Despacho 2560/2022, de 25 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Moimenta da Beira
- Fonte: Diário da República n.º 40/2022, Série II de 2022-02-25
- Data: 2022-02-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração da estrutura orgânica e organização dos serviços da Câmara Municipal.
Paulo Alexandre de Matos Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna públicas as alterações à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2018.
16 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre de Matos Figueiredo.
Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A última estrutura interna e organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Moimenta da Beira foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2018, após aprovação pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada a 21 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, realizada em 11 do mesmo mês, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
A reorganização dos serviços da autarquia é, assim, para além de um imperativo destinado ao cumprimento das normas legais em vigor, uma oportunidade de melhorar o seu desempenho, aproximando a estrutura organizativa a uma realidade atuante, cada vez mais complexa e exigente.
Três anos volvidos, em ordem a concretizar a visão do novo executivo municipal, constata-se que a referida estrutura interna carece de ser ajustada às necessidades sentidas na prossecução diária das responsabilidades que são cometidas ao Município de Moimenta da Beira, de forma a permitir que todas as unidades, subunidades orgânicas e outros serviços fiquem dotadas de maior operacionalidade e eficiência, sem prejuízo de continuar a garantir a agilização do processo de adaptação à nova estrutura por parte de dirigentes, trabalhadores, munícipes, entidades e cidadãos em geral.
Nesta conformidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º, do referido Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Moimenta da Beira, em sessão ordinária, realizada em 29 de dezembro de 2021, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião extraordinária, realizada em 23 do mesmo mês, a presente alteração à Estrutura Orgânica e a Organização dos Serviços Municipais.
Por sua vez, com vista à concretização da reorganização dos serviços municipais, no uso de competências próprias e sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, no respeito pelos limites fixados pela Assembleia Municipal, conforme dispõe o artigo 7.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2022, a criação de unidades orgânicas flexíveis e definiu as respetivas atribuições e competências, bem como decidiu no sentido da criação, no futuro, de equipas de projeto.
A seguir, em cumprimento ao disposto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, foi proferido Despacho pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do qual foi efetuada a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, nomeadamente mediante a criação de subunidades orgânicas e a definição das respetivas competências, sendo, ainda, determinada a afetação e reafetação de pessoal do respetivo mapa de pessoal, de acordo com a nova estrutura interna e organização dos serviços municipais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, procede-se à publicação no Diário da República da nova estrutura interna e organização dos serviços municipais, que incorpora aquelas decisões proferidas pelos órgãos competentes, nos termos legais.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Missão
Os serviços do Município de Moimenta da Beira têm como missão o exercício das atribuições e competências que lhe são cometidas, nos termos da lei e dos regulamentos, no respeito por critérios de eficiência, eficácia, qualidade, transparência e rigor, de forma a garantir qualidade de vida aos munícipes e a todos os utilizadores dos serviços municipais.
Artigo 2.º
Superintendência
A superintendência e a coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá a adequação, a conformação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho, de forma a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular. Os Vereadores terão, na matéria a que se refere o número anterior, os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Objetivos
No âmbito das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento integrado do concelho, com vista à satisfação das necessidades das populações;
b) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral, nas decisões e atividade municipal, na prossecução do interesse público, no respeito pelos cidadãos e pelos princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta;
c) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;
d) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racional, otimizada e moderna;
e) Dignificação e valorização cívica, social e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 4.º
Princípios Orientadores
1 - Os serviços municipais orientam-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes, como referência fundamental;
b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;
c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e trabalhadores municipais, por permanente atitude de aproximação e interação com a população e por uma comunicação permanente, informativa e pedagógica entre o Município e a comunidade;
d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada dos critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;
e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob o ponto de vista técnico, organizacional e metodológico, de forma a permitir uma maior racionalização, desburocratização e aumento da produtividade e, por esta via, a elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
2 - Constituem princípios estruturantes da organização administrativa municipal, nomeadamente os seguintes:
a) Princípio da administração aberta, generalizando a divulgação da informação municipal, que permita a participação dos munícipes, dando, assim, a conhecer as ações promovidas e o respetivo enquadramento;
b) Princípio da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c) Princípio da coordenação de serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre diferentes unidades orgânicas e tornar célere a integral execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;
d) Princípio da qualidade e procura da sistemática introdução de soluções inovadoras conducentes à racionalização, desburocratização e aumento da produtividade na prestação de serviços à população, bem como a clarificação dos procedimentos administrativos através da elaboração de manuais de procedimento e de fluxogramas de circuitos;
e) Princípio da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma de diminuir as dependências e aumentar a celeridade das tomadas de decisão e o nível de responsabilidade;
f) Princípio da gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais, assente na responsabilização, formação e qualificação profissional dos agentes municipais;
g) Princípio da economia de meios, através do aproveitamento racional maximizado dos recursos financeiros e humanos.
3 - A atividade dos trabalhadores do município rege-se pelos seguintes princípios e regras:
a) Princípios de dignificação das condições de trabalho, justiça e igualdade na apreciação do mérito profissional, motivação permanente para a aprendizagem e desenvolvimento de competências, proteção na carreira e mobilidade interna em função de novas aprendizagens;
b) Cumprimento, pelos trabalhadores do município, do dever geral de colaboração com os órgãos municipais na modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público em geral;
c) Exercício da atividade profissional dos trabalhadores municipais de acordo com os princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público.
4 - A gestão municipal rege-se pelos seguintes princípios e regras:
a) Desenvolvimento da gestão municipal no quadro jurídico aplicável à administração local;
b) Planeamento: o planeamento municipal é prosseguido com base em planos e programas globais e setoriais, aprovados pelos órgãos municipais, nele se integrando as ações a desenvolver pelo município no âmbito de cooperação intermunicipal e no quadro de cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas;
c) Coordenação: este princípio concretiza-se através do permanente controlo e elaboração de relatórios da atividade desenvolvida pelos serviços municipais, com vista à deteção e correção de disfunções ou de desvios aos planos, programas, projetos e ações em vigor, da realização sistemática de reuniões de trabalho de âmbito setorial ou global, da avaliação do desempenho e da adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho;
d) Delegação: a delegação de competências constitui um privilegiado instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de maior eficiência, eficácia e celeridade dos procedimentos, e respeitará o quadro legalmente definido.
Artigo 5.º
Modelo da Estrutura Orgânica
A organização dos serviços municipais de Moimenta da Beira obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, e do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 6.º
Estrutura Nuclear
A estrutura nuclear dos serviços municipais de Moimenta da Beira é constituída pela unidade orgânica designada por Departamento de Administração Geral.
Artigo 7.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura flexível dos Serviços do Município de Moimenta da Beira é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um Chefe de Divisão Municipal, no respeito pelo número máximo de quatro, fixado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 29 de dezembro de 2021.
2 - A estrutura flexível é composta pelas seguintes unidades orgânicas com o nível correspondente a divisão municipal:
a) Divisão Administrativa;
b) Divisão de Gestão Financeira;
c) Divisão de Obras e Ambiente;
d) Divisão de Desenvolvimento Social.
3 - A estrutura flexível, no respeito pelo número máximo de três, fixado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 29 de dezembro de 2021, é também composta por três unidades chefiadas por um Chefe de Unidade de 3.º grau, assim designadas:
3.1 - Na Divisão de Obras e Ambiente:
a) Unidade de Obras e Contratação Pública;
b) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos;
3.2. Na Divisão de Desenvolvimento Social:
a) Unidade de Desporto, Lazer e Educação.
4 - A estrutura flexível dos Serviços do Município de Moimenta da Beira é constituída pelas seguintes subunidades orgânicas, designadas por secções, gabinetes, serviços e núcleos, no respeito pelo número máximo de quarenta e duas, fixado pela Assembleia Municipal, em sessão realizada em 29 de dezembro de 2021:
4.1 - No âmbito dos Serviços de Apoio e Assessoria ao Presidente da Câmara:
a) Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Gabinete de Apoio à Vereação;
c) Gabinete de Comunicação;
d) Gabinete de Apoio ao Agricultor e ao Investidor;
e) Gabinete de Desenvolvimento Económico e Gestão de Candidaturas;
f) Gabinete de Inclusão, Igualdade e Inserção Profissional;
g) Serviço de Autoridade Sanitária e Veterinário Municipal;
h) Serviço Municipal de Proteção Civil;
i) Serviço de Controlo de Gestão, Auditoria e Qualidade;
j) Equipa de Projeto.
4.2 - No âmbito do Departamento de Administração Geral:
a) Serviço de Apoio Técnico e Administrativo.
4.3 - No âmbito da Divisão Administrativa:
a) Secção de Recursos Humanos;
b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;
c) Secção de Taxas e Licenças;
d) Serviço de Atendimento ao Público - Balcão Único de Atendimento;
e) Gabinete Jurídico e Contencioso;
f) Gabinete de Informática;
g) Núcleo de Apoio Operacional.
4.4 - No âmbito da Divisão de Gestão Financeira:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património;
c) Serviço de Gestão de Candidaturas e Financiamentos;
d) Secção de Compras e Gestão de Stocks;
e) Serviço de Tesouraria.
4.5 - No âmbito da Divisão de Obras e Ambiente:
a) Serviço de Fiscalização.
4.6 - No âmbito da Divisão de Obras e Ambiente, na Unidade de Obras e Contratação Pública:
a) Secção de Obras Particulares;
b) Secção de Estudos e Projetos;
c) Serviço de Empreitadas;
d) Serviço de Contratação Pública.
4.7 - No âmbito da Divisão de Obras e Ambiente, na Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos:
a) Serviço de Gestão Florestal, Recursos Naturais e Jardins;
b) Serviços de Agua, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos;
c) Serviço de Cemitérios, Feiras e Mercados;
d) Serviço de Energia e Sustentabilidade;
e) Serviço de Administração Direta.
4.8 - No âmbito da Divisão de Desenvolvimento Social:
a) Secção de Apoio Técnico e Administrativo;
b) Serviço de Ação Social;
c) Serviço de Saúde;
d) Gabinete de Migração;
e) Secção de Cultura - Biblioteca Municipal;
f) Secção de Promoção Turística - Loja Interativa de Turismo;
g) Serviço de Promoção de Eventos.
4.9 - Na Divisão de Desenvolvimento Social, na Unidade de Desporto, Lazer e Educação:
a) Gabinete de Desporto;
b) Secção de Manutenção dos Equipamentos Municipais;
c) Serviço de Educação;
d) Serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família;
e) Serviço de Atividades de Enriquecimento Curricular.
Artigo 8.º
Competências funcionais dos Dirigentes
Sem prejuízo do estabelecido no estatuto do pessoal dirigente, compete ao Diretor de Departamento e aos Chefes de Divisão:
a) Dirigir o funcionamento do respetivo serviço com base nas orientações e objetivos definidos pelos órgãos municipais, na competência da unidade orgânica e na regulamentação interna, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, do cumprimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, bem como definir os objetivos de atuação do serviço;
b) Coordenar as relações dos diversos serviços sob sua responsabilidade;
c) Organizar e promover o controlo da execução das atividades a cargo da unidade orgânica e proceder à avaliação dos resultados obtidos;
d) Elaborar a proposta de opções do plano e orçamento no âmbito da unidade orgânica, quando solicitado;
e) Elaborar os relatórios de atividade da unidade orgânica;
f) Assegurar a administração do pessoal da unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e Despachos do Presidente ou Vereador com responsabilidade na direção da unidade orgânica, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade do pessoal em serviço na unidade orgânica;
h) Assegurar o enquadramento adequado do pessoal afeto à unidade orgânica, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua qualificação e valorização profissionais;
i) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, participando qualquer infração ao Presidente da Câmara Municipal;
j) Assegurar a avaliação do desempenho dos trabalhadores;
k) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio;
l) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com delegação de competências;
m) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à atividade da unidade orgânica, quando solicitados pela Câmara Municipal ou algum dos seus membros;
n) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara Municipal e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo Presidente da Câmara ou Vereador responsável;
o) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
p) Autorizar pedidos ao aprovisionamento até aos limites que lhe sejam fixados pela Câmara Municipal ou pelo respetivo Presidente;
q) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da unidade orgânica;
r) Certificar os factos e atos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência da unidade orgânica e que não sejam de caráter confidencial ou reservado;
s) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da unidade orgânica;
t) Assinar a correspondência relativa a assuntos da sua competência e dirigida a organismos públicos ou entidades particulares, havendo delegação para o efeito;
u) Informar, por escrito, nos processos que tramitam na unidade orgânica e careçam de deliberação da Câmara Municipal ou de decisão do seu Presidente ou de Vereador, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, assim como emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer à Administração Central;
v) O exercício da função notarial nos termos da lei.
Artigo 9.º
Competências funcionais dos Chefes de Unidade
Sem prejuízo do estabelecido no estatuto do pessoal dirigente, compete aos Chefes de Unidade de 3.º grau:
a) Dirigir o funcionamento dos serviços que lhe estão afetos com base nas orientações e objetivos definidos pelos órgãos municipais e pelos respetivos dirigentes, na competência da unidade orgânica e na regulamentação interna, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, do cumprimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, bem como definir os objetivos de atuação do serviço;
b) Coordenar as relações dos diversos serviços sob sua responsabilidade;
c) Organizar e promover o controlo da execução das atividades a cargo da unidade orgânica e proceder à avaliação dos resultados obtidos;
d) Assegurar a administração do pessoal da unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal, Despachos do Presidente ou Vereador com responsabilidade na direção da unidade orgânica, bem assim como do respetivo Dirigente, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
e) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade do pessoal em serviço na unidade orgânica;
f) Assegurar o enquadramento adequado do pessoal afeto à unidade orgânica, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua qualificação e valorização profissionais;
g) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores;
h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio;
i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes;
j) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
k) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da unidade orgânica;
l) Informar, por escrito, nos processos que tramitam na unidade orgânica e careçam de deliberação da Câmara Municipal ou de decisão do seu Presidente ou de Vereador, ou do respeito Dirigente, se foram cumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, assim como emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer à Administração Central.
Artigo 10.º
Competências funcionais dos Coordenadores Técnicos e Responsáveis por Secções, Gabinetes, Serviços e Núcleos
Aos Coordenadores Técnicos e ou Responsáveis por Secções, Gabinetes, Serviços e Núcleos compete, designadamente:
a) Chefiar e orientar o pessoal a seu cargo, mantendo a ordem e disciplina do serviço e pessoal respetivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de modo que todo ele tenha andamento e se efetive nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Apresentar ao respetivo superior hierárquico as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo, e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
d) Fornecer aos outros serviços municipais as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos eles;
e) Propor ao superior hierárquico o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem, no respeito pela legislação aplicável;
f) Participar ao superior hierárquico as faltas ou infrações disciplinares do pessoal da unidade orgânica;
g) Distribuir pelo pessoal da unidade orgânica os processos para informação;
h) Informar regularmente o superior hierárquico sobre o andamento dos trabalhos da unidade orgânica;
i) Conferir e rubricar todos os documentos de despesa ou receita emitidos pelos serviços a seu cargo;
j) Fornecer ao superior hierárquico, nos primeiros dias de cada mês, os elementos referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução de atividades a cargo da unidade orgânica;
k) Cumprir e fazer cumprir as normas e os regulamentos internos da secção, gabinete, serviço e núcleo;
l) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores;
m) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à unidade e subunidade orgânicas.
CAPÍTULO II
Competências e Atribuições
SECÇÃO I
No âmbito dos serviços de apoio e assessoria, não integrados em unidades orgânicas, e dependentes diretamente do Presidente da Câmara.
Artigo 11.º
Gabinete de apoio à presidência
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é a subunidade orgânica de apoio direto aos órgãos municipais, no desempenho das suas funções, à qual, entre outros, compete:
a) Assessorar o Presidente da Câmara;
b) Organizar a agenda e as audiências públicas;
c) Realizar todas as diligências necessárias à representação do Presidente, em todos os atos públicos;
d) Analisar e preparar o expediente para despacho e posterior registo e reencaminhamento;
e) Promover contactos com os órgãos da Autarquia e os órgãos da Administração Pública;
f) Coligir toda a informação divulgada nos órgãos de comunicação social, que diga respeito a este Município;
g) Estabelecer, por determinação do Presidente da Câmara, todos os contactos com os órgãos de comunicação social, para divulgação das atuações da Câmara; h) Apoiar as relações protocolares do Município;
i) Garantir as relações institucionais, intermunicipais e internacionais do Município, preparando-as e desenvolvendo-as;
2 - Compete, ainda, ao Gabinete de Apoio à Presidência a divulgação de toda a atividade da Autarquia, bem como de conceber e implementar regras e procedimentos de atendimento aos munícipes, assegurando o exercício do direito à informação e encaminhamento dos munícipes aos serviços competentes.
Artigo 12.º
Gabinete de apoio à vereação
1 - O Gabinete de Apoio à Vereação é um serviço de apoio político, técnico e administrativo aos vereadores que exercem funções em regime de permanência, constituído por dois secretários, com o estatuto e as competências constantes dos regimes jurídicos das autarquias locais e a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do governo.
2 - Podem ser afetos ao exercício de funções no Gabinete de Apoio à Vereação outros trabalhadores do município, com funções de apoio técnico, administrativo e operacional.
3 - Compete ao Gabinete de Apoio à Vereação:
a) Assessorar os vereadores nas relações institucionais internacionais e nacionais, designadamente com organizações internacionais, órgãos da união europeia, órgãos de soberania e outros organismos da administração central, regional e local, instituições públicas e privadas;
b) Assessorar os vereadores no exercício dos poderes de que sejam titulares nos domínios sob sua responsabilidade;
c) Assegurar o secretariado e apoio administrativo aos vereadores;
d) Representar os vereadores nos atos que estes determinarem;
e) Organizar a agenda e marcar as reuniões dos vereadores;
f) Elaborar as informações, pareceres e reunir a documentação necessária ao exercício das competências delegadas ou subdelegadas nos vereadores;
g) Formular propostas a submeter ao presidente ou a outros órgãos nos quais os vereadores tenham assento representação institucional do município ou presidente.
Artigo 13.º
Gabinete de comunicação
1 - O Gabinete de Comunicação é a subunidade orgânica de apoio direto aos órgãos municipais, à qual, entre outros, compete:
a) Promover junto da população, especialmente a do Município e demais instituições, a sua imagem enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;
b) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as atividades do Município, face às necessidades do seu desenvolvimento e aos problemas concretos da população;
c) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
2 - São atribuições específicas do Gabinete de Comunicação:
2.1 - No âmbito da comunicação:
a) Produção e difusão da informação escrita e audiovisual, relativa à atividade dos órgãos municipais e dos serviços;
b) Produção e difusão de publicações e outros materiais ou iniciativas de informação geral e de caráter promocional;
c) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social, nacional e regional, com vista à difusão de informação municipal;
d) Proceder à elaboração do Boletim Municipal;
e) Recolher, analisar e difundir diariamente, toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referente ou de interesse municipal;
f) Gerir o arquivo de imprensa, com o recorte, seleção e classificação dos artigos relevantes para a Câmara e a elaboração de "dossiers" temáticos;
g) Propor a aquisição de jornais, revistas e material audiovisual com interesse para a autarquia.
2.2 - No âmbito das relações públicas:
a) Assegurar, em colaboração com outros serviços, as funções de protocolo nas cerimónias, atos oficiais e outras manifestações de iniciativa municipal;
b) Colaborar na organização das deslocações oficiais do executivo no País e no estrangeiro;
c) Apoiar na organização, receção e estadia das entidades individuais ou coletivas convidadas pela Câmara;
d) Colaborar com outros serviços na expedição de convites para atos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;
e) Apoiar a realização de iniciativas promocionais de interesse para o Município;
f) Contribuir, através de sugestões e pareceres no domínio da informação e comunicação, para a melhoria de relacionamento entre o poder autárquico e os munícipes;
g) Propor a aquisição de material promocional;
h) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 14.º
Gabinete de apoio ao agricultor e ao investidor
O Gabinete de Apoio ao Agricultor e ao Investidor é a estrutura de apoio direto ao Presidente da Câmara e/ou Vereador do Pelouro no desempenho das suas funções, a quem, entre outras, compete:
a) Desenvolver parcerias ativas no setor agrícola, para ajudar os agricultores e as entidades que os representam a tirarem partido das oportunidades no âmbito da política agrícola comum;
b) Colaborar com as cooperativas agrícolas em ações e projetos tendentes a reforçar o seu papel no desenvolvimento da agricultura e a apoiar a sua representação nas organizações de âmbito regional e nacional;
c) Incentivar a crescente qualificação e modernização das explorações agropecuárias;
d) Sensibilizar os agentes agrícolas concelhios para o potencial de novas culturas associadas à implantação de modernas unidades agroindustriais no concelho;
e) Propor a realização de parcerias para a promoção de projetos inovadores nas áreas de intervenção do gabinete e outras da atuação do município que com elas se relacionem;
f) Promover a capacitação dos produtos locais e o empreendedorismo jovem para incremento de explorações agropecuárias e desenvolvimento de novos investimentos;
g) Intermediar o contacto dos produtores e agentes locais com as entidades da administração central e outras organizações locais e nacionais com intervenção nos processos administrativos;
h) Elaborar programas para promoção do território e dos produtos endógenos e dinamizar, para esse efeito, a realização de eventos, certames e outras iniciativas municipais dentro e fora do Concelho;
i) Dinamizar sessões de informação e esclarecimento locais e sessões de trabalho em campo no âmbito da atividade do gabinete.
Artigo 15.º
Gabinete de desenvolvimento económico e gestão de candidaturas
Ao Gabinete de Desenvolvimento Económico e Gestão de Candidaturas compete, em articulação com o Serviço de Gestão de Candidaturas e Financiamentos, designadamente:
a) Preparar os dossiers de candidatura a financiamento, informando sobre os procedimentos a adotar no âmbito dos mesmos;
b) Sistematizar e arquivar toda a legislação dos fundos estruturais, nomeadamente diretivas e normas nacionais;
c) Publicitar o acesso ao financiamento pelos programas e fundos;
d) Acompanhar as candidaturas fornecendo os elementos que venham a ser solicitados e efetuando as alterações que se mostrem convenientes;
e) Zelar pela boa aplicação dos financiamentos e elaborar os relatórios que, no âmbito dos mesmos, se revelem necessários;
f) Efetuar os pedidos de comparticipação;
g) Propor as reprogramações financeiras que se mostrem necessárias;
h) Elaborar relatórios finais de aplicação dos financiamentos;
i) Informar o executivo sobre o andamento de cada um dos processos;
j) Manter-se informado sobre os diversos programas de apoio económico a que a Câmara possa recorrer;
k) Apoiar as diversas áreas do tecido económico local (comércio, indústria, agricultura, pesca, serviços e outros), incentivando à sua revitalização e modernização, colaborando ainda na apresentação de candidaturas a financiamentos comunitários e da administração central;
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 16.º
Gabinete de inclusão, igualdade e inserção profissional
Ao Gabinete de Inclusão, Igualdade e Inserção, em estreita articulação com os serviços de emprego, entre outras, compete:
a) Promover e ou participar em ações de apoio à procura ativa de emprego e desenvolvimento da atitude empreendedora;
b) Promover a captação e divulgação de ofertas de emprego e apoio à colocação de trabalhadores desempregados;
c) Divulgar as medidas de apoio ao emprego, de formação profissional e empreendedorismo e o respetivo apoio ao encaminhamento de candidatos;
d) Divulgar os programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu;
e) Encaminhar todos os interessados para ações promotoras do desenvolvimento de competências de empregabilidade e criação do próprio emprego;
f) Apoiar a inscrição online dos candidatos a emprego;
g) Informar sobre o conteúdo e abrangência de alguns serviços e apoios em matéria de segurança social;
h) Outras atividades consideradas necessárias pelos serviços de emprego, para apoio à inserção profissional dos desempregados.
Artigo 17.º
Serviço de autoridade sanitária e veterinário municipal
São atribuições do Serviço de Autoridade Sanitária e Veterinária Municipal, designadamente:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitárias das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Efetuar vistorias a veículos de transporte de produtos alimentares;
c) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações, estabelecimentos e veículos referidos nas alíneas anteriores;
d) Apoiar as brigadas de fiscalização da ASAE, bem como efetuar peritagens por nomeação do Ministério Público ou em ações de rotina;
e) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
f) Notificar, de imediato, as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
g) Emitir guias sanitárias de trânsito;
h) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pelas autoridades competentes;
i) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
j) Realizar cirurgias e outros tratamentos aos animais que deles necessitem;
k) Recolher e encaminhar animais errantes;
l) Recolher e encaminhar cadáveres de animais para destino final;
m) Elaborar o regulamento do canil e assegurar o seu cumprimento;
n) Assegurar o regular funcionamento do Centro Oficial de Recolha de Animais, em termos de higiene e bem-estar animal;
o) Promover uma rede de adoção, em colaboração com a população em geral e com associações de proteção animal;
p) Realizar campanhas de sensibilização e informação da população, no âmbito das suas atribuições;
q) Desenvolver o Programa de Esterilização de Animais Errantes;
r) Colaborar com as Câmaras Municipais da região ou quaisquer outras entidades idóneas na realização de iniciativas que visem a promoção do bem-estar animal.
s) Assegurar a vacinação dos canídeos.
Artigo 18.º
Serviço municipal de proteção civil
Ao Serviço Municipal de Proteção Civil, em articulação com o Coordenador Operacional Municipal, compete, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade pública e, em especial;
a) Assegurar a articulação do sistema operacional de intervenção de proteção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;
b) Elaborar o relatório anual de atividades de proteção civil;
c) Apoiar e coordenar as operações de socorro às populações atingidas por catástrofe ou calamidade pública;
d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por catástrofe ou calamidade, em articulação com os bombeiros e outros serviços competentes da área do Município;
e) Elaborar e monitorizar os planos municipais de emergência e da defesa da floresta contra incêndios;
f) Promover ações de sensibilização e informação das populações no domínio da proteção civil e da floresta;
g) Acompanhamento e coordenação das equipas de sapadores florestais;
h) Assistir e participar nas reuniões da comissão municipal da defesa da floresta contra incêndios;
i) Dar apoio técnico na gestão das zonas de caça, na área do Município.
Artigo 19.º
Serviço de controlo de gestão, auditoria e qualidade
Ao Serviço de Controlo de Gestão, Auditoria e Qualidade compete desenvolver a modernização e a inovação administrativa, promover a gestão da qualidade e a avaliação, em termos de eficiência, eficácia, economicidade e legalidade dos atos e contratos praticados pela autarquia, designadamente:
a) Promover a implementação do sistema de gestão da qualidade, através da realização das tarefas e atividades que lhe estão inerentes;
b) Avaliar os serviços através da aplicação de questionários periódicos e diversos;
c) Avaliar periodicamente a satisfação dos munícipes e proceder ao registo, avaliação e reencaminhamento de reclamações/sugestões;
d) Fornecer análises, apreciações, recomendações, sugestões e informações relativas às atividades dos serviços avaliados;
e) Apoiar a gestão, através do controlo sistemático do funcionamento dos diversos setores e das atividades por eles desenvolvidas;
f) Promover a melhoria do desempenho dos serviços e a redução de custos nas diversas atividades, sem diminuição dos objetivos fixados, apontando soluções no sentido de conduzir à eliminação de todas as formas de desperdício;
g) Realizar ações de avaliação da coordenação entre os diversos setores, designadamente no que se refere à fiabilidade dos sistemas de controlo interno e aos fluxos financeiros e seus circuitos, no sentido de aumentar a eficácia destes serviços;
h) Avaliar a gestão orçamental e cumprimento dos objetivos fixados para cada um dos serviços nos instrumentos previsionais;
i) Acompanhar as auditorias externas, quer promovidas pelo Município, quer pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional;
j) Coordenar a elaboração de contraditórios aos relatórios de auditoria externa;
k) Elaborar recomendações relativas a falhas ou deficiências detetadas na atividade dos serviços camarários;
l) Efetuar quaisquer outras ações de auditoria ou de controlo que lhe sejam solicitadas.
m) Auditar as contas da Câmara Municipal, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
n) Avaliar a grau de eficiência e eficácia dos fluxos e processos indexados às despesas e receitas municipais;
o) Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;
p) Proceder a inspeções, sindicâncias e inquéritos ou processos de meras averiguações determinadas pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente;
q) Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos, falhas ou deficiências;
r) Acompanhar e monitorizar o plano de prevenção da corrupção e infrações conexas, garantindo a sua atualização anual e respetiva execução;
s) Analisar os sistemas de informação e de controlo interno associados à gestão da despesa e da receita e identificação de áreas de risco.
CAPÍTULO III
Competências e Atribuições
SECÇÃO I
Da Unidade Orgânica Nuclear e respetivos serviços
Artigo 20.º
Departamento de administração geral
Ao Departamento de Administração Geral compete, designadamente:
a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara;
b) Promover o desenvolvimento organizacional e otimização dos processos de trabalho, como suporte à melhoria do desempenho individual;
c) Contribuir para a criação de uma cultura de melhoria contínua, baseada na simplificação de procedimentos, monitorização sistemática do desempenho e orientação para a obtenção de resultados;
d) Participar nas atividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica;
e) Coordenar as atividades municipais, no âmbito do planeamento urbanístico e do ordenamento do território, bem como do ambiente e serviços urbanos;
f) Coordenar o serviço de auditoria interna, realizando operações através de uma abordagem sistemática e disciplinada, que permitam ao Município alcançar os seus objetivos, na avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco, de controlo e de governação, destinadas a acrescentar valor.
Artigo 21.º
Serviço de Apoio Técnico e Administrativo
Na direta dependência do Departamento de Administração Geral funciona o Serviço de Apoio Técnico e Administrativo, a quem compete assegurar o expediente e todo o processamento técnico e administrativo dos assuntos que correm pela unidade orgânica, assim como a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos, bem como a preparação da agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara, e ainda executar todas as outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam solicitadas, em articulação com outros Serviços e/ou Entidades intervenientes no processo.
SECÇÃO II
Das Unidades Orgânicas Flexíveis e respetivas subunidades orgânicas e restantes serviços
Artigo 22.º
Divisão administrativa
À Divisão Administrativa, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, compete, designadamente:
a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara;
b) Promover o desenvolvimento organizacional e otimização dos processos de trabalho, como suporte à melhoria do desempenho individual;
c) Contribuir para a criação de uma cultura de melhoria contínua, baseada na simplificação de procedimentos, monitorização sistemática do desempenho e orientação para a obtenção de resultados;
d) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respetivas atas;
e) Preparar o expediente e as informações necessárias para deliberação/decisão dos órgãos do Município;
f) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicitação de editais;
g) Assegurar a direção do pessoal da Divisão;
h) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou dos Vereadores com competências delegadas;
i) Participar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão;
j) Assegurar a circulação da informação inter e intrasserviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
k) Assegurar o expediente geral da Câmara Municipal;
l) Assegurar a certificação de factos e atos que constem dos arquivos municipais;
m) Assegurar o expediente relativo a atos eleitorais e referendos;
n) Assegurar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência recebida e expedida;
o) Assegurar a gestão dos serviços auxiliares, central telefónica e reprografia;
p) Zelar pela limpeza e conservação do edifício dos Paços do Município e respetivos mobiliários e equipamentos;
q) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
r) Propor a realização de cursos e ações de formação do pessoal e selecionar os trabalhadores que a elas devem comparecer;
s) Assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica;
t) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal e ou Vereador do Pelouro.
Artigo 23.º
Secção de Recursos Humanos
1 - Compete à Secção de Recursos Humanos:
a) Propor e colaborar nas ações respeitantes à movimentação e gestão de pessoal, a fim de possibilitar uma correta afetação de recursos humanos existentes, com as necessidades de cada serviço, ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos humanos;
b) Assegurar a tramitação dos procedimentos concursais para recrutamento e seleção de pessoal;
c) Assegurar a adequação com as normas legais vigentes, os processos de contratação a termo determinado e indeterminado, prestação de serviços, promovendo o normal decurso dos processos, (elaboração de contratos, renovações, etc.);
d) Acompanhar a implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública mantendo atualizada a lista de atribuição de pontos de todos os trabalhadores da Câmara Municipal;
e) Coordenar os processos de recrutamento e seleção dos estágios profissionais, assim como o expediente relacionado com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, Escolas Profissionais e demais entidades e promover candidaturas a programas ou protocolos/parcerias;
f) Colaborar na gestão de candidaturas aos programas do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
g) Organizar o Mapa de Pessoal;
h) Colaborar na determinação/atribuição de alteração de posicionamentos remuneratórios;
i) Instruir processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
j) Elaborar listas de antiguidade e relações de frequência mensal;
k) Processar os vencimentos dos funcionários e de outros colaboradores e outros abonos do pessoal e assegurar o respetivo pagamento, através das Instituições bancárias, nos prazos estabelecidos superiormente;
l) Assegurar e manter atualizado o cadastro de pessoal, bem como controlo e registo de assiduidade;
m) Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças;
n) Emitir cartões de identificação do pessoal e manter atualizado o seu registo;
o) Assegurar e manter organizado o cadastro individual dos funcionários e restantes colaboradores, assim como garantir a gestão de ficheiros e arquivos de pessoal, em suporte digital e de papel;
p) Elaborar anualmente o balanço social;
q) Proceder à elaboração dos mapas de férias, promover a sua aprovação e proceder à distribuição pelos setores depois de aprovados;
r) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores, de acordo com as normas em vigor;
s) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
2 - Compete, ainda, à Secção de Recurso Humanos, em articulação com todos os serviços municipais, no âmbito da Higiene e Segurança no Trabalho:
a) Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorra em serviço;
b) Promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas na definição das políticas de prevenção, segurança, higiene e saúde no trabalho;
c) Contribuir a realização profissional e qualidade de vida dos trabalhadores, tendo em vista o aumento da produtividade e eficácia dos serviços municipais;
d) Colaborar na definição de uma política de prevenção de riscos profissionais de forma a diminuir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;
e) Promover e dinamizar a formação e informação dos trabalhadores e chefias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
g) Proceder à marcação dos exames médicos de admissão, iniciais, periódicos e ocasionais, previstos na legislação em vigor.
Artigo 24.º
Secção de Taxas e Licenças
Compete à Secção de Taxas e Licenças:
a) Assegurar o serviço de expediente, nomeadamente a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
b) Colaborar na organização dos processos de consumidores de água e dos utentes das redes de saneamento;
c) Colaborar no processo de faturação dos consumos de água e na cobrança das taxas de ligação e utilização das respetivas redes de saneamento;
d) Colaborar na elaboração dos mapas e listagens inerentes ao fornecimento de água e respetivas certidões de divida para o serviço de execuções fiscais;
e) Organizar os processos relativos à ocupação da via pública e publicidade, procedendo à sua liquidação;
f) Organizar o registo e averbamentos dos licenciamentos no âmbito da atividade de exploração de máquinas de diversão;
g) Organizar o registo e averbamentos dos licenciamentos no âmbito dos licenciamentos diversos;
h) Organizar o registo e averbamentos no âmbito do licenciamento dos táxis;
i) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara;
j) Executar as tarefas administrativas de caráter geral, que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões, autenticações e notificações;
k) Organizar e desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 25.º
Secção de Expediente Geral e Arquivo
Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo:
a) Assegurar o serviço de expediente, nomeadamente a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e de correspondência;
b) Executar as tarefas administrativas de caráter geral, que não estejam cometidas a outros serviços, designadamente a emissão de certidões, autenticações e notificações;
c) Assegurar o expediente relativo a atos eleitorais e referendos;
d) Assegurar o serviço de arquivo, acompanhando a sua gestão integrada;
e) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião da Câmara Municipal;
f) Executar outras tarefas que, superiormente, lhe forem cometidas por despacho superior.
Artigo 26.º
Serviço de Atendimento ao Público - Balcão Único de Atendimento
Ao Serviço de Atendimento ao Público - Balcão Único de Atendimento, compete, entre outros:
a) Assegurar a tramitação do expediente que corre no âmbito do Balcão Único de Atendimento;
b) Prestar atendimento e orientar as solicitações dos cidadãos, encaminhando-os para os serviços adequados;
c) Apoiar e ajudar no preenchimento e interpretação de formulários/ impressos;
d) Aceitar e encaminhar sugestões e reclamações;
e) Executar outras tarefas que, superiormente, lhe forem cometidas por despacho superior.
Artigo 27.º
Gabinete de Informática
1 - Compete, em geral, ao Gabinete de Informática as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de informação a utilizar nos serviços municipais, bem como conceber, propor a aquisição, atualizar e manter os sistemas que permitam a melhoria da eficiência e produtividade dos serviços na perspetiva da simplificação e modernização administrativa.
2 - Em especial, incumbe ao Gabinete de Informática:
a) Participar na definição e assegurar a coordenação técnica dos sistemas de informação existentes no Município;
b) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento dos serviços municipais, que inclua a definição dos equipamentos e dispositivos de hardware e software e de redes informáticas a adquirir, instalar, manter e reparar;
c) Assegurar a gestão da rede interna, exercendo funções de sistemas e de rede de dados;
d) Contemplar projetos de expansão e adequação às necessidades funcionais de cada serviço;
e) Conceber, analisar, desenvolver, instalar, gerir e manter sistemas baseados em tecnologias de Internet e em sistemas de aplicações multimédia;
f) Promover a conceção de suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes atividades municipais;
g) Colaborar na atualização da página do Município na Internet;
h) Colaborar na aquisição de equipamento informático e suportes lógicos.
Artigo 28.º
Gabinete Jurídico e de Contencioso
1 - Compete ao Gabinete Jurídico e de Contencioso prestar todas as informações de caráter jurídico que sejam solicitadas pela Câmara, pelo Presidente ou pelos serviços municipais, designadamente:
2 - No âmbito da assessoria jurídica:
a) Prestar assessoria jurídica ao Executivo, aos Serviços Municipais, Juntas de Freguesia, bem como no âmbito da integração deste Município nas Associações dos Municípios;
b) Colaborar na elaboração de normas regulamentares e pronunciar-se sobre a conformidade legal das propostas de deliberação;
c) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos.
3 - No âmbito do contencioso:
a) Acompanhar e manter o Presidente da Câmara informado sobre as ações e recursos, em que o Município seja parte;
b) Assegurar o patrocínio judiciário da Câmara Municipal ou, no caso de o patrocínio ser exterior, garantir todo o apoio necessário ao mandatário;
c) Apoiar a atuação dos Órgãos Municipais, sempre que seja solicitada a sua participação em processos legislativos ou regulamentares.
4 - No âmbito das contraordenações e execuções fiscais:
a) Organizar e instruir os processos de contraordenação e de execuções fiscais e assegurar os atos processuais correspondentes.
Artigo 29.º
Núcleo de Apoio Operacional
Compete ao Núcleo de Apoio Operacional:
a) Assegurar a gestão dos serviços auxiliares, central telefónica e reprografia;
b) Zelar pela limpeza e conservação do edifício dos Paços do Município e respetivos mobiliários e equipamentos;
c) Executar outras tarefas que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 30.º
Divisão de Gestão Financeira
À Divisão de Gestão Financeira, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, compete, designadamente:
a) Assegurar a assessoria económico-financeira à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade das autarquias locais, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, promovendo a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos;
c) A gestão orçamental (orçamento e atividades mais relevantes) - elaboração, acompanhamento, modificações e relato;
d) A gestão orçamental (plano plurianual de investimentos) - coadjuvar a elaboração, acompanhamento, modificações e relato;
e) Os registos e relatos inerentes à contabilidade orçamental e patrimonial;
f) Elaborar as demonstrações financeiras do Município, de acordo com o sistema contabilístico vigente;
g) Proceder à reconciliação de contas de terceiros (circularização de terceiros);
h) Proceder mensalmente às reconciliações bancárias;
i) Assegurar a contabilidade patrimonial e analítica e elaborar informação à administração municipal;
j) A prestação de contas - Coordenar e elaborar a organização dos documentos da prestação de contas e o relatório de gestão;
k) A gestão financeira e de tesouraria;
l) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento municipal;
m) Garantir o cumprimento das obrigações fiscais do Município - Manutenção e produção dos elementos contabilísticos e fiscais;
n) Elaborar estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
o) Proceder à gestão centralizada do património imóvel municipal, em estreita colaboração com outros departamentos, propondo à Câmara as correspondentes decisões de gestão fundiária e patrimonial;
p) Assegurar a direção do pessoal da Divisão;
q) Propor a realização de cursos e ações de formação do pessoal e selecionar os trabalhadores que a elas devem comparecer;
r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;
s) Coordenar, orientar e colaborar na execução do expediente que se encontra afeto às secções dela dependente;
t) Garantir as ligações funcionais com outros órgãos da estrutura de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
u) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
v) Providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar em todos os serviços na sua dependência;
w) Assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica;
x) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal e ou Vereador do Pelouro.
Artigo 31.º
Secção de Contabilidade
Compete à Secção de Contabilidade:
a) Orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção;
b) Coligir todos os elementos necessários para a preparação dos documentos previsionais (orçamento, grandes opções do plano, plano plurianual de investimentos e plano de atividades mais relevantes), e respetivas modificações;
c) Elaborar a prestação de contas do exercício e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório de gestão;
d) Controlar a atividade financeira, designadamente através da verificação do cabimento de verbas;
e) Emitir guias de receita;
f) Emitir ordens de pagamento, avisos de lançamentos e os respetivos meios de pagamento;
g) Proceder à emissão e registo de cheques;
h) Proceder aos registos contabilísticos, respeitando as diretivas contabilísticas em vigor;
i) Manter, devidamente organizado, o arquivo de toda a documentação;
j) Remeter, às diversas entidades, os elementos determinados por lei;
k) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e ainda os mapas de atualização de empréstimos;
l) Efetuar a reconciliação bancária;
m) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara Municipal um relatório anual das atividades desenvolvidas;
n) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
Artigo 32.º
Secção de Compras e Gestão de Stocks
Compete à Secção de Compras e Gestão de Stocks:
a) Orientar e zelar pelo normal funcionamento da Secção;
b) Promover a elaboração do plano anual de compras e de aprovisionamento e economato, em consonância com as reais necessidades do serviço, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
c) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;
d) Controlar os seguros e apresentar propostas para a sua formalização;
e) Proceder ao movimento de entradas através das requisições emitidas pelos respetivos serviços e visadas pelos responsáveis;
f) Dar saídas dos bens armazenados através das requisições emitidas pelos respetivos serviços e visadas pelos responsáveis;
g) Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos/processos relativos à aquisição de bens e serviços, nos termos legais e regulamentares;
h) Proceder ao controlo da compra ou do contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das faturas;
i) Organizar e manter atualizado o ficheiro de fornecedores, bem como o inventário do material de utilização permanente e sua distribuição;
j) Executar quaisquer outras tarefas dentro do setor que lhe sejam superiormente solicitadas;
k) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens à sua guarda;
l) Proceder ao armazenamento e gestão das existências dos bens de consumo corrente, garantindo o seu fornecimento aos serviços municipais que os requisitem;
m) Conferir e armazenar os materiais provenientes de fornecedores, garantindo uma boa conferência dos mesmos;
n) Promover uma adequada gestão dos stocks assegurando o fornecimento regular de todos os materiais necessários à execução das obras por administração direta;
o) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara.
Artigo 33.º
Secção de Património
Compete à Secção de Património:
a) Orientar e zelar pelo normal funcionamento da secção;
b) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens, prédios e outros imóveis;
c) Proceder ao registo, nos termos legais e regulamentares, de todos os bens patrimoniais;
d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários;
e) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
f) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou sentença de expropriação e demais documentos relativos aos atos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;
g) Executar as ações e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
h) Controlar a carteira de seguros e apresentar propostas para a sua formalização;
i) Realizar, quando solicitado superiormente, hastas públicas relativas à alienação de bens móveis e imóveis municipais com base nos elementos fornecidos pelas unidades orgânicas competentes, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes;
j) Preparar a agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara;
k) Executar quaisquer outras tarefas dentro do setor que lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 34.º
Serviço de Gestão de Candidaturas e Financiamentos
Ao Serviço de Gestão de Candidaturas e Financiamentos, em articulação com o Gabinete de Desenvolvimento Económico e Gestão de Candidaturas compete:
a) Acompanhar e assegurar a execução dos projetos financiados, garantindo a contabilidade dos montantes recuperados e a recuperar;
b) Assegurar os fluxos financeiros relativos aos fundos comunitários, incluindo as transferências e os pagamentos aos beneficiários das operações;
c) Verificar e controlar a gestão dos projetos cofinanciados;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 35.º
Serviço de Tesouraria
Compete ao serviço de Tesouraria assegurar a sua gestão e a segurança dos valores à sua guarda, especialmente:
a) Proceder à cobrança das receitas, nos termos legais e regulamentares;
b) Proceder a recebimentos e pagamentos;
c) Elaborar os balancetes diários, bem como os respetivos documentos;
d) Executar todos os procedimentos que incumbem a este serviço, nos termos legais e regulamentares.
Artigo 36.º
Divisão de Obras e Ambiente
À Divisão de Obras e Ambiente, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, compete, designadamente:
a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara;
b) Promover o desenvolvimento organizacional e otimização dos processos de trabalho, como suporte à melhoria do desempenho individual;
c) Contribuir para a criação de uma cultura de melhoria contínua, baseada na simplificação de procedimentos, monitorização sistemática do desempenho e orientação para a obtenção de resultados;
d) Participar nas atividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica;
e) Assegurar a direção do pessoal da Divisão;
f) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou dos Vereadores com competências delegadas;
g) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;
h) Colaborar na preparação dos documentos previsionais do Município (orçamento, grandes opções do plano, plano plurianual de investimentos e plano de atividades mais relevantes);
i) Coordenar, orientar e colaborar na execução do expediente que se encontra afeto às subunidades dela dependentes;
j) Assegurar a circulação da informação inter e intrasserviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
k) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
l) Propor a realização de cursos e ações de formação do pessoal e selecionar os trabalhadores que a elas devem comparecer;
m) Assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica;
n) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal e ou Vereador do Pelouro.
Artigo 37.º
Serviço de Fiscalização
1 - Na dependência direta do Chefe da Divisão de Obras e Ambiente funciona o Serviço de Fiscalização, a quem compete:
a) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, bem como de outros regulamentos gerais, elaborando as participações com vista à instrução de processos de contraordenação;
b) Fiscalizar as obras particulares, em cumprimento das disposições legais em vigor, nomeadamente o regulamento das edificações urbanas;
c) Participar imediatamente os factos ilícitos constatados em matéria de obras particulares, lavrando o competente auto de notícia, devidamente fundamentado em razões de facto e de direito;
d) Acompanhar o cumprimento das deliberações da Câmara e das decisões do Presidente da Câmara, em matéria de obras particulares, especificadamente as que respeitem à imposição de orientações de natureza legal e medidas sancionatórias;
e) Fiscalizar preventivamente a área territorial do Município, de forma a impedir construções clandestinas;
f) Notificar o embargo das construções ilegais que careçam da respetiva licença;
g) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais e feiras;
h) Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativamente ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, especialmente de produtos alimentares, em colaboração com as outras autoridades oficiais;
i) Executar, por determinação do Presidente da Câmara ou Vereador responsável, as notificações que lhe forem entregues pelos diversos serviços municipais;
j) Velar pela conservação do património municipal, participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios;
k) Notificar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença, ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio e procedendo às notificações legalmente previstas;
l) Coordenar, em ligação com as demais unidades orgânicas, a ação da fiscalização de forma a serem cumpridas as determinações legais nos vários setores da gestão municipal.
2 - No âmbito do funcionamento do Serviço de Fiscalização, deve ter-se em consideração o conteúdo funcional da categoria de fiscal, na carreira especial de fiscalização, que está previsto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 114/2019, de 20 de agosto, nomeadamente consubstanciando-se:
a) No acompanhamento no local, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares,
b) Informar sobre as irregularidades verificadas;
c) Prevenir riscos e perigos para a saúde, segurança e integridade de pessoas e bens;
d) Garantindo o cumprimento de notificações e comunicações legalmente determinadas;
e) Elaborar autos de notícia, de contraordenação ou transgressão por infração das normas legais e regulamentares.
3 - Por sua vez, o conteúdo funcional da categoria de fiscal coordenador, está previsto no n.º 2, do supra citado artigo 8.º, onde, para além de integrar o da categoria de fiscal, é acrescido de funções de chefia técnica e administrativa, nos termos e condições ali estabelecidas.
4 - No exercício das suas funções, acresce à elaboração de autos de notícia, de contraordenação ou transgressão por infração das normas legais e regulamentares que os trabalhadores que integram o Serviço de Fiscalização devem executar tarefas de âmbito administrativo nos processos que correm neste setor de atividade.
Artigo 38.º
Unidade de Obras e Contratação Pública
Na dependência direta do Chefe da Divisão de Obras e Ambiente, funciona a Unidade de Obras e Contratação Pública, chefiada por um cargo dirigente intermédio de 3.º grau, a quem compete, designadamente:
a) Assegurar a gestão processual, nomeadamente o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados, bem como a analise técnica e submeter à aprovação os procedimentos de comunicação e controlo prévio e emissão dos respetivos títulos, nos termos da legislação em vigor e das competências do Município, inerentes a operações urbanísticas;
b) Emitir pareceres em processos de licenciamento de atividades económicas coordenadas por entidades externas, quando solicitados;
c) Promover, coordenar, monitorizar e gerir a elaboração ou revisão dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial de competência municipal, assegurando a sua articulação com planos, programas e projetos de âmbito municipal ou supramunicipal e a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes;
d) Acompanhar e participar na definição de estratégias de planeamento e de ordenamento intermunicipais e regionais, conciliando as propostas municipais de desenvolvimento territorial com os planos e iniciativas intermunicipais, regionais, nacionais, europeias e internacionais, compatibilizando os instrumentos de planeamento físico do território;
e) Elaborar levantamentos topográficos e métricos, bem como efetuar medições de suporte a estudos e projetos;
f) Desenvolver estudos urbanísticos, anteprojetos e projetos de obras públicas relativos a edifícios, infraestruturas, arranjos exteriores de vias e equipamentos coletivos da responsabilidade do Município;
g) Prestar apoio técnico às Juntas de Freguesia, coletividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal;
h) Conceber e desenvolver um modelo de dados e gestão da informação georreferenciada, gerir os sistemas de informação suporte, estipular os mecanismos de atualização e assegurar o controlo da fiabilidade da informação de suporte às decisões e intervenções da administração municipal;
i) Acompanhar tecnicamente as empreitadas de obras públicas, procedendo à fiscalização e direção técnica de obras municipais em curso, articulando a relação do Município com o adjudicatário, garantindo o controlo da execução, da qualidade, dos custos e dos prazos, incluindo a observação das condições de higiene e segurança nas obras, nos termos da legislação aplicável;
j) Estabelecer um sistema de controlo da execução das obras e elaborar um relatório por empreitada, justificando os desvios verificados;
k) Efetuar estimativas orçamentais ou orçamentos dos projetos de execução das empreitadas de obras públicas a incluir no plano de atividades anual e plurianual;
l) Participar na preparação dos elementos que devam incorporar as peças dos procedimentos de contratação pública, propondo a designação do gestor do contrato;
m) Submeter à aprovação os procedimentos de contratação pública;
n) Assegurar o lançamento, o acompanhamento e a gestão dos procedimentos de contratação pública, nomeadamente o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados;
o) Participar no processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica;
p) Desempenhar outras funções e executar outras tarefas no âmbito funcional desta unidade orgânica, que sejam determinadas pelo superior hierárquico, pelo Presidente da Câmara Municipal e ou Vereador do Pelouro.
Artigo 39.º
Secção de Obras Particulares
1 - Compete à Secção de Obras Particulares assegurar o expediente e todo o processamento técnico e administrativo dos assuntos que correm por este serviço, assim como a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos, bem como a preparação da agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara, e ainda executar todas as outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam solicitadas, em articulação com outros serviços e/ou entidades intervenientes no processo.
2 - Em especial, compete a Secção de Obras Particulares:
a) Apreciar e informar os processos respeitantes à viabilidade e licenciamento de obras de edificação particular, operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o respetivo enquadramento nos planos, estudos urbanísticos, leis e regulamentos em vigor, e, ainda, nas zonas de proteção legalmente fixadas;
b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à prestação de cauções, cedências patrimoniais e cumprimento de outras obrigações dos promotores;
c) Articular a gestão e transferência das zonas verdes em operações de loteamento até à receção definitiva, as quais posteriormente integrarão o património municipal;
d) Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando que as mesmas estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados;
e) Elaborar alvarás de loteamento, de licença e autorização de utilização, relativamente às obras de urbanização e edificação;
f) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes, no que concerne a regulamentos, normas e questões urbanísticas e de construção;
g) Assegurar as vistorias relativas à concessão de licenças de utilização, e intervir noutras vistorias, designadamente para beneficiação de construções ou demolições, quando os prédios ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento;
h) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização, pela realização de infraestruturas e outras operações urbanísticas, bem como dos encargos de mais-valias nos termos do regulamento em vigor;
i) Orientar e verificar a implantação de construções particulares e loteamentos urbanos, e fixar as cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;
j) Assegurar o procedimento tendente à manutenção e inspeção dos ascensores, monta-cargas, escadas e tapetes rolantes;
k) Assegurar o envio de dados estatísticos das operações urbanísticas para o Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 40.º
Secção de Estudos e Projetos
1 - Compete à Secção de Estudos e Projetos:
a) Praticar os atos e executar as tarefas de conceção, promoção, definição e regulamentação dos planos de preservação da qualidade urbanística na área do Município, através da participação ativa na execução do Plano Diretor Municipal, dos planos de urbanização e pormenor e de outros instrumentos de ordenamento do território municipal;
b) Promover e conceber os projetos que caibam nas competências da Divisão e preparar e instruir os respetivos processos que devam ser adjudicados a entidades externas, preparando os programas de concurso e os cadernos de encargos, através dos meios técnicos existentes ou através da aquisição de serviços;
c) Promover os estudos prévios, anteprojetos e projetos de rede viária e infraestruturas de iniciativa municipal, de equipamento urbano, de edifícios, arranjos exteriores e equipamento paisagístico de equipamentos de interesse público, de edifícios de valor patrimonial e de espaços naturais degradados com interesse ambiental, através dos meios técnicos existentes ou através de aquisição de serviços;
d) Elaborar os estudos necessários à definição de um plano de intervenção nos equipamentos sociais, educacionais, culturais e desportivos, bem como elaborar os estudos e projetos necessários à execução e ou implementação desse mesmo plano;
e) Proceder aos estudos de tráfego, transportes, rede viária e sinalização, definindo as coordenadas de intervenção;
f) Articular todos os procedimentos necessários ao financiamento dos projetos e assegurar o controlo de execução e a gestão financeira dos projetos, bem como os respetivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;
g) Propor e promover ações e procedimentos de controlo da execução de determinadas empreitadas e serviços contratados, permitindo a existência de informação permanentemente atualizada sobre as mesmas e garantindo a sua transmissão aos órgãos competentes;
h) Analisar e conferir a conformidade dos projetos de iniciativa pública e ou privada, com os objetivos e estratégias do Município, incluindo a consulta a entidades exteriores para efeitos de parecer;
i) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;
j) Colaborar nos procedimentos técnico-administrativos relacionados com a preparação de candidaturas para financiamento de obras particulares, de interesse para a conservação do património municipal;
k) Executar levantamentos topográficos e métricos, bem como trabalhos de georreferenciação;
l) Elaborar desenhos técnicos, bem como medições feitas com base nos mesmos desenhos.
Artigo 41.º
Serviço de Empreitadas
Compete ao Serviço de Empreitadas elaborar, executar e acompanhar, através de meios técnicos do Município ou aquisição de serviços, os processos relativos a obras, equipamentos e infraestruturas municipais, nomeadamente a construção, beneficiação, recuperação e manutenção de:
a) Edifícios do património municipal ou a cargo do Município, incluindo, entre outros, os edifícios escolares, os cemitérios e os mercados;
b) Estradas, arruamentos e caminhos municipais;
c) Redes de abastecimento de água, residuais e saneamento do Município;
d) Zonas verdes e equipamentos urbanos;
e) Articular, com outros serviços municipais, todos os procedimentos necessários ao financiamento dos projetos e assegurar o controlo de execução e a gestão financeira dos projetos, bem como os respetivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;
f) Propor e promover ações e procedimentos de controlo da execução das empreitadas e serviços contratados, permitindo a existência de informação permanentemente atualizada sobre as mesmas e garantindo a sua transmissão aos órgãos competentes;
g) Superintender na fiscalização de obras públicas municipais adjudicadas por empreitada;
h) Desenvolver ações relacionadas com a construção e conservação de obras públicas municipais, executadas por administração direta.
Artigo 42.º
Serviço de Contratação Pública
Compete ao Serviço de Contratação Pública:
a) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação, e proceder aos registos de todos os procedimentos de contratação pública nos suportes informáticos em vigor, bem como nas plataformas e portais públicos, sempre que legalmente exigido;
b) Assegurar o cumprimento das orientações estratégicas definidas em matéria dos procedimentos de contratação pública, por forma a potenciar a capacidade negocial do Município e respetivos serviços, garantindo a eficiência, a racionalidade e a qualidade da contratação;
c) Assegurar o lançamento dos todos os procedimentos tendentes à contratação para aquisição de bens e serviços e de empreitadas do Município, sob proposta e apoio técnico dos serviços, instruindo, acompanhando e organizando os procedimentos précontratuais, de acordo com a legislação aplicável e respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;
d) Assegurar a elaboração das minutas dos contratos regidos pelo Código dos Contratos Públicos ou por regimes especiais de contratação pública, não sujeitos a fiscalização prévia de tribunal de contas;
e) Assegurar a prestação de informação, mediante solicitação dos serviços, sobre o estado da tramitação dos procedimentos de contratação;
f) Colaborar em articulação com os serviços requisitantes na formação das posições do Município perante solicitações de entidades terceiras, nomeadamente entidades fiscalizadoras;
g) Proceder à promoção, gestão e controlo de todos os contratos no âmbito da contratação pública em articulação com o gestor do contrato (proposto pelo serviço requisitante para cada contrato e com a função de acompanhamento da sua execução);
h) Assegurar a avaliação dos fornecedores e manter atualizada a base de dados de fornecedores;
i) Preparar, com a colaboração dos serviços competentes, os processos de concurso de concessão desencadeados pelo Município, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes.
Artigo 43.º
Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos
Na dependência direta do Chefe da Divisão de Obras e Ambiente, funciona a Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos, chefiada por um cargo dirigente de 3.º grau, a quem compete, designadamente:
a) Planear, desenvolver e acompanhar a implementação de projetos que prevejam a preservação e a valorização dos recursos naturais do concelho;
b) Desenvolver iniciativas que promovam a dinamização e valorização dos setores florestal e agrícola, no âmbito das potencialidades económicas do concelho, com vista ao apoio do respetivo setor empresarial, bem como à captação de novos investimentos;
c) Proceder à análise e emissão de pareceres sobre intervenções florestais e agrícolas, bem como sobre candidaturas a apoios;
d) Realizar e promover ações de sensibilização da população para a necessidade de proteção do ambiente e dos recursos naturais;
e) Assegurar os procedimentos inerentes à gestão dos serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos, nomeadamente, gestão de clientes, dos contratos incluindo o incumprimento contratual, de pedidos/processos, de orçamentação/leitura/processamentos/elementos para faturação e do controlo de cobrança;
f) Assegurar o fornecimento de água e de drenagem de águas residuais prestado à população em cumprimento dos requisitos legais e padrões de segurança e qualidade definidos na legislação e regulamentação em vigor;
g) Assegurar a gestão técnica e operacional dos sistemas de captação, recolha, tratamento e distribuição de água;
h) Assegurar a gestão técnica e operacional dos sistemas de recolha e condução de águas residuais domésticas e de águas pluviais;
i) Assegurar a gestão técnica e operacional dos serviços de recolha e de condução de resíduos sólidos urbanos a destino final adequado;
j) Assegurar os procedimentos inerentes à gestão, manutenção, limpeza e valorização do Cemitério Municipal de Moimenta da Beira, garantindo o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis a este tipo de infraestrutura;
k) Assegurar a abertura e aterro de sepulturas, depósito e levantamento de restos mortais;
l) Assegurar a tramitação e a gestão de processos, incluindo a análise das pretensões e a submissão à aprovação, nos termos da legislação em vigor e das competências do Município, inerentes a atividades económicas e publicidade em espaços públicos, (incluindo feiras e mercados) e atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público;
m) Assegurar os procedimentos e gerir os processos inerentes à gestão comercial da energia e combustíveis adquiridos pela Câmara Municipal;
n) Desenvolver estudos e projetos e propor intervenções que visem uma utilização racional da energia, tendo presente os melhores princípios de sustentabilidade económica e ambiental;
o) Realizar operações de manutenção, de conservação e de reabilitação dos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais a efetuar por administração direta, nomeadamente, em edifícios e equipamentos municipais, rede viária municipal, incluindo a rede de sinalização horizontal e vertical, parques de estacionamento e outras estruturas de apoio à circulação rodoviária, espaços destinados à circulação pedonal, incluindo os equipamentos neles instalados, rede de abastecimento de água, a rede de recolha e condução de águas pluviais e rede de recolha e condução de águas residuais domésticas da responsabilidade da Câmara Municipal e sinalética de toponímia;
p) Planear, coordenar, executar e promover o controlo de execução das atividades no âmbito das obras por administração direta;
q) Executar por administração direta as obras de conservação e reparação das infraestruturas viárias e do património edificado municipal, com meios próprios ou contratualizados, segundo critérios de eficiência orçamental e gestão de recursos humanos e máquinas;
r) Proceder à conservação e manutenção da rede viária municipal, dos edifícios e equipamentos coletivos municipais;
s) Verificar as necessidades de materiais e equipamentos para o normal funcionamento dos serviços;
t) Gerir e conservar os materiais, ferramentas e equipamentos do serviço;
u) Elaborar, sempre que for necessário, o mapa de custos da operação;
v) Participar no processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica;
w) Desempenhar outras funções e executar outras tarefas no âmbito funcional desta unidade orgânica, que sejam determinadas pelo superior hierárquico, pelo Presidente da Câmara Municipal e ou Vereador do Pelouro.
Artigo 44.º
Serviço de Gestão Florestal, Recursos Naturais e Jardins
Ao Serviço de Gestão Florestal, Recursos Naturais e Jardins, compete, entre outras:
a) Planear, desenvolver e zelar pela manutenção das zonas verdes, garantindo as suas condições de permanente uso público, bem como assegurar o permanente estado de higiene das ruas, praças, logradouros, jardins ou de qualquer outro espaço público;
b) Promover e coordenar interfaces com a Administração Central, Local e entidades representativas dos interesses ambientais;
c) Promover a elaboração de projetos de valorização e integração da biodiversidade;
d) Planear e coordenar campanhas de educação ambiental e de qualidade de vida, informação e sensibilização que visem a defesa, proteção, valorização e sustentabilidade do meio ambiente;
e) Inventariar todas as áreas do Município, que sofreram impactes ambientais;
f) Acompanhar as políticas de fomento florestal;
g) Acompanhar a prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
h) A promoção de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
i) A elaboração de projetos agroflorestais e acompanhamento da sua execução;
j) Apoiar a comissão municipal de defesa da floresta;
k) Participar na elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, em articulação com a comissão municipal de defesa da floresta;
l) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;
m) A recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
n) Prestar apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais da defesa da floresta;
o) O acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis, do licenciamento de queimadas e da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos;
p) Prestar apoio técnico às equipas de sapadores florestais;
q) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do Município;
r) Participar nas ações de planeamento de proteção civil.
Artigo 45.º
Serviço de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos
1 - Ao Serviço de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos, compete:
a) Promover a colocação e manutenção de recipientes de recolha de resíduos e assegurar um serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos, fixando os respetivos itinerários;
b) Organizar, atualizar e fornecer informação cadastral necessária ao planeamento, gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
c) Assegurar o correto funcionamento das ETAS e ETAR's, propondo e executando os trabalhos relacionados com a desinfeção, análises químicas e bacteriológicas;
d) Promover a deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos, separados seletivamente;
e) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos;
f) Solicitar a intervenção das autoridades sanitárias, sempre que se verifique a violação de normas de higiene e salubridade e proceder a atividades regulares de desinfestação.
2 - Ao Serviço de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos Urbanos, compete em articulação com outros serviços:
a) Colaborar na organização dos processos de consumidores de água e dos utentes das redes de saneamento;
b) Colaborar no processo de faturação dos consumos de água e na cobrança das taxas de ligação e utilização das respetivas redes de saneamento;
c) Colaborar na elaboração dos mapas e listagens inerentes ao fornecimento de água e respetivas certidões de divida para o serviço de execuções fiscais.
Artigo 46.º
Serviço de Cemitérios, Feiras e Mercados
Ao Serviço de Cemitérios, Feiras e Mercados compete, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos inerentes à gestão, manutenção, limpeza e valorização do Cemitério Municipal de Moimenta da Beira, garantindo o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis a este tipo de infraestrutura;
b) Assegurar a abertura e aterro de sepulturas, depósito e levantamento de restos mortais;
c) Assegurar a tramitação e a gestão de processos, incluindo a análise das pretensões e a submissão à aprovação, nos termos da legislação em vigor e das competências do Município, inerentes a atividades económicas e publicidade em espaços públicos, (incluindo feiras e mercados) e atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público;
d) Organizar e assegurar um adequado planeamento da feira quinzenal, em articulação com o Setor da Fiscalização e com a Autoridade Veterinária Municipal, fazendo uma monitorização permanente da atividade ali desenvolvida;
e) Controlar as taxas devidas pelo exercício da atividade.
Artigo 47.º
Serviço de Energia e Sustentabilidade
Ao Serviço de Energia e Sustentabilidade compete, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos e gerir os processos inerentes à gestão comercial da energia e combustíveis adquiridos pela Câmara Municipal;
b) Desenvolver estudos e projetos e propor intervenções que visem uma utilização racional da energia, tendo presente os melhores princípios de sustentabilidade económica e ambiental;
c) Realizar operações de manutenção, de conservação e de reabilitação dos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais a efetuar por administração direta, nomeadamente, em edifícios e equipamentos municipais e rede viária municipal;
d) Assegurar e acompanhar a eletrificação e iluminação pública na área do município em colaboração com as empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica;
e) Participar na elaboração de projetos elétricos e de telecomunicações em edifícios, de eletrificação e iluminação pública, de remodelação e de ampliação de rede;
f) Elaborar estudos, consultas e análises de propostas de energias alternativas e eficiência energética, tendo em vista promover a sua implementação para poupança de energia e proteção ambiental;
g) Monitorizar os consumos de energia elétrica dos edifícios municipais e da iluminação pública, tendo como objetivo a deteção de situações passíveis de serem corrigidas, com alterações de tarifários ou substituição de equipamentos existentes por outros mais eficientes;
h) Colaborar na organização em sede de lançamento e na apreciação de propostas, em processos no âmbito das infraestruturas e instalações elétricas e iluminação pública, da iniciativa do município.
Artigo 48.º
Serviço de Administração Direta
Compete ao Serviço de Administração Direta:
a) Planear, coordenar, executar e promover o controlo de execução das atividades no âmbito das obras por administração direta;
b) Executar por administração direta as obras de conservação e reparação das infraestruturas viárias e do património edificado municipal, com meios próprios ou contratualizados, segundo critérios de eficiência orçamental e gestão de recursos humanos e máquinas;
c) Proceder à conservação e manutenção da rede viária municipal, dos edifícios e equipamentos coletivos municipais;
d) Verificar as necessidades de materiais e equipamentos para o normal funcionamento dos serviços;
e) Gerir e conservar os materiais, ferramentas e equipamentos do serviço;
f) Elaborar, sempre que for necessário, o mapa de custos da operação.
Artigo 49.º
Divisão Desenvolvimento Social
À Divisão de Desenvolvimento Social, chefiada por um dirigente intermédio de 2.º grau, compete, designadamente:
a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara;
b) Promover o desenvolvimento organizacional e otimização dos processos de trabalho, como suporte à melhoria do desempenho individual;
c) Contribuir para a criação de uma cultura de melhoria contínua, baseada na simplificação de procedimentos, monitorização sistemática do desempenho e orientação para a obtenção de resultados;
d) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento desportivo do Município;
e) Desenvolver estratégias de gestão de instalações desportivas, com vista à rentabilização social e sustentação económico-financeira dos equipamentos;
f) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação no Município, em todas as suas vertentes;
g) Assegurar a gestão corrente dos edifícios e equipamentos escolares, da responsabilidade do Município;
h) Promover a articulação das atividades sociais realizadas no Município, colaborando na execução das tarefas inerentes à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco;
i) Realizar ações de formação e divulgação na área da prevenção e profilaxia da saúde das populações, nomeadamente através de campanhas específicas;
j) Realizar estudos e elaborar proposta no âmbito do desenvolvimento turístico do Município;
k) Promover e incentivar a difusão e criação de cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, etc.), de acordo com programas específicos e integrados, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis;
l) Propor a realização de cursos e ações de formação do pessoal e selecionar os trabalhadores que a elas devem comparecer;
m) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, nas atividades de apoio à família;
n) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, das atividades de enriquecimento curricular;
o) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, as atividades funcionais dos trabalhadores do mapa de pessoal desta Câmara Municipal, em serviço no Agrupamento de Escolas de Moimenta da Beira;
p) Assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores afetos à unidade orgânica;
q) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal e ou Vereador do Pelouro.
Artigo 50.º
Secção de Apoio Técnico e Administrativo
Na dependência direta do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social funciona a Secção de Apoio Técnico e Administrativo, a quem compete assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos que correm pela unidade orgânica, designadamente, organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos, bem como a preparação da agenda dos assuntos a submeter à reunião de Câmara, e ainda executar todas as outras tarefas administrativas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam solicitadas, em articulação com outros Serviços e/ou Entidades intervenientes no processo.
Artigo 51.º
Serviço de Ação Social
1 - Compete ao Serviço de Ação Social assegurar o expediente e todo o processamento técnico e administrativo dos assuntos que correm pelo serviços, assim como a organização, movimentação e arquivo dos processos que lhe estão afetos, e ainda executar todas as outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam solicitadas, em articulação com outros serviços e ou entidades intervenientes no processo.
2 - No âmbito do Serviço de Ação Social funciona o núcleo de Ação Social, a quem compete assegurar o funcionamento da rede social, bem como as atividades municipais no domínio da ação social, tendo em vista a melhoria das condições de vida da população e dos seus grupos mais vulneráveis e funciona, ainda, o Conselho Local de Ação Social, presidido pelo Presidente da Câmara, a quem compete fomentar a articulação entre os organismos públicos e entidades privadas, visando uma atuação concertada na prevenção e resolução dos problemas locais de exclusão social e pobreza, nos termos da legislação vigente.
Artigo 52.º
Serviços de Saúde
Compete ao Serviço de Saúde:
a) Colaborar na deteção das carências da população em serviços de saúde;
b) Efetuar estudos que detetem as carências em técnicos de saúde e propor as medidas adequadas à sua resolução;
c) Desenvolver ou colaborar em ações de prevenção e profilaxia;
d) Recolher as sugestões e críticas sobre o funcionamento dos serviços de saúde e dar-lhes o encaminhamento devido;
e) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às pessoas mais carenciadas;
f) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão do serviço de saúde, designadamente no respetivo conselho consultivo;
g) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade.
Artigo 53.º
Gabinete da Migração
Compete ao Gabinete de Migração:
a) Informar as pessoas migrantes (nacionais de países terceiros) sobre os seus direitos e deveres;
b) Apoiar as pessoas migrantes na resolução de questões relativas à sua integração social e económica e encaminhar as situações de regularização e aquisição de nacionalidade;
c) Apoiar nas questões sobre saúde, a segurança social, o emprego, a formação profissional e o apoio jurídico, entre outros;
d) Promover a integração cultural dos migrantes e o diálogo intercultural, assim como a proximidade territorial mas também às realidades sociais das comunidades imigrantes;
e) Prestar apoio e informação geral em diversas áreas, tais como, regularização, nacionalidade, reagrupamento familiar, habitação, retorno voluntário, trabalho, saúde, educação, entre outras questões do quotidiano.
Artigo 54.º
Secção da Biblioteca Municipal
À Secção da Biblioteca Municipal, compete:
a) Assegurar as atividades do serviço da biblioteca municipal central e dos seus polos na área do município, e outros postos de informação à comunidade, numa perspetiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da criação de hábitos de leitura e de apoio bibliotecário aos diversos núcleos populacionais;
b) Realizar estudos e emitir pareceres que permitam à câmara municipal, desenvolver uma política de leitura e informação adequada ao município, nomeadamente no que se refere à criação de uma rede de bibliotecas e postos de informação e documentação municipais, à introdução de tecnologias de informação e à participação em projetos no domínio das bibliotecas;
c) Fomentar a cooperação com as escolas de todos os graus de ensino do município;
d) Garantir a conservação e divulgação de livros e documentos;
e) Organizar e manter atualizado o catálogo informático dos documentos;
f) Proceder ao arquivo de informação da imprensa nacional, regional e local de interesse para o município, para o fundo local e permanente;
g) Manter adequado e atualizado o fundo documental;
h) Promover a recolha de obras bibliográficas relativas à história do município;
i) Apoiar a educação individual e a autoformação, assim como a educação formal a todos os níveis;
j) Criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância;
k) Estimular a imaginação das crianças e jovens;
l) Promover a criação de serviços digitais numa base transectorial e numa lógica de parceria;
m) Promover atividades de extensão cultural;
n) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 55.º
Serviço de Promoção de Eventos
Compete ao Serviço de Promoção de Eventos:
a) Propor e coordenar as atividades e programas culturais do município, nas suas mais variadas vertentes (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, etc.);
b) Promover a cooperação e apoiar, na sua área de atuação, as atividades da administração central, dos municípios vizinhos, das juntas de freguesia e dos agentes sociais e culturais do município;
c) Promover e regulamentar o apoio à edição de publicações e estudos de interesse para a difusão e desenvolvimento histórico e cultural do município;
d) Dinamizar, preservar, valorizar e divulgar o património histórico e cultural, imóvel e imaterial do município;
e) Proceder à programação e gestão dos equipamentos afetos a esta área;
f) Promover e apoiar a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia/etnologia;
g) Propor e participar, em articulação com outros serviços, na elaboração de candidaturas, tendo em vista o financiamento da programação cultural;
h) Cooperar, no âmbito das suas competências, com outros serviços no desenvolvimento de eventos no domínio da educação, turismo, desporto, juventude e ação social, assegurando o cumprimento das políticas e objetivos definidos;
i) Promover a divulgação dos eventos culturais, em articulação com o Gabinete de Comunicação.
Artigo 56.º
Secção de Promoção Turística/Loja Interativa do Turismo
Compete à Secção de Promoção Turística/Loja Interativa do Turismo:
a) Contribuir para a promoção de uma nova imagem do município, reforçando a integração nos circuitos de oferta turística da Região, enquanto destino ligado à fruição dos recursos patrimoniais, históricos e paisagísticos;
b) Assegurar e gerir o funcionamento da Loja Interativa de Turismo, nomeadamente no que diz respeito à divulgação de publicações, folhetos, e de atividades de interesse turístico;
c) Efetuar a gestão, atualização e operacionalização das plataformas de promoção turística;
d) Avaliar as necessidades do mercado e do potencial turístico da Região, com o intuito de organizar um calendário de atividades com capacidade de atrair visitantes;
e) Realizar ações de marketing e de promoção turística do Município, organização de eventos, acompanhamento e orientação na produção de suportes de comunicação e divulgação do setor;
f) Gerir os processos de interação dinâmica de todos os agentes integrados na envolvente turística (turista, comunidade de acolhimento, agentes económicos públicos e privados);
g) Inventariar recursos adequados ao sistema turístico;
h) Produzir a estatística dos movimentos turísticos;
i) Efetuar a avaliação da satisfação dos visitantes;
j) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 57.º
Unidade de Desporto, Lazer e Educação
Na dependência direta do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social, funciona a Unidade de Desporto, Lazer e Educação, chefiada por um cargo dirigente de 3.º grau, a quem compete, designadamente:
1 - No âmbito do Desporto e Lazer:
a) Assegurar o funcionamento e conservação das instalações desportivas municipais e proceder ao levantamento das respetivas necessidades;
b) Promover uma adequada planificação da cedência de espaços a outras coletividades;
c) Assegurar o funcionamento das piscinas municipais;
d) Programar e apoiar medidas de fomento da prática do desporto, em colaboração com os organismos e associações desportivas do Município, incentivando o associativismo desportivo;
e) Promover e apoiar projetos que fomentem a prática da atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;
f) Promover o levantamento das necessidades de conservação, manutenção e gestão dos equipamentos desportivos municipais;
g) Zelar pelo conhecimento e divulgação atempada da legislação e das normas regulamentares de interessa para os serviços;
h) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente solicitadas.
2 - No âmbito da Educação, compete a esta unidade, em geral:
a) Promover a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados;
b) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, das atividades de apoio à família;
c) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, das atividades de enriquecimento curricular;
d) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, nas atividades funcionais dos trabalhadores do mapa de pessoal desta Câmara Municipal, em serviço no Agrupamento de Escolas de Moimenta da Beira.
3 - Neste setor de atividade, inclui-se o Conselho Municipal de Educação, a quem compete, em especial:
a) Acompanhar a coordenação do sistema educativo e articular a política educativa com outras políticas sociais, em particular com as áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
b) Apreciar os projetos educativos a desenvolver no município;
c) Acompanhar o processo de elaboração e atualização da carta educativa;
d) Acompanhar as decisões sobre as diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
e) Acompanhar a coordenação de programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
f) Acompanhar a intervenção de qualificação e requalificação do parque escolar.
Artigo 58.º
Gabinete de Desporto
Ao Gabinete de Desporto compete, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento e conservação das instalações desportivas municipais e proceder ao levantamento das respetivas necessidades;
b) Promover uma adequada planificação da cedência de espaços a outras coletividades;
c) Assegurar o funcionamento das piscinas municipais;
d) Programar e apoiar medidas de fomento da prática do desporto, em colaboração com os organismos e associações desportivas do Município, incentivando o associativismo desportivo;
e) Promover e apoiar projetos que fomentem a prática da atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;
f) Promover o levantamento das necessidades de conservação, manutenção e gestão dos equipamentos desportivos municipais;
g) Zelar pelo conhecimento e divulgação atempada da legislação e das normas regulamentares de interessa para os serviços;
h) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 59.º
Secção de Manutenção dos Equipamentos Municipais
Compete à Secção de Manutenção dos Equipamentos Municipais:
a) Assegurar o funcionamento e conservação das instalações desportivas municipais e proceder ao levantamento das respetivas necessidades;
b) Promover uma adequada planificação da cedência de espaços a outras coletividades;
c) Assegurar o funcionamento das piscinas municipais;
d) Zelar pelo conhecimento e divulgação atempada da legislação e das normas regulamentares de interessa para os serviços;
e) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 60.º
Serviço de Educação e Apoio à Ação Educativa
1 - Ao Serviço de Educação, compete em geral:
a) Promover a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados;
b) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, das atividades de apoio à família;
c) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, das atividades de enriquecimento curricular;
d) Colaborar na coordenação, em articulação com outros serviços, nas atividades funcionais dos trabalhadores do mapa de pessoal desta Câmara Municipal, em serviço no Agrupamento de Escolas de Moimenta da Beira.
2 - Ao Serviço de Educação, compete, em especial:
a) Acompanhar a coordenação do sistema educativo e articular a política educativa com outras políticas sociais, em particular com as áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
b) Apreciar os projetos educativos a desenvolver no município;
c) Acompanhar o processo de elaboração e atualização da carta educativa;
d) Acompanhar as decisões sobre as diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
e) Acompanhar a coordenação de programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
f) Acompanhar e monitorizar o processo de transferência de competências nesta área;
g) Acompanhar a intervenção de qualificação e requalificação do parque escolar.
Artigo 61.º
Serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família
Ao Serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família compete, designadamente:
a) Proporcionar atividades de animação e apoio às famílias como estratégia complementar do sistema educativo e da ação pedagógica no reforço do processo de socialização infantil;
b) Assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades;
c) Promover a realização de atividades lúdicas, pedagógicas e desportivas;
d) Apoiar as famílias proporcionando os serviços de refeições e de prolongamento de horário tendo em conta as suas necessidades, nomeadamente os seus horários e locais de trabalho.
Artigo 62.º
Serviço de Atividades de Enriquecimento Curricular
Ao Serviço de Atividades de Enriquecimento Curricular, compete, designadamente:
a) Contribuir para a consolidação do conceito de escola a tempo inteiro, constituindose como um fator fundamental de igualdade de oportunidades e de inclusão social;
b) Organizar a implementação de programas de incentivo ao enriquecimento curricular dos alunos, junto de estabelecimentos de ensino público do 1.º ciclo do ensino básico e visam a promoção de respostas diversificadas de apoio às escolas, às famílias e aos alunos, implementando atividades pedagogicamente enriquecedoras e complementares das aprendizagens associadas à aquisição de competências básicas, assentes numa natureza eminentemente lúdica e cultural incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, e de ligação da escola com o meio;
c) Criar ofertas complementares das componentes do currículo, garantindo uma diversidade de atividades consideradas relevantes para a formação integral dos alunos e articulando com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos;
d) Promover a oferta de um conjunto de aprendizagens enriquecedoras do currículo, e, ao mesmo tempo, promover a articulação entre o funcionamento da escola e a organização de respostas sociais no domínio do apoio às famílias.
CAPÍTULO IV
Equipas de Projeto
Artigo 63.º
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal deliberou que fosse constituída apenas uma Equipa de Projeto, a qual será conformada por Despacho do Presidente da Câmara Municipal assim que se justificar.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 64.º
Mobilidade de Pessoal
A afetação do pessoal constante do mapa de pessoal será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos;
Artigo 65.º
Cargos de Direção
Com a entrada em vigor da presente Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, manter-se-ão as comissões de serviço nos cargos dirigentes intermédios de 2.º grau, correspondentes a chefes de divisão, nos termos e para efeitos do disposto na parte final da alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 66.º
Substituição casuística dos cargos de Chefia
Sem prejuízo das regras legalmente previstas para substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão, chefes de unidade e coordenadores técnicos serão substituídos por trabalhadores a designar por Despacho do Presidente da Câmara. Nos serviços não integrados em unidades orgânicas, sem cargo dirigente ou de chefia, a respetiva coordenação caberá ao trabalhador designado por Despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 67.º
Área e requisitos de recrutamentos dos cargos de direção intermédia de 3.º Grau
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados através de procedimento concursal, nos termos da lei em vigor, de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício destas funções, para o qual será exigido uma licenciatura adequada.
Artigo 68.º
Níveis remuneratórios dos cargos de direção intermédia de 3.º Grau
A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória e nível remuneratório 31, de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 69.º
Alteração de Atribuições e Competências
A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas ou das suas competências, no âmbito da estrutura flexível, poderá verificar-se por deliberação da Câmara Municipal.
A criação, alteração ou extinção de subunidades orgânicas ou das suas competências, no âmbito da estrutura flexível, poderá verificar-se por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
A atual macroestrutura tem um perfil dinâmico, que, em cada momento, deve refletir as prioridades que o executivo considera fundamentais, designadamente ao nível das atribuições e competências de cada unidade e ou subunidade orgânica que a constituem.
Artigo 70.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão do Presidente da Câmara.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
A presente estrutura interna e respetivo organograma entram em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogada a Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2018.
ANEXO I
Organograma
(ver documento original)
315036535
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4828700.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
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2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2019-08-20 -
Decreto-Lei
114/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas
Ligações para este documento
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Aviso
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