Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3873/2020, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Universitário Militar

Texto do documento

Despacho 3873/2020

Sumário: Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Universitário Militar.

Considerando a necessidade de regular os procedimentos que, no Instituto Universitário Militar (IUM), permitem a creditação de formação anterior e ou de experiência profissional com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, de acordo com o regime jurídico definido pelo artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior (RJGADES);

Considerando as especificidades do ensino superior militar, consignadas no Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro;

Ao abrigo do disposto nos números 1 e 5 do artigo 5.º em conjugação com o preceituado no ponto vii), da alínea d) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, determino a aprovação do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Universitário Militar, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entrando em vigor após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República, nos termos do previsto no respetivo artigo 15.º do RCFEIUM.

28 de fevereiro de 2020. - O Comandante, Manuel Fernando Rafael Martins, Tenente-General.

ANEXO I

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional do Instituto Universitário Militar (RCFEPIUM)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios e as normas para a creditação, por parte do IUM, de formações anteriores e experiências profissionais adquiridas, com vista ao prosseguimento de estudos. nos termos e no cumprimento do disposto nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do RJGADES.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação de formação académica e experiência profissional com vista ao prosseguimento de ciclos de estudos do IUM, nos termos do artigo 45.º do RJGADES, excluindo-se as Unidade Orgânicas Autónomas que desenvolverão os seus próprios regulamentos.

2 - A atribuição de créditos pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação complementar de conhecimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º deste regulamento.

3 - O processo de creditação pode ter lugar no decurso do ciclo de estudos.

4 - Quando a creditação for requerida durante o processo de candidatura, ela não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso e só produz efeitos após admissão e matrícula nesse mesmo ciclo de estudos ou curso.

5 - Este regulamento não se aplica aos cursos de Promoção a Oficial Superior, Curso de Estado-Maior Conjunto e Curso de Promoção a Oficial General, nos quais está vedada a creditação de qualquer experiência profissional ou formação obtida fora do IUM.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Área científica - domínio restrito da pesquisa científica e da organização e sistematização do conhecimento científico;

b) Ano/Semestre/Trimestre curricular - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo discente, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;

c) Creditação - o processo conducente à atribuição de créditos;

d) Creditação de formação certificada - processo de atribuição de créditos do European Credit Transfer System (ECTS) em áreas científicas dos cursos técnicos superiores profissionais e dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre e de doutor, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas;

e) Creditação de experiência profissional e de outra formação - processo de atribuição de créditos ECTS, em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pelo IUM, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudo ou cursos em causa.

f) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

g) Créditos de uma área científica - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

h) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

i) Competências - Capacidade comprovada para utilizar os saberes, aptidões e capacidades pessoais de que se é detentor, seja em contexto de estudo, no exercício de atividade profissional, ou no desenvolvimento social ou pessoal;

j) Formação certificada - Formação confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras Instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário;

k) Horas de contacto - o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

l) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

(1) A obtenção de um determinado grau académico;

(2) A conclusão de um curso não conferente de grau;

(3) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

m) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 4.º

Regras e princípios gerais sobre creditação

1 - Para efeitos do disposto neste regulamento, no IUM aplicam-se as regras da creditação em conformidade com os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do RJGADES.

2 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o discente da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

3 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação da formação e das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos conferentes de grau académico, às formações não conferentes de grau académico ou profissionais, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular.

4 - Os créditos são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.

5 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer 8, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, referente à validação e creditação de formação e experiência no ensino superior, segundo os quais:

a) Significado de um grau ou diploma de ensino superior - exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b) Diversidade de processos de aquisição - os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

6 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

7 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

8 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, isto é, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram objeto de creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas e sempre a formação original.

9 - Não é permitida a creditação que isente o discente, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de qualquer Ciclo de Estudos (tese, dissertação, estágio profissionalizante ou projeto).

10 - Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 7.º e 16.º da Portaria 181-D/2015 do Ministério da Educação e Ciência, de 19 de junho.

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro

1 - A creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, tem em conta os seguintes princípios:

a) O trabalho é medido em horas de trabalho estimadas do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular de 36 semanas;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração do curso em anos curriculares por 60.

2 - Para a formação conducente a grau académico obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

3 - Para a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) A formação que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional), ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a. e b., deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação no âmbito do presente artigo. No entanto, esta formação poderá ser considerada no âmbito da creditação definida no artigo 6.º

4 - Nos certificados a emitir pelo IUM constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, de experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, de experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro, com o intuito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência ou formação e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional ou formação.

2 - A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada discente, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas.

3 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada discente e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio, apresentado pelo discente, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do discente;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou em outros contextos de aplicação no"terreno";

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do discente em relação às questões colocadas;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros, devendo o processo ficar registado por escrito.

4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/requerido e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do discente;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e de acordo com as ministradas no âmbito do curso.

5 - Nos certificados a emitir pelo IUM constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação de experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior.

Artigo 7.º

Classificações

1 - A formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala de classificação idêntica à portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta tendo em atenção o padrão de distribuição de classificações existente em ambas as instituições sempre que a mesma é facultada pelo estabelecimento de ensino estrangeiro.

4 - Nos casos em que a creditação é feita em bloco por área científica, a atribuição de classificações deve ser feita por área científica creditada, e calculada através da média aritmética ponderada pelos respetivos créditos, arredondada às unidades.

5 - A atribuição de créditos à experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro, é efetuada sem atribuição de classificação.

6 - Às unidades curriculares que forem realizadas através do processo de creditação mencionado no ponto anterior, será atribuída a classificação de APROVADO e deixarão de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso.

7 - Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas.

8 - Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

Artigo 8.º

Discentes que podem requerer a creditação

Podem requerer creditação da sua formação e das suas competências para efeitos de atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, os discentes que se encontrem inscritos no mesmo, nomeadamente:

a) Discentes que tenham realizado formação em ciclo de estudos superiores conducente de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, pré ou pós-Bolonha;

b) Discentes que tenham realizado formação no âmbito de cursos não conducentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, pré ou pós-Bolonha;

c) Discentes que tenham realizado outra formação, não enquadrada em estabelecimentos de ensino superior;

d) Discentes que possuam experiência profissional relevante e comprovável na área do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, (i.e. no âmbito do artigo 5.º do presente regulamento) é efetuado através de requerimento dirigido ao Comandante do IUM, e deverá ser acompanhado com os documentos, autênticos ou autenticados, que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro, (i.e. no âmbito do artigo 6.º do presente regulamento) é efetuado através de requerimento dirigido ao Comandante do IUM, e deverá ser acompanhado de curriculum-vitæ, devidamente datado e assinado, e de um portefólio apresentado pelo discente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto;

b) Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);

c) Certificados autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;

d) Plano de curso e/ou descritivo das formações;

e) Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente: conhecimentos, competências e capacidades adquiridas;

f) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

3 - Os documentos mencionados nos pontos 1 e 2 do presente artigo devem ser entregues e registados na Secretaria do Departamento dos Serviços Académicos, sendo posteriormente enviados para o Gabinete de Planeamento e Programação (GPP).

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 - O Comandante do IUM nomeia uma Comissão de Creditação por Curso para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, presidida pelo Coordenador Científico e composta por mais dois docentes do Curso.

2 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos para fazer face a situações não previstas.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico do IUM, dentro do prazo mencionado no artigo 13.º, a creditação de unidades curriculares e/ou áreas científicas, nos cursos pelos quais é responsável, de acordo com o presente regulamento.

2 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes e, através do Gabinete do Comandante do IUM, às demais entidades internas e externas que julgarem necessário.

Artigo 12.º

Tramitação dos Processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação devem ser instruídos nos termos do artigo 9.º deste regulamento, cabendo ao GPP a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Coordenador Científico responsável pelo respetivo Curso.

2 - O Coordenador Científico coordenará o processo de análise no âmbito da Comissão de Creditação.

3 - Após a análise do pedido pela Comissão de Creditação, a proposta de creditação deverá ser submetida, pelo Coordenador Científico, ao Conselho Científico do IUM para emissão de parecer vinculativo, que depois a remeterá ao GPP para registo.

4 - A Secretaria do Departamentos dos Serviços Académicos notifica o discente, por email, da decisão do Conselho Científico do IUM.

5 - Não é permitido ao discente a melhoria de nota das unidades curriculares que foram creditadas. Caso o discente pretenda ser avaliado às unidades curriculares creditadas, deve prescindir formalmente dessa creditação no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da sua notificação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o discente fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.

Artigo 13.º

Prazos

1 - O requerimento de creditação pode ser apresentado na candidatura, de acordo com os campos específicos do sistema de informação em que é feita a candidatura.

2 - O requerimento de creditação pode ainda ser apresentado no ato de inscrição, em formulário próprio entregue na Secretaria do Departamento dos Serviços Académicos.

3 - A apresentação do requerimento fora dos prazos definidos nos números 1 e 2, fica sujeito a emolumento adicional por ato fora de prazo.

4 - O Conselho Científico deve pronunciar-se sobre o pedido efetuado no prazo máximo de um mês, contado a partir da data de receção do documento.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os discentes que requeiram a creditação de experiência profissional e ou de formação certificada, frequentam, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que o discente se encontra inscrito, até ao momento em que forem notificados da decisão do Conselho Científico.

2 - Nos termos do número anterior, se o discente se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente das classificações obtidas.

3 - Se, no momento em que o discente for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Comandante do IUM e publicação em DR 2.ª série.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho normativo do Comandante do IUM, ouvido o Conselho Científico.

313093629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4059645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda