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Despacho 3559/2022, de 25 de Março

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Sumário

Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio à Produção

Texto do documento

Despacho 3559/2022

Sumário: Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio à Produção.

Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Considerando que a Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to COVID-19], de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], e respetivos aditamentos (SA.59795, de 22 de dezembro de 2020, SA.62505, de 30 de abril de 2021, SA.63549, de 6 de agosto de 2021, e SA.100810, de 16 de dezembro de 2021), no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo através da prestação de garantias no âmbito do sistema nacional de garantia mútua, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), e/ou ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das decisões da Comissão Europeia, incluindo os limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.

Considerando que o Regulamento 1407/2013 da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, estabelece as condições a respeitar pelas medidas de auxílio de minimis, nos termos e para os efeitos dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cabendo ao BPF, exclusivamente para efeito dos plafonds de apoios disponíveis, assegurar a verificação, controlo e registo junto das autoridades competentes.

Considerando que a Comissão Europeia, através da decisão de 16 de julho de 2021 [SA.61340 (2021/N) - Pricing model proposed for guarantee schemes Under the SNGM (Sistema Nacional de Garantia Mútua)], aprovou um modelo de fixação de preços proposto para os regimes de garantia no âmbito do SNGM (Sistema Nacional de Garantia Mútua).

Considerando que o BPF se propõe lançar a Linha de Apoio à Produção, nos termos das referidas decisões e Regulamento, destinada a apoiar, até ao montante de EUR 400 000 000 (quatrocentos milhões de euros), as empresas dos setores das indústrias transformadoras e dos transportes e armazenagem a fazer face às necessidades adicionais de fundo de maneio resultantes da subida de custos das matérias-primas e energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento, atento o impacto da pandemia COVID-19 na economia real, não só durante a incidência do surto, mas também no período subsequente, e que a sua implementação implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do SNGM.

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, dada a situação atual vivida, face à pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.

Considerando que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, conforme estipulado pelo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiários empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas, o qual se encontra sustentado no ofício do BPF com a referência DFSG.2022.020, de 26 de janeiro de 2022.

Considerando que o n.º 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, ex vi o artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em EUR 6 000 000 000 (seis mil milhões de euros), permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo garantir as operações referentes à Linha de crédito em causa.

Considerando que, pelo disposto no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental e no n.º 3 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de EUR 1 350 000 000 (mil trezentos e cinquenta milhões de euros).

Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado em anexo ao presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Considerando a autorização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, para a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, para garantia de operações de crédito, até ao montante total de financiamento de EUR 400 000 000 (quatrocentos milhões de euros), a conceder ao abrigo da Linha de Apoio à Produção, de apoio à economia no contexto da crise COVID-19.

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto.

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente, nos artigos 15.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, no artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 3 e 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31de dezembro, na sua redação atual, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 30 000 000 (trinta milhões de euros), destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no âmbito da «Linha de Apoio à Produção», destinada a apoiar as empresas nacionais dos setores das indústrias transformadoras e dos transportes e armazenagem, face às necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID-19, designadamente as necessidades adicionais do fundo de maneio resultantes da subida de custos das matérias-primas e energia e da disrupção nas cadeias de abastecimento, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho;

2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.

11 de março de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

ANEXO I

Ficha técnica resumo



(ver documento original)

ANEXO II

Parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março

Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), com os fundamentos enumerados de seguida.

O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), notificou o meu Gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, no âmbito da Linha de Apoio à Produção, no montante de EUR 30 000 000, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua atual redação, para financiamentos de até EUR 400 000 000.

O BPF, em carta datada de 26 de janeiro de 2022, apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.

Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, assinalo os seguintes pontos:

Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise do COVID-19, as empresas enfrentam uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, através, nomeadamente, de distúrbios nas cadeias de abastecimento ou subidas de custos das matérias-primas e energia que afetam empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua sobrevivência.

É inequívoca a existência de um claro interesse do Estado na implementação da linha de crédito acima referida, porquanto esta, como as linhas de crédito que as antecederam, permite que sejam prosseguidas as medidas de apoio à Economia.

A concessão de garantia pessoal do Estado na base da medida de criação de linhas de crédito tem como objetivo remediar a escassez de liquidez enfrentada pelas empresas, procurando garantir que as perturbações causadas pelo surto de COVID-19 não comprometam a respetiva viabilidade.

No que toca à apreciação da relevância do FCGM para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular sobre uma linha de crédito destinada a empresas com necessidades adicionais de fundo de maneio resultantes da subida de custos das matérias-primas e energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento, nos setores das indústrias transformadoras e dos transportes e armazenagem, independentemente da dimensão das empresas em causa.

Assim, está-se perante um conjunto de empresas que atuam naqueles setores que, pelos critérios de elegibilidade estabelecidos, apresentam uma situação financeira estrutural saudável, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.

Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos do produto financeiro objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar do mesmo as empresas que genericamente estivessem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019 ou que se encontrem em incumprimento perante o Estado, segurança social ou a banca. Trata-se, assim, de um produto destinado a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19.

De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que não se encontravam em dificuldade (na aceção do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, do Regulamento Agrícola de Isenção por Categoria ou do Regulamento da Isenção por Categoria da Pesca, respetivamente) em 31 de dezembro de 2019 e garante, de acordo com as condições previstas na ficha técnica e documentos de suporte juntos como anexo à referida carta, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado, que as empresas cumprem os seguintes critérios:

i) Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado;

ii) Não tenham incidentes não regularizados junto da banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;

iii) Tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social ou, no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;

iv) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia da COVID-19;

v) Apresentem um dos seguintes impactos financeiros resultantes do aumento dos custos energéticos e/ou do aumento dos custos das matérias-primas, nomeadamente:

a) Apresentavam em 2019 um peso de mais de 20 % de custos energéticos no total dos custos de produção ou que apresentem à data da candidatura um peso dos custos energéticos no total dos custos de produção superior a 20 %; ou

b) Registaram um aumento do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) superior ou igual a 20 % no 4.º trimestre de 2021 face ao 4.º trimestre de 2019, ou, por opção da empresa, nos últimos três meses antes da candidatura, face aos três meses homólogos de 2019 ou 2020; ou

c) Apresentem queda da faturação operacional igual ou superior a 15 % no ano de 2021, face ao ano de 2019, quando resulte da redução de encomendas decorrente da perturbação da respetiva cadeia de valor originada pela escassez ou dificuldade de obtenção de componentes, nomeadamente semicondutores, bens intermédios ou matérias-primas;

vi) Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 358.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro:

a) Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro;

b) Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

vii) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes;

viii) Cumpram os requisitos da Portaria 295/2021 de 23 de julho, no caso serem empresas sujeita a este normativo.

A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da incidência da mesma sobre o referido produto, não sobrecarregando em demasia o sistema financeiro para que este possa continuar a servir os referidos objetivos, permite que este possa, através da redução das taxas de juro e da aceitação de um maior tipo de operações (sem descurar a respetiva análise de risco), chegar a um maior número de empresas viáveis.

De resto, sublinho que o FCGM tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às PME tendo, ao longo desta legislatura, adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.

As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF o qual, na qualidade de gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.

Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pelo BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em linha com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia do Estado.

Remeta-se ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças e ao Senhor Secretário de Estado das Finanças.

11 de março de 2022. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

315113785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4858655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-J/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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