Aviso 7702/2022, de 13 de Abril
- Corpo emitente: Município de Portalegre
- Fonte: Diário da República n.º 73/2022, Série II de 2022-04-13
- Data: 2022-04-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal de Portalegre.
Plano Diretor Municipal de Portalegre - Alteração
Nuno Gonçalo Franco Lacão, Vereador da Câmara Municipal de Portalegre, torna público, que a Câmara Municipal deliberou na reunião de 06.12.2021, ao abrigo dos artigos 118.º e 119.º em conjugação com o ponto 2 do artigo 199.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/2021 de 29 de março, aprovar e remeter à Assembleia Municipal de Portalegre, a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Portalegre.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Portalegre, por deliberação de 27.12.2021, aprovou a referida alteração ao PDM, ao abrigo do ponto 1 do artigo 90.º do RJIGT.
O processo de Alteração ao PDM de Portalegre decorre da necessidade de atualização da classificação do solo, ao abrigo do artigo 199.º do RJIGT.
A alteração ao PDM de Portalegre incidiu essencialmente sobre o objetivo atrás identificado e materializa-se nas peças escritas e desenhadas que refletem o regime de uso do solo, integrando o processo as seguintes:
Relatório; Regulamento (versão integral); Memória Descritiva da RAN; Planta de Ordenamento; Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção - Parque Natural da Serra de São Mamede (decorrente da alteração por adaptação ao POPNSSM eficaz desde 17.07.2017); Planta de Condicionantes; Planta de Condicionantes - Classificação de Risco de Incêndio; Perímetro Urbano de Portalegre; Perímetro Urbano de Fortios; Perímetro Urbano de Urra - Santiago; Perímetro Urbano de Monte Carvalho; Perímetro Urbano de Alagoa; Perímetro Urbano de Alegrete; Perímetro Urbano de Reguengo; Perímetro Urbano de Carreiras; Perímetro Urbano de São Julião - Alagoinha; Perímetro Urbano de São Julião - Montinho; Perímetro Urbano de São Julião - Igreja; Perímetro Urbano de Monte Paleiros; Perímetro Urbano de Caia; Perímetro Urbano de Vargem; Perímetro Urbano de Vale de Cavalos; Perímetro Urbano de Pedra Basta; Perímetro Urbano de Frangoneiro; Áreas a integrar na RAN.
A reunião da conferência procedimental ocorreu em 24.06.2021, tendo sido emitido parecer favorável.
Na reunião de 21.07.2021, a Câmara deliberou a abertura do período de discussão pública, ao abrigo do ponto 1 do artigo 89.º do RJIGT, que decorreu de 16.08.2021 a 07.10.2021.
Na reunião de 06.12.2021, a Câmara tomou conhecimento dos resultados do período de discussão pública (ponto 3 do artigo 89.º do RJIGT) e procedeu à resposta aos participantes e à divulgação (pontos 4 e 6 do artigo 89.º do RJIGT).
Nos termos da alínea f) do ponto 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre, acompanhada de todas as peças que integram o processo.
17 de janeiro de 2022. - O Vereador, Nuno Gonçalo Franco Lacão.
Assembleia Municipal de Portalegre
Certidão
Deliberação
Luís Miguel Casqueiro Romão, Presidente da Assembleia Municipal de Portalegre, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal do concelho de Portalegre, reunida em sessão ordinária, realizada em vinte e sete de dezembro de dois mil e vinte e um, deliberou, por maioria, aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Portalegre, conforme deliberação do órgão executivo tomada em sua reunião de seis de dezembro de dois mil e vinte e um.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco, em uso neste Município.
Portalegre, 28 de dezembro de 2021. - O Presidente da Assembleia, Luís Miguel Casqueiro Romão.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
[...]
Artigo 2.º
Estratégia e Objetivos
[...]
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PDM é constituído por:
a) Regulamento e respetivos anexos;
b) Planta de ordenamento do concelho, e desdobramento com os Regimes de Proteção do PNSSM, à escala de 1:25 000;
c) Plantas de ordenamento dos seguintes aglomerados urbanos, à escala de 1:5 000 e 1:2 000:
i) Portalegre (1:5 000);
ii) Fortios (1:2 000);
iii) Urra-Santiago (1:2 000);
iv) Monte Carvalho (1:2 000);
v) Alagoa (1:2 000);
vi) Alegrete (1:2 000);
vii) Reguengo (1:2 000);
viii) Carreiras (1:2 000);
ix) S. Julião - Alagoinha (1:2 000);
x) S. Julião - Montinho (1:2 000);
xi) S. Julião - Igreja (1:2 000);
xii) Monte Paleiros (1:2 000);
xiii) Caia (1:2 000);
xiv) Vargem (1:2 000);
xv) Vale de Cavalos (1:2 000);
xvi) Pedra Basta (1:2 000);
xvii) Frangoneiro (1:2 000).
d) Planta de condicionantes, à escala de 1: 25 000, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - [...]
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - [...].
2 - Os instrumentos de gestão territorial que estão em vigor à data de entrada em vigor do PDM, mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Plano de Intervenção no Espaço Rural para as Antigas Instalações da Fábrica do Bagaço.
Artigo 5.º
Parque Natural da Serra de S. Mamede
1 - Na área do concelho que integra o Parque Natural da Serra de S. Mamede são interditas, sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos 35.º a 43.º sujeitas a parecer vinculativo, as seguintes atividades:
a) Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas;
b) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, exceto os destinados à produção de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais;
c) Instalação de novas explorações para extração de inertes e minérios;
d) Reabertura e ampliação de explorações para extração de inertes e minérios, fora dos espaços de indústria extrativa identificados na planta de ordenamento;
e) Cortes rasos e arranque maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
2 - Nas áreas do concelho que integram o Parque Natural da Serra de S. Mamede qualificadas como solo rústico nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais e naturais, estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as alterações do uso do solo incluindo as reconversões culturais.
3 - As áreas urbanas, os aglomerados rurais, os espaços de indústria extrativa e os espaços turísticos identificados na planta de ordenamento, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) Exploração agrícola - integra todas as atividades diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de atividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da política de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 - Regem-se pelo disposto na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) Infraestruturas rodoviárias:
i) Rede Rodoviária Nacional:
(a) Rede Nacional Fundamental sob jurisdição da IP (IP2, cujo corredor encontra-se a ser assegurado pela estrada nacional desclassificada EN18);
(b) Rede Nacional Complementar sob a jurisdição da IP (IC13, entre o limite do concelho de Crato e Portalegre, EN246 e EN359);
(c) Estrada Regional sob jurisdição da IP (ER246);
(d) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP (EN18, EN18-1, EN119 e EN245-1);
ii) Estradas e Caminhos Municipais;
p) Infraestruturas ferroviárias - Via-férrea - Linha do Leste e Linha de Évora;
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...].
2 - [...].
Artigo 8.º
Regime
1 - [...].
2 - [...].
3 - Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional (RRN), estradas regionais e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária.
4 - [...].
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação do solo rústico e urbano
Artigo 9.º
Identificação
1 - O território municipal encontra-se, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, dividido, nas classes seguintes:
a) Solo rústico, que visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
b) O solo urbano, que visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais e compreende, o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação, bem como os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
2 - As classes de solo indicadas no número anterior estão assinaladas na planta de ordenamento à escala 1:25 000.
SECÇÃO II
Sistema urbano
Artigo 10.º
Perímetro Urbano
[...]
Artigo 11.º
Hierarquia e Composição
1 - O sistema urbano do concelho de Portalegre é constituído pelos aglomerados urbanos com perímetro urbano delimitado nas plantas de ordenamento à escala 1:5 000 e 1:2 000 e pelos aglomerados rurais sem delimitação de perímetro urbano.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - Os perímetros urbanos dos aglomerados de níveis i a iv, representados nas plantas de ordenamento à escala 1:5 000 e 1: 2 000, incluem os elementos constitutivos do solo urbano referidos no artigo 52.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Estrutura ecológica municipal
Artigo 12.º
Caracterização e objetivos
[...]
Artigo 13.º
Âmbito Territorial
1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo solo rústico com as seguintes componentes:
a) Estrutura ecológica municipal fundamental:
i) Área do Parque Natural da Serra de S. Mamede;
b) Estrutura ecológica municipal complementar:
i) Áreas classificadas como REN;
ii) Áreas classificadas como RAN;
iii) Áreas de Montado.
2 - Integram-se na estrutura ecológica municipal, os solos urbanos compreendidos nos espaços afetos à estrutura ecológica urbana.
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Categorias
O solo rústico divide-se nas seguintes categorias de espaço:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
Artigo 15.º
Aglomerados rurais
1 - No solo rústico foram identificados os seguintes aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento à escala 1:25 000, e que fazem parte do nível V da hierarquia urbana do município de Portalegre:
a) Porto da Boga (freguesia de Alegrete);
b) Carvalhal Barbudo (freguesia de Urra);
c) Fonte da Vila (freguesia da Urra);
d) Mata (freguesia de Fortios);
e) Antiqueira (União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras);
f) Biquinha (União das freguesias de Reguengo e S. Julião).
2 - No solo rústico na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede foram identificados os seguintes aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento à escala 1:25 000 e que fazem parte do nível V da hierarquia urbana:
a) [...];
b) [...].
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - No solo rústico na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede foram identificados ainda os seguintes aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento à escala 1: 25 000 e que fazem parte do nível v da hierarquia urbana os quais apresentam a delimitação de "áreas urbanas", nos termos do ponto 1 do artigo 43.º:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 16.º
Identificação
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os espaços agrícolas compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000:
a) Espaços agrícolas preferenciais;
b) Espaços de uso ou aptidão agrícola.
Artigo 17.º
Ocupações e utilizações interditas
[...]
SUBSECÇÃO I
Espaços agrícolas preferenciais
Artigo 18.º
Identificação
[...]
Artigo 19.º
Ocupações e utilizações permitidas
1 - [...].
2 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Dimensão mínima do prédio, para habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras, União das freguesias de Reguengo e São Julião e União das freguesias da Sé e S. Lourenço e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
c) [...]:
i) [...];
ii) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - [...].
4 - É permitido o desenvolvimento de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas.
5 - [...]:
a) [...];
b) [...].
6 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução, de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação na seguinte situação: em prédios com dimensões superiores a 3 hectares até ser atingido um valor máximo de 500 m2 de área total de construção (AC).
7 - [...].
8 - Às áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, aplicam-se as disposições definidas nos artigos 35.º a 43.º do regulamento, para as respetivas subcategorias.
SUBSECÇÃO II
Espaços de uso ou aptidão agrícola
Artigo 20.º
Identificação
[...]
Artigo 21.º
Regime
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à REN, bem como do disposto na secção V do presente Regulamento, nos espaços de uso ou aptidão agrícola é autorizada a edificação com as seguintes finalidades.
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
b) [...];
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo.
2 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Dimensão mínima do prédio, para habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras, União das freguesias de Reguengo e São Julião, e União das freguesias da Sé e S. Lourenço e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;
b) A área de construção (Ac) não pode exceder:
i) 350 m2 para habitação;
ii) A área total de implantação de edificações para apoios à atividade agrícola e respetivas ampliações e impermeabilizações não pode exceder 1 % da área da exploração agrícola com um máximo de 750 m2. No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantação pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;
iii) 2500 m2 nos casos de construções para empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural e parques de campismo e caravanismo e com um índice de ocupação máximo de 0,025;
c) A altura máxima da fachada das construções, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 7, 5 metros ou dois pisos ou a altura da fachada existente, se superior;
d) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;
e) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;
f) Admite-se a instalação de infraestruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomeadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
3 - É permitido o desenvolvimento de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas. Admite-se também a instalação de outros usos compatíveis, designadamente equipamentos e serviços (incluindo restauração), desde que funcionalmente associados e integrados em empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e turismo de natureza (nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e Turismo de habitação) ou a explorações agropecuárias.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nas seguintes situações:
a) [...];
b) [...].
6 - [...].
7 - Às áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, aplicam-se as disposições definidas nos artigos 35.º a 43.º do regulamento, para as respetivas subcategorias.
Artigo 22.º
Ocupações e utilizações condicionadas
[...]
a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais, e dependendo da aprovação pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
b) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extração quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor e depende da aprovação pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
c) [...];
d) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,06;
e) O número máximo de pisos: 2;
f) [...];
g) [...].
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 23.º
Identificação
1 - Consideram-se espaços florestais os que se encontram delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, sendo constituídos por áreas onde o uso preferencial é a floresta, distinguindo-se as seguintes subcategorias:
a) Espaços florestais de produção;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 24.º
Ocupações e utilizações interditas
[...]
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais de produção
Artigo 25.º
Identificação
[...]
Artigo 26.º
Ocupações e utilizações permitidas
1 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
b) [...];
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
3 - É permitido o desenvolvimento de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas. Admite-se também a instalação de outros usos compatíveis, designadamente equipamentos e serviços (incluindo restauração), desde que funcionalmente associados e integrados em empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e turismo de natureza (nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação) ou a explorações agropecuárias.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinada a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nas seguintes situações:
a) [...];
b) [...].
6 - Em prédios com dimensões inferiores a 10 hectares, é permitida a construção de edificações para apoios à atividade florestal e respetivas ampliações, de acordo com o seguinte:
a) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,005;
b) O número máximo de pisos: 2.
7 - [...].
8 - [...].
9 - Às áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, aplicam-se as disposições definidas nos artigos 35.º a 43.º do regulamento.
Artigo 27.º
Atividades e ocupações condicionadas
[...]
a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
b) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extração quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
c) [...];
d) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,06;
e) O número máximo de pisos: 2;
f) [...];
g) [...].
SUBSECÇÃO II
Espaços silvopastoris
Artigo 28.º
Identificação
[...]
Artigo 29.º
Ocupação e utilização permitidas
1 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
b) [...];
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - É permitido o desenvolvimento de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas. Admite-se também a instalação de outros usos compatíveis, designadamente equipamentos e serviços (incluindo restauração), desde que funcionalmente associados e integrados em empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e turismo de natureza (nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação) ou a explorações agropecuárias.
4 - [...]:
a) [...].
b) [...].
c) [...].
5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinada a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nas seguintes situações:
a) [...].
b) [...].
6 - Em prédios com dimensões inferiores a 7,5 hectares, é permitida a construção de edificações para apoios à atividade florestal e respetivas ampliações, de acordo com o seguinte:
a) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,006;
b) O número máximo de pisos: 2;
7 - [...].
8 - [...].
9 - Às áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, aplicam-se as disposições definidas nos artigos 35.º a 43.º do regulamento, para as respetivas subcategorias.
Artigo 30.º
Ocupação e utilização condicionadas
[...]
a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
b) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extração quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços setoriais competentes, nos termos legalmente previstos.
d) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,06;
e) O número máximo de pisos: 2;
f) [...];
g) [...].
SUBSECÇÃO III
Espaços florestais de proteção
Artigo 31.º
Identificação
[...]
Artigo 32.º
Regime
1 - Em matéria de edificabilidade, aplica-se o disposto nos artigos 26.º e 27.º do presente Regulamento.
2 - Excetua-se do disposto no Artigo 26.º a possibilidade de construção de hotéis rurais, sendo a mesma interdita.
SECÇÃO IV
Espaços naturais e culturais
Artigo 33.º
Identificação
Os espaços naturais e culturais correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e patrimonial, estando devidamente delimitados na planta de ordenamento, à escala 1:25 000 e abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores biológicos, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais.
Artigo 34.º
Categorias
[...]
a) Parque Natural da Serra de S. Mamede (PNSSM);
b) Sítio da Rede Natura 2000;
c) [...].
SUBSECÇÃO I
Parque natural
Artigo 35.º
Identificação e regime
1 - A área do Parque Natural Serra de S. Mamede, delimitada na planta de ordenamento, tem como objetivo principal a proteção do ambiente e da paisagem, assim como os seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.
2 - Na planta de ordenamento são definidos os usos preconizados na área do PNSSM, que correspondem às seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços agrícolas preferenciais;
c) Espaços florestais de produção;
d) Espaços silvopastoris;
e) Espaços florestais de proteção.
3 - [...].
Artigo 36.º
Âmbito e tipologias das áreas sujeitas a regime de proteção
[...]
Artigo 37.º
Subcategoria Área de Proteção Total
Os espaços incluídos na subcategoria de proteção total são áreas non aedificandi afetas à estrutura ecológica municipal, estando todas as ações sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Artigo 38.º
Subcategoria Área de Proteção Parcial do tipo I
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, são interditas as seguintes atividades:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Instalação ou ampliação de parques de campismo e de caravanismo;
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 - Estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes ações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]:
i) [...];
ii) [...];
3 - [...];
4 - [...].
Artigo 39.º
Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo ii
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, são interditas as seguintes atividades e ações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Obras de construção de edificações para habitação, comércio ou indústria exceto, as obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação reconhecidos como turismo de natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;
e) [...];
f) Instalação ou ampliação de parques de campismo e de caravanismo;
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - Estão sujeitas a parecer vinculativo as seguintes ações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação reconhecidos como turismo de natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;
f) [...];
g) [...]:
i) [...];
ii) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
Artigo 40.º
Subcategoria Área de Proteção Complementar do tipo i
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes atividades e ações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...]:
i) [...];
ii) [...];
i) [...];
j) [...]:
i) [...];
ii) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...]:
i) [...];
ii) [...];
n) [...];
o) Instalação ou ampliação de parques de campismo e de caravanismo;
p) [...];
q) [...];
r) [...].
Artigo 41.º
Subcategoria de proteção complementar do tipo ii
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes atividades e ações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...]:
h.1) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
h.2) [...]:
i) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...]:
i) [...];
ii) [...];
l) [...];
m) Instalação ou ampliação de parques de campismo e de caravanismo;
n) [...];
o) [...];
p) [...].
Artigo 42.º
Casos não previstos
Aos casos não previstos nas disposições dos artigos 35.º a 43.º, a apreciação de projetos de construção, reconstrução, conservação ou ampliação de edificações, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias de solo rústico do presente regulamento.
Artigo 43.º
Áreas não abrangidas por níveis de proteção
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - Os espaços de indústria extrativa compreendem os perímetros dos locais de exploração de minérios e de inertes, ativos ou abandonados, integrados em solo rústico.
SUBSECÇÃO II
Sítio da Rede Natura 2000
Artigo 44.º
Identificação e regime
1 - Os espaços naturais que compreendem a área definida como Sítio de Importância Comunitária de S. Mamede, delimitados na planta de condicionantes e não incluídos na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede, têm como objetivo a proteção do meio ambiente e da paisagem, assim como os seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.
2 - [...].
3 - No solo rústico integrado na Rede Natura 2000 são interditas as seguintes ações:
a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela entidade competente em matéria de conservação da natureza.
b) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação em vigor.
c) A instalação de povoamento florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados,
d) A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 kW;
4 - Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 são condicionadas ao parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes ações:
a) Construções, demolições e ampliações de qualquer natureza, com exceção das obras de reconstrução, alteração e conservação;
b) A instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;
c) A instalação de unidades agroindustriais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade;
d) Alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultante entre tipos de uso agrícola ou florestal, tais como as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreo/arbustivas permanente, as florestas e os prados/pastagens;
e) Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
f) Instalação de novos povoamentos florestais;
g) Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
h) Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
i) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios, operações de salvamento ou aproximação para aterragem ou descolagem de infraestruturas aeroportuárias já aprovadas pela entidade competente;
j) A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;
k) As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente as decorrentes de trabalhos de limpeza e regularização dos cursos de água;
l) A limpeza de matos;
m) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e flora selvagens;
n) A instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;
o) A abertura ou alargamento de vias de comunicação;
p) As captações de água em sistemas fluviais.
SUBSECÇÃO III
Espaços culturais
Artigo 45.º
Identificação
Os espaços culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitetónico e urbanístico, conforme registado na planta de ordenamento à escala 1:25 000, na planta de condicionantes e nos anexos i a iv do presente Regulamento.
Artigo 46.º
Regime
[...]
SECÇÃO V
Empreendimentos turísticos
Artigo 47.º
Definição e usos
No solo rústico, salvaguardadas as condicionantes legais, podem ser localizados empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto do solo rústico, sendo obrigatoriamente precedidos da elaboração de Planos de Pormenor de acordo com o disposto no artigo seguinte, excecionando-se desta obrigatoriedade os empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação.
Artigo 48.º
Edificabilidade
[...]
SECÇÃO VI
Espaços de proteção a equipamentos e infraestruturas
SUBSECÇÃO I
Espaços canais
Artigo 49.º
Redes rodoviária e ferroviária
1 - [...].
2 - A rede viária existente que constitui o espaço canal no concelho de Portalegre está hierarquizada em cinco níveis definidos na planta de ordenamento, da seguinte forma:
a) Nível 1 - correspondente à Rede Nacional Fundamental sob jurisdição da IP, sendo constituído pelo IP2, cujo corredor encontra-se a ser assegurado pela estrada nacional desclassificada EN18;
b) Nível 2 - correspondente à Rede Nacional Complementar sob a jurisdição da IP, sendo constituída pelo IC13, entre o limite do concelho de Crato e Portalegre, EN246 e EN359;
c) Nível 3 - correspondente às Estradas Regionais sob jurisdição da IP, neste caso a ER246;
d) Nível 4 - correspondente às Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP, sendo constituído pela EN18, EN18-1, EN119 e EN245-1;
e) Nível 5 - Estradas e Caminhos Municipais.
3 - A rede ferroviária é constituída por um troço da Linha do Leste, pertencente à rede complementar e por um troço da Linha de Évora, sem tráfego ferroviário, pertencente à rede secundária.
4 - Quaisquer projetos que visem a alteração da rede rodoviária nacional ou seus componentes - representada pelos Níveis 1 a 4 do n.º 2, do presente artigo, designadamente, pela construção de geradores de tráfego, carecem de um projeto de execução a aprovar pela IP, S.A que contenha, caso se manifeste necessário, um Estudo de Tráfego.
SUBSECÇÃO II
Outras infraestruturas e equipamentos
Artigo 50.º
Espaços destinados a equipamentos
1 - Na planta de ordenamento, encontra-se indicada uma área destinada à implantação de um campo de tiro.
2 - A implantação do campo de tiro está sujeita à legislação específica, admitindo-se a construção de um edifício de apoio, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, com a área máxima de construção de 1500 m2 e um máximo de 2 pisos, com a salvaguarda de eventuais servidões existentes no local.
3 - Na planta de ordenamento, encontra-se indicada a área existente afeta às instalações da Adega Cooperativa de Portalegre, com uma área de implantação de 7161 m2.
4 - Na planta de ordenamento, encontra-se indicada a área de 12200 m2, afeta a um equipamento desportivo existente (campo de jogos).
SECÇÃO VII
Aglomerados rurais
Artigo 51.º
Regime de edificabilidade
1 - Na planta de ordenamento à escala 1:25 000 estão assinalados os aglomerados rurais classificados no nível v da hierarquia urbana e que se caracterizam pela concentração da construção em espaço rústico com tendência a constituírem futuros espaços urbanos a estruturar.
2 - Nestas áreas é proibido o loteamento urbano, sendo autorizadas a construção e a ampliação com fins habitacionais, para comércio, serviços e equipamentos, de acordo com os seguintes critérios:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Solo urbano
Artigo 52.º
Qualificação
1 - O solo urbano, delimitado na planta de ordenamento, visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
2 - O solo urbano compreende:
a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização e edificação;
b) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
3 - As áreas de solo urbano delimitadas, correspondem aos perímetro urbanos e encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala 1:5 000 e 1:2 000.
4 - A qualificação do solo urbano encontra-se delimitada nas seguintes categorias:
a) Espaços centrais - áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional;
b) Espaços habitacionais - áreas destinadas preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o mesmo, nomeadamente infraestruturas, equipamentos, comércio, serviços, turismo e indústria, desde que providos de sistemas de controlo da poluição, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente. Abrange as seguintes subcategorias:
i) Alta densidade
ii) Média densidade
iii) Baixa densidade
c) Espaços de atividades económicas - áreas destinadas preferencialmente a atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente indústria, logística, armazenagem, comércio e serviços. Abrange as seguintes subcategorias:
i) Espaços industriais - que correspondem a espaços reservados para a implantação de estabelecimentos industriais, logísticas, comércio e serviços.
ii) Espaços comerciais - que correspondem a espaços reservados para a implantação de unidades comerciais e de serviços.
d) Espaços verdes - áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, que coincidem em parte com a estrutura ecológica municipal.
e) Espaços de uso especial - correspondem a áreas que abrangem as seguintes subcategorias:
i) Espaços de equipamentos - destinados predominantemente à localização de novos equipamentos coletivos ou ampliação/alteração de equipamentos existentes, nomeadamente de educação, sociais, desporto e cultura e respetivas áreas adjacentes destinadas a serviços de apoio, admitindo-se ainda a instalação de empreendimentos turísticos e equipamentos de dinamização turística.
ii) Espaços turísticos - destinados predominantemente à localização de novos empreendimentos turísticos ou ampliação/alteração dos existentes.
5 - Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo urbano são os definidos nas Secções I, II, III e IV deste capítulo do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO I
Aglomerado de nível i - Cidade de Portalegre
Artigo 53.º
Edificabilidade no aglomerado nível i
1 - O perímetro urbano da cidade de Portalegre, representado na respetiva planta de ordenamento à escala 1: 5 000, inclui as seguintes categorias de solo urbano:
a) Espaços centrais - áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional. São áreas relativamente homogéneas ou consolidadas nas quais é possível a implantação de edifícios habitacionais, de comércio, serviços, turismo e equipamentos, incluindo equipamentos de natureza cultural, nomeadamente o Projeto Robinson, caracterizadas por terem um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano;
b) Espaços habitacionais - áreas destinadas preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o mesmo, nomeadamente equipamentos, comércio, serviços, indústria e turismo, desde que providos de sistemas de controlo da poluição, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente. Abrange as seguintes subcategorias:
i) Alta densidade;
ii) Média densidade;
iii) Baixa densidade.
c) Espaços de atividades económicas - áreas destinadas preferencialmente a atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente indústria, logística, armazenagem, comércio e serviços. Abrange as seguintes subcategorias:
i) Espaços industriais - que correspondem a espaços reservados para a implantação de estabelecimentos industriais, logísticas, comércio e serviços. Correspondem ao espaço ocupado pela Zona Industrial de Portalegre e respetiva área de expansão, sujeitos aos respetivos planos de pormenor eficazes;
ii) Espaços comerciais - que correspondem a espaços reservados para a implantação de unidades comerciais e de serviços ou ampliação/alteração das existentes, podendo também ser ocupados por uso habitacional (subcategoria de média densidade).
d) Espaços verdes - áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, que coincidem em parte com a estrutura ecológica municipal. Correspondem a espaços verdes de recreio e lazer e a espaços verdes de proteção e enquadramento;
e) Espaços de uso especial - correspondem a áreas que abrangem as seguintes subcategorias:
i) Espaços de equipamentos - destinados predominantemente à localização de novos equipamentos coletivos ou ampliação/alteração de equipamentos existentes, nomeadamente de educação, sociais, desporto e cultura e respetivas áreas adjacentes destinadas a serviços de apoio, admitindo-se ainda a instalação de empreendimentos turísticos e equipamentos de dinamização turística.
ii) Espaços turísticos - destinados predominantemente à localização de novos empreendimentos turísticos ou ampliação/alteração dos existentes, nomeadamente o espaço designado por Quinta da Saúde.
2 - [...].
3 - [...].
4 - No solo urbano a sujeitar a projeto de loteamento aplicam-se os critérios e parâmetros de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes.
a) Espaços centrais e espaços habitacionais:
(ver documento original)
b) Espaços de atividades económicas:
(ver documento original)
c) Espaços de uso especial:
(ver documento original)
5 - No solo urbano a edificabilidade à parcela ou substituição de edifícios existentes fica sujeita às prescrições descritas seguidamente:
(ver documento original)
a) A profundidade máxima da construção é de 15 m, admitindo-se uma profundidade superior no caso de preexistência ou até 18 m para os estabelecimentos hoteleiros;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
SUBSECÇÃO II
Aglomerados de nível ii, iii, iv
Artigo 54.º
Edificabilidade nos aglomerados de nível ii, iii, iv
1 - A edificabilidade através de loteamento urbano em solo urbano nos aglomerados de nível ii, iii, e iv, obedece aos índices máximos constantes no quadro seguinte, de acordo com as categorias de Espaços habitacionais de média densidade, Espaços habitacionais de baixa densidade e Espaços de uso especial de equipamentos, contempladas nos mesmos.
(ver documento original)
2 - No solo urbano a edificabilidade à parcela ou substituição de edifícios existentes fica sujeita às prescrições descritas seguidamente:
(ver documento original)
a) [...];
b) A profundidade máxima da construção é de 15 m, admitindo-se uma profundidade superior no caso de preexistência;
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
SUBSECÇÃO III
Espaços industriais existentes
Artigo 55.º
Identificação
1 - [...].
2 - Na planta de ordenamento à escala 1:25 000, estão assinalados os seguintes espaços industriais existentes:
a) Zona industrial de Portalegre e respetiva expansão (perímetro urbano de Portalegre);
b) [...];
c) Zona industrial de Monte Paleiros.
Artigo 56.º
Edificabilidade
1 - [...].
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - A Zona Industrial de Monte Paleiros está sujeita aos seguintes critérios e parâmetros:
a) Índice de ocupação máximo (Io): 0,5;
b) Altura máxima da fachada: 9 metros.
5 - [...].
6 - [...].
SECÇÃO II
Espaços canais
Artigo 57.º
Identificação
1 - Os espaços canais correspondem a corredores de infraestruturas e estão cartografados na planta de ordenamento à escala 1:25 000.
2 - [...].
SECÇÃO III
Espaço para grandes equipamentos
Artigo 58.º
Definição e usos
[...]
Artigo 59.º
Edificabilidade
[...]
SECÇÃO IV
Estrutura Ecológica Urbana
Artigo 60.º
Definição
[...]
CAPÍTULO VI
Programação e execução do plano diretor municipal
SECÇÃO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 61.º
Âmbito e identificação
1 - [...].
2 - Foram identificadas as seguintes UOPG:
a) UOPG 1 - Centro Histórico de Portalegre (perímetro urbano de Portalegre).
b) UOPG 2 - Espaço Industrial de Monte Paleiros (perímetro urbano de Monte Paleiros);
c) UOPG 3 - Antigas instalações da Fábrica do Bagaço (solo rústico).
Artigo 62.º
Objetivos
Os objetivos das Unidade Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se apresentados no quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 63.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas pelas UOPG 1 e 2 os planos de pormenor ou projetos de loteamento deverão obedecer ao disposto em cada uma das classes e categorias de espaço correspondentes.
2 - Na área abrangida pela UOPG 3 deverá observar-se o disposto no PIER para as Antigas Instalações da Fábrica do Bagaço, eficaz.
SECÇÃO II
Planeamento e gestão
Artigo 64.º
Mecanismos de Perequação Compensatória
[...]
CAPÍTULO VII
Disposições complementares e finais
Artigo 65.º
Condição geral de edificabilidade
[...]
Artigo 66.º
Estacionamento
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
c) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
d) [...]:
i) [...];
ii) [...];
e) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:
i) O número de lugares deve corresponder a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento hoteleiro.
f) [...]:
i) [...];
ii) [...].
g) [...]:
i) [...].
h) [...]:
i) [...];
ii) [...].
Artigo 67.º
Parâmetros de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva
[...]
Artigo 68.º
Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
[...]
Artigo 69.º
Parques de sucata
1 - A localização e implantação de parques de sucata estará sujeita à legislação específica, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - [...].
Artigo 70.º
Depósito de inertes
[...]
Artigo 71.º
Vigência e revisão
[...]
Artigo 72.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre;
b) Plano de Pormenor do Bonfim em Portalegre;
c) Plano de Pormenor da Envolvente à Rua 1.º de Maio em Portalegre.
ANEXO I
Património arqueológico
(ver documento original)
ANEXO II
Património arquitetónico classificado
(ver documento original)
ANEXO III
Património em vias de classificação
(ver documento original)
ANEXO IV
Património em vias de classificação como MIM
(ver documento original)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Diretor Municipal de Portalegre, adiante designado por PDM, abrange a totalidade da área do concelho de Portalegre, com a delimitação constante na planta de ordenamento.
Artigo 2.º
Estratégia e Objetivos
1 - A estratégia para o desenvolvimento para o concelho encontra-se assente nas seguintes Linhas de Orientação Estratégica (LOE) que correspondem a objetivos globais, aos quais o modelo de ordenamento atende:
a) Tornar Portalegre num território ambientalmente qualificado, onde a fruição e utilização dos espaços naturais reflita a adoção de um modelo de ordenamento e uso do solo sustentável;
b) Reposicionar a cidade de Portalegre no contexto do sistema urbano nacional, apostando na reconversão e requalificação urbanística da cidade;
c) Transformar Portalegre num concelho economicamente competitivo, reposicionando-o no contexto nacional e internacional, através de apostas claras nas tecnologias de informação e na inovação adaptada aos setores tradicionais e na exploração das sinergias entre o setor empresarial e a I&D;
d) Reforçar os elementos de coesão e desenvolvimento social de Portalegre.
2 - São definidos os seguintes objetivos cuja realização contribuirá para a concretização das Linhas de Orientação Estratégica:
a) Qualificação urbanística e funcional dos aglomerados populacionais;
b) Salvaguarda do centro histórico de Portalegre;
c) Controlo do custo de terrenos para habitação nas freguesias rurais;
d) Criação de espaços de recreio e lazer;
e) Modernização e requalificação do parque habitacional;
f) Reforço das áreas de acolhimento empresarial no concelho;
g) Reforço da integração das atividades de formação profissional com o tecido empresarial;
h) Reforço dos serviços prestados nas sedes de freguesia rurais;
i) Desenvolvimento e promoção regional do Parque Industrial de Portalegre;
j) Dinamização das atividades de inovação e formação profissional;
k) Dinamização de atividades inovadoras associadas aos produtos tradicionais;
l) Dinamização e qualificação das atividades comerciais;
m) Melhoria e reequilíbrio da rede de equipamentos e de serviços sociais;
n) Promoção das especificidades das freguesias rurais;
o) Reflorestação das áreas ardidas;
p) Apoio à pecuária;
q) Incentivos à hortofruticultura;
r) Preservação da biodiversidade e salvaguarda dos valores ambientais;
s) Valorização dos espaços de floresta e de montado;
t) Modernização do olival.
u) Incentivos à instalação de agroindústrias.
v) Apoio à promoção e comercialização de produtos agrícolas e pecuários transformados.
w) Apoio à fileira da cortiça.
3 - O presente Regulamento tem ainda como objetivo estabelecer as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PDM é constituído por:
a) Regulamento e respetivos anexos;
b) Planta de ordenamento do concelho, e desdobramento com os Regimes de Proteção do PNSSM, à escala de 1:25 000;
c) Plantas de ordenamento dos seguintes aglomerados urbanos, à escala de 1:5 000 e 1:2 000:
i) Portalegre (1:5 000);
ii) Fortios (1:2 000);
iii) Urra-Santiago (1:2 000);
iv) Monte Carvalho (1:2 000);
v) Alagoa (1:2 000);
vi) Alegrete (1:2 000);
vii) Reguengo (1:2 000);
viii) Carreiras (1:2 000);
ix) S. Julião - Alagoinha (1:2 000);
x) S. Julião - Montinho (1:2 000);
xi) S. Julião - Igreja (1:2 000);
xii) Monte Paleiros (1:2 000);
xiii) Caia (1:2 000);
xiv) Vargem (1:2 000);
xv) Vale de Cavalos (1:2 000);
xvi) Pedra Basta (1:2 000);
xvii) Frangoneiro (1:2 000).
d) Planta de condicionantes, à escala de 1: 25 000, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O PDM é ainda acompanhado por:
a) Estudos de caracterização: física, social, económica e urbanística;
b) Relatório;
c) Programa de execução;
d) Planta de enquadramento;
e) Planta da situação existente;
f) Carta da estrutura ecológica municipal;
g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
h) Relatório com indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas;
i) Carta educativa;
j) Mapa de ruído.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - O presente Regulamento é o instrumento orientador dos planos de urbanização e planos de pormenor que vierem a ser elaborados para o concelho de Portalegre, durante a vigência do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
2 - Os instrumentos de gestão territorial que estão em vigor à data de entrada em vigor do PDM, mantêm a sua eficácia pelo período de vigência que lhes está atribuído, designadamente:
a) Plano de Pormenor da Av. do Brasil em Portalegre;
b) Plano de Pormenor do Prolongamento da Av. Frei Amador Arrais em Portalegre;
c) Plano de Pormenor da Urra - Monte dos Apóstolos;
d) Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial Portalegre;
e) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre.
f) Plano de Urbanização do Espaço para Grandes Equipamentos;
g) Plano de Pormenor da Herdade da Abrunheira;
h) Plano de Pormenor da Quinta Formosa e da Quinta da Cerca;
i) Plano de Pormenor do Quarteirão do Edifício Facha;
j) Plano de Intervenção no Espaço Rural para as Antigas Instalações da Fábrica do Bagaço.
Artigo 5.º
Parque Natural da Serra de S. Mamede
1 - Na área do concelho que integra o Parque Natural da Serra de S. Mamede são interditas, sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos 35.º a 43.º sujeitas a parecer vinculativo, as seguintes atividades:
a) Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas;
b) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, exceto os destinados à produção de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais;
c) Instalação de novas explorações para extração de inertes e minérios;
d) Reabertura e ampliação de explorações para extração de inertes e minérios, fora dos espaços de indústria extrativa identificados na planta de ordenamento;
e) Cortes rasos e arranque maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
2 - Nas áreas do concelho que integram o Parque Natural da Serra de S. Mamede qualificadas como solo rústico nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais e naturais, estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as alterações do uso do solo incluindo as reconversões culturais.
3 - As áreas urbanas, os aglomerados rurais, os espaços de indústria extrativa e os espaços turísticos identificados na planta de ordenamento, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
a) Afastamento - o afastamento é a distância entre a fachada lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado.
b) Área de Construção do Edifício - a área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).
c) Área de Implantação do edifício - a área de implantação (Ai) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde a área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.
d) Lote - um lote é um prédio destinado a edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
e) Área do Lote (ALo) - Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de operação de loteamento.
f) Área Verde (Av) - área com ocupação predominantemente vegetal onde não é permitida a construção, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivo - recreativas e culturais.
g) Arruamento (A) - qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade.
h) Altura da Fachada - a altura da fachada é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.
i) Densidade Habitacional - a densidade habitacional (Dhab) é o quociente entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para uma dada porção do território e a área de solo (As) a que respeita. Ou seja: Dhab = F/As.
j) Índice para arruamentos (Ia) - quociente entre o somatório das áreas de arruamentos e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
k) Índice de Utilização do Solo - o índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Iu = (somatório)Ac/As.
l) Índice de Ocupação do Solo - o índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (somatório)Ai/As) x 100.
m) Índice para loteamento (IL) - quociente entre o somatório das superfícies dos lotes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
n) Índice para verde (IVe) - quociente entre o somatório das áreas verdes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
o) Lugares de estacionamento (Le) - lugares previstos para estacionamento de veículos.
p) Piso (de um edifício) - O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas a sua utilização.
q) Parcela (P) - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente.
r) Prédio - parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência.
s) Profundidade da construção - dimensão horizontal do afastamento entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.
t) Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - demarca áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.
u) Altura da fachada dominante - é obtida a partir da média do somatório dos valores das alturas das fachadas existentes na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 m da edificação objeto da operação urbanística, a dividir pelo número total de edificações; no somatório inclui-se a altura da fachada da edificação objeto da operação urbanística.
v) Índice de Impermeabilização do Solo - o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100. Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é calculada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja: Aimp = Cimp x As.
w) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações.
x) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada.
y) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.
z) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
aa) Alteração ao uso do solo - alteração da qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
bb) Áreas urbanas - os solos delimitados por perímetro urbano, os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e os espaços industriais integrados em perímetros urbanos definidos pelos respetivos planos municipais de ordenamento do território em vigor à data de 22 de março de 2005.
cc) Exploração agrícola - integra todas as atividades diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, por exemplo: turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética. A diversificação de atividades nas zonas rurais, dentro e fora da exploração agrícola, constitui uma orientação fundamental da política de desenvolvimento rural comunitária para 2007-2013.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Servidões e restrições de utilidade pública
1 - Regem-se pelo disposto na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas:
a) Áreas do domínio hídrico;
b) Reserva Ecológica Nacional (REN);
c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
d) Áreas de montado de sobro e azinho;
e) Áreas sujeitas ao regime florestal;
f) Áreas percorridas por incêndios;
g) Sítio PTCON0007 São Mamede;
h) Parque Natural da Serra de São Mamede;
i) Imóveis classificados, em vias de classificação e património arqueológico;
j) Infraestruturas de abastecimento de água;
k) Infraestruturas de saneamento básico;
l) Infraestruturas de alta tensão e média tensão e distribuição de energia elétrica;
m) Infraestruturas da rede nacional de transporte de energia elétrica;
n) Infraestruturas de transporte e distribuição de gás natural;
o) Infraestruturas rodoviárias:
i) Rede Rodoviária Nacional:
(a) Rede Nacional Fundamental sob jurisdição da IP (IP2, cujo corredor encontra-se a ser assegurado pela estrada nacional desclassificada EN18);
(b) Rede Nacional Complementar sob a jurisdição da IP (IC13, entre o limite do concelho de Crato e Portalegre, EN246 e EN359);
(c) Estrada Regional sob jurisdição da IP (ER246);
(d) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP (EN18, EN18-1, EN119 e EN245-1);
ii) Estradas e Caminhos Municipais;
p) Infraestruturas ferroviárias - Via-férrea - Linha do Leste e Linha de Évora;
q) Infraestruturas de telecomunicações;
r) Infraestruturas militares;
s) Estabelecimentos escolares;
t) Marcos geodésicos.
2 - As áreas, os locais e os bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo PDM e que têm representação gráfica à escala do Plano estão representados na planta de condicionantes.
Artigo 8.º
Regime
1 - O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do PDM.
3 - Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional (RRN), estradas regionais e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da IP - Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária.
4 - A Câmara Municipal de Portalegre atualizará a planta de condicionantes nos termos da legislação em vigor, sempre que nova legislação introduza alterações ao regime jurídico das servidões administrativas e restrições de utilidade de que trata este capítulo do PDM.
CAPÍTULO III
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação do solo rústico e urbano
Artigo 9.º
Identificação
1 - O território municipal encontra-se, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, dividido, nas classes seguintes:
a) Solo rústico, que visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
b) O solo urbano, que visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais e compreende, o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação, bem como os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
2 - As classes de solo indicadas no número anterior estão assinaladas na planta de ordenamento à escala 1:25 000.
SECÇÃO II
Sistema Urbano
Artigo 10.º
Perímetro Urbano
Os aglomerados urbanos são objeto de delimitação de um perímetro urbano, que se encontra representado graficamente na planta de ordenamento e nas respetivas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos.
Artigo 11.º
Hierarquia e Composição
1 - O sistema urbano do concelho de Portalegre é constituído pelos aglomerados urbanos com perímetro urbano delimitado nas plantas de ordenamento à escala 1:5 000 e 1:2 000 e pelos aglomerados rurais sem delimitação de perímetro urbano.
2 - Para efeitos de planeamento de equipamentos e infraestruturas é definida a seguinte hierarquia de aglomerados:
a) Nível I - Cidade de Portalegre;
b) Nível II - Fortios, Alegrete, Urra-Santiago, e Monte Carvalho;
c) Nível III - Alagoa, Reguengo, Carreiras, S. Julião (Alagoinha, Montinho e Igreja), Monte Paleiros e Caia;
d) Nível IV - Vargem, Vale de Cavalos, Pedra Basta e Frangoneiro;
e) Nível V - Aglomerados Rurais (integrados no solo rústico).
3 - Os perímetros urbanos dos aglomerados de níveis I a IV, representados nas plantas de ordenamento à escala 1:5 000 e 1: 2 000, incluem os elementos constitutivos do solo urbano referidos no artigo 52.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Estrutura ecológica municipal
Artigo 12.º
Caracterização e objetivos
1 - Os espaços afetos à estrutura ecológica municipal, delimitados na carta da estrutura ecológica municipal e identificados na planta de ordenamento e nas plantas dos perímetros urbanos têm como objetivo a valorização e proteção dos "habitats" naturais e da paisagem, assim como a manutenção das funções e equilíbrio ecológico do território.
2 - Nestes espaços, mantêm-se os usos atuais do solo e aplicam-se os critérios de ocupação e as condicionantes respeitantes às diversas classes de espaços em que se integram.
3 - As atividades agrícolas, pastoris, florestais e silvopastoris podem desenvolver-se de forma extensiva, evitando a destruição das estruturas de compartimentação ou outras que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
4 - É autorizada a instalação de equipamentos de apoio a atividades turístico recreativas, culturais e de lazer, desde que sejam compatíveis com o equilíbrio ecológico destas áreas.
Artigo 13.º
Âmbito Territorial
1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo solo rústico com as seguintes componentes:
a) Estrutura ecológica municipal fundamental:
i) Área do Parque Natural da Serra de S. Mamede;
b) Estrutura ecológica municipal complementar:
i) Áreas classificadas como REN;
ii) Áreas classificadas como RAN;
iii) Áreas de Montado.
2 - Integram-se na estrutura ecológica municipal, os solos urbanos compreendidos nos espaços afetos à estrutura ecológica urbana.
CAPÍTULO IV
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Categorias
O solo rústico divide-se nas seguintes categorias de espaço:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais e culturais;
d) Espaços de proteção a equipamentos e infraestruturas;
e) Aglomerados rurais.
Artigo 15.º
Aglomerados rurais
1 - No solo rústico foram identificados os seguintes aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento à escala 1:25 000, e que fazem parte do nível v da hierarquia urbana do município de Portalegre:
a) Porto da Boga (freguesia de Alegrete);
b) Carvalhal Barbudo (freguesia de Urra);
c) Fonte da Vila (freguesia da Urra);
d) Mata (freguesia de Fortios);
e) Antiqueira (União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras);
f) Biquinha (União das freguesias de Reguengo e S. Julião).
2 - No solo rústico na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede foram identificados os seguintes aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento à escala 1:25 000 e que fazem parte do nível v da hierarquia urbana:
a) Barreiros (União das freguesias de Reguengo e S. Julião);
b) Fonte Sapo (União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras).
c) Folha do Meio (freguesia de Alegrete);
d) Capela (freguesia de Alegrete);
e) Benzilhão (freguesia de Alegrete);
f) Barrocão (União das freguesias de Reguengo e S. Julião).
3 - No solo rústico na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede foram identificados ainda os seguintes aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento à escala 1: 25 000 e que fazem parte do nível v da hierarquia urbana os quais apresentam a delimitação de "áreas urbanas", nos termos do ponto 1 do artigo 43.º;
a) Besteiros (freguesia de Alegrete);
b) Montarecos (freguesia de Alegrete);
c) Relvas (União das freguesias de Reguengo e S. Julião);
d) Garril (União das freguesias de Reguengo e S. Julião);
e) Nave (União das freguesias de Reguengo e S. Julião);
f) Freguesia (União das freguesias de Reguengo e de S. Julião);
g) Rabaça (União das freguesias de Reguengo e S. Julião);
h) Monte Sete (União das freguesias de Reguengo e S. Julião).
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 16.º
Identificação
1 - Os espaços agrícolas destinam-se à exploração agrícola e outras atividades afins complementares e abrangem os solos incluídos na RAN e outros solos com as características adequadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas.
2 - Constituem objetivos de ordenamento dos espaços agrícolas a preservação e valorização do potencial da estrutura de produção agrícola.
3 - Os espaços agrícolas compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000:
a) Espaços agrícolas preferenciais;
b) Espaços de uso ou aptidão agrícola.
Artigo 17.º
Ocupações e utilizações interditas
Nos espaços agrícolas definidos no presente Regulamento, é interdito:
a) Estabelecer depósitos ou estabelecimentos de exploração industrial ou comercial de sucata, exceto nas áreas definidas na planta de ordenamento;
b) O vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, de areias e outros resíduos sólidos ou a instalação de depósitos de sucatas;
c) O exercício de atividades perigosas para a segurança e salubridade.
SUBSECÇÃO I
Espaços agrícolas preferenciais
Artigo 18.º
Identificação
1 - Os espaços agrícolas preferenciais correspondem às zonas incluídas na RAN.
2 - Constituem objetivos de ordenamento destes espaços a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos neles integrados.
Artigo 19.º
Ocupações e utilizações permitidas
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à RAN e à REN, nos espaços agrícolas preferenciais é autorizada a edificação com as finalidades previstas no regime da RAN, e de acordo com os índices e parâmetros estabelecidos neste Regulamento.
2 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Dimensão mínima do prédio, para habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras, União das freguesias de Reguengo e São Julião e União das freguesias da Sé e S. Lourenço e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;
b) A área de construção (Ac) não pode exceder:
i) 200 m2 para habitação, com 150 m2 para a área de implantação máxima;
ii) A área total de implantação de edificações para apoios à atividade agrícola e respetivas ampliações e impermeabilizações não pode exceder 1 % da área da exploração agrícola com um máximo de 750 m2. No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantação pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;
iii) 500 m2 para os empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural, com 400 m2 para a área de implantação máxima;
c) No caso específico da habitação, deve destinar-se a residência própria do proprietário -agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor;
d) A altura máxima da fachada das construções, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 7, 5 metros ou dois pisos;
e) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;
f) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;
g) Admite-se a instalação de infraestruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomeadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
3 - No caso de preexistências devidamente comprovadas, com uso diferente do habitacional, admite-se a alteração ao uso para fins habitacionais, desde que verificado o constante na alínea a) do ponto anterior e não podendo no total dentro do mesmo prédio, serem ultrapassados os valores constantes na alínea b) do ponto anterior.
4 - É permitido o desenvolvimento de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas.
5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:
a) Em prédios com dimensões superiores a 2,5 hectares até ser atingido um valor máximo de 200 m2 de área total de construção (AC), com 150 m2 para a área de implantação máxima;
b) Em prédios inferiores a 2,5 hectares até ser atingido um máximo de 100 m2 de área total de construção (AC).
6 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução, de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação na seguinte situação: em prédios com dimensões superiores a 3 hectares até ser atingido um valor máximo de 500 m2 de área total de construção (AC).
7 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.
8 - Às áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, aplicam-se as disposições definidas nos artigos 35.º a 43.º do regulamento, para as respetivas subcategorias.
SUBSECÇÃO II
Espaços de uso ou aptidão agrícola
Artigo 20.º
Identificação
1 - Os espaços de uso ou aptidão agrícola correspondem a solos com as características adequadas ao desenvolvimento de atividades agrícolas ou que já têm culturas arbóreas e arbustivas, mas que não se encontram inseridos na RAN, constituem áreas maioritariamente ocupadas por culturas agrícolas designadamente a vinha e o olival, mas cujas características dos terrenos não reúnem as condições para a classificação como RAN.
2 - Constituem objetivos de ordenamento destes espaços a continuidade do tecido agrícola produtivo que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, fundamentais num cenário de turismo rural, quer na manutenção dos espaços abertos destinados à presença de um conjunto de espécies da fauna e da flora, contribuindo ainda para a regularização das pastagens.
Artigo 21.º
Regime
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor respeitante à REN, bem como do disposto na secção v do presente Regulamento, nos espaços de uso ou aptidão agrícola é autorizada a edificação com as seguintes finalidades.
a) Habitação, destinada a residência própria do proprietário - agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor;
b) Apoio à atividade agrícola;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo.
2 - As construções permitidas, nos termos do disposto neste artigo, estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Dimensão mínima do prédio, para habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural: 2,5 hectares para as freguesias de Alagoa, Alegrete, União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras, União das freguesias de Reguengo e São Julião, e União das freguesias da Sé e S. Lourenço e 4 hectares para as freguesias de Fortios e Urra;
b) A área de construção (Ac) não pode exceder:
i) 350 m2 para habitação;
ii) A área total de implantação de edificações para apoios à atividade agrícola e respetivas ampliações e impermeabilizações não pode exceder 1 % da área da exploração agrícola com um máximo de 750 m2. No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantação pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;
iii) 2500 m2 nos casos de construções para empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural e parques de campismo e caravanismo e com um índice de ocupação máximo de 0,025;
c) A altura máxima da fachada das construções, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis será de 7, 5 metros ou dois pisos ou a altura da fachada existente, se superior;
d) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;
e) A boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;
f) Admite-se a instalação de infraestruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomeadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
3 - É permitido o desenvolvimento de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas. Admite-se também a instalação de outros usos compatíveis, designadamente equipamentos e serviços (incluindo restauração), desde que funcionalmente associados e integrados em empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e turismo de natureza (nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e Turismo de habitação) ou a explorações agropecuárias.
4 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:
a) Em prédios com dimensões superiores a 2,5 hectares até ser atingido um valor máximo de 350 m2 de área total de construção (AC) e um índice de ocupação de 0,02;
b) Em prédios inferiores a 2,5 hectares até ser atingido um máximo de 300 m2;
c) Nas obras de ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, deverá ser mantido um mínimo de 50 % da área de implantação do edifício preexistente.
5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nas seguintes situações:
a) Em prédios com dimensões superiores a 3 hectares até ser atingido um valor máximo de 2500 m2 de área total de construção (AC) e um índice de ocupação de 0,025;
b) Em prédios inferiores a 3 hectares até ser atingido um máximo de 480 m2 de área total de construção (AC).
6 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.
7 - Às áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, aplicam-se as disposições definidas nos artigos 35.º a 43.º do regulamento, para as respetivas subcategorias.
Artigo 22.º
Ocupações e utilizações condicionadas
Sem prejuízo da legislação em vigor relativa à REN, nos espaços de uso ou aptidão agrícola, é permitida a instalação de estabelecimentos industriais e de armazenagem compatíveis com a classe de espaços e\ou associados às atividades agrícolas ou pecuárias, e de acordo com os seguintes critérios:
a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais, e dependendo da aprovação pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
b) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extração quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor e depende da aprovação pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços setoriais competentes, nos termos legalmente previstos.
d) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,06;
e) O número máximo de pisos: 2;
f) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;
g) Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora.
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 23.º
Identificação
1 - Consideram-se espaços florestais os que se encontram delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, sendo constituídos por áreas onde o uso preferencial é a floresta, distinguindo-se as seguintes subcategorias:
a) Espaços florestais de produção;
b) Espaços silvopastoris;
c) Espaços florestais de proteção.
2 - Os proprietários, a autarquia bem como outras entidades que detenham a administração destes terrenos devem proceder à aplicação das medidas preventivas de redução de risco de incêndio decorrentes da legislação em vigor.
3 - No âmbito da aplicação da legislação em vigor relativa à prevenção contra incêndios devem ser assumidas as orientações constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 18 de janeiro, bem como o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.
4 - A edificação em zonas de elevado risco de incêndio deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.
5 - No âmbito de planeamento da recuperação de espaços florestais ardidos devem ser definidos ou redefinidos os objetivos de médio e longo prazo da gestão florestal e as funções associadas aos espaços bem como as ações necessárias para que o risco de destruição pelo fogo seja fortemente diminuído.
6 - No planeamento da recuperação das áreas ardidas devem ser observados os seguintes princípios gerais:
a) A intervenção deverá identificar as funções dos espaços florestais e os modelos de silvicultura, de organização territorial e de infraestruturação mais adaptados a cada caso, os quais deverão ser definidos com base nas seguintes componentes:
i) Avaliação do efeito do fogo nos ecossistemas;
ii) Avaliação da potencialidade das estações;
iii) Integração das condicionantes socio-territoriais, incluindo as decorrentes dos planos municipais, planos florestais e planos especiais, para além da legislação geral;
iv) Conhecimento da vontade e das expectativas dos proprietários;
b) Devem ser incorporadas as regras de defesa da floresta contra os incêndios florestais definidas regional e localmente, quer as relativas à estruturação dos povoamentos, quer as relativas à criação e manutenção otimizadas de infraestruturas;
c) As intervenções propostas deverão ajustar-se às reais necessidades, numa ótica de análise de custo-benefício e de diminuição dos impactes nos sistemas florestais, tendo sempre em linha de conta os objetivos previamente estabelecidos para cada unidade de gestão;
d) Deverão ser utilizados e otimizados, sempre que possível, os processos naturais;
e) Os espaços florestais a reconstituir deverão ser mais produtivos, mais estáveis, sempre que possível mais próximos dos sistemas naturais, mais diversificados e mais resilientes à ação do fogo;
f) A recuperação florestal deve ocorrer num contexto de progressiva adoção de novas figuras de gestão florestal profissional, designadamente de Zonas de Intervenção Florestal e de Planos de Gestão Florestal.
Artigo 24.º
Ocupações e utilizações interditas
1 - Nos espaços florestais definidos no presente Regulamento, é interdito:
a) Estabelecer depósitos ou estabelecimentos de exploração industrial ou comercial de sucata, exceto nas áreas definidas na planta de ordenamento.
b) Proceder a qualquer tipo de deposição ou eliminação de resíduos;
c) Proceder à manipulação por grosso de materiais explosivos ou inflamáveis;
d) O exercício de atividades perigosas para a segurança e salubridade.
2 - Nas áreas submetidas a regime florestal, nas áreas florestais sob gestão do Estado e nas designadas zonas críticas encontra-se condicionado o acesso, circulação e permanência conforme a legislação vigente que regulamenta estas situações.
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais de produção
Artigo 25.º
Identificação
1 - Estas áreas correspondem a zonas ocupadas por povoamentos florestais, atualmente dominados por espécies de pinheiro-bravo e eucalipto, e a zonas com aptidão florestal não específica, tanto para montados como para a utilização florestal mista ou de produção.
2 - Constituem objetivos de ordenamento destas áreas: a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas; o aumento da área de montado, bem como o incentivo da plantação de folhosas para madeira nobre designadamente cerejeira brava, nogueira, castanheiro bravo, freixo e carvalhos.
3 - Nas áreas atualmente ocupadas com eucalipto e pinheiro-bravo, é objetivo de reconversão com vista ao reordenamento florestal que reduza as áreas de monocultura, contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio.
Artigo 26.º
Ocupações e utilizações permitidas
1 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN, à edificação em zonas de elevado risco de incêndios, à proteção de azinheiras e sobreiros, e ao disposto na secção V do presente Regulamento, é autorizada a edificação com as seguintes finalidades:
a) Habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor;
b) Apoio às atividades agrícolas ou florestais;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo.
2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Dimensão mínima do prédio: 10 hectares;
b) A área de construção (Ac) não pode exceder:
i) Os 850 m2, incluindo 350 m2 de área de construção máxima afeta a fins habitacionais, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;
ii) Os 850 m2 para empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural e parques de campismo e de caravanismo;
c) A altura máxima da fachada das construções, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 7,5 metros ou dois pisos;
d) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;
e) Deve ser garantida a boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3 metros;
f) Deve ser garantida uma faixa de proteção não inferior a 50 metros a partir da extrema das construções;
g) Admite-se a instalação de infraestruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomeadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
3 - É permitido o desenvolvimento de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas. Admite-se também a instalação de outros usos compatíveis, designadamente equipamentos e serviços (incluindo restauração), desde que funcionalmente associados e integrados em empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e turismo de natureza (nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação) ou a explorações agropecuárias.
4 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:
a) Em prédios com dimensões superiores a 10 hectares até ser atingido um valor máximo de 350 m2 de área total de construção (AC);
b) Em prédios inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 300 m2 de área total de construção (AC);
c) Nas obras de ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, deverá ser mantido um mínimo de 50 % da área de implantação do edifício preexistente.
5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinada a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nas seguintes situações:
a) Em prédios com dimensões superiores a 10 hectares até ser atingido um valor máximo de 850 m2 de área total de construção (AC);
b) Em prédios inferiores a 10 hectares, até ser atingido um máximo de 480 m2 de área total de construção (AC).
6 - Em prédios com dimensões inferiores a 10 hectares, é permitida a construção de edificações para apoios à atividade florestal e respetivas ampliações, de acordo com o seguinte:
a) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,005;
b) O número máximo de pisos: 2.
7 - A Câmara Municipal de Portalegre, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo.
8 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural, é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.
9 - Às áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, aplicam-se as disposições definidas nos artigos 35.º a 43.º do regulamento.
Artigo 27.º
Atividades e ocupações condicionadas
Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços florestais é permitida a instalação de estabelecimentos industriais associados, compatíveis com a classe de espaços e de apoio a atividades agroflorestais de acordo com os seguintes critérios:
a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
b) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extração quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços setoriais competentes, nos termos legalmente previstos;
d) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,06;
e) O número máximo de pisos: 2;
f) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;
g) Serão observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora.
SUBSECÇÃO II
Espaços silvopastoris
Artigo 28.º
Identificação
1 - Os espaços silvopastoris correspondem aos espaços dominantes no ordenamento biofísico do concelho de Portalegre, onde ocorre a ocupação cultural típica de «montado».
2 - Constituem objetivos de ordenamento destas áreas: a manutenção, melhoramento e valorização dos montados existentes; a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo; a preservação de manchas de outras folhosas autóctones existentes no montado.
Artigo 29.º
Ocupação e utilização permitidas
1 - Sem prejuízo da legislação específica relativa à REN, à proteção de azinheiras e sobreiros, e ao disposto na secção V do presente Regulamento, é autorizada a edificação nos espaços silvopastoris com as seguintes finalidades:
a) Habitação para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente - agricultor;
b) Apoio às atividades agrícolas ou florestais;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e parques de campismo e de caravanismo.
2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Dimensão mínima do prédio: 7,5 hectares;
b) A área de construção (Ac) para fins habitacionais não pode exceder 350 m2;
c) A área de construção (Ac) para apoios às atividades agrícolas não pode exceder os 500 m2;
d) Excetua-se da alínea anterior a construção de apoios às atividades agrícolas em prédios superiores a 50 ha, sendo que nestes casos a área de construção (Ac) não poderá exceder os 3 000 m2;
e) A área de construção (Ac) máxima para empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural e parques de campismo e de caravanismo não pode exceder os 1 100 m2;
f) A altura máxima da fachada das construções, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis é de 7,5 metros ou dois pisos;
g) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local;
h) Deve ser garantida a boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 metros;
i) Admite-se a instalação de infraestruturas de interesse municipal relevante, destinadas nomeadamente a ETAR, ETA, condutas e depósitos de água, desde que obtidos os pareceres favoráveis das entidades competentes.
3 - É permitido o desenvolvimento de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação em construções existentes, independentemente da respetiva área construída e da área do prédio onde estão implantadas. Admite-se também a instalação de outros usos compatíveis, designadamente equipamentos e serviços (incluindo restauração), desde que funcionalmente associados e integrados em empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação e turismo de natureza (nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação) ou a explorações agropecuárias.
4 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência habitacional devidamente comprovada, nas seguintes situações:
a) Em prédios superiores a 5 ha até ser atingido um valor máximo de 350 m2 de área total de construção.
b) Em prédios inferiores a 5 hectares, até ser atingido um máximo de 300 m2 de área total de construção.
c) Nas obras de ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, deverá ser mantido um mínimo de 50 % da área de implantação do edifício preexistente.
5 - É permitida a ampliação, alteração e reconstrução de construções existentes, em casos de preexistência devidamente comprovada, destinada a empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nas seguintes situações:
a) Em prédios com dimensões superiores a 7,5 hectares até ser atingido um valor máximo de 1100 m2 de área total de construção (AC).
b) Em prédios inferiores a 7,5 hectares, até ser atingido um máximo de 480 m2 de área total de construção (AC).
6 - Em prédios com dimensões inferiores a 7,5 hectares, é permitida a construção de edificações para apoios à atividade florestal e respetivas ampliações, de acordo com o seguinte:
a) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,006;
b) O número máximo de pisos: 2;
7 - A Câmara Municipal de Portalegre, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas no número anterior.
8 - A capacidade máxima admitida para os empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotel rural é de 200 camas. O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação.
9 - Às áreas integradas no Parque Natural da Serra de S. Mamede, aplicam-se as disposições definidas nos artigos 35.º a 43.º do regulamento, para as respetivas subcategorias.
Artigo 30.º
Ocupação e utilização condicionadas
Sem prejuízo das condicionantes legais aplicáveis, nos espaços silvopastoris é permitida a instalação de estabelecimentos industriais compatíveis, de apoio e associados a explorações agropecuárias de acordo com os seguintes critérios:
a) Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
b) Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extração quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade coordenadora do licenciamento industrial;
c) Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços setoriais competentes, nos termos legalmente previstos.
d) Índice de Ocupação do Solo (Io) máximo: 0,06;
e) O número máximo de pisos: 2;
f) É proibido o lançamento dos efluentes diretamente em linhas de água, sendo obrigatório o seu tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor;
g) São observados os parâmetros da legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental, no que respeita a poluição atmosférica (poeiras e odores) e sonora.
SUBSECÇÃO III
Espaços florestais de proteção
Artigo 31.º
Identificação
1 - Estes espaços correspondem às áreas de matas e matos de proteção e recuperação e às áreas atualmente ocupadas por espécies de carvalhos e castanheiros que contribuem para a preservação do equilíbrio dos recursos, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da fauna e da flora.
2 - Constituem objetivos de ordenamento a conservação das espécies dominantes nestes espaços, melhorando a sua qualidade e formas de gestão.
Artigo 32.º
Regime
1 - Em matéria de edificabilidade, aplica-se o disposto nos artigos 26.º e 27.º do presente Regulamento.
2 - Excetua-se do disposto no artigo 26.º a possibilidade de construção de hotéis rurais, sendo a mesma interdita.
SECÇÃO IV
Espaços naturais e culturais
Artigo 33.º
Identificação
Os espaços naturais e culturais correspondem às áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e patrimonial, estando devidamente delimitados na planta de ordenamento, à escala 1:25 000 e abrangem a estrutura biofísica fundamental que assegura o funcionamento ecológico do território e os espaços necessários à salvaguarda dos valores biológicos, paisagísticos, arqueológicos e patrimoniais.
Artigo 34.º
Categorias
Os espaços naturais e culturais integram as seguintes categorias:
a) Parque Natural da Serra de S. Mamede (PNSSM);
b) Sítio da Rede Natura 2000;
c) Espaços culturais.
SUBSECÇÃO I
Parque natural
Artigo 35.º
Identificação e regime
1 - A área do Parque Natural Serra de S. Mamede, delimitada na planta de ordenamento, tem como objetivo principal a proteção do ambiente e da paisagem, assim como os seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.
2 - Na planta de ordenamento são definidos os usos preconizados na área do PNSSM, que correspondem às seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços agrícolas preferenciais;
c) Espaços florestais de produção;
d) Espaços silvopastoris;
e) Espaços florestais de proteção.
3 - A área do PNSSM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes regimes de proteção e uso.
Artigo 36.º
Âmbito e tipologias das áreas sujeitas a regime de proteção
1 - Os regimes de proteção na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede abrangem as seguintes subcategorias:
a) Subcategoria Área de Proteção total (PT) - correspondem aos espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
b) Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo i (PPI) - correspondem aos espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores naturais excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada.
c) Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo ii (PPII) - correspondem aos espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo i, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
d) Subcategoria de Área de Proteção Complementar do tipo i (PCI) - Integram áreas onde se aliam valores de conservação da natureza e da estrutura física do território, onde se pretende compatibilizar o atual uso do solo com os valores naturais e paisagísticos. Estas áreas correspondem a espaços seminaturais, onde as ações de regeneração e renaturalização constituem preocupação dominante na sua gestão. Compreendem ainda espaços de mediano valor para a conservação da natureza, integrando a estrutura biofísica complementar do território do Parque Natural.
e) Subcategoria de Área de Proteção Complementar do tipo ii (PCII)) - Integram as restantes áreas de menor valor para a conservação da natureza, que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza. Estas áreas compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação.
Artigo 37.º
Subcategoria Área de Proteção Total
Os espaços incluídos na subcategoria de proteção total são áreas non aedificandi afetas à estrutura ecológica municipal, estando todas as ações sujeitas a autorização da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Artigo 38.º
Subcategoria Área de Proteção Parcial do tipo i
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, são interditas as seguintes atividades:
a) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
b) Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transportes de gás, combustíveis ou outros produtos;
c) Instalação de aproveitamentos eólicos;
d) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime intensivo ou semi-intensivo;
e) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;
f) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
g) Instalação ou ampliação de parques de campismo e de caravanismo;
h) Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;
i) Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;
j) Instalação ou ampliação de campos de golfe;
2 - Estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes ações:
a) Realização de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
b) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
c) Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;
d) A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
e) Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
i) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
ii) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
3 - Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
4 - Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes.
Artigo 39.º
Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo ii
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, são interditas as seguintes atividades e ações:
a) Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transportes de gás, combustíveis ou outros produtos;
b) Instalação de aproveitamentos eólicos;
c) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime intensivo ou semi-intensivo;
d) Obras de construção de edificações para habitação, comércio ou indústria exceto, as obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação reconhecidos como turismo de natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;
e) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
f) Instalação ou ampliação de parques de campismo e de caravanismo;
g) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
h) Instalação ou ampliação de campos de golfe;
i) Ampliação de explorações para extração de inertes, nos espaços de indústria extrativa identificados na carta de ordenamento de acordo com a legislação específica em vigor.
2 - Estão sujeitas a parecer vinculativo as seguintes ações:
a) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
b) Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
c) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
d) Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;
e) Obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação reconhecidos como turismo de natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;
f) A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
g) Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
i) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
ii) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
h) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
i) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais, desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;
j) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
k) Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do tipo 3, desde que associados a artesanato ou atividades tradicionais locais.
Artigo 40.º
Subcategoria Área de Proteção Complementar do tipo i
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes atividades e ações:
a) Alteração do uso do solo, através de ações com incidência territorial urbanística;
b) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
c) Construção de barragens, Infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
d) Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
e) Instalação de aproveitamentos eólicos;
f) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
g) Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;
h) Obras de construção de edificações destinadas a habitação própria associadas a uma exploração agrossilvopastoril, de acordo com as seguintes condições:
i) A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 5 ha;
ii) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2;
i) Obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris existentes fora das áreas urbanas;
j) Obras de ampliação de edificações, quando estiver em causa a recuperação de imóveis existentes para habitação, bem como a recuperação de imóveis tradicionais no âmbito da organização de estruturas exequíveis enquadradas em empreendimentos de turismo no espaço rural, e empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação reconhecidos como turismo de natureza, desde que devidamente justificado e de acordo com os parâmetros seguintes:
i) Para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção;
ii) Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes;
k) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
l) A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
m) Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
i) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
ii) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
n) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
o) Instalação ou ampliação de parques de campismo e de caravanismo;
p) Instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a artesanato, a atividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;
q) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
r) Instalação ou ampliação de campos de golfe.
Artigo 41.º
Subcategoria de proteção complementar do tipo ii
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, as seguintes atividades e ações:
a) Alteração do uso do solo, através de ações com incidência territorial urbanística;
b) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
c) Construção de barragens, Infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
d) Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
e) Instalação de aproveitamentos eólicos;
f) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
g) Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;
h) Obras de construção, recuperação, alteração, conservação e ampliação de edificações de qualquer natureza fora das áreas urbanas, desde que se mantenha o uso atual do solo ou um uso compatível com os objetivos de conservação da natureza definidos para a área e de acordo com as condições descritas seguidamente:
h.1) Obras de construção de edificações:
i) As construções se destinem a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso atual do solo da parcela ou um uso compatível com os objetivos da conservação da natureza definidos para a área;
ii) A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 2,5 ha;
iii) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2;
h.2) Obras de ampliação de edificações existentes:
i) Para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção;
ii) Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes;
i) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
j) A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
k) Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
i) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
ii) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
l) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
m) Instalação ou ampliação de parques de campismo e de caravanismo;
n) Instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a artesanato, a atividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;
o) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
p) Instalação ou ampliação de campos de golfe.
Artigo 42.º
Casos não previstos
Aos casos não previstos nas disposições dos artigos 35.º a 43.º, a apreciação de projetos de construção, reconstrução, conservação ou ampliação de edificações, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias de solo rústico do presente regulamento.
Artigo 43.º
Áreas não abrangidas por níveis de proteção
1 - As áreas não abrangidas por níveis de proteção, são aquelas em que não é aplicado qualquer nível de proteção previsto no PNSSM e incluem as seguintes categorias de espaço:
a) Áreas urbanas;
b) Aglomerados rurais;
c) Espaços de indústria extrativa;
d) Espaços turísticos.
2 - No caso de os perímetros urbanos estabelecidos no PDM não coincidirem com as áreas urbanas identificadas na área do PNSSM, aplica-se à área remanescente o regime da subcategoria de proteção complementar do tipo II.
3 - Aos aglomerados rurais identificados na área do PNSSM aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no PDM, sujeitos às seguintes restrições:
a) São permitidas novas construções nos espaços intersticiais desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;
b) São permitidas obras de conservação e ampliação desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;
c) Os aglomerados rurais devem ter crescimento condicionado de acordo com as subcategorias de proteção definidas na sua envolvente.
4 - Os espaços de indústria extrativa compreendem os perímetros dos locais de exploração de minérios e de inertes, ativos ou abandonados, integrados em solo rústico.
SUBSECÇÃO II
Sítio da Rede Natura 2000
Artigo 44.º
Identificação e regime
1 - Os espaços naturais que compreendem a área definida como Sítio de Importância Comunitária de S. Mamede, delimitados na planta de condicionantes e não incluídos na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede, têm como objetivo a proteção do meio ambiente e da paisagem, assim como os seus valores de fauna e flora, contra as formas de degradação dos recursos naturais que ponham em causa a manutenção do equilíbrio ecológico.
2 - Nestes espaços, sem prejuízo do disposto no regime associado à Rede Natura 2000, aplica-se o regime estabelecido nas classes e categorias de espaço que lhes estão subjacentes.
3 - No solo rústico integrado na Rede Natura 2000 são interditas as seguintes ações:
a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações levadas a efeito pelos organismos com competência em matéria de conservação da natureza e das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela entidade competente em matéria de conservação da natureza.
b) A introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação em vigor.
c) A instalação de povoamento florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados,
d) A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aero geradores com potência unitária superior ou igual a 300 kW;
4 - Nas áreas integradas na Rede Natura 2000 são condicionadas ao parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as seguintes ações:
a) Construções, demolições e ampliações de qualquer natureza, com exceção das obras de reconstrução, alteração e conservação;
b) A instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;
c) A instalação de unidades agroindustriais, sendo exclusivamente admissíveis a instalação de unidades relacionadas com a exploração do montado, ou com o aproveitamento da sua multifuncionalidade;
d) Alterações do uso do solo ou modificações do coberto vegetal resultante entre tipos de uso agrícola ou florestal, tais como as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreo/arbustivas permanente, as florestas e os prados/pastagens;
e) Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril;
f) Instalação de novos povoamentos florestais;
g) Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;
h) Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
i) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios, operações de salvamento ou aproximação para aterragem ou descolagem de infraestruturas aeroportuárias já aprovadas pela entidade competente;
j) A prática ou realização de atividades organizadas de recreio ou desportivas;
k) As intervenções nas margens e leito de linhas de água, nomeadamente as decorrentes de trabalhos de limpeza e regularização dos cursos de água;
l) A limpeza de matos;
m) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e flora selvagens;
n) A instalação ou alteração das explorações pecuárias mesmo quando em sistema extensivo;
o) A abertura ou alargamento de vias de comunicação;
p) As captações de água em sistemas fluviais.
SUBSECÇÃO III
Espaços culturais
Artigo 45.º
Identificação
Os espaços culturais destinam-se à salvaguarda do património paisagístico, arqueológico, arquitetónico e urbanístico, conforme registado na planta de ordenamento à escala 1:25 000, na planta de condicionantes e nos anexos i a iv do presente Regulamento.
Artigo 46.º
Regime
1 - Os imóveis classificados e em vias de classificação, nos termos do presente regulamento, têm uma área de proteção de 50 m, caso não esteja definida uma zona especial de proteção, ficando sujeitos às normas legalmente estabelecidas e ao caso aplicáveis, bem como às regras definidas nos números seguintes.
2 - Nos espaços culturais todas as intervenções de conservação, restauro, e valorização devem ser enquadradas em cartas e convenções internacionais sobre a matéria, bem como na legislação nacional em vigor, privilegiando a utilização de técnicas construtivas e materiais, que possibilitem prolongar a vida útil dos bens patrimoniais.
3 - Os edifícios de interesse patrimonial poderão ser alvo de intervenções desde que salvaguardadas as suas características arquitetónicas e volumétricas e a sua relação com o tecido urbano ou paisagístico envolvente, atendendo ao volume edificado, aos espaços construídos, espaços livres e verdes.
4 - Os imóveis referidos no n.º 1, têm as seguintes prescrições:
a) As obras a realizar não poderão introduzir elementos dissonantes;
b) As obras estão sempre sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor;
c) As obras de demolição obedecem ao disposto na legislação em vigor, designadamente no artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
SECÇÃO V
Empreendimentos turísticos
Artigo 47.º
Definição e usos
No solo rústico, salvaguardadas as condicionantes legais, podem ser localizados empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto do solo rústico, sendo obrigatoriamente precedidos da elaboração de Planos de Pormenor de acordo com o disposto no artigo seguinte, excecionando-se desta obrigatoriedade os empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação.
Artigo 48.º
Edificabilidade
1 - Os planos de pormenor a elaborar terão como principal objetivo o desenvolvimento de atividades turísticas, desportivas e de lazer.
2 - Os planos de pormenor a elaborar cumprem as seguintes regras:
a) Abrangerem uma área mínima de 50 ha;
b) Índice de ocupação (Io) máximo de 0,02 ou de 0,15 quando se trate da reconversão de edificações existentes;
c) Índice de utilização do solo (Iu) máximo de 0,04;
d) Número máximo de pisos: 2 ou manutenção da altura da fachada existente;
e) As novas construções e as alterações e ampliações de edificações existentes devem garantir um adequado enquadramento paisagístico;
f) O licenciamento dos empreendimentos turísticos só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema de recolha e tratamento adequado de efluentes;
g) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, por técnico habilitado, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
h) A capacidade mínima é de 200 camas;
i) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
j) A relação entre a área infraestruturada e a área afeta ao empreendimento turístico, constante no PMOT, deve ser inferior a 30 %;
k) A área de espaços livres/verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 100 m2, incluindo as áreas integradas na estrutura ecológica;
l) As soluções arquitetónicas devem ser adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
m) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente;
n) A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal.
o) Devem ser delimitadas as áreas de povoamento de sobreiro e azinheira, que deverão integrar a estrutura ecológica, não sendo permitido edificações nestas áreas.
p) A área afeta ao empreendimento turístico deve articular-se com os perímetros urbanos, no mínimo através da rede viária municipal;
q) A Câmara Municipal poderá decidir pela adoção de processo de concurso, para a definição e concretização dos empreendimentos turísticos, sempre que existam pretensões em simultâneo, para a criação dos mesmos e que possam vir a ultrapassar a Intensidade Turística Máxima Concelhia (ITMáxC).
r) Os empreendimentos turísticos a implementar, à data do título válido de abertura dos mesmos, devem estar integralmente realizados e em funcionamento:
i) A ligação à rede viária municipal;
ii) A ligação aos sistemas públicos de infraestruturas urbanas ou aos sistemas de infraestruturas comuns privativas do empreendimento, consoante aplicável;
iii) A implementação da totalidade das soluções dos espaços não edificados comuns ao empreendimento, bem como a sua articulação com o espaço rural envolvente;
iv) As medidas de proteção e valorização ambiental e paisagística, previstas no respetivo projeto.
SECÇÃO VI
Espaços de proteção a equipamentos e infraestruturas
SUBSECÇÃO I
Espaços canais
Artigo 49.º
Redes rodoviária e ferroviária
1 - Os espaços-canais das redes rodoviárias e ferroviária são constituídos pelo conjunto de corredores ativados por infraestruturas rodoviárias e ferroviárias existentes.
2 - A rede viária existente que constitui o espaço canal no concelho de Portalegre está hierarquizada em cinco níveis definidos na planta de ordenamento, da seguinte forma:
a) Nível 1 - correspondente à Rede Nacional Fundamental sob jurisdição da IP, sendo constituído pelo IP2, cujo corredor encontra-se a ser assegurado pela estrada nacional desclassificada EN18;
b) Nível 2 - correspondente à Rede Nacional Complementar sob a jurisdição da IP, sendo constituída pelo IC13, entre o limite do concelho de Crato e Portalegre, EN246 e EN359;
c) Nível 3 - correspondente às Estradas Regionais sob jurisdição da IP, neste caso a ER246;
d) Nível 4 - correspondente às Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP, sendo constituído pela EN18, EN18-1, EN119 e EN245-1;
e) Nível 5 - Estradas e Caminhos Municipais.
3 - A rede ferroviária é constituída por um troço da Linha do Leste, pertencente à rede complementar e por um troço da Linha de Évora, sem tráfego ferroviário, pertencente à rede secundária.
4 - Quaisquer projetos que visem a alteração da rede rodoviária nacional ou seus componentes - representada pelos Níveis 1 a 4 do n.º 2, do presente artigo, designadamente, pela construção de geradores de tráfego, carecem de um projeto de execução a aprovar pela IP, S.A que contenha, caso se manifeste necessário, um Estudo de Tráfego.
SUBSECÇÃO II
Outras infraestruturas e equipamentos
Artigo 50.º
Espaços destinados a equipamentos
1 - Na planta de ordenamento, encontra-se indicada uma área destinada à implantação de um campo de tiro.
2 - A implantação do campo de tiro está sujeita à legislação específica, admitindo-se a construção de um edifício de apoio, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, com a área máxima de construção de 1500 m2 e um máximo de 2 pisos, com a salvaguarda de eventuais servidões existentes no local.
3 - Na planta de ordenamento, encontra-se indicada a área existente afeta às instalações da Adega Cooperativa de Portalegre, com uma área de implantação de 7161 m2
4 - Na planta de ordenamento, encontra-se indicada a área de 12 200 m2, afeta a um equipamento desportivo existente (campo de jogos).
SECÇÃO VII
Aglomerados rurais
Artigo 51.º
Regime de edificabilidade
1 - Na planta de ordenamento à escala 1:25 000 estão assinalados os aglomerados rurais classificados no nível v da hierarquia urbana e que se caracterizam pela concentração da construção em espaço rústico com tendência a constituírem futuros espaços urbanos a estruturar.
2 - Nestas áreas é proibido o loteamento urbano, sendo autorizadas a construção e a ampliação com fins habitacionais, para comércio, serviços e equipamentos, de acordo com os seguintes critérios:
a) Obrigatoriedade de existência de via de acesso público que permita a circulação automóvel, sem prejuízo da exigência de maior grau de infraestruturação;
b) Até uma distância máxima de 20 metros à construção mais próxima à data de entrada em vigor do Plano, podendo aquela ser superior no caso da nova construção se localizar no interior do aglomerado rural, contribuindo para a sua consolidação;
c) Índice de utilização do solo máximo (Iu): 0,4;
d) Área de construção (Ac) máxima: 400 m2, incluindo um máximo de 250 m2 para habitação;
e) Número máximo de pisos: 2 pisos ou 6,5 metros acima da cota natural do terreno;
f) O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação em vigor em matéria de qualidade ambiental e sendo obrigatória a ligação à rede pública sempre que esta existir no local.
CAPÍTULO V
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Solo urbano
Artigo 52.º
Qualificação
1 - O solo urbano, delimitado na planta de ordenamento, visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
2 - O solo urbano compreende:
a) O solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização e edificação;
b) Os solos urbanos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
3 - As áreas de solo urbano delimitadas, correspondem aos perímetro urbanos e encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos à escala 1:5 000 e 1:2 000.
4 - A qualificação do solo urbano encontra-se delimitada nas seguintes categorias:
a) Espaços centrais - áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional;
b) Espaços habitacionais - áreas destinadas preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o mesmo, nomeadamente infraestruturas, equipamentos, comércio, serviços, turismo e indústria, desde que providos de sistemas de controlo da poluição, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente. Abrange as seguintes subcategorias:
i) Alta densidade
ii) Média densidade
iii) Baixa densidade
c) Espaços de atividades económicas - áreas destinadas preferencialmente a atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente indústria, logística, armazenagem, comércio e serviços. Abrange as seguintes subcategorias:
i) Espaços industriais - que correspondem a espaços reservados para a implantação de estabelecimentos industriais, logísticas, comércio e serviços.
ii) Espaços comerciais - que correspondem a espaços reservados para a implantação de unidades comerciais e de serviços.
d) Espaços verdes - áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, que coincidem em parte com a estrutura ecológica municipal.
e) Espaços de uso especial - correspondem a áreas que abrangem as seguintes subcategorias:
i) Espaços de equipamentos - destinados predominantemente à localização de novos equipamentos coletivos ou ampliação/alteração de equipamentos existentes, nomeadamente de educação, sociais, desporto e cultura e respetivas áreas adjacentes destinadas a serviços de apoio, admitindo-se ainda a instalação de empreendimentos turísticos e equipamentos de dinamização turística.
ii) Espaços turísticos - destinados predominantemente à localização de novos empreendimentos turísticos ou ampliação/alteração dos existentes.
5 - Os critérios de edificabilidade a aplicar no solo urbano são os definidos nas Secções I, II, III e IV deste capítulo do presente Regulamento.
SUBSECÇÃO I
Aglomerado de nível i - Cidade de Portalegre
Artigo 53.º
Edificabilidade no aglomerado nível i
1 - O perímetro urbano da cidade de Portalegre, representado na respetiva planta de ordenamento à escala 1: 5 000, inclui as seguintes categorias de solo urbano:
a) Espaços centrais - áreas urbanas de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional. São áreas relativamente homogéneas ou consolidadas nas quais é possível a implantação de edifícios habitacionais, de comércio, serviços, turismo e equipamentos, incluindo equipamentos de natureza cultural, nomeadamente o Projeto Robinson, caracterizadas por terem um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano;
b) Espaços habitacionais - áreas destinadas preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o mesmo, nomeadamente equipamentos, comércio, serviços, indústria e turismo, desde que providos de sistemas de controlo da poluição, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente. Abrange as seguintes subcategorias:
i) Alta densidade
ii) Média densidade
iii) Baixa densidade
c) Espaços de atividades económicas - áreas destinadas preferencialmente a atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente indústria, logística, armazenagem, comércio e serviços. Abrange as seguintes subcategorias:
i) Espaços industriais - que correspondem a espaços reservados para a implantação de estabelecimentos industriais, logísticas, comércio e serviços. Correspondem ao espaço ocupado pela Zona Industrial de Portalegre e respetiva área de expansão, sujeitos aos respetivos planos de pormenor eficazes.
ii) Espaços comerciais - que correspondem a espaços reservados para a implantação de unidades comerciais e de serviços ou ampliação/alteração das existentes, podendo também ser ocupados por uso habitacional (subcategoria de média densidade).
d) Espaços verdes - áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, que coincidem em parte com a estrutura ecológica municipal. Correspondem a espaços verdes de recreio e lazer e a espaços verdes de proteção e enquadramento.
e) Espaços de uso especial - correspondem a áreas que abrangem as seguintes subcategorias:
i) Espaços de equipamentos - destinados predominantemente à localização de novos equipamentos coletivos ou ampliação/alteração de equipamentos existentes, nomeadamente de educação, sociais, desporto e cultura e respetivas áreas adjacentes destinadas a serviços de apoio, admitindo-se ainda a instalação de empreendimentos turísticos e equipamentos de dinamização turística.
ii) Espaços turísticos - destinados predominantemente à localização de novos empreendimentos turísticos ou ampliação/alteração dos existentes, nomeadamente o espaço designado por Quinta da Saúde.
2 - Nas áreas que dispõem de loteamentos aprovados ou instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente planos de pormenor ou planos de urbanização, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas.
3 - A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deve ser respeitada e valorizada, e os espaços desaproveitados/expetantes deverão ser preenchidos por construção ou espaços públicos tratados.
4 - No solo urbano a sujeitar a projeto de loteamento aplicam-se os critérios e parâmetros de edificabilidade definidos nas alíneas seguintes.
a) Espaços centrais e espaços habitacionais:
(ver documento original)
b) Espaços de atividades económicas:
(ver documento original)
c) Espaços de uso especial:
(ver documento original)
5 - No solo urbano a edificabilidade à parcela ou substituição de edifícios existentes fica sujeita às prescrições descritas seguidamente:
(ver documento original)
a) A profundidade máxima da construção é de 15 m, admitindo-se uma profundidade superior no caso de preexistência ou até 18 m para os estabelecimentos hoteleiros;
b) Para as reconstruções, ampliações e novas construções, a altura da fachada máxima é a da edificação a substituir ou a da altura da fachada dominante no conjunto do arruamento em que se inserem na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 m da edificação objeto da operação urbanística, ainda que a altura da fachada proposta possua uma altura superior à largura do arruamento, de modo a garantir a harmonização do conjunto;
c) É permitida a construção de anexos não habitacionais, desde que não ocupem uma área superior a 20 % da área total do lote ou prédio em que se implantem, não ultrapassem 35 m2, nem uma cércea superior a 3 metros;
d) É permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação e independentes da mesma e não sejam incompatíveis com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento e redes de infraestruturas.
SUBSECÇÃO II
Aglomerados de nível ii, iii, iv
Artigo 54.º
Edificabilidade nos aglomerados de nível ii, iii, iv
1 - A edificabilidade através de loteamento urbano em solo urbano nos aglomerados de nível ii, iii, e iv, obedece aos índices máximos constantes no quadro seguinte, de acordo com as categorias de Espaços habitacionais de média densidade, Espaços habitacionais de baixa densidade e Espaços de uso especial de equipamentos, contempladas nos mesmos.
(ver documento original)
2 - No solo urbano a edificabilidade à parcela ou substituição de edifícios existentes fica sujeita às prescrições descritas seguidamente:
(ver documento original)
a) Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;
b) A profundidade máxima da construção é de 15 m, admitindo-se uma profundidade superior no caso de preexistência;
c) Para as reconstruções, ampliações e novas construções, a altura da fachada máxima é a da edificação a substituir ou a da altura da fachada dominante no conjunto do arruamento em que se inserem na mesma frente de rua, entre transversais imediatas, excluindo-se as que distem menos de 50 m da edificação objeto da operação urbanística, ainda que a altura da fachada proposta possua uma altura superior à largura do arruamento, de modo a garantir a harmonização do conjunto;
d) É permitida a construção de anexos não habitacionais, desde que as construções não ocupem uma área superior a 20 % da área total do lote ou prédio em que se implantem, não ultrapassem 35 m2, nem uma cércea superior a 3 metros.
3 - Nos lotes constituídos de acordo com instrumentos de gestão ou loteamentos aprovados, mantêm-se em vigor as regras já estabelecidas, que constituem direitos adquiridos, e eventuais alterações serão orientadas no sentido do cumprimento dos princípios referidos neste artigo.
SUBSECÇÃO III
Espaços industriais existentes
Artigo 55.º
Identificação
1 - Os espaços industriais são destinados à instalação de empreendimentos industriais de qualquer tipo e de armazéns, permitindo-se a coexistência de serviços, comércio e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que não criem condições de incompatibilidades e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
2 - Na planta de ordenamento à escala 1:25 000, estão assinalados os seguintes espaços industriais existentes:
a) Zona industrial de Portalegre e respetiva expansão (perímetro urbano de Portalegre);
b) Zona industrial da Quinta de S. Vicente;
c) Zona industrial de Monte Paleiros.
Artigo 56.º
Edificabilidade
1 - A zona Industrial de Portalegre encontra-se abrangida por dois planos municipais de ordenamento do território eficazes.
a) O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Portalegre;
b) O Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Portalegre.
2 - Na Zona Industrial de Portalegre e respetiva expansão aplica-se o disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território referidos no número anterior.
3 - A Zona Industrial da Quinta de S. Vicente está sujeita aos seguintes critérios e parâmetros:
a) Índice de ocupação máximo (Io) - 0,75;
b) Índice mínimo para área verde (IVe) - 0,2;
c) Afastamento mínimo da construção aos limites do lote (DL) - 3 m.
4 - A Zona Industrial de Monte Paleiros está sujeita aos seguintes critérios e parâmetros:
a) Índice de ocupação máximo (Io): 0,5;
b) Altura máxima da fachada: 9 metros.
5 - O abastecimento de água aos espaços industriais e logísticos é feito a partir da rede pública.
6 - A descarga dos efluentes para o coletor geral, após tratamento prévio nos casos em que for tecnicamente exigível, deve ser submetida a licenciamento da Câmara.
SECÇÃO II
Espaços canais
Artigo 57.º
Identificação
1 - Os espaços-canais correspondem a corredores de infraestruturas e estão cartografados na planta de ordenamento à escala 1:25 000.
2 - Nestes espaços aplicam-se as restrições e servidões definidas no Capítulo II deste Regulamento, nomeadamente para as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias e para as redes de abastecimento de água e saneamento.
SECÇÃO III
Espaço para grandes equipamentos
Artigo 58.º
Definição e usos
1 - O espaço destinado a grandes equipamentos localiza-se a Sul de Portalegre no local onde atualmente se localiza a ETAR de Portalegre.
2 - Consiste num espaço a afetar a um conjunto de equipamentos ou a atividades que lhes sejam complementares, considerados de grande importância no desenvolvimento socioeconómico da região.
3 - O espaço de grandes equipamentos destina-se à instalação de um conjunto de equipamentos estruturantes, designadamente:
a) Novo hospital de Portalegre;
b) Instalações da Guarda Nacional Republicana;
c) Instalações da Direção Geral de Viação;
d) Ampliação da ETAR.
4 - Nestes espaços admitem-se outros equipamentos desde que compatíveis com os mencionados no número anterior.
Artigo 59.º
Edificabilidade
1 - A construção dos equipamentos previstos no artigo anterior fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos, bem como ao definido no número seguinte.
2 - A concretização do espaço de grandes equipamentos fica sujeita à elaboração de um plano de urbanização ou plano de pormenor de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Índice de ocupação máximo (Io): 0,75;
b) Índice de utilização do solo máximo (Iu): 1,5;
c) Número máximo de pisos: 6 pisos para os equipamentos de saúde e 4 pisos para os restantes equipamentos.
SECÇÃO IV
Estrutura ecológica urbana
Artigo 60.º
Definição
1 - No interior dos perímetros urbanos são definidos espaços verdes com funções de proteção e de lazer, constituídos por solo afeto à estrutura ecológica urbana, os quais se articulam com os restantes espaços de proteção ambiental integrados na estrutura ecológica municipal.
2 - Para além de funções de proteção, nomeadamente a linhas de água, áreas inundáveis e áreas de risco de erosão, estes espaços integram o verde de alinhamento e de enquadramento de infraestruturas, e podem ser equipados para o uso coletivo de recreio e lazer ao ar livre.
3 - Nos espaços da estrutura ecológica urbana não são autorizadas as seguintes ações:
a) Execução de edificações, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café, a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em projeto de arquitetura paisagista;
b) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
c) Alterações topográficas;
d) Deposição de resíduos, nomeadamente entulhos.
CAPÍTULO VI
Programação e Execução do Plano Diretor Municipal
SECÇÃO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Artigo 61.º
Âmbito e identificação
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, a serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado com vista à sua execução.
2 - Foram identificadas as seguintes UOPG:
a) UOPG 1 - Centro Histórico de Portalegre (perímetro urbano de Portalegre).
b) UOPG 2 - Espaço Industrial de Monte Paleiros (perímetro urbano de Monte Paleiros);
c) UOPG 3 - Antigas instalações da Fábrica do Bagaço (solo rústico).
Artigo 62.º
Objetivos
Os objetivos das Unidade Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se apresentados no quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 63.º
Regime
1 - Nas áreas abrangidas pelas UOPG 1 e 2 os planos de pormenor ou projetos de loteamento deverão obedecer ao disposto em cada uma das classes e categorias de espaço correspondentes.
2 - Na área abrangida pela UOPG 3 deverá observar-se o disposto no PIER para as Antigas Instalações da Fábrica do Bagaço, eficaz.
SECÇÃO II
Planeamento e gestão
Artigo 64.º
Mecanismos de Perequação Compensatória
1 - O sistema de perequação compensatória previsto na legislação em vigor, aplica-se nas operações urbanísticas previstas para as UOPG para as quais se prevê a elaboração de plano de pormenor, devendo a Câmara Municipal promover a sua realização.
2 - A Câmara Municipal poderá decidir a aplicação do sistema de perequação compensatória para além das situações previstas no número anterior delimitando unidades ou subunidades de execução em conformidade com a legislação em vigor.
3 - Nos planos de pormenor ou nas unidades de execução deve ser definida a área de cedência média bem como o índice médio de utilização.
CAPÍTULO VII
Disposições complementares e finais
Artigo 65.º
Condição geral de edificabilidade
É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infraestruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento ou de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa pública ou de iniciativa privada.
Artigo 66.º
Estacionamento
1 - Todas as obras de construção terão de dispor, dentro do perímetro da parcela, lote ou das suas partes comuns privadas, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos do uso da edificação e da sua dimensão.
2 - Para as obras de construção indicadas no ponto anterior e sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de caráter geral ou do que venha a ser instituído através de planos de urbanização ou de pormenor, terão de garantir-se, no mínimo, os seguintes lugares de estacionamento, de acordo com os seguintes tipos de ocupação:
a) Edificações destinadas a habitação em moradia unifamiliar:
i) 1 lugar por fogo com área de construção inferior a 120 m2;
ii) 2 lugares por fogo com área de construção entre 120 m2 e 300 m2;
iii) 3 lugares por fogo com área bruta de construção superior a 300 m2.
b) Edificações destinadas a habitação coletiva:
i) 1 lugar por fogo T0 e T1;
ii) 1,5 lugar por fogo T2 e T3;
iii) 2 lugares por fogo T4, T5 e T6;
iv) 3 lugares por fogo superior a T6;
c) Edificações destinadas ao comércio:
i) 1 lugar por 30 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos com área de construção inferior a 1000 m2;
ii) 1 lugar por 25 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos com área de construção entre 1000 m2 e 2500 m2;
iii) 1 lugar por 15 m2 de área de construção comercial, para estabelecimentos com área de construção superior a 2500 m2 e cumulativamente um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 200 m2 de área de construção comercial, podendo ser apresentados valores distintos do fixado, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
d) Edificações destinadas a serviços:
i) 3 lugares por 100 m2 de área de construção para serviços, para estabelecimentos com área de construção igual ou inferior a 500 m2;
ii) 5 lugar por 100 m2 de área de construção para serviços, para estabelecimentos com área de construção superior a 500 m2;
e) Edificações destinadas a empreendimentos turísticos:
i) O número de lugares deve corresponder a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento hoteleiro.
f) Edificações destinadas a indústria e armazém:
i) 1 lugar por 75 m2 de área de construção para indústria ou armazém;
ii) 1 lugar para pesados, por cada 500 m2 de área de construção para indústria ou armazém, com um mínimo de 1 lugar por lote, podendo ser apresentados valores distintos do fixado, desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego.
g) Edificações destinadas a equipamentos específicos (ensino, saúde e assistência social):
i) 1 lugar por 150 m2 de área de construção para equipamentos.
h) Edificações destinadas a estabelecimentos de restauração/bebidas:
i) 2 lugares por 100 m2 de área de construção para estabelecimentos com a área de construção igual ou inferior a 500 m2;
ii) 5 lugares por 100 m2 de área de construção para estabelecimentos com a área de construção superior a 500 m2.
Artigo 67.º
Parâmetros de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva
1 - Nas operações de loteamento, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, estacionamento público e a equipamentos de utilização coletiva, são as que constam do Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
2 - As parcelas de terreno, a que se refere o número anterior, serão sempre objeto de cedência a título gratuito ao Município e passarão a integrar o domínio público municipal.
Artigo 68.º
Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis
As estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas, quer em construções de raiz quer em espaços preexistentes adaptados, nas seguintes condições:
1) Se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras atividades próximas, em termos de comodidade, segurança e salubridade e, de um modo geral, da qualidade do ambiente urbano;
2) Se os respetivos acessos não estiverem previstos de modo a não prejudicarem a fluidez do trânsito.
Artigo 69.º
Parques de sucata
1 - A localização e implantação de parques de sucata estará sujeita à legislação específica, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.
2 - São assegurados métodos de prevenção e redução da poluição, evitando a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.
3 - São, ainda, assegurados os seguintes aspetos:
a) Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
b) Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
c) Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, exceto se forem comprovadamente inócuos.
4 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, por técnico habilitado, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere.
Artigo 70.º
Depósito de inertes
Nos espaços rurais, salvaguardadas as condicionantes legais, é admissível a instalação de depósitos de inertes, desde que compatíveis com a classe de espaço e para uma parcela com área superior a 20 ha.
Artigo 71.º
Vigência e revisão
1 - O PDM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O PDM deve ser revisto quando se considere inadequado face à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos.
Artigo 72.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Plano de Urbanização dos Covões em Portalegre;
b) Plano de Pormenor do Bonfim em Portalegre;
c) Plano de Pormenor da Envolvente à Rua 1.º de Maio em Portalegre.
ANEXO I
Património arqueológico
(ver documento original)
ANEXO II
Património arquitetónico classificado
(ver documento original)
ANEXO III
Património em vias de classificação
(ver documento original)
ANEXO IV
Património em vias de classificação como MIM
(ver documento original)
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PO_1.jpg
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PO_2.jpg
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63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PO_PNSSM_2.jpg
(ver documento original)
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PU_Alagoa.jpg
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(ver documento original)
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PU_Porta_1.jpg
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PU_Porta_2.jpg
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PU_Reguengo.jpg
(ver documento original)
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PU_Urra_1.jpg
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PU_Urra_2.jpg
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(ver documento original)
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PC2a_1.jpg
63549 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63549_1214_PC2a_2.jpg
63550 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_63550_1214_PC_1.jpg
63550 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_63550_1214_PC_2.jpg
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63550 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_63550_1214_RAN_2.jpg
615159648
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4882788.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.
-
2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.
-
2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4882788/aviso-7702-2022-de-13-de-abril