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Despacho 11740-E/2021, de 26 de Novembro

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Sumário

Determina a suspensão de tráfego aéreo para Moçambique e determina o cumprimento de isolamento profilático de passageiros provenientes de alguns países da África Austral

Texto do documento

Despacho 11740-E/2021

Sumário: Determina a suspensão de tráfego aéreo para Moçambique e determina o cumprimento de isolamento profilático de passageiros provenientes de alguns países da África Austral.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2, designadamente do surgimento da nova variante B.1.1.529, designada Omicron e classificada hoje como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde, impõe-se a adoção de medidas restritivas de forma a prevenir a sua disseminação, em linha com as Conclusões Operacionais do Mecanismo Integrado de Resposta Política a situações de crise, de 26 de novembro.

Entre as orientações resultantes desta reunião destaca-se a recomendação de ativação da cláusula de salvaguarda, constante da Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, na sua versão atual, que estabelece que nos casos em que a situação epidemiológica se agrave rapidamente e, em especial, se for detetada uma elevada incidência de variantes preocupantes do vírus, podem ser rapidamente reintroduzidas restrições às viagens não essenciais de e para países terceiros.

Dado o rápido crescimento de incidência da referida variante na África do Sul, é recomendada a suspensão de voos comerciais ou privados de e para países da África Austral, designadamente África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Moçambique, Namíbia e Zimbabué, bem como a imposição de testagem e de cumprimento de isolamento profilático a todos os cidadãos que sejam provenientes destes países. Considerando que Portugal realiza apenas voos diretos de e para Moçambique, justifica-se que, nos termos referidos, se sujeitem ao cumprimento de isolamento profilático todos os passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída dos demais países referidos, nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal continental.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, na sua redação atual, declara a situação de alerta em todo o território nacional continental, prevendo as regras aplicáveis ao tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

O artigo 14.º do regime anexo à Resolução de Conselho de Ministros determina que quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar a aplicação de medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo proveniente de determinados países.

O mesmo regime, estabelece, ainda, no seu artigo 16.º, a possibilidade de determinar que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco no âmbito da situação pandémica provocada pela COVID-19, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 14.º e 16.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, na sua redação atual, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e a Secretária de Estado dos Assuntos Europeus determinam:

1 - A suspensão de voos de e para os países que integrem a lista constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Autorizar os voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, e bem assim os voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

3 - Determinar que os passageiros dos voos com origem em Moçambique e os que, independentemente da origem, apresentem passaporte com registo de saída dos países referidos na lista anexa ao presente despacho, da qual faz parte integrante, nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal continental, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

4 - Os passageiros a que se refere o número anterior serão encaminhados, à chegada a território de Portugal continental, para local próprio no interior do aeroporto para efeitos de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), para despiste de infeção por SARS-CoV-2 e posterior sequenciação genómica, assim como para determinação de isolamento profilático pelas autoridades de saúde.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que entrem em território nacional por via marítima ou terrestre.

6 - Os passageiros de voos provenientes de Moçambique estão sujeitos a isolamento profilático nos termos previstos no n.º 3 até à data de produção de efeitos do presente despacho referida no número seguinte.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 27 de novembro de 2021, com exceção da suspensão de voos prevista no n.º 1, que produz efeitos a partir das 00H00 de dia 29 de novembro de 2021.

26 de novembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Ana Paula Baptista Grade Zacarias.

ANEXO

Lista dos países a que se referem os n.os 1 e 3

1 - África do Sul;

2 - Botsuana;

3 - Essuatíni;

4 - Lesoto;

5 - Moçambique;

6 - Namíbia;

7 - Zimbabué.

100000339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4717256.dre.pdf .

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