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Portaria 334/2022, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Altera a delimitação e revê a classificação, para conjunto de interesse público, da Estação arqueológica da Quinta da Goucha, conhecida por «Cabeço da Bruxa», na Quinta da Goucha, freguesia e concelho de Alpiarça, distrito de Santarém, e fixa a respetiva zona especial de proteção

Texto do documento

Portaria 334/2022

Sumário: Altera a delimitação e revê a classificação, para conjunto de interesse público, da Estação arqueológica da Quinta da Goucha, conhecida por «Cabeço da Bruxa», na Quinta da Goucha, freguesia e concelho de Alpiarça, distrito de Santarém, e fixa a respetiva zona especial de proteção.

A Estação arqueológica da Quinta da Goucha, conhecida por «Cabeço da Bruxa», encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 95/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12 de setembro.

A estação arqueológica, uma elevação de areia sobre a planície aluvial do Tejo, tem vindo a ser intervencionada desde o final da década de 1970, em trabalhos arqueológicos que permitiram obter um quadro ocupacional do sítio compreendido entre o Calcolítico e o período romano, este último relacionado com a relevância que o termo de Alpiarça assumiria no intrincado traçado de vias romanas então existente, nomeadamente as que conduziam à capital da província, Mérida.

Entre os achados efetuados no local, contam-se testemunhos do povoado calcolítico, como os denominados «ídolos de cornos» e fragmentos de cerâmica campaniforme, de uma necrópole do Bronze Final, e diversos marcos miliários e fragmentos de cerâmica comum e fina da época de ocupação romana.

Escavações recentes permitiram delimitar com maior exatidão os limites da dispersão do sítio arqueológico, tendo sido identificada uma área destruída que justifica a sua desafetação. Desta análise resultou uma proposta de alteração da área classificada, bem como da área a integrar na respetiva zona especial de proteção (ZEP).

Assim, pela presente portaria, procede-se às seguintes alterações:

a) À alteração da delimitação da área classificada;

b) À revisão da categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para sítio de interesse público (SIP), de acordo com a legislação em vigor;

c) À fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

A alteração da delimitação e a revisão da classificação da Estação arqueológica da Quinta da Goucha, conhecida por «Cabeço da Bruxa», reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético e material intrínseco, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente natural do sítio, situado na planície de aluvião do rio Tejo, em zona protegida pelos instrumentos de gestão territorial adequados, sem acidentes orográficos relevantes, nem registo de outros vestígios arqueológicos na proximidade imediata.

Desta forma, a sua fixação teve sobretudo em conta critérios de razoabilidade e coerência, julgando-se adequada em função da proteção e valorização do sítio classificado e da manutenção do seu enquadramento paisagístico e perspetivas de contemplação.

No âmbito da instrução dos procedimentos de revisão da classificação e fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Alpiarça apresentado quaisquer observações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É alterada a delimitação e revista a classificação, para conjunto de interesse público (CIP), da Estação arqueológica da Quinta da Goucha, conhecida por «Cabeço da Bruxa», na Quinta da Goucha, freguesia e concelho de Alpiarça, distrito de Santarém, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 95/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 12 de setembro de 1978, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA): é criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a todo o sítio classificado, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que apenas são admitidas ações de preservação e manutenção;

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que devem ser preservados integralmente: todo o sítio classificado deve ser preservado integralmente;

c) As regras genéricas de publicidade exterior: apenas são admitidos elementos informativos que permitam a identificação do sítio classificado, sem que os mesmos comprometam a sua integridade física.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do sítio referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA): é criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que apenas são admitidas ações de preservação e manutenção;

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que devem ser preservados: a área correspondente à ZEP deve ser preservada;

c) As regras genéricas de publicidade exterior: apenas são admitidos elementos informativos que permitam a identificação do sítio, sem que os mesmos comprometam a sua integridade física.

7 de fevereiro de 2022. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO



(ver documento original)

314996028

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4814657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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