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Despacho 11888-A/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Define os termos e requisitos do sistema de verificação das normas relativas ao tráfego aéreo, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo

Texto do documento

Despacho 11888-A/2021

Sumário: Define os termos e requisitos do sistema de verificação das normas relativas ao tráfego aéreo, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal, com o aumento do número de novos casos e da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS-CoV-2, determinou o regresso à situação de calamidade, conforme declarado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro. Acresce que com o surgimento da nova variante B.1.1.529, designada Omicron e classificada como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde, impõe-se a adoção de medidas restritivas de forma a prevenir a sua disseminação e a tentar evitar o agravamento da situação epidemiológica. Assim, o regime anexo à referida resolução do Conselho de Ministros veio prever, no seu artigo 23.º, a adoção de medidas excecionais em matéria de testagem, aplicáveis entre 1 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, prevendo que a todos os viajantes que entrem em território nacional por via aérea passe a ser exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do referido regime ou de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou de recuperação previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho. Sendo esperado, durante a época festiva que se aproxima, um acréscimo significativo de movimento nas fronteiras aéreas, importa garantir que o processo de verificação das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea seja eficaz e eficiente, promovendo deslocações seguras e fluidez no trânsito de passageiros, bem como respostas adequadas para os casos de incumprimento das regras aplicáveis.

No caso de voos provenientes de países terceiros, determina o n.º 7 do artigo 19.º do regime anexo à resolução do Conselho de Ministros que aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste seja recusada a entrada em território nacional, pelo que quando através de fiscalização à chegada se verifique não ser algum daqueles cidadãos portador de um dos comprovativos admitidos não lhe será permitida a entrada em território nacional, cabendo à companhia aérea assegurar a sua deslocação para o local de origem. No caso de voos provenientes de países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), os passageiros que à chegada a território nacional continental não sejam portadores de um dos comprovativos admitidos devem, nesse momento, realizar, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes para o local reservado para o efeito nas instalações aeroportuárias. Se um passageiro obtiver resultado positivo no teste realizado deve cumprir confinamento obrigatório, e caso não disponha de local adequado para o efeito, em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, a qual será também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período. De realçar, ainda, que nos termos do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, é clarificado o regime de contraordenações aplicáveis ao tráfego aéreo, sancionadas com coimas entre os 300 (euro) e os 800 (euro), aplicáveis a quem entre em território nacional sem um dos comprovativos admitidos para despiste da infeção por SARS-CoV-2 ou se recuse a submeter-se a teste para o efeito. De forma a garantir o escrupuloso cumprimento das medidas previstas para o tráfego aéreo, à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), caberá implementar um sistema de verificação através, designadamente, de profissionais da área da segurança privada alocados para o efeito, sem prejuízo da fiscalização, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. No caso de voos domésticos, não são aplicáveis aos respetivos passageiros as medidas de controlo e fiscalização previstas no presente despacho, sendo-lhes entregue para o efeito uma pulseira de cor verde, por parte da companhia aérea, no momento da partida.

Nos termos do n.º 17 do artigo 19.º e do n.º 7 do artigo 23.º, compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a definição dos termos e requisitos deste sistema de verificação de cumprimento das normas aplicáveis ao tráfego aéreo, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 19.º e 23.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de setembro, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam o seguinte:

1 - Nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), assegura a contratação de profissionais de segurança privada adequados a proceder à fiscalização da exigência de comprovativo de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste de infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, ou de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho.

2 - O número de seguranças privados a contratar deve atender:

a) Ao fluxo de passageiros previstos em cada período horário;

b) À criação de duas zonas de fiscalização, uma para voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen e outra para voos provenientes de países terceiros;

c) À manutenção da fluidez dos fluxos de passageiros nos espaços aeroportuários onde se desenvolvem as ações de verificação previstas no n.º 1.

3 - A ANA, S. A., assegura, em espaço reservado para o efeito, a disponibilidade de testes laboratoriais de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de testes rápidos de antigénio (TRAg), que constem da lista comum acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia, para realização a expensas dos passageiros que, excecionalmente, entrem em território nacional sem teste e nos seguintes casos:

a) Quando sejam provenientes de voos com origem em países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen;

b) Quando, independentemente da origem, sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

c) Quando, independentemente da origem, estejam acreditados como pessoal diplomático colocado em Portugal;

d) Quando sejam provenientes de voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

4 - Os passageiros a que se refere o número anterior devem aguardar o resultado do teste em local reservado dentro do aeroporto, que deve ser assegurado pela ANA, S. A.

5 - A fiscalização prevista no n.º 1, relativamente a todos os passageiros provenientes em voos internacionais, deve ocorrer:

a) Na zona internacional, previamente ao controlo documental pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate de voos provenientes de países terceiros;

b) Após a entrada em território nacional, em local adequado para o efeito, quando se trate de voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen.

6 - Aos voos provenientes de países terceiros é aplicável o seguinte procedimento:

a) Aos cidadãos que apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 1 é entregue uma pulseira de cor azul, sendo encaminhados, após controlo documental, para a zona de recolha de bagagens;

b) Aos cidadãos abrangidos pelas alíneas b) a d) do n.º 3 que, excecionalmente, entrem em território nacional sem um dos documentos previstos no n.º 1 é entregue, pelo SEF, notificação para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem referida no mesmo n.º 3;

c) Aos cidadãos estrangeiros sem residência em território nacional que não apresentem um dos comprovativos exigidos pelo n.º 1 é impedida a entrada em território nacional, devendo o SEF notificar, de imediato, a companhia aérea em que o passageiro realizou a última viagem, a qual deve assegurar o seu retorno ao local de origem.

7 - Os passageiros abrangidos pela alínea c) do número anterior devem aguardar o voo de regresso à origem em local adequado para o efeito, a disponibilizar pela ANA, S. A.

8 - O disposto no n.º 6 não é aplicável aos passageiros em trânsito na área internacional.

9 - Nos voos provenientes de países que integram a União Europeia e países associados ao Espaço Schengen é aplicável o seguinte procedimento:

a) Os cidadãos que apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 1 são encaminhados para a saída da instalação aeroportuária;

b) Os cidadãos que, excecionalmente, entrem em território nacional sem um dos documentos previstos no n.º 1 são notificados, pela Polícia de Segurança Pública (PSP), para realização de teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, sendo acompanhados até à zona de testagem referida no n.º 3.

10 - No caso de voos domésticos, não são aplicáveis aos respetivos passageiros as medidas de controlo e fiscalização previstas no presente despacho, sendo-lhes entregue para o efeito uma pulseira de cor verde, por parte da companhia aérea, no momento da partida.

11 - Os cidadãos abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 3, que não apresentem um dos comprovativos exigidos no n.º 1, são notificados pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem, da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, salvo se tiverem embarcado em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa, nos termos do n.º 15 do artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

12 - Os cidadãos notificados para realizar o teste de despiste à infeção por SARS-CoV-2, nos termos da alínea b) do n.º 6 e da alínea b) do n.º 9, que se recusem a realizá-lo são, conforme disposto no n.º 3, notificados pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem, da contraordenação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

13 - Quando o resultado do teste referido no n.º 3 for positivo, é informada a autoridade de saúde, a qual deve determinar o confinamento obrigatório do cidadão afetado, em estabelecimento de saúde, no domicílio, ou não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

14 - Para efeitos do número anterior, o passageiro que não disponha de domicílio em território nacional deve cumprir confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, que será também responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante este período.

15 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade de saúde, mediante avaliação caso a caso, pode determinar a vigilância ativa dos cidadãos que tenham viajado na mesma aeronave, nos termos do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

16 - A PSP e o SEF asseguram o reforço de efetivos nos aeroportos nacionais, de acordo com os fluxos de passageiros previstos para cada dia pela ANA, S. A., devendo estes ser comunicados aos pontos focais da PSP e do SEF em cada aeroporto com uma antecedência mínima de 72 horas.

17 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021 e vigora até às 23h59 do dia 9 de janeiro de 2022.

29 de novembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

100000340

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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