A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 722-T2/92, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade das Melrinas", "Herdade de Santa Maria", "Courela de São Braz" e outros, sitos nas freguesias de Santa Maria, município de Serpa e concessiona, até 31 de Maio de 1998, a zona de caça associativa das Herdades das Melrinas e outras (processo nº 412-DGF).

Texto do documento

Portaria 722-T2/92
de 15 de Julho
Pela Portaria n.os 987/90, de 11 de Outubro, foi concedida ao Clube de Caça O Perdigão uma zona de caça associativa com uma área de 329,1372 ha, situada no município de Serpa.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 501,6125 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Melrinas», «Herdade de Santa Maria», «Courela de São Braz» e outros, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 830,0475 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1998, ao Clube de Caça O Perdigão (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.508.89), com sede na Avenida de Cândido Madureira, 91, Tomar, a zona de caça associativa das Herdades das Melrinas e outras (processo 412 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de caça O Perdigão como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa e facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça O Perdigão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona do a associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da a Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de Caça associativa nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é a renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 987/90, de 11 de Outubro.
Ministério da Agricultura
Assinada em 10 de Julho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-11 - Portaria 987/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade das Melrinas", "Herdade de Santa Maria" e "Courela de São Braz", situadas na freguesia de Santa Maria, conceçho de Serpa e concessiona, até 31 de Maiode 1998, a zona de caça associativa das Herdades das Melrinas e outras (processo nº 412-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-11 - Portaria 759/95 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade das Melrinas", "Herdade de Santa Maria", "Courela de São Braz " e outros, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa e concessiona, até 31 de Maio, a zona de caça associativa das Herdades das Melrinas e outras (processo nº 412-DGF)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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