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Portaria 832/90, de 14 de Setembro

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADES DO FARINHA E DA AMOREIRA' SITUADAS NA FREGUESIA DE MONFORTE, E 'HERDADES DO ADAGOSTO, DE ESCARAVIDES DE CIMA E OUTRAS', SITUADAS NA FREGUESIA DE ASSUMAR, CONCELHO DE MONFORTE. REVOGA A PORTARIA NUMERO 886/89, DE 14 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria 832/90
de 14 de Setembro
Pela Portaria 886/89, de 14 de Outubro, foi concedida ao Clube de Caçadores Elmonfalegre uma zona de caça associativa, com uma área de 1022,2250 ha, situada no concelho de Monforte.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 180,5500 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdades do Farinha e da Amoreira», situadas na freguesia de Monforte, e «Herdades de Adagosto, de Escaravides de Cima e Outras», situadas na freguesia de Assumar, concelho de Monforte, com uma área de 1202,7750 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1995, é concedida ao Clube de Caçadores Elmonfalegre (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.201.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 153 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caçadores Elmonfalegre, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores Elmonfalegre, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 886/89, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-14 - Portaria 886/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Amoreira», situada na freguesia de Monforte, «Herdade de Adagosto», «Herdade de Escaravides de Cima», «Herdade da Atalaia», «Herdade do Outeiro das Figueiras» e outras, situadas na freguesia de Assumar, concelho de Monforte.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-S13/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO FARINHA', 'AMOREIRA', 'ADAGOSTO', 'ROUPADOS', 'RABUGEM'' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE MONFORTE E ASSUMAR, MUNICÍPIO DE MONFORTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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