) Curso Avançado de Planeamento Terrestre (4 Semanas/120 TE) 6,5 ECTS.

d) Curso de Estado-Maior Conjunto (39 semanas/640 TE) 60 ECTS.

e) Curso de Promoção a Oficial General (38 semanas/450 TE) 60 ECTS.

3 - Para efeitos de aplicação do regime especial previsto no presente capítulo, pode ser exigido aos candidatos a realização de ações de formação complementar, nomeadamente a frequência de um seminário de Metodologia de Investigação Científica e/ou um seminário curricular.

4 - Para além do referido no ponto anterior, é obrigatória a apresentação de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, original e especialmente realizado para este fim.

5 - O processo de avaliação, creditação e o reconhecimento de formação nas áreas científicas da formação base, no âmbito do Ensino Superior Militar, assenta nas seguintes modalidades:

a) Oficiais que tenham concluído a Licenciatura em Ciências Militares Pré-Bolonha veem creditados 240 ECTS pela Licenciatura. A frequência do Curso de Promoção a Oficial Superior no Instituto Universitário Militar no âmbito de cursos não conferentes de grau académico credita 30 ECTS. A estes oficiais será obrigatório a inscrição e frequência da Unidade Curricular Metodologia de Investigação e a apresentação de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, original e especialmente realizado para este fim, com lugar a prova pública.

b) Oficiais que tenham concluído a Licenciatura em Ciências Militares Pré-Bolonha e frequentando o Curso de Estado-maior veem creditados 240 ECTS pela Licenciatura. A frequência do Curso de Estado-Maior no Instituto Universitário Militar no âmbito de cursos não conferentes de grau académico credita 30 ECTS. A estes oficiais será obrigatório a apresentação de uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, original e especialmente realizado para este fim, com lugar a prova pública.

Artigo 21.º

Candidaturas

1 - O requerimento de candidatura para o prosseguimento dos estudos dos militares que se enquadrem no âmbito do artigo anterior, é dirigido ao Comandante da AM, em impresso próprio, submetido a qualquer altura e é obrigatoriamente acompanhado dos documentos referidos no n.º 2, do artigo 17.º

2 - O procedimento a que se refere o presente capítulo está sujeito ao pagamento de taxas, não reembolsáveis, estabelecidas por despacho do Comandante.

Artigo 22.º

Procedimento especial

1 - Os requerimentos a que se refere o presente capítulo são instruídos pelo DSA, que os submete à CC a quem compete:

a) Proceder à identificação da formação adquirida, quer a formação em contexto de estabelecimento de ensino superior, quer a formação adquirida fora do ensino superior, assim como a experiência profissional;

b) Proceder à determinação das necessidades de formação complementar para a conclusão do curso de mestrado, a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º;

c) Submeter ao Conselho Científico o relatório de creditação, elaborado nos termos dos artigos 15.º a 17.º, para posterior homologação pelo Comandante da AM.

2 - As regras e procedimentos referentes à realização e apresentação da dissertação de natureza científica ou do trabalho de projeto são os mesmos que se encontram definidos para os mestrados integrados da AM, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Prazos

1 - O prazo máximo para a divulgação do resultado dos processos de creditação, com base em formação certificada, é de 20 dias contados da data de chegada do processo à CC.

2 - Nos processos de creditação com base na experiência profissional o prazo máximo para divulgação do resultado é de 30 dias.

3 - O prazo geral para os atos a praticar pelo DSA é de 5 dias.

4 - É de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

5 - Os prazos para a realização e apresentação da dissertação de natureza científica ou o trabalho de projeto são os mesmos que se encontram definidos para os mestrados integrados da AM.

Artigo 24.º

Publicidade e notificações

1 - Os resultados dos procedimentos de creditação são comunicados para o endereço de correio eletrónico indicado pelos requerentes.

2 - As creditações concedidas são públicas e lançadas nos locais de estilo da AM, com a indicação do nome do aluno, o número total de créditos ECTS atribuídos e a percentagem relativa ao total dos créditos do curso ou ciclo de estudos em causa.

3 - As creditações concedidas a militares, ou a trabalhadores civis do Exército, são igualmente publicadas na Ordem de Serviço da Academia Militar.

4 - Nos diplomas ou cartas de curso constam as unidades curriculares obtidas por creditação e o número de créditos ECTS, sendo ainda referido se a creditação obtida decorre de formação académica, de formação obtida fora do âmbito do ensino superior ou decorrente da experiência profissional.

Artigo 25.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução dos procedimentos de creditação é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

3 - No caso previsto no número anterior, o DSA atesta a sua conformidade com o original, mediante aposição do selo em branco na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.

4 - Os diplomas estrangeiros de ensino superior devem estar acompanhados da correspondente declaração NARIC (National Academic Recognition Information Centre), emitida pela Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de creditação que estejam a decorrer na data da sua entrada em vigor, inclusivamente aos procedimentos para atribuição do grau de mestre aos oficiais do Exército e da GNR licenciados pela Academia Militar.

2 - Nos procedimentos a que se refere o número anterior, os prazos constantes no presente regulamento começam a contar a partir da data da designação da Comissão de Creditações subsequente à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Academia Militar, aprovado pelo Despacho 7653-H/2016, publicado no Diário da República n.º 110/2016, 2.º Suplemento, Série II de 2016-06-08 e todos os diplomas que dele decorrem.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315205841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4891197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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