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Despacho 4627/2022, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Paços de Ferreira

Texto do documento

Despacho 4627/2022

Sumário: Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Paços de Ferreira

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público a alteração à Estrutura Orgânica do Município de Paços de Ferreira, aprovada pela Assembleia Municipal na sessão de 28 de fevereiro de 2022, em conformidade com a proposta aprovada pela Câmara Municipal, por deliberação tomada na sua reunião de 18 de fevereiro de 2022.

8 de abril de 2022. - O Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos, Joaquim Adelino Moreira Sousa.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Paços de Ferreira

Artigo 1.º

Princípios

A organização da estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e por subunidades orgânicas, organizadas da seguinte forma:

1) Estrutura Nuclear: A estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por Departamentos Municipais. O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo -se, fundamentalmente, como unidade de planeamento e de direção de recursos e atividades.

2) Estrutura Flexível: A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal), constituindo uma componente flexível da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal e por uma unidade orgânica de terceiro grau, liderada por um dirigente intermédio de 3.º grau.

3) Subunidades Orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

4) Gabinetes: unidades orgânicas de apoio a órgãos municipais ou a departamentos, de natureza técnica e administrativa.

Artigo 3.º

Organização dos Serviços

Os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:

a) Unidade orgânica nuclear - Departamento Municipal;

b) Unidades Orgânicas Flexíveis - Divisões Municipais;

c) Unidade Orgânica Flexível 3.º grau - Unidade;

d) Gabinetes - sem equiparação a cargo dirigente.

O Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é constituído pelos seguintes anexos:

1) O Anexo I define a estrutura nuclear dos serviços municipais e respetivas competências.

2) O Anexo II define o regulamento para os cargos de Direção Intermédia de 3.º grau.

Artigo 4.º

Cargos Direção Intermédia de 3.º Grau ou inferior

No que tange aos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior mantém-se em vigor o anteriormente deliberado pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, bem como os respetivos anexos, entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Norma transitória

São mantidas as comissões de serviço nos cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau existentes na presente data, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, e da alínea c), n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

ANEXO I

Estrutura Nuclear dos serviços municipais

Artigo 1.º

A estrutura nuclear dos serviços municipais compreende:

1) Departamento de Ação e Coesão Social, Saúde, Educação, Juventude e Desporto;

2) Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro;

3) Departamento de Administração Geral do Território.

1 - Departamento de Ação e Coesão Social, Saúde, Educação, Juventude e Desporto

O Departamento de Educação, Cultura, Desporto, Juventude e Ação Social visa a implementação de políticas nas áreas da Ação e Coesão Social, Saúde, Educação, Cultura, Turismo, Desporto, Recreio e Lazer e Juventude.

Compete ao Departamento de Ação e Coesão Social, Saúde, Educação, Juventude e Desporto:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

b) Apoiar a definição das linhas gerais da política educativa e implementar os projetos e ações definidos;

c) Gerir os serviços de ação e coesão social do Município promovendo e desenvolvendo o planeamento integrado das suas áreas de intervenção;

d) Apoiar o órgão executivo na definição da política cultural do Município e promover a sua implementação;

e) Apoiar o órgão executivo na definição da política de turismo do Município e promover a sua implementação;

f) Apoiar o órgão executivo na definição das políticas de juventude, desporto, recreio e lazer do Município;

g) Planear e organizar a rede de transportes escolares;

h) Gerir o parque escolar municipal;

i) Promover e garantir a concretização da transferência de competências no âmbito da Educação, Ação Social e Saúde, previstas na Lei 50/2018, de 16 de agosto;

j) Outras competências previstas na lei ou objeto de deliberação dos órgãos municipais.

2 - Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro

O Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro tem por atribuição o apoio técnico-administrativo, jurídico e financeiro às atividades desenvolvidas pelas restantes unidades orgânicas nucleares, bem como a coordenação das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas integrantes do mesmo.

Compete ao Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

b) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos municipais e aos demais serviços, designadamente efetuar estudos e pareceres de carácter jurídico;

c) Garantir a representação judicial do Município e manter a Câmara informada sobre as ações e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação em que se encontram;

d) Assegurar a observação da legalidade, coordenar e/ou participar na elaboração de regulamentos; posturas, despachos internos e ordens de serviço emanadas do órgão executivo;

e) Coordenar os processos de aquisição dos bens imóveis e de alienação, permuta ou abate dos bens móveis e imóveis;

f) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos administrativos;

g) Assegurar e coordenar a gestão financeira e patrimonial do Município;

h) Preparar o orçamento e as grandes opções do plano, as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;

i) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e a elaboração do relatório anual;

j) Administrar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e garantir a sua salvaguarda e segurança;

k) Outras competências previstas na lei ou objeto de deliberação dos órgãos municipais.

3 - Departamento de Administração Geral do Território

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

b) Assegurar a elaboração atempada dos projetos técnicos de execução das infra -estruturas e dos equipamentos sociais de promoção municipal, de acordo com o estabelecido nos planos anuais de atividades;

c) Promover todas as ações técnicas e administrativas necessárias à realização dos concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;

d) Assegurar os processos de contratação de empreitadas, bens e serviços em execução do plano anual de atividades;

e) Coordenar os processos de aquisição dos bens móveis;

f) Assegurar a necessária articulação funcional com as demais unidades nucleares ou com as unidades orgânicas em tudo o que se relacione com o planeamento financeiro e a necessidade de disponibilização de terrenos para a execução das obras planeadas;

g) Assegurar a manutenção e conservação do espaço público e dos edifícios e equipamentos municipais, incluindo as escolas sob responsabilidade municipal;

h) Coordenar e conduzir os procedimentos relacionados com a conceção, gestão e fiscalização de obras realizadas por conta do Município;

i) Supervisionar e assegurar a prestação de serviços urbanos, ainda que tenham sido celebrados contratos de concessão ou outros, designadamente, os serviços de abastecimento de água e de saneamento;

j) Assegurar a gestão ambiental, a gestão e manutenção de espaços verdes e outros equipamentos públicos;

k) Supervisionar os serviços de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos;

l) Gerir a prestação de serviços nos mercados e feiras e de outras atividades económicas e assegurar o funcionamento e limpeza dos cemitérios municipais;

m) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas municipais e supervisionar a sua utilização nos termos do respetivo regulamento;

n) Assegurar a preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território do concelho;

o) Assegurar a conceção, atualização e cumprimento do Plano Diretor Municipal e de outros planos de cariz municipal com implicações no ordenamento do território e urbanismo;

p) Praticar os atos e executar as funções que permitem aos órgãos municipais exercer os seus poderes e obrigações no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas;

q) Colaborar na formatação e implementação do SIG municipal;

r) Produzir e adquirir informação georreferenciada e cartografia temática de interesse municipal;

s) Executar outras funções de cariz técnico atendendo às competências existentes no departamento, incluindo a gestão do trânsito, o levantamento cadastral e a gestão do arquivo de desenho e topografia;

t) Outras competências previstas na lei ou objeto de deliberação dos órgãos municipais.

Artigo 2.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 10 (dez).

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau é fixado em 6 (seis).

Artigo 3.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 10 (dez).

ANEXO II

Regulamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direção intermédia de 3.º grau do Município de Paços de Ferreira, bem como as respetivas funções, competências, formas de recrutamento, seleção e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que nos termos dos estatutos e regulamentos orgânicos do Município de Paços de Ferreira correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

Artigo 3.º

Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com a lei, as orientações contidas nos Planos Estratégicos de Investimento, dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e das Grandes Opções do Plano e as determinações recebidas do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º grau devem observar os valores e princípios fundamentais, designadamente os do serviço público, legalidade e justiça e imparcialidade, igualdade, colaboração e boa-fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - A atuação dos titulares de cargos dirigentes de 3.º grau deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 - Na sua atuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

4 - Os titulares dos cargos dirigentes de 3.º grau devem adotar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

Artigo 6.º

Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereadores tudo o que seja do interesse do órgão referido;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam definidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereadores e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção de 3.º grau:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

Artigo 7.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) No mínimo formação superior ao nível de licenciatura.

2) Três anos de experiência profissional em funções da área a prover.

Artigo 8.º

Seleção e provimento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - A seleção do titular do cargo será precedida de publicitação da vaga na Bolsa de Emprego Público disponível na internet e em órgão de imprensa de expansão nacional, com indicação, nomeadamente, da área de atuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido.

2 - A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

4 - O provimento nos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

Artigo 9.º

Decisão da renovação da comissão de serviço de 3.º grau

É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se refere o artigo 23.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 10.º

Cessação da comissão de serviço de 3.º grau

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais cessa, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 26.º e 26.º-A da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º grau

A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada na 6.ª posição remuneratória, da carreira geral de técnico superior, acrescida de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos dirigentes intermédios de 3.º grau

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e respeitantes estatutos.

Artigo 13.º

Apoio judiciário

Aos titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º grau do Município de Paços de Ferreira é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei 148/2000, de 19 de julho e no 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro.

315214038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4889904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 148/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Fixa o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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