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Portaria 722-F8/92, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADA 'HERDADE DOS MUSGOS', 'COURELA DO HOSPITAL E PITEIRAS' E 'COURELA DE VALE DE COENTRINHOS', SITOS NA FREGUESIA DE ALQUEVA, MUNICÍPIO DE PORTEL, E 'ESPINHACO', SITO NA FREGUESIA DE CAMPO, MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ.

Texto do documento

Portaria 722-F8/92

de 15 de Julho

Pela Portaria 687/91, de 15 de Julho, foi concedida à ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 416,80 ha, situada no município de Portel.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades situadas no município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 575,95 ha, e no município de Portel, com uma área de 270,8250 ha, perfazendo uma área de 846,775 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade dos Musgos», «Courela do Hospital e Piteiras» e «Courela de Vale Coentrinhos», sitos na freguesia de Alqueva, município de Portel, com uma área de 687,6250 ha, e «Espinhaço», sito na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 575,95 ha, perfazendo uma área de 1273,5750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2003, à ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, Lda., com o número de pessoa colectiva 501922954 e sede na Avenida do Visconde de Valmor, 11, 4.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade dos Musgos (processo 685 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 687/91, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/15/plain-48405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 687/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DE MUSGOS' E COURELA DO HOSPITAL', SITOS NA FREGUESIA DE ALQUEVA, CONCELHO DE PORTEL.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-01 - Portaria 704/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Musgos, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia do Alqueva, município de Portel (processo n.º 685-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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