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Regulamento 258/2022, de 15 de Março

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Sumário

Projeto do Regulamento Intermunicipal do Programa de Apoio à Redução Tarifária desta comunidade intermunicipal

Texto do documento

Regulamento 258/2022

Sumário: Projeto do Regulamento Intermunicipal do Programa de Apoio à Redução Tarifária desta comunidade intermunicipal.

Projeto de Regulamento Intermunicipal que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na CIM do Baixo Alentejo

Nota justificativa

Enquadramento

1 - As dificuldades económicas originadas pela crise pandémica do COVID-19, e as crescentes consequências das alterações climáticas, em especial no que concerne à seca e escassez de água potável, impelem a CIMBAL - Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo a criar um novo mecanismo intitulado "Descontos PART", com objetivo de: i) apoiar as famílias nas suas despesas com uma das suas necessidades mais elementares - a mobilidade para acesso ao emprego, acesso à educação, acesso à saúde, acesso ao lazer e a outros serviços essenciais; e ii) promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público, contribuindo assim para uma mobilidade mais sustentável.

2 - A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), previa, no respetivo artigo 234.º, um montante global de 104 milhões de euros para financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART") no ano de 2019.

Com a publicação do Despacho 1234-A/2019, em 4 de fevereiro de 2019, foi aprovado o PART, um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo).

O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos estava sujeito à comparticipação das autoridades de transportes de acordo com a repartição e regras estabelecidas no artigo 234.º da LOE 2019. As verbas do PART eram destinadas a apoiar a redução tarifária e/ou o reforço da oferta, não podendo ser usadas para compensar descontos existentes à data, conferidos pelas autoridades de transporte ou operadores.

Assim, o apoio concedido aos passageiros no âmbito do PART e a gestão das verbas a assumir por estes junto dos operadores de todas as autoridades de transportes da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo («CIM do Baixo Alentejo»), encontrava-se assegurado através do PART e da comparticipação daquelas autoridades de transportes.

3 - Pelo Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao PART para além do ano de 2020, estabelecendo-se num regime legal duradouro as regras completas para a aplicação de políticas de redução tarifária, nomeadamente quanto à escolha das medidas segundo uma tipologia específica (cf. artigo 3.º) e quanto ao financiamento do Programa (artigos 4.º e seguintes).

A repartição das dotações anuais continuará a ser realizada anualmente pelo Orçamento do Estado, sendo que a repartição para o ano de 2021 ficou disponível com a entrada em vigor da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021).

No que respeita ao ano de 2022, tendo sido rejeitada a proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2022 e, subsequentemente, dissolvida a Assembleia da República e convocadas eleições legislativas para 30 de janeiro de 2022, atento o calendário constitucional para a formação do novo Governo e o previsto na Lei de Enquadramento Orçamental para a apresentação e aprovação de uma nova proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2022, é expectável que o processo orçamental apenas esteja concluído no termo do primeiro semestre de 2022. Assim, não havendo aprovação e publicação da Lei de Orçamento do Estado para 2022 até essa data, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, será prorrogada a aplicação durante esse período da Lei do Orçamento do Estado para 2021, em regime de duodécimos [cf. artigo 58.º, n.º 1, alínea a)]. Essa aplicação em regime de duodécimos estende-se ao PART, nos termos do artigo 58.º da Lei de Enquadramento Orçamental, pelo que está assegurada a sua continuidade e dotação para o ano de 2022 em termos idênticos ao previsto para 2021.

4 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

A aprovação do Regime Jurídico Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), consubstanciado na Lei 52/2015, de 9 de junho, define de forma clara as responsabilidades dos vários níveis da Administração no que se refere à regulação do serviço público de transporte de passageiros, descentralizando a figura de Autoridade de Transportes, atribuindo aos Municípios e às CIM's um papel central no planeamento, gestão e monitorização, informação e divulgação do sistema de transporte público de passageiros. O RJSPTP determina que a CIM do Baixo Alentejo é a autoridade de transporte competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica. E nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal. Por seu turno, o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados em modo ferroviário pesado.

Nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, as autoridades de transportes podem delegar, designadamente através de contratos interadministrativos, total ou parcialmente, as respetivas competências noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas, ou acordar entre si o exercício partilhado de parte ou da totalidade das competências que lhes estão cometidas.

Tendo em consideração os princípios da igualdade, não discriminação, coesão territorial, reforço da solidariedade inter-regional, melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e racionalização de recursos, os Municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira delegaram na CIM do Baixo Alentejo, através de contratos interadministrativos celebrados nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, as competências de autoridade de transportes correspondentes à implementação do PART.

Compete assim à CIM do Baixo Alentejo a implementação do PART no que concerne a todos os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros no seu território.

5 - A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.

Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis. Estabelece ainda o citado artigo 23.º do RJSPTP que as obrigações de serviço público podem ser estabelecidas através de ato do órgão executivo da autoridade de transportes competente.

Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares.

As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a comparticipação, estabelecer as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação de serviços e estabelecer as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte, podendo estas ser conservadas pelos Operadores, transferidas para as autoridades competentes ou partilhadas entre ambos.

6 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea f), e 40.ª do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para determinar e aprovar os regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros.

Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.

7 - Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP).

A comparticipação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a existência de sobrecompensações, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas mediante regras gerais (cf. artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e 24.º do RJSPTP). Essas incidências são calculadas comparando a totalidade de custos e receitas do Operador num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes de um cenário sem existência de obrigação de serviço público.

Dispõe ainda o Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, que o pagamento de compensações por obrigações e serviço público pode incluir um mecanismo de regularização de pagamentos efetuados por defeito ou por excesso.

8 - No que concerne à ponderação de custos e benefícios, recordamos aqui o preâmbulo do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, onde se refere que «O XXII Governo Constitucional reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 55 % até 2030, em relação com as emissões de 2005, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho. O setor dos transportes, que em Portugal é responsável por 24 % do valor total de emissões de GEE, deverá contribuir com uma redução de 40 % das suas emissões até 2030, o que, designadamente, implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público.

Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta, sobretudo, na utilização de veículos particulares em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de gerar graves consequências em termos ambientais.

Por outro lado, constata-se que os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros são, com frequência, muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social, nomeadamente nas áreas metropolitanas onde se observam as maiores desigualdades.

Neste contexto, nos termos do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, previu-se o financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia.

Deste modo, o PART visa atrair passageiros para o transporte coletivo, apoiando as autoridades de transporte com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

O PART prevê uma ação de avaliação anual do impacto das medidas de redução tarifária e aumento de oferta no sistema nacional de transportes coletivos passageiros e de mobilidade, que constituirá um documento de reflexão com potencial para contribuir para o aperfeiçoamento das futuras formulações deste programa. Esta verba anual tem origem no adicionamento sobre as emissões de carbono dos combustíveis fósseis, a qual é, através do PART, aplicada em fins que permitem consagrar na prática os princípios de uma transição justa, apoiando um transporte público mais acessível para todos.»

9 - O montante previsional de fundos PART disponibilizados à CIMBAL para o ano 2022, acrescidos da comparticipação de 20 % dos Municípios, é de 385.617 (euro), dos quais, 351.439 (euro) incumbem à AT CIMBAL e 34.178 (euro) incumbem à AT Câmara Municipal de Beja.

O montante previsional de despesa com compensações por obrigações de serviço público de descontos tarifários PART para o ano 2022 é de 350.000(euro), estando assim assegurada a sustentabilidade financeira para a CIMBAL.

10 - Face ao exposto, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIM do Baixo Alentejo.

Projeto de Regulamento

Considerando que:

A) O início do procedimento deve ser publicitado na Internet, no sítio institucional da CIM do Baixo Alentejo, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos, nos termos estatuídos no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo;

B) Devem ser notificados os interessados para o exercício do seu direito de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

C) Deve o projeto ser submetido a consulta pública, a decorrer durante 30 dias, conforme dispõe o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto:

No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;

No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março;

Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho;

Do previsto no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro;

Do previsto no artigo 11.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento 273/2021, de 23 de março;

Do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

e, bem assim:

No exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, nos termos do artigo 7.º do RJSPTP;

No exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;

E no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 67.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente.

É aprovado pelo Conselho Intermunicipal da CIM do Baixo Alentejo de 14 de fevereiro de 2022, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, o projeto de Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para a implementação do PART na CIM do Baixo Alentejo, com a seguinte redação integral, o qual, para efeitos de consulta pública deve ser publicitado na Internet, no sítio institucional da CIM do Baixo Alentejo, e na 2.ª série do Diário da República, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos, nos termos estatuídos nos artigos 98.º, n.º 1, e 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e remetido aos interessados para os efeitos de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º também do Código do Procedimento Administrativo:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define e regula os apoios, doravante designados "Descontos PART", a atribuir aos passageiros de serviços públicos de transportes rodoviários e ferroviários de passageiros, bem como as regras relativas à realização do respetivo pagamento.

2 - O presente Regulamento constitui a implementação na CIM do Baixo Alentejo, do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), aprovado através do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, relativo ao ano 2022 e subsequentes.

Artigo 2.º

Entidade competente

1 - A CIM do Baixo Alentejo é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização dos Descontos PART previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes de descontos a realizar, nem como realizar os procedimentos de liquidação e pagamento dos mesmos.

2 - Os atos da competência da CIM do Baixo Alentejo previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo.

Artigo 3.º

Elegibilidade e âmbito

1 - Têm direito aos Descontos PART os passageiros, que residam, estudem ou trabalhem no território da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, com títulos de transporte do tipo passe mensal dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros cuja Autoridade de Transportes seja a CIMBAL ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal, nos termos do número seguinte.

2 - Os títulos de transporte do tipo passe mensal abrangidos pelo presente Regulamento são dos seguintes âmbitos:

a) Âmbito Municipal, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens/estações/apeadeiros com início e termo, ambos localizados no território do mesmo Município da CIMBAL: serviços de transporte público rodoviário e ferroviário de passageiros;

b) Âmbito Intermunicipal, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens/estações/apeadeiros com início e termo, localizados no território de Municípios diferentes, ambos pertencentes ao território da CIMBAL: serviços de transporte público rodoviário e ferroviário de passageiros;

c) Âmbito Inter-regional, isto é, títulos de transporte válidos entre paragens/estações/apeadeiros com início ou termo, localizados no território de um Município da CIMBAL e termo ou início, respetivamente, no território de outras Comunidades Intermunicipais: apenas serviços de transporte público rodoviário de passageiros.

3 - Sobre os passes mensais com Descontos PART previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp ou outros em vigor, os quais são também abrangidos pelo presente Regulamento, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.

4 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento os serviços de transporte público de passageiros cuja Autoridade de Transportes sejam os Municípios.

5 - Exclui-se também do âmbito do presente Regulamento os Passes Estudante, no âmbito dos Transportes Escolares, da responsabilidade dos respetivos Municípios.

6 - O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de transporte abrangidos pelo mesmo comercializados no ano 2022 e seguintes.

7 - Todos os restantes títulos de transporte não indicados no presente Regulamento não são abrangidos pelos Descontos PART.

Artigo 4.º

Descontos PART

1 - Os Descontos PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público do título de transporte passe geral, atribuída aos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, cuja Autoridade de Transportes seja a CIM do Baixo Alentejo ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal.

2 - Para o ano de 2022, os valores de comparticipação aos passageiros são as constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Para os anos subsequentes, os valores de comparticipação aos passageiros constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, serão atualizadas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Baixo Alentejo.

4 - Os novos preços de venda ao público resultante da aplicação dos números anteriores são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.

5 - Os descontos a que se referem os n.os 1 a 4 incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos.

6 - Os preços de venda ao público resultante da aplicação dos n.os 1 a 4 incluem IVA à taxa legal em vigor.

7 - As receitas da venda dos títulos previstos no presente Regulamento são da titularidade dos operadores de serviço público respetivos.

Artigo 5.º

Obtenção dos Descontos PART

1 - Os passageiros que pretendam beneficiar dos Descontos PART deverão previamente realizar a inscrição nos serviços administrativos de um dos Município da CIMBAL, mediante preenchimento de formulário a aprovar pelo Órgão Executivo da CIMBAL.

2 - As inscrições recebidas pelos Municípios são comunicadas à CIMBAL, à qual compete manter um registo atualizado dos passageiros elegíveis e transmiti-lo aos Operadores para aplicação dos Descontos PART.

3 - Após comunicação da CIMBAL, os Operadores emitem ou carregam no cartão de suporte de título do passageiro, o perfil de elegibilidade para o Desconto PART.

4 - Uma vez concluído o procedimento de inscrição e emissão/carregamento de perfil de elegibilidade no cartão de suporte de título, os passes mensais com Desconto PART são comercializados pelos Operadores ao preço de venda ao público final aplicável, nos termos do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - Para os passes mensais com Desconto PART relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, são dispensados os procedimentos previstos nos números anteriores.

6 - Todos os títulos com Desconto PART comercializados diretamente pelos Operadores, nos termos dos n.os 1 a 4, têm obrigatoriamente que ser comercializados com emissão de fatura com nome e número de contribuinte do passageiro beneficiário, sob pena de não serem comparticipados pela CIMBAL.

7 - Excetua-se do disposto nos números anteriores, de forma transitória, até à celebração de acordo com o Operador de transporte ferroviário de passageiros CP - Comboios de Portugal, S. A., a obtenção dos Descontos PART para utilização dos serviços de transporte deste operador.

8 - Nos casos previstos no número anterior, os beneficiários deverão apresentar, nos serviços administrativos da CIM do Baixo Alentejo ou do Município respetivo, o comprovativo de compra do passe mensal geral e preencher um requerimento, sendo o Desconto PART atribuído mediante transferência bancária ou outra forma de pagamento.

9 - Após a celebração de acordo com o Operador de transporte ferroviário de passageiros CP - Comboios de Portugal, S. A., a obtenção de Descontos PART para os serviços de transporte deste Operador processa-se nos termos dos n.os 1 a 5.

Artigo 6.º

Obrigações gerais dos Operadores

1 - Sobre os Operadores de serviços públicos de transportes rodoviários e ferroviários de passageiros que vendam os títulos previstos no presente Regulamento incide a obrigação de disponibilização da sua venda com os Descontos PART previstos no presente Regulamento.

2 - Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos com Descontos PART previstos no presente Regulamento:

a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de atribuição e utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;

b) A venda ao público dos títulos com Desconto PART válidos nos serviços de transporte que prestem, com emissão de fatura com nome e número de contribuinte do passageiro beneficiário, sob pena de não serem comparticipados pela CIMBAL;

c) Quando existente, a manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos, bem como o reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;

d) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;

e) A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte;

f) O cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização dos Descontos PART, os Operadores devem fornecer à CIM do Baixo Alentejo, ou entidade por esta indicada, bem como a todas as entidades públicas com funções de regulação, auditoria e fiscalização, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.

4 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética, são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM do Baixo Alentejo por via eletrónica e em formato editável.

5 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIM do Baixo Alentejo ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

6 - A obtenção de comparticipações relativas às bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp ou outros em vigor, realizam-se diretamente pelos Operadores, junto das entidades responsáveis pelo pagamento de compensações respeitantes a tais bonificações e descontos tarifários adicionais.

Artigo 7.º

Pagamentos

1 - As comparticipações dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento são pagas pela CIM do Baixo Alentejo aos respetivos Operadores, sendo o respetivo valor total calculado nos termos previstos no Anexo 2 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 8 do mês subsequente, devendo a CIM do Baixo Alentejo realizar a respetiva liquidação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção para a conta bancária que o Operador indicar.

3 - Juntamente com a fatura, o Operador remete à CIM do Baixo Alentejo o cálculo do valor de comparticipações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a seguinte a informação constante do Anexo 3 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

4 - O Operador fornece ainda à CIM do Baixo Alentejo, juntamente com a fatura, os dados de cálculo do valor apurado nos termos do Anexo 2 ao presente Regulamento.

5 - Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas e validações de cada sistema de bilhética são transmitidos pelo Operador à CIM do Baixo Alentejo.

6 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIM do Baixo Alentejo ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

7 - Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à CIM do Baixo Alentejo documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.

8 - Caso a CIM do Baixo Alentejo solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte, com exceção do disposto no número seguinte.

9 - Relativamente aos pagamentos do mês de dezembro, os eventuais acertos a que haja lugar com objeto de correção através da emissão de nota de crédito.

10 - Ao valor apurado nos termos dos números anteriores acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

11 - Os montantes podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIM do Baixo Alentejo ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada.

12 - Nos casos em que a aplicação dos Descontos PART previstos no presente Regulamento seja objeto de outras compensações por parte da CIM do Baixo Alentejo ou de outras entidades públicos ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de comparticipação a atribuir ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos a cargo da CIM do Baixo Alentejo, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à CIM do Baixo Alentejo, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo da CIM do Baixo Alentejo.

3 - Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo 6.º, são retomados os pagamentos a cargo da CIM do Baixo Alentejo, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.

4 - O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.

Artigo 9.º

Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros

As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de comparticipações à aquisição de títulos de transporte previstas no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.

Artigo 10.º

Acordos de implementação

A CIM do Baixo Alentejo pode celebrar com os Operadores abrangidos pelo Regulamento acordos de implementação e operacionalização da sua execução.

Artigo 11.º

Informação ao público e reclamações

1 - A CIM do Baixo Alentejo, os Operadores e as demais autoridades de transportes do Baixo Alentejo garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento.

2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM do Baixo Alentejo, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM do Baixo Alentejo.

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas à CIM do Baixo Alentejo.

4 - Os Operadores obrigam-se a divulgar os Descontos PART em campanha promocional, mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.

Artigo 12.º

Supervisão e fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM do Baixo Alentejo supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os Operadores facultarão à CIM do Baixo Alentejo acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados

Artigo 13.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Baixo Alentejo.

Artigo 14.º

Vigência

O presente Regulamento produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

14/02/2022. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIMBAL, António Manuel Ascensão Mestre Bota.

ANEXO 1

Comparticipação designada "Desconto PART"

I - Em janeiro e fevereiro de 2022:

1) Entre 1 de janeiro de 2022 e 28 de fevereiro de 2022 mantêm-se os Descontos PART que vigoravam nos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros na CIMBAL durante o ano 2021, e que correspondem a:

a) As tarifas de venda ao público dos Passes de Linha resultarão do preço de venda ao público de cada título para 2021, deduzido de um Desconto PART de 25 % e arredondadas para os 5 cêntimos de euro mais próximos;

b) Em complemento aos tarifários previstos na alínea anterior, nos Passes de Linha com origem e destino no Município de Beja, as tarifas máximas de venda ao público a praticar serão as seguintes:

Escalão 01: 20 (euro);

Escalão 02: 30 (euro);

Escalão 03+: 40 (euro);

c) Para cada passageiro, a elegibilidade para a prática dos descontos previstos para o Município de Beja está sujeita a prova de residência, a emitir pelo respetivo Município;

d) Os Passes de Linha Bonificados (sub23@escola.tp e 4_18@escola.tp) têm como preço de referência as tarifas de venda ao público com Desconto PART dos Passes de Linha gerais resultantes das alíneas anteriores, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.

II - A partir de 1 de março de 2022:

1) A partir de 1 de março de 2022 os passes mensais com Descontos PART têm os seguintes preços de venda ao público:



(ver documento original)

2) Nos passes mensais cujo preço original de venda ao público (sem Desconto PART) seja inferior ao resultante da tabela anterior, mantém-se o preço original de venda ao público, sem aplicação de Desconto PART;

3) Os Passes Bonificados (sub23@escola.tp, 4_18@escola.tp ou outros) têm como preço de referência as tarifas de venda ao público dos passes mensais com desconto PART indicados no n.º 1, aplicando-se-lhes posteriormente e cumulativamente as regras de descontos e comparticipações definidas na lei e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para estes tipos de passes bonificados.

ANEXO 2

Cálculo de comparticipação mensal por obrigações de serviço público

1 - A comparticipação pela prática dos Descontos PART segue a metodologia do Anexo ao Regulamento (CE) 1370/2007 para apuramento do efeito financeiro líquido de aplicação dos Descontos PART sobre os custos e as receitas do Operador. As incidências devem ser avaliadas comparando a situação em que é executada a obrigação de serviço público com a situação que teria existido se os Descontos PART não fossem executados, segundo a fórmula seguinte:

EFL = (Custos(elevado a PART) - Custos*) - (Incidências(elevado a PART) - Incidências*) - (Receitas(elevado a PART) - Receitas*) + (Lucro(elevado a PART) - Lucro*)

em que:

EFL corresponde ao efeito financeiro líquido da aplicação dos Descontos PART sobre os custos e receitas do operador;

Custos(elevado a PART) corresponde aos custos incorridos pelo operador, no cenário de implementação dos Descontos PART;

Custos* corresponde aos custos incorridos pelo operador, no cenário de não implementação dos Descontos PART;

Incidências(elevado a PART) corresponde às incidências financeiras positivas geradas na rede explorada no cenário de implementação dos Descontos PART;

Incidências* corresponde às incidências financeiras positivas geradas na rede explorada no cenário de inexistência de Descontos PART;

Receitas(elevado a PART) corresponde às receitas decorrentes da aplicação do tarifário no cenário de implementação dos Descontos PART;

Receitas* corresponde às receitas do Operador no cenário de inexistência dos Descontos PART;

Lucro(elevado a PART) corresponde ao lucro razoável do Operador, no cenário de implementação dos Descontos PART;

Lucro* corresponde ao lucro razoável do Operador, no cenário de inexistência de Descontos PART.

2 - Várias das parcelas da fórmula constante do ponto 1) não são afetadas pela existência ou inexistência de obrigações de serviço público, sendo por isso iguais em ambos os cenários:

Custos(elevado a PART) = Custos*

Incidências(elevado a PART) = Incidências*

Lucro(elevado a PART) - Lucro*

3) Deste modo, a fórmula do EFL fica reduzida a:



(ver documento original)

4 - Atento ao exposto, resulta que o montante de comparticipação a pagar a cada operador, em cada mês, calculado de acordo com a metodologia constante do Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007, é dado pela fórmula seguinte:



(ver documento original)

ANEXO 3

Informação a remeter à CIMBAL pelos Operadores

1 - Os operadores deverão remeter mensalmente à CIMBAL, em conjunto com a fatura, um quadro com a seguinte informação, respeitante aos passes objeto de Desconto PART, em suporte EXCEL editável:



(ver documento original)

315040803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4846823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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