Deliberação 409/2022, de 31 de Março
- Corpo emitente: Saúde - Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 64/2022, Série II de 2022-03-31
- Data: 2022-03-31
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências dos diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES) ACES Algarve I - Central, ACES Algarve II - Barlavento e ACES Algarve III - Sotavento.
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º, do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, o Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARSA), deliberou, em reunião datada de 22.12.2021, delegar, nos Diretores Executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), ACES Algarve I - Central, ACES Algarve II - Barlavento e ACES Algarve III - Sotavento, a competência para a prática dos atos que se seguem, no âmbito do respetivo ACES:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 - Elaborar o balanço social relativamente ao respetivo ACES, nos termos da lei, em articulação com os serviços centrais da ARSA;
1.2 - Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicionalismos legais e regulamentares;
1.3 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;
1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral em conjugação com as normas das carreiras especiais ou integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, inscrito em plano fixado pelo respetivo ACES, após obtida a necessária cabimentação orçamental, devendo ser apresentados ao Conselho Diretivo relatórios mensais síntese com os elementos estatísticos e de custos relativos ao trabalho extraordinário autorizado;
1.5 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação aplicável;
1.6 - No âmbito do regime jurídico da proteção da parentalidade, autorizar as regalias e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;
1.7 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;
1.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo até 31 de março do ano subsequente;
1.9 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas, devendo promover a reapreciação anual de cada autorização concedida e assegurar o permanente acompanhamento da manutenção dos pressupostos legais de cada autorização concedida, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo até 31 de março do ano subsequente;
1.10 - Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas na lei geral, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respetivo;
1.11 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;
1.12 - Elaborar e executar, após aprovação pelo Conselho Diretivo, o plano anual de formação dos profissionais do ACES, tendo em vista a melhoria contínua das suas competências profissionais;
1.13 - Acompanhar a execução do ciclo de gestão ao nível do ACES e desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
1.14 - Remeter à comissão paritária da secção autónoma do respetivo ACES os pedidos de intervenção, solicitados ao abrigo do artigo 70.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.
2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial, e garantindo o cumprimento dos respetivos requisitos legais e financeiros:
2.1 - Conduzir procedimentos de aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, e para a formação de contratos de empreitada de obras públicas, em conformidade com o previsto no Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, sempre após prévia autorização, caso a caso, pelo Conselho Diretivo e prévio cabimento orçamental, até ao montante de 10.000,00(euro) (dez mil euros);
2.2 - Gerir o fundo de maneio do ACES, atribuído pelo Conselho Diretivo e prestar contas pelo mesmo, assegurando a regularidade legal e processual, bem como o cumprimento do Regulamento de Fundo de Maneio da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;
2.3 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do ACES, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, a efetuar em conjunto com o Presidente do Conselho Clínico e da Saúde ou com o Responsável da Unidade de Apoio à Gestão, em execução das decisões proferidas nos processos, podendo a movimentação processar-se com as assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho Clínico e da Saúde e do Responsável da Unidade de Apoio à Gestão, nos casos de substituição legal do Diretor Executivo;
2.4 - Propor ao Conselho Diretivo a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;
2.5 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;
2.6 - Autorizar deslocações em serviço na área geográfica do distrito de Faro nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custos, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores, e de acordo com as regras definidas no Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte, aprovado pelo Conselho Diretivo;
2.7 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as regras definidas no Regulamento de Ajudas de Custo e Transporte, aprovado pelo Conselho Diretivo;
2.8 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do disposto do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;
2.9 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
2.10 - Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao limite de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e garantir que o fundo fixo de caixa não excede (euro) 500,00 (quinhentos euros);
2.11 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;
2.12 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;
2.13 - Apresentar, em processos judiciais, pedidos de indemnização cível para reembolso de valores que tenham ficado em dívida ao Serviço Nacional de Saúde, por despesas respeitantes à prestação de cuidados de saúde a utentes nas unidades de saúde da área de influência dos agrupamentos de centros de saúde, até despesas no valor de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), bem como acompanhar esses processos judiciais e praticar todos os atos subsequentes necessários ao reembolso dos valores em dívida.
3 - No domínio de outras competências:
3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;
3.2 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais ou académicos no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo base celebrado nesta área com a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., e que da celebração do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;
3.3 - Outorgar contratos de emprego de inserção com o Instituto de Emprego e Formação Profissional previamente autorizados pelo Conselho Diretivo, bem como contratar os respetivos seguros de acidentes de trabalho;
3.4 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos números 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e de acordo com as regras definidas no Regulamento de Utilização de Viaturas, aprovado pelo Conselho Diretivo.
A presente delegação de competências produz efeitos desde 3 de agosto de 2020, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data, pelos referidos diretores executivos.
14 de março de 2022. - A Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., Josélia Maria Gomes Mestre Gonçalves.
315120264
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4866242.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
1994-12-21 -
Decreto-Lei
307/94 -
Ministério das Finanças
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.
-
1998-04-24 -
Decreto-Lei
106/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
-
1999-11-17 -
Decreto-Lei
490/99 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
-
2007-12-28 -
Lei
66-B/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2008-02-22 -
Decreto-Lei
28/2008 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4866242/deliberacao-409-2022-de-31-de-marco