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Portaria 722-S13/92, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO FARINHA', 'AMOREIRA', 'ADAGOSTO', 'ROUPADOS', 'RABUGEM'' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE MONFORTE E ASSUMAR, MUNICÍPIO DE MONFORTE.

Texto do documento

Portaria 722-S13/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 832/90, de 14 de Setembro, foi concedida ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre uma zona de caça associativa com uma área de 1202,7750 ha, situada no município de Monforte.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 164,4250 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Farinha», «Amoreira», «Adagosto», «Roupados», «Rabugem» e outros, sitos nas freguesias de Monforte e Assumar município de Monforte, com uma área de 1367,20 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 1995, ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.201.88), com sede na Vivenda Maria Amplia, Serra de Portalegre, Portalegre, a zona de caça associativa da Herdade da Amoreira e outros (processo 153 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores de Elmonfalegre, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Elmonfalegre, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 832/90, de 14 de Setembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-14 - Portaria 832/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADES DO FARINHA E DA AMOREIRA' SITUADAS NA FREGUESIA DE MONFORTE, E 'HERDADES DO ADAGOSTO, DE ESCARAVIDES DE CIMA E OUTRAS', SITUADAS NA FREGUESIA DE ASSUMAR, CONCELHO DE MONFORTE. REVOGA A PORTARIA NUMERO 886/89, DE 14 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-M1/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO FARINHA, AMOREIRA, ADAGOSTO, ROUPADOS, RABUGEM' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE MONFORTE E ASSUMAR, MUNICÍPIO DE MONFORTE, E 'HERDADE DE MOUCOS', SITO NA FREGUESIA DE ASSUNÇAO, MUNICÍPIO DE ARRONCHES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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