Deliberação 387/2022, de 25 de Março
- Corpo emitente: Agricultura e Mar - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 60/2022, Série II de 2022-03-25
- Data: 2022-03-25
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências do diretor regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo).
O conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designado pelo Despacho 446/2021, publicado no Diário da República n.º 8/2021, 2.ª série, de 13 de janeiro de 2021, e Despachos n.os 3863-E, 3863-G e 3863-F/2020, publicados no Diário da República n.º 62/2020, 3.º Suplemento, 2.ª série, de 27 de março de 2020, deliberou, ao abrigo no n.º 3 da Deliberação 175/2022, publicada no Diário da República n.º 29/2022, 2.ª série, de 10 de fevereiro de 2022, aprovar e determinar a publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, do seguinte despacho de subdelegação de competências do Diretor Regional da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo), José Manuel Godinho Calado, de 10 de fevereiro de 2022, anexo à Deliberação 809/2022, de 17 de fevereiro de 2022:
«José Manuel Godinho Calado, Diretor Regional da DRAP Alentejo, ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no uso das competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), através da Deliberação 175/2022, publicada no Diário da República n.º 29/2022, 2.ª série, de 10 de fevereiro de 2022, subdelego ao abrigo do n.º 3 da referida Deliberação:
1 - No Diretor de Serviços de Investimento, Paulo António Paulino Barbosa, as competências que me foram delegadas no n.º 1 da Deliberação 175/2022, publicada no Diário da República n.º 29/2022, 2.ª série, de 10 de fevereiro de 2022, no âmbito:
a) Do regime de apoio à reestruturação e à reconversão das vinhas (VITIS), ao abrigo da alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4, ambos do artigo 5.º da Portaria 323/2017 de 26 de outubro:
i) Analisar e decidir as candidaturas que não se encontrem sujeitas a critérios de seleção e a hierarquização;
ii) Analisar e decidir as candidaturas e pedidos de pagamento de campanhas anteriores à de 2014/2015, inclusive, com exceção daqueles em que a respetiva Direção Regional intervenha na qualidade de beneficiária;
iii) Analisar e decidir os pedidos de pagamento antecipado a partir da campanha de 2014/2015, com exceção daqueles em que a respetiva Direção Regional intervenha na qualidade de beneficiária;
iv) Analisar e decidir as transferências de titularidade de projetos ativos no sistema de informação do IFAP, I. P.
b) Do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), com exceção das relativas à Medida 3.1 - Diversificação da Economia e Criação de Emprego e à Medida 3.2 - Melhoria da Qualidade de Vida, ambas do Subprograma 3, celebrar contratos de transferência de titularidade de projetos ativos com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3, ambos do artigo 17.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2009, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei 62/2012, de 14 de março, e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37A/2008, de 5 de março alterado pelos citados Decreto-Lei 66/2009 e Decreto-Lei 69/2010.
c) Do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), incluindo as operações transitadas do PRODER:
i) Assegurar a realização dos controlos administrativos aos pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários, incluindo os condicionados à prévia constituição de garantias, bem como aos pedidos de pagamento de outras entidades, sempre que importe salvaguardar situações de conflito de interesses, de projetos das medidas de investimento do desenvolvimento rural - vertente investimento, nos termos do artigo 48.º do Regulamento de execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014;
ii) Assegurar o acompanhamento dos projetos aprovados, até à perenidade dos mesmos.
d) Do Programa Operacional Pescas 2007/2013 (PROMAR), celebrar os contratos de transferência de titularidade de projetos ativos, com exceção daqueles em que as respetivas Direções Regionais intervenham na qualidade de beneficiárias, ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 128/2009, de 28 de maio, pelo Decreto-Lei 37/2010, de 20 de abril, pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro e pelo Decreto-Lei 168/2014, de 6 de novembro.
2 - Determinar que a presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 29 de dezembro de 2020, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das competências delegadas pela presente deliberação desde essa data até à data da sua entrada em vigor.»
10 de março de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Carlos Pires Mateus.
315109962
Anexos
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Ligações deste documento
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2008-01-04 -
Decreto-Lei
2/2008 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.
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2008-05-16 -
Decreto-Lei
81/2008 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.
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2009-03-20 -
Decreto-Lei
66/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)
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2009-05-28 -
Decreto-Lei
128/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.
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2010-04-20 -
Decreto-Lei
37/2010 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.
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2010-06-16 -
Decreto-Lei
69/2010 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Introduz ajustamentos no modelo de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional e normas de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 8 de Março.
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2012-03-14 -
Decreto-Lei
62/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Integra a gestão do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) na autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), extingue a autoridade de gestão do PRRN, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro.
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2013-01-28 -
Decreto-Lei
16/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.
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