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Despacho 1575-A/2022, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga a vigência e altera o Despacho n.º 11888-A/2021, de 30 de novembro, e o Despacho n.º 11888-C/2021, de 30 de novembro, eliminando as restrições de entrada em território nacional continental de passageiros provenientes de alguns países da África Austral e reconhecendo a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros

Texto do documento

Despacho 1575-A/2022

Sumário: Prorroga a vigência e altera o Despacho 11888-A/2021, de 30 de novembro, e o Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, eliminando as restrições de entrada em território nacional continental de passageiros provenientes de alguns países da África Austral e reconhecendo a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, e concretamente no que diz respeito às medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, impõe-se a prorrogação da vigência do Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, na sua redação atual, e das regras nele contidas em matéria de tráfego aéreo de e para Portugal continental.

São, adicionalmente, eliminadas as restrições específicas para entrada no território de Portugal continental de passageiros provenientes de alguns países da África Austral e alarga-se o universo de vacinas contra a COVID-19 que permitem o reconhecimento da validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros.

Simultaneamente, prorroga-se a vigência do Despacho 11888-A/2021, de 30 de novembro, com uma ligeira alteração de modo a prever a fiscalização da exigência de comprovativo de teste ou de Certificado Digital COVID da UE em qualquer das suas modalidades.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, e dos artigos 18.º a 22.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, a Ministra da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Prorrogar a vigência do Despacho 11888-A/2021, de 30 de novembro, e do Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, na sua redação atual, até às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2022, podendo os mesmos serem revistos em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

2 - Alterar o n.º 1 do Despacho 11888-A/2021, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), assegura a contratação de profissionais de segurança privada adequados a proceder à fiscalização da exigência de:

a) Comprovativo de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste de infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro;

b) Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de vacinação, teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

c) Outros certificados de vacinação ou recuperação reconhecidos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.»

3 - Alterar os n.os 5 e 6 do Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a validade de certificados de vacinação emitidos no âmbito do presente despacho só será reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 identificada em circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são admitidos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, os certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço das respetivas vacinas contra a COVID-19.»

4 - Alterar o anexo i do Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, na sua redação atual, que passa a ter a redação constante do anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

5 - Revogar os números 1-A a 1-E e os anexos I-A e iii do Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, na sua redação atual.

6 - Considerar como admitidos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, os certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço das vacinas contra a COVID-19 identificadas em circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

7 - Republicar, no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 11888-A/2021, de 30 de novembro, com a redação introduzida pelo presente despacho.

8 - Republicar, no anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, com a redação introduzida pelo presente despacho.

9 - Determinar que o presente despacho produz efeitos às 00h00 do dia seguinte ao da sua publicação.

7 de fevereiro de 2022. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 8 de fevereiro de 2022. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 8 de fevereiro de 2022. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 8 de fevereiro de 2022. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 8 de fevereiro de 2022. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4)

«ANEXO I

Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro a que se refere o n.º 1

1 - Arábia Saudita.

2 - Barém.

3 - Chile.

4 - Colômbia.

5 - Coreia do Sul.

6 - Emirados Árabes Unidos.

7 - Indonésia.

8 - Koweit.

9 - Nova Zelândia.

10 - Peru.

11 - Qatar.

12 - República Popular da China.

13 - Ruanda.

14 - Uruguai.

Regiões Administrativas Especiais:

[...].

Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países pelo menos por um Estado-Membro:

[...].»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 7)

Republicação do Despacho 11888-A/2021, de 30 de novembro

1 - Nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), assegura a contratação de profissionais de segurança privada adequados a proceder à fiscalização da exigência de:

a) Comprovativo de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste de infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro;

b) Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de vacinação, teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou

c) Outros certificados de vacinação ou recuperação reconhecidos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

2 - O número de seguranças privados a contratar deve atender:

a) Ao fluxo de passageiros previstos em cada período horário;

b) À criação de duas zonas de fiscalização, uma para voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen e outra para voos provenientes de países terceiros;

c) À manutenção da fluidez dos fluxos de passageiros nos espaços aeroportuários onde se desenvolvem as ações de verificação previstas no n.º 1.

3 - A ANA, S. A., assegura, em espaço reservado para o efeito, a disponibilidade de testes laboratoriais de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, para realização a expensas dos passageiros que, excecionalmente, entrem em território nacional sem teste e nos seguintes casos:

a) Quando sejam provenientes de voos com origem em países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen;

b) Quando, independentemente da origem, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

c) Quando, independentemente da origem, estejam acreditados como pessoal diplomático colocado em Portugal;

d) Quando sejam provenientes de voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

4 - Os passageiros a que se refere o número anterior devem aguardar o resultado do teste em local reservado dentro do aeroporto, que deve ser assegurado pela ANA, S. A.

5 - A fiscalização prevista no n.º 1, relativamente a todos os passageiros provenientes em voos internacionais, deve ocorrer:

a) Na zona internacional, previamente ao controlo documental pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate de voos provenientes de países terceiros;

b) Após a entrada em território nacional, em local adequado para o efeito, quando se trate de voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen.

6 - Aos voos provenientes de países terceiros é aplicável o seguinte procedimento:

a) Aos cidadãos que apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 1 é entregue uma pulseira de cor azul, sendo encaminhados, após controlo documental, para a zona de recolha de bagagens;

b) Aos cidadãos abrangidos pelas alíneas b) a d) do n.º 3 que, excecionalmente, entrem em território nacional sem um dos documentos previstos no n.º 1 é entregue, pelo SEF, notificação para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem referida no mesmo n.º 3;

c) Aos cidadãos estrangeiros sem residência em território nacional que não apresentem um dos comprovativos exigidos pelo n.º 1 é impedida a entrada em território nacional, devendo o SEF notificar, de imediato, a companhia aérea em que o passageiro realizou a última viagem, a qual deve assegurar o seu retorno ao local de origem.

7 - Os passageiros abrangidos pela alínea c) do número anterior devem aguardar o voo de regresso à origem em local adequado para o efeito, a disponibilizar pela ANA, S. A.

8 - O disposto no n.º 6 não é aplicável aos passageiros em trânsito na área internacional.

9 - Nos voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen é aplicável o seguinte procedimento:

a) Os cidadãos que apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 1 são encaminhados para a saída da instalação aeroportuária;

b) Os cidadãos que, excecionalmente, entrem em território nacional sem um dos documentos previstos no n.º 1 são notificados, pela Polícia de Segurança Pública (PSP), para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem referida no n.º 3.

10 - No caso de voos domésticos, não são aplicáveis aos respetivos passageiros as medidas de controlo e fiscalização previstas no presente despacho, sendo-lhes entregue para o efeito uma pulseira de cor verde, por parte da companhia aérea, no momento da partida.

11 - Os cidadãos abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 3, que não apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 1, são notificados pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem, da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, salvo se tiverem embarcado em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa, nos termos do n.º 15 do artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

12 - Os cidadãos notificados para realizar o teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, nos termos da alínea b) do n.º 6 e da alínea b) do n.º 9, que se recusem a realizá-lo são, conforme disposto no n.º 3, notificados pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem, da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

13 - Quando o resultado do teste referido no n.º 3 for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

14 - Para efeitos do número anterior, o passageiro que não disponha de domicílio em território nacional deve cumprir confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, que será também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período.

15 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade de saúde, mediante avaliação caso a caso, pode determinar a vigilância ativa dos cidadãos que tenham viajado na mesma aeronave, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

16 - A PSP e o SEF asseguram o reforço de efetivos nos aeroportos nacionais, de acordo com os fluxos de passageiros previstos para cada dia pela ANA, S. A., devendo estes ser comunicados aos pontos focais da PSP e do SEF em cada aeroporto com uma antecedência mínima de 72 horas.

17 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021 e vigora até às 23h59 do dia 9 de janeiro de 2022.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 8)

Republicação do Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro

1 - Aprovar, no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado, para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade.

1-A - (Revogado.)

1-B - (Revogado.)

1-C - (Revogado.)

1-D - (Revogado.)

1-E - (Revogado.)

2 - Permitir a realização de viagens não essenciais do Brasil, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.

3 - Reconhecer, para os efeitos previstos na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - A não reciprocidade no reconhecimento por países terceiros da validade de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificados de vacinação ou recuperação, emitidos por Portugal, impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a validade de certificados de vacinação emitidos no âmbito do presente despacho só será reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 identificada em circular conjunta da Direção-Geral da Saúde e do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são admitidos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, os certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço das respetivas vacinas contra a COVID-19.

7 - (Revogado.)

8 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021 e até às 23h59 do dia 9 de janeiro de 2022, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

ANEXO I

Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro a que se refere o n.º 1

1 - Arábia Saudita.

2 - Barém.

3 - Chile.

4 - Colômbia.

5 - Coreia do Sul.

6 - Emirados Árabes Unidos.

7 - Indonésia.

8 - Koweit.

9 - Nova Zelândia.

10 - Peru.

11 - Qatar.

12 - República Popular da China.

13 - Ruanda.

14 - Uruguai.

Regiões Administrativas Especiais:

1 - Hong Kong.

2 - Macau.

Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países pelo menos por um Estado-Membro:

1 - Taiwan.

ANEXO I-A

(Revogado.)

ANEXO II

Dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação a que se refere o n.º 3

1 - Os certificados de vacinação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente visado: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Vacina contra a COVID-19 ou profilaxia;

e) Nome da vacina contra a COVID-19;

f) Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19;

g) Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série;

h) Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada;

i) Estado-Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada;

j) Entidade emitente do certificado.

2 - Os certificados de recuperação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente de que o titular recuperou: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Data do primeiro resultado positivo do teste de diagnóstico;

e) Estado-Membro ou país terceiro no qual o teste de diagnóstico foi realizado;

f) Entidade emitente do certificado;

g) Certificado válido desde.

ANEXO III

(Revogado.)

315003965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4805132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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