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Despacho 11888-C/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade

Texto do documento

Despacho 11888-C/2021

Sumário: Aprova as listas dos países a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais e estabelece os requisitos de validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, a partir de 1 de dezembro, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. O artigo 18.º do regime anexo à referida Resolução de Conselho de Ministros estabelece que, quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar a aplicação de medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo proveniente de determinados países, bem como fixar regras distintas das definidas no aludido regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, designadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais e à apresentação de testes com resultado negativo.

Simultaneamente, o artigo 23.º do mesmo regime anexo à referida Resolução do Conselho de Ministros estabelece, até 9 de janeiro de 2022, regras especiais em matéria de testagem aplicáveis aos voos internacionais, no âmbito das quais passa a ser exigido, a todos os que entrem em Portugal continental através da fronteira aérea, a apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, ou em alternativa a apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de ampliação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à respetiva hora de embarque.

Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, os já referidos membros do Governo podem também, para os efeitos previstos na secção ii do capítulo ii do mencionado diploma legal, relativa à utilização do Certificado Digital COVID da UE, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, sem prejuízo de os viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE ou os viajantes titulares de um certificado digital que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, poderem realizar viagens não essenciais, independentemente da origem.

Por fim, atento o surgimento da nova variante do vírus SARS-CoV-2, designada Omicron e já classificada como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde, e devendo ser mantidas em vigor as medidas de prevenção da sua disseminação já tomadas, é prorrogada a vigência do Despacho 11740-E/2021, de 26 de novembro, que determina a suspensão de voos comerciais ou privados de e para países da África Austral, designadamente África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Moçambique, Namíbia e Zimbabué, bem como a imposição de testagem e de cumprimento de isolamento profilático a todos os cidadãos que sejam provenientes destes países.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, e dos artigos 18.º, 20.º e 22.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e a Secretária de Estado dos Assuntos Europeus determinam:

1 - Aprovar, no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado, para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade.

2 - Permitir a realização de viagens não essenciais do Brasil, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.

3 - Reconhecer, para os efeitos previstos na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - A não reciprocidade no reconhecimento por países terceiros da validade de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificados de vacinação ou recuperação, emitidos por Portugal, impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a validade de certificados de vacinação emitidos no âmbito do presente despacho só será reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, constantes do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 - Sem prejuízo do reconhecimento de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, nos termos dos n.os 3 a 5, no período de vigência do presente despacho aplicam-se as regras especiais em matéria de testagem previstas no artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

7 - É prorrogado o Despacho 11740-E/2021, de 26 de novembro.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021 e até às 23h59 do dia 9 de janeiro de 2022, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

30 de novembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. -

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Ana Paula Baptista Grade Zacarias.

ANEXO I

Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, a que se refere o n.º 1

Países:

1 - Arábia Saudita.

2 - Argentina.

3 - Austrália.

4 - Barém

5 - Canadá.

6 - Chile

7 - Colômbia.

8 - Coreia do Sul.

9 - Emirados Árabes Unidos.

10 - Indonésia.

11 - Koweit.

12 - Nova Zelândia.

13 - Peru.

14 - Qatar.

15 - República Popular da China.

16 - Ruanda.

17 - Uruguai.

Regiões Administrativas Especiais:

1 - Hong Kong.

2 - Macau.

Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países pelo menos por um Estado-Membro:

1 - Taiwan.

ANEXO II

Dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação a que se refere o n.º 3

1 - Os certificados de vacinação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente visado: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Vacina contra a COVID-19 ou profilaxia;

e) Nome da vacina contra a COVID-19;

f) Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19;

g) Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série;

h) Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada;

i) Estado-Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada;

j) Entidade emitente do certificado.

2 - Os certificados de recuperação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente de que o titular recuperou: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Data do primeiro resultado positivo do teste de diagnóstico;

e) Estado-Membro ou país terceiro no qual o teste de diagnóstico foi realizado;

f) Entidade emitente do certificado;

g) Certificado válido desde.

ANEXO III

Vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, a que se refere o n.º 5

1 - Janssen: COVID-19 Vaccine Janssen;

2 - AstraZeneca: Vaxzevria (anteriormente COVID-19 Vaccine AstraZeneca);

3 - Moderna: Spikevax (anteriormente COVID-19 Vaccine Moderna);

4 - Pfizer-BioNTech: Comirnaty.

314781548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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