Portaria 722-I8/92
de 15 de Julho
Pela Portaria 300/91, de 8 de Abril, foi concedida à LEBRISTUR - Reserva de Caça Associativa, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 496 ha, situada nos municípios de Avis e Sousel.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades com uma área de 462,9250 ha, situadas no município de Sousel.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Ramalho» sito na freguesia de Ervedal, município de Avis, com uma área de 364 ha, e «Herdades da Zambujeira», «Mendonça» e «Monte das Figueiras», sitos na freguesia de Casa Branca, município de Sousel, com uma área de 594,9250 ha, perfazendo uma área de 958,9250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1997, à LEBRISTUR - Reserva de Caça Associativa, Lda., com o número de pessoa colectiva 971042012 e sede na Herdade da Chaminé, Vila Fernando, Elvas, a zona de caça turística das Herdades do Ramalho e Zambujeira (processo 511 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A LEBRISTUR - Reserva de Caça Associativa, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 300/91, de 8 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)