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Despacho 7653-H/2016, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Academia Militar

Texto do documento

Despacho 7653-H/2016

Atento o disposto no artigo 6.º do Regulamento da Academia Militar, publicado em anexo à Portaria 22/2014, de 31 de janeiro, e nos artigos 7.º e 9.º do Regulamento 326/2012, Regulamento Geral dos Mestrados da Academia Militar, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 3 de agosto de 2012, é da competência da Academia Militar (AM) a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas, nos termos previstos na lei.

A atribuição de equivalências e a creditação de competências académicas e profissionais, bem como outras, apenas se podem colocar, por agora, nos ciclos de estudos conferentes do grau de mestre ministrados pela AM. A experiência e conhecimentos já adquiridos, através da participação ativa da AM em ciclos de estudos de doutoramento, serão determinantes para a ampliação das competências previstas neste Regulamento, considerando a evolução do ensino superior militar e das responsabilidades a assumir pela AM nesse âmbito. Complementarmente, e nos termos da legislação em vigor, foram estabelecidas as normas de atribuição do grau mestre aos licenciados préBolonha da AM, através de despacho de 21 de maio de 2012 do Chefe do EstadoMaior do Exército.

No que se refere aos ciclos de estudos integrados conferentes do grau de mestre ministrados pela AM, considerando o disposto nos artigos 127.º, 128.º e 136.º do Regulamento da Academia Militar, é vedada a possibilidade de ingresso por licenciados em área adequada ou afim, bem como a creditação ou concessão de equivalência de qualquer formação obtida.

Instituiu-se através do Decreto Lei 341/2007, de 12 de outubro, um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado e de mestres atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a esses graus académicos. Mantém-se, no entanto, o regime de equivalência aprovado pelo Decreto Lei 283/83, de 21 de junho, a que poderão recorrer os titulares de graus académicos estrangeiros a que não seja aplicado este modelo de reconhecimento automático.

Cumprindo o estabelecido pelo despacho normativo do Ministro da Defesa Nacional, a que se alude no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento da Academia Militar, o presente regulamento detalha o prescrito pelo artigo 45.º-A do Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, designadamente no que concerne:

aos documentos que devem instruir os requerimentos; aos órgãos competentes para apreciação e decisão; à publicidade das decisões; e aos prazos aplicáveis.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento da Academia Militar, determino o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Academia Militar, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

17 de novembro de 2015. - O Comandante da Academia Militar, José António Carneiro Rodrigues da Costa, TenenteGeneral. ANEXO

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Academia Militar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a que obedece a creditação da formação e da experiência, pela AM, de competências adquiridas, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 2.º

Princípios gerais da creditação

1 - Nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, esta instituição:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente.

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âm-bito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma.

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - A creditação da experiência profissional terá de observar ainda os seguintes princípios:

a) Da adequação, de acordo com o qual a experiência profissional deva adequar-se, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências, efetivamente adquiridas, respetivo nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto daquelas;

b) Da irretroatividade, de acordo com o qual só é permitida a creditação por experiência profissional relativamente a unidades curriculares a que o requerente ainda deva ser aprovado com vista a obter o grau académico correspondente.

3 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, a qual poderá ocorrer, com maior probabilidade, nas seguintes situações:

a) Creditação de unidades curriculares que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos, ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada originais;

b) Os resultados de aprendizagem e competências, reconhecidas por esta instituição, para o ingresso nos cursos, não podem ser objeto de creditação para progressão nos mesmos.

4 - A creditação que vier a ser efetuada assenta no Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS), obrigando-se à atribuição e quantificação de ECTS aos diversos tipos de formação e de experiência profissional, relativamente às quais os interessados apresentem pedido de atribuição da respetiva e correspondente creditação.

Artigo 3.º

Âmbito da creditação

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se que:

a) Os ECTS materializam o número de horas de trabalho do estudante, sob todas as suas formas legalmente estabelecidas nesse âmbito, num ano curricular, considerando-se como tal um período entre as 1500 e as 1680 horas, cumpridas num prazo temporal entre as 36 e as 40 semanas, a que correspondem 60 ECTS;

b) São fixadas em 25 o número de horas de trabalho equivalentes a 1 ECTS.

2 - Nos termos da lei, pode creditar-se:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite máximo de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos:

(i) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, em resultado de inscrição feita em regime sujeito ou não a avaliação, e que, se em regime sujeito a avaliação, sejam objeto de certificação;

(ii) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

d) Outros tipos de formação que não se insira em nenhuma das alíneas anteriores deste número, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das condições referidas no ponto anterior, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não são passíveis de creditação as seguintes situações:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

CAPÍTULO II

Procedimentos de Creditação e Tramitação

Artigo 5.º

Pedidos de creditação

1 - O pedido de creditação por formação e por experiência profissional pode ser apresentado até 15 dias úteis após o início das aulas de cada ano letivo, mediante o pagamento de emolumentos definidos pelo Comando da AM.

2 - O pedido de creditação nunca pode ser solicitado após ter sido obtida aprovação na(s) unidades(s) curricular(es) a que pode referir-se o requerimento de creditação respetivo.

3 - O pedido de creditação é apresentado no Departamento de Coordenação Escolar (DCE) da AM, em requerimento próprio a estabelecer pelo DCE, e do qual é parte integrante um portefólio apresentado pelo requerente, de onde tem de constar, de forma sucinta mas clara e objetiva, toda a informação relevante para efeitos de creditação, designadamente:

a) O pedido de creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior deve ser acompanhado da documentação seguinte:

(i) Certificado de habilitações do requerente, devidamente autenticado e de onde constem todas as unidades curriculares em que o mesmo obteve aproveitamento, bem assim como as respetivas classificações;

(ii) Estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos publicados no Diário da República, bem como a Ficha de Unidade Curricular (FUC) das unidades curriculares em que o requerente obteve aproveitamento, no caso das creditações de formação adquirida em cursos do 1.º ou do 2.º ciclo ou, alternativamente de um ciclo integrado conferente do grau mestre que tenha frequentado;

(iii) No caso de formação obtida em instituições de ensino superior estrangeiras, o requerente deve entregar cópias, devidamente autenticadas, do plano de estudos emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino. (iv) Nos casos em que a instituição de ensino superior não disponibilize as FUC por qualquer motivo, o requerente terá de fazer entrega de documento autenticado pela IES onde frequentou as unidades curriculares sobre as quais solicita processo de creditação, de onde constem os conteúdos programáticos e formas de avaliação das respetivas unidades curriculares;

(v) Outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos requerimentos, designadamente, livros, artigos científicos ou outros que entenda importantes.

b) O pedido de creditação de experiência profissional deverá ser instruído pelo requerente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

(i) Curriculum vitae do candidato, preferencialmente elaborado de acordo com o modelo europeu, para creditação por formação não académica e por experiência profissional;

(ii) Descrição da experiência profissional acumulada e que seja considerada pertinente, nomeadamente quando, onde e contexto de obtenção da mesma;

(iii) Lista dos resultados da aprendizagem de onde conste o resultado da aprendizagem do requerente em função da referida experiência profissional constando, respetivamente, que conhecimentos, competências e capacidades foram adquiridos;

(iv) Certificados autenticados de todas as formações, cursos ou outras atividades que o requerente entenda poderem ser consideradas para creditação da formação realizada em contextos formais ou não formais;

(v) Documentos, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

(vi) Indicação, quando possível, da unidade curricular, área científica, ou conjuntos destas, onde se poderá atribuir a respetiva creditação da experiência profissional invocada.

Artigo 6.º

Tramitação

1 - O DCE valida o formulário de entrega do pedido de creditação, que contempla o requerimento de creditação e respetiva documentação anexa entregues pelo requerente.

2 - Num prazo nunca superior a três dias úteis a comissão de creditação é notificada para proceder ao levantamento do processo no DCE. 3 - A comissão de creditação analisa os pedidos de creditação e decide de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento e na legislação vigente.

4 - Após análise dos pedidos de creditação, os processos que estejam incompletos serão arquivados pela comissão de creditação, disso se notificando o requerente.

5 - Para cada processo a comissão de creditação elabora uma ata e formula uma proposta de atribuição de equivalências a ser submetida ao Conselho Científico, na qual devem constar todos os elementos necessários à pronúncia deste.

6 - Após a deliberação do Conselho Cientifico a decisão é homologada pelo Comandante da AM. data de entrada do pedido.

7 - O prazo para a decisão de creditação é de 30 dias contados da

8 - Os requerentes são notificados da decisão de creditação no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da referida decisão.

Artigo 7.º

Emolumentos

1 - Os emolumentos têm uma taxa única de 50€ cobrados à data da entrega do requerimento, sendo este valor atualizado anualmente por despacho do Comandante da AM.

2 - O valor das taxas devidas à AM pela prestação do serviço de creditação é ratificado anualmente por proposta do DCE.

3 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso da taxa paga.

Artigo 8.º

Comissões de creditação

1 - Cada comissão de creditação é constituída por três elementos, sendo pelo menos um deles professor doutorado, militar ou civil, do quadro da Academia Militar. O elemento de maior grau académico ou antiguidade é o presidente da comissão.

2 - As comissões de creditação são nomeadas por despacho do Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino, e publicadas em Ordem de Serviço.

3 - As comissões de creditação devem, no desempenho das suas funções, examinar o dossiê do processo de creditação atribuindo os correspondentes ECTS e redigir por cada processo de creditação um relatório assinado por todos os elementos da comissão.

4 - Cabe a cada comissão de creditação impedir a dupla creditação.

Artigo 9.º

Critérios de decisão das comissões de creditação

1 - Cada comissão de creditação analisa os processos considerando o seguinte:

a) Analisa os pedidos de creditação, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos e consoante os domínios científicos, considerando os documentos apresentados pelos requerentes;

b) Pode decidir pela realização de entrevistas individuais, requerer a prestação de informações ou a entrega de documentos adicionais, bem como efetuar as provas que considere adequadas com vista à fundamentação da proposta de atribuição de creditação, notificando para o efeito os requerentes, num prazo nunca superior a 10 dias úteis, após receção dos requerimentos de creditação;

c) Sempre que considere pertinente, pode solicitar a colaboração de docentes da mesma ou de outras áreas científicas ou departamentos, para se pronunciarem sobre a relevância científica ou a experiência profissional dos requerentes, bem como sobre as competências que, em consequência, devem ser reconhecidas e creditadas.

2 - Os ECTS são atribuídos por domínio científico, devendo ser indicadas por cada uma das comissões as respetivas unidades curriculares em que os requerentes ficam dispensados de realizar nos ciclos de estudos em que estão matriculados.

3 - As comissões de creditação consideram o referido no n.º 3 do artigo anterior e elaboram uma proposta, devidamente fundamentada, para ser submetida à apreciação do Conselho Científico.

4 - O Conselho Científico emite parecer sobre a proposta de atribuição de creditação apresentada pela respetiva comissão de creditação, a qual será posteriormente homologada pelo Comandante da AM.

Artigo 10.º

Certificação de Creditação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos dos artigos 12.º e 13.º do presente regulamento não são classificadas e, consequentemente, não podem constar no cálculo da média final de curso, constando, no entanto, do certificado de curso ou do suplemento ao diploma como unidades curriculares creditadas a título de formação extracurricular ou de experiência profissional.

2 - No suplemento ao diploma constará, explicitamente, o número de ECTS ou as unidades curriculares obtidas por creditação, sendo ainda referido se a creditação obtida decorre de formação académica, de formação obtida fora do âmbito do ensino superior ou decorrente da experiência profissional.

3 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos apenas nos cursos em que o requerente se matricula, deixando de ter validade em caso de anulação de matrícula, mudança de curso, transferência ou desistência.

CAPÍTULO III

Sistemas de creditação

Artigo 11.º

Creditação de formação realizada no Sistema de Ensino Superior

1 - A creditação de competências adquiridas no âmbito do sistema de ensino superior poderá ser concedida por:

a) Unidades Curriculares, devendo, no procedimento de creditação interna, sempre que possível, ser estabelecida correspondência entre unidades curriculares, através da indicação da unidade curricular de origem e da unidade curricular à qual é conferida creditação;

b) Valor global de ECTS, que poderá ser restringido:

(i) Às unidades curriculares optativas;

(ii) A uma área científica;

(iii) À utilização em unidades curriculares que não sejam estruturantes. c) Totalidade da componente curricular, no âmbito do 2.º ciclo.

2 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, exceto quando tenham sido realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em que a escala de classificação não coincida com a portuguesa, casos em que as classificações resultarão da conversão, em termos proporcionais, das classificações obtidas para a escala de classificações portuguesa.

3 - No caso dos licenciados ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha, a creditação rege-se pelas normas de atribuição do grau de mestre, aprovadas para esse fim.

Artigo 12.º

Creditação de formação realizada fora do Sistema de Ensino Superior ou por experiência profissional

1 - Na análise dos processos de creditação por formação obtida fora do sistema de ensino superior, ou por experiência profissional, constará, consoante as situações, a avaliação curricular, a avaliação do percurso profissional ou a avaliação de outras atividades de formação do requerente.

2 - A proposta de creditação a atribuir deverá ser sempre ponderada pela respetiva comissão de creditação, em função da relação que exista entre a formação e o ciclo de estudos que o requerente frequenta.

3 - No sentido de garantir equidade e coerência na formação realizada, nos processos de creditação considera-se que 1 ECTS corresponde a ações cuja duração se situe entre as 25h e as 40h de atividade, nomeadamente na creditação de ações de formação, seminários ou outras atividades de autoformação. No entanto apenas tem aplicabilidade em atividades cujos conteúdos e participação dos requerentes venham a ser consideradas muito pertinentes para o ciclo de estudos.

4 - À experiência profissional dos requerentes deverão ser atribuídos ECTS por cada ano de trabalho, num intervalo de 0,5 a 2 ECTS, consoante a relevância da experiência profissional e o seu contexto.

5 - O total de créditos é obtido pela soma dos créditos conferidos à experiência profissional e à formação realizada, os quais não podem ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º

Creditação de cursos de especialização tecnológica e de cursos técnicos superiores profissionais

1 - A formação realizada em cursos de especialização tecnológica ou em cursos técnicos superiores profissionais é creditada no âmbito do curso em que o requerente, titular do diploma, foi admitido, independentemente da via de acesso que utilizou.

2 - Não são creditáveis os créditos obtidos em cursos de especialização tecnológica ou em cursos técnicos superiores profissionais que correspondam à componente de formação complementar para conclusão do ensino secundário.

CAPÍTULO IV

Mestrados integrados ministrados na AM

Creditação nos mestrados integrados ministrados na AM

Artigo 14.º

1 - Os princípios aplicáveis ao processo de creditação, em conformidade com o estabelecido no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento da Academia Militar, são definidos através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

2 - A formação comportamental e a preparação física que devem ser associadas à formação científica dos alunos, para que possam integrar convenientemente os quadros das Forças Armadas, consignadas no artigo 5.º do Regulamento da Academia Militar, não permitem que os alunos sejam formados ou obtenham créditos académicos noutro qualquer estabelecimento de ensino.

3 - Os alunos da AM estão obrigatoriamente inscritos em todas as unidades curriculares do ano do curso que frequentam, sendo obrigatória a presença dos alunos dos cursos de formação de Oficiais em todas as atividades escolares constantes do respetivo plano de trabalhos escolares, em conformidade com os artigos 127.º e 128.º do Regulamento da Academia Militar, não sendo permitido que os alunos possam interromper o curso e retomálo mais tarde, recuperando os créditos das disciplinas a que entretanto tenham obtido aproveitamento.

4 - Os critérios de creditação estabelecidos no presente regulamento apenas se aplicam às mudanças de curso tipificadas pelo artigo 136.º do Regulamento da Academia Militar.

CAPÍTULO V

Mestrados não integrados ministrados na AM

Artigo 15.º

Creditação nos mestrados não integrados ministrados na AM 1 - Aos mestrados não integrados ministrados na AM, sob a coordenação do Departamento de Estudos PósGraduados, aplica-se a totalidade dos critérios de creditação estabelecidos no presente regulamento.

2 - Relativamente às situações de transferências de curso, interrupção e reingresso, os processos de creditação são instruídos observando o definido pelos capítulos I e II do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Ensino politécnico na AM

Artigo 16.º

Creditação nos cursos do ensino politécnico na AM

1 - As licenciaturas dependentes do Departamento de Ensino Politécnico são ministradas através de protocolo estabelecido entre a AM e as Instituições Civis de Ensino Politécnico, sendo o grau académico de licenciado conferido pelas Instituições Civis de Ensino Politécnico. 2 - Este regulamento não se aplica aos cursos de ensino politécnico. CAPÍTULO VII Licenciados préBolonha da AM

Artigo 17.º

Creditação aos licenciados préBolonha 1 - Nos termos da legislação em vigor, as normas de atribuição do grau mestre aos licenciados préBolonha da AM foram estabelecidas por despacho de 21 de maio de 2012 de S. Ex.ª o General Chefe do EstadoMaior do Exército.

2 - No caso dos licenciados ao abrigo do sistema de graus anterior ao processo de Bolonha cujo diploma tenha sido obtido na AM, com uma duração de cinco e sete anos, a creditação para efeitos de admissão e frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é feita de forma agregada, em conformidade com o estabelecido nas normas referidas no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Reconhecimento de qualificações estrangeiras

Artigo 18.º

Reconhecimento de qualificações estrangeiras

1 - O presente regulamento aplica-se aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado e mestre conferido pelas instituições de ensino superior portuguesas.

2 - Este artigo não se aplica aos estabelecimentos universitários de ensino superior europeus após a sua adesão ao processo de Bolonha, aplicando-se, conforme os casos, os restantes artigos do presente regulamento.

3 - O regime de reconhecimento automático ao abrigo dos n.os 4 e 5 do Decreto Lei 341/2007, aplica-se exclusivamente aos graus académicos que constam do elenco de graus fixados nas deliberações genéricas emanadas pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros. 4 - Nas situações não incluídas no número anterior, em conformidade com o artigo 8.º do Decreto Lei 283/83, de 21 de junho, a equivalência será requerida ao Comandante da AM, devendo o requerimento mencionar obrigatoriamente:

a) O grau estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;

b) A especialidade em que é pretendida.

5 - O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

a) Diploma comprovativo da titularidade do grau de licenciado pelas universidades portuguesas, ou de equivalente legal a este grau, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;

b) Original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau para o qual é requerida a equivalência já foi conferido;

c) Documento emitido pelas entidades competentes da universidade estrangeira, onde constem as disciplinas/unidades curriculares em que obteve aprovação em curso que constitua parte integrante das condições para obtenção do grau a que requer equivalência;

d) Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

e) Um exemplar da dissertação/tese (formato digital ou papel), para os casos de registo do grau de mestre ou doutor e tradução apenas da folha de rosto da dissertação/tese, quando aplicável;

f) Regulamento fixando as condições de admissão e concessão do grau estrangeiro de que é requerida equivalência, aquando da obtenção do mesmo.

6 - O requerimento elaborado ao abrigo dos n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 341/2007, será instruído com os documentos constantes das alíneas b), d), e e) do n.º 5 do presente artigo.

7 - O requerimento e demais documentos serão entregues no DCE, na parte aplicável, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º, mantendo-se a sua tramitação em conformidade com o referido no artigo 6.º, todos deste regulamento.

8 - Atento o disposto no Decreto Lei 341/2007, de 12 de outubro, e no Regulamento do Processo de Registo de Diplomas Estrangeiros, publicado pela Portaria 29/2008, de 10 de janeiro, compete à AM fazer o registo e comunicálo à DireçãoGeral do Ensino Superior, no prazo de 10 dias.

9 - Após a concessão da equivalência, a AM emite a respetiva carta de curso ou diploma.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 19.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo comandante da AM.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação. 209588833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2628329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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