Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 480/2022, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Consulta pública ao projeto do Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter Não Sedentário

Texto do documento

Edital 480/2022

Sumário: Consulta pública ao projeto do Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter Não Sedentário.

Consulta Pública ao projeto do Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter Não Sedentário

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a câmara municipal, em reunião ordinária de 31 de março do corrente ano (item 8 da respetiva ata), deliberou aprovar o projeto do Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de caráter não sedentário, que a seguir se publicita, e submetê-lo a consulta pública, pelo período de trinta dias, a contar da data de publicação do edital na 2.ª série do Diário da República.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, no Balcão Único desta câmara municipal, ou, por carta, endereçada à Divisão de Gestão do Espaço Público, onde se encontra todo o processo, por correio eletrónico, para o endereço santotirso@cm-stirso.pt e por telefax, para o n.º 252859267.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser publicado nos termos legais.

4 de abril de 2022. - O Presidente, Alberto Costa.

Projeto do Regulamento de Venda Ambulante e Prestação de Serviços de Restauração e Bebidas de Caráter Não Sedentário

Preâmbulo

O município de Santo Tirso dispõe de um Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Santo Tirso, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração e gestão da venda ambulante.

Na vigência daquele regulamento sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do "Licenciamento Zero", a Lei 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daquele regulamento municipal e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que entrou em vigor no dia 01 de março de 2015, que, por sua vez, veio revogar a Lei 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Tais alterações legislativas impõem uma revisão e adaptação das disposições regulamentares em vigor, uma vez que implicam a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas por via da eliminação de licenças, autorizações e condicionamentos prévios para atividades específicas, simplificando os licenciamentos de atividades económicas tais como o comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes e a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário.

Revela-se, desta forma, necessário proceder à elaboração do presente regulamento onde se definem as condições de exercício do comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes e a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, revogando-se, em consequência, o "Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Santo Tirso", em vigor, que versa sobre a mesma matéria.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se, face aos presentes pressupostos, por ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, que os benefícios ultrapassam em larga escala os custos assumidos pelo município de Santo Tirso.

Por deliberação da câmara municipal de 11 de março de 2021 (item 11) foi dado início ao procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva publicitação.

Sem prejuízo de demais formas de publicitação, o início do procedimento foi publicitado pelo Edital 29/2021, de 16 de março, na internet, no sítio institucional do município, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Decorrido o referido prazo, verificou-se que não houve interessados constituídos no procedimento.

O projeto do regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, em cumprimento do estabelecido nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, ...

O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

O presente regulamento foi aprovado por deliberação da assembleia municipal de ... (item ...), sob proposta da câmara municipal de ... (item ...).

A aprovação do presente regulamento foi precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, ..., em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes e a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados pelo município de Santo Tirso.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Atividade de comércio a retalho", a atividade de revenda ao consumidor final, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) "Atividade de comércio a retalho não sedentária", a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) "Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária", a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) "Vendedor ambulante", a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras;

e) "Espaço de venda", a área demarcada pela câmara municipal para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

f) "Atividade sazonal", aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.

CAPÍTULO II

Requisitos Especiais de Exercício

SECÇÃO I

Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Anexo do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Documentos

O vendedor ambulante e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título para o exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço de venda;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - A câmara municipal pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos no número anterior, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

3 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

4 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 6.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

Os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

Artigo 7.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 8.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, é suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo, nele, estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

8 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

Artigo 9.º

Restrições à venda ambulante

1 - É proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:

a) A menos de 50 metros do edifício sede do município, das sedes das juntas de freguesia, dos tribunais, de igrejas, de estabelecimentos de ensino, de unidades hospitalares e de saúde e de imóveis classificados como de interesse público ou municipal, salvo as exceções previstas no artigo 11.º;

b) A menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar, salvo as exceções previstas no artigo 11.º;

c) A menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no artigo 11.º

2 - A câmara municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no município de Santo Tirso, pode estabelecer outras zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício da venda ambulante, publicitando-as na internet, no sítio institucional do município, e por edital afixado nos locais de estilo.

Artigo 10.º

Horário

Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à venda ambulante as regras vigentes no município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 11.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - O disposto no artigo 10.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais.

2 - No caso de atividades de caráter sazonal, o presidente da câmara municipal pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício de venda ambulante, estabelecendo as respetivas condições.

Artigo 12.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, caso seja aplicável;

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade.

Artigo 13.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.

Artigo 14.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas caraterísticas possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza Interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser compostas de material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas de modo a garantir a mais elevada frescura, proteção e elevados padrões de higiene.

5 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições hígiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

SECÇÃO II

Atividade de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária

Artigo 15.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária por prestadores de serviços, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, nas zonas e locais públicos autorizados, fica sujeito às disposições do presente capítulo, excetuando-se as seguintes situações:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 16.º

Documentos

O prestador de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título para o exercício da atividade;

b) Título que legitima a ocupação do espaço a afetar à atividade;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 17.º

Proibições

1 - É proibido aos de prestadores de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 18.º

Concorrência desleal e práticas comerciais desleais

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

6 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

7 - O preço deve ser exibido em dígitos, afixado de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível, através da afixação de letreiros, etiquetas ou listas.

Artigo 20.º

Restrições à prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária

1 - É proibido o exercício de prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, nos seguintes locais:

a) Situados a menos de 50 metros do edifício sede do município, das sedes das juntas de freguesia, dos tribunais, de igrejas, de estabelecimentos de ensino, de unidades hospitalares e de saúde e de imóveis classificados como de interesse público ou municipal, salvo as exceções previstas no artigo 22.º;

b) Situados a menos de 100 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos ou exerçam atividade similar, salvo as exceções previstas no artigo 22.º;

c) Situados a menos de 500 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento, salvo as exceções previstas no artigo 22.º

2 - A câmara municipal, ouvidas as juntas de freguesia e as associações representativas do comércio no município de Santo Tirso, pode estabelecer outras zonas onde é restringido, condicionado ou proibido o exercício de prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, publicitando-as na internet, no sítio institucional do município, e por edital afixado nos locais de estilo.

Artigo 21.º

Horário

Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se à prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária as regras vigentes no município relativas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 22.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - O disposto no artigo 21.º não se aplica a eventos ocasionais, designadamente festejos, espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais, sendo permitida a prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária desde uma hora antes até uma hora depois do evento.

2 - No caso de atividades de caráter sazonal, o presidente da câmara municipal pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício de prestação de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, estabelecendo as respetivas condições.

Artigo 23.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os prestadores de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária são obrigados a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento;

c) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;

f) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade.

Artigo 24.º

Equipamento

Os tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.

Artigo 25.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas caraterísticas possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza Interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam por em risco a saúde dos consumidores.

4 - Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o prestador de serviços da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO III

Regime Sancionatório

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, à violação das condições estabelecidas no presente regulamento, a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes e a prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

2 - A violação do disposto nos n.os 3 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.

3 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

4 - A violação das demais disposições legais estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

5 - A tentativa e negligência são puníveis nos termos do RJCE.

6 - Em tudo quanto não se encontre previsto no RJCE, aplica-se, subsidiariamente, o Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas, as sanções acessórias previstas no artigo 144.º do RJACSR.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente regulamento e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) pertence à câmara municipal e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 29.º

Regime subsidiário

1 - A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro de 2015, na sua redação atual, o Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos por decisão do presidente da câmara municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o "Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Santo Tirso", aprovado por deliberação da assembleia municipal de 11 de outubro de 1974.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315202171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4884323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda