Despacho 1994/2022, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 32/2022, Série II de 2022-02-15
- Data: 2022-02-15
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
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Sumário: Autoriza a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar.
Considerando que o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020 [State Aid SA.56755 (2020/N) - Portugal Guarantee schemes related to Covid-19], de 4 de abril de 2020 [State Aid SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873 (2020/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme], de 30 de abril de 2021 [State Aid SA.62505 (2021/N) - Portugal COVID-19 Amendment of SA.56873 (2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme], de 16 de julho de 2021 [SA.61340 (2021/N) - Pricing model proposed for guarantee schemes Under the SNGM (Sistema Nacional de Garantia Mutua)], de 6 de agosto de 2021 [State Aid SA.63549 (2021/N) - Portugal COVID-19: Direct grant scheme and loan guarantee scheme - amendments to SA.56873] e de 16 de dezembro de 2021 [State Aid SA. 100810 (2021/N) - Portugal COVID-19: Prolongation of the scheme SA.56873], no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo através da prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco Português de Fomento, S. A., e/ou ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia, incluindo os limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
Considerando que o Banco Português de Fomento propôs o lançamento da «Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar», com o montante global máximo de garantias de EUR 1 000 000 000 (mil milhões de euros), destinada a apoiar as operações de crédito em moratória de empresas viáveis, e que a sua implementação implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua.
Considerando que, numa primeira fase, se considera suficiente e mais adequado o montante global máximo de garantias de EUR 177 777 777 (cento e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete euros).
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua e contragarantia do Fundo de Contragarantia Mútuo se revestem de manifesto interesse para a economia nacional e inserem-se no apoio ao tecido empresarial nacional, vital para a manutenção e criação de emprego e para o crescimento económico, atendendo aos efeitos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.
Considerando que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, conforme estipulado pelo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiários empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas, o qual se encontra sustentado no pedido de concessão da garantia do Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento.
Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, ex vi o n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, fixa o limite máximo das garantias a conceder pelo Fundo de Contragarantia Mútuo em determinadas operações, incluindo a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, em 15 % do montante total de garantias prestadas, no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, que se encontrem por amortizar no final do ano transato, permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo garantir as operações referentes à linha de crédito em causa.
Considerando que o Orçamento transitório para o ano de 2022, prevê no n.º 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, a fixação de um limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em EUR 6 000 000 000 (seis mil milhões de euros), permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua.
Considerando que o Orçamento transitório para o ano de 2022, nos termos do n.º 3 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, permite ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de EUR 1 350 000 000 (mil trezentos e cinquenta milhões de euros).
Considerando o parecer do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado em anexo ao presente despacho, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Considerando a autorização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, para a emissão de garantias pelas sociedades de garantia mútua a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, com o limite máximo de garantias de EUR 177 777 777 (cento e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete euros), que é integralmente contragarantido pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.
Considerando a aprovação do protocolo a celebrar entre o Banco Português de Fomento e demais entidades intervenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e subsidiariamente, nos artigos 15.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e nos n.os 3 e 5 do artigo 173.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento transitório para o ano de 2022), bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho:
1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 20 000 000 (vinte milhões de euros), destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no montante de até EUR 177 777 777 (cento e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete euros), no âmbito da «Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar», de apoio às empresas nacionais decorrentes da pandemia da doença COVID-19, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho;
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.
24 de janeiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ANEXO I
Ficha técnica
(ver documento original)
ANEXO I
A - Lista de CAE elegíveis (setores mais afetados)
(ver documento original)
ANEXO II
Parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março
Dou o meu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ao pedido de concessão de garantia de Estado apresentado pelo Banco Português de Fomento, S. A. («BPF») com os fundamentos enumerados de seguida.
O BPF, na qualidade de sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo («FCGM»), notificou o meu Gabinete quanto a um pedido de concessão de garantia de Estado a favor do FCGM, numa primeira fase no montante de EUR 20 000 000, para efeitos de dotação da Linha de Apoio à Recuperação Económica - Retomar, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, com garantia do FCGM de até EUR 177 777 777 de garantias a emitir por aquele Fundo.
Em carta datada de 23 de setembro de 2021, o BPF apresenta um conjunto de justificações detalhadas quanto à integração e importância das intervenções do FCGM na política económica do Governo, que são meritórias da minha concordância.
Especificamente no que toca aos requisitos do parecer previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2020, assinalo os seguintes pontos:
Relativamente ao enquadramento da operação, devido à crise do COVID-19 e às medidas adotadas pelo Senhor Presidente da República com o parecer favorável da Assembleia da República e seguidas pelo Governo, nos termos dos sucessivos Decretos Presidenciais e legislação subsequente que regulamentou os estados de emergência, as empresas, nomeadamente as empresas dos setores mais afetados pela pandemia COVID-19 e pelas medidas sanitárias necessárias à sua mitigação, enfrentaram uma grave falta de liquidez em todas as áreas do país, nomeadamente através de quedas abruptas da procura, colocando em risco a sobrevivência de empresas solventes e bem administradas.
Neste sentido, em virtude da adoção de várias medidas de emergência por parte das autoridades de saúde internacionais e nacionais, necessárias para conter a disseminação do vírus e que implicaram a imposição de restrições à circulação de pessoas e bens registou-se um impacto socioeconómico significativo em muitos setores de atividade em Portugal, nomeadamente junto das empresas do setor do turismo.
É inequívoca a existência de um claro interesse do Estado na implementação do produto financeiro acima referido, porquanto este, como as linhas de crédito mobilizadas na resposta à pandemia de COVID-19, permitem que sejam prosseguidas as medidas de apoio à recuperação económica.
A concessão de garantia pessoal do Estado tem como objetivo apoiar as operações de crédito que beneficiaram da moratória pública bancária, criada pelo Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, de empresas viáveis que operam nos setores mais afetados pela pandemia de COVID-19, de forma a melhorar a sua liquidez através da disponibilização dos seguintes mecanismos:
a) Reestruturação dos empréstimos objeto da moratória pública bancária, com aumento da maturidade das operações e período de carência; ou
b) Refinanciamento parcial das operações de crédito objeto da moratória pública bancária; e
c) Empréstimo adicional aos mecanismos previstos nas alíneas anteriores para fazer face a necessidades de liquidez.
No que toca à apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, noto que este pedido se refere à emissão de um tipo de garantia particular destinada a determinados setores da economia, identificados no anexo vii da carta do BPF (lista de CAE Elegíveis - setores mais afetados) e com estes correlacionados. Assim, está-se perante um conjunto de empresas que, pelos critérios de elegibilidade estabelecidos, apresentam uma situação financeira estrutural com viabilidade, contribuindo dessa forma para o relançamento do crescimento económico, pelo que a relevância, em face do universo potencialmente abrangido, resulta evidente.
Quanto à perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa, os requisitos do produto financeiro objeto do presente pedido asseguram que não podem beneficiar do mesmo as empresas que se encontrem em incumprimento perante o Estado, Segurança Social ou a Banca; que não estavam em dificuldades a 31 de dezembro de 2019 (resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da pandemia COVID-19); e que cumprem determinados rácios económico e financeiros. Trata-se, assim, de um produto destinado a preservar a capacidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho de empresas viáveis, mas que veem a sua atividade fortemente afetada pela crise gerada pela pandemia da doença COVID-19, nos termos das decisões da Comissão Europeia referentes às medidas notificadas por Portugal no âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia.
De maneira a assegurá-lo, a medida apenas pode ter como beneficiárias empresas que, de acordo com as condições previstas no Protocolo, ficha técnica e documentos de suporte juntos como anexos à referida carta, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado, cumprem, nomeadamente, os seguintes critérios:
i) Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição;
ii) Tenham, à data da contratação da garantia da SGM, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; no caso de dívidas vencidas após março de 2020, deve ser apresentado comprovativo de adesão a plano prestacional;
iii) Que não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014 de 17 de junho;
iv) Não serem entidades com sede ou direção efetiva, nem serem dominadas por entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
v) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
vi) Cumpram com determinados rácios económico-financeiros relativos, designadamente, à quebra de faturação, rácio de cobertura de juros, resultados positivos em 2019 ou EBITDA positivo em determinados exercícios.
A necessidade expressa de garantia pessoal do Estado justifica-se pelas circunstâncias presentemente vividas, com a incerteza associada ao futuro dos mercados e da economia. A excecionalidade da medida, que assume caráter inovatório, uma vez que incide sobre operações de crédito celebradas em momento anterior à concessão da garantia de Estado, visa incentivar a que o sistema financeiro chegue a um maior número de empresas viáveis, através das referidas operações de reestruturação, refinanciamento ou de concessão de novas operações de crédito associadas àquelas.
As medidas de política económica definidas ao longo das últimas legislaturas, de que as diferentes linhas de financiamento empresarial são primordial exemplo, têm sido suportadas na ação do BPF o qual, na qualidade de sociedade gestora do FCGM, tem contribuído de forma decisiva para a concretização dos desígnios da política económica definida pelo Governo no que concerne, nomeadamente, à promoção do investimento dinamizador do tecido empresarial, à criação de emprego e consequentemente ao crescimento económico essencialmente por via das componentes do investimento e das exportações.
O FCGM tem sido, ao longo das últimas duas décadas, um instrumento fundamental na concretização das políticas de apoio às empresas, tendo ao longo da presente legislatura adquirido ainda maior relevância naquele apoio como consequência do reforço das medidas de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, no qual as PME são os principais protagonistas.
Tendo em conta o enquadramento e razões apresentadas, considero que o pedido apresentado pelo BPF é de fundamental importância no panorama atual, encontrando-se em conformidade com as condições acima enunciadas, sem prejuízo dos termos e condições da garantia de Estado.
Remeta-se ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças e ao Senhor Secretário de Estado das Finanças.
314963125
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1997-09-16 -
Lei
112/97 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.
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1998-07-22 -
Decreto-Lei
229/98 -
Ministério das Finanças
Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).
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2012-07-18 -
Decreto-Lei
156/2012 -
Ministério das Finanças
Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
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2012-08-27 -
Decreto-Lei
200/2012 -
Ministério das Finanças
Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.
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2020-03-26 -
Decreto-Lei
10-J/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
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2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
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