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Portaria 722-F13/92, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA ROCHA', 'HERDADE DO SOBRAL', 'HERDADE DA FONTE NOVA' E OUTRAS, SITOS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, MUNICÍPIO DE ALANDROAL.

Texto do documento

Portaria 722-F13/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 887/89, de 14 de Outubro, foram sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Rocha», «Herdade do Sobral», «Herdade da Fonte Nova», «Herdade Cabeça de Carneiro», «Courela da Barrada» e «Courelas da Rocha», situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 720,75 ha, e concessionada à Associação de Caçadores da Rocha a exploração de uma zona de caça associativa (processo 149 da Direcção-Geral das Florestas).

Por não ter sido possível à Associação de Caçadores da Rocha chegar a acordo com os titulares de vários prédios rústicos situados na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 33,5750 ha, requereu a entidade gestora, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles prédios à zona de caça associativa, por impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.

Verificando-se que os prédios em causa estão nas condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto;

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Rocha», «Herdade do Sobral», «Herdade da Fonte Nova» e outras, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com uma área de 754,3250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Outubro de 1995, à Associação de Caçadores da Rocha (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.455.89), com sede no Monte do Arrabis, Veiros, Estremoz, a zona de caça associativa da Herdade da Rocha e outras (processo 149 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores da Rocha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Rocha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 887/89, de 14 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-14 - Portaria 887/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade da Rocha», «Herdade do Sobral», «Herdade da Fonte Nova», «Herdade Cabeça de Carneiro», «Courela da Barrada» e «Courelas da Rocha», situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Portaria 1405/95 - Ministério da Agricultura

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Rocha e outras, sita no município do Alandroal (processo nº 149-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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