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Regulamento 322/2022, de 31 de Março

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Sumário

Regulamento dos Campos Municipais de Ténis e Padel do Concelho do Crato

Texto do documento

Regulamento 322/2022

Sumário: Regulamento dos Campos Municipais de Ténis e Padel do Concelho do Crato.

Regulamento dos Campos Municipais de Ténis e Padel do Concelho do Crato

Joaquim Bernardo dos Santos Diogo, Presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público que a Assembleia Municipal do Crato, em reunião ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento dos Campos Municipais de Ténis e Padel do Concelho do Crato, cujo texto foi objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, a seguir se publica o "Regulamento dos Campos Municipais de Ténis e Padel do Concelho do Crato".

21 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.

Regulamento dos Campos Municipais de Ténis e Padel do Concelho do Crato

Nota Justificativa

O direito à atividade física e desportiva é um direito que mereceu consagração constitucional no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, incumbindo ao Estado, em colaboração com as Autarquias Locais, o desenvolvimento de uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos que permitam a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade.

A promoção da atividade desportiva junto das pessoas, estimulando o desenvolvimento de práticas saudáveis transversais a todas as faixas etárias, é fator preponderante para a melhoria da saúde pública, da qualidade de vida e do bem-estar da população em geral.

Além do mais, o funcionamento dos Campos de Ténis e Padel do Crato assume ainda grande importância na divulgação da prática das modalidades de Ténis e de Padel, nas suas mais variadas vertentes, com particular relevo para a sua utilização com caráter lúdico/recreativo.

Neste sentido, é imperativo a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas tendo como objetivo uma correta gestão, funcionamento, utilização e manutenção destes equipamentos municipais de forma a assegurar a garantia do interesse público.

Assim, no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e nas alíneas f) e g), do n.º 2, ambos do artigo 23.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k), u) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal do Crato elaborou o Projeto de Regulamento, o qual foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, através do Aviso 23980/2021, de 29 de dezembro, e na Internet, no sítio institucional do Município do Crato.

Por fim, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Projeto de Regulamento foi submetido à apreciação e deliberação da Assembleia Municipal do Crato, aprovado que foi na reunião ordinária e pública de 18 de fevereiro de 2022.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e nas alíneas f) e g), do n.º 2, ambos do artigo 23.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas k), u) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e dos Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, e Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e da Lei 39/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Os Campos Municipais de Ténis e Padel do Concelho do Crato integram-se no conjunto de instalações desportivas do Município do Crato e têm como finalidade proporcionar um espaço próprio para a prática da modalidade de Ténis e de Padel em todas as suas vertentes.

2 - Os campos de Ténis e Padel do Crato são constituídos por dois Campos de Ténis e um Campo de Padel, ambos com iluminação artificial.

3 - A organização e gestão dos Campos de Ténis e Padel competem à Câmara Municipal do Crato.

4 - O funcionamento e utilização dos Campos de Ténis e Padel do Crato ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Cedência das instalações

1 - A cedência das instalações tem as seguintes modalidades:

a) Utilização Regular - a utilização das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano e destina-se a:

a1) Atividades do Município do Crato;

a2) Utilização por Associação Desportiva com sede no concelho do Crato;

a3) Utilização integrada em atividade pela Federação Portuguesa de Padel, Federação Portuguesa de Ténis e respetivas Associações Regionais.

b) Utilização Pontual - utilização esporádica das instalações destinada a utentes livres (de 2 a 4 jogadores por campo) pelo período mínimo de uma hora e máximo de duas.

2 - São prioritárias e implicam a suspensão de eventuais cedências anteriores:

a) Atividades promovidas pelo Município do Crato;

b) Provas oficiais devidamente autorizadas pelo Município do Crato.

3 - Caso se verifique o disposto no número anterior os utentes abrangidos serão informados com a devida antecedência e reembolsados do valor das tarifas pagas.

Artigo 4.º

Utilização Pontual

1 - A utilização pontual é realizada através de marcação prévia das instalações e pode ser efetuada telefonicamente ou presencialmente na receção dos equipamentos da Zona Desportiva, pelo email desporto@cm-crato.pt ou na APP do Município do Crato. A marcação terá em conta os horários disponíveis sendo respeitada a ordem pela qual foi efetuado o pedido de utilização.

2 - O Utente Pontual poderá cancelar o pedido de utilização, bastando para tal, comunicar telefonicamente, presencialmente, na receção da Piscina Municipal Coberta do Crato com a antecedência de 2 horas.

Artigo 5.º

Utilização Regular

1 - Os pedidos de Utilização Regular devem ser dirigidos ao Setor de Desporto do Município do Crato, através de email para o endereço desporto@cm-crato.pt.

2 - O pedido deverá conter os seguintes elementos:

a) A data de início e fim da utilização;

b) O número previsto de praticantes;

c) O nome e contacto telefónico da pessoa responsável.

3 - O Utente Regular poderá renunciar ao direito à utilização, bastando para tal, comunicar por escrito, ao Setor de Desporto do Município do Crato com a antecedência de uma semana.

Artigo 6.º

Horário de Funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento serão definidos anualmente por despacho do Presidente com possibilidade de delegação em qualquer um dos vereadores e afixados receção dos equipamentos da Zona Desportiva, nos Campos de Ténis e Padel e divulgados no site oficial do Município do Crato e redes sociais.

2 - O Município reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que se justifique, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento das instalações, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 7.º

Deveres e obrigações

1 - Os utentes e espetadores deverão assegurar a limpeza dos Campos de Ténis e Padel, deitando o lixo nos respetivos caixotes e zelando por manter todo o recinto desportivo em boas condições.

2 - O utente deve comunicar imediatamente, ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações bem como qualquer degradação existente.

3 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como a equipamentos e instalações.

Artigo 8.º

Tarifas

1 - Considerando a necessidade de ajuste e otimização face às variáveis socioeconómicas, entre outras, a tarifa de utilização será estipulada anualmente por deliberação da Câmara Municipal do Crato.

2 - O pagamento da Tarifa é obrigatório e deverá ser realizado na receção dos equipamentos da Zona Desportiva, no seu normal horário de funcionamento, até à hora de início da marcação.

3 - O Utilizador Livre deverá munir-se de documento comprovativo do pagamento durante a permanência no espaço de jogo devendo, caso lhe seja solicitado, prestar prova da sua identidade.

Artigo 9.º

Escola de Ténis e Padel

1 - O Município do Crato poderá criar uma escola de Ténis e Padel com orientação de professores devidamente habilitados.

2 - As Escolas de Ténis e Padel podem ser criadas por associações, que deverão cumprir o presente regulamento e o contrato de desenvolvimento desportivo ou outro que venha a ser celebrado nos termos legais.

Artigo 10.º

Interdições

1 - Os utentes deverão estar devidamente equipados, com vestuário e calçado próprio para a prática desportiva neste tipo de espaço/piso, sendo proibido jogar em tronco nu.

2 - É ainda expressamente proibida a utilização de equipamentos desportivos que não configurem a prática do Ténis e do Padel designadamente: bolas de futebol, bicicletas, patins e outras.

3 - É expressamente proibido no interior das Instalações:

a) O consumo de bebidas alcoólicas e fumar;

b) Levar animais (à exceção dos cães guia);

c) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público;

d) O acesso de veículos, exceto veículos públicos em serviço;

e) Escrever, colar papéis, riscar nas paredes ou em outras construções existentes;

f) Para além das interdições previstas na lei geral é proibido transportar garrafas de vidro e outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Serão impedidos de aceder ou a permanecer nos campos, os utentes ou espetadores que:

a) Não respeitem o presente regulamento;

b) Não cumpram as instruções do pessoal em serviço;

c) Perturbem o funcionamento das atividades.

2 - Nos casos previstos no número anterior não serão devolvidos os valores pagos a título de tarifa de entrada.

3 - O período de tempo, previsto no número um, pelo qual fica vedado o acesso às instalações, é determinado por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.

4 - O Utilizador Livre que por duas vezes seguidas ou interpoladas, mesmo tendo pago atempadamente a tarifa do campo, que não compareça sem informar previamente, fica interdito de utilizar o espaço durante 30 dias.

Artigo 12.º

Acesso ao Público

É admitido o acesso ao público, a título gratuito, desde que este não perturbe o regular desenvolvimento das modalidades desportivas e se mantenha nos locais a ele destinados.

Artigo 13.º

Livro de Reclamações

Em cumprimento da legislação em vigor é disponibilizado a todos os utentes o acesso ao livro de Reclamações.

Artigo 14.º

Omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Crato.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em DRE.

315108211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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