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Contrato 336/2022, de 13 de Abril

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Sumário

Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Algarve

Texto do documento

Contrato 336/2022

Sumário: Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Algarve.

Aditamento ao contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Algarve, celebrado entre o Estado Português e a SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., em 29 de janeiro de 1996, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1996, revisto e integralmente substituído pelo contrato celebrado em 14 de dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 48, de 26 de fevereiro de 2002.

Entre:

Estado Português, neste ato representado pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Dr. Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, e de ora em diante designado por Concedente; e

SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Espinho sob o número único de matrícula e identificação fiscal 500272484, com o capital social de (euro) 30 000 000, integralmente realizado, com sede na Rua 19, n.º 85, 4501-858 Espinho, neste ato representada pelo Dr. Manuel Alexandre do Couto de Oliveira Violas e pelo Dr. Manuel Maria Mendonça da Silva Carvalho, na qualidade de administradores, e de ora em diante designada por Concessionária;

Considerando que:

a) O Decreto-Lei 103/2021, de 24 de novembro, tendo em conta as medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, bem como os demais impactes motivados pela situação pandémica, e reconhecendo que estes factos constituem fundamento para a modificação do contrato de concessão da zona de jogo do Algarve, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, definiu o quadro legislativo para se proceder à reposição do equilíbrio financeiro da concessão daquela zona de jogo;

b) O referido Decreto-Lei 103/2021 veio permitir a prorrogação da vigência do contrato de concessão da zona de jogo do Algarve até 31 de dezembro de 2025 e suspender a aplicação das contrapartidas anuais mínimas referentes aos anos de 2020 e 2021, possibilitando ainda, caso estas medidas sejam consideradas insuficientes, a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, mediante requerimento fundamentado das concessionárias dirigido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ);

c) Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 103/2021, veio o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do seu Despacho 80/2021, de 13 de dezembro, objeto de posterior clarificação em 27 de janeiro de 2022, definir as orientações e parâmetros para a avaliação pelo SRIJ dos requerimentos a apresentar pelas concessionárias no âmbito daquele decreto-lei;

d) A Concessionária requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 103/2021, a prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão da zona de jogo do Algarve até 31 de dezembro de 2025, bem como a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, por considerar, desde já, insuficientes a prorrogação do contrato de concessão e a suspensão da aplicação das contrapartidas anuais mínimas referentes aos anos de 2020 e 2021;

e) A Concessionária reúne os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/2021;

f) Atento o requerido pela Concessionária, a concessão da zona de jogo do Algarve foi analisada pelo SRIJ, em conformidade com as orientações definidas no Despacho referido na alínea c), tendo o requerimento merecido deferimento conforme Despacho 21/XXII/SET/2022, de 29 de janeiro de 2022, proferido pela Secretária de Estado do Turismo;

g) Perante a incerteza decorrente da evolução do comportamento do público face à situação pandémica, e a consequente impossibilidade de estimar com rigor a evolução da Receita Bruta no prazo remanescente do Contrato de Concessão, como se apontava no Despacho 80/2021:

As Partes acordam em proceder à avaliação anual da Concessão e aos ajustamentos necessários em função da Receita Bruta efetivamente registada;

As Partes acordam, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 103/2021, de 24 de novembro, e no Despacho 80/2021, de 13 de dezembro, em alterar o contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente do Algarve, celebrado entre o Estado Português e a SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde, S. A., em 29 de janeiro de 1996, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1996, revisto e integralmente substituído pelo contrato celebrado em 14 de dezembro de 2001, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 48, de 26 de fevereiro de 2002 (o «Contrato de Concessão»), nos termos constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Avaliação do reequilíbrio económico e financeiro do Contrato de Concessão

1 - As Partes reconhecem que o impacte adverso decorrente das medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, no âmbito do Contrato de Concessão foi de (euro) -43.425.296,65 (menos quarenta e três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e seis euros e sessenta e cinco cêntimos).

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 103/2021, as Partes procedem à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato de Concessão nos termos constantes das cláusulas seguintes, sem que nada mais se mostre reciprocamente devido.

Cláusula 2.ª

Prorrogação da vigência do Contrato de Concessão

1 - O prazo de vigência do Contrato de Concessão é prorrogado até 31 de dezembro de 2025.

2 - Por forma a assegurar que da prorrogação da vigência acordada nos termos do número anterior decorre uma efetiva compensação nos exercícios de 2024 e 2025, as Partes acordam que, caso a Receita Bruta apurada em cada um desses exercícios for inferior à Receita Bruta Média, o valor da contrapartida anual (35 %) será reduzido na proporção da redução da Receita Bruta em cada um desses anos face a essa Receita Bruta Média.

Cláusula 3.ª

Contrapartidas anuais mínimas

1 - A Concessionária é dispensada do pagamento das contrapartidas anuais mínimas relativas aos exercícios dos anos de 2020 e 2021.

2 - Os valores das contrapartidas anuais mínimas a que a Concessionária fica obrigada relativamente aos exercícios dos anos de 2022 a 2025 são os constantes do anexo ao Decreto-Lei 103/2021, atualizados, para o ano em que forem pagos, com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O valor das contrapartidas referidas no número anterior pode ser reduzido nos termos do n.º 2 da cláusula 2.ª ou da cláusula seguinte.

Cláusula 4.ª

Medidas compensatórias adicionais

1 - No exercício do ano de 2021, o valor que seria devido pela Concessionária nos termos da alínea d) do n.º 2 da cláusula 4.ª do Contrato de Concessão ascende a um montante que, sem afetar o pagamento do Imposto Especial de Jogo e das despesas com o exercício da ação inspetiva, nos termos do n.º 6, alínea f), do Despacho 80/2021, bem como a dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 daquela mesma cláusula, se fixa definitivamente em (euro) 563.768,01 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e oito euros e um cêntimo).

2 - No exercício de cada um dos anos de 2022 e 2023 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior, para compensação do desequilíbrio residual.

3 - Os anos de 2022 e 2023 serão objeto de avaliação dos demais impactes motivados pela situação pandémica, para efeitos de eventual aplicação do disposto no n.º 8 do Despacho 80/2021.

Cláusula 5.ª

Dispensa do cumprimento de obrigações

Durante o período da pandemia provocada pela doença COVID-19, a Concessionária fica dispensada:

a) Das obrigações de índole turística, designadamente, de realização nas suas dependências de programas de animação e de promoção e organização de manifestações turísticas, culturais e desportivas, previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor;

b) Do cumprimento de rácios de capitais próprios, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89.

Cláusula 6.ª

Pressupostos e obrigações

1 - Caso a Concessionária deixe de preencher as condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/2021, fica obrigada ao cumprimento de todas obrigações que são dispensadas nos termos da cláusula anterior, bem como ao pagamento das contrapartidas anuais mínimas relativas ao período remanescente da concessão, nos montantes indicados no anexo ao decreto-lei acima referido, atualizados para o ano em que cada uma dessas prestações deveria ser paga, com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

2 - A Concessionária, enquanto beneficiar do regime previsto nas cláusulas 3.ª a 5.ª do presente aditamento, não pode:

a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

c) Aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membros de corpos sociais ou proceder ao pagamento de qualquer bónus, prémio ou retribuição variável.

Cláusula 7.ª

Auditorias

1 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ), para efeitos de verificação do cumprimento do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 103/2021, realiza auditorias periódicas durante o prazo de vigência da concessão, obrigando-se a Concessionária a criar centros de custos, que discriminem, por mês, os gastos de exploração em que incorre, que sejam direta e exclusivamente relacionados com a atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar.

2 - As contas integrantes dos centros de custos a que se refere o número anterior devem ter uma desagregação de, no mínimo, até ao 3.º grau.

3 - Até ao último dia de cada mês, a Concessionária disponibiliza ao SRIJ o mapa do centro de custos relativo ao mês anterior, acompanhado dos documentos que deram origem aos respetivos registos.

4 - A Concessionária obriga-se ainda a entregar ao SRIJ, no prazo máximo de três meses a contar da data da assinatura do presente aditamento, os mapas dos centros de custos relativos aos anos de 2017 a 2021, elaborados nos termos definidos nos n.os 1 e 2.

5 - O SRIJ procede à avaliação, no âmbito das auditorias efetuadas, do impacto das medidas previstas e, quando necessário, ao reajustamento na respetiva aplicação em função dos valores reais apurados.

Cláusula 8.ª

Disposições gerais

1 - Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente aditamento, vale o disposto no contrato revisto em 2001.

2 - O presente aditamento entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as partes, sem prejuízo do estabelecido quanto aos exercícios de 2020 e 2021.

3 - As partes reconhecem que a reposição do equilíbrio económico e financeiro da Concessão em consequência dos impactos da pandemia da doença COVID-19, bem como das medidas legislativas ou administrativas de resposta à mesma e dos demais impactes motivados pela situação pandémica, ocorre exclusivamente nos termos previstos no presente aditamento, sem que assista à Concessionária qualquer direito a compensação ou indemnização adicional ou que não decorra dos termos nele previstos.

4 - No presente aditamento, as palavras e expressões iniciadas por maiúsculas que não sejam nele objeto de definição terão o significado que lhes é atribuído no Contrato de Concessão e no Despacho 80/2021.

Os encargos inerentes à elaboração do presente aditamento, relativos ao imposto do selo e publicação no Diário da República, são suportados pela Concessionária.

O presente aditamento é celebrado em três exemplares, todos eles assinados na última folha e rubricados nas restantes pelas Partes, destinando-se dois exemplares ao Estado, ficando um depositado no Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, outro na Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Transição Digital, e um exemplar à Concessionária.

Assinado em,

10 de março de 2022. - Pelo Estado Português, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. - 7 de março de 2022. - Pela Concessionária: Manuel Maria Mendonça da Silva Carvalho, vogal do conselho de administração da SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde - Manuel Alexandre do Couto Oliveira Violas, vogal do conselho de administração da SOLVERDE - Sociedade de Investimentos Turísticos da Costa Verde.

315167448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4882653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2021-11-24 - Decreto-Lei 103/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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